TRT/RS: Concessionária de rodovias deverá indenizar os pais de um empregado que faleceu vítima de atropelamento

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma concessionária de rodovias a indenizar os pais de um empregado que morreu em um atropelamento. Os desembargadores entenderam que a empresa tem responsabilidade objetiva pelo acidente porque o trabalhador, que roçava o mato nas margens da pista, estava exposto a uma atividade de risco. O pai e mãe do falecido deverão receber uma indenização por danos morais de R$ 60 mil cada um. A decisão reformou a sentença da Vara do Trabalho de Carazinho.

Conforme as informações do processo, o acidente ocorreu no intervalo de almoço, quando o empregado tentava atravessar a estrada para buscar sua refeição em um restaurante. No primeiro grau, o juiz entendeu que a empregadora não poderia ser responsabilizada pelo acidente, porque o trabalhador foi atropelado por um terceiro. Além disso, ao negar o pedido de indenização, o magistrado também ressaltou que a vítima não trabalhava sobre a pista de rodagem, mas sim nas suas margens, e que o acidente ocorreu no horário de intervalo, quando ele estava atravessando a via pública, em atitude sem vínculos com os serviços prestados e por iniciativa própria.

Os desembargadores da 1ª Turma, contudo, observaram que o intervalo para o almoço dos empregados era obrigatoriamente cumprido nas margens da rodovia, no trecho em que se estava prestando o serviço, com comida trazida de casa ou adquirida em restaurantes e lanchonetes. O acórdão também registrou que a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) estabelece que a graduação do risco da atividade de “Construção de rodovias e ferrovias” é de grau médio e alto, ocorrendo o mesmo com a atividade de manutenção quando estiver presente o fluxo de veículos.

A relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, condenou a empresa a pagar a indenização por danos morais aos pais da vítima. “É inegável que a morte de um filho causa aos pais abalos emocionais irreparáveis, especialmente porque residiam com o falecido, com relação extremamente próxima”, conclui a relatora. A magistrada, contudo, negou o pedido de indenização realizado pelos irmãos do trabalhador, por entender que eles não comprovaram a existência de vínculo afetivo intenso.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Fabiano Holz Beserra. Os irmãos do trabalhador interpuseram recurso de revista contra a decisão ao Tribunal Superior de Trabalho (TST).

 

TRT/SC: Empresa terá de indenizar empregado ofendido em grupo corporativo de WhatsApp

Mensagens depreciativas partiram de colega e foram compartilhadas com mais de 200 trabalhadores


Um empregado de uma autarquia municipal de Florianópolis (SC) vai receber uma indenização de R$ 10 mil por ter sido ofendido repetidas vezes por um colega em um grupo de WhatsApp criado e mantido pelo órgão público. A decisão, tomada por unanimidade, é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

As mensagens foram compartilhadas em um grupo com mais de 200 membros, criado para aprimorar a comunicação interna da entidade. O agressor acusou o empregado de ser preguiçoso e de inventar problemas de saúde para não trabalhar. O homem também foi alvo de brincadeiras com montagens usando seu rosto e ouviu insinuações sobre a esposa.

O processo foi julgado em primeira instância na 3ª VT de Florianópolis, que condenou a companhia a indenizar o empregado em R$ 10 mil. Na avaliação do juiz Alessandro da Silva, o empregador não adotou nenhuma iniciativa para evitar a reiteração das ofensas, mesmo após as reclamações do empregado.

“Ainda que virtual, é um ambiente no qual a reclamada tinha a obrigação de manter em condições de segurança e higidez, tal qual o ambiente físico”, afirmou o juiz. “Apesar dessa obrigação, a ré não tomou medidas eficazes para evitar a reiteração das ofensas e, como tal, agiu com culpa decorrente da inobservância do dever geral de cautela”, acrescentou.

Recurso

A autarquia recorreu ao TRT-SC, alegando que o grupo não era um canal oficial e que a direção não teria como controlar as mensagens enviadas por todos os membros. A desembargadora-relatora Quézia Gonzalez considerou que a autarquia foi omissa. Para a magistrada, as mensagens demonstram tratamento grosseiro e humilhante, que não podem ser consideradas como brincadeiras inofensivas.

“A omissão frente a atitudes assediadoras induz à assimilação, pelos empregados, de que são admitidas pelo empregador”, afirmou a relatora, defendendo a manutenção da decisão de primeiro grau. “Também vulnera a confiança do empregado assediado no seu empregador, pois vê que este não adota as medidas para demonstrar que reprova as atitudes de assédio”.

Ainda em seu voto, a desembargadora também ponderou que o fato de o empregado ofendido ter sofrido punições por atos de indisciplina e insubordinação não tem qualquer repercussão sobre o julgamento.

“A conduta do empregado ofendido nada diz respeito ou guarda relação com o ofensor”, observou.“A ré tem à disposição meios de repreender eventuais comportamentos desidiosos do autor, o que não autoriza, por outro lado, omitir-se em relação às ofensas dirigidas a ele por colega de trabalho”, concluiu.

As partes não recorreram da decisão.

TRT/SP: Invalidada dispensa por justa causa, empregado tem direito a retomar função de confiança

A invalidação da dispensa por justa causa pela Justiça do Trabalho faz com que o empregado tenha o direito de retornar ao trabalho nas mesmas condições vigentes no momento em que foi desligado, incluindo a retomada de eventual função de confiança. A interpretação é da 6ª Turma do TRT da 2ª Região, ao julgar um agravo de petição envolvendo o Banco do Brasil.

O trabalhador, que ingressou no banco na condição de menor aprendiz, atuava na função de analista de engenharia e arquitetura pleno após sucessivas promoções, sendo dispensado por justa causa sob a acusação de que havia recebido pagamento para favorecer um fornecedor. O juízo de origem entendeu pela ilegalidade do processo administrativo que implicou na rescisão, invalidando-a.

Após recursos, o banco acatou a decisão, mas prosseguiu com a reintegração do bancário na posição de escriturário. Novamente, o profissional recorreu ao juízo de origem para solicitar a retomada do cargo anteriormente exercido, tendo decisão favorável ao seu pleito.

O Banco do Brasil ingressou, então, com agravo de petição, para solicitar a reforma dessa determinação. Para tanto, baseou-se na petição do reclamante, que não teria solicitado a recondução à função de confiança, mas simplesmente o retorno ao emprego.

Fundamentando o indeferimento, o desembargador-relator, Antero Arantes Martins, afirmou que “não deve o autor deixar de usufruir das vantagens que possuía por conta de uma rescisão contratual que se revelou ilegal”. O magistrado ressaltou, ainda, o fato de que o reclamante solicitou expressamente o retorno da situação anterior.

Processo nº 0174000-60.2004.5.02.0065

TJ/MA: Supermercado é responsabilizado por constranger cliente

Um supermercado foi responsabilizado por constranger uma cliente na saída do estabelecimento, sob alegação de conferência de produtos. A sentença, proferida pela 15a Vara Cível de São Luís, resultou de ação movida por uma mulher, tendo como parte demandada Mateus Supermercados, na qual ela alegou ter sido constrangida na saída da loja, sob suspeita de ter furtado uma sandália. A rede de supermercados foi condenada a indenizar a autora em 4 mil reais.

O ponto central do processo refere-se à ocorrência de abordagem da parte demandante, sob acusação de furto e caracterização de reparação moral. A sentença coloca que ficou comprovada a ocorrência de abordagem da parte demandante no estabelecimento comercial do supermercado, em julho de 2016, ratificando tais relatos da parte demandante e da suspeita quanto a subtração de uma sandália do supermercado demandado. “Mais ainda. Da análise das provas, aliada à dinâmica dos fatos relatados, verifica-se que não restou caracterizado como uma mera conferência de mercadorias, como suscitou a parte demandada, notadamente pelos moldes da abordagem realizada, qual seja, por vários funcionários da empresa”, descreve.

Foi constatado que a autora foi retirada do meio de parentes que a acompanhavam nas compras e que a ocorrência foi efetuada em local público e em meio a grande número de pessoas. “Não havendo que se falar, assim, em inexistências dos referidos fatos, como argumentado pela parte demandada, com alegação de ausência de registro em seu livro e de solicitação para preservação das imagens, referente ao ocorrido dentro do estabelecimento comercial, providência que era de sua responsabilidade trazer ao processo (…) Por outro lado, cumprindo com seu papel, a demandante demonstrou a impertinência da acusação de furto de sandália do estabelecimento comercial demandado, bem como de todo um constrangimento indevido face a abordagem realizada pelos funcionários da parte demandada”, observa.

“Cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, dada a natureza da relação contratual estabelecida entre as partes, de um lado um fornecedor/prestador de serviços, de outro uma pessoa física que usufrui dos serviços comerciais disponibilizados de forma geral, ensejando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à situação em apreço (…) Registre-se, por oportuno, que para a caracterização da responsabilidade e do dever de indenizar, devem ser observados os pressupostos fundamentais, que consistem na culpa ou dolo do agente, conduta, o dano e o nexo de causalidade, que restaram devidamente caracterizado no caso em apreço”, constata a sentença.

Por fim, esclarece que, no tocante à fixação da indenização moral, é necessária a devida observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das peculiaridades do caso em concreto, que conforme pode se inferir das declarações das testemunhas pode-se se graduar como de patamar médio, visto que restou caracterizado o constrangimento. “Daí, revela-se adequado o valor estabelecido para a situação em apreço, reconhecendo como lesiva a conduta da parte demandada”, concluiu a sentença, ao julgar procedente o pedido da mulher.

TJ/RO: Filho será indenizado após ter seus pais abandonados em rodoviária

A Turma Recursal de Rondônia, na sessão de quarta-feira, 23, manteve a condenação da empresa Gontijo de Transportes Ltda. ao pagamento, a título de danos morais em ricochete, ao filho que teve seus pais abandonados na rodoviária sem assistência, ao ponto de ter de se deslocar 718 km de sua cidade para auxiliá-los.

Entenda o caso

Os pais do autor da ação compraram passagens de ônibus da empresa Gontijo de Transportes Ltda., com saída da cidade de Mantena-MG para Presidente Médici-RO. Durante a trajetória houve uma parada na cidade de Pontes e Lacerda-MT, para o almoço. Posteriormente, o pai reparou a ausência de sua esposa. Ele procurou ajuda junto à empresa de transporte, porém esta permaneceu inerte. Após sair da rodoviária para procurar a sua esposa, ao retornar, encontrou as bagagens fora do ônibus, que já havia partido.

O pai ficou no banco da rodoviária entre das 10h15, do dia 9 até às 13h do dia 10 de setembro 2019, momento em que seu filho conseguiu chegar até à cidade de Pontes e Lacerda-MT.

O relator do processo, juiz Glodner Luiz Pauletto, ressaltou, em seu voto, que o contrato de transporte é obrigação de resultado que incumbe ao transportador levar o transportado incólume ao seu destino, sendo certo que a cláusula de incolumidade se refere à garantia de que a concessionária de transporte irá empreender todos os esforços possíveis no sentido de isentar o consumidor de perigo e de dano à sua integridade física, mantendo-o em segurança durante todo o trajeto, até a chegada ao destino final.

Além disso, o magistrado destacou que o caso não se trata do dano direto, mas reflexo, passando a pessoa que experimentou ter direito a indenização autônoma, com exclusividade ou cumulativamente com o prejudicado direto. “Embora o ato tenha sido praticado diretamente contra os pais do autor, seus efeitos atingiram diretamente a integridade moral do recorrido, pois teve de se deslocar para cidade distante de sua residência para socorrer o pai abandonado e procurar a sua genitora desaparecida, sendo certo a sua legitimidade para a ação indenizatória”, destacou.

A condenação da empresa ao pagamento de indenização ao filho foi mantida, porém o valor foi reduzido para R$ 10 mil. “A redução do valor arbitrado, a título de indenização por dano moral, deve atender ao caso concreto e às peculiaridades das partes, em atenção ao equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade do dano indireto sofrido pela vítima”, ponderou o relator.

Os pais do autor já haviam ajuizado ação de indenização, onde houve a procedência dos pedidos iniciais também com a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, por isso o filho deve receber o mesmo valor.

Acompanharam o voto do relator os juízes José Torres Ferreira e Arlen José Silva de Souza.

Processo nº 7000888-25.2019.8.22.0023

TJ/MA: Faculdade é condenada por atrasar entrega de documentos de transferência de aluna

A demora em entregar documentos a uma aluna que pediu transferência para outra instituição pode ser caracterizada como falha na prestação de serviços, ensejando em dano moral. Foi dessa forma que entendeu uma sentença proferida pelo 6o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Por causa disso, a Faculdade Santa Fé foi condenada a ressarcir uma ex-aluna em 3 mil reais. Vale ressaltar que a autora somente conseguiu os documentos após a concessão de decisão liminar por parte da Justiça.

Na ação, a requerente alegou que decidiu transferir-se para outra faculdade, solicitando, portanto, documentos de transferência cuja entrega tardia, só ocorrida depois de concedida tutela provisória, acarretou perda de aulas na nova faculdade. Por conta disso, requereu, então, liminar para ter acesso aos documentos, bem como indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação em que sustentou a inexistência de falhas na prestação de seus serviços, sustentando que a requerente solicitou os documentos de transferência apenas em julho de 2020, entrando, logo no mês seguinte, com a presente demanda, não levando em conta que, por conta da pandemia, o funcionamento interno da instituição de ensino foi bastante prejudicado.

A faculdade pediu pela improcedência do pleito indenizatório e pelo reconhecimento da litigância de má-fé da requerente. “Independente dos motivos que levaram a requerida a transferir-se para outra faculdade, cinge-se a demanda na apuração do tempo transcorrido entre a solicitação dos documentos de transferência e a sua efetiva disponibilização e os possíveis danos decorrentes dessa alegada demora (…) Analisando as provas produzidas, em que pese constar na inicial a narração segundo a qual a requerida teria solicitado desde o início do 1º semestre deste ano o histórico escolar, ementas das disciplinas e estrutura curricular, percebe-se que tal pleito ocorreu efetivamente em 04 de junho e em 08 de julho de 2020, por meio de e-mails que cuidavam, além da ementa, de boletos para pagamento”, observa a sentença.

RAPIDEZ APÓS CONCESSÃO DE LIMINAR

Para a Justiça, a solicitação da requerente foi, de fato, formalizada em junho e ratificada em julho, não tendo sido atendida até o deferimento de decisão liminar, anexada ao processo. “Essa demora, segundo a tese defendida pela requerida, deveu-se à suspensão das atividades presenciais decorrentes da pandemia do COVID-19, cuja força maior deve ser reconhecida (…) Todavia, causa surpresa o fato de os documentos terem sido produzidos e datados, no dia 2 de setembro de 2020, apenas um dia após a intimação da faculdade em relação à decisão liminar, não apresentando a requerida nenhum impedimento para confeccioná-los com tanta presteza assim, mesmo sob o estado de pandemia que ainda hoje vivenciamos”, destacou.

“Esse fato, por si só, caracteriza grave falha na prestação no serviço, pelo que a requerida deve ser responsabilizada objetivamente, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se revela extremamente excessivo o prazo de espera de aproximadamente dois meses, para tudo ser resolvido de um dia para o outro, sem nenhuma ressalva impeditiva (…) Sob esse prisma, nenhum dos argumentos expostos em sua defesa, são capazes de ilidir a responsabilidade da requerida, tendo a Requerente o direito à reparação por danos morais”, finaliza a sentença, confirmando a liminar concedida e condenando a instituição ao pagamento da indenização.

STF mantém aposentadoria compulsória da juíza do TRT de Porto Velho/RO Isabel Carla Piacentini por pagamentos irregulares de precatórios

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o CNJ atuou conforme suas prerrogativas constitucionais e pautado em elementos substanciais de prova.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Ação Originária (AO) 2553 e manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a aposentadoria compulsória da juíza Isabel Carla de Mello Moura Piacentini, do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14), por pagamentos irregulares de precatórios. Ele não verificou ilegalidade ou abuso de poder no acórdão do CNJ, devidamente fundamentado e apoiado em elementos concretos de prova.

O processo administrativo disciplinar teve origem em providências adotadas pela magistrada em processo trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO), da qual era titular, envolvendo 27 mil trabalhadores representados pelo Sindicato dos Trabalhadores na Educação do Estado de Rondônia.

Pagamentos irregulares

Foram atribuídos a ela, entre outros atos, admitir, através de advogados, que os trabalhadores substituídos atuassem no processo, sem a devida cautela no pagamento; realizar o pagamento de créditos utilizando valores destinados a encargos previdenciários e tributários, o que, em tese, caracterizaria apropriação indébita; liberar, sem as cautelas necessárias, o pagamento a 56 pessoas que já haviam recebido o valor devido sob aquela rubrica; e o desentranhamento e a destruição ilícita de documentos processuais.

O juízo da 5ª Vara Federal do Distrito Federal declinou da competência para apreciação da ação, com base na decisão do STF na ADI 4412, que definiu que a competência para processar e julgar ações ordinárias contra decisões e atos administrativos do CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) é do próprio Supremo.

No STF, a juíza pretendia a anulação da decisão que aplicou a penalidade de aposentadoria compulsória ou a alteração da penalidade para advertência. Entre outros aspectos, apontou a alteração das alegações finais do Ministério Público na sessão de julgamento, a consideração de prova inexistente nos autos do processo e votos baseados em provas produzidas sem contraditório. Alegava, ainda, violação ao princípio da proporcionalidade da pena.

Ausência de ilegalidades

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, em relação à suposta nulidade decorrente da alteração das alegações finais pelo Ministério Público, é pacífico o entendimento do Supremo de que o processado se defende dos fatos que lhe são imputados no processo, e não da sua classificação jurídica. Assim, as alegações finais não vinculam a autoridade julgadora, que pode chegar conclusão distinta.

Da mesma forma, afastou as alegações relativas à prova inexistente e à fundamentação de votos em provas produzidas sem contraditório. O ministro lembrou que foi assegurado à juíza o direito à ampla defesa e ao contraditório, com a intimação da juntada de documentos e o acesso às mídias digitais.

Por fim, na avaliação do relator, a tese relativa à dosimetria da pena aplicada só levaria à nulidade se, ao final do processo administrativo, não se fizesse a adequada tipificação dos fatos à falta disciplinar motivadora da sanção, o que não ocorreu no caso.

Veja a decisão.
Processo n° 2.553

STJ: Criptografia em aplicativo de mensagem não permite multa cominatória

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a empresa fornecedora de aplicativo de mensagens não pode ser multada por descumprir ordem judicial para interceptação e acesso ao teor das conversas de usuários sob investigação, se tais providências são impedidas pelo emprego de criptografia de ponta a ponta.

Por unanimidade, o colegiado confirmou decisão do relator, ministro Ribeiro Dantas, que, em março, negou provimento a recurso especial do Ministério Público de Rondônia. No recurso, o MP pedia a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia que afastou integralmente a multa cominatória (astreintes) aplicada em primeira instância contra o WhatsApp.

Segundo Ribeiro Dantas, a existência de ordem judicial baseada na Lei 9.296/1996, que regula a quebra de sigilo, não é suficiente para justificar a fixação de astreintes no caso de aplicativo que usa criptografia de ponta a ponta.

Impossibilidade técnica de quebra de sigilo
O relator explicou que a criptografia utilizada no aplicativo protege os dados nas duas extremidades do processo, no polo do remetente e no do destinatário da mensagem.

Ele lembrou que a Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.568.445, decidiu sobre a possibilidade de aplicação, em abstrato, da multa cominatória. Todavia, ressalvou, é preciso fazer uma distinção entre aquele caso e a situação do recurso em julgamento.

“Diversamente do precedente, a questão posta nestes autos é a alegação, pela empresa que descumpriu a ordem judicial, da impossibilidade técnica de obedecer à determinação do juízo, haja vista o emprego da criptografia de ponta a ponta”, afirmou.

Proteção de direitos fundamentais
Ribeiro Dantas reconheceu que, no caso julgado, o não atendimento da ordem judicial pode ser visto como obstrução de uma medida legítima, admitida pela Constituição, que é o fornecimento de dados para persecução penal. Por isso, em tese, seria juridicamente possível impor a multa cominatória à empresa, mesmo diante da impossibilidade técnica da quebra de sigilo.

Segundo o ministro, se a própria empresa, agindo com a finalidade de lucro, gera uma situação em que fica impossibilitada de identificar o conteúdo requisitado pela Justiça – conteúdo este importante para a investigação de crimes e cujo sigilo pode ser legalmente afastado –, “seria razoável proibi-la de alegar obstáculo que ela mesma criara”.

Por outro lado – observou –, ao buscar mecanismos que protegem a intimidade da comunicação privada e a liberdade de expressão, por meio da criptografia de ponta a ponta, as empresas estão assegurando direitos fundamentais reconhecidos expressamente na Constituição Federal. Diante disso, ele entende que a aplicação da multa não deve ser admitida, pois a realização do impossível, sob pena de sanção, não encontra guarida na ordem jurídica.

Benefícios da criptografia superam prejuízos
O relator citou dois julgamentos em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF) – ADPF 403 e ADI 5527 – que caminham para o entendimento de que a ciência corrobora a impossibilidade técnica de interceptar dados criptografados de ponta a ponta.

De acordo com Ribeiro Dantas, os relatores desses dois processos no STF, o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, chegaram à mesma conclusão, de que o ordenamento jurídico brasileiro não autoriza que, em detrimento dos benefícios trazidos pela criptografia para a liberdade de expressão e o direito à intimidade, as empresas de tecnologia sejam multadas por descumprimento de ordem judicial incompatível com a encriptação.

Na mesma linha dos ministros do STF, Ribeiro Dantas comentou que os benefícios representados pela criptografia de ponta a ponta se sobrepõem aos eventuais prejuízos causados pela impossibilidade de quebra de sigilo das mensagens.

“Diante da fundamentação ora apresentada, a despeito da boa argumentação da acusação, não se pode falar em ofensa ao artigo 10, parágrafos 1º e 2º, da Lei 12.965/2014”, declarou o magistrado ao negar provimento ao recurso do Ministério Público.

STJ: Recurso Repetitivo discute penhora de bem de família dado pelo fiador como garantia de locação comercial

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu analisar, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.091), se é possível penhorar bem de família de propriedade do fiador, dado em garantia em contrato de locação comercial.

Apesar da afetação para fixação do precedente qualificado, o colegiado decidiu não suspender os processos sobre o mesmo tema que estejam em tramitação nos tribunais do país.

A relatoria dos recursos é do ministro Luis Felipe Salomão. Segundo ele, a controvérsia, à primeira vista, estaria abarcada pelo Tema 708, no qual a Segunda Seção estabeleceu que é legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, nos termos do artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/1990.

Entretanto, o relator afirmou que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no Recurso Extraordinário 605.709, que eventual bem de família de propriedade do locatário não está sujeito à penhora e alienação forçada para pagar a dívida com o locador. Essa orientação, segundo Salomão, trouxe dúvidas sobre o que foi decidido anteriormente pelo STJ, especialmente sobre eventuais distinções em relação ao contrato de locação, se comercial ou residencial.

Além disso, o ministro destacou que o STF reconheceu a repercussão geral dessa controvérsia (Tema 1.127), com julgamento de mérito ainda pendente.

Matéria infraconstitucional
De acordo com Luis Felipe Salomão, não há impedimento para que o STJ, mesmo com a análise do tema pelo STF, também se pronuncie sobre o assunto, especialmente em razão do caráter infraconstitucional da matéria relativa à impenhorabilidade do imóvel dado em garantia pelo fiador de locação.

O relator observou que, na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recuso especial, a regra geral é que os autos sejam remetidos primeiramente ao STJ e, só após concluído o julgamento nessa corte, sigam para o STF.

“A celeridade e a eficiência clamam que o STJ se movimente, ouvindo as partes, autorizando o ingresso de amicus curiae, decidindo intercorrências, entre outras medidas, e fique pronto para, no momento adequado, pautar os processos em discussão, definindo o tema pela técnica do artigo 1.036 e seguintes do CPC”, declarou.

Com a afetação do recurso, o magistrado facultou a manifestação, como amici curiae, da Defensoria Pública da União e da Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.

O que é recurso repetitivo
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.822.033 – PR (2019/0178566-3)

STJ tranca inquérito contra autor de outdoors que comparavam Bolsonaro a pequi roído

​Por unanimidade, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou nesta quarta-feira (23) o trancamento de inquérito contra​ um homem apontado como patrocinador de outdoors em Palmas com a imagem do presidente Jair Bolsonaro e as frases “Cabra à toa, não vale um pequi roído, Palmas quer impeachment já” e “Vaza Bolsonaro! O Tocantins quer paz!”.

Na decisão, o colegiado considerou, entre outros fundamentos, que as manifestações por meio das peças publicitárias se restringiram a uma análise política e subjetiva da gestão conduzida pelo presidente da República, não havendo demonstração dos elementos necessários para a formação da imputação criminal.

“É de suma importância ressaltar que o Direito Penal é uma importante ferramenta conferida à sociedade. Entretanto, não se deve perder de vista que este instrumento deve ser sempre a ultima ratio. Ele somente pode ser acionado em situações extremas, que denotem grave violação aos valores mais importantes e compartilhados socialmente. Não deve servir jamais de mordaça, nem tampouco instrumento de perseguições políticas aos que pensam diversamente do Governo eleito”, afirmou o relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas.

O inquérito foi instaurado pela Polícia Federal a pedido do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para apurar suposto crime de injúria contra o presidente da República. Além das mensagens que comparavam Bolsonaro ao fruto típico da Região Central do Brasil, os outdoors traziam críticas à atuação do presidente durante a pandemia da Covid-19.

Elogios de alguns, críticas​​ de outros
O ministro Ribeiro Dantas destacou que a postura do Estado em relação ao exercício de liberdades individuais – como o direito de expressão – deve ser de respeito, não de obstrução. Entretanto, o magistrado também ressaltou que devem ser ponderados, ao lado da liberdade de expressão, outros direitos de personalidade, cabendo à Justiça a análise de elementos como a veracidade do fato e a natureza da personalidade pública ou privada objeto de suposta ofensa.

No caso dos autos, o relator lembrou que o alvo das críticas no outdoor é o presidente da República – pessoa que, por ser agente público do nível mais elevado, está sujeita a críticas e ofensas de maneira diferente de um particular.

Além disso, Ribeiro Dantas enfatizou que as críticas não despontaram para imputações concretas, restringindo-se a um tipo de análise subjetiva. O magistrado ressaltou que, da mesma forma que o presidente pode ser elogiado por algumas pessoas, naturalmente, pode ser alvo de críticas de outros indivíduos.

“Por esse motivo, não estão demonstradas, nos autos, todas as elementares do delito, notadamente o especial fim de agir (animus injuriandi). Como cediço, os crimes contra a honra exigem dolo específico, não se contentando com o mero dolo geral. Não basta criticar o indivíduo ou sua gestão da coisa pública, é necessário ter a intenção de ofendê-lo”, concluiu o ministro ao conceder o habeas corpus.​


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