TJ/SC: Município indenizará homem que perdeu animal de estimação por descarga elétrica

A juíza Camila Menegatti, da 2ª Vara Cível da comarca de Curitibanos, na Serra catarinense, condenou o município ao pagamento de indenização por danos morais a um homem pela morte de sua égua de estimação. O animal recebeu uma descarga elétrica ao encostar em um fio de alta tensão de um poste, em área que deveria ser conservada pelo ente municipal. O valor fixado pela magistrada é de R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

O fato ocorreu em 2019, quando a parte autora da ação trafegava em uma avenida da cidade com a égua e foi surpreendida por uma descarga elétrica. A fiação estava solta naquele lugar. Os efeitos da descarga foram tão fortes que o animal morreu imediatamente. Nos autos, o autor apresentou boletim de ocorrência e fotos, além do relato de testemunhas afirmando que a morte do equino ocorreu em virtude do choque elétrico.

Na decisão, a magistrada destaca a obrigação do município neste caso. “O ato ilícito decorre da omissão da municipalidade, a qual detém o poder/dever de zelar pela manutenção da rede elétrica. Portanto, a existência de poste energizado propício a gerar choques elétricos lhe impõem responsabilidade por eventuais danos ocasionados.”

Para julgar procedente o pedido de indenização por dano moral, a juíza tomou como base uma decisão do PJSC na qual se entende que “a comoção gerada pela morte de um animal de estimação, mormente em relação a crianças, gera o abalo anímico que justifica a indenização por danos morais”. No fato ocorrido na Serra, a parte autora relata que a égua era o único animal de estimação da família, comprovando a relação de afeto por fotografias, e que a morte lhe causou grande abalo. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n° 5000618-47.2020.8.24.0022

TJ/GO concede, à filha, reconhecimento da maternidade socioafetiva e determina a inclusão do nome da companheira de sua mãe adotiva como segunda mãe

O juiz Wilson Ferreira Ribeiro, da 2ª Vara de Família da comarca de Goiânia, concedeu à Telma Maria*, o reconhecimento da maternidade socioafetiva com retificação de seu registro civil, para incluir a companheira de sua mãe adotiva, Patrícia*, como sua segunda mãe, também já falecida. Na sentença, proferida neste mês de junho de 2021, o magistrado determinou que se proceda a averbação em seu assento de nascimento com a inclusão do nome da agora mãe e respectivos avós maternos, com a expedição do correspondente mandado ao cartório de registro civil competente.

O magistrado ponderou que a filiação socioafetiva, sob o aspecto sociológico, direciona-se para a efetiva convivência, com características de afeto, respeito e demais direitos e deveres na ordem familiar. “Para essa nova definição de paternidade/maternidade, pai ou mãe não é apenas a pessoa que gera e que detém vínculo genético com a criança. Ser pai ou mãe, antes de tudo, é ser a pessoa que cria, instrui, ampara, dá amor, carinho, proteção, educação, dignidade, enfim, a pessoa que realmente exerça funções próprias de pai ou mãe em atendimento ao melhor interesse da criança”, ressaltou Wilson Ferreira Ribeiro.

Na Ação Declaratória de Reconhecimento de Maternidade Socioafetiva Post Mortem c/c Retificação de Registro Civil, a autora Telma Maria* sustentou que, ainda recém-nascida, foi adotada por Margarida*, que passou a conviver, a partir de 1987, em união estável homoafetiva com Patrícia*. Com o falecimento de Margarida*, em novembro de 2006, a sua companheira ajuizou Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, em face da filha adotiva, tendo sido julgado procedente.

Telma Maria afirma que a partir da morte de sua mãe adotiva, passou a ser criada, como filha, por Patrícia. Esclarece que cresceu em sua companhia, se casou, mas nunca perdeu o contato com a suposta mãe de criação, que veio a falecer em 2017. Com isso, pleiteou o reconhecimento da maternidade socioafetiva com a retificação de seu registro civil, a fim de incluir Patrícia como sendo sua segunda mãe.

Afeto não decorre de herança genética

Wilson Ferreira Ribeiros também realçou que o afeto não decorre da herança genética herdada dos pais biológicos. Os laços de afeto e solidariedade derivam da convivência e não dos precedentes genéticos ou sanguíneos. O magistrado mencionou que o vínculo socioafetivo decorre da convivência cotidiana, de uma construção diária, não se explicando por laços genéticos, mas pelo tratamento estabelecido entre pessoas que ocupam reciprocamente o papel de pai/mãe e filho/filha, respectivamente.

“Naturalmente, a filiação socioafetiva não decorre da prática de um único ato. Não teria sentido estabelecer um vínculo tão sólido através de um singular ato, devendo ser marcada por um conjunto de afeições e solidariedade que explicita, com clareza, a existência de uma relação entre pai/mãe e filho/filha”, expôs o juiz,registrando que não há óbice à coexistência da maternidade biológica, a adotiva e socioafetiva (multiparentalidade), em virtude da realização do princípio da dignidade humana, não havendo hierarquização dos vínculos.

Para ele, há que se reconhecer o relevante peso de Patrícia ter se valido da relação maternal afetiva de longos anos com a requerente, visando ter reconhecido a união estável com Margarida, pois agora, quem busca o reconhecimento de algo já mencionado e usado como prova, é justamente a filha Telma Maria.

Por último, o juiz Wilson Ferreira Ribeiro declarou que não foi possível saber ao certo se o de cujus efetivamente tinha o desejo expresso de adotar ou de ter a maternidade reconhecida judicialmente. Entretanto, ficou claro que a relação que ela possuía com a autora foi como se sua mãe fosse, pois assim expôs em suas razões quando buscou o reconhecimento da união estável com a genitora da requerente em meados de 2007. * os nomes mencionados são fictícios

TJ/DFT: Cobrança a aplicativo de transporte pelo uso de vias públicas é indevida

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, acataram o pedido da empresa de transporte por aplicativos Uber do Brasil Tecnologia Ltda e declararam inválida a cobrança de 1% sobre cada viagem intermediada por seu aplicativo, como remuneração do Estado pelo uso das vias publicas (preço publico), exigência criada pelo artigo 14 da Lei Distrital nº 5.691/2016. A decisão também proibiu o DF de exigir o pagamento da mencionada cobrança, bem como de aplicar sanções com base em sua inadimplência.

A empresa ajuizou mandado de segurança com a finalidade de impedir que o DF continue com a cobrança que defende ser ilegal. Argumentou que a norma criada para exigir o referido pagamento é inconstitucional, além de implicar em discriminação contra o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, pois não há contraprestação do Poder Público que justifique a cobrança.

O DF apresentou manifestação na qual defendeu a constitucionalidade da lei, bem como a legalidade da cobrança.

Os desembargadores explicaram que a referida lei criou cobrança na modalidade preço público, que, como não tem natureza de tributo ou imposto, não pode ser exigida de maneira compulsória, sem contraprestação do Estado, ou contrato celebrado com o particular. Assim, concluíram que a obrigação instituída pela Lei Distrital é abusiva, pois institui cobrança indevida pelo uso normal das vias de tráfego de veículos, sem qualquer individualização ou restrição ao acesso coletivo.

Pje2: 07178618820208070000

TJ/SP mantém condenação de médicos acusados de retirar órgãos para transplante sem morte encefálica de pacientes

Caso ocorreu na Comarca de Taubaté.


A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri realizado na Comarca de Taubaté que condenou três médicos pela morte de quatro pacientes. Os desembargadores deram provimento em parte aos recursos apenas com relação à dosimetria das penas, que foram fixadas em 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

De acordo com os autos, os réus integravam o corpo médico do Hospital Santa Isabel de Clínicas, em Taubaté, e, almejando o nascimento de um programa de transplante de rins na cidade, passaram a realizar a extração de órgãos dos pacientes que se encontravam a seus cuidados, pedindo aos familiares das vítimas autorização para o procedimento devido a um suposto quadro de morte irreversível. Porém, o então diretor da Faculdade de Medicina, Roosevelt de Sá Kalume, denunciou que os acusados estariam extraindo os rins das vítimas sem a imprescindível prova de morte encefálica.

Em seu voto, o relator da apelação contra sentença do Tribunal do Júri, desembargador Eduardo Abdalla, ressalta que “somente se admite a cassação do veredito se desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo” – hipótese não constatada, segundo ele. Pela análise dos documentos juntados aos autos, o magistrado afirmou não haver provas de que os pacientes estivessem mortos no momento da extração dos rins, uma vez que os peritos do Instituto Médico Legal atestaram a ausência de elementos suficientes para autorizar o diagnóstico de morte encefálica. “Não há dúvidas, portanto, de que houve extração de órgãos em um contexto de viabilidade de vida, sem efetiva demonstração da morte cerebral ou encefálica, emergindo aqui a materialidade tão rebatida pelas defesas”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ricardo Tucunduva e Machado de Andrade. A votação foi unânime.

Processo nº 0000148-39.1987.8.26.0625

TJ/SP: Médico ofendido após entrevista sobre cuidados relativos à Covid-19 será indenizado

Telespectador publicou ataques pessoais em rede social.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Armenio Gomes Duarte Neto, da 5ª Vara Cível de Ribeirão Preto, que condenou homem a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil por ofensas a médico publicadas em rede social. Também foi determinada a publicação da sentença em seus dois perfis, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 10 mil.

Consta nos autos que o requerido postou comentários injuriosos e difamatórios a respeito do profissional de saúde, que atualmente trabalha na linha de frente no combate à Covid-19. Utilizando-se de parte de uma entrevista concedida pelo médico a uma emissora de televisão sobre a movimentação de pessoas nas ruas, praças e restaurantes, o réu fez um post com ofensas e ataques pessoais.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, “houve excesso do apelante ao realizar as postagens em suas redes sociais, eis que o conteúdo de suas publicações não se limitou a reclamar ou rebater a entrevista concedida pelo autor ao jornal local. Extravasou e adentrou ao campo pessoal, atingindo a honra e reputação do profissional que concedeu entrevista à tv local na tentativa de esclarecer a população”. O magistrado também afirmou que “qualquer publicação no Facebook deve ser feita com responsabilidade e cautela, para que o direito de expressão de um não viole a vida privada, a honra e a imagem de outro”.

“Não é possível que, a pretexto de defender uma posição política, o sujeito que qualifica como culto e formador de opinião, ataque o profissional que concede uma entrevista com nítido propósito de contribuir para superação da crise sanitária”, completou o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda. A decisão foi unânime.

Processo n° 1013195-74.2020.8.26.0506

TRT/MG: Vale pagará R$ 351 mil a trabalhador que escapou de rompimento em Brumadinho

Valor inclui indenização por pertences pessoais perdidos no acidente.


A mineradora Vale S.A. e uma empresa de engenharia, com sede na capital mineira, terão que pagar, de forma solidária, indenização de R$ 351.500,00 ao trabalhador que escapou do rompimento da barragem de rejeitos do Córrego do Feijão, em Brumadinho, tragédia que completa hoje 29 meses. O valor é referente ao dano moral sofrido pelo trabalhador pelas repercussões psíquicas e pela lesão aguda na coluna decorrente do esforço na fuga no momento do acidente e aos danos materiais relativos aos pertences perdidos na tragédia.

Está incluída também nesse montante a indenização pela perda de pertences pessoais, no dia do acidente, como a aliança de casamento, roupas, calçado, produtos de higiene pessoal, mochila e carteira com documentos. O trabalhador receberá também pensão mensal vitalícia, em valor correspondente a 50% da remuneração. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a condenação imposta na sentença proferida pelo juízo da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, apenas aumentando o valor da indenização fixada em primeiro grau.

O trabalhador exercia a função de encarregado e alegou que, no momento do rompimento, estava fazendo a manutenção de um eletroduto, no 3º piso do prédio de Instalação de Tratamento de Minérios, que fica em frente à barragem. Explicou que ouviu um barulho muito alto e que o prédio começou a tremer. Pela varanda, conseguiu ver uma onda gigante de lama, engolindo tudo que estava à frente.

O trabalhador explicou que correu junto com seus companheiros, mas muitos ficaram com o corpo quase todo soterrado na lama, preso nas ferragens, e não conseguiram se salvar. Informou que a tensão sofrida, no momento da tragédia, acarretou estresse pós-traumático, em razão do qual ainda faz tratamento. Disse que, no momento da fuga, caiu e foi atingido em sua coluna por madeiras e peças, sendo diagnosticado, segundo ele, com uma série de problemas de saúde.

Pelo laudo da perícia médica, ficou provada a incapacidade total do trabalhador, temporária de três meses, por ter sofrido dor lombar aguda pelo esforço realizado na fuga do acidente. O laudo apontou, ainda, que o profissional “está com incapacidade permanente para qualquer função que possa ser equiparada à exercida em ambiente de mineração, em decorrência dos danos psíquicos sofridos”. A perícia indicou dano existencial, identificado principalmente por um impedimento na fruição de atividades, como de lazer e esporte. Pelo laudo, “a vítima teve modificada toda sua rotina e seu planejamento de vida”.

Em sua defesa, a Vale alegou que eventuais danos decorrentes devem ser analisados sob a ótica da legislação trabalhista e, de forma subsidiária, da legislação civil. Para a empresa, devem ser demonstrados o dano sofrido pelo autor, o ato omissivo ou comissivo das rés e o nexo de causalidade entre eles, o que, segundo a mineradora, não ocorreu. Já a outra empresa ré sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da Vale e que não teria como aferir o risco do local de trabalho e que não estaria caracterizada sua responsabilidade objetiva.

Para o desembargador relator Emerson José Alves Lage, há que se reconhecer a responsabilidade objetiva, pois, de fato, a atividade desenvolvida pela Vale gera uma situação de risco acentuado. “Pelo princípio do poluidor-pagador, responde objetivamente o empregador pela degradação do meio ambiente de trabalho, pois os custos oriundos dos danos provocados ao entorno ambiental ou a terceiros direta ou indiretamente expostos, como os trabalhadores, devem ser internalizados”, pontuou.

Segundo o julgador, ao celebrar um contrato de trabalho, o empregador obriga-se a dar ao seu empregado condições plenas de exercer bem as atividades. “Especialmente no que toca à segurança na prestação das atividades laborais, sob pena de se responsabilizar pelas lesões e prejuízos causados, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil”.

Em seu voto condutor, o desembargador citou o documento “Análise de Risco de Rompimento da Barragem”, que, segundo ele, estampa a conduta culposa da Vale. O relatório, que foi produzido pela própria empresa, fez parte também da série de documentos anexados pelo Ministério Público do Trabalho na ação civil pública ajuizada contra a empresa e que embasaram os pedidos de indenização.

Na visão do relator, o documento serve como um instrumento para “melhor conhecimento dos riscos associados a estas estruturas da forma mais próxima possível da realidade e, ao mesmo tempo, como uma ferramenta de gestão do empreendedor responsável”. Segundo o julgador, o documento revela que a Vale sabia dos custos que teria no caso de a barragem se romper.

Na decisão, o magistrado citou o relatório produzido pela CPI instaurada no Senado Federal sobre o rompimento da barragem. Foram destacados tópicos do documento que detalham, de forma robusta, procedimentos técnicos relativos à B1 (licenciamento, monitoramento da estabilidade e plano de ação de emergência), comprovando falhas graves, omissões e também fraudes.

Para o julgador, a empresa teve todas as chances de evitar o problema, que incluía, segundo ele, a evacuação a tempo das pessoas que estavam na área de risco. “Dessa forma, o grau de culpabilidade da empresa é gigante, beirando o dolo eventual”.

“É patente, por todos os ângulos, o sofrimento causado aos atingidos, bem como a negligência e omissão quanto aos extremos riscos aos quais foram expostos os trabalhadores diariamente”, concluiu o relator, reconhecendo, em síntese, que não há dúvida do nexo de causalidade e do dano decorrente do acidente do trabalho típico que vitimou o empregado nas dependências da Vale.

Indenização – Tratando-se de dano “in re ipsa”, fica rechaçada a tese de defesa de que seria necessário provar o abalo moral sofrido. Segundo o relator, não há como se averiguar ou mensurar o sofrimento psíquico ou moral, as dores, as angústias e as frustrações infligidas ao trabalhador.

“Mas mesmo sendo desnecessária a prova do dano moral, foi produzido laudo psicológico, demonstrando o transtorno psíquico decorrente do acidente, e ouvida testemunha, a pedido do autor da ação, que era um colega de trabalho, que, segundo informado pelo juízo, chorou ao se reportar aos momentos vivenciados”, destacou.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, o relator majorou o total fixado na sentença, de R$ 250 mil para R$ 350 mil.

“Diante da gravidade do acidente de trabalho causado pelo rompimento da barragem, por não observância de critérios mínimos de segurança, essa Turma considera que o valor da indenização por danos morais deve ser elastecido para um valor mais condizente, para que sirva de um verdadeiro lenitivo para o reclamante e, ao mesmo tempo, como uma reparação que incuta na causadora de toda essa dor reflexões no sentido de valorar e dar maior proteção às vidas que estão a lhe servir e a lhe permitir a obtenção de seus fins sociais e lucro, bem como a de ser mais cuidadosa, diligente e responsável”.

Como houve perda da capacidade laborativa integral pelo prazo de três meses, o julgador entendeu que é devida a reparação integral desse período. Considerando a restrição à área de atuação e que os danos psicológicos sofridos justificam, inclusive, a permanência do afastamento previdenciário, ele estimou em 50% a redução da capacidade, determinando como devido o pensionamento correspondente de forma vitalícia a partir do quarto mês.

O desembargador acrescentou à condenação uma indenização pelos danos emergentes, diante da perda de vários pertences no dia do acidente, como roupas, calçados, perfumes, produtos de higiene pessoal, medicamentos, mala, mochila, carteira e documentos. Porém, à míngua de prova do valor e quantidade de bens perdidos, arbitrou o valor em R$ 1.500,00.

Processo n° 0010879-73.2019.5.03.0137

TJ/DFT: Clínica de estética terá de indenizar paciente por procedimento mal sucedido

Clínica de estética de Brasília foi condenada a pagar danos materiais e morais a uma cliente que, após passar por procedimento estético, ficou com a boca torta. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora conta que procurou a ré para aplicação de botox na área atingida. No entanto, alguns dias depois do atendimento, notou que sua boca ficou completamente torta. Afirma que procurou a clínica, mas a empresa não teria lhe dispensado a atenção necessária. Dessa maneira, requereu o ressarcimento dos R$ 1.160 que foram pagos pelo serviço, bem como indenização pelos danos extrapatrimoniais que sofreu diante do acontecimento.

A ré – clínica Estética Mulher de Classe – não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou justificativa legal para tanto. Sendo assim, foi decretada sua revelia.

Ao analisar o caso, a magistrada considerou que a autora conseguiu demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada do comprovante de pagamento em favor da empresa ré e relatório da psicóloga que a acompanha, o qual atesta os problemas que têm sido enfrentados pela autora desde a execução do procedimento estético mal sucedido.

Diante disso, a julgadora concluiu que a autora faz jus às indenizações pleiteadas, ademais porque a ré sequer compareceu aos autos para apresentar qualquer defesa quanto as alegações impostas contra si. “No que tange ao dano moral, tenho-o por igualmente procedente tendo em vista os desgastes sofridos pela autora, ante a falha na prestação do serviço ofertado pela ré”.

Diante disso, a clínica foi condenada a pagar à autora R$ 1.160, a título de danos materiais, e R$ 2 mil, em danos morais.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0716319-50.2021.8.07.0016

TRT/RS: Condenação criminal para cumprimento da pena em regime semiaberto não autoriza a aplicação de justa causa

Um vigia que foi despedido por justa causa após receber condenação em processo criminal, com sentença transitada em julgado, obteve a reversão da penalidade aplicada pela empregadora. A despedida foi convertida para sem justa causa.

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e confirmou, neste aspecto, a sentença proferida pelo juiz Rui Ferreira dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores fundamentaram que a pena de prisão atribuída ao trabalhador é para cumprimento em regime semiaberto, com uso de tornozeleira eletrônica, o que não impediria a continuidade do contrato de trabalho.

Segundo consta no processo, o vigia foi despedido em maio de 2018, quando a empresa teria tomado conhecimento da existência da condenação criminal contra ele. Os fatos que fundamentaram a sentença penal ocorreram em dezembro de 2006, e envolvem a prática de assalto com arma de fogo, posse de arma e de drogas. A decisão criminal tornou-se definitiva em setembro de 2017 e a colocação da tornozeleira eletrônica foi feita em janeiro de 2018, quando o empregado estava afastado, em gozo de benefício previdenciário por acidente de trabalho. A empresa afirma que assim que o autor retornou do afastamento, teve ciência da condenação criminal, aplicando a justa causa. Segundo a empregadora, a atividade de vigia, que tem como atribuição zelar pelo patrimônio de terceiros, seria incompatível com os crimes cometidos. Por tal razão, sustentou ser correta a dispensa baseada na alínea “d” do artigo 482 da CLT.

Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz Rui Ferreira dos Santos considerou, inicialmente, que a empregadora não juntou ao processo a comunicação da justa causa, que, segundo o magistrado, é um documento essencial para apuração da correção da penalidade imposta ao empregado. Além disso, o julgador entendeu que a justa causa não possui o requisito da imediatidade, pois o trânsito em julgado da ação penal se deu em 26 de setembro de 2017, enquanto a despedida ocorreu somente em 4 de maio de 2018. Nesse sentido, detalha que o autor sofreu acidente de trabalho em agosto de 2017, tendo permanecido em afastamento junto ao INSS somente até março de 2018, sendo a justa causa aplicada quase dois meses depois. “Resulta, pois, que o contexto probatório não é apto para fazer subsistir a justa causa para a despedida, já que não houve imediatidade, o que resulta em presunção de perdão”, concluiu o magistrado. Em decorrência, declarou a reversão da despedida para dispensa sem justa causa.

A reclamada recorreu ao TRT-RS. Para a relatora do caso na 4ª Turma, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, não ficou comprovado no processo que a empresa soube da condenação do reclamante na ação penal somente no dia 4 de maio de 2018, quando ele teria se apresentado ao trabalho depois da alta previdenciária. Assim, nos termos da sentença, a justa causa aplicada ao autor padeceria de imediatidade, sendo nula.

A julgadora explicou, ainda, que “a condenação criminal que constitui justa causa para o rompimento do vínculo empregatício é aquela que implica cumprimento de pena em regime fechado, vale dizer que impede a continuidade física da prestação de trabalho, o que não ocorreu no caso em que a pena de prisão do reclamante é para cumprimento em regime semiaberto (…), com uso de tornozeleira eletrônica”. Em contraponto à argumentação da empregadora, no sentido de que a atividade de vigia seria incompatível com a prática de atos ilícitos, a relatora esclarece que “a legislação, ao tipificar como justa causa a condenação criminal do empregado, passada em julgado, não cogita da conduta do empregado, em seu aspecto moral”.

“Além disso, impende sinalar que a inserção da pessoa infratora no mercado de trabalho é medida de ressocialização que uma sociedade justa e fraterna deve almejar e que está em consonância com os princípios fundamentais da cidadania e da dignidade da pessoa humana, insculpidos no art. 1º, II e III, da Constituição Federal, na perspectiva da construção de uma sociedade livre, justa e solidária (inciso I do art. 3º)”, finalizou a relatora, ao manter a decisão de reverter a justa causa para despedida sem justa causa, nos termos da sentença de origem.

O processo envolve ainda outros pedidos. A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e o desembargador João Paulo Lucena. A reclamada interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG reconhece natureza salarial de valores pagos a empregado como “premiação”

A Justiça do Trabalho mineira reconheceu a natureza salarial dos valores que eram pagos como “premiação produtividade” a ex-empregado de empresa do ramo de bioenergia. Tendo em vista a integração dos valores ao salário, a empresa foi condenada a retificar o valor da remuneração na CPTS do trabalhador, além de lhe pagar diferenças de férias proporcionais mais 1/3, FGTS mais 40% e 13º salário. Determinou-se ainda a incidência da contribuição previdenciária sobre as diferenças reconhecidas.

A sentença é do juiz João Otávio Fidanza Frota, que, em sua atuação na Vara do Trabalho de Paracatu-MG, analisou a ação trabalhista ajuizada pelo ex-empregado contra a empresa. Segundo constatou o magistrado, a parcela intitulada “Premiação Produtividade” era paga ao trabalhador em todos os meses, geralmente em valor superior ao salário e independentemente do alcance de metas, o que retira o caráter indenizatório da parcela. Na conclusão do juiz, tratava-se, na verdade, de efetiva contraprestação, isto é, de remuneração pelo trabalho prestado pelo empregado. Diante da existência de fraude trabalhista, nos termos do artigo 9º da CLT, foi reconhecida a natureza salarial da parcela com a sua integração ao salário.

Reforma trabalhista – Na decisão, o juiz lembrou que o artigo 457 da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, mais conhecida como reforma trabalhista, retirou a natureza salarial dos prêmios, ao estabelecer que a parcela, ainda que paga habitualmente, não integra a remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. O parágrafo 4º da norma legal define “prêmios” como “as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.” Assim, os prêmios pagos pelo empregador no caso concreto não têm natureza indenizatória, concluiu o magistrado.

Fraude – Entretanto, com base no artigo 9º da CLT, que trata da nulidade dos atos praticados com o intuito de fraudar os direitos trabalhistas, o juiz ressaltou que não se pode admitir como lícito o pagamento de parcela formalmente designada pelo empregador e denominada como “premiação”, com a finalidade de dissimular o caráter salarial da parcela. Na visão do julgador, foi exatamente isso que ocorreu no caso, já que os valores pagos ao autor a título de “premiação produtividade” vinham a ser, na verdade, de efetiva contraprestação, vale dizer, de contraprestação pelo trabalho realizado.

Conforme pontuou o juiz, não basta a denominação de “premiação” dada à parcela para que se reconheça o caráter indenizatório. O que importa é se os valores pagos como prêmio pelo empregador decorrem, de fato, de superior desempenho do trabalhador, ou de produção além da ordinária ou normal, até porque os prêmios de verdadeira natureza indenizatória não se confundem com remuneração variável por produção, esta, de natureza salarial. “O exame dessas circunstâncias deve ser feito à luz de cada caso concreto”, asseverou.

E, no caso, os contracheques demonstraram que ele recebia a parcela “Premiação Produtividade” em todos os meses de trabalho, em valores variáveis e geralmente superiores a seu salário-base. Apesar de a empresa ter afirmado que se tratava de parcela paga pelo alcance de metas de “enchimento de fornos”, não esclareceu, como lhe cabia, qual teria sido o batimento mensal de metas pelo empregado, de forma a justificar os valores estampados nos contracheques.

O fato de o autor ter recebido valores de “produtividade” em todos os meses foi considerado pelo juiz como uma evidência de que a parcela, na realidade, não decorria do alcance de metas, já que não relacionada a desempenho extraordinário do trabalhador, como prevê o artigo 457, parágrafo 4º, da CLT. “Tratava-se de parcela paga por metas ordinariamente atingidas, o que desnatura a natureza de prêmio indenizatório”, frisou na sentença.

Em conclusão, a remuneração do reclamante era composta de parte fixa (salário-base correspondente ao salário mínimo) e parte variável (proporcional à produtividade praticada no mês), ambas com intuito contraprestativo pelo trabalho desempenhado em favor da empresa, sendo ambas de natureza salarial. Por essa razão, considerou devida a integração ao salário dos valores pagos como premiação, condenando a empresa ao pagamento de diferenças decorrentes. Em grau de recurso, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram parcialmente a sentença, apenas excluindo da condenação os reflexos dos prêmios em aviso-prévio, que foi trabalhado.

Processo n° 0011051-43.2020.5.03.0084

TJ/DFT: Servidor acidentado que não recebeu equipamento de proteção adequada deve ser indenizado

O Distrito Federal foi condenado a indenizar um servidor que sofreu uma lesão na mão enquanto consertava uma mesa cirúrgica no Hospital Regional de Taguatinga. A decisão é do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF que concluiu que houve omissão estatal.

Marceneiro na unidade de saúde, o autor conta que, em julho de 2017, recebeu ordem de serviço para reformar uma mesa do centro cirúrgico. Relata que, enquanto realizava o conserto, lesionou os dedos da mão esquerda, o que o deixou afastado do trabalho até setembro daquele ano. O servidor afirma que trabalha com ferramentas elétricas motorizadas e cortantes antigas e que o DF não fornece os equipamentos de proteção individual (EPIs). Assim, requereu indenização pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que não há nexo causal entre o acidente sofrido pelo autor e a conduta ilícita, imprudente ou negligente. Defende ainda que não há comprovação de que o acidente seja de responsabilidade do DF.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas demonstram que o autor sofreu acidente de trabalho. De acordo com o juiz, também houve conduta omissiva do réu, uma vez que “sequer era disponibilizado ao servidor o uso de equipamentos de proteção para que trabalhasse como marceneiro”.

“Dessa forma, restou comprovado que houve o acidente de trabalho, com dano irreparável ao autor e conduta omissiva do Estado no fornecimento de equipamentos de segurança para minimizar o risco do dano”, afirmou, ressaltando que a omissão do Distrito Federal enseja reparação pelos danos sofridos pelo autor.

No caso, segundo o julgador, houve tanto a violação aos direitos de personalidade como modificação da estrutura corporal do autor. O magistrado lembrou que o servidor público, “ao cumprir uma ordem de serviço sofreu acidente de trabalho que resultou em lesões corto-contusas de 3º, 4º e 5º quirodáctilos, com exposição de tendões e de material subcutâneo, além da perda das unhas do 3º e 5º dedos”.

“Os efeitos derivados do ocorrido são aptos a ensejar a caracterização do dano estético. Consoante pontuado, a qualificação do dano estético não demanda a ocorrência de aleijão ou deformidade de grave extensão e, no caso, o autor teve sua aparência comprometida, ainda que de forma não extremamente gravosa”, registrou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento das quantias de R$ 10 mil a título de danos morais e de R$ 10 mil pelos danos estéticos.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0721937-55.2020.8.07.0001


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