TJ/MA: Plano de saúde Geap é condenado por não autorizar tratamento de beneficiário

Um sentença da 12ª Vara Cível de São Luís ratificou decisão liminar, bem como condenou uma gestora de plano de saúde a indenizar uma beneficiária em 4 mil reais. Na ação, que tem como parte requerida a Geap Autogestão em Saúde, a autora alega ser titular há 11 anos do plano de saúde Geap Saúde e possuía como beneficiário o seu filho, o qual está atualmente na cidade de Salvador (BA). Narra que, que em decorrência de cirurgias anteriores (bariátrica e procedimento de retirada de hérnia), ele precisou colocar uma tela na região do estômago.

Segue narrando que a tela começou a dar problemas e ocasionar imensas dores ao rapaz, que precisou se deslocar às pressas ao Hospital do Aeroporto de Salvador, conveniado da ré, com fortes dores abdominais e observando um líquido saindo em seu abdômen. Relata que, após atendimento médico, foi solicitada ao requerido, por duas vezes, autorização do plano para realização da cirurgia emergencial, contudo, houveram as negativas, por ocasião de uma inadimplemento junto ao plano de saúde, este estava cancelado desde o dia 1º de outubro de 2019, ou seja, dias após a primeira autorização e antes da segunda autorização.

Requereu, assim, em sede de antecipação de tutela, que a requerida fosse obrigada a autorizar e custear, imediatamente, diárias, a cirurgia ou cirurgias de que o autor necessitava, com todos os seus acessórios, conforme pedidos dos médicos que tratam do rapaz, a ser realizado no referido hospital. No mérito, requereu a condenação da parte ré, tornando definitiva a tutela antecipada, bem como indenização por danos morais.

A requerida contestou, alegando perda do objeto e sua natureza jurídica de plano de saúde na modalidade autogestão e pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Na sequência menciona que, não houve negativa por parte do plano de saúde e rebateu o pedido de indenização moral, pedindo pela improcedência da ação. Com a defesa, apresentou os documentos. Foi designada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Incialmente, sustenta a ré preliminar de perda do objeto, que de plano merece ser afastada, ao argumento de que a liminar já fora cumprida (…) Contudo, infere-se do autos que a mesma somente se deu após o ajuizamento da presente ação e concessão da tutela de urgência em 2º grau (…) O cerne da demanda consiste em se determinar: se há direito dos autores em ver autorizado pela demandada a cirurgia, bem como, demais procedimentos médicos consistentes no restabelecimento da saúde do segundo requerente; se houve recusa injustificada da ré e, finalmente, se a recusa causou-lhe os danos morais alegados na inicial, podendo a promovida ser por eles responsabilizada”, observa a sentença.

E continua: “Em síntese, depreende-se dos autos que o rapaz, em decorrência de complicações nas primeiras cirurgias (bariátrica e procedimento de retirada de hérnia), necessitou de um terceiro procedimento, o que contudo, fora negado administrativamente pela operadora do plano de saúde, por suposta falta de pagamento que culminou com o cancelamento do plano (…) Sucede que, das provas anexadas, e, conforme, a própria ré relata no bojo de sua contestação, ao tempo das solicitações de autorização e custeio do procedimento médico requerido, o plano da autora encontrava-se ativa, nada justificando, desse modo, a conduta da ré”.

A Justiça explica que a necessidade de determinado tratamento não decorre da vontade do paciente, nem mesmo fica ao arbítrio da operadora de plano de saúde, mas ao revés, depende da expressa recomendação médica que indique a real necessidade do paciente, a fim de evitar agravo de sua saúde pelos riscos dos quais é conhecedor. “Desta forma, sempre que houver indicação médica decorrente de doença contratualmente coberta pelo plano ou seguro-saúde, não poderá prevalecer a exclusão/limitação contratual para o tratamento, notadamente, no caso, em que restou claro que o plano encontrava-se ativo”, ponderou.

E conclui: “Desse modo, há que se reconhecer a ilegalidade da postura adotada pela requerida, pois contrária ao direito fundamental à saúde, à vida, de responsabilidade contratual da requerida, bem como ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana que são irrenunciáveis e fundamentais, diante do que dispõem os artigos da Constituição Federal e o artigo 7º da Lei Orgânica da Saúde (…) Nesse passo, manifestamente, abusiva a negativa de custeio e autorização do procedimento médico pleiteado no presente processo”.

STF: Norma que fixa prazo para autorização de exames e cirurgias em idosos é inconstitucional

Prevaleceu o entendimento de que houve usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei do Espírito Santo que estabelece o prazo máximo de 24 horas para que os planos de saúde que operam no estado autorizem solicitação de exames e procedimentos cirúrgicos aos usuários acima de 60 anos. A decisão majoritária ocorreu em sessão virtual encerrada no dia 11/6.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6452, a União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) argumentava, entre outros pontos, que o parágrafo único do artigo 1º da Lei estadual 9.394/2010 gera disparidade nas obrigações das operadoras de planos de saúde que atuam no território brasileiro. Observou, ainda, que o STF, no julgamento da ADI 4445, invalidou o caput do mesmo artigo, que estabelecia o prazo de três dias úteis para autorização de solicitações de exames e procedimentos cirúrgicos dos usuários não idosos, e que não houve a apreciação do parágrafo único, pois sua redação só foi incluída posteriormente.

Direito Civil e política de seguros

A maioria do Tribunal acompanhou o ministro Alexandre de Moraes, que votou pela procedência do pedido formulado na ação. Ele entendeu que o conteúdo da norma interfere no núcleo essencial da atividade prestada pelas operadoras de planos de saúde, estabelecida previamente em contrato, em usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal).

Em seu entendimento, a competência suplementar dos estados para legislar sobre saúde e proteção ao consumidor não se confunde com esse núcleo essencial, sob pena de invasão da competência da União. O ministro lembrou, ainda, que o parágrafo único do artigo 1º da lei estadual disciplinou matéria idêntica à do caput desse dispositivo, declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 4445.

Resolução da ANS

Por fim, o ministro Alexandre de Moraes registrou que a matéria já foi regulamentada no âmbito federal, em sentido diverso, por meio da Resolução Normativa 395/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Acompanharam essa vertente as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

Proteção à saúde e ao consumidor

Ficaram parcialmente vencidos o relator, ministro Edson Fachin, e o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo o relator, o caso é de competência suplementar estadual para dispor sobre proteção à saúde e ao consumidor. Ao votar pela parcial procedência do pedido, no entanto, Fachin fixava entendimento de que a regra deveria incidir apenas sobre os contratos celebrados após a vigência da norma. Já o ministro Marco Aurélio votou pela improcedência total do pedido.

STJ afasta responsabilidade solidária de corretora pela entrega atrasada de imóvel

​​Por não ter havido falha na prestação do serviço de corretagem, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade solidária de u​ma consultoria imobiliária pelos danos que o atraso na entrega de imóvel causou ao comprador.

O consumidor ajuizou ação contra três empresas responsáveis pela incorporação e construção do imóvel e também contra a firma de consultoria que intermediou a venda. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, nessas situações, o prejuízo do comprador é presumido, e condenou as empresas, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes.

No recurso especial submetido ao STJ, a empresa de consultoria imobiliária alegou que foi apenas intermediadora do negócio; por isso, não seria parte legítima para responder por questões relacionadas ao descumprimento do contrato de compra e venda.

Corretor não integra cadeia de fornecimento
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso por entender que o caso exigia análise de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado na instância especial pela jurisprudência do STJ.

No entanto, no voto que prevaleceu no colegiado, a ministra Isabel Gallotti assinalou que, devido à natureza do serviço de corretagem, não há vínculo jurídico da corretora com as obrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato – o consumidor e as empresas responsáveis pela obra. Portanto, não seria possível a responsabilização da corretora pelo descumprimento de obrigação constante do contrato de compra e venda, como preceituam os artigos 722 e 723 do Código Civil.

Segundo Gallotti, o processo não traz informação sobre falha na prestação do serviço de corretagem, nem sobre o envolvimento da corretora nas atividades de incorporação e construção. “Não há nexo de causalidade entre a conduta da corretora, responsável apenas pela intermediação do negócio, e o descumprimento da obrigação contratual pelo vendedor”, afirmou.

CDC e responsabilidade do corretor
No entender da ministra, o TJSP, ao impor solidariedade não estabelecida em contrato nem em lei, violou o artigo 265 do Código Civil. “A responsabilidade da corretora por fato estranho ao serviço de intermediação foi reconhecida sem análise de sua atuação, por mera presunção decorrente da aplicação da legislação consumerista à relação jurídica”, destacou.

Ela observou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) abrange os serviços dos profissionais liberais, mas os exclui da responsabilidade objetiva, de modo que, não havendo nexo causal com sua atividade, a corretora, em princípio, não deve responder pelos danos – “nem mesmo em caráter subsidiário, pois do contrário sempre teria responsabilidade sobre o cumprimento dos negócios intermediados, desvirtuando a disciplina legal do contrato de corretagem”.

Jurisprudência sobre atraso na entrega do imóvel
No recurso, a empresa de consultoria imobiliária também havia sustentado que os lucros cessantes não foram comprovados e que o cumprimento da obrigação de entrega do imóvel – termo final da indenização – é a expedição do “habite-se”.

Nesses dois pontos, Isabel Gallotti acompanhou o voto do ministro Salomão. Segundo ela, a jurisprudência do STJ considera que os prejuízos decorrentes do atraso na entrega de imóvel são presumidos, o que dispensa comprovação.

A magistrada mencionou entendimento firmado em recurso repetitivo (Recurso Especial 1.729.593), segundo o qual, “no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma”.​

STJ: Excesso de prazo leva ministro a revogar cautelares de menagem e de retenção de passaporte contra militar denunciada por deserção

O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), revogou as medidas cautelares de menagem – prisão sob palavra e sem encarceramento, prevista no Código Penal Militar, no qual a pessoa fica obrigada a permanecer no local onde realiza as suas atividades – e de retenção de passaporte decretadas contra uma capitã da Polícia Militar da Bahia no âmbito de processo que apura suposto crime de deserção.

Para o magistrado, além do excesso de prazo na imposição das medidas, não há nos autos indicação de deslealdade processual ou de que a devolução do passaporte acarretaria fuga da militar para o exterior.

A capitã foi denunciada pela suposta prática de deserção porque, estando agregada por incapacidade temporária desde 2015, não se apresentou à junta médica em 2016. Em 2019, durante uma audiência de instrução, foi fixada a menagem, com a proibição de que a militar se ausentasse do Brasil.

No pedido de habeas corpus, a oficiala alegou que precisava viajar para a França para visitar seu filho de cinco anos de idade, que foi operado recentemente. Segundo ela, as medidas cautelares configuram injusta supressão de seu direito de ir e vir, e cerceiam sua necessidade de prestar assistência à criança.

Licença-maternidade
O ministro Rogerio Schietti apontou que, de acordo com as informações dos autos, o período em que a paciente esteve ausente das funções militares corresponde ao tempo em ela estava gozando de licença-maternidade – quando, apesar do afastamento, ela manteve contato com os seus superiores.

Com base nos preceitos constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade na análise de excesso nos prazos processuais, o relator apontou que a última medida cautelar de menagem foi fixada em fevereiro de 2019 e a restituição do passaporte foi indeferida em julho de 2020.

Por consequência, o magistrado considerou que a militar está cumprindo as medidas por mais tempo do que cominação penal para o delito de deserção, que é a detenção de seis meses a dois anos.

“Logo, a manutenção dessa medida cautelar indica maior gravame do que o próprio cumprimento da pena que eventualmente lhe venha a ser imposta, circunstância que evidencia o excesso de prazo para a duração da cautela”, disse o ministro.

Parto no exterior
Na decisão, Schietti também ressaltou que o não comparecimento da militar à junta médica ocorreu porque ela estava grávida e deu à luz o seu filho na França, tendo, inclusive, realizado a averbação da licença-maternidade. Dessa forma, apontou, o comportamento da denunciada não evidencia deslealdade processual ou mostra a tentativa de prejudicar a instrução do processo.

“Por conseguinte, não identifico fundamentação idônea para estabelecer as medidas em exame. A acusada deve ser instada, contudo, a comunicar ao Juízo, previamente, viagens ao exterior eventualmente planejadas, com a indicação do endereço onde permanecerá e do período de duração do afastamento”, concluiu o ministro ao conceder o habeas corpus.

STJ: Recurso Repetitivo definirá prazo prescricional para ação de restituição da comissão de corretagem em contrato rescindido por atraso em entrega de imóvel

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá o “prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição da comissão de corretagem na hipótese de resolução do contrato por culpa da construtora/incorporadora, em virtude de atraso na entrega do imóvel”.

Para definir a questão – que foi cadastrada como Tema 1.099 na base de dados do STJ –, o colegiado afetou o Recurso Especial 1.897.867, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para julgamento pelo sistema dos repetitivos.

Ao propor a afetação, ele destacou que a controvérsia já tem jurisprudência dominante no tribunal no sentido de que, neste caso, a prescrição é decenal. Dessa forma, o colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes apenas nos tribunais de segundo grau, pelo prazo máximo de um ano.

“Ante essa pacífica jurisprudência acerca do tema da presente afetação, entendo seja desnecessário sobrestar a tramitação de todos os processos em andamento em todo o território nacional, no rigor do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Hipóteses diferentes

O relator lembrou ainda que a hipótese se diferencia do que foi fixado no Tema 938, o qual tratou da abusividade da cláusula contratual que transferia ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem. Na ocasião, foi reconhecida a incidência da prescrição trienal, à luz da jurisprudência então vigente.

“No caso dos autos, o fundamento do pedido de repetição não é a abusividade da cláusula, mas a resolução do contrato por culpa da incorporadora. Trata-se, portanto, de pretensão deduzida com causa de pedir diversa daquela subjacente ao Tema 938, tornando-se necessária uma afetação específica.”

Em conclusão, o magistrado determinou a intimação dos amicus curiae habilitados nos Temas 938, 970 e 966 a, facultativamente, apresentarem manifestação escrita neste repetitivo, podendo ainda haver a manifestação, também por escrito, de outros interessados em se habilitar como amicus curiae.

O que é recurso repetitivo o

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

De acordo com o artigo 987, parágrafo 2º, do CPC/2015, a tese jurídica adotada no julgamento do recurso especial interposto contra acórdão que julga Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deverá ser observada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito ajuizados no território nacional.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1897867 – CE (2020/0253917-0)

TST: Declaração de miserabilidade de empregados não é suficiente para garantir justiça gratuita a sindicato

Para o deferimento do benefício, é necessária prova cabal de hipossuficiência econômica da entidade.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a concessão do benefício da justiça gratuita conferido ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Caxias do Sul (RS), por falta de prova cabal da alegada insuficiência financeira da entidade. A decisão seguiu a jurisprudência do Tribunal de que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício.

Descumprimento
Inicialmente, o sindicato ajuizou ação trabalhista contra a microempresa Playmore Acessórios de Moda Ltda, na condição de substituto processual de seus empregados, pedindo o pagamento de multa por descumprimento de cláusula negociada em relação ao trabalho em feriados. Pleiteou, ainda, indenização por dano moral individual e coletivo, além de honorários assistenciais ou advocatícios e o benefício da gratuidade da justiça. Segundo o sindicato, os empregados substituídos eram pessoas pobres, sem condições de arcarem com as despesas processuais, sob pena de prejuízo do próprio sustento e de suas famílias.

Gratuidade da justiça
O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e condenou a entidade ao pagamento de honorários advocatícios. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), contudo, reformou a sentença, entendendo que a declaração de hipossuficiência econômica dos empregados substituídos seria suficiente para o deferimento da gratuidade de Justiça ao sindicato.

Prova cabal
A relatora do recurso de revista da Playmore, ministra Kátia Arruda, salientou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita ao sindicato: deve haver prova inequívoca nos autos de que a entidade não pode arcar com as despesas processuais.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-20036-89.2017.5.04.0403

TRF1: Fraude à execução fiscal – a partir da inscrição do vendedor de imóvel em dívida ativa independe de boa-fé do terceiro que adquiriu imóvel

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) para reconhecer a ocorrência de fraude à execução em compra e venda de imóvel, após a inscrição em dívida ativa do vendedor, que tinha débitos com a Fazenda Nacional.

A sentença havia julgado procedentes os embargos de terceiro e desconstituída a penhora realizada sobre o imóvel, ao fundamento da existência de boa-fé do adquirente, mesmo após a inscrição de débitos do vendedor em dívida ativa.

A União alegou que “não há que se argumentar sobre a suposta boa-fé do terceiro adquirente, uma vez que a alienação do imóvel ocorreu após a vigência da Lei Complementar 118/2005, quando havia débitos dos executados inscritos em dívida ativa da União”.

A relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, destacou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta”, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente, mesmo em caso de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa no ato da lavratura da escritura pública de compra e venda. No mesmo sentido, ressaltou, conferem-se precedentes do TRF1.

A decisão da Turma foi unânime, nos termos do voto da relatora.

Processo n° 1009744-12.2020.4.01.9999

TRF1: É constitucional a majoração das alíquotas do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas empresas

Em decisão unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa revendedora de acessórios para moto, que objetivava afastar a exigibilidade da contribuição social para o PIS e a Cofins, incidente sobre suas as receitas financeiras.

A empresa recorreu ao tribunal da sentença e alegou ter direito à aplicação da alíquota zero do PIS e da Cofins, nos termos do Decreto 5.442/2005, em virtude da inconstitucionalidade e da ilegalidade do Decreto 8.426/2015, que majorou as alíquotas das referidas contribuições aos patamares de 0,65% e 4%, respectivamente. Sustentou, ainda, “a existência dos requisitos de reconhecimento da repercussão geral da matéria controvertida”.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar a questão, rejeitou o argumento da apelante, pois segundo o magistrado, o entendimento do TRF1 sobre a matéria é no sentido de reconhecer a legalidade da majoração pelo Decreto 8.426/2015 das alíquotas das contribuições sociais para o PIS e para a Cofins sobre as receitas financeiras das empresas.

Quanto ao reconhecimento de repercussão geral, o desembargador citou decisão também do TRF1 de que “o simples reconhecimento de repercussão geral da matéria em discussão nos termos do art. 543-B do CPC/2015 não dá ensejo ao automático sobrestamento de todos os feitos envolvendo o tema, se assim não foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) à época do aludido reconhecimento”, concluiu.

Processo n° 1002391-50.2017.4.01.3200

TRF1: Valores de indenização devem ser depositados em juízo até a definição de quem detém o domínio de área desapropriada

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo de instrumento e reformou a decisão para manter a agravante Valec – Engenharia Construções e Ferrovias S/A (Valec) na posse de área rural localizada no município de Serra do Ramalho/BA, desapropriada para construção da Ferrovia de Integração Oeste-Leste (Fiol).

No processo, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) afirmou ter o domínio da área desapropriada, e que a declaração de utilidade pública para construção da ferrovia somente previu desapropriação de imóveis particulares e não áreas de domínio público, como seria a área que está sendo discutida.

Ao discutir a decisão liminar, no agravo, a Valec sustentou ser legal a desapropriação da área para implantação da Ferrovia, porque a área estaria sob o domínio de posseiros e não do Incra, como alega a autarquia federal, devido a reforma agrária.

O relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que, em caso idêntico, a 4ª Turma do TRF1 decidiu que havendo dúvida sobre o direito do desapropriado, para fins de levantamento da indenização, os valores devem ficar depositados em juízo até que se tenha certeza de quem detém o domínio da propriedade, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/1941.

Concluindo, o magistrado votou por manter a Valec na posse provisória da área, ficando o valor ofertado a título de indenização à disposição do juízo de primeiro grau até definição da titularidade do imóvel.

O Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1015008-34.2020.4.01.0000

TRF3 restabelece benefício assistencial a jovem com deficiência física congênita

Autora utiliza cadeira de rodas e depende de terceiros para a realização das atividades diárias.


Decisão da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabelecer o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma jovem que nasceu com problemas na medula espinhal e na coluna vertebral.

Segundo os magistrados, laudo médico pericial atestou a deficiência física congênita e o conjunto de provas demonstrou que a autora não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família.

Conforme perícia médica, a mulher é portadora de mielomeningocele torácica (exteriorização da medula espinhal no nível torácico), hidrocefalia (aumento do líquido intracerebral) e escoliose (desvio lateral do eixo da coluna vertebral). Ela faz uso de cadeira de rodas, depende de terceiros para a realização das atividades diárias e apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho.

“Assim, é de se reconhecer que a autora preenche o requisito da deficiência para usufruir do benefício assistencial, à luz do art. 20, § 2º da Lei 8.742/93”, pontou o desembargador federal Baptista Pereira, relator do processo.

Sentença da Justiça Estadual de Itariri/SP, em competência delegada, havia negado o pedido do BPC, uma vez que o relatório social atestou que a renda per capita da família é superior a um quarto do salário mínimo. A autora recorreu ao TRF3 alegando que preenche os requisitos necessários para o recebimento do benefício.

Ao acatar o recurso, o relator ponderou que, segundo a legislação, o rendimento individual dos membros familiares não é o único fator a ser considerado para comprovação da hipossuficiência. O magistrado explicou que a família vive de maneira humilde, não possui imóvel próprio e o valor gasto com o pagamento de aluguel compromete parte considerável dos ganhos. Além disso, existem despesas com cuidadores que não foram incluídas no relatório social.

“A família não vive em situação de pujança, pois o pai é trabalhador rural e a mãe operadora de caixa, auferindo pouco mais de um salário mínimo cada um, não se olvidando que a autora faz uso de fraldas e medicamentos que necessita adquirir com recursos próprios”, finalizou.

Assim, a Décima Turma, por unanimidade, determinou ao INSS restabelecer o BPC desde 1/6/2018, data da cessação, com correção monetária e juros de mora.

Processo n° 5228455-56.2020.4.03.9999


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat