TJ/DFT: Consumidora que ficou presa em escadaria de shopping deve ser indenizada

O DF Plaza foi condenado a indenizar uma consumidora que ficou presa nas escadas do estabelecimento comercial por quase uma hora. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

Narra a autora que foi ao shopping réu e que, embora seguisse a sinalização que apontava para a entrada, acessou uma escada com porta corta-fogo cuja maçaneta interna estava travada. Relata que acabou presa pelo lado de dentro das escadarias sem conseguir encontrar acesso ao comércio. A consumidora afirma que tentou contato telefônico com o shopping, mas não obteve êxito. Conta ainda que acionou o Corpo de Bombeiros e que só conseguiu sair do local após 50 minutos presa. Pede indenização pelos danos suportados.

Em sua defesa, o shopping afirma que todas as portas dão acesso à área externa e que a autora usou as escadas no sentido contrário ao da rota de fuga, onde as portas ficam trancadas em cada pavimento. Defende que houve culpa exclusiva da vítima.

Ao julgar, a magistrada pontuou que as provas dos autos, como boletim de ocorrência e as fotos juntadas, demonstram que a consumidora ficou presa nas escadarias do shopping. Além disso, o réu não apresentou documentos que mostram que havia sinalização no caminho e nas entradas, e que foi prestada assistência à consumidora.

“O requerido não trouxe aos autos quaisquer documentos nesse sentido, apenas alegando genericamente a culpa exclusiva da consumidora. (…) Destarte, ante a ausência de informação, de sinalização e de prestação de auxílio adequado, restou caracterizada a falha da prestação de serviços, motivo pelo qual o requerido deverá reparar os danos causados”, registrou.

Para a juíza, a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento, pois a autora “permaneceu por quase uma hora presa nas escadas, sem a prestação de qualquer assistência, o que é capaz de causar ofensa aos seus atributos de personalidade e de amparar o pedido indenizatório”.

Dessa forma, o shopping foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702392-05.2021.8.07.0020

TJ/AC: Consumidores devem ser ressarcidos de valores gastos em passagens compradas antes da pandemia

Sentença do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco também determinou que a empresa pague R$ 2 mil pelos danos morais causados.


O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou empresa aérea por não ter devolvido dinheiro gasto com passagens aéreas, por viagem que consumidores tinham pedido reembolso. Dessa forma, a ré deve ressarcir os R$3.422,60 e pagar R$ 2 mil pelos danos morais sofridos.

Conforme os autos, os dois consumidores tinham comprado passagens antes da pandemia da COVID-19, para viajarem no início de Abril, em um voo com uma conexão de três horas e trinta minutos. Contudo, por conta da calamidade pública, o voo deles foi alterado e o tempo de conexão aumentou para 26 horas e 45 minutos, tendo que pernoitar na cidade de São Paulo. Eles alegaram que tentaram cancelar o contrato e pedir para não terem debitado os valores das parcelas dos bilhetes, mas não conseguiram.

O caso foi julgado procedente pelo juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária, e a sentença está publicada na edição n.°6.856 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 23. O magistrado verificou ter ocorrido falha na prestação do serviço, pois a empresa não forneceu informações claras para os consumidores sobre as regras do reembolso na situação da pandemia.

“Ademais, também verifico, a má prestação do serviço em razão da falta de informações claras e adequadas aos consumidores sobre as regras para cancelamento dos bilhetes e reembolso da quantia paga, diante da situação atípica decorrente da pandemia causada pela COVID-19”, escreveu.

Na sentença ainda é explicado que conforme as regras estabelecidas pela Lei n°14.034/2020, a empresa tinha o prazo de 12 meses para realizar devolver o valor investido pelos consumidores que tiveram voos cancelados por conta da pandemia.

TJ/AC reconhece direito de irmã ser indenizada em R$ 30 mil por morte do irmão

O irmão morreu com descarga elétrica de cabo de alta tensão que rompeu e a empresa já tinha sido condenada a pagar R$300 mil para a mãe da vítima.


Os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) reconheceram o direito de irmã também receber indenização por morte do irmão, ocasionada com descarga elétrica de cabo de alta tensão. Dessa forma, a autora deve receber R$ 30 mil pelo abalo moral sofrido.

A irmã da vítima entrou com recurso contra sentença do 1º Grau, alegando que também deveria receber indenização por causa da morte do irmão. Conforme os autos, o irmão morreu em setembro de 2015, com descarga elétrica de cabo de alta tensão que rompeu por falta de fiscalização.

Mas, a empresa reclamada argumentou que a mãe da vítima foi indenizada em R$ 300 mil pelo ocorrido, e a autora sendo filha faz parte do núcleo familiar que já foi indenizado pela situação, por isso, não deveria ser indenizada.

Contudo, o relator do caso, desembargador Francisco Djalma, verificou a existência do direito da autora em ser indenizada. O magistrado explicou que nesta situação ocorreu o dano moral indireto, ou dano moral por ricochete.

“Este fenômeno é denominado dano moral reflexo ou indireto, também denominado dano moral por ricochete, que ocorre na hipótese em apreço, em que a irmã perdeu o irmão em decorrência de descarga elétrica proveniente de cabo de alta tensão energizado que havia se rompido por falta de reparos e fiscalização da empresa apelada, presumindo-se, in casu, o abalo psicológico decorrente do evento danoso (in re ipsa)”, registrou o desembargador.

TRT/MG: Município é condenado por descumprir legislação de segurança e medicina do trabalho

A condenação incluiu indenização por danos morais coletivos.


O município mineiro de Mata Verde, no Vale do Jequitinhonha, foi condenado a cumprir medidas para garantir a segurança de seus trabalhadores/servidores. A decisão, proferida pelo juiz Walace Heleno Miranda de Alvarenga, em sua atuação na Vara do Trabalho de Almenara, determinou também o pagamento de R$ 20 mil de indenização por dano moral coletivo. A quantia será destinada a entidade filantrópica da região.

Na ação civil pública ajuizada, o Ministério Público do Trabalho alegou que o município não vem cumprindo normas imperativas concernentes ao meio ambiente de trabalho e saúde dos trabalhadores (estatutários e contratados), deixando de observar exigências das normas regulamentadoras sobre a matéria. Segundo o MPT, muitos dos trabalhadores executam tarefas com acentuado grau de exposição a agentes insalubres, como limpeza urbana, esgotamento sanitário, áreas de enfermaria ou hospitalares, cemitério, entre outros.

Ao decidir o caso, o magistrado reconheceu a veracidade das alegações. É que, embora devidamente notificado, o réu não compareceu à audiência, levando o juiz a decretar a revelia (OJ 52 da SBDI-I do TST) e aplicar a confissão quanto à matéria de fato, conforme artigo 844 da CLT. Como resultado, os fatos alegados na inicial foram presumidos verdadeiros. O julgador esclareceu que os elementos existentes nos autos também seriam analisados, de acordo com o princípio da liberdade de convicção do magistrado.

Para o julgador, ficou evidente a inércia do município no que se refere ao cumprimento das obrigações descritas na inicial. Ficou demonstrado, inclusive, que o município havia admitido expressamente em procedimento investigativo ministerial, que não mantinha os programas e laudos técnicos requisitados pelo MPT, os quais são exigidos pelas Normas Regulamentares NR-07 e NR-09.

Diante desse cenário, o magistrado julgou procedentes os pedidos para condenar o réu a elaborar e implementar, no prazo de 30 dias, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e, futuramente, o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, com Inventário de Riscos e Plano de Ação, de acordo com a estrutura determinada na NR-9, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, conforme a estrutura determinada na NR-7, Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, expedidos por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação vigente.

Também determinou que forneça, gratuitamente, no prazo de 45 dias, os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados ao risco a que estão sujeitos todos os seus trabalhadores/servidores, e exija a sua utilização, substituindo-os sempre que necessário, conforme as disposições contidas na NR-6.

No prazo de 60 dias, o município deverá fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a todos os seus trabalhadores/servidores que a ele possuem direito, bem como realizar exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional de todos os seus trabalhadores/servidores, com a emissão dos Atestados de Saúde Ocupacional – ASO respectivos, nos termos da legislação em vigor.

Ordenamento jurídico – A decisão se amparou no ordenamento jurídico que regula a matéria. No plano internacional, mencionou a Convenção nº 155 da OIT sobre normas genéricas relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto nº 1.254/1994. Segundo observou o juiz, o artigo 3º, b, prevê que “o termo ‘trabalhadores’ abrange todas as pessoas empregadas, incluindo os servidores públicos”.

Em âmbito nacional, registrou que a Constituição da República também consagra, em seus artigos 7º, inciso XXII, e 225, o princípio do risco mínimo regressivo que deve fundamentar toda a legislação ordinária sobre a matéria. O artigo 157 da CLT e o artigo 19 da Lei nº 8.213/1991 igualmente contemplam normas regentes da obrigação patronal de preservar a segurança no trabalho.

De acordo com o magistrado, a Administração Pública Direta e Indireta também deve observar os ditames normativos que asseguram a proteção dos trabalhadores, independentemente do regime jurídico de vinculação ao ente público ou administrativo, conforme regra do artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição da República.

Dano moral coletivo – Considerando o descumprimento da legislação de segurança e medicina do trabalho pelo município réu e o fato de não se preocupar com a saúde ocupacional de seus trabalhadores/servidores, o juiz considerou violado “o patrimônio imaterial de toda a comunidade de trabalhadores/servidores municipais, causando-lhes dano na dimensão transindividual de seus direitos da personalidade”.

Por esse motivo e, com base em critérios explicitados na sentença, condenou o município a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 20 mil, a ser revertido a favor de entidade filantrópica da região.

Na decisão, o magistrado considerou inconstitucional a tarifação da lesão extrapatrimonial, para fins de fixação da correlata indenização compensatória, conforme estabelecida nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 223-G da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, em razão de violação frontal à Constituição, sobretudo aos dispositivos do artigo 5º, incisos V e X, bem como aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da isonomia (artigos 1º, III, e 5º, caput, da CF), conforme jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 381), do STF (ADPF 130) e do TRT da 3ª Região (ArgInc 0011521-69.2019.5.03.0000). Nesse contexto, reconheceu, de forma incidental, a inconstitucionalidade dos dispositivos. Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0010396-88.2020.5.03.0046

TRT/MG autoriza penhora de imóvel que teria sido doado a filhas de devedor

Doação não foi registrada em cartório.


Julgadores da Décima Turma do TRT de Minas acolheram o recurso da credora da dívida trabalhista para, modificando a decisão oriunda da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, autorizar a penhora de imóvel doado pelos devedores às suas filhas. Foi constatado que a doação não teve registro em cartório e a devedora permanecia na posse do imóvel.

A decisão teve como relatora a desembargadora Taísa Maria de Macena Lima, cujo entendimento foi acolhido, à unanimidade, pelos demais integrantes do colegiado. Foi pontuado que a propriedade imobiliária registrada sob a titularidade da devedora trata-se de bem sujeito à execução, nos termos do artigo 789 do CPC. Além disso, segundo ressaltado, a doação não registrada no cartório de imóveis e realizada na pendência de dívidas, como no caso, não impede a penhora, nos termos artigo 790, inciso III, do CPC, segundo o qual: “São sujeitos à execução os bens: (…) do devedor ainda que em poder de terceiros”.

Entenda o caso – Trata-se de ação trabalhista movida em face da reclamada, que mantinha uma minifábrica de doces nos fundos de uma casa, contratando empregados sem anotação na CTPS. A exequente havia trabalhado neste imóvel, cuja penhora era requerida. Documento apresentado no processo demonstrou que o imóvel havia sido doado pelo casal (devedora e ex-marido) às filhas.

A exequente não se conformava com a decisão, oriunda da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, que revogou ordem judicial que determinou a penhora do imóvel. Alegou que as tentativas de execução contra a devedora do crédito trabalhista foram frustradas, por não terem sido encontrados bens.

Evidência de má-fé – Ao dar razão à trabalhadora, a relatora ressaltou que, no caso, além de não se tratar de compra e venda, já que a doação ocorreu entre mãe e filhas, estas nem mesmo eram possuidoras do imóvel, cuja posse permanecia com a própria executada. Além disso, conforme verificado, o imóvel estava registrado no cartório competente em nome da devedora, sem qualquer registro da doação.

“Nesse contexto, diante das tentativas frustradas de execução contra a devedora, verifico que a última doação, a de 2017, ocorrida no bojo do volume de dívidas contra a devedora, mãe das autoras, ocorreu de má-fé”, concluiu a julgadora.

De acordo com a relatora em seu voto condutor, ficou evidente a má-fé na doação da mãe para as filhas e, como o imóvel se encontra registrado em nome da própria executada, além de estar sujeito à execução, a doação não gera eficácia perante terceiros, mesmo porque todos aqueles que mantiveram relações negociais com a devedora contam com seu patrimônio para honrar suas dívidas.

Processo n° 0010703-46.2020.5.03.0077

TJ/DFT: Jornal Correio Braziliense terá que pagar indenização por publicar imagem errada de vítima de homicídio

O Correio Braziliense foi condenado a pagar danos morais por ter publicado equivocadamente a imagem de um indivíduo como suposta vítima de homicídio. A publicação foi feita no site do veículo de imprensa. Por unanimidade, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF reviu a decisão de 1ª instância e concluiu que o jornal falhou no cuidado com a apuração dos fatos.

O réu alegou que a publicação equivocada da foto só se deu porque o nome da real vítima do crime era muito parecido com o do autor. Ainda em sua defesa, afirma que a reportagem era verídica e que a ênfase foi dada ao crime ocorrido e seu agente causador, soldado da Força Nacional, e não à vítima – que não teve sua dignidade ferida. Por fim, destaca que, assim que percebido o erro, a jornalista responsável pela veiculação da imagem pediu desculpas ao autor.

De acordo com o juiz relator, a publicação de imagem sem autorização, por si só, configura dano moral, independentemente de como isso possa refletir em outros aspectos da vida da parte afetada, conforme entendimento consolidado do STJ. Além disso, o magistrado considerou que a reportagem desprezou seu dever de cuidado com a apuração da notícia ao associar indevidamente a imagem do autor à vítima do homicídio.

“Em que pese o interesse público da matéria (divulgação de homicídio), é dever da empresa jornalística, notadamente diante da sua abrangência no Distrito Federal e no Brasil, apurar com profundidade os dados coletados antes de difundi-los para a sociedade, não podendo sem qualquer cautela, tão somente, por se tratarem de homônimos, atribuir fotografia de pessoa diversa a desfecho tão trágico, ocasionando experiência traumática não apenas ao autor/recorrente, mas a amigos e familiares”, destacou o julgador.

O juiz ressaltou, ainda, que o fato de a fotografia ter permanecido ilustrando a matéria no site do réu por apenas duas horas não cancela sua responsabilidade, uma vez que é certa a repercussão imediata de uma informação em ambientes digitais, o que, segundo os autos, restou corroborado pelas mensagens de WhatsApp de amigos aflitos com a notícia da morte do autor, assim como a mensagem da jornalista pedindo perdão e reconhecendo que havia cometido um “erro muito grande”.

Assim, sopesadas a gravidade e a extensão do dano, as circunstâncias do caso e a capacidade financeira dos envolvidos, o valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0732305-78.2020.8.07.0016

TRT/AM-RR: reconhece vínculo empregatício entre motorista e a Uber

Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT-11) reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista de aplicativo e a Uber do Brasil. Por unanimidade, os julgadores acompanharam o voto da desembargadora relatora Ruth Barbosa Sampaio. Participaram do julgamento os desembargadores Jorge Álvaro Marques Guedes e Maria de Fátima Neves Lopes.

O motorista trabalhou para a Uber durante sete meses em 2018, recebendo salário mensal de R$ 6 mil. Ele ajuizou processo trabalhista no TRT-11 pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício, anotação na carteira de trabalho (CTPS), com a dispensa imotivada, pagamento de todas as verbas rescisórias trabalhistas e indenizatórias, além do pagamento das diferenças de horas extras. O valor da causa totalizava mais de R$ 123 mil.

Relação de trabalho

Em petição inicial, o motorista argumenta que na relação mantida entre ele e a Uber estavam presentes requisitos da relação de emprego como: pessoa física/pessoalidade – quando o trabalho prestado não pode ser substituído por outra pessoa; onerosidade; não eventualidade – trabalho prestado de forma habitual, contínua e sob pena de desligamentos pela inativação; e subordinação. Ele alega, ainda, que durante a prestação de serviços aconteceram diversas violações ao contrato de trabalho, de forma unilateral e abusiva por parte da Uber.

O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Manaus havia negado o pedido do trabalhador, que ingressou com recurso ordinário, sustentando, entre outros argumentos, que as normas jurídicas relativas à existência do vínculo empregatício devem ser interpretadas e harmonizadas com o contexto normativo vigente, em especial, com os princípios constitucionais.

Incidente processual – tentativa de acordo às vésperas do julgamento

Às vésperas do julgamento, as partes apresentaram petição conjunta pleiteando a suspensão do processo para homologação de acordo. Dentre as cláusulas propostas, estavam o pagamento, ao motorista, da importância de R$ 5.000, com natureza jurídica de parcela indenizatória, além da desistência do recurso ordinário e quitação total e irrestrita da relação contratual havida entre as partes.

Antes de entrar no mérito do recurso, a relatora, desembargadora Ruth Barbosa Sampaio, analisou a questão incidental, rejeitando a proposta de homologação do acordo. Para ela, ao propor o acordo menos de 24 horas antes do julgamento, a Uber tinha a intenção de impedir a análise da matéria principal – o pedido do vínculo empregatício, e a consequente condenação da plataforma ao pagamento das parcelas salariais e rescisórias decorrentes.

Manobra jurídica

A desembargadora Ruth Sampaio destacou que a plataforma Uber pratica, por tal manobra, a chamada jurimetria, uma espécie de estatística do direito que, em alguns casos, utiliza inteligência artificial para alcançar fins como o controle da jurisprudência.

Nos fundamentos da decisão incidental que negou a homologação do acordo, a relatora ressaltou ser inaceitável, na Justiça do Trabalho, a utilização de manobras voltadas a obter direitos sociais indisponíveis, mormente no contexto da pandemia de Covid, na qual a fragilidade do trabalhador fica mais evidente.

Ao finalizar a decisão incidental, relatora destacou que “ninguém pode renunciar ao trabalho digno, pois este não é apenas fonte de subsistência, mas, também, de realização pessoal, inserção social do trabalhador e de dignificação da pessoa humana (art. 1º, III e IV c/c 170, CF/88)”. Tal decisão foi acompanhada por unanimidade pelo colegiado da Terceira Turma.

Decisão da 2ª instância

Ao examinar o mérito do recurso, a relatora analisou detalhadamente cada um dos requisitos inerentes à relação de emprego, reforçando que, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, o vínculo empregatício surge quando positivamente reunidos os requisitos da habitualidade, pessoalidade, trabalho prestado por pessoa física, onerosidade e subordinação. Ela acrescenta que o art. 6º da CLT complementa os citados artigos 2º e 3º, esclarecendo que, para fins de relação empregatícia, o trabalho pode ser realizado à distância, podendo ser controlado por meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão.

Para ela, a análise do vínculo de emprego ganha ainda mais destaque “quando a relação contratual é intermediada por plataformas digitais, a exemplo da Uber, nas quais não há a figura física do empregador, representando uma quebra de paradigma nas relações de trabalho”.

Em seu voto condutor, a desembargadora Ruth Sampaio entendeu que a empresa Uber admite, remunera e dirige a prestação de serviços das pessoas físicas, as quais ingressam na plataforma após preencher critérios de seleção. Ela sustenta que, após o ingresso, o motorista passa a se submeter a um sistema de monitoramento eletrônico, controlando os preços e enquadrando o motorista em um complexo conjunto de regras, avaliações e diretrizes, as quais, dependendo da conduta do trabalhador, podem resultar até em suspensão ou exclusão da plataforma (sistema punitivo).

No acórdão, ela ressalta que “os motoristas não podem escolher o preço das viagens, trajetos a serem percorridos e quais clientes vão transportar (limite de cancelamentos de corridas). O percentual das viagens auferido pela reclamada é dinâmico, os recibos são emitidos pela própria plataforma, a qual fiscaliza e controla o trabalho por GPS, exercendo ainda o controle da forma da condução do veículo e velocidade, etc. Tais fatos não condizem com a autonomia defendida pela reclamada”.

Nos fundamentos da decisão, a relatora traz a análise de casos nacionais e internacionais nos quais fora reconhecido o vínculo empregatício entre o motorista e a Uber. Entre as decisões internacionais, a desembargadora destacou decisão da Suprema Corte Britânica e do “o Bundesarbeitgericht” da Alemanha, equivalente ao nosso Tribunal Superior do Trabalho – TST.

Ela finaliza o voto apontando que o debate do tema não pode se pautar em uma visão simplista das relações contratuais, negando ao o trabalhador, o acesso a direitos mínimos conquistados a muito custo histórico e assegurados no âmbito constitucional pelas cláusulas pétreas. É preciso que a relação contratual respeite as diretrizes constitucionais.

Garantia de dignidade

Segundo a desembargadora relatora, “é o direito e as relações dele decorrentes que devem se adequar ao homem, garantindo a sua dignidade. Não o contrário. Não cabe ao homem se despir da sua dignidade, representada pelos seus direitos mínimos, para se adaptar às dinâmicas emergentes no mercado de trabalho, bem exemplificadas pelas plataformas digitais que ofertam serviços de transportes, entregas, etc”.

O reconhecimento de vínculo foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da Terceira Turma, desembargadores Jorge Álvaro Marques Guedes e Maria de Fátima Neves Lopes.

A decisão da segunda instância do TRT-11 determina o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para que se proceda a novo julgamento dos pedidos decorrentes da relação de emprego reconhecida no segundo grau.

Veja o acordão.
Processo n° 0000416-06.2020.5.11.0011

TJ/RN: Por não comprovar contratação de serviços, Bradesco terá de indenizar consumidora

Uma mulher que foi surpreendida com a negativação do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de suposta relação jurídica entre ela e a instituição financeira, deverá ser indenizada, por danos morais, após decisão da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, a qual determinou o pagamento de R$ 2500,00 por danos extrapatrimoniais. O julgamento foi mantido pela 2ª Câmara Cível do TJRN, que não acatou os argumentos alegados em recurso e manteve a condenação aplicada ao Banco Bradescard S/A. A relatoria foi da desembargadora Judite Nunes.

A instituição, no apelo, alegou a efetiva contratação dos serviços pela recorrida e argumentou que, ao efetuar as cobranças dos valores inadimplidos, agiu dentro do exercício regular de direito. Entendimento que não foi o mesmo do órgão julgador do TJ potiguar.

Para os desembargadores, a despeito das alegações, o banco não trouxe aos autos cópia do instrumento contratual ou qualquer prova contundente que demonstrasse a validade do valor cobrado.

“Falhou, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), razão pela qual se impõe a desconstituição do débito em discussão. Insta destacar que, em se tratando de relação de consumo, um dos direitos básicos do consumidor conferido pelo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, especificamente no seu inciso VIII, consiste na inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente”, esclarece a relatora.

A decisão enfatizou a evidência de que houve fraude na contratação, o que não afasta a responsabilidade do banco, pois lhe incumbe tomar todas as diligências possíveis no desempenho das atividades para evitar prejuízo a terceiros e responde pelo risco inerente ao serviço.

Processo nº 0810376-56.2016.8.20.5001

TJ/DFT: Academia deve indenizar aluno submetido a cirurgias após se lesionar em aparelho

Um aluno que lesionou o nariz enquanto utilizava um aparelho de ginástica na WWD Academia Fitness deve ser indenizado. Ele precisou ser submetido a dois procedimentos cirúrgicos após o acidente. A decisão é da juíza do Juizado Especial Cível do Guará, após concluir que houve falha na prestação do serviço.

Consta nos autos que, em novembro de 2015, o aluno realizava atividade física no aparelho conhecido como polia quando uma peça se desprendeu e atingiu seu nariz, causando uma fratura. Ele relata que precisou ser submetido a procedimento cirúrgico e que recebeu acompanhamento médico por mais de um ano. O autor conta que, três anos depois, foi constatado que havia “selamento do dorso nasal e desvio de septo nasal residual”, o que o fez passar por uma nova cirurgia. Afirma que solicitou à ré auxílio para custear o segundo procedimento, o que foi negado. Pede indenização pelos danos suportados.

Em sua defesa, a academia afirma que, antes da realização do segundo procedimento, o autor não apresentava dificuldade na respiração e que chegou a ser aprovado no exame médico de concurso público. Assevera que a cirurgia teve caráter meramente estético e que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada observou que as provas dos autos comprovam os danos sofridos pelo autor por conta do acidente ocorrido no estabelecimento da ré. De acordo com a juíza, “acidentes como o que ocorreu com o autor caracterizam evidente falha na prestação do serviço, gerando a obrigação da empresa em indenizar o consumidor por eventuais danos sofridos”.

“Os documentos trazidos aos autos comprovam à saciedade os danos sofridos pelo autor. (…) A mera afirmação de que autor tenha sido aprovado em exame médico de concurso público não é bastante para comprovar a inexistência dos danos, quando a parte autora, cumprindo seu ônus probatório, apresenta laudo médico detalhado do trauma nasal e deformidade estética”, registrou.

Além de ressarcir o valor pago pela segunda cirurgia, a academia foi condenada a indenizar os danos estéticos, uma vez que o autor ficou com lesão permanente, e danos morais. “Desnecessária maior argumentação em relação à angústia e sofrimento vividos por qualquer pessoa que tenha que se submeter a procedimento cirúrgico. Referidos sentimentos ultrapassam o mero dissabor, atingindo atributos da personalidade, de modo a caracterizar um dano extrapatrimonial”, frisou a julgadora.

Dessa forma, a academia foi condenada ao pagamento das quantias de R$ 3 mil pelos danos morais e de R$ 3 mil pelos danos estéticos. A empresa terá ainda que pagar o valor de R$ 12.902,60 pelos danos materiais.

Prescrição

Na decisão, a magistrada salientou que o Código de Defesa do Consumidor – CDC dispõe que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos. A contagem do prazo começa a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

No caso, de acordo com a juíza, o conhecimento total dos danos danos ocorreu em 2018. A ação foi ajuizada em 2021. “Os pedidos de reparação se referem ao procedimento cirúrgico realizado em 2018 decorrentes do acidente ocorrido em 2015. O pedido de reparação por dano moral está relacionado às dificuldades decorrentes da segunda cirurgia. O dano estético não se refere somente à deformidade nasal, mas também à necessidade de retirada de cartilagem da costela para recompor a do nariz, resultando em cicatriz deixada no abdome”, explicou.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700508-56.2021.8.07.0014

TJ/PB: Município deve indenizar servidora que teve nome negativado

O Município de Capim deverá pagar a uma servidora, que teve seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito, a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais. A decisão é da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter sentença oriunda da 1ª Vara da Comarca de Mamanguape.

Conforme o processo, a autora ingressou com ação contra Município de Capim, alegando que é servidora pública municipal e aderiu a um contrato de empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, cujas parcelas seriam descontadas diretamente pelo ente público, que ficaria encarregado do repasse. Ocorre que, apesar de descontado do seu vencimento, os valores referentes às parcelas não foram repassados à Caixa Econômica Federal, razão pela qual teve seu nome negativado no Serviço de Proteção ao Crédito.

“Não há dúvida de que a falta de repasse pela Municipalidade ao banco ocasionou a inserção indevida do nome da autora no cadastro de maus pagadores, o que, evidentemente, configura dano moral”, destacou a relatora da Apelação Cível nº 0800265-68.2017.8.15.0231, desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

Segundo ela, o montante fixado na sentença (R$ 4.000,00) cumpre os objetivos da indenização de desestimular novas condutas lesivas, de amenizar os incômodos sofridos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa à autora. “Mantém-se, pois, a decisão de primeiro grau, em seus exatos termos e por seus próprios fundamentos”, frisou a relatora.


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