STJ: Associação que organizou show sem estrutura adaptada indenizará cadeirante por danos morais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou uma associação a indenizar em R$ 10 mil um cadeirante que comprou ingressos em camarote para assistir a um show em Limeira (SP) e que, por falta de condições de acessibilidade, enfrentou diversos problemas de locomoção no local.

Para o colegiado, a associação teve, em conjunto com outras empresas que organizaram o evento, responsabilidade pelos danos sofridos pelo cadeirante.

“É dever de todos os fornecedores da cadeia de consumo zelar pela disponibilização de condições adequadas de acesso aos eventos, a fim de permitir a participação, sem percalços, do público em geral, inclusive dos deficientes físicos. É a sociedade quem deve se adaptar, eliminando as barreiras físicas, de modo a permitir a integração das pessoas com deficiência ao seio comunitário”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Segundo os autos, o cadeirante só comprou os ingressos depois de ser informado, pela associação que organizava o show, de que o espaço que o interessava tinha estrutura adaptada para pessoas com problemas de mobilidade. Entretanto, ao chegar ao local, o cadeirante encontrou diversas barreiras físicas no camarote e não conseguiu sequer utilizar o banheiro.

Em primeira instância, o juízo condenou a associação ao pagamento de danos morais de R$ 5 mil, valor elevado para R$ 10 mil pelo TJSP.

Direito humano fundamental
No recurso especial, a associação alegou que o camarote para o qual o cadeirante comprou o ingresso foi montado, explorado e administrado por outra empresa. Por isso, defendeu não ter responsabilidade pelos transtornos vividos pelo consumidor.

A ministra Nancy Andrighi explicou que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência elevou a acessibilidade à categoria de direito humano fundamental. Como princípio, apontou, a acessibilidade prevê que as concepções de todos os espaços, ambientes, produtos e serviços devem permitir que as pessoas com deficiência possam ser seus usuários legítimos e dignos.

Em relação à alegação de fato exclusivo de terceiro, a relatora apontou que, segundo o TJSP, a associação era, com outras empresas, encarregada pela organização do evento, estando dentro da mesma cadeia de fornecimento; por isso, seria solidariamente responsável pelos danos sofridos pelo cadeirante.

“Não bastasse isso, colhe-se dos autos que a ausência de acessibilidade não se verificou apenas no camarote premium, mas também na própria entrada do local do evento, a qual era de responsabilidade da recorrente”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJSP.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.912.548 – SP (2020/0217668-5)

TST: Bancário que ocupava cargo de confiança subordinado a gerente geral receberá horas extras

Ele receberá, como excedentes, as horas que ultrapassem a jornada de oito horas.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Itaú Unibanco S.A. ao pagamento de horas extras que ultrapassarem a oitava hora diária a um bancário paulista que ocupava posição diferenciada na estrutura hierárquica da empresa, mas era subordinado ao gerente geral da sua área. Para a Turma, embora desempenhasse cargo de confiança, o empregado não era a autoridade máxima do setor.

Enquadramento
Na reclamação trabalhista, o bancário sustentou que a denominação de sua função era de gerente, mas, nas atribuições cotidianas, não estavam presentes nenhuma das características passíveis de enquadramento como cargo de gestão, pois estava subordinado ao gerente geral da área de back office.

Posição diferenciada
A pretensão do bancário foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para o TRT, embora não figurasse como autoridade máxima na sua área, ele ocupava posição diferenciada na estrutura hierárquica do banco, com efetivos encargos de gestão na sua área de atuação e com ingerência no destino da empresa. Entre outros pontos, a decisão registra que ele tinha poderes para representar a empresa, assinar contratos em geral, movimentar contas, emitir cheques, receber e liberar altas quantias,

Subordinação
Segundo o ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista do bancário, assinalou que, de acordo com a Súmula 287 do TST, a jornada de trabalho do gerente de agência bancária é regida pelo artigo 224, parágrafo 2º, da CLT (oito horas diárias) e, em relação ao gerente geral, presume-se o exercício de cargo de gestão, o que o enquadra na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT, que trata dos ocupantes de cargos de gestão.

No caso, o TRT registrou expressamente a subordinação ao gerente geral da área, mas outros elementos permitem reconhecer o exercício de cargo de confiança. Com isso, foram deferidas as horas extras excedentes à oitava diária, e não à sexta, como pretendia o bancário.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-878-10.2015.5.02.0036

TST: Policial militar obtém reconhecimento de vínculo com clínica de odontologia

Ele trabalhava para a empresa de acordo com a escala de serviço da polícia militar.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um policial militar e a Claro Odontologia Ltda., de Diadema (SP), para a qual prestava serviços de segurança. A decisão seguiu o entendimento jurisprudencial de que, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, é legítima a relação de emprego entre policial e empresa privada, independentemente de eventual penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

Segurança
Na reclamação trabalhista, o policial disse que, entre 2008 e 2015, havia prestado serviços de segurança para a clínica e era responsável por acompanhar a abertura (por volta das 8h30) e o fechamento (por volta das 20h) da loja. Ele pretendia a anotação do contrato na carteira de trabalho e o pagamento de todas as parcelas decorrentes.

Assaltos
Em sua defesa, a clínica disse que ficava numa sobreloja e que, por volta de 2008, passou a sofrer diversos assaltos e ameaças por telefone. Na mesma época, o policial se ofereceu espontaneamente para dar segurança em troca de pagamentos mensais. Desde então, não ocorreram mais assaltos. Ainda de acordo com a empresa, ele não permanecia na clínica durante o expediente, não recebia nenhuma ordem e se fazia substituir por outra pessoa.

Escala de serviço
O juízo de primeiro grau reconheceu a relação empregatícia, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não houve comprovação do requisito da pessoalidade, necessário para a configuração do vínculo. Isso porque o próprio empregado havia dito que trabalhava para a empresa de acordo com a escala de serviço da Polícia Militar e, quando precisava se ausentar, convocava um colega para substituí-lo.

Relação contratual
Para o relator do recurso de revista do policial, ministro Alexandre Ramos, o fato de o trabalhador se fazer substituir por outra pessoa, eventualmente, quando não podia comparecer pessoalmente ao trabalho em razão de sua função de policial militar, não permite concluir, por si só, que estaria ausente a pessoalidade.

Estatuto
O ministro salientou que a circunstância de o trabalhador fazer parte do efetivo da Polícia Militar e estar vinculado ao estatuto dessa corporação não afasta a pretensão de que seja analisado seu pedido relativo a possível vinculação com uma empresa privada. Segundo ele, a proibição contida no estatuto tem aplicação restrita e de natureza interna e não pode se sobrepor à Constituição, que não faz esse tipo de vedação.

A decisão foi unânime.

Processo n° RR-1001363-26.2017.5.02.0261

TRF1: Contratação legal e regular de trabalho na forma de tarefa não enseja vínculo empregatício

Não pode a testemunha se calar perante a autoridade policial, sem justificativa cabível, sob pena de incidir no crime de falso testemunho descrito no art. 342 do Código Penal (CP).

Com esse entendimento, a Quarta Turma de Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), denegou a ordem de habeas corpus (HC) a dois impetrantes, também pacientes, que objetivavam o trancamento da ação penal.

O primeiro paciente alegou que se recusou a responder as perguntas da autoridade policial, em inquérito policial, por ter sido orientado pelo advogado no sentido de que a testemunha teria o direito de ficar em silêncio para não se autoincriminar. O segundo paciente é o advogado, que alegou que teria o direito de orientar seu cliente para essa finalidade. Ambos alegaram desconhecer o processo para o qual o depoimento seria colhido.

O relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, assinalou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece como excepcional o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, não sendo este o caso, porque as informações prestadas pela autoridade coatora contêm “a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime de falso testemunho (art. 342, CP)”.

Destacou ainda que há prova documental em que o réu calou-se ao ser inquirido como testemunha no âmbito de investigação criminal por orientação do advogado, também paciente nesse HC.

Concluindo, o magistrado constatou que somente na hipótese em que estivessem sendo investigados os impetrantes poderiam valer-se do direito ao silêncio assegurado no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, e art. 186 do Código de Processo Penal (CPP).

A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1011042-292021.4.01.000

TRF1 indefere pedido da OAB para atuar como assistente de defesa em ação de improbidade administrativa contra advogada

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) manteve a sentença que indeferiu o ingresso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como assistente de defesa ou amicus curiae, em ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra uma advogada, inscrita nos quadros da entidade.

A OAB interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Juízo da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO que indeferiu o pedido da Ordem de intervir no processo como assistente simples, em ação na qual a advogada é ré na ação de improbidade administrativa por supostas irregularidades em procedimento licitatório realizado pelo município de Carmo do Rio Verde, com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para contratação de empresa fornecedora de alimentos para merenda escolar. Ela era a advogada parecerista da licitação e inseriu informações ideologicamente falsas.

Ao julgar o recurso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, entendeu que não houve violação às prerrogativas profissionais da advogada. “A emissão de parecer, no exercício da profissão de advogado, não significa, a princípio, a impossibilidade de responder por eventuais atos ímprobos praticados”, alertou no voto.

Nesse sentido, destacou a magistrada, já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) ao decidir que o parecerista pode ser responsabilizado no exercício de sua função quando atua de forma dolosa ou culposa.

“Não se justifica a intervenção da entidade na qualidade de amicus curiae pelo fato de a ação civil pública não ter sido ajuizada para discutir a atuação genérica dos advogados em relação à emissão de pareceres, mas, sim, a atuação concreta da advogada que se pronunciou sobre o procedimento licitatório em desconformidade com as normas legais e os documentos a ela submetidos, podendo a sua conduta ser reconhecida como ato de improbidade administrativa”, concluiu.

A Terceira Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora.

Processo n° 1037939-31.2020.4.01.0000

TJ/DFT: Faculdades devem devolver em dobro taxas cobradas de forma indevida

O Centro de Estudos Superiores do Planalto, a Apogeu Centro Integrado de Educação, o Centro de Educação Superior de Brasília, o Instituto de Ensino Superior e Tecnológico e o Instituto Mauá de Pesquisa e Educação foram condenados a restituir, em dobro, os valores cobrados de forma indevida para a expedição de documentos. A decisão é da 25ª Vara Cível de Brasília, que determinou ainda que as cinco instituições de ensino interrompam as cobranças consideradas ilícitas.

Os réus devem se abster de realizar qualquer cobrança em razão da expedição da primeira via de documentos e da prestação dos serviços destinados a informar ou comprovar a situação acadêmica ou contratual dos alunos, como diploma, histórico escolar, certidão de notas, declaração de dias de provas, declaração de horário, declaração de estágio, plano de ensino, certidão negativa de débito na biblioteca, declaração de disciplinas cursadas, conteúdo programático, declaração de transferência, certificado para colação de grau, certificado de conclusão de curso, atestado de vínculo, declaração carteira estudantil, declaração para passe estudantil, recibos de pagamento, declarações de pagamento/regularidade financeira, declaração de frequência e outros da mesma natureza, independentemente da denominação dada. Eles estão proibidos de cobrar taxas para a realização de procedimentos normais e necessários ao seguimento do curso, como segunda chamada de prova, por motivo justificado, revisão de nota, trancamento de matrícula ou disciplinas, justificativa de falta, aproveitamento ordinário de estudos, cadastramento de senha, confecção de carteira estudantil da instituição, confecção de cartão de estacionamento ou outros de natureza similar.

Autor da ação, o Ministério Público Federal – MPF afirma que inquérito civil concluiu que as faculdades cobravam taxas abusivas dos alunos para o fornecimento de documentos acadêmicos e serviços relacionados à atuação. De acordo com o MPF, eram exigidos pagamentos para emissão de documentos, como histórico escolar, e de serviços, como segunda chamada de prova e trancamento de matrícula, o que o órgão considera como exigência ilícita.

Em sua defesa, a Cesplan afirmou que há legalidade na cobrança de taxas e serviços extraordinários. O Apogeu, por sua vez, defendeu que somente deveriam ser ressarcidos os valores relativos às taxas cobradas pelo fornecimento de histórico escolar, trancamento de matrícula, trancamento de disciplina e transferência, uma vez que as demais cobranças foram feitas com base na legislação atual. Já o CESB asseverou que não houve abusividade na cobrança das taxas administrativas e que não agiu de má-fé. Enquanto isso, o IESST defende que a legalidade e a regularidade da cobrança possuem respaldo na autonomia de gestão financeira e patrimonial das instituições de ensino. A Mauá não apresentou defesa.

Ao julgar, o magistrado pontuou que as cobranças questionadas pelo MPF são, de fato, ilícitas e ofendem o Código de Defesa do Consumidor – CDC, que rege a relação entre os alunos e as instituições de ensino. De acordo com o juiz, a contraprestação devida pelos alunos pela disponibilização dos serviços corresponde aos pagamentos das mensalidades, da semestralidade ou da anualidade. “A cobrança adicional efetuada pelas rés pelos serviços e documentos, de caráter ordinário, descritos na petição inicial, caracteriza, na prática, clara desvirtuação das diretrizes legais (…) e que devem ser observadas na composição periódica dos custos pelos serviços educacionais prestados. Da mesma forma, as cobranças ofendem direitos básicos, estampados no CDC, dos usuários dos serviços”, registrou, ressaltando que “não podem ser exigidos do consumidor pagamentos adicionais pelos serviços inerentes à própria atividade desempenhada pelas instituições de ensino”, registrou.

Essas taxas, segundo o juiz, “representam nítida vantagem indevida e exagerada para o fornecedor” e são nulas. Para o julgador, devem ser prontamente interrompidas as cobranças supra referidas, indevidamente realizadas pelas rés, que igualmente deverão ressarcir os valores indevidamente recebidos, em dobro”, explicou.

Foi determinado ainda que os réus estabeleçam preço módico, proporcional aos custos efetivos para emissão, confecção e impressão da segunda via de documentos. O valor deve ser compatível com os serviços efetivamente prestados.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712157-57.2021.8.07.0001

TJ/PB: Certidão lavrada com erro material não gera dano moral

“O pagamento por Certidão lavrada com erro material não caracteriza, por si só, ato lesivo a honra, dignidade ou moral da pessoa, para assegurar reparação moral”. Com este entendimento a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso que buscava uma indenização por danos morais em face do município de João Pessoa. A relatoria do processo nº 0824614-97.2016.8.15.2001 foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

A sentença, oriunda da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o município de João Pessoa ao pagamento ao autor do valor de R$ 199,81, atualizado pelo IPCA, e juros de mora de 0,5%, a partir da citação, além de condenação em verba honorária na ordem de 15% sobre o valor da condenação. Ao apelar da sentença, o autor alegou ter sofrido dano moral em face da conduta da edilidade.

No entanto, a relatora considerou que a solicitação e pagamento por Certidão lavrada com erro material, por falha da administração, tendo a mesma sido corrigida no tempo e modo em que fora requerido pela parte, não caracteriza, por si só, ato lesivo a honra, dignidade ou moral da pessoa, para assegurar reparação moral.”Desta feita, incabível o dano extrapatrimonial, pois as pequenas contrariedades da vida, os dissabores, aborrecimentos, não são tidos como causa de indenização econômica”, frisou.

TRT/SP: Empresa pode comprovar fornecimento de EPI por meio de testemunha

Segundo a 12ª Turma do TRT da 2ª Região, o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) pode ser atestado pelo depoimento de testemunhas, não sendo essencial a juntada de recibos de entrega. A decisão foi tomada em reclamação que envolveu um trabalhador de linha de produção em uma indústria de embalagens.

O empregado pleiteava adicional de insalubridade em razão das condições de trabalho, mas um perito técnico concluiu que as atividades da reclamante não se enquadravam como insalubres, se fossem feitos o regular fornecimento e uso de EPIs. A empresa não juntou ao processo os recibos de entrega firmados pelo autor, fato que o juízo de origem considerou suficiente para condenar a organização ao pagamento de insalubridade.

Para reformar a decisão, o juiz-relator Jorge Eduardo Assad levou em conta uma testemunha da empresa que declarou ter trabalhado com o reclamante no mesmo setor. Segundo essa testemunha, a área de recursos humanos fornecia todos os equipamentos de segurança, incluindo protetores intra-auriculares, que seria o item mais importante para a manutenção da salubridade das atividades.

De acordo com o magistrado, “o fato de a reclamada não ter juntado fichas de entrega de EPIs firmadas pelo reclamante não impede, por si só, a demonstração ou prova, por outros meios, de que havia fornecimento dos equipamentos em quantidades suficientes para neutralizar a insalubridade, ônus do qual a reclamada se desvencilhou”.

Embora não tenha tido sucesso no reconhecimento da insalubridade, o trabalhador manteve o direito a alguns itens incontroversos, como recebimento de horas extras e depósitos de FGTS, além de rescisão indireta, motivada pela falha da empresa em honrar esses pagamentos.

Processo nº 1000566-03.2019.5.02.0351

TJ/SC nega indenização a família que perdeu aniversário após ter voo cancelado

Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, “a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito”. Esse trecho da legislação foi utilizado pela 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Rubens Schulz, para negar provimento a recurso de apelação de uma família de Joinville que buscava indenização de companhia aérea por não comparecer a uma festa de aniversário após ter voo cancelado.

A ação de indenização por danos materiais e morais foi julgada improcedente pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville. A família do norte do Estado embarcou no dia 24 de fevereiro em Joinville (SC), com escala no aeroporto de Congonhas (SP), para chegar a Ribeirão Preto (SP) a fim de celebrar o aniversário de familiares. Porém, houve atraso no embarque inicial, e ao chegarem ao aeroporto de Congonhas foram informados do cancelamento do voo para Ribeirão Preto.

Diante da situação, a família de Joinville alugou um carro e só chegou ao local de destino às 2h da madrugada, quando as comemorações já haviam terminado. Na ação, a família pedia a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000 para cada autor, totalizando R$ 40.000, além de indenização por dano material (R$ 1.628,69) relativo a despesas com taxas, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Para afastar a responsabilidade, a companhia aérea contestou os fatos e alegou que o voo foi cancelado devido ao mau tempo. Os pedidos foram julgados improcedentes e a família entrou com recurso de apelação para tentar reformar a sentença.

Inicialmente, no voto, o desembargador relator registra que as relações estabelecidas entre as partes são de consumo, portanto incidem as normas presentes no Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao dano material, de acordo com o conjunto de provas, a família não conseguiu “provar de maneira inequívoca” que no dia 24 de fevereiro havia uma comemoração de aniversário dos familiares. “Em decorrência disso, não há como condenar a ré ao pagamento de indenização pelas taxas de passagens aéreas, taxa de embarque animal, aluguel de carro e pontos que foram utilizados na compra do voo”, relata.

O voto também foi no mesmo sentido em relação ao dano moral. “É que o mero atraso, sem qualquer reflexo sério e extraordinário na vida do consumidor, não pode ser alçado ao patamar de abalo moral indenizável”, explica. O desembargador relator ainda ressaltou que não bastava apresentar uma fotografia de um aniversário e os documentos de identidade dos familiares, pois não houve prova sobre a data do evento comemorativo relatado pela família.

Segundo Schulz, a prova seria de fácil produção, como por exemplo “cópia das mensagens de áudio ou texto trocadas com familiares a respeito do evento, cópia do convite do evento, comprovante de pagamento referente aos alimentos e bebidas da festa, o que, todavia, não restou demonstrado, sendo ausente a prova do dano”. Por fim, o desembargador relator não duvida que a família tenha se incomodado com o atraso do voo, mas o fato “não seria suficiente para caracterizar o dano suscetível de reparação”

Processo n° 0308026-58.2017.8.24.0038/SC

TRT/RS reconhece o vínculo de emprego entre hospital e médico contratado como pessoa jurídica

Um médico ortopedista contratado por meio de pessoa jurídica para prestar serviços em um hospital obteve o reconhecimento do vínculo de emprego com a instituição de saúde. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região considerou que estava presente o requisito da subordinação jurídica do médico ao hospital, já que ele cumpria jornada de trabalho fixa e atendia os pacientes agendados pela secretaria da instituição, sem poder realizar alterações na rotina de trabalho. A decisão unânime do colegiado reforma a sentença proferida pelo juízo do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Taquari.

Segundo o juízo que analisou o processo em primeiro grau, não estariam presentes no caso os requisitos para a configuração do vínculo de emprego. Isso porque, de acordo com a prova produzida, o autor poderia atender consultas particulares durante o horário de expediente, e não havia uma fiscalização direta sobre o trabalho dele por parte da instituição tomadora. Nesse sentido, concluiu o magistrado que estaria ausente o pressuposto da subordinação entre as partes, portanto a relação seria de mera prestação de serviços em caráter autônomo.

Além disso, o juiz ponderou que a relação de trabalho entre autor e réu se desenvolvia em somente um dia por semana, às segundas-feiras, e, assim como se requer a periodicidade mínima de dois dias da semana para o vínculo de emprego doméstico, “maior garantia não se poderia conferir a um profissional de condição econômica e social significativamente mais vantajosa e que firma contrato escrito por empresa por ele constituída para prestação de serviço”. O julgador destacou, ainda, que “não demonstra o autor seu desinteresse em receber valores por meio de empresas por eles constituídas para prestação de serviços afins na área, após ter se beneficiado de sistema diferenciado e de tributação, manifestamente mais benéfica a ele”. Nessa linha, o magistrado declarou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o ortopedista e o hospital.

Inconformado com a sentença, o autor recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 3ª Turma, o desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, o fato de o médico trabalhar para o hospital todas as segundas-feiras, iniciando o expediente às 8h e prestando atendimento a um número de pacientes pré-determinado pela instituição “por si só, configura a existência de subordinação jurídica entre a parte autora e a parte ré”. Ainda mais porque, segundo o julgador, a atividade prestada pelo médico integrava a atividade-fim do hospital, haja vista que o autor deveria prestar atendimento aos pacientes da instituição, com dia marcado, atendendo a uma quantidade de pessoas determinada pela empregadora, o que demonstra ainda mais a subordinação estrutural.

“(…) Admitida a prestação de serviço, presume-se a existência do contrato de trabalho, salvo prova em contrário. No presente caso, tendo as partes rés confirmado a prestação de serviços pela parte autora, compete-lhe o ônus de comprovar, consoante os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, fato impeditivo do direito reivindicado, ônus do qual não se desincumbiram a contento”, destacou o relator. Assim sendo, diante do conjunto probatório, a Turma entendeu haver provas de que a relação entre as partes era de emprego, tendo o autor sido contratado para trabalhar como médico ortopedista, em contrato de trabalho que perdurou de junho de 2014 a outubro de 2016, o qual foi encerrado por iniciativa da empregadora, sem justa causa. Nesses termos, os desembargadores deram provimento ao recurso do autor e determinaram o retorno do processo à origem para julgamento dos demais pedidos.

Também participaram do julgamento o desembargador Ricardo Carvalho Fraga e a desembargadora Maria Madalena Telesca. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 


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