TRF3 confirma contagem de tempo especial e concede aposentadoria para cobrar de ônibus

Enquadramento da categoria está classificado nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.


A desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença e reconheceu como atividade especial períodos em que um segurado trabalhou como cobrador de ônibus. A decisão também determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder ao profissional o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Segundo a magistrada, as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor da ação comprovaram que ele trabalhou em atividade especial nos períodos de 1/3/1980 a 22/11/1982, de 15/04/1983 a 30/9/1986 e de 26/9/1990 a 5/3/1997.

O enquadramento da categoria profissional de cobrador de ônibus está classificado nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. “Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie”, frisou a magistrada.

A relatora ainda ponderou que a utilização adequada de Equipamento de Proteção Individual (EPI) poderia eliminar o agente insalubre afastando a especialidade para fins previdenciários. Entretanto, não há nos autos prova de efetivo fornecimento do material pelo empregador.

Em primeira instância, a 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo havia reconhecido os períodos como atividade especial e determinado ao INSS implantar a aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia recorreu ao TRF3 argumentando ausência de preenchimento dos requisitos.

A desembargadora federal Lucia Ursaia não acatou os argumentos do INSS e manteve a sentença. O segurado faz jus ao recebimento da aposentadoria a partir de 29/8/2016, data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora.

Processo n° 5008392-64.2018.4.03.6183

TJ/SC: Motorista será ressarcido de multa após provar que fiscalização estava em desacordo com a lei

Um motorista garantiu na Justiça o ressarcimento do pagamento de multa de trânsito aplicada em uma rodovia do Planalto Norte catarinense no ano de 2014. Pela decisão da juíza substituta Olívia Carolina Germano dos Santos, cooperando na 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas, o Estado de Santa Catarina terá que devolver o valor da multa de R$ 469,69 (acrescido de juros).

Consta nos autos que o motorista foi flagrado pela Polícia Militar Rodoviária em agosto de 2014 transitando a 99 km/h na rodovia SC-477, entre Canoinhas e Major Vieira. O condutor foi autuado por transitar em velocidade superior à máxima permitida (60 km/h) em mais de 50%. Em sua defesa, o motorista sustentou que, devido à ausência de placas de sinalização de velocidade máxima a mil metros da fiscalização, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução 396/2011, do Contran, vigente à época dos fatos, a velocidade máxima a ser considerada para fins de fiscalização é de 100 km/h e não 60 km/h, o que afasta a ilicitude da conduta.

O Estado de Santa Catarina defendeu, nos autos, que havia sinalização adequada no local à época da autuação e que as informações no Relatório de Diligências, elaborado em setembro de 2019, não comprovam as alegações do autor. “Embora o Relatório de Diligência indicando a ausência de sinalização de velocidade permitida à via tenha sido elaborado em 2019 e a multa seja datada de 2014, vislumbra-se que referida diligência foi desencadeada após inúmeras reclamações e recursos de infrações de usuários da Rodovia remetidos ao setor de imposição de penalidades ao longo dos anos anteriores. Nesse contexto, o Estado não comprova a existência de sinalização no local”, pondera a juíza.

A magistrada continua explicando que “não se olvida que os atos emanados por agentes públicos são dotados de presunção de legalidade e veracidade, ou que a penalidade em caso de infração do condutor ao art. 218 do CTB é constitucional. Contudo, neste caso específico, as provas carreadas pelo autor são hábeis a derruir a legalidade do ato, pois comprovaram que o local em que se operou a autuação não estava sinalizado nos moldes da lei. A sinalização da velocidade da via é indispensável para a validade da autuação”, expõe.

Consta nos autos que a última placa alertando da velocidade máxima permitida na via encontrava-se a mais de 3 mil metros da fiscalização, ou seja, muito além dos limites estabelecidos na legislação. De acordo com os ditames da Resolução 396/2011, o local deveria ser sinalizado nos mil metros que antecediam o equipamento de fiscalização.

A juíza finaliza justificando que “a ausência da sinalização nos moldes suprarreferidos, e se tratando de pista simples, indubitavelmente o limite a ser considerado para fiscalização é de 100 km/h, nos termos do art. 61 do Código de Trânsito Brasileiro”. “Considerando que na hipótese o autor foi autuado por transitar a 99 km/h, ou seja, abaixo do limite legal, descabidas as penalidades aplicadas, de modo que a procedência do pleito do motorista é medida que se impõe”, conclui a magistrada.

Processo n° 5000576-82.2021.8.24.0015​.

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar paciente que ficou com visão deficiente após cirurgia de catarata

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma paciente submetida à cirurgia de catarata em mutirão do Programa Carreta da Visão, organizado pelo governo do DF, em 2014. Após o procedimento, a autora passou a sentir dores e irritação num dos olhos operados e uma significativa piora da visão. Além dos danos morais, o juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o ente público forneça a cirurgia reparativa e o tratamento necessário para recuperação da capacidade de enxergar da autora.

Consta dos autos que, após realizar a referida cirurgia em ambos os olhos, com profissional da rede pública, a autora começou a sentir o desconforto no olho esquerdo, bem como a redução da nitidez, distorção das imagens e visão dupla. Narra que, apesar de não dispor de condições financeiras para tanto, recorreu a oftalmologista particular para avaliar o quadro. Conforme exames e laudo juntados aos autos, foi diagnosticada com buraco macular, para o qual é necessária uma nova cirurgia para recuperação da vista afetada, com custo estimado em R$ 13 mil. De acordo com o laudo, o buraco macular tem como principais causas os traumatismos oculares e inflamações que são bens comuns após procedimentos de cataratas realizadas sem o devido cuidado.

Em sua defesa, o DF bastou-se em alegar violação aos princípios da isonomia e da separação dos poderes.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou entendimento consolidado do TJDFT, segundo o qual “A responsabilidade civil estatal por erro médico é subjetiva, caracteriza-se pela ausência ou deficiente prestação de serviço médico-hospitalar e demanda a demonstração do dano ocorrido, da conduta do poder público, do nexo causal entre eles e, ainda, da existência de culpa do profissional da medicina, consubstanciada na comprovação da ausência de qualificação profissional ou imperícia, da prestação deficitária do serviço ou negligência e da falta de observância dos procedimentos técnicos ordinários no tratamento de saúde”.

Sendo assim, o magistrado avaliou que “presente a comprovação do nexo de causalidade entre as condutas dos profissionais de saúde responsáveis pelo atendimento médico da autora e os danos alegados na inicial, há de se concluir pela existência de falha durante o atendimento médico, a ensejar a responsabilidade civil estatal”.

O julgador destacou que a autora comprovou que os erros alegados lhe causaram e continuam causando severo prejuízo à correta visão, o que viola seu direito fundamental à vida saudável e, por consequência, corrobora o pedido de indenização moral, que foi fixada em R$ 20 mil. O DF terá, ainda, que fornecer o tratamento de cirurgia de vitre + membranectomia e gás no olho esquerdo da paciente, conforme laudo do especialista, no prazo de 30 dias.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0705472-51.2019.8.07.0018

TJ/AC: Motociclista que sofreu acidente em pista em obras sem sinalização deve ser indenizado

Juízo da Vara Única da Comarca de Plácido de Castro condenou a Autarquia responsável pela fiscalização das vias públicas e a empresa que realiza as obras na estrada.


Uma autarquia estadual e empresa responsável por executar obra em rodovia no interior do Acre foram condenadas a pagar solidariamente os danos, materiais e morais, que motociclista sofreu quando caiu em rodovia que estava em obras, mas sem sinalização. Dessa forma, conforme a sentença da Vara Única da Comarca de Plácido de Castro, as reclamadas devem restituir R$865 pelos prejuízos materiais e R$ 3 mil pelos danos materiais.

O autor procurou à Justiça relatando que estava de dirigindo motocicleta pela Rodovia AC 40, sentido Plácido de Castro, quando caiu por causa de piche na pista. O motorista argumentou que não existia sinalização e o Órgão público por meio de empresa contratada estava realizando reparos no local.

Então, após analisar as provas contidas no processo, a juíza de Direito Isabelle Sacramento, titular da unidade judiciária, acolheu os pedidos do motociclista. Segundo esclareceu a magistrada, houve omissão da Autarquia e da empresa por não terem providenciado a sinalização adequada na rodovia.

“Nesse cenário, revela-se nítida a omissão culposa dos Reclamados ao deixarem de promover a segurança dos motoristas com a sinalização adequada para o tráfego na pista de rolamento, em especial quanto à realização de obras na rodovia e a velocidade permitida para o local, além da conduta omissiva quanto à fiscalização das condições do local e do trabalho executado pela empresa contratada para os serviços de reconstrução da estrada”, escreveu a juíza.

TRT/RS: Motorista de caminhão que sofreu acidente ao trafegar em excesso de velocidade não deve ser indenizado

Um motorista que sofreu acidente enquanto conduzia uma carreta pela BR 116 não deve receber indenizações por danos morais, materiais ou estéticos. O caminhão tombou sobre a mureta da pista em uma curva acentuada. Para os desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, já que o motorista trafegava com excesso de velocidade. No trecho em que aconteceu o acidente, a velocidade permitida era de 60 quilômetros por hora, mas perícias demonstraram que o motorista andava a 99. O empregado era contratado por uma empresa terceirizada e no momento do acidente prestava serviços a uma transportadora de cargas.

A decisão da 10ª Turma segue o mesmo sentido da sentença proferida em primeira instância pelo juiz Marcos Rafael Pereira Pizino, da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana. Segundo o juiz, não houve nenhum fato praticado pela empregadora capaz de causar o acidente, mas, por outro lado, ficou comprovado o excesso de velocidade, o que caracterizou a culpa exclusiva do motorista.

Para o magistrado, o caso não deveria ser analisado pela ótica da responsabilidade objetiva, que ocorre quando o risco da atividade desenvolvida por uma empresa é maior que aquele experimentado pela média da sociedade. Isso porque, segundo o juiz, todos que trafegam em rodovias, independentemente de estarem trabalhando ou não, estão expostos ao mesmo risco de acidentes.

Nesse sentido, o julgador considerou improcedentes as alegações do trabalhador quanto à culpa da empresa no acidente e indeferiu os pedidos de indenização.

Descontente com o entendimento, o motorista recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores mantiveram a sentença por maioria de votos. Além do relator do processo, juiz convocado Luís Carlos Pinto Gastal, também participaram do julgamento a desembargadora Cleusa Regina Halfen e o desembargador Janney Camargo Bina. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/PB nega liminar para suspender leis que versam sobre subsídios de agentes políticos

Em Sessão Virtual, iniciada em 21 de junho e encerrada em 28 de junho, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu indeferir a medida liminar pleiteada pelo Ministério Público estadual, objetivando suspender leis do Município de Pombal que versam sobre o reajuste dos subsídios dos agentes políticos (prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais). A decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0806528-91.2021.8.15.0000, da relatoria da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

Em suas razões, alega o Ministério Público que as Leis Municipais foram aprovadas e promulgadas após as eleições municipais ocorridas no ano de 2020, e depois de já conhecidos os candidatos eleitos, em verdadeira afronta ao princípio da anterioridade, previsto nos incisos V e VI do artigo 29 da Constituição Federal, com as redações dadas, respectivamente, pela EC nº 01/1992 e pela EC nº 25/2000.

Prossegue, afirmando que a exigência de fixação dos subsídios em data anterior à realização das eleições, na dicção da Constituição local, previne que os integrantes da legislatura em curso, se sabedores da futura composição do Legislativo, sofram eventual influência e se guiem por critério diverso do que deveria presidir sua decisão, em particular o da independência e da imparcialidade.

No exame do caso, a relatora do processo entendeu que a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Município de Pombal após a realização das eleições não viola os dispositivos elencados pelo MPPB, notadamente pela ausência de expressa previsão regulatória nesse sentido e, por outro lado, da previsão de norma constitucional dotada de autoaplicabilidade (artigo 29, VI, da Constituição Federal). Ela destacou também precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a fixação dos subsídios dos prefeitos, vice-prefeitos, secretários municipais e vereadores é de prerrogativa da respectiva Câmara Municipal, a qual deverá observar as disposições constantes na Lei Orgânica do Município, Constituição Estadual, além da Constituição Federal.

“Partindo dessa premissa, de que o princípio da anterioridade é exigido na fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais por meio de ato normativo local, entendo, numa análise inicial do caso, que não deve ser obrigatória a exigência de que ocorra em período anterior ao resultado das eleições municipais, considerando a inexistência de previsão legal”, afirmou a desembargadora Fátima Bezerra, acrescentando que as leis municipais nº 1.955/2020; nº 1.956/2020; e nº 1.957/2020 foram aprovadas pela Câmara Municipal de Pombal e sancionadas pelo Chefe do Executivo no período da legislatura anterior (2017/2020), prevendo a fixação dos subsídios dos secretários municipais, prefeito, vice-prefeito e vereadores para a legislatura subsequente (2021/2024), inexistindo a alegada ofensa aos princípios da moralidade e anterioridade.

“As limitações impostas pelo constituinte originário, reproduzidas na Constituição Estadual e na lei orgânica do Município de Pombal exigem dos legisladores mirins a observância de todos os princípios previstos no artigo 37, da Carta Magna (artigo 30, da Constituição da Paraíba), inclusive o da legalidade estrita, inexistindo limitação temporal que revele a impossibilidade de fixação dos subsídios após a realização das eleições municipais”, pontuou a relatora em seu voto.

Veja o acórdão.
Processo n° 0806528-91.2021.8.15.0000

TJ/AC: Consumidor que teve nome negativado pelo uso indevido de seus dados deve ser indenizado

Sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul considerou que consumidor foi vítima de fraude e portanto foi ilegítima a cobrança feita pela instituição financeira.


O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul condenou financeira a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais para consumidor, que foi vítima de fraude e teve seu nome negativado indevidamente pela empresa.

Conforme os autos, o autor foi negativado por uma suposta dívida de mais de R$27 mil junto a uma financeira. Mas, ele alegou não ter feito contrato nenhum com a empresa, tendo sido vítima de fraude.

Em sua defesa, a financeira discorreu que houve um contrato para financiamento de veículo e, se ocorreu fraude, a instituição foi vítima, assim como o autor. A empresa argumentou que a responsabilidade foi solidária.

No trâmite do processo, a Justiça emitiu uma decisão anterior a sentença favorável ao consumidor, para que a empresa retirasse o nome do autor do cadastro de inadimplentes e não realizasse mais cobranças. Agora, foi analisado o mérito da ação, acolhendo o pedido do consumidor.

O caso foi julgado pelo juiz de Direito Erik Farhat, titular da unidade judiciária. O magistrado embasou a sentença na perícia grafotécnica feita, que constatou as diferenças entre a assinaturas do consumidor e a presente no contrato do empréstimo. “O resultado do exame técnico afirma que as assinaturas constantes nos documentos contratuais não partiram do punho do autor”, escreveu o juiz.

Por isso, a cobrança e a negativação do nome do autor foram consideradas indevidas. O juz Erik concluiu “Nessa ambiência, o contexto que se apresenta indica que os descontos questionados são realmente ilegítimos, especialmente diante dos indícios de fraude envolvendo o contrato (…)”.

TRT/GO aplica ‘distinguishing’ e afasta rescisão indireta por irregularidade nos depósitos do FGTS

A Primeira Turma do TRT de Goiás não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um ajudante de cozinha com um restaurante em Goiânia. O Colegiado aplicou ao caso a técnica do distinguishing ao não admitir rescisão indireta com base exclusivamente na irregularidade dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A Turma entendeu que essa foi a única obrigação descumprida e que não foi causado qualquer prejuízo direto e imediato ao empregado.

Conforme os autos, o ajudante de cozinha ajuizou ação trabalhista contra o restaurante após ter conhecimento de que a empresa não estaria depositando corretamente os valores referentes ao FGTS. O Juízo de primeiro grau reconheceu a falta grave e julgou procedente a rescisão indireta do contrato de trabalho. Inconformado, o restaurante interpôs recurso ao Tribunal.

A empresa reconheceu no recurso que, diante do caos financeiro que vem passando nos últimos anos, algumas parcelas do FGTS restaram em atraso. No entanto, segundo ela, tal fato é totalmente insignificante diante de todas as responsabilidades e deveres que a empresa vem honrando com o trabalhador. Afirmou que o afastamento injustificado do trabalhador da empresa configura abandono de emprego.

O caso foi analisado pelo desembargador Gentil Pio. Ele explicou inicialmente que, conforme o entendimento dominante do TRT, em consonância com o que vem decidindo o TST, a situação de atraso nos depósitos de FGTS seria suficiente para a configuração da rescisão indireta, conforme o artigo 483, alínea “d”, da CLT. No entanto, ele considerou que as particularidades do caso levam a um entendimento diverso.

Gentil Pio observou que a irregularidade dos depósitos ocorreu durante todo o pacto laboral, de março de 2018 a julho de 2020, e que isso não foi suficiente para que o reclamante deixasse o seu emprego. “A conclusão lógica é que se o empregado antes entendia que as irregularidades quanto ao depósito do FGTS eram insuficientes para pôr fim ao contrato de trabalho, não há razão para que isso mude em plena crise econômica, uma vez que o Direito do Trabalho deve resguardar a continuidade da relação de emprego”, afirmou o desembargador. Ele concluiu que faltou o requisito da imediatidade entre a falta grave e a insurgência, pressuposto do pedido de rescisão contratual por culpa do empregador.

O desembargador-relator levou em consideração que um dos fundamentos para caracterizar irregularidades nos depósitos do FGTS como falta grave patronal é o dano social que emerge dessa conduta. No entanto, diante do contexto socioeconômico, ele considerou ser mais danoso reconhecer que essa irregularidade justifique a rescisão indireta, mesmo que ausente qualquer prejuízo direto ao empregado e ainda mais despesas para o empregador, “que tenta contornar os impactos da crise econômica para manter os empregos”.

Gentil Pio citou ainda as medidas provisórias editadas durante a pandemia que flexibilizaram alguns direitos trabalhistas com o intuito de preservar empregos. Para ele, as medidas apresentam desvantagens tanto para o empregador quanto para o empregado, no entanto são tentativas de se evitarem situações ainda mais gravosas para toda a sociedade. “Portanto, deve ser reprimida qualquer manobra por parte de quem intente se esquivar da sua cota parte no ônus imposto pelas limitações decorrentes da pandemia”, destacou.

“Logo, essa situação de distinguishing jurisprudencial é medida que se impõe, dadas as consequências econômicas e sociais para as empresas, e que exige um esforço de toda a sociedade, num momento gravíssimo de crise sanitária que enfrentamos”, concluiu o desembargador, ao reformar a sentença de primeiro grau. Gentil Pio ainda explicou que não há que se falar em abandono de emprego, já que o trabalhador apenas exerceu o seu direito de não permanecer trabalhando até a decisão final do processo. Dessa forma, foi afastada a rescisão indireta do contrato de trabalho e reconhecida a modalidade de demissão a pedido. A decisão foi unânime.

Processo n° 0010904-10.2020.5.18.0016

TRT/SP: Falta reiterada de depósitos de FGTS condena empregador por dano moral coletivo

Os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região acolheram recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho relativo a uma ação coletiva ajuizada por um sindicato de trabalhadores da indústria de Itaquaquecetuba-SP. A decisão de 2º grau reconheceu o dano moral coletivo, condenando uma fabricante de peças à indenização de R$ 10 mil. O motivo foi a falta do recolhimento e do pagamento do FGTS desde 2014, de forma reiterada, tanto para os empregados com vínculo de emprego ativo quanto para os que tiveram o vínculo desfeito sem justa causa.

A reclamada argumentou que faltar com as obrigações fundiárias não configura a ocorrência de dano moral coletivo, mas apenas obrigaria o pagamento de juros, multas e demais cominações moratórias. Alegou, ainda, dificuldades financeiras e econômicas. A sentença (decisão de 1º grau) havia condenado o empregador a pagar e recolher os depósitos de FGTS desde janeiro de 2014 até o trânsito em julgado da mesma.

O acórdão (decisão de 2º grau), de relatoria da juíza do trabalho Líbia da Graça Pires, destacou que “quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico”.

A 11ª Turma dispensou a prova da ofensa à honra pessoal dos trabalhadores, uma vez que ficou demonstrada que “a lesão perpetrada ofendeu a ordem jurídica, ultrapassando a esfera individual, porquanto a ausência de recolhimento dos valores relativos ao FGTS às contas vinculadas dos substituídos acabou por infringir norma trabalhista, reduzindo a valorização do trabalho e exacerbando a desigualdade social, violando direito transindividual de cunho social relevante, pelo que evidenciado está o dano moral coletivo em razão da gravidade da conduta”.

Para fixar o valor da indenização, os magistrados levaram em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a gravidade do dano, a condição econômica da ré e o caráter pedagógico, a fim de se evitar a repetição da irregularidade verificada nos autos.

Processo nº 1001083-38.2019.5.02.0341

STF: ISS incide na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

Para o Plenário, permitir o abatimento exige edição de lei específica, por reduzir a base de cálculo de tributo.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Na sessão virtual encerrada em 18/6, o Plenário, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1285845, com repercussão geral (Tema 1135).

De acordo com a decisão, permitir o abatimento do ISS do cálculo da contribuição ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, acarretando violação ao artigo 155, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que determina a edição de lei específica para tratar da redução de base de cálculo de tributo.

Limites econômicos

No caso em exame, uma empresa questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu não ser possível ao contribuinte excluir o ISS da base de cálculo da CPRB, instituída pela Lei 12.546/2011. Segundo a empresa, o conceito de receita utilizado para definir a base de cálculo da contribuição extrapola as bases econômicas previstas no artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal. Outro argumento foi a ausência de previsão legal expressa para a inclusão dos impostos na receita bruta da pessoa jurídica.

A União, por sua vez, destacou que a Lei 12.546/2011 enumerou expressamente todas as exclusões cabíveis da base de cálculo da CPRB e está alinhada à Lei 12.973/2014, que objetivou internalizar conceitos internacionais de contabilidade.

Previsão em lei

Para o ministro Alexandre de Moraes, autor do voto condutor do julgamento, aplica-se ao caso o precedente firmado no julgamento do RE 1187264 (Tema 1.048 da repercussão geral), quando o Tribunal confirmou a validade da incidência de ICMS na base de cálculo da CPRB. O ministro recordou que a Lei 12.546/2011 instituiu, em relação às empresas nela listadas, a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de salários pela CPRB e que, após alterações promovidas pela Lei 13.161/2015, o novo regime passou a ser facultativo.

No seu entendimento, o legislador adotou o conceito de receita mais amplo como base de cálculo da CPRB, que inclui os tributos incidentes sobre ela. Logo, a empresa não poderia aderir ao novo regime por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. Permitir a adesão ao novo regime, abatendo o ISS do cálculo da CPRB, ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, acarretando violação ao artigo 155, parágrafo 6º, da Constituição, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo.

Ainda de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, o Supremo, caso acolhesse a demanda, estaria atuando como legislador, modificando as normas tributárias, o que resultaria em violação, também, ao princípio da separação dos Poderes.

Cofres municipais

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, que acolheram o recurso da empresa. Segundo o relator, é ilegítima a inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB, pois os valores relativos ao imposto se destinam aos cofres municipais e não integram patrimônio do contribuinte.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”.


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