TRT/SP: É essencial a participação do MPT em atos processuais de menores de 18 anos

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou a nulidade absoluta de um ato processual em que o representado era um rapaz com idade inferior a 18 anos, por ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho no primeiro grau de jurisdição.

O autor havia apresentado embargos de terceiro, com o objetivo de excluir da execução um imóvel herdado, sob a justificativa de que se tratava de bem de família. De acordo com os autos, o rapaz, que estava representado por sua mãe no processo, reside no local com a família e passa por tratamento de meningite.

O juízo de origem não conheceu dos embargos, o que levou o herdeiro a recorrer por meio de agravo de petição. No julgamento em segundo grau, o Ministério Público do Trabalho (MPT) arguiu pela nulidade do processo, considerando que não foi intimado para intervir no feito.

A desembargadora-relatora Ivani Contini Bramante citou o Regimento Interno do TRT-2 para ressaltar que “é obrigatória a intervenção do ‘parquet’ no feito em que presentes interesses de incapazes, o que não foi observado nos autos, afigurando-se a hipótese em nulidade processual absoluta”.

Com a decisão, os autos retornaram à vara de origem para que sejam reexaminados, com a devida intimação do MPT.

Processo nº 1001083-38.2019.5.02.0341

TRT/RJ: Empresa de transporte é condenada a pagar danos morais por atraso de salários

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu parcial provimento ao recurso ordinário da empregada e condenou sua ex-empregadora, Rodando Legal – Serviços e Transporte Rodoviário LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais por constantes atrasos no pagamento dos salários. Em primeira instância o pedido de indenização por danos morais havia sido indeferido, pois o juízo de origem considerou que os danos causados à trabalhadora foram unicamente materiais e patrimoniais. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, que considerou que, uma vez demonstrado o constante atraso salarial, foi possível presumir que a trabalhadora tenha passado por diversos constrangimentos por culpa exclusiva das atitudes ilícitas da ex-empregadora, o que ensejou o pagamento de danos morais.

A trabalhadora afirmou em sua petição inicial que foi contratada pela empresa ré em 2015 para exercer as funções de gerente de unidade. Declarou que em agosto de 2019, foi promovida e em abril de 2020, foi dispensada sem justa causa. Ressaltou que não recebeu o valor das verbas rescisórias e que, no período de setembro de 2018 a abril de 2020, a ex-empregadora atrasou oito vezes o pagamento dos salários, mesmo após ter cumprido com todas as suas obrigações laborais.

Explicou ainda, que os atrasos no pagamento de salários causaram diversas complicações e transtornos morais incontestáveis e irreversíveis em sua vida profissional e pessoal.

A empresa em sua contestação, argumentou que devido à pandemia, seus rendimentos caíram e que, por isso, está enfrentando problemas para cumprir seus compromissos financeiros. Acrescentou que para não fechar as portas, teve que demitir diversos empregados sem poder pagar as verbas rescisórias. Ressaltou que não está negando cumprir seus compromissos, mas que precisa parcelar o pagamento de suas dívidas trabalhistas para poder custeá-las. Com relação ao dano moral, a ex-empregadora afirmou que apenas o inadimplemento das obrigações trabalhistas não justifica o seu deferimento e que a trabalhadora tem que comprovar o suposto dano.

Na primeira instância, o pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois de acordo com o juízo de origem, os danos causados à trabalhadora foram de ordem exclusivamente patrimonial e material, não havendo prova de dano moral a se reparar, como, por exemplo, a inscrição de seu nome no Serasa ou SPC. Inconformada com a decisão, a autora interpôs recurso ordinário.

Em segunda instância, a sentença foi reformada com a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. De acordo com a relatora do acórdão, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, uma vez demonstrado o constante atraso salarial por meio dos recibos juntados aos autos, foi possível presumir que a trabalhadora tenha passado por diversos constrangimentos por culpa exclusiva das atitudes ilícitas da ex-empregadora.

Segundo a magistrada, sabe-se que o trabalhador vive de seu salário e, na falta deste, sofre privações capazes de lhe causar angústia e constrangimento na luta pela sobrevivência. Assim, foi possível “inferir o prejuízo notório – e, portanto, independente de prova (CPC, art. 334, I) – experimentado pela autora diante das condutas ilícitas perpetradas pela empresa”. Por fim, a magistrada estipulou o valor da indenização em R$ 5 mil com base no princípio da razoabilidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo n° 0100786-61.2020.5.01.0046

STF: SUS deve adotar medidas em respeito à identidade de gênero de pessoas trans e travestis

A decisão liminar do ministro Gilmar Mendes, proferida no Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+, será submetida a referendo do Plenário do STF.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para determinar que o Ministério da Saúde altere, em 30 dias, os sistemas de informação do Sistema Único de Saúde (SUS) para garantir que as marcações de consultas e de exames de todas as especialidades médicas sejam realizadas independentemente do registro do sexo biológico da pessoa registrada. “É necessário garantir aos homens e às mulheres trans acesso igualitário a todas as ações e programas de saúde do SUS, especialmente os relacionados à saúde sexual e reprodutiva”, afirmou.

A decisão, que será submetida a referendo do Plenário, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 787), ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT). A legenda sustenta que entraves no âmbito do SUS impedem o acesso de pessoas transexuais e travestis ao atendimento de saúde condizente com suas necessidades.

Aparato biológico

De acordo com Gilmar Mendes, o SUS deve garantir o agendamento de consultas nas especialidades de ginecologia, obstetrícia e urologia, independentemente da identidade de gênero da pessoa atendida. A partir dos dados apresentados no processo, da legislação sobre o tema e da doutrina e da jurisprudência, o ministro considera imperioso que seja garantido o direito ao atendimento médico de acordo com o aparato biológico e com as necessidades da pessoa. “O atendimento tem por objetivo o bem-estar físico, mental e social desse grupo plural, bem como prevenir e tratar enfermidades”, afirmou.

Autodeclaração de gênero

De acordo com a decisão, os sistemas de informação do SUS (Sistema de Informações Hospitalares, de Informações Ambulatoriais, de Informações em Saúde da Atenção Básica e de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM) têm 30 dias para que sejam devidamente adaptados e atualizados, a fim de garantir o acesso a tratamentos médicos com base na autodeclaração de gênero dos pacientes.

Ainda segundo o ministro, a Secretaria de Vigilância da Saúde (SVS-MS)deve, no mesmo prazo, alterar o layout da Declaração de Nascido Vivo (DNV), para que faça constar a categoria “parturiente”, independentemente dos nomes dos genitores e de acordo com sua identidade de gênero. Prazo e determinações semelhantes deverão ser observados pelas secretarias estaduais e municipais de Saúde, sob orientação do Ministério da Saúde. Segundo o ministro, isso possibilitará, ao mesmo tempo, o recolhimento de dados para a formulação de políticas públicas pertinentes e o respeito à autodeclaração de gênero dos ascendentes.

Veja a decisão.
Processo n° 787

STJ: Autoridade judicial pode solicitar informações a provedores de internet apenas especificando o nome do usuário

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que a autoridade judicial pode requisitar informações a provedores de internet apenas com base no nome de pessoa investigada em processo criminal, sem a necessidade de informar o ID.

Sigla para a palavra inglesa identity, (“identidade”, em tradução literal para o português) o ID é a forma como cada pessoa se identifica nos sites e aplicativos disponíveis na rede mundial de computadores e, geralmente, está vinculado a uma conta de e-mail.

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, “o parágrafo 3º do artigo 11 do Decreto 8.771/2016, ao regulamentar o artigo 10 do Marco Civil da Internet, autoriza a autoridade judicial a requisitar as informações especificando o nome da pessoa investigada, conforme feito na hipótese, em que restou apontado o nome, sem necessidade de indicação do ID. A lei somente veda pedidos coletivos, genéricos ou inespecíficos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.”

Acompanhando o voto do relator, o colegiado, por unanimidade, negou recurso em mandado de segurança de um provedor de internet para afastar o bloqueio de R$50 mil de sua conta, como garantia ao pagamento de multa por suposto descumprimento de ordem judicial, que obrigava a empresa a fornecer informações vinculadas a uma possível conta de e-mail (ID) existente em sua base de dados, a partir do nome e do CPF de um homem sob investigação criminal.

Impossibilidade técnica
A empresa impetrou mandado de segurança no TJSP, alegando não poder executar a ordem judicial por impossibilidade técnica. Também sustentou a ilegalidade da cobrança dos valores pela autoridade judicial, por suposta ausência do devido processo legal para o bloqueio dos valores pelo próprio tribunal que fixou a multa.

Argumentou, ainda, que a legislação vigente não obriga os provedores a fornecerem dados cadastrais -como nome, endereço e filiação – à autoridade solicitante se a empresa não os coletou, e levantou a possibilidade da ocorrência de homônimos entre seus usuários, colocando em risco a privacidade de terceiros não relacionados a qualquer investigação, em caso de quebra do sigilo a partir dessa informação.

O TJSP negou a ordem e manteve a multa, explicando que não foram solicitados ao provedor dados cadastrais da pessoa investigada, mas um possível endereço de e-mail (ID) existente em sua base de dados e informações ligadas a esta conta, as quais poderiam ter sido fornecidas a partir do nome completo (pouco usual) do investigado, fornecido pela autoridade judicial. Em caso de homônimos, as informações estariam protegidas, dado o sigilo das investigações.

Nome e prenome
Em seu voto, Joel Ilan Paciornik afirmou que o próprio impetrante, “conforme noticiado no voto condutor, informou (…) a necessidade de o usuário indicar o seu nome e prenome para realizar o cadastro e utilizar os serviços do provedor. Isto afasta a aventada impossibilidade material da impetrante realizar as buscas requisitadas pelo juízo acerca do investigado em procedimento criminal.”

“Por fim, registra-se que esta Corte reconhece a possibilidade da cobrança direita da multa no juízo que a fixou em razão do descumprimento de ordem judicial, sem que isso ofenda o devido processo legal”, concluiu.

STJ: Relação detalhada do patrimônio do casal não é requisito essencial para a alteração do regime de bens

​​​​​Nas ações de modificação do regime de bens, desde que o casal apresente justificativa válida para a alteração e seja garantida a proteção dos direitos de terceiros, é desnecessária a apresentação ao juízo da relação de todos os bens que compõem o patrimônio do casal, em respeito à vontade dos cônjuges e à desnecessidade da imposição de provas exageradas para a modificação.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de modificação do regime de comunhão parcial para o de separação de bens, determinou que as partes juntassem aos autos todos os documentos comprobatórios de seu acervo patrimonial.

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi apontou que é possível a modificação do regime de bens escolhido pelo casal – autorizada pelo artigo 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil de 2002 – ainda que, como no caso dos autos, o casamento tenha sido celebrado na vigência do Código Civil anterior.

Em relação à necessidade de motivação para o pedido de alteração do regime, a relatora destacou que o objetivo do legislador foi evitar que a modificação resultasse em prejuízo para um dos cônjuges e impedisse o exercício de direitos por terceiros com os quais o casal tivesse mantido relações jurídicas.

Efeitos ex nunc
A magistrada também lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, os bens adquiridos antes da decisão judicial que autoriza a mudança de regime devem permanecer sob as regras do regime anterior – ou seja, a autorização judicial deve abarcar apenas os atos jurídicos praticados após a sentença (efeitos ex nunc).

No caso dos autos, a ministra ressaltou que, além de ter apresentado justificativa válida para a modificação do regime de bens, o casal trouxe aos autos uma série de certidões negativas, como tributárias, trabalhistas e de protesto.

Além disso, segundo a relatora, as instâncias de origem não apontaram qualquer circunstância – nem ao menos indiciária – de que a alteração do regime de bens poderia causar prejuízos a um dos cônjuges ou a terceiros.

“Diante desse quadro, a melhor interpretação que se pode conferir ao parágrafo 2º do artigo 1.639 do CC é aquela no sentido de não se exigir dos cônjuges justificativas ou provas exageradas, desconectadas da realidade que emerge dos autos, sobretudo diante do fato de a decisão que concede a modificação do regime de bens operar efeitos ex nunc”, concluiu Nancy Andrighi ao dispensar a apresentação da relação de bens.

STJ reforça possibilidade de flexibilização de diferença mínima de 16 anos para adoção

A previsão de diferença mínima de 16 anos entre o adotante e o adotado, fixada no artigo 42, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não se constitui como uma norma de natureza absoluta, mesmo porque o próprio ECA, em seu artigo 6º, prevê que as normas do estatuto devem ser interpretadas com base nos fins sociais a que se dirigem, nos direitos individuais e coletivos, e na condição peculiar da criança e do adolescente. Assim, a partir da análise de realidade concreta de cada caso, é possível que a regra geral seja flexibilizada, permitindo a adoção quando a diferença etária for menor do que a prevista em lei.

O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia negado o acolhimento de petição inicial de adoção por entender que, como a diferença de idade entre o adotante e o adotado seria de apenas 13 anos, não seria possível a adoção.

Relator do recurso especial, o ministro Marco Buzzi apontou que, no caso dos autos, o pedido de adoção está fundamentado na longa e consolidada relação de paternidade socioafetiva entre o padrasto e o enteado, o qual está sob sua guarda de fato desde os dois anos de idade. O adotante é casado com a mãe biológica do enteado, e o pai biológico dele é desconhecido.

Realidade fática se sobrepõe à limitação etária

Segundo o ministro, ao fixar a diferença mínima de 16 anos, o objetivo do legislador foi o de tentar reproduzir as características da família biológica padrão, além de coibir o uso da adoção para interesses impróprios.

Entretanto, o relator destacou que a limitação etária não pode se sobrepor a uma realidade fática que, se não permite o imediato deferimento do pedido, justifica pelo menos o regular processamento da ação de adoção – processo em que, após a colheita de provas, serão apuradas as reais vantagens para o adotando e os motivos legítimos do ato.

Além disso, Marco Buzzi enfatizou que o STJ, exatamente em atenção à prevalência do interesse do menor, tem reconhecido em diversas ocasiões o abrandamento das regras previstas pelo ECA, como no caso de adoção avoenga e a adoção por pessoas não inscritas no Cadastro Nacional de Adoção.

No caso dos autos, o magistrado ainda destacou que o pedido de adoção, além de estar baseado na convivência paterna entre o adotante e o adotado, foi apresentado para garantir que o menor pudesse ter acesso aos mesmos benefícios a que os filhos biológicos do guardião têm direito, como a inscrição como beneficiário do plano de saúde profissional do pai.

“Dessa forma, levando-se em conta que a situação a qual se busca dar guarida jurídica, em tese, segundo apontado na exordial, já se encontra, de há muito, consolidada no tempo e, reiterando-se que o caso é de adoção unilateral – onde o adotante pretende reconhecer como seu filho o enteado, irmão da prole formada pelo casal –, entende-se que a regra atinente à diferença mínima de idade entre adotante e adotando deve ceder passo à perquirição das reais vantagens para o adotando e dos motivos legítimos para tal promoção”, concluiu o ministro ao reformar o acórdão do TJDFT e determinar o regular prosseguimento da ação de adoção.

TST: Rede de lanchonete não terá de pagar indenização a balconista acidentado ao voltar para casa

Para a 4ª Turma, a atividade de atendente de balcão não pode ser considerada de risco.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho FCD reformou decisão que condenou a FCD Hamburgueres Comércio de Alimentos Ltda. (Rede Bob’s) ao pagamento de indenização a um balconista de Belo Horizonte (MG) que sofreu acidente de moto no trajeto do trabalho para casa. Segundo o colegiado, não ficou configurada a atividade de risco.

Paraplegia completa
O acidente ocorreu na Rodovia MG-10, em maio de 2015, por volta da 6h20, depois que o empregado deixou a loja da empresa, no Aeroporto Internacional Tancredo Neves (Confins). Ele voltava para casa em sua motocicleta e, segundo o processo, teria dormido ao volante. O acidente resultou em politraumatismo, cirurgias e paraplegia. Na ação trabalhista, ele disse que oito empregados haviam faltado naquele dia, o que o teria levado à exaustão, por exceder a jornada de trabalho.

A empresa, em sua defesa, argumentou que a equipe do balconista estava completa no dia do acidente, que ele havia trabalhado normalmente durante a jornada e que os atendimentos à noite são reduzidos.

Equipe desfalcada
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença e condenou o Bob’s a pagar R$ 280 mil por danos morais e materiais. Segundo o TRT, depoimentos colhidos no processo comprovaram que a equipe estava desfalcada em um empregado, o que teria gerado esforço extraordinário ao balconista e levado ao acidente no percurso empresa-casa.

Atividade de risco
O relator do recurso de revista da rede de lanchonetes, ministro Alexandre Ramos, considerou ter ficado claro que o balconista sofreu um acidente de trajeto após cumprir sua jornada de trabalho. Ponderou, contudo, que, com base nas regras da experiência e nas condições de normalidade, não se poderia concluir que as atividades de atendente de balcão possam se enquadrar no conceito de atividade de risco, na acepção do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.

Em seu voto, o ministro observa que, ao contrário do afirmado pelo atendente, não houve falta significativa de empregados naquele turno, e a ausência de uma pessoa não poderia gerar sobrecarga significativa de trabalho a ponto de atrair a responsabilidade da empresa pelo acidente. O relator observa, ainda, que a equipe era composta de 12 a 13 empregados, não houve aumento da jornada na data do acidente e que o turno noturno era o de menor movimento. “Não há como condenar a FCD sem a comprovação de dolo ou culpa da empregadora”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° R-10535-68.2016.5.03.0179

TST: Petrobras Biocombustível e sindicatos não superam impasse, e greve continua suspensa

O sindicato não aceitou a proposta da empresa de compartilhar o prejuízo dos 14 dias de paralisação.


A Petrobras Biocombustível S.A. (PBio) e os sindicatos representativos dos trabalhadores se reuniram nesta segunda-feira (28) no Tribunal Superior do Trabalho, em audiência realizada por videoconferência, para mais uma etapa de negociação sobre a greve dos trabalhadores, suspensa desde 4/6. A relatora do dissídio coletivo de greve ajuizado pela PBio, ministra Delaíde Miranda Arantes, havia determinado, na audiência anterior, que a empresa apresentasse propostas para a resolução do conflito, enquanto os sindicatos apresentariam contrapropostas. Contudo, as negociações pouco avançaram.

Descontos
Entre as propostas trazidas pela PBio, empresa e sindicatos deveriam compartilhar o prejuízo dos 14 dias parados em razão da greve. “É preciso rachar os prejuízos, alguns irreversíveis para PBio”, disse a advogada da empresa. Nesse sentido, propôs que sete dias fossem abonados e sete compensados, com repercussão dos descontos nas verbas trabalhistas.

A proposta foi rejeitada pelos sindicatos, que rechaçaram a tese de perda compartilhada. O advogado do sindicato lembrou que o salário tem natureza alimentar e repercute na vida e na dignidade dos trabalhadores. “Não dá para descontar salários”, afirmou. Em contraproposta, os sindicatos pediram o abono dos dias parados em três vezes, sem repercussão nas verbas de natureza salarial.

Por sua vez a PBio lembrou que sempre agiu com base na legalidade, na transigência e na ordem jurídica. “Não queremos punir os empregados, apenas mitigar o prejuízo do movimento grevista”, declarou. A empresa ficou de se manifestar, em 20 dias, sobre a desistência do dissídio em relação aos dias parados, enquanto o sindicato levará a proposta para assembleia. Enquanto isso, a greve fica suspensa até 31/7.

TRF1 garante a aluno com deficit de atenção o direito fundamental a curso superior

A sentença sob reexame necessário deferiu a segurança “para declarar a ilegalidade do ato de desligamento do impetrante do corpo discente da Universidade Federal de Lavras (Ufla) – MG, visto que não lhe foram proporcionados o atendimento e a execução de plano de desenvolvimento de educação inclusiva, para eliminar as barreiras que impedem seu aprendizado, violando o direito fundamental à educação”.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, assinalou que o impetrante, diagnosticado com Distúrbio de Deficit de Atenção (DDA) e Hiperatividade, foi desligado do Programa de Apoio a Discentes com Necessidades Especiais (PADNEE ) da UFLA, “sem que esta avaliasse qual impacto o acompanhamento pelo PADNEE produziu no seu desempenho acadêmico”.

O processo chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por meio de remessa oficial, instituto do art. 496 do Código de Processo Civil (CPC), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Constatou ainda o magistrado que, no ato do desligamento, o aluno não foi informado sobre a possibilidade de receber tratamentos diferenciados em razão de sua deficiência, contrariando o disposto no processo administrativo que sugeriu que o “discente seja informado dos possíveis tratamentos diferenciados oferecidos pela Instituição”.

Concluiu o relator que, “não poderia a UFLA desligar o aluno sem antes proporcionar-lhe as adaptações necessárias para garantir sua permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena do estudante com deficiência”.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1000634-35.2020.4.01.3808

TRF1: Mandado de segurança contra empresa pública deve ser julgado pela justiça de onde fica a sede da autoridade impetrada

A Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu conflito de competência e decidiu que a 7ª Vara do Distrito Federal é o juízo competente para julgar mandado de segurança proposto contra ato da Caixa Econômica Federal (CEF). A própria Vara entrou com o pedido para questionar a competência da 2ª Vara de Uberlândia-MG, para julgar o mandado de segurança.

O relator, desembargador federal César Cintra Jatahy Fonseca, destacou em seu voto que o TRF1 já se manifestou sobre a questão no julgamento pela Terceira Seção do Conflito de Competência 50390-81.2015.4.01.0000.

Segundo ele, ficou decidido que “em se tratando de mandado de segurança, fixa-se a competência em razão da localização da sede funcional da autoridade impetrada”. Neste caso, a sede da CEF fica em Brasília, Distrito Federal.

O magistrado observou que artigo 109 da Constituição Federal determina que as causas contra a União poderão ser propostas onde estiver domiciliado o autor, ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda. Além disso, o Supremo Tribunal Federal concluiu que essa regra pode ser ampliada às ações ajuizadas contra autarquias.

No entanto, o entendimento não se aplica ao caso, porque a CAIXA não tem natureza jurídica autárquica.

A Primeira Seção, por maioria, conheceu do conflito para declarar competente a 7ª Vara do Distrito Federal para julgar o mandado de segurança.

Processo n° 1033157-78.2020.4.01.0000


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