TJ/MG: Família deve ser indenizada por incêndio que matou 3 crianças

Mudança na tensão após religamento da energia provocou curto-circuito que incendiou casa.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) elevou a indenização por danos morais a ser paga pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) a um casal de Presidente Olegário (MG) que teve três filhos mortos em um incêndio. A decisão também manteve a pensão por morte e os danos materiais fixados pela 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Janaúba.

Consta no processo que, em julho de 2014, após técnicos da Cemig trocarem um transformador que causava quedas constantes de energia, no momento de religar a energia, uma sobrecarga provocou curto-circuito nas tomadas da casa da família, ocasionando um incêndio. Três filhos do casal dormiam e morreram por asfixia e queimaduras: um menino de 4 anos e dois gêmeos de 1 ano e 8 meses.

“Sofrimento incomensurável”

A Cemig recorreu sustentando ausência de responsabilidade civil e que o incêndio teria ocorrido por conta da precariedade das instalações elétricas da casa, comprovada por laudo pericial.

Ainda conforme a ré, o evento ocorreu após a entrega de energia, sendo aplicável a tese de culpa exclusiva das vítimas, que deixaram as crianças em casa para buscar o técnico da companhia. A Cemig pediu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal.

Os desembargadores rejeitaram as alegações da companhia e entenderam que a indenização por danos morais deveria ser elevada de R$ 120 mil para R$ 600 mil diante do “sofrimento de magnitude incomensurável”.

Oscilação de voltagem

A relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta, destacou que a perícia da Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG) constatou que o incêndio teve como causa mais provável “a sobretensão elétrica decorrente da oscilação de voltagem no religamento da rede de energia sob responsabilidade da Cemig. Assim, irregularidades no imóvel são fatores secundários que não rompem o nexo causal”.

“A alegação de culpa exclusiva das vítimas não procede, pois a ausência momentânea dos pais, que tentavam localizar a equipe da Cemig no bairro, não constitui causa do incêndio”, argumentou a magistrada.

A relatora pontuou que o art. 37, §6º da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da administração pública com base na teoria do risco administrativo.

“Diante da perda simultânea de três filhos menores, a fixação em R$ 60 mil por genitor mostra-se irrisória, impondo-se a majoração para R$ 300 mil para cada um, valor compatível com a gravidade da dor e a função pedagógica da indenização”, disse a desembargadora Juliana Campos Horta.

Pensão por morte

Foram mantidos outros dois pontos da sentença: os danos materiais de R$ 2.705, correspondentes a despesas comprovadas com reparos emergenciais na casa após o incêndio; e o pagamento de pensão por morte, no equivalente a 2/3 do salário mínimo, referente a cada criança, da data em que completaria 14 anos até quando atingiria 25 anos. A partir daí, será reduzida para 1/3 do salário mínimo, até a idade em que cada uma das vítimas completaria 65 anos, ou até o óbito dos pais.

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Alberto Vilas Boas seguiram o voto da relatora.

Processo nº 1.0000.25.315443-9/001

STJ: Presença de estação de compressão de gás no município não gera direito a royalties

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as estações de compressão e de regulagem de pressão de gás natural não podem ser equiparadas aos chamados city gates – pontos de entrega do gás das transportadoras aos carregadores – e, por isso, não geram royalties em favor dos municípios onde estão instaladas.

Seguindo o voto da relatora, ministra Regina Helena Costa, o colegiado deu provimento ao recurso especial da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que havia assegurado a compensação financeira ao município de Itajuípe (BA).

Na origem, a ação foi ajuizada pelo município para receber royalties terrestres e marítimos devido à presença, em seu território, de uma Estação de Compressão de Gás Natural. O ente público sustentou que esse tipo de instalação equivaleria a um ponto de entrega (city gate), o que, segundo sua interpretação, lhe garantiria participação na distribuição prevista nos artigos 48 e 49 da Lei 9.478/1997.

A sentença negou o pedido, mas, ao julgar a apelação, o TRF1 entendeu que a estação de compressão (Ecomp) possuía características suficientes para ser tratada como equipamento de embarque e desembarque, reconhecendo assim o direito aos royalties. A corte regional também considerou irrelevante a origem marítima ou terrestre do gás transportado e afastou a aplicação da Resolução ANP 624/2013.

Estações de compressão ou de regulagem de pressão não são city gates
Inconformada, a ANP recorreu ao STJ. A ministra Regina Helena Costa lembrou que, historicamente, apenas municípios produtores ou afetados por instalações de embarque e desembarque integradas à cadeia extrativa tinham direito a royalties. A mudança veio com a Lei 12.734/2012, que equiparou os city gates às instalações de embarque (IED), permitindo o pagamento também aos municípios nos quais esses pontos estivessem instalados — mas com efeitos apenas prospectivos.

Ao examinar o conceito técnico de city gate, a ministra ressaltou que, segundo a Lei do Gás (Lei 11.909/2009, revogada) e a Nova Lei do Gás (Lei 14.134/2021), trata-se de “aparato específico” integrante da macroestrutura do gasoduto de transporte, onde ocorre a entrega do gás do transportador ao carregador. Essa etapa de transferência, frisou, é imprescindível para caracterizar a operação de embarque ou desembarque a que a lei vincula o pagamento dos royalties.

Com base nisso, Regina Helena Costa concluiu que as Ecomps e as estações de regulagem de pressão (ERP), embora componham o gasoduto de transporte e possam envolver risco socioambiental, não realizam a entrega do gás natural, mas apenas ajustam sua pressurização para circulação segura. Por essa razão, não podem ser equiparadas aos city gates e, portanto, não geram direito ao recebimento da compensação financeira.

A relatora observou ainda que a interpretação adotada pelo TRF1 contrariava a jurisprudência do STJ, que exige observância estrita da definição normativa dos equipamentos aptos a inserir o município no rateio dos royalties, “não bastando, por si só, conjecturas sobre eventuais impactos socioambientais negativos”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2210010

STJ: Condenado por tráfico de quase duas toneladas de cocaína não obtém redução da pena

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou pedido de liminar para reduzir a pena de um homem condenado a 35 anos de reclusão por tráfico internacional de drogas. Segundo a acusação, ele era responsável por coordenar as ações de um grupo que movimentou quase duas toneladas de cocaína provenientes da Bolívia.

As investigações que deram origem ao caso fazem parte da Operação Semilla, ação da Polícia Federal que resultou na prisão em flagrante de 70 pessoas e na apreensão de drogas, armas de fogo, munições, veículos e aeronaves.

O nome da operação – “semilla”, que significa “semente” em espanhol – era a forma pela qual os réus se referiam às drogas nas ligações telefônicas interceptadas, de acordo com os investigadores. Segundo a defesa, porém, o uso da palavra seria prova de que o acusado trabalhava licitamente com agropecuária.

Sentença apontou que droga chegava por via aérea
Na sentença condenatória, o juízo destacou que o réu coordenava a entrada da droga no Brasil. Segundo consta, os lotes de cocaína, provenientes da Bolívia, eram trazidos de avião e arremessados em fazendas próximas à fronteira. Na sequência, a droga seguia para São Paulo, para ser comercializada.

Condenado a 43 anos de reclusão, o réu obteve no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a redução da pena para o atual patamar de 35 anos.

Posteriormente, ao julgar ação de revisão criminal, o tribunal federal não acolheu o pedido da defesa. Para o TRF3, não tendo sido constatado erro técnico ou injustiça manifesta, não lhe caberia rever a pena fixada, pois isso implicaria o reexame de critérios subjetivos que já foram devidamente apreciados.

Defesa questiona fração de aumento pela continuidade delitiva
No habeas corpus com pedido de liminar, a defesa sustentou que a decisão do TRF3 violou a Súmula 659 do STJ ao manter o acréscimo de dois terços na pena imposta pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006). Argumentou que, considerando terem sido praticadas seis infrações em continuidade delitiva, a pena somente poderia ter sido aumentada pela metade.

Ao negar a liminar, o presidente do STJ destacou que, na hipótese em questão, não há ilegalidade manifesta nem situação de urgência apta a justificar o deferimento do pedido de liminar. Segundo Herman Benjamin, em uma primeira análise, o acórdão do TRF3 não apresenta caráter teratológico, circunstância que poderá ser examinada com maior profundidade no julgamento definitivo do habeas corpus.

O mérito do pedido será analisado pela Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Veja a decisão.
Processo: HC 1066364

TJ/RN: Operadora de saúde indenizará paciente com câncer de próstata em R$ 7 mil após negar cobertura de exame

O Poder Judiciário potiguar condenou uma operadora de saúde por negar a realização de um exame de imagem a um paciente diagnosticado com câncer de próstata. Com isso, a juíza Ana Christina de Araújo, do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, determinou que a empresa pague ao paciente R$ 2 mil por danos morais e R$ 5.800,00 a título de ressarcimento por dano material.

De acordo com os autos, o idoso possui 75 anos e é usuário do plano de saúde oferecido pela empresa ré. Narra que foi diagnosticado com neoplasia maligna da próstata, e que recentemente foi detectado aumento do PSA, indicando o agravamento da doença. Por recomendação médica, nessa situação há necessidade de realizar exame de imagiologia, sendo o mais indicado, para avaliar objetivamente a resposta do paciente ao tratamento, bem como para definir a conduta médica e ainda verificar a possibilidade de haver metástase.

Assim, por indicação clínica, o autor realizou a solicitação pela liberação do exame “TC para PET dedicado oncológico”. No entanto, sustenta que a operadora de saúde negou a liberação do referido exame ao argumento de que não havia previsão dentre o rol de procedimentos de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde (ANS). Diante da urgência, o paciente realizou o exame de forma particular ao custo de R$ 5.800,00, quantia arrecadada com auxílio de familiares e amigos. Requereu, dessa forma, o ressarcimento do valor desembolsado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte ré em contestação confirma a negativa de autorização pela Auditoria Médica, sustentando a legalidade da conduta, uma vez que não há obrigatoriedade de custear o procedimento solicitado, por não ser de cobertura obrigatória, e sustenta, assim, ter observado o cumprimento das normas regulatórias e contratuais. Alega inexistir cobrança indevida, visto que o autor efetuou voluntariamente o pagamento do exame de forma particular.

Análise do caso
De acordo com a magistrada, o contrato juntado pela empresa ré prevê, genericamente, a exclusão de procedimentos não contemplados no Rol da ANS, mas não há cláusula específica excluindo o exame solicitado, tampouco previsão clara que permita afastar a indicação médica do exame para o diagnóstico de doença coberta. Além disso, entende que compete ao profissional habilitado definir o procedimento mais adequado ao paciente.

“No que tange ao dano moral, a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também possui orientação de que a injusta recusa de cobertura configura dano moral, conforme Súmula 15. Portanto, demonstrada a falha na prestação do serviço, a ré deve ressarcir integralmente o valor desembolsado pelo autor, conforme nota fiscal juntada”, afirmou a juíza.

Diante do exposto, a magistrada salientou que, quanto aos danos morais, a negativa injustificada de exame essencial ao diagnóstico e tratamento de doença grave ultrapassa o mero inadimplemento contratual, sendo apta a gerar angústia e aflição. “Assim, reconheço o dano extrapatrimonial, fixando a indenização em R$ 2.000,00, quantia adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, concluiu.

TJ/SP Empresa de cosméticos deve se abster de usar expressão associada a composto vegetal como identificação comercial

Reconhecida prática de concorrência desleal.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a prática de concorrência desleal e determinou que empresa de cosméticos se abstenha de utilizar, como elemento de identificação comercial, expressão associada a composto de origem vegetal em seus produtos, além de indenizar a autora em R$ 20 mil, referente aos danos morais.

De acordo com os autos, todas as tentativas de registro da expressão pela requerida junto ao INPI foram indeferidas ou culminaram na anulação de registros anteriormente concedidos. Ainda assim, a empresa continuou a utilizá-la sob o argumento de que se referia à matéria-prima utilizada.

Em 1º Grau, a ação foi julgada improcedente por entender que, apesar de haver titularidade da marca pela autora, se trata de signo evocativo, formado por radicais de uso comum, o que reduz seu grau de proteção. Porém, o relator do recurso, desembargador Grava Brazil, destacou que, embora a expressão não goze de proteção marcária própria, permitir seu uso violaria decisões do INPI e comprometeria a segurança jurídica, além de esvaziar a proteção conferida à autora. “Vê-se que a anulação dos registros da empresa suíça, pelo INPI, está embasada no parecer da autarquia federal especializada, que concluiu haver conflito direto com as marcas da apelante, ao capitular a colidência marcária, no art. 124, XIX, da LPI, que trata especificamente da vedação à reprodução ou imitação de marca registrada suscetível de causar confusão ou associação indevida”, afirmou.

O magistrado ressaltou que a decisão não impede a utilização do composto, mas veda o uso da expressão para identificação comercial, uma vez que o termo não corresponde à denominação técnica do ingrediente, mas ao seu nome comercial. A expressão, inclusive, não é reconhecida como insumo pela Anvisa, tampouco atende às normas nacionais que exigem a indicação da composição química traduzida para o português.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Sérgio Shimura e Maurício Pessoa.

Apelação nº 1090490-08.2024.8.26.0100

TJ/RN: Justiça determina que Município realize colonoscopia com biópsia em paciente idosa

A Justiça do Rio Grande do Norte determinou que o Município de Parnamirim realize, no prazo de até dez dias, um exame de colonoscopia com biópsia em uma paciente idosa usuária do Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão foi proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, no âmbito de uma ação de obrigação de fazer ajuizada após negativa administrativa para a realização do procedimento pela rede municipal de saúde.

Segundo os autos, a paciente apresenta quadro de diarreia recorrente, e a demora na realização do exame pode comprometer o diagnóstico e o início de tratamento adequado. O laudo médico apontou risco de agravamento do quadro clínico, especialmente em razão da idade da paciente.

Na decisão, a juíza Marta Suzi Peixoto Paiva Linard ressaltou que, em demandas de saúde, a análise da urgência deve considerar as consequências concretas da espera prolongada, sob pena de violação ao direito fundamental à saúde, assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal.

A magistrada também levou em conta a hipossuficiência financeira da paciente e a comprovação de negativa administrativa, determinando que o Município providencie o exame no prazo fixado, sob pena de bloqueio de verbas públicas suficientes para custear o procedimento, em caso de descumprimento.

A decisão tem força de mandado judicial, concedeu justiça gratuita à autora e reconheceu a prioridade de tramitação do processo, por se tratar de pessoa idosa.

TJ/MG: Estado deve indenizar jovens agredidos por policiais no carnaval

Justiça entendeu que os policiais usaram excesso de força quando o grupo já estava algemado e contido.


Decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação do Estado de Minas Gerais e elevou o valor da indenização por danos morais a ser paga a cinco pessoas agredidas por policiais militares durante o Carnaval de 2013 em São Tiago, no Campo das Vertentes.

A turma julgadora entendeu que houve uso excessivo da força pelos policiais, que recorreram a enforcamento, chutes e golpes de cassetete contra cinco jovens que já estavam algemados e não resistiram à abordagem. Eles teriam se envolvido em uma briga na festa e foram contidos pelos militares. Testemunhas ouvidas no processo apontaram que os cinco foram agredidos quando não ofereciam resistência, inclusive no trajeto até a delegacia.

Conduta ilícita

Um inquérito militar instaurado também apontou indícios de lesão corporal e reconheceu o excesso na atuação dos agentes. Laudo médico confirmou as lesões e os hematomas.

O Estado, na ação, se defendeu sob o argumento de que a força empregada foi moderada e necessária à contenção dos ânimos, e que as lesões eram decorrentes da briga em que os jovens se envolveram, e não da atuação dos policiais.

Em 1ª Instância, o juízo da Comarca de São João del-Rei condenou o Estado e fixou os danos morais em R$ 2,5 mil por vítima, reconhecendo a conduta ilícita dos policiais. As partes recorreram.

Danos morais

A relatora do recurso, desembargadora Juliana Campos Horta, sustentou que a análise das provas comprovou o excesso de uso da força na abordagem, “afastando a alegação de legítima defesa ou necessidade de contenção adicional”.

“A análise do conjunto probatório revela, de forma segura e harmônica, que houve excesso na atuação dos policiais durante a abordagem e condução dos autores, caracterizando o abuso de poder reconhecido na sentença”, afirmou a magistrada.

Conforme a magistrada, “o relato dos próprios policiais, ao admitirem que cessou a resistência após a imobilização, reforça a tese de uso excessivo da força, afastando a alegação de legítima defesa ou necessidade de contenção adicional. O relatório de investigação preliminar militar e o inquérito policial militar instaurados indicaram excesso na conduta dos agentes, corroborando a versão dos autores e confirmando a materialidade das lesões”.

A desembargadora Juliana Campos Horta entendeu que o valor fixado na sentença é insuficiente para compensar os danos e concluiu que o pagamento de R$ 10 mil para cada um dos cinco autores da ação seria adequado às circunstâncias, de acordo com parâmetros adotados em casos semelhantes.

Os desembargadores Alberto Vilas Boas e Marcelo Rodrigues acompanharam o voto da relatora.

Processo nº 1.0000.25.386896-2/001

TRT/RS: Analista fiscal que desenvolveu síndrome de Burnout deve ser indenizado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma fabricante de aparelhos de refrigeração de ar a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um empregado que desenvolveu síndrome de Burnout. A decisão confirma sentença do juiz Rodrigo de Mello, da 4ª Vara do Trabalho de Canoas.

Com base nas provas, os magistrados entenderam que o desenvolvimento da doença ocorreu por cobranças excessivas e também pelo ambiente laboral, considerado não adequado para a saúde psicológica dos trabalhadores.

Conforme o processo, o empregado exercia a função de analista fiscal e começou a desenvolver a doença no começo de 2022. No final de junho do mesmo ano, consultou com a médica do trabalho da empresa, foi medicado e afastado por sete dias. Quando retornou da licença, foi despedido.

Na ação, o analista alega ter desenvolvido síndrome de Burnout e síndrome do pânico por conta do trabalho e de um ambiente laboral hostil, com alto estresse, cobranças excessivas e perseguição. A prova testemunhal confirmou que a coordenadora cobrava intensamente o empregado, atribuindo-lhe mais demandas em comparação com os demais colegas e deixando-o propositalmente sobrecarregado.

Na defesa, a empresa fez diversos apontamentos. Afirmou que o analista não estava inapto no momento da despedida, que não havia situação ou fator estressor que justificasse o adoecimento psíquico, que a Síndrome de Burnout não é classificada como doença e que o laudo pericial não identificou fator de risco no ambiente de trabalho.

O relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho, afirmou, no entanto, que o dano foi confirmado pela perícia. O médico psiquiatra consultado no processo constatou que o reclamante efetivamente apresentou quadro clínico compatível com “Síndrome de Burnout” durante o contrato de trabalho.

“O conjunto probatório dos autos permite concluir que o meio ambiente laboral atuou como concausa para o desenvolvimento da doença psicológica que acometeu o autor. Saliento que a “Síndrome de Burnout”, inclusive, se caracteriza justamente pela sua ligação com o trabalho, ou melhor, com condições de trabalho adversas como, por exemplo, aquelas que envolvem rotinas extenuantes, muita responsabilidade e pressão constante, levando a um impacto psicológico negativo sobre o trabalhador”, destacou o desembargador.

A decisão da 1ª Turma negou ao empregado indenização por danos materiais, pois a perícia indicou a inexistência de incapacidade laboral. O colegiado também acolheu o recurso da empresa para retirar a condenação de pagamento do período de estabilidade acidentária, deferido no primeiro grau. Para os desembargadores, a estabilidade pressupõe redução da capacidade laborativa, o que não ocorreu no caso.

Também participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Raul Zoratto Sanvicente. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MS Justa causa para coordenador que manteve relacionamentos amorosos com subordinadas

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) manteve, por unanimidade, a demissão por justa causa de um coordenador que manteve relacionamentos amorosos com subordinadas na empresa.

A defesa do trabalhador alegou excesso da penalidade, sustentando que a suspensão aplicada anteriormente já teria sido rigorosa e que a justa causa não se justificaria, pois o autor não exercia liderança direta sobre as funcionárias com quem se envolveu. O relator, no entanto, destacou que o próprio reclamante confessou ter poder de decisão sobre promoções das funcionárias e até participou da entrevista de admissão de uma delas.

Segundo o relator do processo, desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, a conduta reiterada violou o Código de Conduta da empresa, comprometendo a fidúcia necessária para a manutenção do vínculo empregatício, sobretudo porque o empregado ocupava cargo de maior responsabilidade hierárquica. Durante o período dos relacionamentos, uma das funcionárias chegou a ser promovida com aumento salarial, com anuência do coordenador.

O relator rejeitou a alegação de violação à intimidade, ressaltando que não haveria impedimento aos relacionamentos caso o empregado tivesse comunicado formalmente à empresa, permitindo a adequação dos quadros hierárquicos. Para os magistrados, a falta cometida se enquadra como mau procedimento, nos termos do artigo 482, alínea “b”, da CLT.

O magistrado destacou ainda que, pelas regras internas, a empresa adotava conceito ampliado de nepotismo, não restrito a vínculos de parentesco, mas também a relações de amizade íntima e proximidade. Nessa perspectiva, os relacionamentos amorosos configuraram situação vedada, suficiente para caracterizar a justa causa.

Processo nº 0024596-38.2024.5.24.0091 (ROT)

TJ/MT: Bradesco é condenado por manter protesto após quitação de financiamento

Resumo:

  • A decisão reconheceu que a dívida estava formalmente encerrada por termo de entrega amigável.
  • O Tribunal entendeu que a manutenção do protesto configurou falha na prestação do serviço.

Uma consumidora obteve na Justiça a confirmação do direito à indenização por danos morais após ter seu nome mantido em protesto mesmo depois da quitação integral de um financiamento. A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, recurso interposto pela instituição financeira e manteve a condenação no valor de R$ 8 mil.

A decisão foi relatada pelo juiz convocado Márcio Aparecido Guedes e analisou apelação contra sentença da 1ª Vara Cível de Várzea Grande, que determinou o cancelamento definitivo do protesto e reconheceu a inexistência do débito. O colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a dívida já estava formalmente quitada.

Conforme consta nos autos, a consumidora firmou termo de entrega amigável do bem financiado, com quitação expressa do débito, vencido e vincendo, sem qualquer ressalva sobre valores pendentes. Mesmo assim, o protesto foi mantido e a instituição financeira se recusou a fornecer a carta de anuência necessária para a baixa da restrição.

No voto, o relator destacou que a manutenção do protesto após a quitação caracteriza violação à boa-fé objetiva e impõe constrangimento indevido ao consumidor. A situação, segundo o entendimento da Câmara, configura dano moral presumido, dispensando a comprovação de prejuízo concreto.

O banco alegou que o valor fixado seria desproporcional e que não haveria dano moral a justificar a indenização. Os argumentos não foram acolhidos. Para o colegiado, o montante estabelecido observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta o período de negativação do nome da consumidora, o porte econômico da instituição financeira e o caráter pedagógico da condenação.

A Câmara ressaltou ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça só admite a revisão do valor da indenização quando ele é irrisório ou excessivo, o que não se verificou no caso analisado. Com isso, a sentença foi mantida integralmente.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1025232-71.2024.8.11.0002


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