TJ/MG: Laboratórios são condenados por falso positivo em exame para cocaína

Caso envolveu motorista de caminhão que teve CNH apreendida ao tentar renová-la


Dois laboratórios foram condenados pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar um motorista que teve resultado falso positivo em exame toxicológico para uso de cocaína.

O laudo e a contraprova foram considerados inválidos por falha nos procedimentos de coleta e manipulação do material biológico. Assim, as empresas foram condenadas solidariamente a pagar R$ 8 mil em indenização por danos morais, além de ressarcir gastos com outros dois exames que apontaram resultado negativo para a substância psicoativa.

Carteira retida

Segundo o processo, em 2017, o motorista de caminhão, então com 60 anos, realizou um exame toxicológico em Belo Horizonte para renovar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), procedimento exigido para quem tem a categoria D. Aposentado, ele complementava a renda transportando material de construção. Como o exame deu positivo, sua carteira ficou retida no Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG), impedindo-o de dirigir o caminhão. A contraprova também deu resultado positivo.

Inconformado, o motorista realizou outros dois exames, que deram negativo para cocaína, em laboratórios diferentes. Ele alegou à Justiça que nunca usou substância ilícita e que houve erro na manipulação do material (pelos do braço) pelos laboratórios, já que se submeteu aos exames em 23/1, mas os resultados indicaram que a coleta ocorreu no dia 24/1. Além disso, o funcionário responsável pelo exame assinou como testemunha e disse que deixou parte da amostra cair na mesa antes de lacrá-la.

Na ação, as empresas defenderam a legalidade da amostra usada e culparam o lapso temporal entre as coletas como sendo responsável pela diferença nos resultados.

A 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte rejeitou os pedidos do motorista, que recorreu.

Origem da amostra

O relator do caso, juiz convocado Christian Gomes Lima, reformou sentença e condenou os laboratórios a indenizarem o trabalhador. O magistrado enfatizou que “a divergência injustificada entre a data da coleta e a constante do laudo toxicológico caracteriza quebra da cadeia de custódia e configura falha na prestação do serviço”, bem como “lança uma sombra de dúvida insuperável sobre a origem da amostra analisada”.

A demora na divulgação dos resultados, além do prazo legal, ainda impediu a produção de outros exames na mesma “janela” de detecção. Conforme o magistrado, isso “contribuiu diretamente para o agravamento dos danos sofridos e configurou um grave vício na qualidade e eficiência do serviço prestado, em total desrespeito ao consumidor que dependia da celeridade do processo para retomar sua vida profissional”.

Além disso, como destacou o acórdão, a alta dosagem de cocaína apontada no exame sugere um usuário frequente da droga – o que seria atestado nos dois exames seguintes, que apontaram resultado negativo.

A decisão também determinou a exclusão de qualquer menção ao falso resultado positivo no prontuário do condutor.

O pedido de indenização por lucros cessantes, no entanto, foi rejeitado por falta de comprovantes dos valores.

Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.361673-4/001

TJ/RS: Estudante deve ser indenizada por dano moral em cobrança indevida de taxa de remarcação de voo para intercâmbio

Uma estudante, que pagou mais de R$ 5,6 mil para remarcar o voo de ida de uma viagem internacional de intercâmbio universitário, será indenizada pela companhia aérea por danos morais. A decisão, proferida pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), acolheu parcialmente o recurso da autora, reconhecendo a violação de seu direito ao ser surpreendida com a cobrança e fixando o valor da indenização em R$ 5 mil.

Segundo o processo, a estudante havia recebido informação prévia de que a alteração não teria custos. No entanto, poucos dias antes do embarque, foi comunicada de que a remarcação só seria possível mediante pagamento da taxa. Sem alternativa e receosa de perder a oportunidade acadêmica, ela arcou com o valor. Na ação, ajuizada contra a companhia aérea e a agência de viagens, requereu a devolução em dobro do valor pago e indenização por danos morais.

Em 1º grau, a 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas atendeu em parte ao pedido da autora, condenando as rés, solidariamente, a pagar o valor de R$ 5.616,21, mas afastou o dano moral. A autora apelou ao TJ, argumentando que a cobrança indevida, classificada como “engano justificável”, ultrapassou mero dissabor, o que impõe a aplicação de repetição do indébito em dobro (conforme o artigo 42 do CDC), e também configurando dano moral indenizável.

Recurso

Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Fernando Antonio Jardim Porto reconheceu que houve falha na prestação do serviço, mas concluiu que a cobrança resultou de um erro de comunicação entre os fornecedores — e não de má-fé. Por isso, manteve a decisão de primeira instância que determinou apenas a restituição simples do valor pago.

Citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp676.608/RS) de que a restituição em dobro se aplica quando a cobrança for contrária à boa-fé objetiva, ou seja, quando não decorrer de um “engano justificável”. “No caso concreto, apesar da falha na comunicação e da cobrança indevida, não se vislumbra nos autos prova de que a conduta das rés tenha sido pautada por má-fé deliberada ou por um erro que não pudesse ser minimamente justificável no contexto da complexa cadeia de fornecimento e das informações que eram repassadas entre os envolvidos”, afirmou o relator.

Por outro lado, o magistrado entendeu que a situação ultrapassou um mero aborrecimento contratual. O impacto financeiro repentino, a ameaça de não conseguir viajar e a quebra da confiança na empresa configuraram um abalo emocional significativo. “A apelante não estava planejando uma simples viagem de lazer. Tratava-se de uma viagem internacional para um intercâmbio universitário, projeto que envolve meses, senão anos, de planejamento, investimento financeiro e expectativa”, observou. “Em verdade, houve deficiência no serviço prestado pela parte da ré, já que na qualidade de companhia aérea, tinha o dever de garantir que fossem prestados devida e integralmente a finalidade para a qual se prestam, impondo-se, assim, o dever de indenizar o dano moral provocado”.

Apelação Cível n° 5018387-76.2025.821.0022/RS

TRT/SP anula sentença por restrição à prova sobre jornada

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa e anulou a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São CarlosSP, que indeferiu perguntas a respeito da jornada de trabalho, sob o fundamento de que já haveria confissão da empregada acerca da matéria. Ao analisar o recurso ordinário da trabalhadora, a Câmara concluiu que houve restrição indevida à produção da prova oral durante a audiência de instrução, o que comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Conforme registrado no acórdão, após o depoimento pessoal da reclamante, a juíza sentenciante entendeu que as respostas configuraram confissão de que apenas o tempo destinado à troca de uniforme não era registrado nos cartões de ponto. Com base nessa conclusão, a magistrada restringiu toda a apuração da jornada de trabalho a esse único aspecto, indeferindo as perguntas formuladas acerca de outros períodos alegadamente não registrados nos cartões de ponto.

Contudo, a 11ª Câmara destacou que a causa de pedir não se limitava à troca de uniforme, uma vez que na petição inicial a empregada alegou a prestação habitual de horas extras, trabalho em feriados sem compensação e redução de intervalo em determinados períodos. Além disso, houve impugnação expressa dos controles de ponto, com alegação de que não refletiam a jornada efetivamente praticada.

Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, “não se pode extrair de respostas específicas a perguntas pontuais uma confissão abrangente e genérica sobre a fidedignidade integral dos controles de ponto”. Segundo consta do voto, “a reclamante poderia – e deveria – ter tido a oportunidade de esclarecer se além do tempo de troca de uniforme, havia outros períodos trabalhados e não registrados”.

O acórdão ressaltou ainda que, embora o artigo 765 da CLT assegure ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, esse poder não autoriza a restrição injustificada da produção probatória, sobretudo quando as perguntas indeferidas são pertinentes aos fatos controvertidos da demanda.

Diante disso, o colegiado acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e determinou a realização de nova audiência de instrução, com a reabertura da prova oral sobre a jornada de trabalho, assegurando às partes a possibilidade de formular todas as perguntas pertinentes aos fatos narrados na petição inicial.

Processo n. 0012082-57.2024.5.15.0106

TJ/SP: Município deve fornecer medicamento à base de canabidiol a homem com dor neuropática crônica

Intervenção de menor risco ao paciente.


A 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Município de Valparaíso forneça a paciente medicamento à base canabidiol, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, mediante apresentação de receituário médico atualizado a cada seis meses.

Segundo os autos, laudo médico do paciente comprovou a ineficácia dos tratamentos convencionais e a necessidade do fármaco para controle de dor neuropática crônica. A sentença de 1º Grau julgou o pedido improcedente com base no parecer desfavorável do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), que indicou a existência de alternativas terapêuticas no Sistema Único de Saúde (antidepressivos tricíclicos, antiepilépticos e na ausência de respostas a esses medicamentos opioides). Porém, o relator do recurso, Roberto Luiz Corcioli Filho, ressaltou que o autor já utilizou as medicações, sem sucesso, e que submetê-lo a opioides em detrimento de um fitoterápico com menor risco, apenas por questões de formalismo administrativo, viola o princípio da dignidade humana.

Para o magistrado, devem prevalecer a autonomia do paciente e a conduta médica, não sendo razoável “nem condizente com a moderna medicina baseada em evidências, compelir um paciente a se submeter ao uso de opioides – classe de fármacos notória pelo altíssimo potencial de dependência química, tolerância e graves efeitos colaterais (como depressão respiratória) – quando há disponível uma alternativa fitoterápica (canabidiol) que, segundo o médico de confiança do paciente, apresenta eficácia clínica superior para o caso e um perfil de segurança incomensuravelmente mais favorável”.

O magistrado também ressaltou a incapacidade financeira do autor para custeio do tratamento com recursos próprios e destacou que o medicamento pleiteado possui autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de modo que o pedido preenche todos os requisitos do tema 6 do Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou critérios para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Celso Lourenço Morgado e Alexandri Betini. A votação foi unânime.

Recurso Inominado Cível nº 0000255-08.2024.8.26.0651

 

TRT/RN: Empresa não é responsabilizada por morte de vigilante assassinado no caminho do trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito à indenização pedida por família de vigilante morto no caminho do trabalho, isso por não haver nenhuma ligação (nexo causal) entre o homicídio e a empresa.

A vítima trabalhava como vigia na empresa especializada em produção de frutas desde 2021. Em dezembro de 2024, quando estava a caminho do trabalho, foi vítima de vários tiros. A mulher do vigilante ajuizou uma ação trabalhista pedindo R$ 400 mil de indenização por danos morais e R$ 636 mil por danos materiais.

No processo, ela alegou que o marido sofria ameaças no trabalho e que a empresa sabia disso, mas não fez nada para protegê-lo. A família argumentou, ainda, que o vigia estava em situação de vulnerabilidade. Ele havia voltado ao trabalho há apenas um mês, após ficar afastado quase um ano, por transtornos mentais como depressão e ansiedade.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o trabalhador foi morto em circunstâncias alheias à sua atividade profissional e que nunca foi comunicada sobre ameaças. Ela explicou que a função de vigia de alojamento não é considerada atividade de risco e que o crime não teve relação com o contrato de trabalho.

O desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, destacou que “não há nos autos qualquer prova documental, como boletim de ocorrência, comunicado e/ou e-mails, comprovando que de fato a reclamada foi cientificada de tais ameaças. Aliás, os depoimentos colhidos em sede de boletim de ocorrência não fazem nenhuma menção à suposta ameaça relatada pela recorrente (esposa)”.

As investigações do inquérito policial apontam também outras possíveis motivações para o crime, sem ligação com o trabalho. De acordo com testemunhas, a vítima tinha desafetos e havia se envolvido numa briga recentemente. “Não cabe ao empregador substituir o Estado na função de polícia ostensiva para prevenir crimes contra a vida”, declarou o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza.

O trabalhador, ressalta ainda o magistrado, não se encontrava prestando serviços à ré ou mesmo à sua disposição. Assim, tendo em vista que “o deslocamento não faz parte da jornada de trabalho, via de regra, não é responsabilidade da empresa a prevenção de acidentes, nem por eles responder”.

“Não há prova no sentido de que a ocorrência do evento crime (assassinato) tenha se dado em virtude da relação de emprego, não havendo como imputar ao empregador o dever de indenizar danos materiais e morais decorrentes de crime perpetrado no percurso para o trabalho”, concluiu ele.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN manteve julgamento inicial da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró ao não reconhecer o direito a indenizações por danos materiais e morais.

TJ/RJ reconhece direito à meia-entrada para idoso em corrida

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói/RJ reconheceu o direito à meia-entrada para um idoso nas inscrições para o Desafio da Ponte, corrida de rua de 21km que percorreu a Ponte Rio-Niterói e que foi realizada em agosto de 2025. Roberto Miranda Soares, de 62 anos, entrou com uma ação pleiteando a opção de meia-entrada, conforme assegurado pelo artigo 23 do Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/2003), que garante desconto de 50% nos ingressos para eventos culturais, esportivos e de lazer.

Ao adquirir a inscrição para participar da prova, os organizadores da corrida não concederam a meia-entrada, tendo o idoso que arcar com o valor integral. Roberto ainda tentou usufruir do direito pedindo administrativamente a devolução da metade do valor pago, mas não teve sucesso.

A sentença determinou que a Dream & Spiridon Promoções Esportivas Ltda., SpiridonPromoções e Eventos Ltda. e Dream Factory Comunicação e Eventos S.A. terão que restituir metade do valor pago pelo idoso a título de dano material, o equivalente a R$ 249,50.

“A sentença reconheceu que a negativa de concessão do benefício da meia-entrada ao autor configura prática abusiva, em afronta ao artigo 42 do CDC, que veda a cobrança indevida. A conduta das rés impôs ao autor, idoso, o pagamento integral de um valor que deveria ter sido reduzido pela metade, em desrespeito à legislação vigente e que o evento denominado “Corrida da Ponte”, além de competição esportiva, se enquadra como atividade de lazer, de modo que incide plenamente a norma protetiva. A recusa da ré em aplicar o desconto legal constitui violação direta a direito assegurado pelo Estatuto do Idoso e pelo Código de Defesa do Consumidor”, explicou o juiz Flávio Citro Vieira de Mello.

Processo n° 0819245-79.2025.8.19.0002

TJ/RN garante exame de ressonância a paciente idosa com problema grave na coluna

A Justiça do RN determinou que o Município de Parnamirim providencie a realização de exames de ressonância magnética da coluna lombar e da bacia em uma paciente diagnosticada com problema grave de saúde. A decisão, que atendeu pedido de tutela provisória de urgência e deu o prazo de dez dias para realização dos exames, é da juíza Marta Suzi Peixoto Paiva Linard, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.

A idosa de 68 anos, usuária do Sistema Único de Saúde (SUS), foi diagnosticada com discopatia degenerativa lombar e sacroileíte. Enquanto a primeira condição consiste no desgaste progressivo dos discos intervertebrais, a segunda é a inflamação das articulações que conectam a base da coluna à bacia. Ambas as doenças causam dores e dificuldades para desempenhar atividades básicas.

Ainda conforme os autos, o médico responsável pela paciente requisitou, com urgência, a realização dos exames de ressonância nuclear magnética da coluna lombar e da bacia. Na solicitação, o profissional destacou a imprescindibilidade dos procedimentos, cuja demora poderia agravar o estado de saúde da idosa, gerando incapacidade física e inviabilizando o tratamento.

Ao buscar atendimento pelo SUS, por meio da Central de Regulação de Consultas e Exames da Secretaria Municipal de Saúde de Parnamirim, a paciente teve o pedido negado, sob a alegação de que o município não possui prestador ou convênio para a realização dos exames solicitados. Além disso, a autora destacou na ação não possuir condições financeiras de arcar com os cursos do procedimento na rede privada.

Concessão da tutela de urgência
Ao analisar o pedido, a magistrada destacou a necessidade da presença de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em seu entendimento, ambos ficaram comprovados. Enquanto o laudo médico anexado comprovou a condição de saúde da paciente e a necessidade dos exames solicitados, a demora na realização do procedimento caracteriza risco de dano, já que pode gerar consequências graves à saúde da autora.

“A gravidade da condição clínica da requerente, aliada à natureza do procedimento prescrito, evidencia a probabilidade do direito invocado, o qual encontra amparo no direito à saúde (art. 196 da CF/1988). Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este também se encontra configurado, na medida em que a postergação do tratamento poderá implicar consequências graves à saúde da parte autora” ressaltou a juíza, ao deferir o pedido de tutela provisória de urgência, sob pena de bloqueio de verba pública em caso de descumprimento.

TJ/SC: Mulher que pisou em tomate dentro de mercado receberá danos morais e materiais

Ela sofreu contusão na pelve e ficou meses com dores e limitações.


A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que um supermercado deve indenizar uma consumidora que caiu dentro do estabelecimento após escorregar em um tomate que estava no chão. O colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva do fornecedor — prevista no Código de Defesa do Consumidor — e determinou o pagamento de R$ 777,92 por despesas médicas comprovadas e mais R$ 5 mil por danos morais.

Segundo os autos, a cliente sofreu uma contusão na pelve, com dores e limitações por alguns meses. Os desembargadores entenderam que essa situação ultrapassa um mero aborrecimento e afeta direitos da personalidade que justificam a indenização moral. O laudo pericial confirmou a lesão temporária, mas apontou que outros sintomas posteriores estavam ligados a doenças preexistentes.

Por isso, o Tribunal negou os pedidos de pensão mensal e custeio de tratamento contínuo, já que não houve prova de incapacidade permanente. Também foi afastada a alegação de que o supermercado teria litigado de má-fé: para o colegiado, sua atuação ocorreu dentro dos limites do direito de defesa.

O resultado do julgamento redistribuiu os custos do processo: o supermercado arcará com 70% e a consumidora, com 30%. Não houve fixação de honorários recursais, pois o recurso foi apenas parcialmente aceito. O desembargador João Marcos Buch foi o relator da apelação e o julgamento ocorreu em 23 de outubro de 2025.

Apelação n. 5004520-86.2022.8.24.0038

TJ/DFT: Mercado Livre é condenado por compra fraudulenta feita com dados de consumidora

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou, solidariamente, o Mercado Pago Instituição de Pagamento e o Mercado Livre.com a pagar indenização por transação fraudulenta realizada com dados de consumidora.

A autora afirmou que, em agosto de 2025, terceiros utilizaram indevidamente seus dados para abrir conta, solicitar cartão e efetuar compra não autorizada em seu nome. Mesmo após a autora comunicar a ocorrência da fraude, por meio de reclamação administrativa, a cobrança vinculada à operação permaneceu ativa.

Em suas defesas, os réus alegaram que as transações ocorreram com uso de credenciais regulares.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que ficou comprovado que a autora não solicitou cartão de crédito, tampouco autorizou a realização de compra no valor de R$ 5.457,90. A magistrada explicou que as empresas têm o dever de implementar mecanismos de segurança capazes de prevenir a ocorrência de fraudes, especialmente quando comunicadas em tempo hábil pelo consumidor.

Para a magistrada “a parte autora foi submetida a cobrança por dívida não contraída, insegurança financeira, necessidade de adoção de providências administrativas e judiciais, o que configura violação a direitos da personalidade”.

Dessa forma, a sentença determinou o cancelamento da cobrança e da conta e condenou, solidariamente, os réus ao pagamento de R$ 5.457,90, por danos materiais, e R$ 5 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0802631-87.2025.8.07.0016

TJ/MT: Concessionária é condenada por defeito em veículo de motorista profissional

Resumo:

  • A Justiça manteve a condenação de uma concessionária por defeito em veículo zero quilômetro adquirido por motorista profissional.
  • O problema surgiu no primeiro mês de uso e o reparo ultrapassou o prazo legal de 30 dias.

Um motorista profissional garantiu na Justiça indenização por danos materiais e morais após adquirir um veículo zero quilômetro que apresentou defeito mecânico ainda no primeiro mês de uso, o que comprometeu sua atividade profissional. A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a condenação da concessionária responsável pela venda do automóvel.

O caso foi analisado em apelação cível relatada pelo juiz convocado Márcio Aparecido Guedes. A concessionária recorreu da sentença que reconheceu a existência de vício no veículo novo e fixou indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 820,00, além de R$ 10 mil por danos morais.

Conforme os autos, o defeito surgiu poucos dias após a entrega do automóvel e estava relacionado a ruído anormal na roda dianteira esquerda. O veículo precisou ser levado à concessionária para reparo, mas a substituição da peça necessária foi adiada por falta de estoque, o que fez com que o conserto definitivo ultrapassasse o prazo de 30 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que se trata de relação de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva do fornecedor. Segundo o voto, ficou comprovado que o veículo apresentou vício de qualidade e que a demora no reparo caracterizou falha na prestação do serviço.

A concessionária sustentou que o automóvel não permaneceu totalmente parado e que teria sido utilizado pelo consumidor durante o período, inclusive com registro de deslocamento superior a quatro mil quilômetros. Argumentou ainda que não houve prejuízo financeiro, pois teriam ocorrido recebimentos via Pix no mesmo intervalo.

Esses argumentos, no entanto, não foram acolhidos. Para o colegiado, o uso parcial do veículo não afasta o direito à indenização, especialmente quando o automóvel é instrumento essencial de trabalho. O relator ressaltou que a privação do uso pleno e seguro do bem comprometeu a atividade profissional do autor.

Em relação ao dano moral, a decisão considerou que a frustração do consumidor ao adquirir um veículo novo com defeito, aliada à precariedade da assistência prestada e à ausência de solução imediata, ultrapassa o mero aborrecimento. O impacto direto na subsistência do motorista foi apontado como fator relevante para caracterizar o abalo moral.

O valor fixado em R$ 10 mil foi mantido por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1029262-37.2021.8.11.0041


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