TRT/RS: Empregada doméstica vítima de assédio sexual deve ser indenizada por danos morais

Resumo:

  • Empregada doméstica sofreu toques e avanços sexuais do empregador, além de mensagem de teor íntimo.
  • Depoimentos, boletim de ocorrência e relato de informante sustentaram a versão da trabalhadora.
  • Sentença e acórdão aplicaram o Protocolo do CNJ e tratados internacionais que protegem os direitos das mulheres.
  • Valor fixado em sentença passou de R$ 15 mil para R$ 30 mil, considerando a gravidade e o impacto do assédio.

Uma empregada doméstica que sofreu assédio sexual por parte do empregador deverá receber indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, conforme decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

O colegiado confirmou a sentença da juíza Carolina Cauduro Dias de Paiva, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que já havia reconhecido o assédio e fixado inicialmente o valor de R$ 15 mil de indenização.

Os desembargadores decidiram aumentar o valor da reparação, considerando a gravidade dos atos, o tempo de duração do vínculo empregatício (cerca de um ano) e o caráter pedagógico e punitivo da medida.

Segundo o processo, a trabalhadora foi abraçada à força pelo empregador enquanto limpava o chão, sendo tocada nos seios. Em outro episódio, ele a abraçou por trás e beijou seu pescoço enquanto ela lavava a louça. Além disso, o homem enviou mensagem para a trabalhadora, afirmando que “não parava de pensar nela” e pedindo que aquilo fosse “um segredo entre os dois”. A empregada registrou boletim de ocorrência e levou uma testemunha à audiência. A testemunha, que foi ouvida como informante em virtude da amizade com a empregada, confirmou os relatos.

A sentença de primeiro grau apontou que, tratando-se de empregada doméstica, trabalhando na residência do autor do assédio, existe uma grande dificuldade para a produção de uma prova contundente. Nessa linha, a magistrada ponderou que a pretensão deve ser analisada sob as lentes da perspectiva de gênero, de acordo com as técnicas de julgamento estabelecidas pelo Protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 2021.

Segundo a julgadora, o depoimento da testemunha, em conjunto com as informações trazidas pela empregada, e os elementos do registro de ocorrência policial, levam ao entendimento de que o assédio sexual de fato aconteceu, sendo devida a indenização.

Ambas as partes recorreram ao TRT-RS. O relator do caso na 8ª Turma, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, considerou comprovado o tratamento indevido, com conotação sexual, praticado pelo empregador doméstico.

Segundo o julgador, há que se ter em mente a grande dificuldade de produção prova do assédio sexual, que não costuma ocorrer na presença de testemunhas, notadamente no contexto de uma relação de trabalho doméstico, em que os serviços são prestados no âmbito residencial, privado. O assédio sexual é feito às escondidas, longe de terceiros, afirmou o magistrado.

Por isso, o julgamento seguiu os princípios do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, além de tratados internacionais como a Convenção de Belém do Pará e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres.

Além disso, o desembargador aplicou ao caso a regra “in dubio pro operario”. Segundo explica, a regra deriva do Princípio da Proteção e significa que, quando uma norma pode ser entendida de várias formas, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao trabalhador. De acordo com o magistrado, ao ser transportada para o processo do trabalho, a regra impacta também no campo probatório. Ou seja, pode ser aplicada, em caso de autêntica dúvida, para valorar o alcance ou o significado de uma prova.

A partir desses elementos, o colegiado entendeu demonstrado o assédio sexual.

A decisão foi tomada por maioria, com divergência do juiz convocado Frederico Russomano sobre o valor da indenização. Também participou do julgamento a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos. O acórdão é passível de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RN: Omissão estatal em avaliar servidor não impede evolução funcional

A 2ª Câmara Cível do TJRN deu provimento parcial ao pedido feito por um servidor estadual, ocupante dos quadros do magistério, para que o Estado efetive a progressão funcional para a Classe “J”, do Nível V. O autor do apelo iniciou a carreira em 5 de julho de 2007, o que, segundo os critérios da evolução temporal, na ficha funcional, teria direito às progressões. Conforme a decisão, a progressão funcional horizontal e a promoção vertical dos integrantes estão reguladas pela LCE nº 322/2006, que exige interstício mínimo de dois anos e avaliação de desempenho, sendo certo que a omissão administrativa na avaliação não impede a evolução funcional do servidor.

Ainda conforme o julgamento, o Decreto Estadual nº 25.587/2015 concedeu duas progressões automáticas, independentemente de avaliação, vedando apenas a duplicidade de contagem de períodos aquisitivos utilizados em decisões judiciais anteriores, o que não se aplica ao caso, pois o autor não obteve progressões por decisão judicial antes da presente ação.

“Conforme os autos, em novembro de 2022, foi protocolado requerimento administrativo para promoção ao Nível V, com o enquadramento no novo nível a partir de janeiro de 2023, de acordo com o artigo 45, parágrafos 2º e 4º da LCE nº 322/2006”, aponta relatora, desembargadora Lourdes Azevêdo.

Ainda de acordo com o órgão julgador, a jurisprudência do TJRN admite a validade das progressões automáticas previstas em decretos estaduais, mesmo após decisões judiciais, desde que respeitados os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, como reconhecido em julgados das desembargadoras Sandra Elali e Berenice Capuxú.

“A interpretação restritiva dada pela justiça de primeiro grau contraria o princípio da segurança jurídica e a proteção da confiança legítima dos servidores públicos, que inclui na estabilidade e previsibilidade das normas que regem suas carreiras”, enfatiza e conclui a relatora, ao reformar, parcialmente, a sentença inicial da da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que havia, dentre outros pontos, concedido o enquadramento, mas para a classe “H”.

TRT/PR: Professor receberá diferenças salariais decorrentes de redução da carga horária após doutorado

Um professor de ensino superior de Curitiba, que teve a carga horária reduzida ao retornar ao trabalho após um período de licença para o doutorado, receberá as diferenças salariais e seus reflexos sobre as demais verbas trabalhistas referentes ao período em que perdurou a redução. O pedido de pagamento das diferenças salariais foi negado pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba, que entendeu que as alterações nas disciplinas semestrais e a contratação de professores substitutos justificariam a redução da carga horária. A 1ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) reformou a decisão e reconheceu o direito à diferença salarial. O caso teve recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), onde aguarda julgamento.

O docente foi contratado em setembro de 1996 e dispensado em novembro de 2016. Entre 2013 e a saída da universidade, ele teve licença remunerada para conclusão do doutorado. Ao retornar, teve sua carga horária reduzida de 40 horas para 38 horas entre os meses de março e julho. Após a rescisão contratual, o profissional acionou a Justiça do Trabalho para requerer, entre outros direitos trabalhistas, o recebimento das diferenças salariais desse período.

Os desembargadores da 1ª Turma consideraram a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 244 do TST, que valida a redução da carga horária de professores apenas quando vinculada à diminuição do número de alunos. Outro ponto que o Colegiado do TRT-PR salientou, na decisão de dezembro de 2024, é que a convenção coletiva da categoria, vigente à época, previa três hipóteses para a redução de carga horária, nenhuma delas se adequando ao caso. ¿Sendo assim, ausente previsão legal/normativa à redução da carga horária, verificou-se a alteração contratual prejudicial nos meses de março a julho de 2013, vedada pelo artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho¿, concluiu a relatora do caso, desembargadora Neide Alves dos Santos.

TJ/MG: Consumidor não receberá indenização por consumir carne vencida

Homem comprou produto um dia antes do fim do prazo de validade e consumiu depois do vencimento.


Os desembargadores da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negaram o recurso de apelação de um consumidor que ajuizou ação contra um supermercado de Belo Horizonte após ter consumido carne com sabor e odor duvidosos após o prazo de validade ter vencido.

O homem foi ao supermercado e comprou, na data de 18/06/2022, uma peça de carne bovina com 1,702 kg. Ele afirmou nos autos que a data de validade do produto, segundo informação da embalagem, era 19/06/2022 e que consumiu um pequeno pedaço da carne no dia 20/06/2022 e percebeu que tinha “cheiro incomum e coloração diferente da usual e lhe causou sentimentos de mal estar, frustração e impotência”.

Por esse motivo, ele resolveu entrar na Justiça solicitando indenização por danos morais, por entender que a conduta de expor à venda um produto com validade prestes a expirar viola o Código de Defesa do Consumidor e seu pedido foi considerado improcedente pela 1ª Instância. O supermercado não negou ter vendido o produto com validade próxima do vencimento, pois a informação estava claramente descrita na embalagem.

Não satisfeito, ele entrou com recurso em 2ª Instância para conseguir a indenização, mas os magistrados da 20ª Câmara Cível concordaram com a decisão inicial e mantiveram a sentença. Na visão do relator, desembargador Fernando Lins, não é ilícita a venda de produtos em data próxima àquela em que vencerá sua validade, desde que a circunstância seja clara e ostensivamente informada ao consumidor.

“Ao indicar no rótulo de mercadoria perecível, de modo claro e ostensivo, a data-limite para consumo, o fornecedor se exime de responsabilidade na hipótese de o produto, vendido antes da referida data, vir a estragar após a expiração do prazo de validade. Surgida após o prazo de validade, a impropriedade para o consumo não revela vício ou defeito imputável ao réu, mas apenas confirma a veracidade da informação estampada na embalagem do produto”.

Os desembargadores Luiz Gonzaga Silveira Soares e Lílian Maciel votaram de acordo com o relator.

STF declara constitucional lei que criou o MEI-Caminhoneiro

Para o Plenário, novo regime assegura acesso aos benefícios previdenciários fundamentais.


Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a lei que ampliou a aplicação do regime tributário do Simples Nacional ao transportador rodoviário de carga inscrito como Microempreendedor Individual (MEI). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7096 foi julgada na sessão virtual encerrada em 6/6.

Na ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) alegava que as alterações introduzidas pela Lei Complementar (LC) 188/2021 na LC 123/2006, ao dispensar o transportador autônomo inscrito como MEI de pagar as contribuições ao Serviço Social do Transporte (Sest) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), teria invadido a competência privativa do presidente da República para editar lei envolvendo tributos. Também sustentou que o benefício instituído provocaria impacto orçamentário-financeiro com reflexos na estrutura de financiamento da seguridade social e no funcionamento dos serviços sociais autônomos.

O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, observou que, de acordo com a jurisprudência do STF, não há na Constituição nenhuma previsão de que somente o chefe do Executivo possa editar matéria tributária. Destacou, ainda, que a lei não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal nem qualquer dispositivo constitucional.

“O novo regime mantém contribuição previdenciária compatível com a renda presumida da categoria e assegura acesso aos benefícios previdenciários fundamentais, ainda que com regras ajustadas à realidade contributiva do MEI”, concluiu o ministro.

STJ: Prazo para réu apresentar contestação começa com homologação da desistência da ação em relação ao corréu

Nos casos em que a conciliação for reagendada pela falta de citação de um dos réus, e o autor desistir da ação em relação a essa parte antes da data da audiência, o prazo de defesa do corréu será contado a partir da homologação dessa desistência.

O entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reconhecer a tempestividade da contestação oferecida em uma ação de anulação de negócio jurídico e, desse modo, afastar a revelia decretada no processo. A ação foi ajuizada pelo vendedor de um terreno na zona rural de Cristalina (GO) contra o comprador e o pai deste, com o objetivo de cancelar a venda.

Na ocasião, foi designada audiência de conciliação para 5 de setembro de 2019. Contudo, o pai não foi citado, e apenas o filho compareceu. A audiência foi remarcada para fevereiro de 2020, determinando-se a intimação do comprador e a citação do seu pai. Antes dessa data, o vendedor peticionou para desistir da ação em relação ao pai do comprador – pedido que foi homologado em novembro de 2019.

Na mesma decisão, a audiência designada para fevereiro de 2020 foi considerada sem efeito. O juízo também decretou a revelia do comprador, pois ele teria apresentado contestação fora do prazo legal, tendo como referência a data da primeira audiência, à qual compareceu.

Prazo para a defesa deve começar com a homologação da desistência
Segundo a relatora do recurso do comprador no STJ, ministra Nancy Andrighi, o artigo 335 do Código de Processo Civil (CPC) prevê o prazo de 15 dias para a apresentação da contestação. Esse prazo, destacou, passa a contar somente depois da realização da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de seu cancelamento.

De acordo com a ministra, na hipótese de o réu citado manifestar seu desinteresse na audiência e, em seguida, o autor desistir da ação em relação ao corréu não citado, o prazo para apresentação de defesa deve começar com a homologação da desistência.

“O entendimento do tribunal de origem, no sentido de que o prazo para apresentação deveria contar da audiência em que apenas o recorrente esteve presente, fere a segurança jurídica, pois o réu contava com a realização de uma nova solenidade, já agendada, para a qual foi expressamente intimado”, disse.

Para a relatora, a desistência da ação em relação a um dos corréus não pode prejudicar o outro, surpreendendo-o com o decurso do seu prazo de defesa. Ao verificar que a homologação da desistência foi publicada em 29 de novembro de 2019, a ministra observou que foi tempestivo o protocolo da contestação em 13 de dezembro de 2019, sendo indevida a decretação de revelia.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2180502

TRF4 valida resolução da Anvisa que proíbe o uso de máquinas de bronzeamento artificial

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre julgou improcedente o pedido de uma microempreendedora que buscou o reconhecimento da nulidade de uma resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A sentença é do juiz Rodrigo Machado Coutinho e foi publicada no dia 09/06.

A autora informou que atua na área estética, sendo devidamente registrada como Microempreendedora Individual (MEI). Relata que adquiriu recentemente uma máquina de bronzeamento artificial, a fim de atender a demandas de clientes que buscam esse tipo de serviço no município de São Leopoldo (RS).

Contudo, a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 56/2009, da Anvisa, proíbe, em todo o território nacional, o uso de equipamentos para bronzeamento artificial com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta.

A controvérsia se deu acerca da legalidade da resolução e do escopo de atribuições da Anvisa, alegando a autora que o órgão estaria extrapolando o poder regulamentar, o que impede seu direito de exercer atividade econômica.

Houve o requerimento anterior de tutela de urgência, que foi indeferido pelo magistrado: “a atividade profissional da autora está submetida à fiscalização do poder público, uma vez que oferece riscos à saúde. Portanto, sujeita-se ao poder de polícia conferido à ANVISA, que cumpre dever legal de proteção à saúde e incolumidade pública, por meio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e tecnologias que oferecem risco, ainda que eventual, à população como um todo”.

Coutinho não identificou razões para alterar seu entendimento, esclarecendo que há jurisprudência no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) validando a constitucionalidade e a legalidade da RDC da Anvisa. Além disso, foi citada a existência de uma Ação Coletiva acerca do assunto, na qual constam “elementos consistentes que corroboram a proibição”, com informações acerca da grande quantidade de casos de câncer de pele no país e o risco de desenvolvimento de melanoma para pessoas que se submetem ao procedimento, conforme estudos técnicos realizados por órgão ligado à Organização Mundial da Saúde (OMS).

A microempresária foi condenada a pagar os honorários advocatícios do procurador da Anvisa, além das custas judiciais. Cabe recurso para o TRF4.

TST: Goleiro receberá adicional noturno com base na CLT

Lei Pelé, que regulamenta os direitos dos atletas, não se refere à remuneração do trabalho noturno.


Resumo:

  • A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concedeu ao goleiro Roberto Volpato o direito de receber adicional noturno.
  • A decisão foi baseada no artigo 73 da CLT, que prevê o pagamento da parcela para o trabalho realizado entre 22h e 5h do dia seguinte.
  • A Lei Pelé (Lei 9.615/1998), que regulamenta os direitos dos atletas profissionais, não tem disposições específicas sobre o trabalho noturno.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o goleiro de futebol Roberto Volpato tem o direito de receber adicional noturno no período em que jogou pela Associação Atlética Ponte Preta, de Campinas (SP). A parcela foi deferida com base na CLT, apesar de os direitos trabalhistas dos atletas profissionais serem regulados pela Lei Pelé (Lei 9.615/1998).

Hora noturna tem adicional de 20%
De acordo com a CLT, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. A remuneração desse período deve sofrer acréscimo de pelo menos 20% em relação à hora diurna, e a hora, para fins de contagem, é de 52 minutos e 30 segundos.

Volpato jogou para a Ponte Preta de maio de 2012 a dezembro de 2014. Na reclamação trabalhista, ele pediu, entre outras parcelas, o adicional noturno, com base nas súmulas dos jogos e no relatório de
viagens.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região rejeitaram o pedido, por falta de previsão na Lei Pelé e em razão das peculiaridades da atividade do jogador de futebol.

Na falta de previsão específica, Turma aplicou a CLT
A relatora do recurso de revista do goleiro, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, de fato, a lei especial que regula a profissão do atleta profissional não dispõe sobre trabalho noturno. “Por essa razão, é perfeitamente aplicável ao caso a regra do artigo 73 da CLT”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-12595-34.2016.5.15.0032

 

TST: Empresa médica é condenada por transportar empregada em ambulância para o trabalho

Ela era transportada com outros empregados, juntamente com material biológico mal acondicionado.


Resumo:

  • Uma auxiliar de laboratório de Aracaju receberá indenização por danos morais por ser transportada em ambulâncias deterioradas e lotadas, junto a material biológico mal acondicionado.
  • O representante da empresa enviado para a audiência não tinha nenhum conhecimento dos fatos, e a versão da empregada foi tida como verdadeira.
  • Ao rejeitar o recurso das empresas, a 6ª Turma do TST observou que as condições de transporte violaram a garantia de um ambiente de trabalho digno e seguro.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Hapvida Assistência Médica Ltda. e da Ultra Som Serviços Médicos Ltda., do mesmo grupo econômico, contra decisão que as condenou a indenizar uma auxiliar de laboratório de Aracaju (SE). Ela era transportada entre as clínicas e o hospital em uma ambulância deteriorada e junto com material biológico acondicionado de forma inadequada.

Auxiliar alegou risco à saúde
Na ação em que pediu indenização, a auxiliar de laboratório afirmou que, durante todo o período que trabalhou para a Ultra Som (de 2011 a 2018), havia sofrido diversos constrangimentos. Ela era obrigada a se deslocar entre estabelecimentos de saúde em ambulâncias geralmente lotadas e deterioradas, junto com material biológico humano sem acondicionamento correto. Para comprovar, juntou fotos e vídeos aos autos.

Representante da empresa não sabia de nada
Na audiência, o representante das empresas não soube responder a nenhuma das perguntas feitas pela juíza – nem mesmo qual a função da autora da ação. Com isso, foram condenadas a pagar indenização de R$ 3 mil.

As empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que manteve a sentença. O TRT destacou que, diante do desconhecimento dos fatos pelo preposto, os fatos narrados pela trabalhadora têm presunção de veracidade. Portanto, concluiu que a auxiliar, ao ser transportada sem condições dignas, junto com material biológico sem acondicionamento correto, colocava, em risco inclusive sua incolumidade física.

As empresas apresentaram embargos declaratórios, mas o TRT considerou o recurso protelatório e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da trabalhadora.

Fatos sem controvérsia
A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso das empresas quanto aos danos morais, confirmou que, quando o preposto nada sabe informar sobre os fatos da demanda, a versão da parte contrária é considerada incontroversa, o que dispensa a produção de prova para demonstrá-los. Além de não haver outros fatos que possam afastar a conclusão do TRT, a ministra lembrou que a empresa também não apresentou testemunhas, e, portanto, não cabe falar em ônus da prova.

Na avaliação da relatora, as condições em que a auxiliar de laboratório era transportada evidencia o ato ilícito e a lesão ao direito a ambiente de trabalho digno e seguro, acarretando dano moral presumido.

A relatora somente acolheu o recurso das empresas contra a multa, considerando que os embargos de declaração não foram protelatórios.

Veja o acórdão.
Processo: RR-459-77.2018.5.20.0005

 

TRF6 nega auxílio-reclusão a mãe de preso por falta de dependência econômica

Resumo em Linguagem Simples:

  • A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte autora, mãe de segurado preso, na qual pede a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
  • A autora, em sua apelação, alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral, com objetivo de demonstrar sua dependência econômica de seu filho, recolhido à prisão. A mãe apelante sustenta que preenche todos os requisitos legais para obtenção do benefício de auxílio-reclusão, inclusive sua dependência econômica do segurado, sob alegação de que o filho preso, sem herdeiros e morando com ela, contribui com as despesas da casa.
  • O desembargador federal Boson Gambogi foi o relator da apelação.

Auxílio-reclusão: o que é, e seus antigos e novos requisitos

O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado de baixa renda que é recolhido à prisão, previsto no art. 201, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, bem como nos arts.18, II, “b”, e 80, ambos da Lei n.8.213/91 (Lei de benefícios do INSS).

Antes da vigência da Medida Provisória n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n.13.846, de 18/06/2019, o art. 80 da Lei n. 8.213/91 estabelecia os pressupostos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, que consistiam na comprovação de 4 (quatro) requisitos:

  • qualidade de segurado do INSS da pessoa recolhida à prisão;
  • condição de dependência econômica, para fins previdenciários, do beneficiário do auxílio-reclusão;
  • efetivo recolhimento do segurado à prisão;
  • segurado preso não receber remuneração da empresa, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência.

Após a vigência da mencionada Medida Provisória n.871/2019 (como dito, convertida em lei no mesmo ano), houve o aumento de exigências legais, sendo necessária a comprovação dos seguintes requisitos para concessão do auxílio-reclusão:

  • qualidade de segurado do INSS da pessoa recolhida à prisão;
  • cumprimento do “período de carência”* de 24 meses;
  • renda do segurado inferior ao limite estabelecido em ato normativo;
  • condição de dependência econômica, para fins previdenciários, do beneficiário de auxílio-reclusão;
    efetivo recolhimento à prisão do segurado em regime fechado;
  • segurado preso não receba remuneração de empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, tudo nos termos do que apregoa o art. 80 da Lei 8.213/91.

* Período de carência (art. 24 da Lei n.8.213/91): é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao auxílio-reclusão, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

O entendimento do TRF6 sobre o caso

No caso em exame, desembargador federal Boson Gambogi esclareceu que se aplicam as disposições do art.80 da Lei n.8.213/91, mas com os requisitos anteriores à Medida Provisória n. n.871/2019, já que o instituidor do benefício, o segurado preso, foi encarcerado no dia 23/12/2018, em regime fechado, antes da vigência dos novos requisitos legais, estabelecidos em 2019.

Dito isto, a autora recorrente comprovou que é mãe do preso (por certidão de nascimento), restando a necessidade legal de comprovar a dependência econômica em relação ao segurado preso. Tal dependência não é presumida, devendo ser comprovada nos autos para fins de obtenção do benefício pleiteado (art. 16, inciso II, e § 4º, da Lei n. 8.213/1991).

Contudo, o desembargador federal relator destaca que os documentos juntados, por si só, não comprovam a dependência econômica da mãe em relação ao segurado preso. O contrato de locação por ela juntado não está registrado nem possui firma reconhecida, não se mostrando apto a constituir prova de sua fidedignidade e que o segurado preso seja o responsável pelo pagamento dos aluguéis.

Do mesmo modo, a juntada de orçamentos de medicamentos, prescritos em favor da mãe recorrente, não permite presumir que sejam custeados pelo segurado preso. Além disto, constatou-se nos autos que a recorrente, mãe do recluso, é aposentada por invalidez, possuindo, portanto, sua própria fonte de subsistência.

Por fim, o desembargador federal Boson Gambogi, em atenção ao suposto cerceamento de defesa alegado pela recorrente, explica que não há qualquer comprovação desta alegação.

Neste sentido, o relator da apelação explica que a decisão recorrida observou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual o julgador é o destinatário final das provas, podendo, com base em seu livre convencimento, formar a sua convicção com base no conjunto de fatos trazidos aos autos, facultando, assim, ao juiz o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular andamento do processo

No caso em exame, o juiz de 1º grau entendeu que as provas dos autos eram suficientes ao seu convencimento, razão pela qual indeferiu a produção da prova, não se vendo a ocorrência de suposto cerceamento de defesa.

Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Processo n. 6002983-94.2024.4.06.9999. Julgamento em 19/02/2025.


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