TRT/SP: Justiça mantém rescisão indireta e condena empresa por transfobia no ambiente de trabalho

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de empregada em razão de assédio moral e violência transfóbica sofridos, além de indenização por danos morais. A reclamante foi vítima de ofensas e ameaças por parte de um colega de trabalho, sem que houvesse providências por parte da empresa.

Entre os episódios estava o uso de nomes pejorativos, o desligamento de relógios de marcação de ponto para que a trabalhadora não registrasse presença e ameaças de violência física quando ela reportava os atos de agressão, fatos corroborados por prova testemunhal.

Em defesa, a reclamada negou as acusações e disse que mantinha canais de denúncia, o que, segundo a desembargadora-relatora Maria Fernanda de Queiroz da Silveira, “mostra-se irrelevante diante da demonstração de que a própria supervisora direta havia sido notificada das violências e permaneceu inerte”.

Para a magistrada, ao permitir que tal conduta persistisse, a ré “violou seu dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e livre de assédio e discriminação”, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, na Constituição Federal e na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho.

A julgadora levou em conta também o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional da Justiça, que prevê a consideração sobre existência de estereótipos de gênero e discriminação que deles pode resultar, além do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual os julgamentos devem considerar desigualdades históricas e estruturais, buscando decisões sem preconceitos e sensíveis às particularidades de cada caso.

Embora tenha considerado módico o valor de R$ 10 mil arbitrado no juízo de origem diante da gravidade das ofensas, da extensão do dano, da culpa grave da empregadora e de seu poder econômico (mais de R$ 8 milhões em capital social), o montante foi mantido já que a empregada não recorreu do valor.

TRT/MG: Justiça reconhece transfobia e condena instituição a indenizar educador trans

A Justiça do Trabalho condenou uma instituição de Belo Horizonte a pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais a um educador social trans, conhecido como Titi, após reconhecer que ele sofreu transfobia no ambiente de trabalho. A decisão do juiz Filipe de Souza Sickert, na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, considerou discriminatória a orientação para que o trabalhador evitasse falar sobre sua identidade de gênero quando questionado por crianças. Em decisão unânime, os julgadores da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região mantiveram a condenação. O desembargador Marcelo Lamego Pertence, relator do recurso da instituição, reforçou que a identidade de gênero é parte da dignidade da pessoa humana e deve ser respeitada no ambiente profissional.

Entenda o caso
Titi trabalhou como educador social em uma instituição que atende crianças e adolescentes, em Belo Horizonte. Ele se identifica como pessoa trans não binária, ou seja, não se reconhece exclusivamente como homem nem como mulher. Além disso, Titi se descreve como uma pessoa de gênero fluido, o que significa que sua forma de se expressar pode variar ao longo do tempo, sem se prender a um único padrão fixo de gênero.

Desde o início do contrato, Titi informou à direção que preferia ser chamado pelo apelido “Titi” e explicou que não tinha uma exigência rígida quanto ao uso de pronomes, desde que fosse tratado com respeito.

Situações vividas no ambiente de trabalho
Durante as aulas, algumas crianças perguntaram a Titi sobre sua identidade de gênero. De forma leve e adequada ao público infantil, ele explicou que não era “menino nem menina” e, de maneira lúdica, disse que poderia ser chamado até de “alienígena”. A conversa, porém, gerou dúvidas e questionamentos de alguns pais.

Depois disso, a coordenação orientou Titi a evitar falar sobre sua identidade de gênero, mesmo quando fosse questionado pelas crianças. A justificativa foi que a instituição ainda não estava preparada para lidar com o tema.

Com o passar do tempo, Titi passou a relatar situações de constrangimento e isolamento, como olhares de reprovação, cochichos e afastamento de colegas. Em um episódio específico, houve a organização de um passeio voltado a pessoas pretas e pardas, para o qual ele não foi convidado. Quando explicou que se reconhecia como pessoa parda, teria sido alvo de risos, deboches e comentários.

Essas situações afetaram sua saúde emocional, levando a crises de ansiedade e esgotamento. Diante do cenário, Titi decidiu encerrar o vínculo de emprego.

Alegações do trabalhador e da instituição
Na Justiça do Trabalho, Titi pediu indenização por danos morais, alegando que sofreu transfobia no ambiente de trabalho, além de ter acumulado funções sem reconhecimento ou pagamento extra.

Segundo ele, a empresa falhou ao não oferecer apoio institucional, nem adotar medidas para garantir um ambiente de trabalho respeitoso e inclusivo.

A instituição negou ter praticado discriminação. Informou que sempre tratou Titi com respeito, que o chamava pelo apelido escolhido e que apenas orientou o educador a não tratar de assuntos pessoais com as crianças.

Também afirmou que não houve acúmulo de funções e que o contrato teve curta duração.

Entendimento do juiz de primeiro grau
O caso foi decidido em primeiro grau pelo juiz Filipe de Souza Sickert, que atuou na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O magistrado explicou que a identidade de gênero não é um assunto meramente pessoal, mas faz parte da própria identidade da pessoa. Por isso, orientar um trabalhador a “evitar falar sobre quem ele é” pode gerar constrangimento e ferir sua dignidade.

Para o juiz, ficou provado que a empresa não estava preparada para lidar com a identidade de gênero de Titi e não adotou medidas para protegê-lo de situações constrangedoras. No entender do magistrado, isso caracterizou dano moral. “Fica, portanto, demonstrado que o reclamante sofreu danos morais em razão da sua identidade de gênero e sua situação não foi adequadamente tratada pela empregadora, que reconhece sua inabilidade ao afirmar ausência de preparo para tanto”, completou.

Por outro lado, o juiz entendeu que não houve prova suficiente de acúmulo de funções, motivo pelo qual esse pedido foi negado.

Diante do que ficou provado, o juiz condenou a empresa ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais. O valor levou em conta a gravidade do ocorrido, o impacto emocional sofrido por Titi e a necessidade de a indenização ter também um caráter educativo, para evitar novas situações semelhantes.

Recurso ao Tribunal
A empresa recorreu da decisão, alegando que não houve transfobia e que a orientação dada a Titi teve apenas caráter pedagógico. Também pediu a redução do valor da indenização.

O recurso foi julgado pelos integrantes da Décima Primeira do TRT-MG, sob relatoria do desembargador Marcelo Lamego Pertence. “Inicio destacando que a identidade de gênero integra a esfera mais íntima da personalidade humana. Trata-se de dimensão subjetiva, ligada à forma como cada pessoa se percebe e se apresenta socialmente, podendo ou não corresponder ao sexo atribuído ao nascimento. No caso de pessoas trans – incluídas as identidades não binárias – há dissonância entre o gênero autoidentificado e aquele originalmente registrado, o que não desnatura, antes reforça, a necessidade de tutela jurídica”, pontuou o desembargador relator.

Os magistrados reforçaram que a identidade de gênero é protegida pela Constituição e faz parte da dignidade da pessoa humana. No entendimento dos julgadores, a orientação para que Titi evitasse falar sobre sua identidade representou, na prática, uma forma de silenciamento e negação de quem ele é. “Ainda que se compreenda a preocupação pedagógica externada pela preposta quanto à abordagem do tema com crianças e adolescentes, essa cautela não legitima a orientação dirigida ao empregado para que ‘evite tratar do assunto’ quando provocado sobre a própria identidade. O recado institucional, tal como admitido em juízo, operou, na prática, a negação da existência do trabalhador, constrangendo-o a silenciar sobre dado constitutivo de sua personalidade. A mensagem subjacente – ‘não fale de quem você é’ – ultrapassa o terreno de preferências metodológicas e ingressa na esfera do desrespeito à dignidade, o que caracteriza ilícito e aciona o dever de indenizar”, ponderou o relator.

O colegiado destacou que, mesmo sendo uma instituição sem fins lucrativos e recente, a empresa tinha o dever de garantir um ambiente de trabalho respeitoso e livre de discriminação. “A natureza, a finalidade social e o curto tempo de funcionamento da associação não afastam esse dever. Ao contrário, elevam o padrão de cuidado exigível: quem atua diretamente com crianças e adolescentes – sujeitos em desenvolvimento – deve estar preparado para lidar, com clareza e respeito, com temas de diversidade, identidade e combate a preconceitos, sob pena de reproduzir exclusões e estigmas no próprio espaço educativo. A ausência de políticas mínimas de acolhimento e a resposta institucional centrada no silenciamento do trabalhador evidenciam falta de preparo e omissão em garantir ambiente laboral isento de discriminação”, frisou o julgador.

Por unanimidade, a 11ª Turma manteve a condenação e o valor da indenização. Para os julgadores, em casos como esse, o dano moral é presumido, pois nasce do próprio ato discriminatório e do vínculo causal com o constrangimento experimentado.

A decisão reforçou que ambientes de trabalho devem respeitar a diversidade e que orientar um trabalhador a esconder sua identidade não é compatível com os princípios de dignidade, igualdade e respeito. “A indenização por dano moral, no caso, cumpre dupla função: compensar o sofrimento experimentado e exercer papel pedagógico-preventivo, sinalizando que práticas que invisibilizam identidades protegidas não são toleradas nas relações de trabalho. Empresas e entidades – inclusive sem fins lucrativos – devem organizar-se para respeitar a identidade de seus empregados e para educar, pelo exemplo, os beneficiários de seus programas, contribuindo para uma sociedade mais justa e igualitária, como ordena a Constituição”, finalizou.

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar pedestre que sofreu queda em via pública

A Cia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) e o Distrito Federal, de forma subsidiária, terão que indenizar pedestre que sofreu acidente após tropeçar em calçada com desnivelamento. A decisão é do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Narra a autora que tropeçou em via pública ao atravessar a faixa de pedestre. Informa que a calçada apresentava desnivelamentos e deformações provocadas por raízes de árvores. Diz que, em razão do acidente, sofreu ruptura de tendões e ligamentos, deformidade permanente no pé esquerdo, dores intensas e persistentes. Defende que houve omissão dos réus e pede para ser indenizada.

Ao julgar, a magistrada observou que as provas do processo comprovam, além do local e da dinâmica do acidente, a relação entre a queda e a má conservação da calçada. No caso, segundo a juíza, está caracterizada a falha na prestação do serviço público.

“Os entes demandados possuem o dever legal de zelar pela conservação, manutenção e segurança das vias públicas, prevenindo acidentes e sinalizando adequadamente eventuais riscos existentes”, afirmou, destacando que os réus devem ser responsabilizados pelos danos sofridos pela autora.

Quanto ao dano moral, a julgadora pontuou que o acidente, além de resultar em lesão e imobilização do membro inferior, impôs o uso de cadeira de rodas e restrições funcionais temporárias. A situação, segundo a juíza, “caracterizam inequívoca ofensa à integridade física e psíquica da parte autora, atingindo direitos da personalidade e ensejando a devida reparação”.

Em relação aos danos estéticos, a magistrada observou que as provas do processo evidenciam “a existência de sequelas físicas permanentes decorrentes do acidente, aptas a gerar alteração negativa e perceptível na aparência corporal da autora”. “Tais sequelas, ainda que não impliquem deformidade extrema, são suficientes para caracterizar o dano estético, uma vez que afetam de forma contínua a aparência física da autora e impõem limitações visíveis em sua vida cotidiana”, completou.

Dessa forma, a Novacap e o Distrito Federal, de forma subsidiária, foram condenados a pagar as quantias de R$ 5 mil, a título de danos morais, e de R$ 7 mil pelos danos estéticos.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 0707581-68.2024.8.07.0016.

TRT/SP: Justa causa para fiscal de supermercado embriagado que assediou colegas de trabalho

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a um fiscal de supermercado demitido por se encontrar embriagado e por ter assediado sexualmente duas empregadas. Ele negou a acusação de assédio, mas afirmou nos autos que “a dependência em álcool deve ser tratada como moléstia”. Ele chegou a apresentar na empresa atestados que comprovavam o tratamento e afastamento por depressão, decorrente do alcoolismo.

O reclamante, que atuava como “fiscal de prevenção”, afirmou sobre o seu trabalho que “em 60% do tempo ficava no monitoramento e no restante do tempo fazia serviços alheios ao que foi contratado”. A fiscalização, segundo ele, era para “monitorar quem estava roubando”. No dia de sua demissão, a empresa afirmou que ele estava bebendo em serviço. O trabalhador afirmou, em seu depoimento, que todos sabiam que ele “costumava beber em serviço”, mas acredita que foi mandado embora porque “deixou de aceitar fazer serviços alheios à sua função”.

O relator do acórdão, desembargador Ricardo Antonio de Plato, afirmou que o trabalhador tentou “minimizar sua falta ao relatar que a embriaguez no trabalho era rotineira e com a ciência da empresa, já que é dependente, insurgindo-se, apenas, quanto ao suposto assédio”. As duas testemunhas da reclamada, porém, confirmaram o assédio. A primeira ouviu da própria vítima, funcionária da limpeza, que o autor, “claramente bêbado”, a teria agarrado quando ela tentava desligar o ar condicionado. A segunda disse que “nunca soube do reclamante ter feito o tratamento de alcoolismo”, mas também afirmou que jamais o viu beber durante o expediente, salvo no dia de sua demissão, quando ele “estava embriagado” e “estava causando confusão”.

Para o colegiado, “os fatos corroboram a versão retratada na defesa acerca dos motivos que ensejaram a dispensa”. O acórdão também salientou que “mesmo que fosse considerado dependente, o que não ficou comprovado, tal fato jamais autoriza praticar assédio sexual contra as empregadas, o que está demonstrado no caso concreto”, e concluiu, assim, que “está evidente que a conduta foi grave o suficiente para ensejar a rescisão, tendo em vista a quebra de fidúcia, não havendo necessidade, inclusive, da gradação legal”.

Processo nº 0010338-56.2023.5.15.0043.

TRT/GO: Empresa é condenada a pagar horas extras a trabalhadora em ‘home office’ que tinha jornada controlada

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que o regime de teletrabalho não afasta automaticamente o direito ao pagamento de horas extras quando há possibilidade de controle da jornada. Com esse entendimento, o colegiado manteve a condenação de uma concessionária do setor de energia elétrica ao pagamento de horas extras a uma analista da área de faturamento que trabalhou em home office.

A trabalhadora foi admitida em 2019 como analista de faturamento sênior, com jornada de 40 horas semanais, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, e duas horas de intervalo intrajornada. O vínculo foi encerrado sem justa causa em outubro de 2024. Segundo o processo, suas atividades exigiam acompanhamento constante de sistemas.

Teletrabalho na pandemia
Na petição inicial, a empregada sustentou que, embora o contrato previsse jornada regular, passou a trabalhar além do horário pactuado durante o período de home office adotado em razão da pandemia. Alegou que, em 2020, trabalhava das 8h às 22h e, entre 2021 e 2022, das 8h às 20h, sempre de segunda a sexta-feira. Também afirmou que, apesar da previsão contratual de duas horas de intervalo intrajornada, usufruía, em média, apenas 40 minutos por dia, em razão da elevada demanda de trabalho. Com base nisso, pediu o pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada parcialmente suprimido, com reflexos.

Em contestação, a empresa alegou que, a partir de março de 2020, adotou regime de teletrabalho especial como medida de enfrentamento à pandemia, sem controle de jornada. Sustentou que o trabalho remoto se enquadraria nas exceções previstas na CLT, que não havia registro de ponto nem possibilidade de fiscalização por login ou logout nos sistemas internos e que, por isso, não seriam devidas horas extras ou parcelas relacionadas à duração do trabalho.

Ao julgar o caso, a 11ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu que, durante o período de home office, havia possibilidade de controle da jornada, com acompanhamento por sistemas corporativos e exigência de permanência on-line. Assim, condenou a empresa ao pagamento de horas extras e de 20 minutos diários pelo intervalo intrajornada parcialmente suprimido, no período de abril de 2020 a novembro de 2022, quando se iniciou a licença-maternidade da empregada.

As duas partes recorreram ao segundo grau, a empresa defendendo a inexistência de controle de jornada no teletrabalho e a trabalhadora pedindo a ampliação da condenação relativa ao intervalo intrajornada. Os recursos foram analisados pelo desembargador Elvecio Moura, relator, que manteve o entendimento de primeiro grau. Para ele, o teletrabalho, por si só, não afasta a aplicação das regras sobre duração do trabalho quando há elementos que demonstram a possibilidade de fiscalização da jornada.

O colegiado também destacou que não houve prova de que o trabalho remoto fosse realizado por produção ou tarefa, hipótese que afastaria o controle de jornada. “Não há falar na aplicação do § 3º do art. 75-B, da CLT, incluído pela MP 1.108/2022, convertida na Lei nº 14.442/2022, que afasta do controle de jornada os empregados em teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa, porque não houve prova de que a prestação de serviços ocorreu sob tal modalidade, de modo que se presume o trabalho por jornada”, considerou o relator.

Intervalo intrajornada
Quanto ao intervalo intrajornada, a Turma entendeu que nem a empresa nem a trabalhadora tinham razão integralmente. O colegiado afastou a alegação patronal de inexistência de controle de jornada no teletrabalho, ao reconhecer que, durante o home office, havia fiscalização do tempo de trabalho por meio de sistemas corporativos de login e logout, o que impede a aplicação do artigo 62 da CLT.

Por outro lado, também não foi acolhido o pedido da trabalhadora de pagamento integral do intervalo contratual de duas horas. Segundo o entendimento adotado, com base no §4º do artigo 71 da CLT, o intervalo tem natureza de norma de saúde e segurança do trabalho e, quando concedido de forma irregular, gera apenas o direito ao pagamento do tempo efetivamente suprimido, com natureza indenizatória, sem reflexos. Como a prova indicou fruição média de cerca de 40 minutos diários, foi mantida a condenação ao pagamento de 20 minutos por dia trabalhado, no período de abril de 2020 a novembro de 2022.

O voto não foi unânime entre os desembargadores da Turma. Houve voto vencido da desembargadora Wanda Lúcia Ramos quanto ao intervalo intrajornada. Para ela, essa parte da condenação deveria ser excluída, pois, no regime de teletrabalho, a prestação dos serviços ocorre longe da supervisão direta do empregador, o que permitiria ao trabalhador organizar livremente o momento de fruição do intervalo, prevalecendo a presunção de gozo regular.

Da decisão, ainda cabe recurso.

Processo: 0000697-88.2025.5.18.0011

TJ/MT: Comprador consegue restituição do pagamento após desistência de imóvel

Resumo:

  • O Tribunal de Justiça de MT definiu que parte do valor pago pelo comprador deve ser devolvida de forma imediata.
  • A decisão afastou multa excessiva e descontos sem comprovação, além de reconhecer a responsabilidade dos envolvidos na negociação.

Um contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre um consumidor e empresas do setor imobiliário acabou sendo levado à análise judicial após o comprador deixar de cumprir o acordo e pedir a rescisão do negócio. A discussão envolveu quanto do valor pago poderia ser retido pelos vendedores, se haveria descontos adicionais e de que forma o dinheiro deveria ser devolvido.

No recurso analisado, as empresas e um dos representantes sustentaram que não deveriam responder à ação, alegando que atuaram apenas como intermediários. Também defenderam a aplicação de cláusula que previa o julgamento do caso em outro município e a validade de multa contratual de 30% sobre os valores pagos, além da possibilidade de descontar despesas com corretagem, tributos e parcelar a devolução.

Ao examinar o caso, a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, entendeu que todos os envolvidos participaram diretamente da negociação e da formalização do contrato, o que justifica a responsabilidade solidária. Também foi considerado que a cláusula que impunha foro diferente do domicílio do consumidor é prejudicial e, por isso, não deve prevalecer.

No mérito, os desembargadores avaliaram que a multa contratual fixada em 30% é excessiva e deve ser limitada a 25% do valor pago, para evitar desequilíbrio contratual. O colegiado também afastou a dedução de valores referentes à corretagem e a tributos, por falta de previsão clara no contrato e de comprovação dos pagamentos.

Quanto à forma de devolução, foi mantido o entendimento de que o valor deve ser restituído em parcela única, por se tratar de quantia reduzida e para não impor desvantagem excessiva ao consumidor. O recurso foi negado por unanimidade.

TJ/DFT: Passageira que caiu durante embarque deve ser indenizada

A Inframérica Concessionária do Aeroporto de Brasília S/A e a TAM Linhas Aéreas S/A foram condenadas a indenizar passageira que sofreu queda em escada utilizada para acesso ao avião no embarque para João Pessoa. A decisão é da 1ª Vara Cível de Samambaia. O magistrado concluiu que o acidente ocorreu em razão da falta de segurança adequada.

Narra a autora que o acidente ocorreu após ser esbarrada por outro passageiro e escorregar. De acordo com a passageira, o impacto da queda se concentrou na região lombar, o que ocasionou lesões graves na coluna. A autora afirma que o local onde ocorreu o acidente estaria sem sinalização adequada e sem suporte de segurança. Acrescenta que, mesmo estando com dificuldade para caminhar e sentindo dores, não recebeu ajuda imediata e foi compelida a embarcar. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas do processo evidenciam que o acidente ocorreu “exclusivamente da inadequação das condições de segurança oferecidas” pelas empresas. O magistrado pontuou que, embora o evento tenha sido desencadeado por contato com outro passageiro, as rés assumem o dever de segurança próprio da atividade. “Tanto a companhia aérea quanto a administradora do aeroporto têm o dever legal de garantir a segurança dos passageiros durante todo o procedimento de embarque e desembarque, incluindo o deslocamento nas áreas comuns do terminal aeroportuário até a aeronave”, explicou.

Para o magistrado, “a falta de sinalização adequada, a ausência de apoio ou corrimão de segurança, e a permissão de aglomeração de pessoas em área de risco configuram inequívoco defeito na prestação do serviço”. No caso, segundo o julgador, as rés devem ser responsabilizadas pelos danos causados à passageira.

Quanto ao dano moral, o magistrado destacou que a situação “ultrapassa o campo dos meros dissabores, atingindo integridade física e esfera existencial”. O juiz lembrou que o acidente ocorreu durante prestação de serviço e provocou lesão lombar relevante com repercussão funcional, além de indicação para cirurgia.

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais. Ao fixar o valor, o magistrado considerou “a gravidade do quadro descrito nos documentos médicos” e a situação vivenciada pela autora. As empresas terão, ainda, que restituir o valor de R$ 1.258,31 referente as despesas com tratamento e deslocamentos.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0710105-25.2025.8.07.0009

TJ/SP: Hospital indenizará familiares por falha na comunicação de óbito

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara de Ribeirão Pires que responsabilizou hospital por falha na comunicação do falecimento da mãe dos autores. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 50 mil para cada um dos três filhos. O colegiado deu provimento ao recurso apenas para determinar que o termo inicial dos juros de mora passe a incidir a partir da citação.

Segundo os autos, a paciente estava internada em Unidade de Terapia Intensiva, onde eram permitidas duas visitas diárias. No dia dos fatos, uma das requerentes chegou ao hospital e encontrou o leito da mãe ocupado por outra pessoa. Apenas depois de diversos questionamentos foi informada de seu falecimento.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Ramon Mateo Júnior, salientou que não há prova de tentativa de comunicação do óbito logo após o ocorrido. O magistrado enfatizou que a instituição sequer alegou a impossibilidade de prever o óbito e de permitir um último contato dos familiares com a paciente antes do falecimento. “Não se discute igualmente a responsabilidade objetiva da parte ré por tal falha de prestação de serviços, a qual, nas precisas palavras da r. sentença, ‘relaciona-se à estádia e à custódia de paciente internado nas dependências do hospital, estando, deste modo, diretamente ligada às obrigações assumidas pelo complexo hospitalar com seus clientes, não havendo falar em necessidade de apuração de culpa na conduta de qualquer profissional que nele atue para fins de responsabilização civil. Neste sentido, inclusive, entende o Superior Tribunal de Justiça’”, escreveu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, as magistradas Débora Brandão e Maria do Carmo Honório.

Processo nº 1004404-17.2023.8.26.0505.

 

TJ/RN: Justiça determina internação em UTI com suporte dialítico para paciente com quadro renal grave

O TJ/RN, por meio do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte providencie, no prazo máximo de 24 horas, a internação de uma paciente em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com suporte dialítico. A decisão, que atendeu a pedido de tutela de urgência, é da juíza Flávia Sousa Dantas Pinto.

Conforme os autos, a paciente apresenta quadro clínico grave e instável, com múltiplas comorbidades, incluindo doença renal crônica, lesão renal aguda em estágio mais grave, hipotensão, anúria (ausência quase total ou completa de produção de urina) e cuidados médicos específicos, além de suporte dialítico de urgência.

Em sua análise, a magistrada aplicou o artigo 300 do Código de Processo Civil, destacando que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Tais requisitos, para a juíza, estavam presentes no caso concreto.

Ainda conforme a decisão, embora a paciente estivesse em leito de estabilização, o suporte disponível fora do ambiente intensivo mostrou-se insuficiente, já que “a permanência da paciente fora de ambiente de terapia intensiva, apesar da expressa indicação médica, expõe-a a risco real e imediato à vida”.

Além disso, a juíza também destacou o direito à vida como direito assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que impõem ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.

Diante disso, foi deferida a tutela de urgência para determinar que o Estado do RN providencie a internação da paciente em leito de UTI com suporte dialítico em até 24 horas, sob pena de bloqueio de valores suficientes para custear o tratamento pela iniciativa privada.

TJ/DFT: Justiça condena Distrito Federal a indenizar familiares por demora na comunicação de morte em hospital

A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal e o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a pagar indenização no valor de R$ 21 mil, por danos morais, a três familiares de paciente que faleceu no Hospital de Base sem que fossem informados do óbito.

A paciente foi internada voluntariamente na ala psiquiátrica do hospital em julho de 2024, com diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar. Cinco dias depois, em 15 de julho, ela faleceu pela manhã, após tentativas de reanimação cardíaca. Os familiares só souberam da morte em 17 de julho, dois dias após o falecimento, quando o companheiro da paciente foi informado por uma amiga e compareceu ao hospital. Durante o acolhimento psicossocial, a instituição reconheceu o erro na falta de comunicação do óbito.

Os autores da ação, dois filhos e um irmão, argumentaram que a ausência de comunicação violou princípios éticos e humanitários, impôs sofrimento desnecessário e afrontou a dignidade da pessoa humana. Ressaltaram que o hospital tinha a obrigação de comunicar a família imediatamente, especialmente porque os contatos telefônicos de dois filhos e do irmão foram registrados no momento da internação. A família registrou reclamação na Ouvidoria, mas não obteve retorno. O hospital também não realizou a reunião prometida para apresentar os resultados da investigação interna.

Em sua defesa, os réus alegaram que não houve prazo legal específico para comunicação de óbito e que a paciente declarou estar em situação de rua. Sustentaram ainda que não havia evidências de vínculo afetivo forte entre a paciente e os familiares, já que estes não a acompanharam durante a internação.

Ao analisar o caso, o magistrado afastou a alegação de erro médico, pois os elementos dos autos demonstraram que a paciente recebeu atendimento adequado durante a internação e que o falecimento decorreu de causas naturais — insuficiência respiratória, pneumonia bilateral, insuficiência cardíaca e hipertensão arterial. O juiz reconheceu a falha na comunicação aos familiares.

“Competia ao Hospital informar os familiares acerca do óbito da paciente, de forma que o conhecimento tardio dos familiares, 3 (três) dias após o falecimento, demonstra o reconhecimento de falha na prestação dos serviços hospitalares, o que enseja o dever de compensar os danos morais”, afirmou. O magistrado enfatizou que, mesmo se tratando de paciente em situação de rua, houve evidente sentimento de dor, frustração e revolta, caracterizando ofensa à integridade psíquica dos autores.

Para fixar o valor da indenização, o juiz considerou a extensão do abalo experimentado pelos familiares, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e o caráter pedagógico da condenação. O valor de R$ 7 mil foi estipulado para cada um dos três autores, totalizando R$ 21 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0718903-79.2024.8.07.0018.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat