TRT/GO: Correios são condenados a indenizar trabalhadora vítima de assalto em agência

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora vítima de assalto durante o expediente, em uma agência localizada no município de Formosa (GO). O colegiado aplicou a responsabilidade civil objetiva ao reconhecer que a atividade desenvolvida envolve risco acentuado aos empregados.

A trabalhadora atuava como prestadora de serviços gerais e foi abordada por assaltantes armados logo no início da jornada. Ela teve a liberdade restringida e vivenciou momentos de extrema tensão no episódio ocorrido em novembro de 2023, dentro das dependências da agência dos Correios.

Na ação, a empresa sustentou que o crime configuraria fato exclusivo de terceiro, o que afastaria o nexo causal, além de alegar que teria adotado as medidas de segurança necessárias. Os argumentos, no entanto, não foram acolhidos nem pela primeira instância nem pelo tribunal.

Responsabilidade objetiva
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, destacou que as atividades desempenhadas pelos Correios envolvem guarda e movimentação de valores e encomendas de elevado valor econômico, o que torna as agências alvos previsíveis de ações criminosas. Nessas circunstâncias, segundo o voto, aplica-se o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê a obrigação de reparar o dano quando a atividade normalmente desenvolvida implicar risco para os direitos de terceiros.

Para o relator, o caso atrai a responsabilidade civil objetiva, aplicada quando a própria atividade desenvolvida expõe o trabalhador a risco acentuado, dispensando a comprovação de culpa do empregador. “O risco de assaltos é inerente à atividade desempenhada pela reclamada, o que atrai a responsabilidade objetiva, independentemente da existência de dolo ou culpa”, registrou. O acórdão ressalta ainda que, mesmo sob a ótica da responsabilidade subjetiva, a empresa também poderia ser responsabilizada, diante da falha na adoção de medidas suficientes de segurança para proteger os empregados.

A decisão também levou em conta fundamentos adotados pela Vara do Trabalho de Formosa, que reconheceu a falha no sistema de segurança da agência. Conforme apuração interna da própria empresa, uma das entradas utilizadas pelos assaltantes não possuía câmeras de monitoramento, em desacordo com as exigências da Lei nº 7.102/93, que estabelece regras de segurança para locais com guarda e movimentação de valores.

Outro ponto considerado foi a ausência de comprovação de que a trabalhadora tenha recebido assistência psicológica após o episódio, apesar da gravidade da situação vivenciada. Para o colegiado, o dano moral, nesse tipo de caso, é presumido, dispensando prova específica do sofrimento, diante da ameaça com arma de fogo e da restrição de liberdade.

A indenização por danos morais, fixada em R$ 15.180,00 na sentença, foi reduzida pelo TRT-GO para R$ 13 mil. O colegiado aplicou os critérios do artigo 223-G da CLT, considerando a natureza grave da ofensa, o assalto sob ameaça de arma de fogo e com restrição da liberdade, além do fato de a função exercida não envolver movimentação de numerários e o valor do último salário da trabalhadora, observadas as finalidades reparatória e pedagógica da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0000373-80.2025.5.18.0211

TJ/MS: Justiça condena vendedor a reparar danos estruturais de imóvel residencial

O que deveria ser o início de uma nova etapa de vida acabou se transformando em um longo período de angústia, insegurança e frustração. Foi assim a experiência vivida pela compradora de um imóvel residencial em Campo Grande, que, pouco tempo após se mudar, passou a conviver com infiltrações, rachaduras, trincas e até afundamento do piso.

O caso chegou à 6ª Vara Cível de Campo Grande após a proprietária identificar que os problemas iam muito além de desgastes naturais do uso. Um laudo técnico detalhado revelou falhas graves na construção, desde a fundação até a impermeabilização, indicando erros no projeto e na execução da obra.

Segundo os autos, após constatar as irregularidades, a moradora tentou resolver a situação diretamente com o vendedor, que chegou a realizar reparos superficiais. No entanto, a solução não teria resistido às primeiras chuvas, e os danos reaparecido, ainda mais evidentes. Diante da ausência de uma solução definitiva, a compradora buscou a Justiça.

A perícia judicial foi decisiva. O laudo apontou problemas estruturais significativos, como recalque do solo, rachaduras com mais de dois centímetros de largura, infiltração constante, desprendimento de revestimentos e falhas claras de impermeabilização. Em alguns pontos, o imóvel continuava em movimento, o que agravava o quadro.

Apesar da gravidade, os peritos esclareceram que os danos são tecnicamente reparáveis, desde que sejam adotadas as medidas corretas de engenharia, seguindo as normas técnicas vigentes. Ainda assim, ficou evidente que os problemas não decorreram de mau uso ou falta de manutenção, mas sim de falhas na construção.

Ao analisar o caso, o juiz Deni Luis Dalla Riva reconheceu a responsabilidade do vendedor. A sentença determinou que ele realize, às próprias custas, todos os reparos necessários no imóvel, incluindo correção da fundação, estabilização do solo, recomposição de pisos, recuperação de paredes, lajes e impermeabilização adequada.

Durante o período das obras, o réu também deverá garantir à moradora um imóvel equivalente para moradia ou arcar com os custos de aluguel.

Além da obrigação de fazer, a Justiça entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento. Para o magistrado adquirir um imóvel envolve expectativa de segurança, conforto e estabilidade — e não conviver com rachaduras, infiltrações e incertezas estruturais. Por isso, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Por outro lado, o pedido de indenização por danos materiais foi negado, já que não houve comprovação de gastos efetivos suportados pela autora até o momento.

STJ invalida prisão de devedor de alimentos intimado pelo WhatsApp

Em julgamento de habeas corpus, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a intimação do devedor de alimentos por aplicativo de mensagens como o WhatsApp não tem base legal para permitir a posterior decretação da prisão civil, em caso de não pagamento.

Na execução de alimentos que deu origem ao habeas corpus, foi determinada a intimação do devedor para que pagasse o débito ou comprovasse a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de decretação da prisão civil. Segundo consta no processo, o oficial de justiça incumbido da diligência, não tendo encontrado o executado por duas vezes, resolveu intimá-lo por ligação telefônica, seguida do envio, pelo WhatsApp, da contrafé do mandado.

Na sequência, como não houve notícia do pagamento do débito, foi decretada a prisão civil do executado, cuja defesa impetrou um primeiro habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) questionando a forma da intimação. O tribunal gaúcho negou a ordem por entender que, consideradas as dificuldades para localizar o executado, a intimação feita pelo oficial de justiça, cuja palavra tem fé pública, foi válida.

No STJ, a defesa alega que o devedor não foi intimado pessoalmente, como determina o artigo 528, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), mas por meio do WhatsApp, o que torna a diligência nula e o decreto de prisão, ilegal. Ela argumenta que a intimação pessoal é necessária para assegurar que o intimado teve ciência inequívoca do ato judicial, principalmente do conteúdo da contrafé, e que a afirmação do oficial de justiça não é suficiente para suprir essa necessidade.

Prisão civil deve seguir as formalidades legais de modo estrito
De acordo com o ministro Raul Araújo, relator do habeas corpus, o fato de o oficial não ter localizado o executado, por mais de uma vez, não justifica relegar a segundo plano os comandos legais do CPC, os quais determinam que o devedor seja cientificado pessoalmente da necessidade de pagar o débito, sob pena de ter a sua liberdade cerceada.

“A intimação, via aplicativo WhatsApp ou outro meio eletrônico assemelhado, portanto, não tem base legal e, por isso, falta-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão”, observou o ministro.

Raul Araújo destacou a necessidade de cumprimento das formalidades legais relativas à prisão civil. “Note-se que a prisão civil é sempre uma exceção, com contornos definidos constitucionalmente, e, por isso mesmo, deve ser enfocada de modo estrito e cumprindo as formalidades legais para que seja efetivada”, afirmou.

Código não fala de aplicativos de celular ao tratar do processo eletrônico
O relator lembrou que mesmo as intimações em geral, que podem ser feitas por meio eletrônico, como prevê o artigo 270 do CPC, devem seguir a forma ditada em lei, o que não aconteceu no caso levado a julgamento.

O ministro acrescentou que, ao tratar do processo eletrônico, o CPC não fez referência ao uso de aplicativos de celular. “O Código não faz nenhuma referência a aplicativos de celular, mas à ‘virtualização’ do processo, ou seja, ao processo eletrônico (autos eletrônicos), instituído pela Lei 11.419/2006”, disse ao reconhecer a invalidade da intimação pelo WhatsApp, exclusivamente para efeito de posterior decretação da prisão do devedor de alimentos.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF3: Pensionista com doença de Parkinson obtém isenção de imposto de renda

Sentença determinou a restituição de valores retidos indevidamente.


A 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP condenou a União e a Fazenda Nacional a concederem isenção de imposto de renda sobre o provento de pensão por morte de mulher com doença de Parkinson. A sentença da juíza federal Silvia Melo da Matta ordenou a restituição de valores descontados irregularmente, atualizados monetariamente.

A magistrada considerou comprovado o diagnóstico da moléstia grave que acomete a pensionista e entendeu que a mulher faz jus à isenção prevista na Lei nº 7.713/1988.

A autora narrou que recebe pensão por morte concedida em 2014 e, em 2022, quando completou 47 anos de idade, foi diagnosticada com a doença de Parkinson.

A União e a Fazenda Nacional sustentaram a improcedência da ação.

A juíza federal Silvia Melo da Matta citou a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhece ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o juízo entenda que a doença grave tenha sido suficientemente demonstrada por outros meios de prova.

Outro aspecto avaliado se relaciona à conclusão da perícia médica feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). “Na hipótese dos autos, esta não vincula o Poder Judiciário e não foi capaz de gerar dúvida razoável diante dos laudos e exames médicos apresentados pela autora”, destacou a magistrada.

Quanto à possibilidade de estabilização ou recidiva da doença, a magistrada esclareceu que “não há impeditivo para reconhecimento da isenção do imposto, visto que a Lei concede aos portadores de moléstias graves a redução da carga tributária para que as despesas com o tratamento não sejam agravadas”, concluiu.

A sentença determinou a restituição dos valores de imposto de renda descontados irregularmente, tendo como base a data em que a autora foi diagnosticada.

Processo nº 5005315-49.2025.4.03.6103

TJ/GO: Ex-diretoras e empresário são condenados por lavagem de dinheiro destinado à entidade filantrópica

A juíza Placidina Pires, da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, condenou duas ex-diretoras do CevamCasa da Mãe Sozinha Anália Franco e um empresário por crime de lavagem de capitais, mais especificamente de recursos públicos obtidos por meio do Termo de Fomento 02/2017 firmado com o Estado de Goiás, no valor de R$ 1,2 milhão, quantia destinada àquela entidade filantrópica e cuja maior parte foi desviada em proveito do grupo.

Maria Cecília Machado do Vale recebeu pena de 6 anos, 2 meses e 29 dias reclusão, enquanto Cláudia Rodrigues Godói Camargo, de 5 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, as duas em regime semiaberto. Condenado a três anos, nove meses e cinco dias em regime aberto, José Aquiles Rodrigues Rosa teve a pena convertida em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária.

Os crimes ocorreram nos anos de 2017 e 2018 e foram praticados com a colaboração de outras três pessoas que, no entanto, firmaram Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) com o Ministério Público e com isso, mediante condições previstas legalmente, não foram incluídos na ação judicial.

Conforme apurado, para realizar o crime, Maria Cecília e Cláudia Rodrigues, valendo-se da condição de gestoras do Cevam, promoviam licitações para aquisição de mercadorias ou prestação de serviços para a entidade filantrópica porém, antes disso, se articulavam com empresários para que simulassem participação na concorrência, apresentando propostas fictícias, já cientes de que sairiam vitoriosos.

Assim, dando sequência ao esquema, após receberem a transferência dos valores, por meio da emissão de notas fiscais frias, que registravam o fornecimento de produtos ou serviços jamais entregues ao Cevam, os empresários devolviam a maior parte dos recursos às diretoras da entidade ou a pessoas indicadas por elas. “Nos autos foi constatado um padrão operacional consistente na utilização de interpostas pessoas jurídicas e a circulação artificial dos numerários com a finalidade de conferir aparência de legalidade aos repasses e viabilizar o redirecionamento dos recursos para as acusadas, inclusive para a quitação de suas dívidas pessoais”, observou Placidina Pires na Sentença.

A juíza destacou ter sido comprovado que a circulação dos valores foi instrumentalizada por meio da simulação de contratações e emissão de notas fiscais, sem correspondência com qualquer fornecimento de produtos ou prestação de serviços, “com a precípua finalidade de ocultar os destinatários finais dos recursos públicos”.

TJ/DFT mantém condenação de fabricante por alimento contaminado com larvas e ovos de insetos

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a Pandurata Alimentos Ltda. a indenizar, por danos morais, consumidora que adquiriu pão de mel contaminado com larvas e ovos de insetos. A empresa terá que pagar indenização no valor de R$ 3,5 mil.

Narra a consumidora que comprou o produto, que estava lacrado e dentro do prazo de validade, mas percebeu a presença de larvas e ovos de insetos quando já estava no fim do consumo. Diante da situação, ajuizou ação de reparação por danos morais contra a fabricante. As fotografias apresentadas comprovaram a contaminação do alimento.

Em sua defesa, a Pandurata Alimentos pediu a realização de perícia técnica na planta de fabricação para demonstrar que adota procedimentos adequados e que eventual contaminação decorreu de fato posterior. A empresa argumentou ainda que não houve dano efetivo porque o produto não foi totalmente ingerido. A 3ª Vara Cível de Brasília julgou o pedido procedente e fixou a indenização em R$ 3,5 mil, o que motivou o recurso da fabricante.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a perícia era desnecessária diante da prova objetiva da presença de larvas e ovos no produto. A Turma ressaltou que a responsabilidade do fabricante é objetiva e solidária, conforme o Código de Defesa do Consumidor, independentemente de onde ocorreu a contaminação na cadeia produtiva.

Quanto ao dano moral, os desembargadores enfatizaram que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera irrelevante a efetiva ingestão completa do produto para configuração do dano. Segundo o relator, “a ingestão de produto alimentício contaminado por larvas e ovos de insetos afeta a segurança alimentar e a própria dignidade do consumidor”, o que justifica a compensação moral.

O colegiado considerou o valor de R$ 3,5 mil adequado às particularidades do caso, levando em conta a capacidade econômica da empresa, a gravidade da falha na cadeia de fornecimento e o fato de que a consumidora não sofreu dano efetivo à saúde física.

A decisão foi unânime.

Processo: 0715234-91.2023.8.07.0005

TJ/MT: Justiça reconhece falha em sementes e garante indenização a produtor rural

Resumo:

  • Tribunal de Justiça reconheceu defeito em sementes de pastagem e manteve a responsabilidade das empresas envolvidas.
  • Parte da indenização será recalculada em nova fase do processo.

A Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT reconheceu que sementes de pastagem com baixa germinação causaram prejuízos a um produtor rural e manteve a responsabilidade solidária das empresas envolvidas na fabricação e venda do produto. O julgamento foi conduzido pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, relator do caso, e a decisão foi unânime.

O produtor adquiriu sementes para formação de pastagem, mas, mesmo realizando o plantio dentro do prazo de validade e seguindo todas as orientações técnicas, o pasto não se desenvolveu como esperado.

Testes laboratoriais apontaram que o índice de germinação ficou muito abaixo do mínimo exigido por normas técnicas, com grande parte das sementes mortas ou inviáveis, o que comprometeu a produção e gerou prejuízos.

Falha comprovada

Ao analisar o processo, o Tribunal concluiu que houve vício de qualidade no produto e que os danos sofridos pelo produtor foram consequência direta da falha das sementes.

Também ficou evidenciado que não houve erro no manejo da terra, já que outro lote, plantado nas mesmas condições, apresentou resultado satisfatório.

A decisão destacou que tanto o fabricante quanto o comerciante respondem pelos danos, já que integram a mesma cadeia de fornecimento. Além disso, foi considerada relevante a falta de providências após a comunicação do problema, o que reforçou o dever de indenizar.

Indenização: o que permanece e o que muda

O TJMT manteve o direito do produtor à indenização pelos prejuízos sofridos. No entanto, determinou ajustes na forma de cálculo:

– Os danos materiais imediatos serão limitados aos valores devidamente comprovados por documentos;

– Os lucros cessantes, referentes ao que o produtor deixou de ganhar, serão apurados em uma etapa posterior do processo, chamada de liquidação de sentença, com base em critérios técnicos.

Processo nº 1007850-50.2024.8.11.0007

TJ/SC: Verba de bolsa universitária destinada à manutenção educacional é impenhorável

Valores, segundo entendimento do TJSC, possuem natureza alimentar.

A 6ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão de 1º grau que reconheceu a impenhorabilidade do valor proveniente de bolsa universitária destinado à manutenção educacional. Assim, uma instituição financeira terá que devolver a uma estudante, de Blumenau, o valor de R$ 13.128,92, acrescido de juros e de correção monetária.

A estudante ajuizou ação de restituição de valores estudantis contra uma cooperativa de crédito do Vale do Itajaí. Isso porque a instituição financeira descontou por débito em conta os valores da bolsa de estudos concedida pelo Programa de Bolsas Universitárias de Santa Catarina (UNIEDU), instituído pelo Decreto Estadual nº 470/2020, em razão da inadimplência de um empréstimo.

A universitária foi selecionada por cumprir o critério de carência socioeconômica. A bolsa tinha por objetivo suprir necessidades básicas e garantir sua permanência na universidade. O juízo de 1º grau condenou a cooperativa de crédito à restituição da quantia, porque “o programa tem como objetivos ‘estimular o acesso e a permanência no ensino superior’ e ‘fomentar o desenvolvimento e as potencialidades regionais’”, como anotou o juiz singular na sentença.

A instituição financeira recorreu ao TJSC. Alegou que a referida verba não possui destinação vinculada diretamente ao custeio da graduação e pode ser utilizada pelo estudante da forma que melhor lhe convier. Defendeu que a estudante estava inadimplente com suas obrigações contratuais e que o débito automático foi realizado em estrita observância às condições estabelecidas no contrato, livremente pactuado entre as partes.

O colegiado negou, por unanimidade, a apelação. “Ocorre que, no caso em testilha, e como muito bem enfatizado pelo juízo, (…) a parte autora, ora apelada, ‘foi selecionada por cumprir o critério de carência socioeconômica, sendo a bolsa destinada a suprir suas necessidades básicas e garantir sua permanência na universidade’, o que, portanto, e ainda que autorizado o débito automático, inviabiliza o proceder do banco sobre a respectiva quantia, afinal ‘o valor creditado na conta da autora possui natureza alimentar e destinação voltada ao fomento da educação’ (…)”, destacou o desembargador relator.

Processo n. 5022263-68.2023.8.24.0008

TJ/MT condena o NuBank por bloqueio de conta

Resumo:

  • TJMT mantém decisão que determinou a regularização de uma conta digital bloqueada.
  • A instituição financeira alegou impedimentos técnicos e valor excessivo, mas o Tribunal não identificou contradições na decisão.

Uma cliente de uma instituição financeira digital obteve, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a manutenção de decisão judicial de primeiro grau que determinou a regularização de sua conta e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. A Quarta Câmara de Direito Privado rejeitou, por unanimidade, embargos de declaração apresentados pelo banco, que tentava alterar o resultado do julgamento.

A consumidora procurou o Judiciário após ter a conta bloqueada e não conseguir solucionar o problema pelos canais administrativos. Em Primeira Instância, a Justiça determinou a regularização da conta digital e o pagamento de indenização pelos transtornos sofridos, entendimento que foi mantido em grau de apelação.

No novo recurso, a instituição financeira alegou contradição na decisão, sustentando que haveria impedimentos técnicos e regulatórios para cumprir a ordem judicial e que o valor fixado a título de danos morais seria excessivo.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Serly Marcondes Alves, explicou que os embargos de declaração servem apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não para rediscutir o mérito da causa. Para o colegiado, a decisão questionada analisou de forma adequada todos os pontos levantados.

Sobre a obrigação de fazer, os desembargadores esclareceram que a determinação judicial não exige, necessariamente, a reativação da mesma conta. Caso exista limitação técnica, o banco pode emitir um novo produto com as mesmas condições e transferir o saldo que estava bloqueado.

Em relação à indenização, a Câmara entendeu que o valor de R$ 8 mil está adequado às circunstâncias do caso e segue os parâmetros adotados pelo Tribunal em situações semelhantes.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1030476-75.2024.8.11.0003

TJ/RN: Fabricante e concessionária indenizarão motorista após falha em reparo e danos a veículo

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, condenou uma concessionária e uma fabricante de veículos a realizar os reparos necessários em um automóvel adquirido por uma consumidora, em Natal, bem como ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais. A sentença é do juiz André Luís de Medeiros Pereira.

A autora adquiriu o veículo em março de 2021, com garantia estendida válida até março de 2026. Em maio de 2024, a motorista encaminhou o carro à concessionária para reparo de uma avaria no painel. De acordo com ela, durante o serviço, novas avarias foram provocadas, como riscos, deformações em peças internas e falhas no sistema de som, o que a levou a retornar à concessionária e a acionar a central da fabricante.

A consumidora seguiu contando nos autos do processo que, apesar das diversas tentativas, não teve o problema solucionado. A motorista ainda relatou que o veículo permaneceu mais de um mês sem reparo e sem qualquer previsão de conserto, mesmo dentro do período de garantia.

A fabricante, por sua vez, sustentou que o serviço foi realizado dentro do prazo de garantia e que os danos “já eram existentes anteriormente aos reparos”, negando falha na prestação do serviço. Já a concessionária alegou decadência do direito da autora e ausência de comprovação de que os danos teriam sido causados por seus funcionários. Ambas as empresas pediram a improcedência da ação.

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor

Ao analisar o caso, o juiz André Luís de Medeiros Pereira rejeitou a preliminar de decadência, por se tratar de pedido de reparação de danos decorrentes da prestação de serviço. Nesta situação, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o prazo prescricional, cuja contagem começa a partir do conhecimento do dano e de sua autora, é de cinco anos.

O magistrado destacou, também, a presença de provas apresentadas pela autora, como o documento de compra do veículo, contratação da garantia válida até 2026, as comunicações sobre as avarias por e-mail e a negativa das empresas. Por outro lado, “as empresas não apresentaram prova capaz de afastar a alegação de falha na prestação de serviços”, ressaltou o juiz.

Diante disso, além de determinar o reparo do veículo, a Justiça atendeu ao pedido de indenização por danos morais, considerando os “contratempos vivenciados pela demandante, a quebra da expectativa construída com a contratação da garantia estendida”, além do impedimento de “usufruir plenamente do veículo adquirido”.


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