TRT/PR: Trabalhador com câncer deve ser indenizado por dispensa discriminatória

Para que a dispensa de um trabalhador com doença grave, como o câncer, não seja considerada discriminatória, o empregador deve provar que houve um motivo justo e sem relação com a condição de saúde do empregado. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) condenou uma concessionária de veículos de Curitiba a pagar uma indenização de R$ 10 mil para seu ex-chefe de oficina, diagnosticado com câncer ósseo, por discriminação no ato da dispensa.

Esse entendimento está descrito na Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. As súmulas do TST são enunciados que orientam as decisões de juízes e tribunais, mostrando como a Justiça do Trabalho tem decidido, repetida e uniformemente, sobre questões específicas.

No caso analisado pela 2ª Turma, o trabalhador foi admitido em fevereiro de 2007, como líder de oficina e, em maio de 2008, sofreu um acidente de trabalho que causou uma lesão em seu pé esquerdo e a lesão evoluiu para uma neoplasia maligna. Mais tarde no mesmo ano, ele foi afastado do trabalho recebendo benefício previdenciário. Essa situação durou até março de 2024, quando o INSS cessou o benefício, ainda que ele continuasse em tratamento oncológico. Quinze dias após o retorno ao trabalho, o empregado foi dispensado sem justa causa.

Como a empresa não comprovou motivo justo para a dispensa, limitando-se a argumentar que não houve discriminação e a defender seu direito legal de demitir sem necessidade de motivação, a turma julgadora considerou discriminatória a dispensa, gerando o dever de indenizar o trabalhador por danos morais.

“Desse modo, acometido o empregado de neoplasia grave e não tendo a ré se desincumbido do ônus que lhe competia, prevalece a presunção de veracidade da alegação do autor de que a dispensa ocorrera por razões discriminatórias, nos termos da súmula 443 do TST”, concluiu a relatora do caso, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão.

Da decisão, cabe recurso.

 

TRT/SP anula justa causa aplicada a empregado que beijou seu colega em serviço

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o pedido da empresa, uma rede de supermercados, e manteve a anulação da justa causa aplicada a um empregado demitido por ser flagrado beijando um colega de serviço. O colegiado também negou o pedido de danos morais feito pelo empregado, por entender que ele não conseguiu provar o alegado prejuízo decorrente da acusação de “mau procedimento”, que fundamentou a justa causa.

De acordo com uma testemunha da empresa, que presenciou o ocorrido, o trabalhador foi visto na guarita do estacionamento, onde estava de pé, beijando outro empregado. Ambos foram demitidos por justa causa. Segundo defendeu a reclamada, os dois infringiram o Código de Ética adotado pela empresa desde 2019, que não mais permite “relação de liderança e subordinação, seja direta ou indireta, entre colaboradores que possuem parentesco de primeiro grau ou possuem algum tipo de relacionamento amoroso”. A empresa justificou a adoção de um código de ética interno “visando a contínua melhoria da aderência às boas práticas de mercado”. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, que anulou a justa causa, entendeu que “a penalidade aplicada ao empregado decorrente de um beijo, que não ocorreu entre líder e subordinado, é penalidade desproporcional ao ato cometido”.

A relatora do acórdão, desembargadora Mari Angela Pelegrini, no mesmo sentido do Juízo de primeiro grau, ressaltou que “não havia relação de liderança e subordinação” entre o autor, um auxiliar de contabilidade, e o outro empregado. A relatora também afirmou que “não há como caracterizar o fato como incontinência de conduta, alínea “b” que ocorre quando há comportamentos inadequados de natureza sexual no ambiente de trabalho, que demonstrem falta de pudor e desrespeito aos colegas ou à empresa”. Assim, “ao punir com a pena capital o empregado, por conduta que não se revela grave o suficiente para caracterizar a incontinência de conduta ou mau procedimento, implica abuso do direito do empregador, dada a desproporcionalidade do ato e a pena aplicada”, e por isso “não subsiste a penalidade aplicada”, concluiu.

Processo 0011836-61.2024.5.15.0009

TJ/MG: Justiça nega indenização a usuária banida de jogo de celular

Decisão confirmou legitimidade da suspensão da conta no Free Fire, por hack, e afastou responsabilidade das rés.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que julgou improcedentes os pedidos de uma usuária do jogo de celular Free Fire contra as empresas Garena Agenciamento de Negócios Ltda. e Google Brasil Internet Ltda.

A decisão reconheceu a legitimidade do banimento permanente da conta da usuária após a comprovação do uso de softwares não autorizados (hacks), prática conhecida como “doping virtual”.

A usuária ingressou com ação na Justiça após ter sua conta de patente “Mestre” suspensa de forma definitiva. Na petição inicial, ela pleiteava a reativação da conta, indenização de R$ 6 mil por danos morais e reembolso de R$ 35,99, referentes às moedas virtuais (“diamantes”) adquiridas pela autora em seu perfil virtual.

Ela alegava que a suspensão da conta teria sido arbitrária e baseada em mensagens automáticas enviadas pelo suporte da Garena (desenvolvedora do Free Fire), ferindo o dever de informação.

A decisão de 1ª Instância negou os pedidos por considerar que a Garena comprovou a infração cometida pela autora. Relatórios do sistema antifraude da empresa demonstraram que a conta foi alvo de denúncias de 50 jogadores diferentes durante o período de monitoramento.

O magistrado de 1º Grau destacou, ainda, o comportamento contraditório da autora. Antes da abertura do processo, ela enviou e-mails à empresa alegando que sua conta havia sido invadida por terceiros e que eles haviam usado hacks. Contudo, no decorrer da ação judicial, negou conhecimento sobre o uso de programas ilegais em sua conta do jogo.

Diante da decisão da Comarca de Uberlândia, a autora recorreu. Em 2ª Instância, o relator, desembargador Nicolau Lupianhes Neto, manteve o entendimento de que a Garena agiu para proteger a integridade do ambiente competitivo.

O magistrado ressaltou que a empresa não é obrigada a fornecer detalhes técnicos do sistema de detecção, pois isso comprometeria o sigilo industrial e a segurança da plataforma.

Sobre os pedidos financeiros, o relator entendeu que não cabe reembolso para itens virtuais, pois são licenças de uso vinculadas à manutenção das regras do jogo, as quais foram violadas pela própria usuária.

Quanto à Google Brasil, foi mantida sua exclusão do processo por ser apenas uma plataforma de distribuição de aplicativos, sem ingerência sobre as punições aplicadas pela desenvolvedora.

Os desembargadores Cláudia Maia e Luiz Carlos Gomes da Mata acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.21.041255-7/003

TJ/MG: Adolescente terá nome de dois pais na certidão de nascimento

Decisão da Comarca de Campina Verde reconhece a evolução das estruturas familiares.


Um adolescente passará a ter, na certidão de nascimento, o registro de dois pais junto do nome da mãe. A multiparentalidade foi reconhecida em decisão da Comarca de Campina Verde (MG), no Triângulo Mineiro, que determinou a inclusão do nome do pai de criação no registro do jovem.

A ação para reconhecimento desse direito foi movida pelo pai biológico, cujo nome já constava na certidão original, pela mãe, pelo pai de criação e pelo próprio adolescente. Todos concordaram com o registro dos dois vínculos paternos. Nos autos, demonstraram que o pai de criação, atual companheiro da mãe, exerce a paternidade, provendo afeto, sustento e educação, desde a infância do garoto.

A juíza Cláudia Athanasio Kolbe destacou a singularidade do caso:

“Enquanto o Poder Judiciário rotineiramente se depara com lides em que a busca pelo reconhecimento da filiação é uma jornada de resistência e necessidade, este processo revela uma realidade distinta e alvissareira.”

Referência paterna

Relatório técnico-social atestou que o pai socioafetivo era referência paterna para o adolescente, e um laudo psicológico confirmou a estabilidade e a qualidade do vínculo afetivo entre eles. O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) também emitiu parecer favorável ao pedido.

“O adolescente possui a rara sorte de ser duplamente querido. Conta com um pai biológico que, com nobreza e desprendimento, reconhece o papel fundamental de outra pessoa na criação do seu filho, e um pai socioafetivo que, por livre e espontânea vontade, busca gravar formalmente seu nome na história do jovem, que já o tem como referência paterna”, reconheceu a magistrada.

Afetividade

A decisão foi fundamentada no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, no direito à busca pela felicidade e no conceito jurídico da afetividade, previsto no artigo 1.593 do Código Civil. A juíza citou o Tema 622, de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal (STF), que admite o reconhecimento concomitante da paternidade socioafetiva e biológica.

“Essa multiplicidade de laços não apenas amplia a rede de proteção e suporte ao menor, mas também reafirma a prevalência do afeto sobre o formalismo genético”, sublinhou a magistrada.

Retificação do registro

A juíza determinou a retificação do registro de nascimento para constar o nome do pai adotivo, ao lado do nome do genitor biológico, no campo da certidão destinado ao pai. O sobrenome também poderá ser acrescido ao nome do jovem.

Com o trânsito em julgado, será expedido mandado para averbação no Cartório de Registro Civil competente.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por compressa esquecida em abdômen após cesariana

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização de R$ 40 mil a paciente vítima de erro médico no Hospital Regional de Santa Maria. A equipe cirúrgica deixou uma compressa no abdômen da mulher durante cesariana de emergência realizada em janeiro de 2020.

A paciente foi submetida ao procedimento cirúrgico em razão de descolamento prematuro de placenta com óbito fetal e hemorragia grave. Ao final da cirurgia, a descrição do parto registrou a contagem de uma compressa a mais, embora radiografia realizada na sala não identificasse corpo estranho. Após receber alta médica, a mulher passou a sentir dores intensas na região abdominal. Em 2023, procurou atendimento no Estado de Goiás, onde tomografia computadorizada constatou possível gossipiboma (termo médico para material cirúrgico esquecido no corpo). A paciente foi submetida a nova cirurgia exploratória, que confirmou e retirou a compressa deixada no procedimento anterior.

A autora ajuizou ação de reparação por danos morais e estéticos contra o Distrito Federal. A 8ª Vara da Fazenda Pública condenou o ente público ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. Ambas as partes recorreram da decisão. O DF alegou ilegitimidade passiva, ausência de erro médico e valores excessivos. A paciente, por sua vez, pediu majoração dos valores indenizatórios e dos honorários advocatícios.

Ao analisar os recursos, o colegiado destacou que o laudo pericial comprovou o erro médico. O perito judicial concluiu que houve “negligência da equipe médica ao deixar uma compressa no abdômen da paciente”. Os desembargadores ressaltaram que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, mas exige demonstração do erro profissional nos casos de atendimento médico. O relator enfatizou que “a falha na prestação do serviço público de saúde que resulta em gossipiboma configura violação aos direitos da personalidade e enseja reparação por dano moral e estético”.

A Turma considerou os valores fixados proporcionais à violação ocorrida e adequados às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, sem configurar enriquecimento sem causa. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% do valor da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709625-54.2024.8.07.0018

TJ/RN: Justiça derruba lei municipal que flexibilizava regras de poluição sonora

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Municipal nº 507/2005, do Município de Santa Cruz, que estabeleciam limites de emissão sonora mais permissivos do que aqueles previstos na legislação estadual e federal de proteção ambiental. A decisão foi proferida pelo Tribunal Pleno, à unanimidade, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte.

A relatoria do caso ficou a cargo da desembargadora Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa. Os dispositivos questionados autorizavam a emissão de sons e ruídos de até 85 decibéis, tanto em ambientes internos quanto externos. Segundo o TJRN, esses parâmetros contrariam os limites máximos estabelecidos pela legislação estadual (Lei nº 6.621/1994), pelas normas técnicas da ABNT e pela Resolução nº 001/1990 do CONAMA, que fixam níveis significativamente inferiores, especialmente em áreas residenciais e no período noturno.

De acordo com o acórdão, embora os municípios possam legislar sobre meio ambiente no âmbito do interesse local, essa competência é suplementar, não podendo resultar em redução do nível de proteção ambiental já assegurado por normas estaduais e federais. Nesse sentido, o Tribunal destacou que a Constituição permite ao município editar regras mais restritivas, jamais mais permissivas, sob pena de violação à competência legislativa concorrente prevista na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

A relatora ressaltou a aplicação do Princípio da Vedação ao Retrocesso Ambiental, segundo o qual é proibida a edição de normas que fragilizem direitos ambientais já consolidados. Para o TJRN, ao ampliar os limites toleráveis de poluição sonora, a lei municipal representou um retrocesso na proteção ao meio ambiente e à saúde da população, afrontando o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

O Acórdão segue jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente o entendimento firmado no Tema 145 da Repercussão Geral, segundo o qual a atuação legislativa municipal em matéria ambiental deve ser harmônica com as normas gerais federais e estaduais, respeitando sempre os padrões mínimos de proteção ambiental.

TJ/MA: Justiça nega indenização a mulher que caiu no golpe do whatsapp

Uma instituição bancária não pode ser responsabilizada se uma cliente caiu em um golpe via whatsapp, clicando em um link suspeito. Foi dessa forma que entendeu o Judiciário, por meio do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, julgando improcedente a ação de uma mulher, que teve como parte demandada o Banco do Brasil. Na ação, a autora narrou que, em 4 de dezembro de 2025, recebeu uma mensagem via aplicativo whatsapp informando sobre a expiração de pontos do cartão. Ao clicar no link suspeito contido na mensagem, foi direcionada a uma página.

Em seguida, recebeu uma ligação de um indivíduo que se identificou como gerente de sua conta, que a instruiu a realizar uma videochamada e apontar seu aparelho celular para um “QR-code”. Após seguir as instruções, a tela de seu celular ficou preta. A autora alega ter descoberto, em seguida, a realização de quatro empréstimos não autorizados, uma compra no cartão de crédito e diversos pagamentos de contas, totalizando o valor de R$ 14.407,96. Após o ocorrido, ela registrou boletim na polícia e entrou na Justiça, pedindo a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores indevidamente lançados e indenização por danos morais.

Em contestação, a instituição bancária alegou ausência de responsabilidade da instituição financeira pelos fatos narrados. Sustentou que a fraude ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, que agiu com negligência ao clicar em link suspeito, fornecendo dados e seguindo instruções de terceiros em um golpe de engenharia social. Afirmou que a segurança bancária foi violada por atos da própria consumidora, que não observou os protocolos básicos de segurança. Por fim, pediu pela improcedência dos pedidos.

Para o Judiciário, os fatos narrados pela própria autora, confirmados pelos documentos anexados ao processo, demonstraram que a fraude não decorreu de uma falha na segurança interna do sistema bancário, mas sim de uma ação deliberada da consumidora que, infelizmente, foi vítima de um golpe. “Conforme o relato, a autora recebeu uma mensagem de whatsapp com um link suspeito sobre pontos Livelo (…) Ao clicar no link, abriu-se a porta para a ação dos fraudadores (…) Em seguida, recebeu uma ligação de um suposto ‘gerente’ que a convenceu a realizar uma videochamada e, o que é mais grave, a apontar seu celular para um ‘QR-code’, permitindo, presumivelmente, o acesso remoto ao seu dispositivo ou a validação de transações”, observou o juiz Licar Pereira.

CULPA DA AUTORA

Para ele, é inegável que a autora foi vítima de um criminoso. “No entanto, suas ações foram determinantes para a concretização do golpe, pois, ao clicar em um link de origem duvidosa, ao interagir com um suposto ‘gerente’ por videochamada sem qualquer verificação de identidade, e, principalmente, ao seguir a instrução de apontar o celular para um QR-code fornecido por um terceiro, a autora desconsiderou protocolos básicos de segurança digital que são amplamente divulgados e de conhecimento de todos (…) Tais condutas configuram a culpa exclusiva da vítima, pois foram os atos da própria consumidora que propiciaram e viabilizaram a fraude”, destacou.

O magistrado ressaltou que o banco não teve participação ou controle sobre as ações da autora ao clicar no link, interagir com o fraudador ou permitir o acesso ao seu dispositivo. “A jurisprudência tem reiteradamente afastado a responsabilidade das instituições financeiras em casos de engenharia social quando a conduta do consumidor é contribui para a ocorrência do dano (…) Ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, o dever de diligência mínima é exigível (…) A autora, ao seguir as instruções de um terceiro desconhecido, que se valeu de um golpe sofisticado, assumiu o risco da operação, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido”, pontuou, decidindo pela improcedência dos pedidos da autora.

TJ/DFT: Justiça condena Distrito Federal por demora em cirurgia cardíaca de recém-nascido

A 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal por falha na prestação do serviço público de saúde que resultou no óbito de recém-nascido.

De acordo com o processo, o bebê foi diagnosticado poucos dias após o nascimento com cardiopatia congênita grave, com indicação médica de cirurgia cardíaca de urgência. Apesar da gravidade do quadro e da existência de decisões judiciais determinando a realização urgente do procedimento, a cirurgia somente foi realizada semanas depois. A criança faleceu no dia seguinte à intervenção.

Em sua defesa, o DF sustentou que não havia disponibilidade imediata de leitos e que buscou “incessantemente” um leito para a internação do paciente. Argumentou, ainda, que o estado clínico do recém-nascido recomendaria a espera por ganho de peso e que o atendimento prestado ocorreu dentro dos limites técnicos possíveis, uma vez que o paciente “permaneceu assistido por equipe multidisciplinar”.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que a situação configurou omissão específica do Estado, uma vez que havia dever constitucional de prestar assistência à saúde, agravado pelo descumprimento de ordens judiciais expressas. Também destacou o fato de o argumento acerca da recomendação de espera para ganho de peso ter sido rebatido pela perícia.

Por fim, a decisão ressaltou que a demora excessiva, a classificação inadequada da cirurgia como eletiva e a inércia administrativa retiraram do paciente uma chance de sobrevida, o que caracteriza falha grave do serviço público. “A falha não se limitou à ausência de vagas — argumento que, por si só, não exime o Estado do dever de custear o atendimento em rede privada se necessário —, mas estendeu-se à classificação inadequada do grau de urgência e à demora injustificada em cumprir determinações judiciais”, concluiu o magistrado.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar a quantia de R$ 200 mil, sendo R$ 100 mil para cada genitor, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Falta de dolo leva à absolvição em caso de bolsa-atleta

Desorganização administrativa na gestão não configura fraude ao erário.


Um réu foi absolvido da acusação de peculato em ação penal que apurava supostas irregularidades na concessão e no pagamento de bolsas-atleta e bolsas-técnico no município de Brusque/SC, em 2021. A decisão é do juízo da Vara Criminal da comarca e reconheceu que, embora tenham sido identificadas falhas administrativas, não ficou comprovada a intenção do então diretor-geral da Fundação Municipal de Esportes de desviar recursos públicos.

O caso teve início a partir de notícia sobre possíveis problemas na execução do programa municipal de bolsas esportivas. As apurações apontaram falhas como preenchimento incompleto de formulários, ausência de documentos exigidos, pagamentos realizados fora dos critérios legais e registros administrativos inconsistentes. Diante disso, foi instaurada uma tomada de contas especial pelo município, procedimento administrativo destinado a apurar responsabilidades e eventual prejuízo ao erário.

O relatório confirmou a existência de irregularidades, incluindo pagamentos feitos antes da publicação e homologação dos editais, repasses em duplicidade, concessão de bolsas a beneficiários não inscritos e divergências nos valores pagos. No entanto, a análise das provas e os depoimentos colhidos em juízo indicaram um cenário de desorganização administrativa, falta de estrutura e desconhecimento técnico, sem indícios de apropriação ou desvio de recursos em benefício próprio ou de terceiros.

A decisão também considerou que os mesmos fatos foram analisados em uma ação de improbidade administrativa, na qual igualmente se concluiu pela inexistência de dolo. Nessa esfera, ficou reconhecido que se tratava de falhas administrativas e não de conduta intencionalmente ilícita. Além disso, não houve comprovação de que os beneficiários tenham deixado de prestar os serviços previstos, ainda que alguns pagamentos tenham ocorrido em desacordo com as normas.

Com base nesse conjunto de elementos, o juízo entendeu que não havia certeza suficiente para uma condenação criminal, que exige prova segura da autoria e da culpa. Assim, a denúncia foi julgada improcedente e o réu absolvido com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), que prevê absolvição quando não há prova suficiente para a condenação.

Processo n. 5005853-86.2024.8.24.0011/SC

TJ/RJ mantém condenação da Coca-Cola e de empresa de seguros por caco de vidro em refrigerante de consumidor

A Coca-Cola Indústria de Bebidas S/A e a Royal e Sunalliance Seguros do Brasil S.A. terão que pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, ao consumidor Waldecir Francisco de Souza que, ao ingerir o refrigerante, observou que o líquido continha fragmentos de vidro. A decisão é dos desembargadores da 18ª Câmara de Direito Privado, que mantiveram a condenação do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu/RJ.

Em agosto de 2013, após comprar 12 garrafas de 290 ml do refrigerante, Waldecir, ao ingerir o líquido de uma das garrafas, sentiu a garganta arranhar. Foi quando percebeu vários fragmentos de vidro grudados no interior da garrafa.

Após terem sido condenadas ao pagamento da indenização pelo juízo da primeira instância, a empresa de bebidas e a seguradora recorreram da decisão, agora mantida pela 18ª Câmara. Os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Claudio de Mello Tavares que considerou apropriado o valor da indenização.

“No caso em apreço, o demandante chegou a ingerir o produto, contendo cacos de vidro. Apesar de não haver prova de lesão, o fato importa em grave risco à integridade física do consumidor. Destarte, o valor de R$ 10.000,00 não deve ser reduzido.”

Em seu voto, o desembargador relator refutou a alegação apresentada pela seguradora na apelação contra a decisão da primeira instância de que o contrato não prevê cobertura para danos morais, mas somente se restringe a dano material.

“Diversamente do alegado pela seguradora, o caco de vidro ingerido pelo demandante arranhou sua boca e garganta, além do quadro de dores no estômago apresentado e que o levou a procurar atendimento médico três dias depois do ocorrido, o que deve ser considerado dano ao corpo e que, pelas regras de experiência comum e pela prova documental, tem-se como provado. (…) Desse modo, sendo o dano moral decorrente diretamente do dano corporal, está abrangido pela cobertura contratual.”

Processo nº 0162219-84.2013.8.19.0038.


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