TJ/PB: Justiça reconhece direito de pessoa com deficiência visual monocular ao passe livre em transporte coletivo

A Justiça da Paraíba julgou procedente ação que garantiu o direito ao passe livre no transporte coletivo urbano de João Pessoa a uma pessoa com deficiência visual monocular. A decisão foi proferida pelo juiz Gustavo Procópio Bandeira de Melo, da 2ª Vara Cível da Capital, no processo nº 0864359-06.2024.8.15.2001.

A demanda foi ajuizada com o objetivo de afastar a negativa administrativa imposta pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Pessoa (SINTUR/JP), que condicionava a concessão do benefício a critérios restritivos previstos em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

Na sentença, o magistrado destacou que a Constituição Federal assegura o transporte como direito social e impõe ao Estado o dever de promover a inclusão e a acessibilidade das pessoas com deficiência, vedando qualquer forma de discriminação. Ressaltou ainda que a Lei Federal nº 14.126/2021 reconhece expressamente a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, para todos os efeitos legais, sendo suficiente, por si só, para caracterizar a condição de pessoa com deficiência

O juiz também fundamentou a decisão na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e na legislação municipal de João Pessoa, que garantem o direito ao transporte acessível em igualdade de condições, sem distinção quanto ao grau da deficiência. Para o magistrado, a diferenciação baseada em níveis de comprometimento visual configura discriminação injustificada e afronta os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da não discriminação

Outro ponto afastado na decisão foi a alegação de ausência de previsão orçamentária. Conforme consignado na sentença, eventual impacto financeiro deve ser resolvido entre o poder concedente e as concessionárias do serviço público, não podendo servir de fundamento para a supressão de direito fundamental da pessoa com deficiência

Com o julgamento do mérito, foi confirmada a tutela de urgência anteriormente concedida. O SINTUR/JP foi condenado a conceder e manter o benefício do passe livre à parte autora, de forma definitiva, expedindo a carteira correspondente, caso ainda não o tenha feito, ou regularizando-a, se já emitida provisoriamente.

TJ/RN: Empresa de outlet online é condenada por danos morais após demora em reembolso de compra cancelada

O 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN condenou empresa de outlet online que vende produtos de marcas famosas com grandes descontos ao pagamento de indenização por danos morais a uma consumidora que teve sua compra cancelada. O caso envolve também longa demora para receber o reembolso. A sentença é da juíza Giulliana Silveira de Souza e reconhece que a demora na devolução do valor ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.

Segundo os autos do processo, a cliente realizou uma compra no valor de R$ 344,79 pelo aplicativo da empresa, mas foi posteriormente informada de que o pedido havia sido cancelado. Apesar disso, não recebeu imediatamente o valor pago e, por isso, buscou o Poder Judiciário para reaver a quantia e pedir indenização por danos morais.

No processo, a consumidora afirmou que tentou diversas vezes resolver a situação de forma administrativa, entrando em contato com a empresa, mas não obteve solução antes de ajuizar a ação. Ao se defender, a empresa alegou que cumpriu seu dever de informação e que a cliente teria aceitado livremente os termos de uso da plataforma. Sustentou ainda que o reembolso já havia sido realizado antes do ajuizamento da ação e que não haveria comprovação de danos morais.

Ao analisar o caso, a juíza reconheceu que, de fato, o reembolso foi efetuado antes da sentença, o que levou à extinção do pedido de restituição por perda superveniente do objeto, ou seja, não havia mais o que decidir sobre esse ponto.

No entanto, quanto aos danos morais, a magistrada entendeu que a consumidora sofreu prejuízo extrapatrimonial. Isso porque ela precisou esperar mais de três meses para receber o valor de volta, mesmo tendo procurado a empresa repetidamente, só obtendo solução após ingressar com a ação judicial.

Ela explicou que o reconhecimento da responsabilidade civil requer comprovação de uma conduta ilícita por parte do demandado, conforme previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Aliado a isso, exige comprovação de um dano extrapatrimonial suportado pelo requerente e, por fim, do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

“Na presente demanda, mesmo o reembolso sendo realizado, a autora precisou aguardar mais de três meses desde o cancelamento do pedido para o recebimento do valor, apesar de ter entrado em contato diversas vezes com a demandada, só tendo recebido a quantia após a propositura da presente ação. Entendo que tal demora para realização do reembolso vai além do mero aborrecimento, sendo cabível indenização por danos morais”, escreveu a juíza.

Diante disso, a empresa foi condenada a pagar R$ 1 mil a título de danos morais, com aplicação da taxa Selic desde o arbitramento. A sentença também prevê multa de 10% caso a empresa não cumpra a condenação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado.

TJ/RN: declara inconstitucional criação de cargos comissionados em município

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) declarou a inconstitucionalidade de parte da Lei Municipal nº 451/2025, do Município de Lagoa de Velhos, que criou cargos em comissão sem a exigência de escolaridade mínima e com atribuições de natureza técnica, incompatíveis com esse tipo de provimento.

A decisão foi tomada pelo Tribunal Pleno, em julgamento unânime de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte. O relator do processo foi o desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.

De acordo com o acórdão, a lei municipal criou cargos como Controlador, Procurador, Contador, Tesoureiro e Supervisor de Serviços Gerais sem prever qualquer nível mínimo de escolaridade, o que viola o artigo 26 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

Além disso, o TJRN entendeu que esses cargos possuem atribuições eminentemente técnicas e burocráticas, devendo, portanto, ser preenchidos exclusivamente por meio de concurso público, e não por livre nomeação.

Para os magistrados de segundo grau, a criação de cargos comissionados nessas condições afronta os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência administrativa.

O Tribunal reconheceu ainda a perda parcial do objeto da ação em relação ao artigo 7º da lei, que previa gratificações para membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal. O dispositivo foi revogado posteriormente pela Lei Municipal nº 459/2025, o que afastou a análise desse ponto específico.

Efeitos da decisão

Para preservar a segurança jurídica e evitar a interrupção dos serviços públicos, o TJRN modulou os efeitos da decisão, que passam a valer a partir do julgamento.

Os valores já recebidos pelos ocupantes dos cargos declarados inconstitucionais não precisarão ser devolvidos.

O município de Lagoa de Velhos terá o prazo de 12 meses para adequar sua legislação, criando cargos efetivos por concurso público e estabelecendo os requisitos mínimos de escolaridade exigidos pela Constituição.

Por fim, segundo o relator, a decisão segue entendimento já consolidado do TJRN e do Supremo Tribunal Federal, que restringe o uso de cargos comissionados às funções de direção, chefia e assessoramento, vedando sua utilização para atividades técnicas permanentes da administração pública.

TJ/MG: Comerciante tem indenização negada por bloqueio de conta bancária

Justiça considerou que retenção de R$ 154 mil por movimentação atípica visava prevenir fraudes.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Cambuí, no Sul do Estado, que negou indenização ao dono de um restaurante que teve R$ 154 mil bloqueados na conta bancária. Os desembargadores entenderam que a medida de bloqueio, diante da movimentação atípica de valores, justificou-se para prevenir fraudes e estava amparada em cláusulas contratuais.

O comerciante alegou que firmou quatro contratos de fornecimento de refeições, pelos quais recebeu R$ 154 mil em um só dia. O banco, ao verificar a incompatibilidade com a movimentação habitual da empresa de pequeno porte, bloqueou o acesso.

Na ação, o dono do restaurante alegou ter sofrido danos morais com a retenção do dinheiro, já que não conseguiu cumprir o prazo de pagamento de funcionários e fornecedores. O argumento, no entanto, não foi aceito em 1ª Instância, e o empresário recorreu.

Combate a fraudes

O relator do caso, juiz convocado Christian Gomes Lima, concluiu que o bloqueio estava amparado em contrato, diante do fato atípico da operação, e visava à proteção da integridade do sistema de pagamentos.

“No contexto de combate à lavagem de dinheiro e prevenção a fraudes eletrônicas, o bloqueio preventivo de transações as quais destoam do perfil usual do cliente é uma medida de cautela plenamente justificável e até mesmo exigida”, ressaltou o magistrado.

Provas frágeis

Conforme a decisão, o comerciante não conseguiu comprovar os danos morais alegados, já que não apresentou provas de que precisou contrair empréstimos, tendo apenas anexado prints de conversas fora da cadeia de custódia adequada.

“O apelante juntou conversas de aplicativo e anotações informais em bloco de notas para tentar comprovar os prejuízos e o abalo à credibilidade. Ocorre que tais documentos não se revelam hábeis a comprovar, de forma inequívoca e idônea, abalo à honra ou prejuízo moral. A alegação de que foi obrigado a contrair empréstimos emergenciais para suprir a falta de liquidez, gerando endividamento, não foi, minimamente, comprovada”, afirmou o juiz convocado Christian Gomes Lima.

Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Lins acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.406464-5/001

TJ/RN: Plataforma é responsabilizada por não excluir contas utilizadas em golpe contra advogada

Uma advogada que teve seus dados utilizados por estelionatários em um aplicativo de mensagens será indenizada por danos morais.

A sentença, que fixou a indenização no valor de R$ 5 mil, é da juíza Ana Christina de Araújo Lucena Maia, do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN.

De acordo com a sentença, diversos clientes da autora receberam mensagens de, pelo menos, três números diferentes sobre uma suposta “restituição de direito adquirido”. Tratava-se de um golpe que utilizava informações públicas, além da foto profissional e do nome da advogada.

Ao descobrir a fraude, a autora fez alertas em suas redes sociais, registrou Boletim de Ocorrência e solicitou à empresa responsável a suspensão das contas. Apesar das denúncias feitas dentro do aplicativo, os perfis continuaram ativos.

A advogada relatou, ainda, que, diante da omissão da plataforma, uma de suas clientes chegou a ser induzida a participar de uma falsa audiência e transferiu R$ 3 mil via pix ao golpista, que se passou por ela e por um suposto juiz.

Em sua defesa, a empresa ré alegou falta de legitimidade para responder a ação, sustentando que o serviço seria de responsabilidade de outra companhia e que, portanto, não possuiria “poderes ou ingerência sobre o aplicativo”.

Além disso, a companhia sustentou que a fraude teria sido cometida por terceiros com base em informações públicas da autora, e não por falha do serviço. Alegou ainda que as contas denunciadas aparentavam estar inativas, o que justificaria a perda do objeto da ação.

STF e responsabilização das plataformas

A juíza rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e afastou a alegação de perda de objeto, pois não houve comprovação de que todas as contas indicadas haviam sido efetivamente desativadas.

A magistrada Ana Christina de Araújo Lucena também destacou entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre contas inautênticas, segundo o qual as plataformas passam a ser responsabilizadas “no momento em que são notificadas a respeito por denúncia extrajudicial, devendo tomar as medidas cabíveis para removê-las”.

Diante da ausência de contestação específica por parte da empresa quanto à afirmação de que os perfis foram denunciados por clientes, a juíza entendeu como comprovada a ciência da ré sobre o golpe.

“Apesar da denúncia, todavia, os perfis que falsamente indicavam ser seus permaneceram ativos, pelo que houve, por conseguinte, ilicitude”, concluiu a magistrada, que determinou o pagamento de indenização por danos morais, além de reforçar os efeitos da tutela de urgência que já havia ordenado a suspensão das contas falsas.

TJ/RS: Justiça condena homem por maus-tratos após arrastar animal amarrada ao para-choque de seu veículo

O Juiz de Direito Everton Padilha Soares, da Vara Judicial da Comarca de Quaraí/RS, condenou um homem por maus-tratos contra animal doméstico após arrastar uma cachorra amarrada ao para-choque de seu veículo em via pública. A decisão foi proferida em 20/1.O réu recebeu pena de 2 anos e 6 meses, substituída por restritivas de direitos, além de multa e da proibição de guarda de animais pelo mesmo período.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o crime ocorreu em 19/4/25, por volta do meio-dia, no centro da cidade. O acusado foi flagrado conduzindo o automóvel com a cadela amarrada à traseira, sendo arrastada pela rua. Testemunhas relataram que o animal sangrava pelas patas, deixando marcas no asfalto. Mesmo advertido por populares, o homem teria reagido afirmando: “O cachorro é meu, eu faço o que eu quero. Fica quieta que tu não sabe o que tá acontecendo.” Após a chegada da Brigada Militar, ele fugiu do local.

Ao fundamentar a sentença, o magistrado destacou que a materialidade e a autoria ficaram comprovadas por vídeos, fotografias, boletim de ocorrência e testemunhos. Também rejeitou a tese defensiva de ausência de dolo, afirmando que amarrar um animal a um veículo em movimento configura, por si só, conduta cruel e abusiva. Ressaltou ainda que a reação hostil do acusado ao ser advertido por populares evidenciou seu descaso e indiferença em relação à integridade física do animal.

Na decisão, registrou “O rastro de sangue deixado na via pública é prova eloquente do sofrimento infligido. As circunstâncias em que o delito foi cometido são graves e extrapolam o ordinário, já que o réu utilizou um meio particularmente cruel — um automóvel em movimento — para causar sofrimento ao animal, em plena via pública e à luz do dia, expondo a cena de crueldade a diversos transeuntes”.

Cabe recurso da sentença.

TJ/SC: Justiça suspende lei estadual que proibia cotas raciais em universidades

Decisão cita igualdade material e combate ao racismo.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) suspendeu nesta terça-feira, dia 27 de janeiro, em decisão liminar, os efeitos da Lei Estadual 19.722/2026, que proibia a adoção de cotas raciais e outras políticas de ação afirmativa por instituições de ensino superior públicas ou que recebam recursos públicos no Estado.

A norma é questionada em ação direta de inconstitucionalidade proposta por partido político com representação na Assembleia Legislativa. Segundo o autor da ação, a lei viola a Constituição ao contrariar princípios como a igualdade material, a dignidade da pessoa humana, o combate ao racismo, o direito fundamental à educação, a gestão democrática do ensino e a autonomia universitária. Alega ainda que a regra representa um retrocesso social e desrespeita entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a legitimidade das políticas afirmativas.

Ao analisar o pedido de urgência, a relatora da ação, em trâmite no Órgão Especial do TJSC, destacou que a lei entrou em vigor sem período de adaptação, passando a produzir efeitos imediatos sobre o funcionamento das universidades. A decisão aponta que a proibição das ações afirmativas vinha acompanhada de consequências jurídicas relevantes, como a anulação de processos seletivos, a aplicação de sanções administrativas, a responsabilização de agentes públicos e até a possibilidade de restrição no repasse de recursos financeiros.

Para a magistrada, a manutenção provisória da lei poderia gerar situações administrativas de difícil reversão, especialmente no início do ano acadêmico, o que justificou a concessão da tutela de urgência. Preliminarmente, a relatora entendeu presente a plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade material, ao considerar que a proibição ampla e genérica de ações afirmativas de cunho étnico-racial apresenta aparente incompatibilidade com o regime constitucional da igualdade material e com os objetivos de redução das desigualdades e de combate à discriminação.

A decisão também lembra que a jurisprudência do STF já reconheceu a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa, inclusive aquelas com recorte racial, como instrumentos legítimos de promoção da justiça social. Além disso, a relatora identificou indícios de inconstitucionalidade formal, ao observar que a lei, de iniciativa parlamentar, criou sanções administrativas e disciplinares e interferiu na organização das instituições de ensino, matéria reservada à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

Com base nesses fundamentos, o TJSC determinou a suspensão dos efeitos da lei até o julgamento definitivo pelo colegiado. O Governo do Estado e a Assembleia Legislativa foram intimados, no prazo de 30 dias, para prestar informações.

Processo n. 5003378 25.2026.8.24.0000/SC

STF suspende cláusulas coletivas dos Correios decididas pelo TST

Para o ministro Alexandre de Moraes, a Justiça do Trabalho extrapolou sua competência para estabelecer condições de trabalho.


O ministro Alexandre de Moraes, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu um pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinava a aplicação de cláusulas relativas ao pagamento de ticket alimentação/refeição extra (chamado de “vale peru”), plano de saúde, adicional de 200% para trabalho em dia de repouso e gratificação de férias de 70%.

O caso
Os Correios e as entidades representativas dos trabalhadores iniciaram negociações para formalizar novo instrumento coletivo para reger as relações de trabalho no período de 1º/8/2025 a 31/7/2026. Porém, em 16/12/2025, antes do fim das negociações, foi deflagrada greve nacional por tempo indeterminado, o que levou a ECT a entrar com uma ação no TST pedindo a declaração da abusividade da greve.

Em 30/12/2025, o TST decidiu que a greve não foi abusiva e manteve a maior parte das cláusulas do acordo coletivo de trabalho pré-existentes. A empresa então veio ao STF com a alegação de que as obrigações estabelecidas na decisão ultrapassavam o chamado poder normativo da Justiça do Trabalho, ou seja, sua competência para definir condições de trabalho, “causando grave lesão à ordem pública e à ordem econômica”.

Segundo a ECT, o pagamento do ticket extra (cláusula 48) gera uma despesa de aproximadamente R$ 213 milhões por ano, o do plano de saúde (cláusula 54) de cerca de R$ 1,4 bilhão, o adicional de trabalho em dia de repouso de 200% (cláusula 57) tem valor estimado de R$ 17 milhões e a gratificação de férias (cláusula 75) tem impacto financeiro em torno de R$ 272,9 milhões. A empresa argumenta que essas cláusulas foram mantidas pelo TST em um contexto de profunda crise financeira da ECT, em que os dados contábeis acumulados até setembro de 2025 indicam um prejuízo líquido acumulado de R$ 6,056 bilhões.

Limites
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes concluiu que os argumentos da ECT sinalizam uma extrapolação indevida do poder normativo da Justiça do Trabalho, demonstrando a plausibilidade do direito alegado. Segundo ele, a jurisprudência do Supremo é consolidada no sentido de que o poder normativo da Justiça do Trabalho deve respeitar os limites previstos na Constituição e na legislação. O ministro avaliou, ainda, que as alegações da ECT indicam possível afronta ao precedente firmado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 que afastou a manutenção de cláusulas de acordos e convenções coletivas após o fim de sua vigência.

Para o ministro Alexandre, também ficou demonstrado risco de dano, em razão do elevado impacto financeiro da implementação de cada parcela e da delicada situação financeira enfrentada pela empresa.

A decisão foi tomada no Pedido de Suspensão de Segurança (SS) 5731.

Veja a decisão.
Medida cautelar na suspensão de segurança nº 5.731/DF

 

 

STJ fixa critérios para uso de medidas atípicas na execução civil

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.137 dos recursos repetitivos, reafirmou a possibilidade de adoção dos meios atípicos no processo de execução civil, ao mesmo tempo em que fixou critérios objetivos para sua aplicação em todo o país. Segundo o colegiado, a medida atípica deve ser sempre fundamentada em cada caso concreto, tem caráter subsidiário em relação aos meios executivos principais e deve observar os princípios do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Prevista no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, as medidas executivas atípicas são ferramentas postas à disposição do juiz para forçar o devedor a cumprir uma obrigação civil (como o pagamento de uma dívida), especialmente quando os meios tradicionais (como o bloqueio de bens) não são suficientes. Alguns exemplos desses mecanismos atípicos são a apreensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte, além do bloqueio de cartões de crédito.

A seção fixou a seguinte tese repetitiva:

“Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”

Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que haviam sido suspensos em todo o território nacional à espera do julgamento pelo STJ.

STF reconheceu constitucionalidade das medidas atípicas
O relator do recurso repetitivo, ministro Marco Buzzi, explicou que o Código de Processo Civil concedeu ao magistrado poderes para garantir a celeridade e a efetividade da tutela executiva, autorizando, no artigo 139, inciso IV, a adoção de “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, inclusive nas execuções de prestação pecuniária”.

Segundo o voto, essa opção legislativa é uma resposta à recorrente ineficiência da execução pelos meios convencionais (como o bloqueio de valores e a penhora), permitindo ao juiz, diante das circunstâncias do caso, averiguar qual medida deve ser “aplicada em concreto, atendendo, assim, os princípios do melhor interesse do credor e da menor onerosidade do devedor”.

Marco Buzzi destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5.941, em 2023, reconheceu a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, condicionando a aplicação das medidas executivas atípicas, em cada caso concreto, à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre em respeito às garantias fundamentais.

Para o ministro, confirmada a constitucionalidade do dispositivo legal pelo STF, cabe ao STJ, como corte responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal, a definição de balizas claras para orientar juízes e tribunais na aplicação do dispositivo, mas não a análise de milhares de demandas individuais sobre o cabimento de cada medida atípica no caso concreto.

Viabilidade dos meios atípicos não autorizam atuação arbitrária do juiz
De acordo com o relator, embora previstos no CPC e com constitucionalidade reconhecida pelo STF, os meios atípicos de execução civil não configuram uma autorização para o juiz atuar de forma arbitrária. Ao contrário, apontou, exige-se decisão fundamentada do julgador, com base em parâmetros previamente definidos pelo sistema constitucional e processual.

Citando precedentes do STJ sobre a matéria, Marco Buzzi ressaltou que a decisão judicial que aplica os meios atípicos deve ser fundamentada com base nas especificidades constatadas caso a caso; a motivação judicial apresentada deve revelar proporcionalidade e razoabilidade na medida executiva, inclusive quanto ao tempo de duração da restrição imposta; e a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária aos meios convencionais e deve observar o contraditório, especialmente quanto à necessidade de prévia advertência ao devedor.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1955539 e REsp 1955574

TST: Construtora não é responsabilizada por assassinato de encarregado em canteiro de obra

Crime foi considerado fato isolado, praticado por pessoas sem relação com o trabalho.


Resumo:

  • A SDI-2 do TST afastou a responsabilidade de uma construtora pelo assassinato de um empregado em canteiro de obra.
  • A família do empregado alegava que não havia segurança no local e que o crime poderia estar ligado ao exercício do cargo.
  • Contudo, o crime foi considerado um fato isolado, pois nem a culpa da empresa nem a relação entre o assassinato e o trabalho foram comprovadas.

A família de um prestador de serviços da Andrade Gutierrez Engenharia S.A. morto a tiros em uma obra em Santos (SP) não receberá indenização da empresa. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que não há elementos que vinculem o homicídio às atividades desempenhadas pelo trabalhador ou à conduta da empregadora.

Encarregado foi assassinado com três tiros
O crime ocorreu em novembro de 2012. O encarregado conversava no pátio da obra quando dois homens vestidos com uniforme da empresa invadiram o local por um terreno lateral. Um deles levou a vítima para trás de um contêiner e disparou três vezes à queima-roupa. O trabalhador foi socorrido, mas morreu a caminho do hospital.

Na ação trabalhista, a família sustentou que a empresa teria falhado ao não garantir segurança adequada e ao permitir a entrada de terceiros armados no canteiro. Segundo seu relato, o encarregado teria sofrido ameaças após demitir dois colaboradores suspeitos de furto.

O processo tramitou em todas as instâncias, e a conclusão foi a de que o homicídio resultou de ação de terceiros sem relação com o contrato de trabalho. De acordo com esse entendimento, não se pode exigir do empregador que realize revistas diárias ou mantenha vigilância completa em toda a extensão da obra, e o uso de uniforme pelos criminosos não comprova falha de segurança, já que as peças podem ser reproduzidas.

Família tentou anular decisão desfavorável
Com o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), os familiares apresentaram ação rescisória, a fim de anular a decisão desfavorável. O argumento era de que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) teria incorrido em “erro de fato” ao considerar o crime premeditado, uma vez que havia indícios de motivação ligada ao exercício do cargo. O erro de fato é uma das hipóteses legais que permitem a rescisão de uma decisão definitiva.

O TRT, porém, julgou a ação rescisória improcedente, reiterando que o crime foi resultado da ação de pessoas estranhas à relação contratual. A família então recorreu ao TST.

Culpa da construtora pelo assassinato deve ser comprovada
A relatora, ministra Liana Chaib, manteve integralmente o entendimento do TRT. Ela afirmou que, para haver indenização, seria necessária a comprovação da culpa da empresa e do nexo entre a atividade e a morte — requisitos que não foram demonstrados. Segundo a ministra, mesmo medidas adicionais de cautela não impediriam o crime, caracterizado como fato de terceiro que afasta o nexo causal.

Chaib também afastou a alegação de erro de fato, observando que o TRT se baseou nas provas dos autos e analisou detalhadamente a dinâmica do crime.

A decisão foi unânime.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat