TRF4: Justiça Federal condena homem de 56 anos por apologia ao nazismo em rede social

A 2ª Vara Federal de Santana do Livramento condenou um homem de Santa Maria/RS. por crime de racismo após publicação na rede social “X” (antigo Twitter) em que fazia comentário de apologia ao nazismo. A sentença, do juiz federal Lademiro Dors Filho, foi publicada em 23/1.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal(MPF), que denunciou o réu após confirmar que a conta na rede social era do homem. Segundo a denúncia, o comentário teve a intenção de proferir discurso discriminatório e ofensivo, incitando e induzindo o discurso de ódio contra grupos sociais. Na publicação, lê-se: “Essa é a prova atual e visual que Hitler estava certo”.

O magistrado concluiu que a materialidade e autoria foram comprovadas nos autos do inquérito e interrogatório do réu. Quanto ao dolo, foi observado que o réu utilizava de um nome diferente do próprio na rede social X, para evitar a sua responsabilização pelo ato, e indica consciência da sua gravidade.

Para Dors Filho, a declaração em rede social revela preconceito intencional contra os grupos sociais que foram vítimas do regime nazista de Adolf Hitler. “A apologia ao nazismo – ideologia racista, ultranacionalista e antidemocrática, baseada no mito da ‘superioridade racial’ – contraria o compromisso do Brasil com os direitos humanos e, de modo especial, com o repúdio ao racismo”, apontou o juiz.

O magistrado julgou procedente a ação penal, condenando o réu a dois anos de reclusão, pena base para o delito previsto no artigo 20, § 2°, da Lei n° 7.716/08, e ao pagamento do valor de 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), mais indenização por danos morais coletivos, fixada em R$ 20 mil.

TRT/SP: Operadora de saúde é condenada por etarismo ao dispensar trabalhadoras acima de 50 anos

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região manteve, por unanimidade, o entendimento de 1º grau e confirmou a obrigação de operadora de saúde em indenizar quatro trabalhadoras com mais de 50 anos por terem sofrido dispensa discriminatória. Para o colegiado, provas documentais e testemunhais evidenciaram ter havido “seletividade etária” na rescisão contratual das empregadas.

Todas as reclamantes trabalhavam havia mais de uma década na instituição e foram dispensadas após fusão empresarial com outro grupo de saúde. Elas contaram que atuavam no setor de cadastro e que nove profissionais foram desligados(as) da área, seis com idades superiores a 50 anos. Quem ficou acima dessa faixa etária seriam pessoas com deficiência (PcDs).

A reclamada alegou que o motivo dos cortes foi redução de custos e que o critério utilizado foi o de maior salário, sendo que as atingidas estavam entre os vencimentos mais altos pelo tempo de casa. Testemunha das reclamantes, no entanto, disse que presenciou gerentes dizendo que iriam demitir “todas as velhas” e que quem era aposentado também foi dispensado. Outra testemunha ouvida nos autos confirmou que os dois funcionários 50+ que permaneceram no setor eram PcDs.

No acórdão, o desembargador-relator Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira pontuou que a sentença de origem fundamentou-se em “robusto conjunto probatório” para demonstrar a prática de etarismo pela empresa. “Considerando que a dispensa discriminatória é aquela que se funda em motivo torpe, como a idade avançada, a doença ou outra condição pessoal que gere estigma ou preconceito, e que tais motivos são vedados pela ordem jurídica […], impõe-se a manutenção da r. sentença que reconheceu a prática discriminatória e condenou a reclamada ao pagamento da respectiva indenização”.

Para o magistrado, a prova produzida nos autos é suficiente para afastar a alegação de que as dispensas foram reestruturais ou de corte de custos, “evidenciando a intenção da empregadora em se desvencilhar de trabalhadores mais antigos”. A Turma também manteve a condenação de R$ 15 mil para cada reclamante em razão dos danos morais sofridos.

O processo pende de exame de admissibilidade de Recurso de Revista pelo TRT-2.

Processo nº 1000045-36.2025.5.02.0064

TJ/MG: Tatuador é condenado por serviço não finalizado

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou a indenização a ser paga por um tatuador a uma cliente devido a não conclusão de uma tatuagem. Os danos morais foram elevados de R$ 4 mil para R$ 5 mil, e os danos materiais, referentes à conclusão do serviço com outro profissional, mantidos em R$ 2,4 mil.

A cliente ajuizou a ação na Comarca de Uberaba, no Triângulo Mineiro. Ela alegou que, em agosto de 2023, por meio de redes sociais, teve contato com o anúncio do profissional que cobraria o preço simbólico de R$ 450 por uma tatuagem que participaria de um festival. Informou, ainda, que aceitou ser “tela humana”, fez o pagamento e combinou que tatuaria a imagem de uma bruxa na perna.

Segundo o processo, a tatuagem não chegou a ser concluída em sessão única, porque a cliente se queixou bastante de dores. Depoimentos de testemunhas indicaram que a mulher chegou a gritar de dor, o que fez o tatuador interromper o procedimento.

Em sua defesa, o profissional alegou ausência de culpa e pontuou que a tatuagem, pelas regras do evento, precisava ser concluída em apenas uma sessão. Para que atendesse à cliente em outra data, um valor adicional seria cobrado.

O tatuador foi condenado em 1ª Instância, já que a falta de explicação sobre as condições foi entendida como falha na prestação do serviço. As partes recorreram.

O relator do caso, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, sustentou que a sessão foi interrompida por motivo alheio à vontade da cliente, que se queixava de fortes dores. Conforme o magistrado, na negociação não ficou devidamente explicado que a tatuagem não poderia ser retomada em outro dia nas mesmas condições acordadas:

“Não há dúvida de que a cliente foi induzida a acreditar na possibilidade de execução do trabalho em duas etapas, compreendendo a posterior finalização do procedimento.”

No entanto, o trabalhador “não mais atendeu às suas mensagens, nem demonstrou interesse em finalizar o serviço contratado, deixando o desenho inacabado e em condições esteticamente constrangedoras”.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.103434-4/00

TRT/SP: Empresa é condenada a indenizar churrasqueiro que teve o rosto sapecado em serviço

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu o vínculo de emprego entre um churrasqueiro e um restaurante com início cerca de dois meses antes do período anotado em carteira. O colegiado, porém, reduziu para R$ 3 mil o valor da condenação por danos morais, arbitrada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos em R$ 5 mil, pelo acidente sofrido no estabelecimento, quando um estouro na churrasqueira queimou o rosto do empregado.

O trabalhador foi contratado para exercer a função de churrasqueiro, mas no registro em carteira, ocorrido dois meses depois que ele começou a trabalhar no restaurante, constou “atendente de lanchonete”, função que ele nunca exerceu. Em primeira instância, o Juízo reconheceu o período alegado pelo trabalhador, com base em depoimento de testemunhas. A empresa não concordou e, em sua defesa, insistiu no pedido de “prevalência da prova documental quanto à data de início do contrato de trabalho”, e também alegou que “as testemunhas ouvidas agiram com total falta de isenção de ânimo”, apresentando versão “ensaiada”. Porém, “não trouxe aos autos eletrônicos qualquer prova apta a demonstrar a falta de imparcialidade das testemunhas”, afirmou a relatora do acórdão, juíza convocada Patrícia Glugovskis Penna Martins, que manteve a sentença.

Sobre o acidente, consta que a chama da churrasqueira “subiu e queimou o seu rosto”, mas que “não foi liberado para ir ao médico” e que “foi obrigado a trabalhar mesmo com o rosto queimado”, depois que “passaram uma pomada”. Também “não abriram CAT, em uma situação de total desrespeito ao ser humano, que foi obrigado no dia do acidente, a continuar trabalhando mesmo machucado e com dor”, afirmou a vítima. O Juízo de origem acolheu o pedido com base na prova oral produzida pelo reclamante, arbitrando o valor da indenização em R$ 5 mil.

Mais uma vez, a empresa não concordou, alegando que a história contada pelo trabalhador, de que teve “o rosto completamente queimado (cabelo, barba, bigode e sobrancelha)”, é uma circunstância que, “além de impossível, não faz qualquer sentido”, e que o acidente ocorreu “por desídia de sua parte no manuseio da churrasqueira”. A empresa também afirmou que, ao tomar conhecimento do acidente, soube que o “reclamante teria suportado uma sutil ‘queimadura’ nos pelos de uma de suas sobrancelhas, e nada mais”, e que “não teriam causado qualquer dano ao reclamante, seja do ponto de vista estético ou físico”.

Para o colegiado, “o próprio acidente, por si só, já demonstra a existência do dano moral, pois indiscutivelmente produziu dor e acarretou constrangimentos ao reclamante, dando ensejo à indenização perseguida”. Porém, esta “não visa ressarcir o empregado do prejuízo moral suportado, de todo incomensurável, mas, enquanto pena pecuniária e pedagógica que é, tem por objetivo impor sanção ao ofensor, para que este, atingido no seu patrimônio, possa redimir-se do ato faltoso praticado, além de compensar o ofendido, em pecúnia, pelo prejuízo moralmente experimentado”.

Quanto ao valor da condenação, o acórdão ressaltou que “no caso, embora tenha havido contato do rosto do autor com a chama da churrasqueira, o reclamante não demonstrou existência de sequelas graves, sequer havendo nos autos eletrônicos prova da procura por atendimento médico, como um pronto socorro ou um posto de saúde, ainda que depois do encerramento do expediente”. Nesse sentido, “harmonizando a gravidade dos fatos, o porte econômico da reclamada, o caráter pedagógico da medida, a ausência de sequelas e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, dou provimento ao recurso da reclamada em menor extensão, reduzindo o valor da condenação para R$3 mil”, concluiu.

Processo: nº 0010900-36.2024.5.15.0106

TJ/RN: Plano de saúde é condenado por negar procedimentos essenciais a paciente com tumores hepáticos

A 6ª Vara Cível de Natal/RN condenou uma operadora de saúde por negar a cobertura de procedimentos médicos indispensáveis ao tratamento de paciente com tumores hepáticos. A sentença, assinada pelo juiz Tiago Neves Câmara, determina que a empresa mantenha a autorização integral para punção, ablação térmica de nódulos e exames relacionados, além de reparar danos morais causados pela recusa inicial.

O caso envolve ação movida pela paciente que apresentou relatórios médicos indicando agravamento do quadro e a necessidade urgente dos procedimentos. Mesmo com prescrição, o plano de saúde negou autorizações repetidas vezes, obrigando a paciente a recorrer à Justiça. Em decisão liminar, o juiz determinou a imediata liberação do tratamento, mas a operadora descumpriu a ordem em mais de uma oportunidade, levando a novas intimações e até a possibilidade de bloqueio judicial para assegurar a cirurgia.

Durante o processo, a autora relatou piora significativa do estado de saúde, incluindo aumento no número de tumores no fígado, o que exigiu novas solicitações médicas. Após sucessivas determinações judiciais e insistência da defesa, a autorização foi concedida e o procedimento foi realizado em julho de 2025.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a relação é de consumo e que o plano de saúde não pode interferir na escolha terapêutica feita pelo médico. Ele citou entendimento consolidado do STJ, segundo o qual as operadoras podem limitar doenças cobertas, mas não procedimentos necessários ao tratamento.

Também apontou que cláusulas que restringem cuidados essenciais são abusivas e violam a finalidade do contrato, e mencionou jurisprudência do TJRN que afirma que a negativa indevida de tratamento essencial caracteriza conduta ilícita e gera dano moral. Assim, de acordo com o magistrado, além de a empresa ter contrariado diretamente a prescrição médica, expôs a paciente a risco e frustrou o objetivo do plano, que é garantir assistência à saúde e proteger a dignidade da pessoa humana.

“A conduta da Ré, ao negar o procedimento à autora, constitui-se um ato ilícito. Tal negativa, além de afrontar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos de consumo (art. 4º, III, do CDC), viola a legítima expectativa do consumidor de que o plano de saúde cumprirá sua função social, garantindo o tratamento necessário para a manutenção de sua saúde e vida”, destacou o juiz em sua sentença.

Diante disso, o juiz Tiago Neves Câmara condenou a empresa ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais e determinou que a operadora mantenha a cobertura integral de todos os procedimentos prescritos pelo médico assistente, além de assumir as custas processuais e os honorários advocatícios.

TJ/DFT condena influenciadora por exposição indevida de motorista em rede social

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de passageira ao pagamento de R$ 25 mil, por danos morais, a motorista de aplicativo. A ré publicou vídeos em sua conta no Instagram relatando sensações de medo durante corrida e sugeriu que o condutor representava perigo.

Após corrida realizada em abril de 2023, a passageira, que possui quase 700 mil seguidores, publicou vídeos em que alertou seus seguidores com a expressão “Cuidado com esse UBER!” e mencionou o nome completo do motorista. Nos vídeos, ela afirmou ter sentido “uma coisa muito estranha” ao entrar no veículo e declarou que teve o pressentimento de que “aquele homem ia fazer alguma coisa”. A narrativa incluiu, ainda, afirmações como “ele ia me matar, ele ia fazer alguma coisa”, baseadas exclusivamente em percepções subjetivas e convicções religiosas, sem qualquer conduta concreta por parte do motorista.

O motorista, que trabalha há mais de três anos no aplicativo com 17.495 viagens realizadas e 312 avaliações positivas, ajuizou ação alegando que as publicações causaram exposição indevida, prejuízo à sua imagem profissional e abalo emocional. Em sua defesa, a passageira argumentou que apenas compartilhou sua experiência pessoal como “testemunho de espiritualidade”, sem intuito ofensivo, e que a publicação estava amparada pela liberdade de expressão.

Ao analisar o recurso, a Turma reconheceu que, embora a liberdade de expressão e de crença sejam direitos fundamentais, eles encontram limites nos direitos da personalidade, especialmente à honra e à imagem. O colegiado destacou que a narrativa pública, desprovida de lastro fático e com alto potencial difamatório, extrapolou a mera manifestação de crença pessoal e vinculou o nome do motorista a ideias de perigo e criminalidade.

“A veiculação de conteúdo nas redes sociais que, mesmo sem imputação direta de crime, associa a imagem de terceiro a conduta reprovável sem base fática, configura abuso de direito e enseja responsabilização civil”, afirmou.

Quanto ao valor da indenização, a Turma considerou que os R$ 25 mil mostram-se proporcionais à gravidade da conduta, à repercussão da publicação e à finalidade compensatória e pedagógica da medida. Em relação à obrigação de retratação pública, o colegiado entendeu que tal medida exige espontaneidade e não pode ser imposta judicialmente, pois pressupõe ato de vontade.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703865-54.2024.8.07.0009

TJ/MA: Plataforma de transporte tem direito de desligar motorista que fazia corrida por fora

Em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Judiciário entendeu que uma plataforma de transporte privado tem direito de encerrar o cadastro de um motorista usuário que efetuava corridas fora da plataforma, infringindo, assim, os termos contratuais. Na ação, que teve como parte demandada a Uber do Brasil, o autor relatou que estava trabalhando e foi surpreendido com uma notificação em seu aplicativo informando que sua conta havia sido desativada permanentemente.

O autor narrou que depende totalmente dos ganhos obtidos através do seu trabalho como motorista do aplicativo e questionou a ré durante meses sobre o motivo do bloqueio de sua conta. Contudo, segundo ele, o bloqueio não foi justificado nem mesmo quando compareceu à empresa para tentar resolver administrativamente. Por tais razões, entrou na Justiça pedindo a reativação da conta e uma indenização por danos morais. Em contestação, a empresa demandada alegou a inexistência de ilegalidade, pedindo a improcedência dos pedidos do autor.

“A questão gira em torno da regularidade/licitude da suspensão da conta do demandante na plataforma demandada, bem como da análise de eventuais danos morais (…) Destaco que o serviço realizado pela empresa demandada é considerado serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, também chamado de sharing economy, ou economia compartilhada”, pontuou o juiz Alessandro Bandeira.

RELAÇÃO COMERCIAL

Para o magistrado, a relação entre o motorista e a plataforma demandada é puramente civil e comercial e, como tal, deve ser analisada com base nos princípios contratuais, especialmente a autonomia privada, de modo que as partes são livres para contratar ou manter o contrato. “Assim, eventual suspensão da conta do motorista, visando a segurança dos passageiros, bem como prezando pela boa e satisfatória prestação de serviços da plataforma, nada mais é que o gerenciamento de riscos da demandada, que não possui a capacidade de causar danos ao demandante, pois a plataforma pode vir a responder por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários”, observou.

E prosseguiu: “Ademais, o caso ora debatido se trata de bloqueio/desativação do motorista parceiro em virtude de realização de viagens fora da plataforma e relatos desfavoráveis acerca do comportamento do requerente durante as viagens, conforme provas juntadas pela Uber (…) Observa-se que os usuários da plataforma relataram a existência de direção perigosa e má conduta profissional atribuída ao autor da ação (…) No mais, foi concedido o direito ao requerente à ampla defesa e contraditório, tanto que apresentou recurso administrativo, o qual foi negado e, por conseguinte, o cadastro permaneceu desativado/cancelado definitivamente”.

Por fim, decidiu: “Deste modo, não há caracterização do ato ilícito disposto em artigos do Código Civil, razão pela qual, inexistindo ato ilícito, não há dano a ser indenizado (…) Diante do que foi exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, com fundamento em artigo do Código de Processo Civil”.

A Justiça do Maranhão tem julgado casos envolvendo a Uber e sentenças recentes negaram indenizações a motoristas desativados por avaliações negativas ou recusa de cadastro. Em contrapartida, o Judiciário tem confirmado a legalidade da plataforma, que tem liberdade para gerenciar riscos e segurança, agindo conforme sua política. Em 2025/2026, a Justiça maranhense negou indenizações a motoristas que tiveram a conta suspensa devido a avaliações negativas ou violação do código de conduta, validando o contraditório e a segurança na plataforma.

O entendimento é de que a Uber pode negar cadastro sem necessidade de justificativa, baseando-se em sua autonomia privada. Para questões judiciais, os processos contra a plataforma geralmente tramitam nos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo.

TRT/MG: Justiça condena hospital a pagar R$ 200 mil por submeter enfermeira a condições análogas à escravidão em ambulatório de transplante de órgãos

A Justiça do Trabalho condenou um hospital de Belo Horizonte a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais a uma enfermeira submetida a jornadas exaustivas e a condições análogas à escravidão em um ambulatório de transplantes. A decisão também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e garantiu à profissional o pagamento de horas extras, adicionais e descansos semanais em dobro.

A defesa do hospital negou as acusações da autora da ação, mas, de acordo com o laudo pericial e depoimentos colhidos, a profissional chegava a cumprir jornadas semanais de até 119 horas, combinando expediente diurno no ambulatório de transplantes com sobreaviso noturno ininterrupto, sem descanso compensatório. As tentativas de revisão da escala foram negadas pela direção, e, desde 2006, os trabalhadores do setor de captação de órgãos estariam submetidos ao mesmo regime, considerado insustentável e prejudicial à saúde.

A enfermeira relatou que atuava no ambulatório de transplantes com jornada diária das 7h às 17h, atendendo cerca de 20 pacientes por dia, além de realizar tarefas burocráticas e organizar procedimentos complexos. Explicou que, nas semanas de captação, permanecia de sobreaviso das 17h às 7h do dia seguinte, podendo ser acionada de madrugada e, ainda assim, iniciar o expediente normal pela manhã, sem qualquer compensação de descanso.

Em média, segundo a profissional, chegava a cumprir até 119 horas semanais, rotina agravada durante férias de colegas, quando a equipe reduzida assumia a carga extra. “O trabalho era contínuo, cansativo e sem mecanismos institucionais de alívio ou reposição”.

Ao examinar o laudo pericial, a juíza Karla Santuchi, titular da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à autora. Segundo a julgadora, a condição análoga à de escravo está tipificada em nosso ordenamento jurídico no artigo 149 do Código Penal. “O STF, interpretando o disposto nesse artigo, entendeu que, para caracterização da condição análoga à escravidão, não é necessário que se prove a estrita violação do direito de liberdade do trabalhador”.

No entendimento da magistrada, as condições exaustivas de trabalho ficaram evidenciadas, no caso, diante da privação de descansos, com jornadas superiores a 14 horas diárias, 119 horas semanais.

“Ela ficava à disposição mesmo fora da jornada de escala de captação, cabendo esclarecer que a escravidão moderna não exige o cerceamento da liberdade para configuração do trabalho em condições análogas à de escravo, bastando apenas a submissão do trabalhador a condições extenuantes de trabalho”, reconheceu a juíza, afastando a alegação defensiva de que a enfermeira possuía plena liberdade nas atividades e no trabalho.

A magistrada ressaltou que todas as tentativas de adequar a escala aos parâmetros de razoabilidade e legalidade foram barradas dentro do hospital. “Desde 2006, ou seja, há quase 20 anos, os trabalhadores ligados à captação de órgãos têm sido submetidos a condições totalmente inaceitáveis de trabalho”.

Segundo a juíza, ficou devidamente provado que, além da jornada legal de 44 horas semanais, quando estava na semana de sobreaviso, a enfermeira poderia ser acionada a qualquer momento. Se iniciasse um procedimento de coleta de órgãos fora da jornada e terminasse dentro da jornada, só era computado como extra o período fora da jornada. E os acionamentos não respeitavam intervalos interjornadas, intrajornada ou de descanso semanal. Ela tinha que cumprir sua jornada normal de serviço no hospital se terminasse a coleta antes disso.

Diante das provas, a magistrada entendeu que a enfermeira trabalhava em jornada extremamente exaustiva. “(…) a responsabilidade da parte autora era no sentido de que, se não aceitasse a oferta de ‘captação extra’, a instituição poderia perder o transplante, colocando a vida humana em risco devido à demanda pelo órgão, o que deveria ser evitado”.

A magistrada reconheceu, então, a existência de trabalho em condições análogas à escravidão, diante de reiteradas e graves violações a direitos humanos e fundamentais, previstas no artigo 149 do Código Penal. Com base nesse entendimento, ela condenou o hospital ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil.

Ao fixar o valor da indenização, a magistrada levou em conta a gravidade da lesão, o porte da empresa, a necessidade de atuação do Judiciário para coibir novas violações, a reincidência dos empregadores em desrespeitar direitos trabalhistas, além do salário da trabalhadora e do longo período de serviço prestado: mais de 21 anos.

Segundo a juíza Karla Santuchi, a empresa não cumpriu as normas de saúde e segurança do trabalho, não implementou um Programa de Gerenciamento de Riscos e não determinou descanso adequado à profissional, que trabalhava de forma contínua, dia e noite, durante a escala de captação, sem folga. Todas as tentativas de ajustar a escala foram barradas pela direção.

“Portanto, é induvidoso que a trabalhadora teve prejudicado o seu convívio familiar e social e comprometido o seu direito ao lazer e ao descanso e, por consequência, a saúde psicofísica, assegurados pelos artigos 6º, caput, e 226 da Constituição Federal”, concluiu a julgadora.

Na sentença, a magistrada reconheceu também a rescisão indireta do contrato de trabalho em 20/5/2024, com o pagamento das parcelas devidas à trabalhadora. A julgadora deferiu ainda à trabalhadora o pagamento de horas extras e adicionais (sobreaviso, captações, intervalos suprimidos, interjornadas e noturno), além do pagamento em dobro dos descansos semanais não concedidos.

Em decisão unânime, os julgadores da 11ª Turma do TRT-MG modificaram parcialmente a sentença, acompanhando o voto da relatora do recurso, juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro. Ela afastou a condenação do hospital ao pagamento do adicional de 50% sobre o tempo em que a enfermeira participou de procedimentos de captação dentro da jornada normal de trabalho. “Compreendo que a remuneração da jornada contratual da autora já abrangia todas as atividades inerentes à sua função, inclusive aquelas relacionadas à captação de órgãos. O fato de o procedimento iniciar fora da jornada e adentrar o período contratual – ou, inversamente, começar dentro da jornada e se estender para além dela – não altera a natureza da remuneração devida. O tempo trabalhado fora da jornada já é remunerado como extra, e o tempo dentro da jornada já está incluído na remuneração ordinária”, pontuou a relatora.

Nas palavras da magistrada, não há que se falar em “superposição de jornadas”, pois não se trata de jornada dupla, mas sim de continuidade de atividade dentro do período contratual. “Repiso, não se vislumbra prejuízo à trabalhadora, uma vez que o tempo efetivamente excedente à jornada contratual foi remunerado como extra e o tempo dentro da jornada foi corretamente pago como hora normal”, frisou.

Os julgadores decidiram também reduzir do valor dos honorários periciais para R$ 5 mil e aumentar o valor dos honorários dos advogados do hospital para 15% sobre os pedidos rejeitados, com cobrança suspensa por dois anos. Eles mantiveram o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 200 mil. “A conduta da reclamada ultrapassou os limites do poder diretivo, expondo a reclamante a riscos à sua saúde física e mental. Ao ignorar normas de ordem pública que visam proteger os direitos mínimos do trabalhador, a empresa incorreu em responsabilidade civil pelos danos morais causados”, finalizou a relatora.

28 de janeiro – Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo
O Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, lembrado hoje, 28 de janeiro, é um momento de alerta e reflexão sobre uma das mais graves violações dos direitos humanos ainda existentes no Brasil. A data homenageia três auditores-fiscais do trabalho: Erastóstenes de Almeida Gonçalves, João Batista Soares Lage e Nelson José da Silva, e o motorista Ailton Pereira de Oliveira, assassinados em 2004 durante uma fiscalização em Unaí, Minas Gerais. O crime ficou conhecido como a “Chacina de Unaí” e marcou profundamente a luta contra o trabalho escravo no país.

Mesmo proibido por lei, o trabalho escravo ainda faz vítimas. Ele aparece em situações como jornadas excessivas, ambientes insalubres, dívidas usadas para prender o trabalhador ao serviço e limitações à liberdade de ir e vir. Essas práticas violam a dignidade da pessoa humana e negam direitos básicos garantidos pela Constituição.

O Brasil assumiu, junto à comunidade internacional, o compromisso de eliminar o trabalho escravo, inclusive por meio dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, que preveem o fim da escravidão moderna até 2030. Para isso, ações de fiscalização, resgate de trabalhadores e campanhas de conscientização são realizadas por órgãos públicos, pelo Ministério Público do Trabalho e por entidades da sociedade civil.

A data também reforça que o combate ao trabalho escravo depende da atenção de todos. Casos suspeitos podem ser denunciados, inclusive de forma anônima, ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério do Trabalho e Emprego ou à Polícia Federal. O “Disque 100” é outro canal de denúncia que também pode ser usado em caso de suspeita de trabalho escravo contemporâneo.

Mais do que uma lembrança no calendário, o 28 de janeiro é um chamado coletivo para defender o trabalho digno e construir uma sociedade mais justa, onde nenhum trabalhador seja explorado ou tratado como invisível.

TRT/MT: Ação de jogadora por prêmio esportivo deve ser julgada pela justiça do trabalho

A 1ª Turma do TRT de Mato Grosso(TRT/MT) reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação proposta por uma jogadora de futebol de Cuiabá que cobra o pagamento de um prêmio acordado com o presidente de uma academia esportiva. Com a decisão, o processo, que seria remetido à Justiça Comum, retornará à vara do trabalho para julgamento do mérito.

Ao ingressar com a ação, a atleta apresentou um “Acordo de Pagamento”, datado de setembro de 2023, no qual está prevista a divisão de valores entre as jogadoras e a comissão técnica. Com base nesse documento, ela pediu o cumprimento da premiação ajustada.

A decisão da 1ª Turma reforma sentença da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que havia declarado a incompetência material da Justiça do Trabalho para analisar os pedidos formulados contra a Academia Ação Futebol e seu presidente. A sentença concluiu que a relação entre jogadora e a entidade se enquadrava no desporto de rendimento não profissional, nos termos da Lei Pelé (Lei 9.615/1998) e do Decreto 7.984/2013, com recebimento apenas de incentivo, no caso, o prêmio acordado, sem a existência de contrato de trabalho. Com esse fundamento, determinou o envio do processo à Justiça Comum.

A jogadora recorreu ao Tribunal, argumentando haver distinção entre contrato de trabalho e contrato especial de trabalho desportivo. Ela sustentou que o desporto de rendimento não profissional, embora não exija contrato especial, não afasta a existência de relação de trabalho e que a Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023) atribui expressamente proteção trabalhista aos contratos desportivos, ainda que não se trate de atividade assalariada.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Paulo Barrionuevo, destacou que a Lei Pelé, não integralmente revogada pela Lei Geral do Esporte, dispõe em seu artigo 3º sobre as modalidades de manifestação do desporto, incluindo o desporto de rendimento. Já o Decreto 7.984/2013 prevê que essa modalidade pode ser organizada de forma profissional ou não profissional, sendo esta última caracterizada pela inexistência de contrato especial de trabalho desportivo, com possibilidade de recebimento de incentivos materiais e patrocínio.

O relator observou, ainda, que a legislação setorial concebe o percurso formativo do atleta não profissional como etapa anterior ao primeiro contrato especial de trabalho esportivo, prevendo inclusive a concessão de bolsa de aprendizagem. Observou também que a Lei Geral do Esporte qualifica os prêmios por performance como de natureza civil, não salarial, e estabelece que a remuneração eventual por participação não gera vínculo de emprego.

Entretanto, o desembargador ressaltou que a definição da natureza jurídica da parcela e a fixação da competência jurisdicional são questões distintas. Para ele, a qualificação civil do prêmio não desloca a controvérsia para a Justiça Comum quando o litígio decorre da prestação pessoal de atividade desportiva para a entidade, caracterizando uma relação de trabalho em sentido amplo.

O voto citou ainda precedentes que reconhecem a competência da Justiça do Trabalho para controvérsias decorrentes de contratos desportivos profissionais, como as que envolvem direito de imagem ou a equiparação do peão de rodeio a atleta profissional. Esses entendimentos, segundo o relator, reforçam, por isonomia, a manutenção da análise das fases formativas do atleta no âmbito da Justiça do Trabalho, quando a causa de pedir está vinculada à prestação desportiva, e não a uma relação puramente comercial alheia ao trabalho.

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da atleta para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho e determinar o prosseguimento da ação na vara trabalhista.

Processo nº 0000607-03.2024.5.23.0003

TJ/RN: Companhia aérea deve indenizar passageiro após cancelamento automático de passagem

Uma empresa aérea foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais a um passageiro menor de idade que teve o voo de volta cancelado de forma automática pela companhia após não comparecer ao trecho de ida. A sentença é do juiz Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld, da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.

Segundo os autos, o adolescente e sua família haviam adquirido passagens aéreas de ida e volta para o trajeto Natal (RN) – Rio de Janeiro (RJ), para participar do casamento de um primo. Por conta de um equívoco na data, eles não compareceram ao voo de ida e tentaram remarcar a viagem. Entretanto, no balcão da empresa, foram informados de que o bilhete de retorno havia sido cancelado automaticamente pelo sistema da companhia.

Ainda segundo a família, a única possibilidade oferecida pela companhia aérea foi a de remarcar o trecho de ida mediante pagamento de R$ 7.329,57 para os três passageiros. No atendimento posterior com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa, foi confirmado o cancelamento e a necessidade do pagamento de novas taxas, no valor de R$ 4.291,80 por passageiro para remarcação de todo o trecho.

Em contestação, em sua defesa, a companhia aérea pediu pela improcedência do pedido, alegando culpa exclusiva do cliente e defendendo que o cancelamento automático do voo de retorno estava respaldado pelo contrato firmado e pelo artigo 19 da Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

Na análise do caso, o magistrado destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que possui o entendimento de que o cancelamento unilateral e automático do trecho de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida, constitui prática abusiva por parte da companhia aérea.

Além disso, o juiz destaca que a prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, por caracterizar venda casada (artigo 39, inciso I, do CDC), “pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo de volta à utilização do trecho de ida”. Ressalta ainda que se trata de cláusula abusiva (artigo 51, inciso IV, do CDC), por impor “obrigação iníqua e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé objetiva”.

Para o magistrado, “a prática abusiva de cancelamento unilateral da passagem de retorno configura ato ilícito causador de danos morais”, especialmente porque o consumidor perdeu o casamento, o que ocasionou significativa frustração e abalo emocional. Diante disso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.


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