TJ/AC decreta divórcio de vítima de violência doméstica

A vontade de pôr fim à relação é suficiente para usufruir do direito potestativo, assim decisão garantiu o divórcio liminar.


A 1ª Câmara Cível deu provimento ao Agravo de Instrumento apresentado por uma mulher, vítima de violência doméstica, que pediu a decretação liminar do seu divórcio. A decisão tramita em segredo de Justiça para a garantia da proteção da vítima.

A autora do processo ajuizou ação de divórcio litigioso, com pedido de guarda unilateral. Contudo, liminarmente, foi solicitada a decretação do divórcio, em razão da ausência de convivência com o cônjuge, da ocorrência de violência doméstica e vigência de medida protetiva.

Inicialmente, a 3ª Vara de Família indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que havia necessidade da manifestação da parte contrária. Então, no Agravo de Instrumento, a vítima reivindicou que o divórcio deveria ser decretado por se tratar de um direito potestativo, ou seja, bastando a vontade unilateral e considerando ainda o risco iminente de violação da integridade física.

O desembargador Roberto Barros, relator do processo, votou pela decretação liminar do divórcio e expedição do mandado de averbação. “A Emenda Constitucional nº 66/2010 conferiu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, permitindo o divórcio direto e imotivado, sendo suficiente a vontade de uma das partes para a dissolução do vínculo matrimonial”, assinalou.

O relator explicou que o direito ao divórcio se configura como potestativo, de modo que a resistência do cônjuge não impede sua decretação, tampouco se exige prévia citação para o deferimento liminar, especialmente quando demonstrada a inviabilidade de manutenção do vínculo.

O direito potestativo é o poder jurídico conferido a uma pessoa para alterar, criar ou extinguir uma relação jurídica por meio de um ato unilateral, sem a necessidade de concordância de terceiro. Portanto, a decisão da mulher em se libertar do ciclo de violência doméstica e encerrar o relacionamento foi respeitada. A Justiça acreana resguardou assim os direitos humanos, o direito à vida e a dignidade da pessoa humana, que poderá seguir sua vida em paz.

TRT/SC: Trabalhadora que adoeceu após ser acusada de copiar documentos sigilosos será indenizada em R$ 15 mil

Decisão da 4ª Turma considerou que conduta da empresa contribuiu para quadro de transtorno de ansiedade; mulher teve a bolsa revistada na frente de colegas.


A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) condenou uma empresa a pagar R$ 15 mil, por danos morais e assédio, a uma empregada que desenvolveu transtorno de ansiedade generalizada após ser acusada de “copiar documentos sigilosos da empresa”.

De acordo com a decisão, a conduta da reclamada contribuiu para o adoecimento da trabalhadora e, mesmo não sendo a única causa, isso foi considerado suficiente para gerar o dever de indenizar.

Caso

O caso aconteceu em Navegantes, Litoral Norte do estado, envolvendo uma empresa do ramo alimentício. No processo, a trabalhadora alegou que, durante o contrato de trabalho, passou a sofrer um tratamento desrespeitoso e constrangedor.

Relatou ainda que foi ameaçada, excluída de reuniões em seu setor, acusada de condutas ilícitas e teve sua bolsa revistada diante de vários colegas, sob a suspeita de que estaria “copiando documentos sigilosos da empresa”.

Com o agravamento do quadro emocional, a empregada buscou atendimento médico e acabou afastada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por cerca de três meses. Em juízo, sustentou que o ambiente hostil contribuiu para o desenvolvimento de transtorno de ansiedade generalizada e pediu indenização por danos morais e por assédio moral.

Responsabilidade da empresa

No primeiro grau, a Vara do Trabalho de Navegantes reconheceu a responsabilidade da empresa. Na sentença, o juiz Daniel Lisbôa registrou que “os episódios de cerco comprovados nos autos, especialmente a exclusão da autora de reuniões, somados ao episódio presumido da revista em seus pertences, configuram condutas assediadoras capazes de desencadear a enfermidade por ela portadora, qual seja, o transtorno de ansiedade generalizada”.

Com base nesses elementos, Lisbôa fixou indenização de R$ 10 mil por dano moral decorrente da doença ocupacional e de R$ 5 mil por assédio moral, totalizando R$ 15 mil.

Decisão mantida

A empresa recorreu para o tribunal, alegando que não tinha conhecimento dos fatos narrados pela trabalhadora. No entanto, o argumento não foi acolhido na 4ª Turma do TRT-SC.

A relatora do caso, juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, afirmou que o desconhecimento dos fatos gera presunção de que as alegações da trabalhadora são verdadeiras. Isso porque, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o representante da empresa designado para a audiência (preposto) tem o dever de conhecer o que ocorreu.

Maria Aparecida Jerônimo acrescentou que, corroborando os demais elementos do processo, uma testemunha apresentada pela trabalhadora confirmou que ela era excluída das reuniões do setor e relatou tê-la visto abalada em uma das ocasiões.

Contribuição para o adoecimento

A relatora concluiu afirmando que o perito chamado ao processo confirmou a relação entre a conduta patronal e o transtorno de ansiedade desenvolvido. Ela ainda ressaltou que a contribuição do ambiente de trabalho, ainda que não exclusiva, é suficiente para gerar a responsabilidade da empresa.

A empresa recorreu da decisão.

Processo: 0001653-68.2024.5.12.0056

TJ/RN: Município deve realizar cirurgia ocular em idosa com risco de perda de visão em até 10 dias

A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN determinou que o município providencie ou custeie, no prazo máximo de 10 dias, a realização de cirurgia ocular em idosa usuária do Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão, proferida pela juíza Tatiana Lobo Maia, atende a pedido da Defensoria Pública e tem caráter de urgência, diante do risco de perda permanente da visão.

Segundo os autos, a paciente foi diagnosticada com problemas graves na retina, incluindo defeito retiniano, membrana epirretiniana e presença de óleo de silicone na cavidade vítrea do olho. O laudo médico anexado ao processo indicou a necessidade urgente de três procedimentos: vitrectomia posterior, remoção do silicone e peeling de membrana epirretiniana, alertando que a demora poderia levar à cegueira definitiva.

Consta ainda nos autos processuais que a pessoa idosa havia solicitado o tratamento pelo SUS junto ao Município de Parnamirim, mas não conseguiu atendimento na rede pública, o que motivou o ajuizamento da ação.

Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que a saúde é um direito constitucional e um dever do Estado, e que União, estados e municípios têm responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde. Também ressaltou a proteção prioritária prevista no Estatuto do Idoso, que garante acesso integral e célere aos tratamentos necessários.

“Sabe-se que os Estados e Municípios são entes responsáveis pela prestação dos serviços de atenção básica em saúde à sua população, prevendo a Constituição Federal (art. 196) que ‘a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação’”, ressaltou a juíza Tatiana Lobo.

Diante disso, determinou que o Município de Parnamirim realize a cirurgia na rede própria ou, se necessário, por meio de contrato ou convênio com a rede privada, dentro do prazo de 10 dias. A decisão não fixou multa em caso de descumprimento, mas ressaltou que é possível o bloqueio judicial de verbas públicas para garantir o cumprimento.

TJ/MG: Plataforma de turismo deve indenizar parente de passageiro falecido

Empresa não permitiu troca de titularidade de bilhete aéreo após morte de cliente.

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Contagem (MG), na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e condenou uma plataforma de turismo a indenizar a família de um passageiro que faleceu antes de utilizar o serviço contratado.

A decisão prevê o pagamento de R$ 5 mil, por danos morais, e de R$ 1.610,30, por danos materiais, referentes à passagem.

Na ação, o parente alegou que as passagens para Foz do Iguaçu (PR) tinham embarque previsto para junho de 2022, mas um dos passageiros faleceu dois meses antes da viagem. A família, então, solicitou a substituição do titular da passagem à plataforma que comercializou os bilhetes, mas a troca foi negada.

O autor ressaltou que “jamais solicitou o cancelamento da passagem e que a conduta o colocou em situação de insegurança às vésperas da viagem, sem saber se poderia utilizar o serviço ou reaver o valor pago”. Por isso, acionou a Justiça.

Em sua defesa, a empresa afirmou que atua apenas como intermediadora entre o consumidor e os prestadores de serviços turísticos, “sem ingerência sobre a execução direta do contrato de transporte aéreo”. Ponderou, ainda, que a relação contratual havia sido celebrada entre o consumidor e a companhia aérea, a qual considerou “a única responsável pelas políticas de cancelamento, reembolso e alteração de titularidade”.

Alegou também que, conforme contato mantido com a companhia, em casos de falecimento do titular, é possível apenas o reembolso dos valores pagos, afirmando “que tal procedimento foi adotado e que o valor correspondente foi integralmente restituído”.

Em 1ª Instância, o juízo deferiu o pagamento de danos materiais e negou a indenização por danos morais. O autor recorreu, argumentando que a empresa, “além de não autorizar a alteração do passageiro do bilhete, não procedeu ao reembolso”.

O relator do caso, desembargador José de Carvalho Barbosa, deu provimento ao recurso, reconhecendo a falha na prestação dos serviços. Conforme o magistrado, os fatos impuseram “enorme desconforto psicológico, notadamente diante da situação de luto por ele vivenciada e da necessidade de recorrer ao Judiciário para obter a restituição do valor por ele pago em bilhete que não pode ser utilizado em razão do falecimento do passageiro”.

Ele considerou notória a responsabilidade da ré pelos transtornos, “que suplantaram em muito os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de ressarcimento”.

Diante disso, fixou a indenização em R$ 5 mil por danos morais, além de manter o valor dos danos materiais.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Lúcio Eduardo de Brito votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.253528-1/001

TRT/RS anula despedida discriminatória de técnica em radiologia com transtorno bipolar

Resumo:

• Uma técnica em radiologia foi despedida de uma instituição de saúde após anos sofrendo tratamento discriminatório em razão de transtornos psiquiátricos.
• A sentença de primeiro grau anulou a despedida, determinando a reintegração imediata da trabalhadora, o pagamento de salários atrasados e indenização por danos morais.
• A 5ª Turma do TRT-RS manteve a decisão por maioria, entendendo que a empresa não comprovou um motivo legítimo para o desligamento que não fosse a saúde da empregada.


A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) garantiu a uma técnica em radiologia o direito de ser reintegrada ao emprego, com o recebimento integral das remunerações desde a sua saída até o retorno.

A decisão manteve a sentença proferida pelo juiz Jorge Alberto Araújo, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia reconhecido a nulidade da despedida por ser discriminatória. O magistrado havia determinado o pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 25 mil, também confirmada pelos desembargadores.

A trabalhadora atuou em uma instituição de saúde entre 2005 e 2022. Cerca de dois anos após o início do contrato, ela foi diagnosticada com transtorno afetivo bipolar, com episódios psicóticos e transtorno de ansiedade generalizada. As condições eram de conhecimento da empregadora, devido aos diversos afastamentos médicos realizados ao longo de mais de uma década.

Em seu pedido à Justiça do Trabalho, a técnica em radiologia argumentou que era alvo de perseguição e assédio moral. Ela relatou que recebia apelidos depreciativos como “doentinha”, tinha a veracidade de suas doenças questionada e sofria sobrecarga de trabalho proposital ao retornar de licenças médicas, como uma forma de punição pelas ausências. Além disso, citou que teve o turno de trabalho trocado pela supervisora, que, segundo relatou uma testemunha, teria dito que não conseguia trabalhar com uma pessoa doente.

A instituição de saúde, por sua vez, alegou que não houve discriminação, pontuando que o último afastamento previdenciário havia ocorrido dois anos antes da despedida e que a trabalhadora estava apta no exame demissional. A defesa sustentou que as mudanças de turno ocorreram por questões organizacionais e que a demora no ajuizamento da ação indicaria perdão tácito.

Ao julgar o processo em primeira instância, o juiz Jorge Alberto Araujo declarou que o conjunto de provas revelou claramente a existência de condutas sistemáticas de discriminação. Segundo o magistrado, o tratamento dispensado “atentou contra os princípios constitucionais da dignidade humana e da não discriminação, causando sofrimento psíquico adicional a uma trabalhadora já fragilizada por suas patologias”.

No recurso da empregadora ao TRT-RS, a relatora do caso, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, destacou que a despedida de empregado com doença grave que suscite estigma presume-se discriminatória. Ela ressaltou que a prova oral demonstrou o quadro de tratamento depreciativo e que uma supervisora chegou a declarar que “não tinha paciência para trabalhar com uma pessoa doente”, indicando a motivação discriminatória para a saída da profissional.

A decisão foi por maioria do colegiado. Além da relatora, participaram do julgamento o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa e a desembargadora Vania Cunha Mattos. A instituição empregadora interpôs Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/MA: Justiça proíbe o Banco do Brasil de fechar e transformar agências em postos de atendimento

O Banco do Brasil alegou que os canais digitais e a alta taxa de transações online (92,7%) justificam a redução do atendimento presencial.


Decisão da Justiça obrigou o Banco do Brasil deve manter em funcionamento o atendimento em agências de São Luís (Cohatrac e Reviver), Bacabal (Teixeira Mendes), Imperatriz (Praça da Cultura) e Caxias (Volta Redonda) e evitar encerrar, suspender ou reduzir o atendimento, além de garantir os serviços ofertados.

O banco também deve manter as agências em Amarante do Maranhão, Itinga do Maranhão, Lima Campos, Matões, Olho d’Água das Cunhãs, Parnarama e as unidades Alemanha e Anil em São Luís, sem que sejam transformadas em postos de atendimento. Caso aquelas agências já estejam encerradas ou transformadas, deverão retornar a oferecer os serviços bancários presenciais, com a estrutura e quadro de funcionários para atender à demanda da população.

A decisão determinou, ainda, o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 54 milhões ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos.

PLANO DE REORGANIZAÇÃO DO BANCO DO BRASIL

Essas determinações foram feitas pelo juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís), ao julgar ação ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC/MA) contra o Plano de Reorganização do Banco do Brasil anunciado em 11 de janeiro de 2021.

Segundo a ação, a medida é abusiva por alterar unilateralmente a prestação de serviços essenciais, e mais grave em decorrência da Pandemia da Covid-19, contribuindo para aglomerar pessoas e expor a população a riscos sanitários e à exclusão social.

O IBEDEC informou que pesquisa do IBGE, de 2017, aponta o Maranhão como o estado com menor acesso à internet do país e que impor atendimento digital a uma população, com idosos, aposentados, trabalhadores rurais e cidadãos com baixa familiaridade digital — consumidores muito vulneráveis — promove a invisibilidade financeira e nega o acesso ao serviço.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO JUDICIAL

Segundo a decisão judicial, a Constituição Federal de 1988 consagrou a livre iniciativa como fundamento da República e princípio da ordem econômica; mas impôs. Nesse sentido, a ordem econômica deve observar, prioritariamente, a defesa do consumidor e a função social da propriedade e da empresa, tendo como objetivo primeiro garantir uma existência digna, em respeito à Justiça social.

Além disso, ao fechar cinco agências em cidades polo e transformar outras sete unidades em Postos de Atendimento (com serviços limitados), o Banco do Brasil rompe com o dever de continuidade do serviço e configura uma falha na prestação do serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

O Banco do Brasil alegou que a suficiência dos canais digitais e a alta taxa de transações online (92,7%) justificam a redução do atendimento presencial. No entanto, o juiz entendeu que o lucro operacional do Banco do Brasil, por mais vultoso que seja, não pode se sobrepor ao custo humano, social e existencial imposto à coletividade, “constituindo grave lesão à dignidade da pessoa humana”.

TJ/SP: Infração administrativa grave não impede emissão de CNH definitiva

Ausência de risco à segurança viária.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que autarquia emita Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva para motorista autuada por conduzir veículo sem licenciamento, após o órgão alegar que a infração, de natureza administrativa e considerada grave, impediria a conversão da Permissão para Dirigir em CNH.

O pedido foi negado em sentença de 1º Grau que não observou ilegalidade no ato. Porém, o relator do recurso, Joel Birello Mandelli, esclareceu que, embora o Código de Trânsito Brasileiro condicione a emissão da CNH definitiva à inexistência de infrações graves ou gravíssimas, a jurisprudência tem entendido que infrações de natureza meramente administrativa — especialmente aquelas relacionadas à condição de proprietário do veículo, e não à forma de condução — não devem impedir a concessão do documento, por não representarem risco à segurança viária.

“No caso específico da infração descrita no artigo 230, inciso V, do CTB, atribuída à impetrante, não se constata qualquer perigo direto à segurança no trânsito. Portanto, respeitado o entendimento em sentido contrário, o direito líquido e certo da impetrante resta configurado nos reiterados precedentes formados no sentido de que a infração não evidencia imprudência nem deficiência técnica do motorista, tampouco, compromete os propósitos centrais do Sistema Nacional de Trânsito, como a segurança e a educação”, escreveu o magistrado.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Silvia Meirelles e Alves Braga Júnior. A votação foi unânime.

Processo nº 1025469-95.2025.8.26.0053

TJ/DFT: Condomínio é condenado por demora no socorro a mulheres presas em elevador

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou condomínio a indenizar duas mulheres que ficaram presas em elevador. O colegiado observou que a demora, somada à falha de sistema de comunicação, configura conduta negligente. A decisão do colegiado foi unânime.

De acordo com o processo, as autoras ficaram presas por mais de uma hora no interior do elevador do prédio, sem comunicação adequada e sem assistência imediata. O equipamento apresentava interfone inoperante e a liberação somente ocorreu após significativa demora, apesar das tentativas de contato e do acionamento de ajuda externa.

Em sua defesa, o condomínio argumentou que não houve culpa específica pelo ocorrido e pediu a redução do valor fixado a título de indenização.

Ao analisar o caso, o colegiado ressaltou que o elevador é bem comum cuja manutenção é obrigação do condomínio. Também destacou que a demora no socorro, aliada à falha no sistema de comunicação do elevador, configurou conduta negligente, suficiente para caracterizar o dano moral e justificar a condenação imposta na sentença.

“Resta nítida a violação à integridade psíquica das recorridas que ficaram por uma hora e trinta minutos presas no elevador aguardando a chegada do técnico, sentadas no chão, sem ventilação e sem água, conforme consta em fotos juntadas na inicial, o que causa grande aflição e ultrapassa a esfera dos eventos cotidianos e denota potencial de malferir direito da personalidade”, afirma.

Dessa forma, foi mantida a condenação do réu ao pagamento de R$ 3 mil, para cada autora, a título de danos morais.

Processo: 0743241-89.2025.8.07.0016

STJ: Corretor de imóveis não responde por descumprimento de obrigações da construtora

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.173), consolidou o entendimento de que o corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, em regra, responsável por danos causados ao consumidor em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda.

O colegiado esclareceu que a responsabilização do corretor só será possível quando houver seu envolvimento direto nas atividades de incorporação e construção, ou quando ele integrar o mesmo grupo econômico da construtora ou incorporadora, ou, ainda, em casos de confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor.

O entendimento, adotado por unanimidade, deverá ser observado pelos juízes e tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme o artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC).

Em um dos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.008.542), uma corretora questionou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que a havia condenado, solidariamente com uma construtora, à devolução integral dos valores pagos por dois consumidores, devido ao descumprimento do contrato.

Corretor não se vincula à conclusão da obra ou à entrega do imóvel
O relator do tema repetitivo, ministro Raul Araújo, observou que, geralmente, o corretor de imóveis atua apenas como intermediário na concretização do negócio entre o consumidor e o incorporador ou o construtor, pelo que tem direito a uma comissão. De acordo com o ministro, com o pagamento dessa comissão, extingue-se a obrigação do corretor, não lhe cabendo mais responsabilidades contratuais em relação ao contratante.

Nessa situação, o ministro destacou que o corretor, seja pessoa física ou jurídica, não se vincula à conclusão da obra ou à entrega do imóvel, e, portanto, não pode ser responsabilizado pelo descumprimento contratual por parte do incorporador ou do construtor. “Não integrando a corretora a cadeia de fornecimento do imóvel, tampouco fazendo parte do grupo econômico da incorporadora, não se justifica sua condenação à reparação do autor, por eventual descumprimento do contrato pelo incorporador/construtor”, afirmou.

Corretor será responsabilizado quando atuar como incorporador ou construtor
Raul Araújo ressaltou que, embora o papel tradicional do corretor seja intermediar transações imobiliárias, existem situações em que ele também pode atuar como incorporador, conforme previsto no artigo 31 da Lei 4.591/1964.

Segundo o relator, isso ocorre quando o corretor lidera ou participa de um empreendimento imobiliário, integra o mesmo grupo econômico da construtora ou incorporadora, ou assume responsabilidades típicas do incorporador, como a comercialização de unidades antes da construção e o registro do memorial de incorporação.

No entanto, o ministro apontou que a responsabilidade não decorre da corretagem, mas sim da própria participação do corretor no negócio principal. “Nessas hipóteses, em que o corretor, pessoa física ou jurídica, atua também como incorporador ou construtor, ele poderá ser responsabilizado por vícios construtivos, atrasos na entrega do imóvel e outras obrigações previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2008542

STJ nega suspensão de processo contra ex-prefeito de Jacutinga (MG) por contratação irregular de servidores

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, negou pedido de liminar para suspender o processo criminal movido contra Melquíades de Araújo, ex-prefeito do município de Jacutinga (MG), por suposta contratação irregular de servidores públicos durante o seu primeiro mandato.

Segundo a acusação, o então prefeito teria permitido que grande parte dos funcionários trabalhasse na prefeitura sem a prévia realização de processo seletivo e fora da hipótese de contratação temporária para atender a excepcional interesse público, prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. Além disso, as contratações teriam extrapolado o prazo máximo permitido pela legislação municipal.

O Ministério Público foi inicialmente alertado da situação por meio de representação em que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jacutinga apontava que cerca de 60% dos servidores ocupavam cargos de provimento efetivo sem o preenchimento dos requisitos legais. Na denúncia, a procuradoria afirma ter constatado que, entre os anos de 2017 e 2020, houve a contratação de mais de 1.300 servidores de forma supostamente irregular.

Defesa alega que denúncia é inepta
Ao STJ, a defesa alega que a denúncia do Ministério Público é inepta, pois não teria descrito os fatos de maneira pormenorizada, deixando de apontar, assim, a irregularidade específica de cada contratação, os danos concretos causados ao poder público e o dolo do agente. A defesa também sustenta que as contratações obedeceram à legislação municipal vigente na época.

Com base nesses argumentos, a petição submetida ao STJ requereu a suspensão liminar da ação penal e, no mérito, o trancamento definitivo do processo.

Em sua decisão, o ministro Salomão lembrou que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Ele também destacou a necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal. “A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido liminar formulado”, disse.

O mérito do habeas corpus será analisado pela Quinta Turma, sob a relatoria da ministra Maria Marluce Caldas.

Veja a decisão.
Processo: HC 1067608


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