TST: Empresa é multada por tentativa de acordo com trabalhador em sofrimento mental

Empregado não tinha condições de avaliar as condições do acordo. Decisão reforça alerta da campanha Janeiro Branco sobre saúde mental no trabalho e proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade.


Resumo:

  • Uma empresa de Embu das Artes (SP) tentou formalizar acordo com quitação total de direitos envolvendo empregado em grave sofrimento mental, sem condições de avaliar ou consentir validamente.
  • O juízo reconheceu a conduta como reprovável, aplicou multas por litigância de má-fé e ato atentatório à Justiça e determinou o envio do caso a órgãos de investigação e à OAB.
  • O TRT confirmou a sentença, destacando que a empresa sabia da condição mental do trabalhador. A 7ª Turma do TST rejeitou o recurso por impossibilidade de reexame de provas.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso da H Pack Indústria e Comércio Ltda., de Embu das Artes (SP), contra a extinção de um processo em que tentou formalizar acordo com um trabalhador em situação de vulnerabilidade psíquica. A incapacidade foi reconhecida nas instâncias anteriores a partir de provas documentais e de parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Empresa queria dispensar trabalhador estável
A ação foi apresentada pela própria empresa, que pretendia abrir um inquérito judicial para apurar falta grave do auxiliar de almoxarifado, que tinha estabilidade por ser dirigente sindical, a fim de dispensá-lo por justa causa. A alegação era de que ele teria instalado irregularmente um roteador de internet no galpão da fábrica para que os funcionários pudessem usar o wi-fi do celular durante o trabalho, o que era proibido.

Auxiliar disse que sofria de bipolaridade, esquizofrenia e psicopatia
Na audiência, o próprio trabalhador relatou ao juiz que sofria de transtornos mentais graves, como bipolaridade, esquizofrenia e psicopatia, e que não conseguia praticar sozinho atos da vida civil, dependendo, para isso, da ajuda da ex-esposa e dos familiares. Ele afirmou ainda que não havia contratado advogado, que conheceu o profissional que o representou minutos antes da audiência e que foi informado sobre o processo por mensagens de WhatsApp enviadas por um contato ligado à empresa. As mensagens indicavam episódios recorrentes de crises psicológicas, internações hospitalares e dificuldades para retornar ao trabalho.

Juiz constatou vulnerabilidade psíquica e indícios de fraude
Na audiência, as partes apresentaram uma proposta de conciliação que não foi homologada. O juiz constatou que o trabalhador não tinha capacidade de praticar, ao menos de forma isolada, os atos da vida civil e entendeu que havia indícios de fraude entre os advogados.

Na sentença em que extinguiu o processo, o juiz concluiu que a empresa tentou usar o Judiciário para “se livrar” do trabalhador, que tinha garantia de emprego, por meio de um acordo, sem que houvesse condições mínimas de manifestação válida de vontade, diante de sua vulnerabilidade psíquica. O magistrado classificou a conduta como grave e reprovável, destacou a incapacidade do trabalhador de compreender os atos praticados e apontou também falhas éticas na atuação dos advogados envolvidos.

A empresa foi condenada a pagar multa de R$ 13,2 mil por ato atentatório à Justiça, valor destinado à União, além de indenização de R$ 15 mil ao trabalhador por litigância de má-fé, a ser paga solidariamente pela empresa e pelos advogados. O juiz determinou ainda o pagamento direto ao trabalhador do valor discutido no suposto acordo e encaminhou cópias do processo ao Ministério Público, à Polícia Federal, à Polícia Civil e à OAB para apuração de possíveis crimes e infrações disciplinares.

Empresa sabia dos problemas mentais
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença, destacando que a empresa tinha conhecimento dos problemas de saúde mental do trabalhador, de sua intenção de realizar tratamento e de sua tentativa de afastamento pelo INSS. A H Pack também confirmou que mantinha contato com o irmão do auxiliar, diante da condição psicológica frágil do empregado.

Decisão se baseou em provas que não podem ser revistas no TST
No recurso ao TST, a empresa reiterou que o empregado havia cometido falta grave e assumido a culpa por sua conduta, validando a justa causa. Mas o relator, ministro Agra Belmonte, afastou as alegações de afronta ao contraditório e à ampla defesa. Segundo ele, a decisão do TRT foi devidamente fundamentada e amparada em elementos colhidos no processo, inclusive com a intervenção do MPT.

Segundo o ministro, o recurso visa, na verdade, rediscutir as provas — em especial quanto à incapacidade do empregado e ao conhecimento da empresa dessa condição. Contudo, o reexame de provas não é possível nos recursos de natureza extraordinária dirigidos ao TST, conforme estabelece a Súmula 126.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-1000736-16.2022.5.02.0271

TRF4 determina revisão de aposentadoria por períodos de atividades especiais

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) acatou parte das reivindicações de um ex-borracheiro e raspador de pneus em um processo de revisão de aposentadoria. Foi determinado pela 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais e, por consequência, a revisão do valor do benefício por tempo de contribuição.

O autor da ação buscava a comprovação de que exerceu atividades insalubres durante alguns intervalos de sua carreira. A ação foi movida pelo segurado após o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negar o reconhecimento da atividade especial em quatro períodos da vida laboral.

Ao analisar a prova sobre os agentes nocivos aos quais o segurado foi exposto, o juiz federal Christiaan Allessandro Kroll considerou insuficiente a mera declaração do fornecimento do equipamento, exigindo prova técnica complexa de que este neutralizava efetivamente o risco oferecido. Quanto ao agente nocivo ruído “persiste o entendimento quanto à irrelevância do uso de EPI’s”, afirma a sentença.

O juiz autorizou a conversão de tempo especial para comum nos períodos de 1986 a 1988, 2005 a 2012 e 2020 a 2023. O pedido para concessão de aposentadoria especial, no entanto, foi considerado inviável, pois o segurado não preencheu os requisitos de tempo mínimo e pontuação exigidos.

Sobre a revisão do benefício já concedido, a decisão estabeleceu que a pretensão do autor deve ser acolhida para que a Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição seja recalculada conforme os fundamentos expostos na sentença.

Os efeitos financeiros da revisão retroagem à data de início do benefício (2024). O INSS foi condenado a realizar a averbação dos períodos especiais, recalcular o valor da renda mensal e pagar as diferenças devidas.

*A reprodução do conteúdo é autorizado desde que sejam atribuídos os devidos créditos à JFPR.

TJ/MA: Locadora Unidas é responsável por veículo alugado que apresentou defeito

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o Poder Judiciário deu ganho de causa ao autor, em ação que teve como parte demandada a Unidas Locadora S/A. No processo judicial, o homem alegou que, em 31 de outubro de 2024 alugou um carro da requerida, viajando com destino à cidade de São João do Paraíso. Narrou que, após a cidade Bacabeira, o veículo apresentou um barulho no motor. Ao ligar para a demandada, uma atendente o aconselhou a seguir viagem, pois o veículo não apresentava outro problema além do barulho.

Entretanto, 14 km após, o carro parou de funcionar e, novamente, entrou em contato com a empresa, momento em que foi informado de que seria enviado um guincho para retirada do veículo e um táxi para seu deslocamento. O guincho chegou algumas horas depois, mas o táxi, não. Considerando que não poderia mais esperar, buscou transporte alternativo até São Luís, chegando já na parte da noite, onde lhe foi fornecido um novo veículo. Ressaltou que, ao término da locação, foi cobrado por quatro diárias, embora o veículo disponibilizado não tenha sido utilizado no primeiro dia.

Além disso, mesmo tendo devolvido o automóvel com o tanque cheio, houve cobrança de combustível. Afirma também ter sido responsabilizado por supostos danos ao motor, decorrentes de falta de óleo lubrificante. Em razão da cobrança pelo combustível, seu nome acabou incluído nos órgãos de proteção ao crédito. Diante de toda a situação, entrou na Justiça, pedindo a suspensão das cobranças e retirada de seus dados do cadastro de inadimplentes, declaração de inexigibilidade dos débitos mencionados e indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a requerida reconheceu os transtornos sofridos pelo autor e afirmou que agiu prontamente para prestar assistência e fornecer o veículo substituto.

“Tratando-se de relação de consumo, apto aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova (…) A falha na prestação do serviço é clara, considerando que o demandante pagou valor não devido, por serviço não utilizado, é cabível a restituição em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor (…) A própria requerida, em sua defesa, reconheceu a inconsistência de algumas cobranças, confirmando que os registros oficiais de devolução atestam o tanque cheio, inexistindo, portanto, qualquer valor a ser exigido a esse título”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro.

RESPONSABILIDADE DA LOCADORA

Para a Justiça, a responsabilidade pela manutenção e garantia do bom funcionamento do veículo é da locadora. “A tentativa da requerida de responsabilizar o autor pelo dano no motor, alegadamente causado por falta de óleo, é insustentável (…) O veículo avariou-se com poucas horas de uso pelo consumidor, de maneira que não se pode presumir que o locatário, em um curtíssimo espaço de tempo, tenha exercido qualquer conduta capaz de esgotar o óleo do motor a ponto de causar a pane verificada (…) Aliás, a própria requerida, admitiu a possibilidade de defeito já existente”, observou.

O Judiciário destacou falhas nos serviços prestados pela requerida. “Em primeiro lugar, a disponibilização de um veículo com vício de qualidade oculto, que se manifestou em pane mecânica total, por falta de óleo no motor, segundo a própria ré, com poucas horas de uso (…) O caso ultrapassa a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, configurando ofensa concreta à honra e à dignidade do consumidor, causada por uma somatória de condutas ilegais da requerida, cada qual aumentando o sofrimento e a frustração do autor”, finalizou, condenando a requerida a, entre outras coisas, indenizar o autor em 6 mil reais.

TJ/DFT: Academia deve indenizar aluna que sofreu acidente em esteira

A Bluefit Brasília Academias de Ginástica e Participações foi condenada a indenizar aluna que sofreu acidente enquanto usava esteira. A decisão é da 4º Juizado Especial Cível de Brasília. A magistrada concluiu que houve falha na prestação do serviço e violação do dever de segurança.

Narra a autora que sofreu acidente quando a esteira ergométrica que utilizava acelerou de forma involuntária. Diz que a alteração na velocidade provocou queda, lesão física, constrangimento, além de prejuízo material. A autora afirma que o acidente ocorreu em razão da prestação do serviço e pede para ser indenizada.

A academia defende que houve culpa exclusiva da consumidora. Alega, ainda, a necessidade de prova pericial.

Ao julgar, a magistrada explicou que, no caso, não há necessidade de prova pericial diante do “conjunto documental robusto” do processo. A juíza observou que “a própria documentação acostada revela confissão extrajudicial da ré no sentido de que os equipamentos estavam desgastados e que as manutenções vinham se mostrando insuficientes”.

Para a julgadora, a situação “caracteriza falha na prestação do serviço e violação do dever de segurança”. A magistrada explicou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço é objetiva, devendo a academia indenizar a aluna pelos prejuízos causados.

Quanto aos danos morais, a magistrada pontuou que a aluna “experimentou lesão física, dor, constrangimento e abalo emocional decorrentes de acidente causado por falha do serviço prestado pela ré”. A situação, segundo a juíza, ultrapassa o mero aborrecimento.

Dessa forma, o estabelecimento foi condenado a pagar a autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais, além de R$ 350,00 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0804050-45.2025.8.07.0016

TJ/MT: Gestante garante manutenção de plano Bradesco Saúde durante pré-natal

Resumo:

  • Uma gestante obteve a manutenção de plano de saúde coletivo após cancelamento atribuído à inadimplência.
  • O colegiado aplicou o entendimento do STJ que impede a interrupção de cuidados durante tratamento em curso.

Uma gestante garantiu na Justiça o restabelecimento de plano de saúde coletivo empresarial após o cancelamento alegado por inadimplência. A Primeira Câmara de Direito Privado manteve a decisão de tutela de urgência que determinou a reativação da apólice, assegurando acesso integral à rede credenciada e a emissão dos boletos mensais.

No recurso, a operadora sustentou que o contrato foi cancelado por falta de pagamento e que não havia comprovação de tratamento médico grave que justificasse a manutenção da cobertura. Também questionou a ausência de prazo para cumprimento da ordem e a falta de condicionamento ao pagamento das mensalidades.

Ao analisar o caso, o colegiado constatou que a beneficiária comprovou estar adimplente, com o pagamento regular das mensalidades e depósito judicial do valor quando houve recusa na emissão de boleto. Além disso, ficou demonstrado que ela estava grávida, realizando acompanhamento pré-natal contínuo.

Para o relator, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, o acompanhamento pré-natal é tratamento médico essencial, necessário para preservar a saúde da gestante e do bebê em gestação. Por essa razão, a situação se enquadra no entendimento do Superior Tribunal de Justiça que impede a interrupção de cuidados assistenciais durante tratamento em curso.

A decisão também destacou que a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. O colegiado observou ainda que a decisão liminar já havia ajustado a medida, fixando prazo para cumprimento e condicionando a manutenção da cobertura ao pagamento pontual das mensalidades.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1035234-72.2025.8.11.0000

TJ/SP: Concessionária de energia não pagará pelo uso de faixa de domínio de rodovia

Prevalecimento do interesse público.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 10ª Vara de Fazenda Pública da Capital que determinou que autarquia estadual se abstenha de exigir pagamento de concessionária de energia elétrica para utilização de faixa de domínio de rodovia durante implantação de rede de distribuição de energia. A sentença de 1º Grau foi proferida pela juíza Maricy Maraldi.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Antonio Celso Faria, destacou o entendimento majoritário de que, se o serviço desempenhado na faixa de domínio tiver caráter público, será incabível a cobrança pela utilização. “Não há dúvida de que a utilização das respectivas faixas de domínio consistentes nas áreas que margeiam as rodovias viabilizará a prestação de serviço essencial a toda coletividade, bem como não se olvida que tais faixas de domínio compõem patrimônio público, consistente em bens públicos de uso comum do povo. Deve prevalecer o princípio fundamental do Direito Administrativo que é a supremacia do interesse público, patente no caso concreto”, apontou.

Antonio Celso Faria também salientou que as faixas de domínio decorrentes do contrato de concessão são bens fora de comércio e que não há prejuízos que justifiquem a contrapartida financeira. Por fim, o magistrado afirmou que a cobrança estipulada pelo apelante/requerido somente poderia ocorrer mediante lei, sendo inadmissível sua instituição por portaria, como foi o caso.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores José Maria Câmara Júnior e Percival Nogueira. A votação foi unânime.

Processo nº 1043677-98.2023.8.26.0053

TJ/MT: Protesto indevido por conta de luz resulta em indenização ao consumidor

Resumo:

  • A Justiça manteve indenização por danos morais e a devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor.
  • O protesto foi considerado irregular e o dano moral, presumido.

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso de uma concessionária de energia elétrica e manteve indenização de R$ 5 mil por danos morais, e mais R$ 632,56 a título de restituição em dobro, a um consumidor que teve o nome protestado por cobrança indevida.

A relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, reconheceu a inexistência de débitos posteriores a 14 de janeiro de 2020, quando o consumidor solicitou formalmente o desligamento da unidade consumidora. Mesmo após o pedido, a concessionária continuou emitindo faturas em seu nome, inclusive relativas a imóvel desocupado e, em alguns períodos, sem qualquer registro de consumo.

Uma das cobranças acabou sendo levada a protesto em cartório, o que motivou a ação judicial. Para os desembargadores, a continuidade das cobranças após o encerramento da relação contratual configura falha na prestação do serviço.

A tese de autorreligação irregular não foi acolhida, diante da ausência de prova técnica que demonstrasse consumo indevido de energia elétrica. Também foi afastada a alegação de perda do interesse processual, já que o cancelamento posterior do débito não impede a análise da ilegalidade da cobrança, nem o direito à reparação.

Processo nº 1019812-36.2022.8.11.0041

TRT/AM-RR: Ambiente de trabalho degradante gera indenização por dano moral a trabalhador

Condenação foi aplicada pela ausência de água potável, de alimentação adequada e de alojamento digno.


Resumo:

• O trabalhador moveu ação na Justiça do Trabalho buscando indenização por dano moral em razão de condições de trabalho degradantes.
• Alegou que, no exercício da função de supervisor de redes, ele e os demais colegas da equipe ficavam em alojamentos sem condições básicas de higiene e conforto.
• O pedido foi julgado procedente em razão das condições de trabalho reveladas, demonstrando violação da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) manteve a decisão de primeiro grau que condenou empresa do ramo de engenharia de telecomunicações em Manaus ao pagamento de indenização por dano moral em razão da submissão do trabalhador a condições degradantes de trabalho. Ele residiu em alojamentos com condições precárias, desprovidos de higiene e conforto necessários.

A decisão unânime da turma recursal confirmou a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Manaus para o pagamento de R$ 40 mil por danos morais ao trabalhador.

Entenda o processo

Relatou o trabalhador que foi contratado em novembro de 2017 para o cargo de supervisor de redes e demitido sem justa causa em junho de 2024. Ele informou que a empresa era responsável pela manutenção da fibra óptica no trecho Manaus-Porto Velho, o que exigia o deslocamento para atuação nas estações (três) situadas nas bases da BR-319. Durante o período em que trabalhou na empresa, ele disse ter vivido em alojamentos com condições precárias, sem higiene e conforto para os empregados.

Segundo ele, as instalações fornecidas pela empresa para fins de moradia, localizadas em bases ao longo da BR-319, não eram adequadas, uma vez que os banheiros eram sujos, as camas danificadas e os colchões rasgados, além da presença de morcegos por falta de telas de proteção. O trabalhador também afirmou que não havia espaço apropriado para guardar ou preparar alimentos, nem para lavar utensílios. Além disso, disse que a água potável era escassa, e muitas vezes era preciso beber água de poço imprópria para o consumo.

Na defesa, a empregadora negou os fatos narrados pelo trabalhador. De acordo com ela, foram adotadas medidas necessárias para oferecer acomodações adequadas, compatíveis com o ambiente remoto e com as dificuldades de logística da região. A empresa também alegou possuir registros de vistorias que comprovam a conformidade das instalações com a Norma Regulamentadora n. 24, que trata das condições mínimas de higiene e conforto nos locais de trabalho.

Decisões e manutenção

Na decisão de primeiro grau a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 40 mil por dano moral. Proferida pela juíza Gisele Araújo de Lima, a sentença enfatiza que as condições de trabalho descritas no processo mostram uma situação grave, com violação à dignidade humana e ao valor social do trabalho, princípios garantidos pela Constituição Federal (artigo 1º, incisos III e IV).

Também destaca a magistrada na decisão que em relação aos alojamentos oferecidos ao trabalhador, as provas e depoimentos apontam grande precariedade, incluindo falta de banheiros adequados, fornecimento insuficiente de água potável e ausência de espaço apropriado para as refeições.

A empresa recorreu da sentença. O recurso foi encaminhado para apreciação da 1ª Turma do TRT-11, que manteve inalterada a decisão de primeiro grau.

Trabalho em condições degradantes

Conforme a sentença, as condições de trabalho reveladas apontam situação de profunda gravidade em que se evidencia violência da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Para a juíza Gisele Lima, a atitude da empresa foi considerada uma violação de direitos fundamentais do trabalhador, afetando sua dignidade e integridade física e emocional. Desse modo, entendeu devido o direito à indenização, conforme estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil.

Segundo o acórdão da 1ª Turma, a prova testemunhal e documental revelam situação de flagrante precariedade, com ausência de instalações sanitárias adequadas, fornecimento deficiente de água potável e inexistência de local apropriado para refeições, configurando ambiente degradante.

Ambiente escuro e precário, com parede de tijolos sem acabamento ao fundo. No chão de terra, há recipientes plásticos improvisados e sujos. À esquerda, um galão plástico amarelo com mangueira, aparentando ser usado para armazenar água. A cena transmite insalubridade, abandono e ausência de condições mínimas de higiene.

 

TJ/MG: Idosos devem ser indenizados por companhia aérea por atraso que superou 28 horas

Casal precisou alugar veículo para concluir viagem.


Um casal de idosos de Belo Horizonte deve ser indenizado por uma companhia aérea por transtornos sofridos em viagem da Capital mineira a Caxias do Sul (RS). A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

Durante escala em Campinas (SP), uma manutenção na aeronave fez com que o casal precisasse ser realocado em voo para Florianópolis (SC), com hospedagem e transporte garantidos pela empresa. No entanto, o casal alegou que ficou sem assistência na capital catarinense; que o hotel possuía instalações precárias; e que foi preciso alugar um carro e dirigir 500 km para chegar a Caixas do Sul (RS).

Indenização

Em sua defesa, a companhia aérea classificou o atraso como caso fortuito e afirmou que não poderia ser responsabilizada, já que zelava pela segurança dos passageiros. Além disso, sustentou que os gastos foram cobertos por vouchers de transporte e alimentação.

Em 1ª Instância, foi fixada indenização de R$ 10 mil por danos morais, para cada passageiro, e de R$ 2.334,94 por danos materiais. Com isso, a empresa recorreu.

Fornecimento indevido

O relator do caso, desembargador Fernando Caldeira Brant, reconheceu que o casal sofreu danos passíveis de indenização devido ao atraso de 28 horas na viagem, além das condições enfrentadas.

O magistrado entendeu, mediante os recibos de gastos com aluguel de carro e alimentação, que a companhia não ofereceu o transporte devido. No entanto, deu parcial provimento ao recurso para reduzir os danos morais para R$ 5 mil, para cada passageiro, a fim de adequar a indenização ao padrão aplicado em casos semelhantes.

O desembargador Fernando Lins e o juiz convocado Christian Gomes de Lima acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.391045-9/001

TJ/RS: Homem acusado de atropelar cães permanece preso e responderá a processo criminal

O Juiz de Direito Ademar Eleutério Júnior, da Vara Judicial de Encruzilhada do Sul/RS, recebeu, nesta segunda-feira (26/1), a denúncia do Ministério Público contra um homem de 31 anos, acusado de maus-tratos a animais. Ele teria atropelado intencionalmente dois cães no dia 5 de janeiro de 2026, causando a morte de um deles e ferimentos graves no outro.

Na decisão, o magistrado reconheceu a presença das condições da ação em relação ao réu, com base nos documentos que instruíram a denúncia, os quais apontam indícios da existência dos crimes e da autoria atribuída ao denunciado.

Conforme a acusação, o atropelamento intencional foi registrado por câmeras de videomonitoramento e resultou em dor e limitações funcionais ao cão sobrevivente. A denúncia sustenta ainda que o crime foi cometido por motivo torpe e com emprego de meio cruel, evidenciando desprezo pela vida e pelo sofrimento animal.

O réu permanece em prisão preventiva pelo crime, decretada em 20 de janeiro, também pelo Juiz Ademar Eleutério Júnior.


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