TJ/DFT: Plataforma de hospedagem Airbnb deve indenizar consumidora por divergências entre anúncio e hospedagem

A Airbnb Plataforma Digital deverá indenizar consumidora por falhas durante hospedagem. A acomodação não dispunha dos itens descritos no anúncio. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF.

Narra a autora que reservou hospedagem em apartamento por meio da plataforma ré. Conta que o anúncio mostrava a existência de máquina de lavar roupa no imóvel, bem como roupa de cama e cobertores para todos os hóspedes. Ao chegar ao local, no entanto, diz que foi surpreendida com a ausência de máquina e com a quantidade insuficiente dos itens de cama. Além disso, segundo a autora, houve ausência de fornecimento imediato de energia em razão do sistema de economizador do imóvel. Diz que a informação sobre a ativação da energia não foi repassada pelo anfitrião e não constava no anúncio. Relata, ainda, que apenas o banheiro da suíte pôde ser utilizado, o que obrigou toda a família a compartilhar um único banheiro durante a estada. Pede para ser indenizada pelos danos sofridas.

Em sua defesa, a plataforma afirma que os anfitriões são os administradores e somente eles têm ingerência sobre o conteúdo dos anúncios. Diz que a falha de energia ocorreu de maneira pontual, o que não teria afetado o uso da acomodação.

Ao julgar, o magistrado explicou que as plataformas digitais que ofertam serviço de hospedagem integram a cadeia de consumo e respondem, de forma solidária e objetiva, pelos danos causados aos consumidores.

No caso, segundo o juiz, a situação vivenciada pela autora “superaram o mero aborrecimento, as quais sem dúvida causaram o dano moral pretendido, já que feriram aspectos íntimos de sua personalidade, bem como afetaram sua própria valoração no meio em que vive e atua, não tendo sido respeitada como cidadã e consumidora”. Quanto o dano material, o magistrado pontuou que o apartamento foi utilizado e que “não há que se falar em abatimento no valor pago com hospedagem”.

Dessa forma, a plataforma foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. Os anfitriões e a autora firmaram acordo no curso do processo.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0712021-94.2025.8.07.0009

TJ/MG: Município é condenado por doença ocupacional de operário

Trabalhador desenvolveu problemas na coluna após anos de trabalhos braçais em Passos (MG).


O Município de Passos, no Sudoeste do Estado, deve indenizar um trabalhador que desenvolveu doenças ocupacionais por esforço físico excessivo e foi dispensado enquanto estava incapacitado e em tratamento médico. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso do ente público e manteve decisão que determinou indenização de R$ 30 mil por danos morais, além do pagamento de pensão mensal.

Segundo o processo, o operário trabalhou para a prefeitura de 2011 a 2020, em atividades braçais intensas, como escavação de valas e fossas e assentamentos de tubulação. O laudo médico apontou que, em função do trabalho, o homem desenvolveu condições como lombalgia, dorsalgiaeosteoartrose primária generalizada. Conforme o autor, ele estava afastado por incapacidade quando foi dispensado pelo município. Por isso, entrou na Justiça.

Atividades braçais

Decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Passos reconheceu o nexo entre as doenças e o trabalho desempenhado e destacou que o ente público não adotou medidas preventivas adequadas.

Diante da condenação, o município recorreu alegando que não havia elementos para caracterizar o nexo de causalidade entre a atividade exercida e as doenças. Também pontuou que o laudo pericial reconheceu que o trabalhador não estava incapacitado para o trabalho e que poderia ser reinserido no mercado para atividades compatíveis com suas limitações.

A prefeitura alegou ainda que as doenças relatadas possuem causas inespecíficas, podendo ser agravadas pela idade ou pelo tabagismo, por exemplo.

Recurso indeferido

A relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta, manteve a condenação. A magistrada reforçou que, “dada a idade próxima aos 60 anos e o histórico restrito a atividades braçais, é extremamente improvável sua reinserção em nova função”. Também afirmou que a perícia atestou que o operário, após esforços braçais intensos por 10 anos, “desenvolveu moléstias na coluna compatíveis com a natureza da atividade e agravadas pela ausência de políticas preventivas”.

A desembargadora manteve a decisão, e a pensão mensal deve ser calculada com base na última remuneração recebida pelo autor no exercício da função, conforme o artigo 950 do Código Civil.

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Márcio Idalmo Santos Miranda seguiram o voto da relatora.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.376290-0/001

TRT/RS: Indústria é condenada a indenizar viúva e filhos de trabalhador que morreu de fibrose pulmonar

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma indústria de baterias a indenizar, por danos morais e materiais, a família de um ex-empregado que faleceu devido a fibrose pulmonar. A decisão confirma parcialmente sentença da juíza Raquel Nenê Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa.

O caso envolve um trabalhador que atuou no setor de fundição da indústria. Ele era responsável por operar fornos e manusear sucatas de chumbo e outros componentes químicos.

Segundo os fatos narrados no processo, o empregado trabalhou exposto a agentes tóxicos e fumos metálicos durante o contrato. Após desenvolver um quadro grave de fibrose pulmonar, ele veio a falecer em julho de 2022. A perícia realizada no processo confirmou que as atividades desempenhadas na empresa atuaram, no mínimo, como uma causa paralela (concausa) para o agravamento da doença que o vitimou.

No julgamento de primeiro grau, a juíza Raquel Nenê Santos reconheceu que o trabalho contribuiu para a doença, mas que a responsabilidade da empresa não era integral. A magistrada condenou a empregadora ao pagamento de indenizações por danos morais – R$ 35 mil para a viúva e R$ 15 mil para cada um dos dois filhos – e de metade das despesas médicas. Porém, indeferiu o pedido de pensão mensal vitalícia à viúva, sob o argumento de que ela já recebe pensão do INSS pela morte do marido.

Ao analisar o recurso no segundo grau, a 11ª Turma do TRT-RS também reconheceu a responsabilidade parcial da empresa, comprovada pela negligência em não garantir um ambiente de trabalho seguro. O colegiado confirmou as indenizações por danos morais, nos mesmos valores, mas modificou o entendimento da primeira instância quanto à pensão vitalícia.

A relatora do caso, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, declarou que o benefício previdenciário não se confunde com a indenização civil devida pelo empregador, sendo possível a cumulação de ambos. Com isso, deferiu à viúva uma pensão mensal equivalente a 25% da última remuneração do falecido.

“Tendo em vista que a pensão tem por finalidade recompor a situação econômica anterior ao óbito, e considerando que parte da remuneração do falecido era destinada às suas próprias despesas pessoais, adota-se a dedução de 50% do valor da remuneração bruta, gastos com sua própria subsistência. E, considerando que a responsabilidade da reclamada na doença que vitimou seu ex-empregado foi estabelecida em 50%, o cálculo do pensionamento deve observar este percentual da concausa. Então, o pensionamento deve corresponder a 50% da metade da remuneração do falecido, a qual é destinada à reclamante, ou seja, 25% da última remuneração”.

Também participaram do julgamento a desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez e o desembargador Manuel Cid Jardon. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/CE: Dia dos Aposentados celebra a instituição da primeira lei brasileira de Previdência Social

O dia 24 de janeiro marca o Dia Nacional do Aposentado, data que celebra a instituição da primeira lei brasileira de Previdência Social, em 1923. Além disso, neste dia também celebramos os 103 anos da Previdência Social no Brasil. É um momento oportuno para reconhecer e valorizar o serviço prestado por aqueles que dedicaram décadas de suas vidas à Justiça do Trabalho.

O encerramento do ciclo funcional não apaga o brilho da trajetória percorrida. Pelo contrário, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-CE) reconhece e enaltece o legado de dedicação e os saberes acumulados por esses profissionais, que foram fundamentais para a construção e o fortalecimento desta instituição.

Historicamente, a data remete à assinatura da Lei Eloy Chaves em 1923, que criou a caixa de aposentadorias e pensões para os trabalhadores das empresas privadas de estrada de ferro. Posteriormente, em 1981, foi oficializado o Dia Nacional do Aposentado através da Lei nº 6.926. A data homenageia os aposentados e pensionistas, reconhecendo o trabalho e a contribuição para o desenvolvimento do país.

Reforçando o compromisso com esse reconhecimento, o TRT-7 instituiu recentemente o Ato TRT7.GP nº 126/2024, que cria o Programa de Preparação à Aposentadoria e de Valorização dos(as) Magistrados(as) Aposentados(as) (PPA). O programa busca colaborar para que o processo de transição para a inatividade ocorra de forma saudável e sustentável, preservando a experiência adquirida e os saberes acumulados no exercício da jurisdição.

A seção de Benefícios Previdenciários do TRT-CE gerência aposentadorias e pensões de servidores, incluindo a revisão de proventos, declarações de acúmulo de rendimentos e processos de recadastramento (prova de vida). Assim como elaboram ações que incentivam à qualificação contínua, a reserva de vagas em cursos da Escola Judicial e a possibilidade de atuação voluntária em centros de conciliação e comissões administrativas, promovendo a integração entre diferentes gerações de magistrados.

“Neste Dia do Aposentado, o TRT-7 presta uma justa homenagem aos magistrados e servidores que dedicaram anos à missão de distribuir justiça. Cada processo e atendimento realizado no passado são os alicerces que sustentam a credibilidade da nossa instituição hoje. Vocês não apenas fizeram parte da história; vocês a construíram com integridade”, afirmou o Secretário de Gestão de Pessoas do TRT-CE, Joarez Dallago.

O gestor complementa: “Aos nossos aposentados, o nosso profundo agradecimento. O legado de cada um continua vivo em nossos corredores e decisões, servindo de inspiração para as novas gerações que seguem o caminho trilhado por vocês. Parabéns pelo seu dia e por serem exemplos eternos de

“Lembranças TRT 7: um dia comecei a trabalhar no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Foi ontem, 13 de fevereiro de 1989. De juiz substituto a titular e de segundo grau, o tempo passou rápido. E chegou 7 de novembro de 2023, quando, pela idade, deixei a minha segunda casa. Foram 34 anos de apego à profissão que escolhi. Aprendi com os meus superiores, colegas, servidores, com o público, do empregador afortunado ao trabalhador sem fortuna, e a aceitar os argumentos de colegas em decisão colegiada. Diria, dedique-se à sua profissão, pois, quando deixá-la, levará as boas lembranças daquele tempo que passou com o compromisso com a paz social e o Direito do Trabalho.” Definiu assim, seu legado, o desembargador aposentado Jefferson Quesado Júnior.

TJ/RN: Clínica veterinária e empresa são condenadas por morte de gata filhote devido a intoxicação medicamentosa

Uma clínica veterinária e uma fornecedora de medicamentos veterinários foram condenados após a morte de uma gata filhote, ocorrida com suspeita de intoxicação medicamentosa causada após as empresas falharem na prestação do serviço. O juiz Edino Jales de Almeida Júnior, da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, determinou que as rés, solidariamente, paguem indenização por danos morais de R$ 3 mil, além da quantia de R$ 380,60, por danos materiais.

Segundo narrado, em 21 de julho de 2023, a parte autora adotou uma gata filhote, com cerca de dois meses de idade, já em tratamento de uma infecção respiratória, utilizando antibiótico uma vez ao dia. No dia seguinte, dirigiu-se ao centro veterinário a fim de adquirir itens para o animal, ocasião em que, na presença de representante da empresa de medicamentos, foi orientada pela equipe de funcionários da loja a adquirir um remédio para protocolo de vermifugação, sem que o animal fosse previamente examinado por médico veterinário.

Sustenta que, por volta das 14h30 do mesmo dia, administrou a dose de 1ml, conforme orientação recebida, e que, por volta das 18h30, o felino passou a espumar pela boca e perder movimentação, motivo pelo qual o levou à clínica, onde a veterinária de plantão informou tratar-se de quadro de intoxicação medicamentosa, recomendando a internação. Entretanto, no amanhecer do dia 23 de julho, foi comunicada do óbito do animal, por parada respiratória seguida de parada cardíaca, tendo sido levantada, pela clínica, a hipótese de superdosagem do medicamento como causa da morte. Com isso, a autora requereu a condenação solidária das rés.

Em sua contestação, a empresa de medicamentos veterinários sustentou inexistir prova suficiente de relação causal entre o óbito do animal e suposta superdosagem do medicamento. Defendeu que a dose administrada (1 ml) estaria abaixo dos limites estabelecidos em bula. Ressaltou, ainda, que não foi realizada necropsia do animal, de modo que não há laudo conclusivo sobre a causa mortis, e que os documentos juntados evidenciam apenas suspeitas.

Já a clínica veterinária alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que atua como estabelecimento de comércio de produtos e serviços veterinários, e que a venda do medicamento ocorreu de forma regular, com observância das orientações do fabricante, e que o atendimento emergencial prestado ao animal foi adequado. Ressalta, além disso, que não houve omissão ou negligência, e que não se comprovou o nexo causal entre a conduta da clínica e o óbito.

Falha na prestação de serviço

Analisando o caso, o magistrado destacou que os depoimentos colhidos em audiência corroboram com a versão apresentada na inicial. Segundo o entendimento do juiz, tal quadro probatório, ainda que não estabeleça com absoluta certeza a etiologia da morte, reforça o nexo entre a conduta das fornecedoras, a administração do medicamento em filhote debilitado e o resultado danoso, especialmente à luz do regime de responsabilidade objetiva aplicável às relações de consumo.

“A clínica em especial não obteve êxito em demonstrar que adotou conduta técnica segura ao orientar a compra e o uso do medicamento. Ao contrário, a própria narrativa corroborada por conversas e pelo reconhecimento da necessidade de internação por intoxicação, evidencia que a orientação partiu da equipe de promoção do medicamento que realizava ação de vendas no estabelecimento. A venda de fármaco potencialmente tóxico, a filhote debilitada, com orientação de dose e sem exame prévio, transcende o mero dissabor e configura falha relevante na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou.

O magistrado ressaltou também que, considerando que o medicamento, em abstrato, não apresenta vício de qualidade, no contexto concreto delineado — filhote, doente, e em antibiótico —, o dever de orientação e de advertência quanto ao uso em animais debilitados é intensificado. “Eventual deficiência nas advertências ou na forma como a fabricante estrutura a informação sobre riscos e contraindicações para uso concomitante com outros fármacos integra o conceito de defeito por informação (art. 12 do Código de Defesa do Consumidor), ensejando responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, juntamente com a fornecedora direta que efetuou a venda e orientação ao consumidor”, esclareceu.

Diante do exposto, o juiz afirmou estarem caracterizados, portanto, a falha no dever de informação e na prestação do serviço de saúde animal, além do dano (morte do animal de estimação e gastos com atendimento de urgência) e o nexo causal, devendo, com isso, indenizarem a parte autora, conforme estabelecido no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.

TRT/SP reconhece dispensa discriminatória de trabalhador doente e reforça ônus da prova do empregador

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu como discriminatória a dispensa de um trabalhador ocorrida logo após o seu retorno de afastamento previdenciário em razão de doença grave. A decisão envolveu recurso da empresa e do trabalhador, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, com majoração do valor para R$ 9 mil.

No caso analisado, o empregado permaneceu afastado do trabalho por cerca de um ano para tratamento de doença cardíaca grave, com cirurgias e acompanhamento médico. Após receber alta previdenciária, passou por exame de retorno ao trabalho, gozou férias e, dez dias depois de reassumir suas atividades, foi dispensado sem justa causa.

Em primeira instância, o juízo da Vara do Trabalho de Bragança Paulista/SP entendeu que a dispensa foi discriminatória e condenou o empregador ao pagamento de indenização por danos morais, em valor equivalente a cinco salários do empregado. Inconformada, a empresa recorreu, requerendo a alteração da decisão, sob a alegação de inexistência de ato discriminatório. Já o trabalhador pediu, em grau recursal, a majoração da indenização fixada na origem.

Ao analisar os recursos, o colegiado destacou que, nesses casos, cabe ao empregador comprovar que a rescisão contratual não teve caráter discriminatório, nos termos da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que embora o empregador detenha o poder potestativo de rescindir o contrato, esse direito não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa.

Segundo o acórdão, o contexto fático evidenciou a vulnerabilidade do empregado no momento da dispensa, diante de sua condição de saúde e da rescisão após dez dias do retorno ao trabalho. “As evidências levam a crer que a dispensa realmente foi motivada, de forma discriminatória, pelas doenças e estado de saúde do autor”, destacou a relatora, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David.

A decisão ressaltou que práticas discriminatórias em razão do estado de saúde do trabalhador são expressamente vedadas pela Lei nº 9.029/1995, que proíbe condutas limitativas à manutenção do vínculo de emprego e assegura o direito à reparação por dano moral quando caracterizado o ato discriminatório.

Sobre o montante indenizatório, a 4ª Câmara entendeu que o valor inicialmente fixado em primeiro grau deve ser majorado, considerando a gravidade da conduta, a satisfação do ofendido, a capacidade econômica do empregador e o caráter pedagógico da condenação. Assim, a indenização por dano moral foi elevada de R$ 7.314 mil para R$ 9 mil.

Processo 0012060-09.2024.5.15.0038

TJ/AC mantém condenação de ente público por negligência em pós-operatório de laqueadura

É caracterizada falha do serviço quando o agente se mantém inerte diante de sinais que exigiam intervenção.


A 1ª Câmara Cível manteve a condenação do ente público estadual por negligência no acompanhamento pós-cirúrgico. A paciente realizou laqueadura na Fundação Hospital do Acre, mas durante o procedimento ocorreu uma perfuração intestinal. A condição só foi descoberta posteriormente, o que levou a realização de outra cirurgia de urgência.

A autora do processo entrou com ação na Justiça pedindo a reparação por danos morais, pelas complicações sofridas. A Vara de Fazenda Pública de Rio Branco/AC condenou a unidade hospitalar ao pagamento de R$ 40 mil de indenização, contudo em seguida foi apresentada apelação, argumentando sobre a suposta ausência de prova de erro médico e que o valor da indenizatório era excessivo.

Ao analisar o mérito, o desembargador Roberto Barros, relator do processo, destacou que no prontuário juntado aos autos consta que desde as primeiras 24 horas após a cirurgia, já havia sinais relevantes de agravamento clínico, sem investigação adequada pela equipe médica.

A responsabilização se deu justamente pela omissão ou falha no dever de vigilância. “A evolução do quadro para sepse grave, levou a necessidade de laparotomia de urgência, colostomia e internação em UTI. Tudo isso evidencia o nexo causal entre a omissão na identificação precoce da complicação cirúrgica e a ampliação dos danos sofridos”, afirmou em seu voto.

Apesar de manter a condenação, o Colegiado concluiu pela redução a indenização para R$ 30 mil. A decisão foi publicada na edição n.° 7.944 do Diário da Justiça (pág. 35), desta segunda-feira, 26.

Processo n.° 0702848-09.2023.8.01.0001

TRT/BA: Mulher explorada por 42 anos em trabalho escravo doméstico será indenizada

Uma mulher de 59 anos, moradora de Feira de Santana, na Bahia, será indenizada e terá seus direitos trabalhistas garantidos após trabalhar por 42 anos na casa de uma família do município.

A decisão é da 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana destacou que a trabalhadora, uma mulher negra, foi mantida em uma espécie de “senzala contemporânea”. Por isso, a família foi condenada ao pagamento de R$ 1.450.699,59. Desse total, R$ 500 mil correspondem à indenização por danos morais. Da sentença ainda cabe recurso.

Senzala contemporânea
Ainda adolescente, a mulher chegou à família em março de 1982 para exercer a função de empregada doméstica em período integral. Ela tinha apenas 16 anos. Segundo relata, durante cerca de 40 anos trabalhou sem receber salário e morava em um cômodo precário no fundo da casa. Ela não teve oportunidade de concluir os estudos e, por ser muito jovem, não tinha acesso a informações sobre seus direitos. Isso fez com que permanecesse em condições análogas à escravidão. Realizava tarefas domésticas sem remuneração, sem folgas, sem férias e vivia em condições sub-humanas. A trabalhadora afirma que, agora com 59 anos, os patrões passaram a tentar expulsá-la da residência. Entre as ações, estariam o trancamento de armários com comida.

Em defesa, a família alegou que a mulher nunca foi empregada e não tinha obrigações domésticas. Sustentou que ela foi acolhida como “membro da família” e que as atividades da residência eram realizadas de forma voluntária, assim como por todos da casa.

CTPS
A Carteira de Trabalho da empregada foi assinada apenas em 2004 pela patroa, que afirmou não se lembrar do ato e questionou a autenticidade da assinatura. Um exame grafotécnico, que analisa se uma assinatura é realmente de uma determinada pessoa, confirmou que a assinatura era, de fato, da empregadora. Os recolhimentos previdenciários foram feitos até novembro de 2009.

Sentença
O juiz Diego Alirio Sabino, da 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, destacou que a anotação na Carteira de Trabalho e as contribuições previdenciárias “desnudaram a fantasiosa alegação de que ela teria sido acolhida como ‘membro da família’”. O magistrado ressaltou que, embora a longa convivência tenha criado laços de intimidade e um falso sentimento de pertencimento, a trabalhadora passou a compreender sua real situação com a aproximação da velhice. Isso ocorreu diante da ausência de moradia própria e de recursos para sua subsistência.

Ele também observou que testemunhas confirmaram a condição da mulher como empregada doméstica. Segundo a decisão, ela recebia eventuais pequenos auxílios financeiros com o objetivo de dissimular a relação de emprego. O juiz explicou que, historicamente, as expressões “agregado” e “viver de favor” identificam situações de pobreza e fragilidade social de ex-escravizados libertos, mantidos sob dependência dos proprietários de casas ou terras. “Ela tornou-se assim uma jovem negra ‘agregada’ e ‘vivendo de favor’ na casa”, primeiro em Santo Antônio de Jesus, depois em Feira de Santana. Essa condição se manteve na vida adulta por mais de quatro décadas, até perceber que “não fazia parte da família”, apenas a servia em troca de auxílios mínimos e comiseração.

O magistrado condenou os membros da família ao pagamento de R$ 1.450.699,59. O valor inclui salários de todo o período trabalhado, férias , indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil, recolhimento do FGTS e anotação da admissão na Carteira de Trabalho com data de 1º de março de 1982. A sentença foi publicada em janeiro de 2026 e ainda está dentro do prazo para recurso.

TJ/RN: Passageiro será indenizado após viagem rodoviária ser interrompida por falha no ônibus

Duas empresas responsáveis por transporte rodoviário foram condenadas a indenizar um passageiro em R$2 mil por danos morais e a restituir os valores pagos pela passagem após viagem ser interrompida por pane mecânica no ônibus. A sentença é da juíza Ana Cláudia Florêncio Waick, do 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

Conforme os autos, o homem adquiriu uma passagem saindo de Aracaju (SE) com destino a Natal (RN) no valor de R$224,99, com embarque previsto para às 15h40 e chegada estimada às 7h do dia seguinte, a fim de cumprir regularmente sua jornada de trabalho. No entanto, após percorrer cerca de 30 quilômetros, o ônibus apresentou uma pane elétrica na BR-101, obrigando todos os passageiros a desembarcarem e permanecerem na rodovia enquanto o motorista acionava o socorro da empresa.

Após horas de espera pela chegada de um mecânico para realizar o conserto, o passageiro entrou em contato com a empresa para buscar uma solução alternativa. Foi orientado que ele retornasse à capital sergipana para embarcar em outro ônibus com destino a Natal, com a promessa de reembolso do valor mediante envio do comprovante da nova passagem pelo site da empresa.

Ao retornar, foi informado que não havia mais ônibus para Natal naquela data, sendo oferecido apenas um novo embarque na manhã do dia seguinte. A situação resultou na perda de um dia de trabalho, além de ter ficado sem alimentação ou assistência durante toda a noite.

Nas contestações, uma das empresas alegou que atua apenas como intermediadora na venda das passagens, sem responsabilidade direta pela prestação do serviço de transporte. A outra, por sua vez, argumentou que o atraso decorreu de evento fortuito e que adotou medidas para minimizar transtornos, negando falhas no serviço.

Situação acarretou danos morais
Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a existência da relação de consumo e a falha na prestação do serviço que violou os direitos do consumidor, destacando que houve a quebra total do ônibus e um atraso superior a 12 horas, ocasionando na falta do homem ao local de trabalho.

“Diante das narrações fáticas e dos elementos probatórios trazidos aos autos pelas partes litigantes, restou caracterizada a falha na prestação do serviço das empresas demandadas, uma vez que o serviço prestado foi de má qualidade, bem como não atendeu às expectativas razoáveis do consumidor”, explicou a juíza.

Segundo a magistrada, os vídeos e fotos anexados aos autos demonstram a ocorrência do ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, diante do descumprimento do dever contratual pelas empresas, gerando a obrigação de indenizar. Desse modo, foi determinado o pagamento total de R$ 2.299,98, sendo R$ 299,98 relativos à restituição do valor das novas passagens e R$ 2 mil em compensação por danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da data da citação.

TRT/PE mantém demissão por justa causa de funcionário que guardava maconha em alojamento do trabalho

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve a demissão por justa causa de um técnico de segurança do trabalho que guardava maconha, para consumo próprio, no alojamento disponibilizado por sua contratada. Por unanimidade, a Turma concluiu que a conduta comprometeu a confiança necessária para a continuidade do contrato de trabalho.

O funcionário estava a serviço da Polícia Federal, sendo o responsável pela segurança no trabalho em uma obra na ilha de Fernando de Noronha. As atribuições exercidas e o ambiente em que ocorreu o fato foram relevantes no julgamento.

O relator do caso, desembargador Fábio Farias, explicou que o porte de pequena quantidade de entorpecentes não é crime e que o uso e a dependência desse tipo de substância são, regra geral, tratados pela legislação trabalhista como uma questão de saúde. Porém, esclareceu que o uso de drogas – sejam lícitas ou ilícitas – altera os sentidos, comprometendo a atividade laboral, algo perigoso no caso em questão, porque o funcionário era responsável pela segurança da obra. O desembargador também pontuou que essas substâncias são proibidas no ambiente de trabalho.

Outro ponto é que o alojamento ficava dentro das instalações da Polícia Federal, consideradas área de segurança nacional. O porte de maconha, portanto, desrespeitou as normas do órgão e comprometeu a confiança indispensável nas relações de emprego.


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