TRF4: Deputado federal do PL é condenado a pagar R$ 100 mil de indenização por ofensas a estudantes da UFSM

Em decisão da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, o deputado federal Bibo Nunes do PL/RS foi condenado a pagar, a título de danos morais coletivos, indenização no valor de R$ 100 mil, por ofensas desferidas contra estudantes das Universidades Federais de Santa Maria (UFSM) e de Pelotas (UFPEL), em vídeo divulgado em redes sociais. A sentença proferida de forma conjunta na Ação Civil Pública n. 5055890-55.2022.4.04.7100 e Ação Coletiva n. 50113106620244047100 foi assinada em 23/1 pela juíza federal Thais Helena Della Giustina.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU), em defesa da comunidade estudantil da UFSM e UFPEL, que teria sido ofendida pelo parlamentar em vídeo divulgado em outubro de 2022. Na mesma época dos fatos, a União Nacional dos Estudantes (UNE) ajuizou processo, sob a forma de Ação Civil Coletiva, a fim de que o parlamentar fosse condenado a indenizar o dano moral coletivo causado aos estudantes, professores, funcionários e egressos das referidas instituições de ensino.

A DPU alegou que o dano transcende o interesse dos indivíduos diretamente prejudicados e atinge a sociedade como um todo, inclusive os familiares das vítimas do incêndio da Boate Kiss, diante da expressão utilizada pelo parlamentar “queimados vivos”. Na mesma linha, a UNE sustentou que a conduta supostamente ilícita do demandado causou dano moral a grupos específicos e vulneráveis, ao associá-los a pessoas inúteis, fracassadas, alienadas e vinculadas ao consumo e tráfico de entorpecentes.

Segundo os autores, a fala, inicialmente publicada no Facebook do réu, viralizou, de modo que pediram que o vídeo fosse retirado das plataformas da internet, sob pena de multa diária.

A defesa invocou a imunidade parlamentar, afirmando que a manifestação se deu no âmbito de um ambiente exacerbado pela corrida eleitoral. Ressaltou que o discurso não teve conotação odiosa, e que algumas de suas falas teriam sido tiradas de contexto. Antes mesmo da sua intimação, o deputado federal excluiu de suas redes sociais o vídeo publicado, afirmou a defesa.

No mérito, a juíza pontuou que o dano moral coletivo deriva de ato ilícito que causa lesão a valores fundamentais da sociedade, independentemente de comprovação de sofrimento ou abalo psíquico das vítimas. Ao analisar o conteúdo do vídeo, concluiu que as declarações atingiram os direitos de personalidade da comunidade estudantil como um todo (professores e estudantes), assim como a honra objetiva das próprias instituições (UFSM e UFPEL).

A magistrada consignou que o pronunciamento do réu “notadamente extrapolou os limites da liberdade de expressão”, apresentando teor calunioso, difamatório e injurioso, além de estimular a violência. Destacou que “também é reprovável porque visa inibir a liberdade de manifestação de pensamento dos estudantes, assegurada pelo art. 5º, incisos IV e IX da Constituição Federal”, explicou a magistrada, ao referir que o vídeo teria sido motivado pelo protesto realizado pelos estudantes contra o governo da época, após corte de verbas das universidades federais.

“Não se pode olvidar que pessoas detentoras de visibilidade social não apenas exercem maior influência sobre a formação da opinião pública, como também assumem um ônus jurídico qualificado quanto ao conteúdo e à forma de suas manifestações. A liberdade de expressão não legitima comportamentos irresponsáveis, levianos ou ofensivos, sobretudo quando proferidos por quem dispõe de amplo alcance comunicacional. Assim, ao utilizar sua projeção pública para propagar afirmações que ultrapassam os limites da crítica legítima e atingem a honra, a imagem ou a dignidade de terceiros, o autor viola deveres mínimos de cuidado, lealdade e respeito, atraindo, com maior intensidade, a incidência da responsabilidade civil”, afirmou Della Giustina.

Por outro lado, a juíza afastou a existência de relação – direta ou mesmo indireta – entre a fala do réu e o incêndio da Boate Kiss, pois em nenhum momento o parlamentar fez referência a tal tragédia.

Com relação à suposta imunidade parlamentar argumentada pelo réu, a juíza destacou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e ressaltou que a cláusula de imunidade não protege “manifestação que, desbordando dos limites do debate político, tenha por finalidade ofender e difamar, em evidente abuso de direito”.

A magistrada julgou estar configurado o dano moral coletivo, e arbitrou o valor da indenização em cem mil reais, considerando o teor ofensivo, a repercussão, o agravante por se tratar de deputado federal, pela relevância da função exercida, e o caráter punitivo-pedagógico do ressarcimento.

O valor deverá ser revertido a um fundo para investimento na educação pública em nível superior. Cabe recurso ao TRF4.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5055890-55.2022.4.04.7100/RS
Ação Civil Coletiva n. 50113106620244047100/RS

TRT/AL: Juiz reconhece atividade docente como de risco psicossocial e aplica responsabilidade objetiva a escola

Magistrado equiparou o ensino a atividade de risco, fundamentando decisão na própria Constituição Federal que prevê aposentadoria especial para professores.


O juiz Emanuel Holanda, em decisão na 1ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, proferiu sentença que reconheceu a atividade docente como profissão de elevado risco psicossocial, aplicando responsabilidade objetiva a um tradicional colégio da Capital. A escola foi condenada a pagar aproximadamente R$ 30 mil em indenização por danos morais, além de outras verbas, a um professor de inglês que desenvolveu Transtorno de Ansiedade Generalizada durante o contrato de trabalho.

No processo, o professor relatou que trabalhava em um ambiente marcado por humilhações frequentes praticadas por alunos em sala de aula. Entre os episódios narrados, destacou uma agressão física, quando foi atingido no pescoço por um objeto arremessado durante a aula. Segundo ele, mesmo após comunicar os fatos, não houve providências eficazes por parte da coordenação pedagógica ou da direção da escola para resolver a situação ou oferecer apoio.

O professor informou ainda que, diante desse cenário, desenvolveu Transtorno de Ansiedade Generalizada e Síndrome de Burnout, o que o levou a se afastar do trabalho por orientação médica. Também apontou que a escola deixou de realizar os depósitos do FGTS durante todo o período em que esteve empregado.

A empresa reclamada não compareceu à audiência inicial. Diante desse fato, todas as alegações do autor foram consideradas verdadeiras, sem prejuízo da análise das provas produzidas nos autos, especialmente o laudo pericial. O juiz também declarou a rescisão indireta do contrato, modalidade em que o vínculo é encerrado por falhas graves do empregador.

Na sentença, o magistrado destacou que a atividade docente, nos moldes contemporâneos, constitui-se como profissão de elevado risco psicossocial, merecendo especial atenção no ordenamento jurídico pátrio. O juiz fundamentou esse entendimento no próprio texto constitucional, que estabelece aposentadoria especial para professores do sexo masculino aos 60 anos de idade, com redução de 5 anos em relação à regra geral, reconhecendo expressamente as peculiaridades e dificuldades inerentes ao magistério.

Segundo a decisão, essa diferenciação etária para aposentadoria não é casual, mas reflexo do reconhecimento constitucional de que a atividade docente submete o profissional a condições especiais de trabalho que justificam proteção diferenciada. O ambiente escolar moderno caracteriza-se pela convergência de múltiplos fatores estressantes que potencializam o desenvolvimento de transtornos psiquiátricos.

A decisão elencou os elementos que caracterizam o risco psicossocial da profissão. O professor convive diariamente com sobrecarga de trabalho, indisciplina crescente dos alunos, desrespeito à autoridade docente, pressões por resultados pedagógicos, ausência de suporte institucional adequado, violência no ambiente escolar e responsabilização excessiva pelos resultados educacionais.

O magistrado aprofundou a análise sobre as múltiplas funções impostas aos educadores. A natureza da atividade docente exige que o profissional, além de transmitir conhecimentos técnicos, assuma papéis para os quais frequentemente não recebeu preparo adequado: psicólogo, mediador de conflitos, educador social, gestor de comportamentos etc. Essa multiplicidade de funções, aliada à pressão constante por resultados e à falta de reconhecimento social, cria um ambiente propício ao desenvolvimento de transtornos mentais.

Foi reconhecida a responsabilidade objetiva, afastando a necessidade de comprovação de culpa do empregador. O magistrado enquadrou a atividade desenvolvida pelo professor no conceito de atividade de risco previsto no Código Civil, concluindo que a profissão docente, por sua natureza, implica risco inerente à saúde mental dos trabalhadores. Além disso, invocou dispositivo constitucional que assegura aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Segundo o juiz, esse dispositivo impõe ao empregador o dever de implementar medidas preventivas eficazes para proteção da saúde mental dos docentes.

O entendimento está alinhado à campanha Janeiro Branco, que chama a atenção para a importância do cuidado com a saúde mental. A decisão enfatiza que o ambiente de trabalho deve ser seguro não apenas do ponto de vista físico, mas também emocional, e que empregadores têm responsabilidade na proteção do bem-estar psicológico de seus trabalhadores.

As decisões de primeira e segunda instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.

Processo: ATOrd 0001373-73.2024.5.19.0001

TJ/RN: Município deve transferir pontos de infração de condutor e manter válida a permissão para dirigir

O 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal determinou que o Município de Natal proceda com a transferência dos pontos referentes a um Auto de Infração de Trânsito (AIT) para o real condutor, impedindo que a Permissão para Dirigir (PPD) da proprietária de um veículo seja cancelada. A sentença é do juiz João Eduardo Ribeiro de Oliveira.

De acordo com o processo, a proprietária de uma motocicleta foi autuada por infração que alegou não ser responsável, pois outro motorista dirigia o veículo no momento da autuação. Esse condutor assinou declaração reconhecendo ser o autor da infração, razão pela qual a proprietária buscou judicialmente a transferência da pontuação para a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do infrator, a fim de evitar o cancelamento de sua PPD.

O Município de Natal, que passou a figurar como réu no processo, contestou o pedido, alegando que a notificação foi regularmente expedida, mas a proprietária não apresentou o real condutor no prazo de 30 dias, previsto no artigo 257, inciso 7, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Além disso, sustentou que a declaração assinada seria documento unilateral, incapaz de transferir a responsabilidade administrativa atribuída ao proprietário.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que a jurisprudência admite a indicação do condutor por via judicial quando há prova robusta e idônea capaz de afastar a presunção de veracidade do ato administrativo. Na situação, a declaração assinada pelo motorista que assumiu a infração, somada à participação dele no processo, foi considerada suficiente para comprovar a autoria. “Tal documento, corroborado pela presença do próprio infrator no polo ativo da demanda, constitui prova robusta e suficiente para afastar a presunção de responsabilidade da proprietária”, registrou o magistrado.

A sentença também mencionou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no julgamento do PUIL n. 1816/SP. Segundo ele, o prazo previsto no CTB para indicação do real condutor decorrente de multa de trânsito possui preclusão meramente administrativa.

Por isso, a Justiça determinou a transferência definitiva dos pontos para o outro motorista, além da abstenção de cancelar a Permissão para Dirigir (PPD) da proprietária do veículo. O cumprimento da sentença deve ocorrer no prazo de 30 dias.

TJ/SP: Comerciante é condenado por maus-tratos a cachorros

Animais mantidos em condições precárias e comercializados.


A 27ª Vara Criminal da Barra Funda condenou homem por maus-tratos a cachorros. A pena foi fixada em cinco anos, três meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. O réu ficará proibido de ter a guarda de qualquer animal pelo mesmo período e deverá ressarcir a depositária dos cães em R$ 43,6 mil.

De acordo com os autos, o acusado é proprietário de duas lojas no centro de São Paulo e mantinha dezenas de animais no subsolo dos estabelecimentos, em condições precárias, sem água limpa nem alimento à disposição, bem como comercializava os filhotes.

Na sentença, a juíza Sirley Claus Prado Tonello destacou que todos os cachorros resgatados estavam sujos e com cinomose, doença viral altamente contagiosa que pode causar a morte. Laudo pericial também apontou que os cães sofreram maus-tratos e crueldade. Mais de 10 animais faleceram em decorrência do crime.

A magistrada também salientou que, apesar de o acusado alegar que o tratamento inadequado decorreria de diferenças culturais entre Brasil e China, seu país de origem, os cachorros foram encontrados em estado gravíssimo de desnutrição e doenças provocadas pela falta de cuidados. “Não se tratava de meras divergências em relação à qualidade, quantidade de alimentos ou periodicidade de vacinas, tampouco questão relacionado ao afeto no trato com os animais. Tratava-se, em verdade, da prática de crueldade extrema contra os animais. Note-se que o réu reside no Brasil há muitos anos, conforme asseverado pela própria defesa, e embora aduza não dominar por completo o idioma português, é capaz de se comunicar com suas funcionárias, tanto que lhes dava ordens, consoante verificado em audiência. Ademais, mantinha comércio estabelecido neste país, auferindo rendimentos superiores aos de grande parte da população. Vale dizer, tinha conhecimento das regras sociais mínimas que regem nossa sociedade, não podendo se valer do fato de ser estrangeiro para se eximir da responsabilidade pelos maus tratos praticados aos animais”, escreveu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1531500-20.2024.8.26.0050

Erro médico – TJ/MG condena médico e hospital por atendimento precário dado a paciente picado por cobra

A família de um lavrador que recebeu assistência inadequada após ser picado por uma cascavel deve ser indenizada pelo hospital e pelo médico responsável pelo atendimento. Decisão do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado (2º Nucip 4.0) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Tupaciguara, no Triângulo Mineiro, e elevou de R$ 15 mil para R$ 24,6 mil a indenização por danos morais.

A vítima morreu seis anos depois, em um acidente de moto, por choque cardiogênico e tromboembolismo pulmonar. A defesa da família argumentou que a falha no atendimento deixou sequelas no lavrador até a falência dos órgãos.

Em sua defesa, o médico pediu o reconhecimento de litigância de má-fé, já que a morte em ocorrência de trânsito não teria relação com a picada de cobra. O acórdão, no entanto, rejeitou as alegações e elevou a indenização por conta do erro médico na época do acidente com a cascavel.

Feridas

O acidente foi registrado em 2013, quando a vítima estava trabalhando na zona rural e foi picada pela cobra, relatando dormência na perna. Os autos apontam que o lavrador não recebeu soro antiofídico no primeiro momento, somente remédio para dor, porque o médico levou em conta apenas a presença de arranhões.

Ainda segundo o processo, horas depois, quando voltou ao hospital com quadro grave, o paciente recebeu dose inadequada de soro. Ele precisou ser transferido para outro hospital e ser internado em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), ficando afastado do trabalho.

Recurso

O médico e o hospital foram condenados em 1ª Instância a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais. Diante disso, recorreram, argumentando que o paciente “não apresentava sintomas típicos de picada de cobra” e que não é recomendado aplicar soro antiofídico quando não há certeza do ataque de animal peçonhento.

Ressaltaram também que o lavrador “já era hipertenso e que eventuais danos não foram causados pelo atendimento médico, e sim pelo acidente com animal peçonhento, não havendo nexo causal”.

Cálculo

O 2º Nucip 4.0 manteve, por unanimidade, a condenação, e o valor final da indenização, em R$ 24.666,66, foi calculado pela média dos votos de seus integrantes.

O relator do caso, o juiz de 2º Grau Wauner Batista Ferreira Machado, e a desembargadora Régia Ferreira de Lima votaram pela manutenção da indenização em R$ 15 mil.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Diniz defenderam o aumento para R$ 22 mil.

O quarto vogal, desembargador Monteiro de Castro, se manifestou pela elevação para R$ 30 mil, diante de “erro médico incontroverso”, já que o paciente não recebeu o soro no primeiro atendimento e, no segundo, foi ministrada “dose insuficiente”. Assim, “os problemas decorrentes da picada da cobra não teriam evoluído caso tivesse tido o atendimento médico adequado assim que se apresentou ao hospital pela primeira vez”.

Processo nº 1.0000.25.243551-6/001

TJ/MG: Estelionatária deve devolver R$ 88 mil desviados de idosa

Mulher se aproveitou da confiança da vítima, de 79 anos, para realizar 48 transferências bancárias.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Patos de Minas, no Alto Paranaíba, de condenação de uma motorista particular a devolver R$ 88.847,40 a uma idosa de 79 anos.

A ré se aproveitou da confiança da vítima para realizar 48 transferências bancárias, sem autorização, utilizando aplicativos de celular. O estorno desse valor deve ser acrescido de juros e correção monetária.

O caso

De acordo com o processo, a motorista prestava serviços com frequência para a idosa, o que gerou uma relação de confiança. Aproveitando-se da vulnerabilidade da vítima e de sua pouca familiaridade com tecnologias, a ré utilizou aplicativos de acesso remoto para manipular o celular da idosa.

As investigações e os extratos bancários comprovaram que, entre janeiro de 2023 e abril de 2024, foram realizadas 48 transferências da conta da idosa diretamente para a conta da motorista. Além de responder na esfera Cível, a motorista foi denunciada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) por furto qualificado.

O advogado da idosa, Rafael Normandia, ingressou com a ação pedindo a devolução dos valores:

“Diversas tentativas de conciliação foram realizadas. No entanto, todas foram infrutíferas. Diante da gravidade da situação, da tentativa de ocultar provas e da ausência de êxito nas tratativas extrajudiciais, não restou alternativa senão propor a ação buscando a reparação dos prejuízos causados pelos valores indevidamente desviados da conta bancária.”

Condenada em 1ª Instância, a motorista recorreu. Ela alegou que houve cerceamento de defesa – ou seja, que foi impedida de se defender adequadamente – e solicitou a anulação da sentença para que testemunhas fossem ouvidas, além da realização de perícia técnica no celular. A ré argumentou ainda que as provas apresentadas no processo não eram suficientes para condená-la.

Extratos bancários

O relator do recurso, desembargador Nicolau Lupianhes Neto, rejeitou os argumentos da defesa. O magistrado destacou que a motorista não apresentou contestação no momento correto do processo (o que configura “à revelia”), mesmo tendo comparecido à audiência de conciliação acompanhada de advogada.

Para o relator, não houve prejuízo à defesa, pois as provas documentais apresentadas eram robustas e suficientes para o julgamento.

“Os extratos bancários detalham cronologicamente 48 transferências bancárias, todas destinadas à conta da apelante”, pontuou o magistrado.

O desembargador manteve a condenação: “A apelante, ao se apropriar indevidamente de valores depositados na conta bancária da apelada, praticou ato ilícito permeado pelo dolo, aproveitando-se manifestamente da vulnerabilidade da vítima e da relação de confiança estabelecida, circunstâncias que configuram desvio de conduta e grave ofensa ao ordenamento jurídico.”

A decisão ressaltou ainda a gravidade da conduta, caracterizada pelo abuso de confiança contra uma pessoa idosa, protegida pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).

Os desembargadores Cláudia Maia e Luiz Carlos Gomes da Mata acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.330794-6/001

TJ/MT: Universidade terá que devolver valores cobrados fora do Fies

Uma estudante conseguiu manter no Tribunal de Justiça de Mato Grosso decisão que considerou indevida a cobrança de valores extras feita por uma instituição de ensino, mesmo após a universidade apresentar novos recursos no processo. O caso envolve mensalidades cobradas fora do financiamento estudantil Fies, apesar de a aluna ter contratado, em 2015, financiamento integral do curso.

O processo chegou novamente à Quarta Câmara de Direito Privado, sob relatoria da desembargadora Serly Marcondes Alves, após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinar que o TJMT analisasse pontos que não haviam sido abordados em um julgamento anterior. A instituição de ensino alegava que uma ação civil pública e um parecer do Ministério Público autorizariam a cobrança de valores residuais não cobertos pelo Fies.

Ao reexaminar o caso, os desembargadores explicaram que era necessário esclarecer essas questões, mas concluíram que elas não mudavam o resultado do processo. Por isso, os embargos de declaração foram aceitos apenas para complementar a decisão, sem alteração do que já havia sido decidido.

Segundo o colegiado, a ação civil pública citada pela universidade não obriga automaticamente o julgamento de processos individuais. Os magistrados destacaram que esse tipo de decisão tem efeitos limitados e não impede que cada situação seja analisada de forma separada, conforme as provas apresentadas em cada processo.

No caso da estudante, ficou comprovado nos autos que o financiamento pelo Fies cobria 100% do curso. Mesmo assim, a instituição passou a cobrar valores adicionais, sem demonstrar de onde vinham esses valores ou como foram calculados. Para o Tribunal, cabia à universidade apresentar essas explicações, o que não ocorreu.

Os desembargadores também esclareceram que o parecer do Ministério Público citado pela defesa foi emitido em outro processo e não se aplica automaticamente a ações individuais, especialmente quando existem diferenças na situação de cada aluno.

Processo nº 1001773-16.2019.8.11.0002

TJ/SC: Empresas reembolsarão em dobro por cobrança indevida após cancelamento de ingressos

Duas empresas responsáveis pela venda e pelo processamento de pagamento de ingressos para evento musical devem devolver, em dobro, o valor que foi cobrado de forma indevida de três consumidoras. A decisão foi proferida pela 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e reformou em parte sentença da comarca de Criciúma que julgou improcedentes os pedidos das autoras.

O contratempo começou quando as consumidoras compraram ingressos para um show internacional e, logo após a compra, a operadora do cartão ligou para confirmar a transação. Por engano, a titular disse não reconhecer a compra, o que levou ao cancelamento automático e ao estorno do valor. Minutos depois, ela percebeu o erro e pediu a manutenção da transação.

Mesmo assim, a plataforma cancelou definitivamente os ingressos e bloqueou o acesso da usuária. Meses depois, o valor voltou a ser cobrado, porém sem que as entradas fossem restituídas, o que caracterizou cobrança indevida.

Para o Tribunal, o relançamento da cobrança restaurou a obrigação das empresas de entregar os ingressos, o que não ocorreu. Segundo a desembargadora relatora, a cobrança sem entrega do serviço contratado caracteriza vício na prestação e impõe a devolução em dobro, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A decisão está amparada no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê devolução em dobro quando há cobrança indevida sem “engano justificável”. A devolução total será de R$ 3.528, corrigida e acrescida de juros. Apesar do reconhecimento do erro das empresas, o TJ não encontrou elementos suficientes para caracterizar dano moral.

Segundo o entendimento adotado, o caso configurou mero descumprimento contratual, sem impacto grave na vida das consumidoras. Não houve relatos de situações excepcionais que costumam justificar indenização, como humilhação, exposição vexatória, constrangimento público ou prejuízo emocional relevante.

A decisão seguiu a Súmula 29 do Tribunal de Justiça de SC, que estabelece que o simples descumprimento de um contrato não gera automaticamente dano moral. Também citou entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual se afirma que frustrações e aborrecimentos cotidianos não configuram ofensa à dignidade da pessoa.

De acordo com a relatora, não houve comprovação de que a perda do show tenha causado abalo psicológico ou violado direitos da personalidade, mas apenas um transtorno que “não ultrapassa os limites da vida comum”.

A justiça gratuita também foi negada a uma das consumidoras. O Tribunal entendeu que as faturas do cartão de crédito apresentadas mostravam gastos mensais acima de R$ 5 mil. Além disso, a autora era proprietária de imóvel em área nobre na cidade de Criciúma e havia indicativos de padrão de vida incompatível com alegação de dificuldade financeira. Com base nisso, a Câmara considerou que havia capacidade econômica para arcar com as despesas do processo. A decisão foi unânime.

Apelação n. 5020104-82.2024.8.24.0020

TRT/AM-RR: Justa causa aplicada a motorista demitido por parar caminhão para ir ao banheiro é anulada

Decisão do juiz do Trabalho Gerfran Carneiro Moreira reconhece demissão como desproporcional e garante R$ 14,4 mil ao ex-funcionário.


Um motorista carreteiro que trabalhou por mais de dois anos em uma empresa de transporte de Manaus conseguiu reverter, no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), por meio da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, a demissão por justa causa aplicada após desviar da rota para usar o banheiro. Ao considerar a medida desproporcional, o juiz do Trabalho Gerfran Carneiro Moreira condenou a empresa ao pagamento de R$ 14,4 mil ao ex-funcionário, valor que inclui verbas rescisórias e indenização por danos morais.

Na defesa, a empresa afirmou que aplicou a justa causa, considerada a punição mais grave ao empregado, porque o motorista teria abandonado a carreta e fornecido informações falsas. Ressaltou ainda que, embora o trabalhador não tivesse histórico de faltas graves, apenas uma advertência verbal anterior, seguiu todos os procedimentos legais, incluindo a abertura de uma sindicância interna para apurar os fatos.

Conforme consta no processo, o motorista desviou da rota determinada, fato registrado no sistema da empresa, e estacionou a carreta próximo a um shopping, atrasando a viagem em cerca de uma hora. Ele reconheceu “ter usado o veículo para fins pessoais” e esclareceu que a necessidade pessoal era utilizar o banheiro para defecar.

Falta de proporcionalidade

No processo, o juiz do Trabalho Gerfran Carneiro afirmou que a atitude da empresa representou uma “afronta ao bom senso” e destacou a necessidade de proporcionalidade na aplicação de medidas disciplinares, já que foi imposta a “penalidade máxima” em razão de o empregado ter descumprido a regra da empresa em apenas um dia. Além disso, ressaltou que a sindicância, ainda que tenha considerado a defesa do trabalhador, não garante, necessariamente, que a conclusão adotada tenha sido correta.

“Não vou discordar de que é arriscado parar o veículo a esmo na cidade dominada pelo crime. Mas, por favor, vamos ser razoáveis! Naquele dia, não aconteceu nenhum ‘furto da parte elétrica ou dos pneus do veículo’ – riscos apontados pela testemunha. O trabalhador não parou o caminhão num ato de improbidade. Ele parou para fazer o que todos nós fazemos – ou deveríamos fazer – sempre; segundo minha gastroenterologista, pelo menos uma vez por dia”, afirmou o juiz na decisão.

Sentença

Na sentença, o magistrado reconheceu que a demissão ocorreu sem justa causa e condenou a empresa a pagar ao trabalhador R$ 14,4 mil, valor que inclui aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais acrescidas de um terço, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a multa de 40% sobre o fundo. Além disso, determinou que a empresa atualizasse o registro da saída do empregado na carteira digital.

Quanto à indenização por danos morais, o trabalhador alegou ter sido demitido de forma injusta, o que lhe causou constrangimento. A empresa, por sua vez, pediu que o pedido fosse rejeitado, reafirmando os motivos da dispensa. O magistrado entendeu que acusar o empregado de falta grave sem provas também causa prejuízo, e como a demissão foi considerada ilegal, concluiu que houve dano moral. Por isso, determinou o pagamento de R$ 8 mil em indenização.

Ainda cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Empresa é condenada por capotamento de ônibus em viagem interestadual

A 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou empresa de transporte interestadual e dois motoristas por danos decorrentes de grave acidente de trânsito envolvendo capotamento de ônibus. A decisão reconheceu a responsabilidade civil dos réus pelo sinistro ocorrido durante a prestação do serviço de transporte.

Conforme o processo, em outubro de 2023, a passageira estava em viagem interestadual quando o veículo da ré capotou e causou a morte de cinco passageiros. O acidente ocorreu após os condutores, que se revezavam na direção, tentarem fugir de fiscalização. A autora conta que sofreu lesões graves e a necessidade de procedimentos cirúrgicos, além de sequelas físicas e psicológicas.

A defesa da empresa de transporte sustentou que não houve responsabilidade civil de um dos motoristas, sob o argumento de que ele não estaria na condução do veículo no momento do acidente, além da ausência de comprovação de incapacidade permanente da passageira. Afirmou, ainda, que não ocorreram os danos estéticos alegados pela autora.

Ao julgar o caso, a magistrada pontuou que o acidente decorreu de conduta “gravemente imprudente” e negligente dos motoristas. Acrescentou que a provas são coerentes e harmônicas no sentido de comprovar que os réus agiram de forma negligente na condução do veículo.

“Tais condutas dos motoristas da empresa ré configuram-se como ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, sendo aplicável, ainda, o art. 927 do CC, que impõe o dever de indenizar”, declarou a magistrada.

Dessa forma, a sentença fixou o pagamento de indenização à passageira no valor de R$ 20 mil, por danos morais, e de R$ 30 mil, por danos estéticos.

Processo: 0724995-09.2024.8.07.0007


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