TRT/RS: Assistente de turno inverso de educação infantil consegue enquadramento como professora

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o enquadramento de uma assistente de turno inverso como professora de educação infantil.

Com a decisão, a profissional terá direito às diferenças salariais com base no piso da categoria e a adicional por aprimoramento acadêmico.

No processo, a trabalhadora afirmou que exercia atividades próprias do cargo de professora de educação infantil, embora seu registro indicasse a função de assistente de turno inverso. Segundo ela, entre as tarefas estavam a elaboração e a execução de atividades lúdicas, como jogos educativos e atividades com papel e tesoura, além da condução de aulas de educação física. A profissional também informou que possui licenciatura em Pedagogia.

A instituição de ensino sustentou que a trabalhadora atuava em atividades extracurriculares e recreativas, no turno inverso ao horário regular dos alunos. Alegou que a programação das atividades era feita pela coordenação e executadas pela assistente, sem caracterizar o exercício da função de professora.

Na primeira instância, o pedido da trabalhadora foi negado. A juíza entendeu que a trabalhadora não exerceu a função de professora, destacando que, conforme seu próprio depoimento, as atividades realizadas eram recreativas, com alunos de diferentes turmas e idades, sem responsabilidade por atividades pedagógicas. A magistrada afirmou que o fato de a trabalhadora permanecer sozinha na sala não comprova o exercício de regência de classe ou de turma, pois o enquadramento como professora dependeria do preenchimento de funções e responsabilidades diferenciadas.

Exercício do magistério

Ao analisar o caso no segundo grau, o relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, deu razão à trabalhadora. O magistrado concluiu que as atividades desempenhadas por ela, como o planejamento de atividades pedagógicas, ainda que sob supervisão, e a realização de atividades educativas, caracterizam a função de professora de educação infantil.

O desembargador também destacou que a licenciatura em Pedagogia habilita a profissional para o exercício do magistério, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

“O enquadramento como professora é devido, pois as atividades realizadas, especialmente a condução de crianças de forma autônoma no turno da manhã, extrapolam a função de mera assistente de turno inverso”, concluiu o desembargador.

A instituição de ensino não apresentou recurso contra a decisão.

TJ/MT: Consumidor rural será indenizado após cobrança excessiva e corte de energia

Resumo:

  • O Tribunal manteve a condenação de uma concessionária de energia por cobranças consideradas irregulares e pelo corte indevido do fornecimento em uma propriedade rural.-
  • A decisão reconheceu falha na comprovação do consumo e abuso na interrupção do serviço, com indenização por danos morais ao consumidor.

A Segunda Câmara de Direito Privado manteve a condenação de uma concessionária de energia elétrica por cobrança irregular e interrupção indevida do fornecimento de energia em um imóvel rural no município de São Félix do Araguaia/MT. O caso envolve faturas com valores elevados e fora do padrão de consumo, além do corte de energia realizado durante o andamento do processo judicial.

Segundo os autos, o consumidor contestou cobranças referentes a alguns meses de 2021, alegando que os valores não correspondiam ao consumo real da unidade rural. Também afirmou que a empresa não realizou inspeção técnica adequada antes de faturar pela média e, posteriormente, suspendeu o fornecimento de energia de forma arbitrária, com ingresso forçado na propriedade e corte de cabos.

Em Primeira Instância, a Justiça declarou a inexistência do débito relativo às faturas questionadas e determinou a retificação dos valores com base na média de consumo. A concessionária também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A empresa recorreu ao Tribunal.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, entendeu que se trata de relação de consumo, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Para o colegiado, a concessionária não apresentou elementos técnicos suficientes para justificar os aumentos abruptos nas faturas, e nem comprovou que o faturamento seguiu corretamente os parâmetros da Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica.

O Tribunal também considerou irregular a interrupção do fornecimento de energia elétrica, classificada como serviço essencial. De acordo com o entendimento adotado, o corte realizado com ingresso forçado na propriedade rural caracteriza abuso de direito e violação à boa-fé, sendo suficiente para gerar dano moral, independentemente da comprovação de prejuízo material.

Processo nº 1000973-74.2022.8.11.0004

TJ/RN: Fabricante e rede de farmácias são condenadas por venderem caneta emagrecedora com defeito

O 14º Juizado Especial Cível de Natal condenou uma fabricante de medicamentos e uma rede de farmácias a indenizar consumidora que recebeu caneta emagrecedora com defeito. O equipamento não liberou a dose do medicamento porque estava sem a agulha interna, o que fez com que todo o conteúdo se derramasse no momento da aplicação. A sentença, assinada pela juíza Sulamita Bezerra Pacheco, determinou o pagamento de R$ 1.759,64 em danos materiais e R$ 3 mil em danos morais.

Segundo o processo, a consumidora comprou uma caixa da medicação pelo aplicativo da farmácia. As três primeiras canetas funcionaram normalmente, mas a última apresentou defeito no momento da aplicação, apesar de realizar todos os procedimentos corretos. Após tentar resolver o problema diretamente com a farmácia e a fabricante, ela não obteve reembolso nem substituição do produto, o que motivou a ação judicial.

Ao se defender, a farmácia responsável pela venda do medicamento alegou que não poderia responder pelo defeito, pois eventuais problemas na caneta seriam de responsabilidade exclusiva da fabricante. Também sustentou que não houve comprovação de que o produto realmente apresentava defeito nem que a consumidora teria utilizado a caneta de forma correta ou seguido os procedimentos indicados para aplicação.

Já a fabricante apresentou defesa afirmando que não havia qualquer prova de que o defeito tivesse origem no processo de fabricação, sustentando que o medicamento e o dispositivo aplicador passam por rígidos controles de qualidade, o que tornaria improvável a ocorrência do problema descrito. Assim como a farmácia revendedora, a fabricante também pediu a realização de perícia para esclarecer o funcionamento da caneta, afirmando que o mero relato da consumidora e as fotografias anexadas não seriam suficientes para comprovar o vício.

Ao analisar o caso, a juíza rejeitou todas as preliminares das empresas, afirmando que tanto a fabricante quanto a vendedora fazem parte da cadeia de consumo e respondem solidariamente pelos vícios do produto, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Também afastou o argumento de que seria necessária perícia técnica, entendendo que a documentação apresentada era suficiente para julgar o caso. Como as empresas não apresentaram qualquer prova de que o defeito não existiu, nem demonstraram ter tomado medidas para solucionar o problema administrativamente, caracterizou-se falha grave na prestação do serviço.

“A parte ré, em sua defesa, não trouxe aos autos qualquer comprovação de ter cumprido os prazos previstos no CDC e sido diligente na resolução do problema suportado pelo consumidor. Tal conduta evidencia verdadeira omissão e negligência do fornecedor, que, ao deixar de comprovar a adoção das medidas adequadas, em frontal violação aos deveres de boa-fé objetiva e de adequada prestação de serviços, previstos nos artigos 4º, III, e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de diligência, portanto, não pode ser utilizada como argumento para excluir a responsabilidade que lhe é inerente, sobretudo porque a relação consumerista impõe o dever de facilitar o exercício dos direitos do consumidor”, destacou a magistrada.

Sobre os danos morais, a juíza Sulamita Pacheco considerou que a situação ultrapassou um mero aborrecimento. “O tempo é insubstituível e inalienável, uma vez perdido nunca mais será possível recuperá-lo. Logo, não é justo desperdiçá-lo com uma tentativa de solucionar uma indenização devida e decorrente de uma falha de prestação causada pelo próprio fornecedor. Tal fato, vai muito além de meros aborrecimento ou simples transtornos, tendo em vista que a tentativa infrutífera de solucionar o problema administrativamente causa enorme estresse e incômodo ao consumidor”, escreveu em sua sentença.

Dessa forma, ambas as empresas foram condenadas solidariamente a devolver o valor pago pela caixa do medicamento e a pagar R$ 3 mil em compensação pelos danos morais sofridos. Como o processo tramitou nos Juizados Especiais, não houve cobrança de custas nem honorários advocatícios.

TJ/MT: Hospital é condenado após cancelar cirurgia de paciente alérgica a látex

Resumo:

  • A cirurgia eletiva cancelada em duas ocasiões devido à falta de preparo adequado do hospital.
  • O recurso apresentado pela instituição de saúde foi rejeitado, sob o entendimento de que houve falha reiterada na prestação do serviço.

Uma paciente que teve uma cirurgia eletiva cancelada duas vezes por falta de preparo adequado do hospital continuará com o direito à indenização por danos morais. A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pelo hospital contra acórdão que já havia reconhecido a falha na prestação do serviço.

O caso ocorreu em Rondonópolis e envolve uma paciente com alergia a látex, condição que constava em prontuário médico e havia sido informada previamente ao estabelecimento de saúde. Mesmo assim, o hospital não preparou corretamente a sala cirúrgica, o que levou ao cancelamento do procedimento, marcado para fevereiro de 2022. Um novo agendamento foi feito mais de um ano depois, em agosto de 2023, mas a cirurgia novamente não foi realizada pelo mesmo motivo.

Em julgamento anterior, a Câmara entendeu que a situação ultrapassou meros aborrecimentos, caracterizando falha reiterada do hospital e violação ao dever de segurança nas relações de consumo. Na ocasião, os desembargadores reconheceram a responsabilidade objetiva do hospital e mantiveram a condenação por dano moral no valor de R$ 6 mil, além de fixar sucumbência recíproca entre as partes.

Nos embargos de declaração, o hospital alegou omissão no acórdão, sustentando que não haveria dano moral indenizável, já que a cirurgia não realizada teria causado apenas transtornos do cotidiano. A relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, afastou o argumento e destacou que a questão foi analisada de forma expressa no julgamento da apelação.

Segundo o voto, os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ficou demonstrado no processo. Para a relatora, a dupla frustração do procedimento cirúrgico, em razão de negligência administrativa, configurou dano moral indenizável.

Processo nº 1003528-96.2024.8.11.0003

TJ/MT: Construção em lote gera direito a indenização mesmo após rescisão

Resumo:

  • Foi mantida a obrigação de indenizar as benfeitorias feitas em um lote após a rescisão do contrato de compra e venda.
  • O entendimento é de que a construção valorizou o imóvel e não pode ser incorporada pela vendedora sem pagamento, mesmo com a revelia do comprador.

Uma empresa imobiliária deverá pagar indenização pelas melhorias feitas em um lote, mesmo após a rescisão do contrato de compra e venda. A decisão foi tomada de forma unânime pela Segunda Câmara de Direito Privado do TJMT e manteve o entendimento de que o vendedor não pode retomar o imóvel com uma construção sem pagar por ela.

No caso, o comprador adquiriu um terreno sem edificação e, durante o contrato, construiu um imóvel no local. Com o atraso no pagamento, o contrato foi rescindido e o terreno voltou para a empresa vendedora já com a construção pronta.

A empresa recorreu alegando que não deveria indenizar as benfeitorias porque o comprador foi revel no processo e não comprovou que a obra era regular. Também sustentou que não houve pedido formal de indenização.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, explicou que a indenização por benfeitorias é prevista em lei e não depende de pedido expresso. Segundo ela, ficou comprovada a existência da construção e não houve prova de irregularidade relevante.

O entendimento foi de que a revelia não retira o direito à indenização e que cabe à empresa demonstrar eventual irregularidade da obra, o que não ocorreu. Para os magistrados, deixar de indenizar resultaria em enriquecimento indevido da vendedora.

Processo nº 1002892-43.2020.8.11.0045

Conselho da Justiça Federal (CJF) suspende prazos processuais envolvendo o INSS

Medida decorre da indisponibilidade total e programada dos sistemas corporativos meu INSS.


O Conselho da Justiça Federal (CJF) suspendeu os prazos processuais relacionados a atos que envolvam o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no período de 27 de janeiro a 1º de fevereiro de 2026, nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) do país e nas Seções e Subseções Judiciárias da Justiça Federal das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Regiões.

A medida está prevista na Portaria CJF nº 50, de 23 de janeiro de 2026, e decorre da indisponibilidade total e programada dos sistemas corporativos do INSS, conforme comunicados do próprio órgão e da Procuradoria-Geral Federal da Advocacia-Geral da União. A paralisação temporária dos sistemas ocorrerá em razão de procedimentos de modernização e de reforço da segurança das bases de dados da autarquia previdenciária.

De acordo com o ofício encaminhado ao CJF, o desligamento completo dos sistemas do INSS impossibilitará, durante o período informado, o acesso a informações essenciais para a atuação administrativa e judicial, o que pode impactar diretamente o andamento de processos judiciais previdenciários que dependem de dados, manifestações ou providências do órgão.

Com a suspensão, os prazos processuais ficam automaticamente interrompidos nos processos que envolvam o INSS, retomando sua contagem normal no primeiro dia útil subsequente ao término do período estabelecido, sem prejuízo às partes.

A decisão do CJF busca assegurar segurança jurídica, isonomia entre os jurisdicionados e o regular funcionamento da Justiça Federal, evitando prejuízos processuais decorrentes da indisponibilidade temporária dos sistemas do INSS.

STF manda estado indenizar homem por erro de cálculo que atrasou progressão de regime da pena

Ministro Flávio Dino considerou configurado erro judiciário e administrativo, passível de indenização.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao Estado de Mato Grosso do Sul que indenize em R$ 5 mil um homem que ficou preso em regime fechado por aproximadamente três meses além do tempo devido. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1580473.

Erro de cálculo
O caso teve origem em uma ação de indenização por danos morais movida contra o estado. O homem, sentenciado a cinco anos de reclusão, foi representado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul e argumentou que não obteve a progressão de regime no tempo correto em razão de erro judiciário.

O defensor público deu ciência dos cálculos para a execução da pena, em que foi computado o tempo de prisão preventiva, sem questionamentos. O caso foi novamente analisado em mutirão carcerário, e a Defensoria não se manifestou sobre nenhum erro. Na terceira ocasião, o defensor pediu novo cálculo, apontando equívoco na data prevista para a progressão do regime. O juízo da Execução negou o pedido, e a retificação dos cálculos só foi conseguida com um habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça local (TJ-MS).

Computado todo o período em que permaneceu preso, inclusive cautelarmente, o homem havia preenchido os requisitos para a progressão de regime em 10/1/2019. Contudo, sua transferência para o regime semiaberto só foi efetivada em 2/4/2019.

Tanto a 1ª Vara da Comarca de Bataguassu quanto o TJ-MS negaram o pedido de indenização. A Corte estadual afastou a tese de ilicitude da conduta do Estado, por entender que o erro não teria sido “grosseiro”, mas meramente matemático.

Falha estatal
Na decisão em que acolheu o recurso no STF, o ministro Dino assinalou que a Constituição Federal estabelece expressamente a obrigação do Estado de indenizar o condenado que permanecer preso além do tempo fixado na sentença. No caso concreto, é incontroverso que o sentenciado foi mantido em regime fechado por três meses além do período legalmente devido.

Dino ressaltou a disparidade entre os regimes de cumprimento de pena: no fechado, há privação integral da liberdade, enquanto o semiaberto e o aberto admitem o trabalho externo e maior convívio social. Para o ministro, houve uma inércia injustificada e reiterada do Poder Judiciário em analisar o pedido de recálculo da pena feito pela Defensoria Pública. Por sua vez, a própria Defensoria Pública não apontou o equívoco a tempo e modo.

Para o relator, a falha estatal retardou injustamente a progressão de regime, caracterizando erro judiciário e administrativo, passível de indenização. “A correção posterior do erro apenas evidencia a ilegitimidade da privação de liberdade anteriormente imposta, cujos efeitos lesivos à honra, à imagem e à integridade moral do cidadão são inequívocos e decorrem de sucessivas condutas de agentes do Estado”, concluiu.

Na decisão, o relator fixa o valor da indenização em R$ 5 mil, em razão do pequeno período de manutenção indevida do regime prisional fechado.

STJ: Edital de concurso pode ser retificado para incluir prova de títulos após a realização de provas objetivas

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a retificação de edital de concurso público para a inclusão de prova de títulos, mesmo depois da realização das provas objetivas, a fim de adequá-lo à lei que regulamenta o cargo em disputa.

De acordo com o mandado de segurança impetrado no STJ, um candidato inscrito no Concurso Público Nacional Unificado (CNU) afirmou ter optado por disputar uma vaga de analista técnico de políticas sociais porque, conforme o edital na época das inscrições, havia apenas a previsão de provas, sem menção a prova de títulos.

Cerca de três meses após a realização das provas objetivas, o edital foi alterado para incluir a fase de prova de títulos, em caráter classificatório. Com a mudança, alterou-se o peso das demais provas, o que diminuiu a nota final do impetrante, deixando-o em classificação bem abaixo da anterior. O candidato alega que essa alteração violou os princípios da vinculação ao edital, da legalidade, da isonomia, da boa-fé e da segurança jurídica.

Prova de títulos foi incluída para adequação à lei
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, verificou que a retificação do edital ocorreu para atender ao artigo 4º da Lei 12.094/2009, que regulamenta a carreira de analista técnico de políticas sociais. Conforme salientou, a alteração foi necessária porque a lei exige que o concurso público para essa carreira seja composto por provas e títulos.

O ministro ressaltou que, segundo informações prestadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a alteração do edital decorreu de um acordo judicial celebrado entre a União e a banca organizadora com o objetivo de garantir a legalidade do concurso, evitando prejuízos ao preenchimento das vagas e à recomposição do quadro de pessoal.

Paulo Sérgio Domingues também observou que, segundo o ministério, a ausência da fase de prova de títulos já vinha sendo questionada pelos candidatos e reconhecida pelo próprio órgão público.

O relator concluiu que a alteração do edital para adequação a uma exigência legal é permitida e, no caso analisado, não violou os princípios da legalidade e da isonomia, mesmo tendo ocorrido após a realização das provas objetivas.

Veja o acórdão.
Processo: MS 30973

STJ mantém restrições a advogado acusado de fraudes para beneficiar presos na Paraíba

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, negou pedido de liminar para revogar medidas cautelares impostas a um advogado acusado de cometer crimes por, ao menos, 95 vezes – entres eles, falsidade ideológica e corrupção ativa.

Atualmente, o réu cumpre medidas cautelares como suspensão do exercício da advocacia e proibição de frequentar estabelecimentos prisionais – determinadas pelo STJ no HC 909.766 em junho de 2024, em substituição à prisão preventiva –, além de monitoramento eletrônico.

Segundo o Ministério Público (MP), o advogado integraria uma organização criminosa que, mediante reiteradas fraudes, obteria benefícios penais para líderes de facções detidos na penitenciária do município de Cajazeiras (PB).

Para a acusação, sob o pretexto de atuar como advogado dos presos, o denunciado usaria documentos falsos – laudos médicos, certidões carcerárias, declarações de trabalho ou estudo e outros – para obter vantagens como prisão domiciliar e remição de pena, recebendo, em contrapartida, elevadas quantias de dinheiro disfarçadas de honorários.

Defesa alega que restrições são desproporcionais
No habeas corpus submetido ao STJ, a defesa sustenta que os motivos que fundamentaram as medidas cautelares não mais subsistem e que não há risco atual e concreto à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Conforme alegou, a duração prolongada das restrições configuraria antecipação da pena, o que viola o princípio da presunção de inocência.

A petição diz ainda que a suspensão do exercício profissional vem causando prejuízos desproporcionais ao réu e que o monitoramento eletrônico poderia ser substituído por medidas menos gravosas.

Com base nesses argumentos, a defesa requereu ao STJ, liminarmente e no mérito, a revogação das medidas cautelares. Subsidiariamente, solicitou a retirada apenas do monitoramento eletrônico e a limitação das outras cautelares à comarca de Cajazeiras.

STJ não tem competência para revogar medida imposta em HC julgado pela corte
Em sua decisão, o ministro Salomão destacou que compete ao STJ processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, como prevê o artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Assim, explicou, o STJ não tem competência para revogar as restrições determinadas no HC 909.766, julgado pela corte.

Quanto ao monitoramento eletrônico, o ministro entendeu que não há, em cognição sumária, a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência capaz de justificar o deferimento do pedido de liminar.

O mérito do habeas corpus será analisado pela Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Leia a decisão.
Processo: HC 1067450

TST: Consórcio de empresas de transporte municipal não responde por verba devida a fiscal

Resumo:


  • Um fiscal de uma empresa de ônibus de Vitória entrou na Justiça contra a empregadora e contra o consórcio responsável pelo transporte local de passageiros.
  • O consórcio foi condenado junto com a empresa a pagar os valores devidos e recorreu ao TST.
  • Para a 1ª Turma do TST, consórcio não é grupo econômico e não responde pelas obrigações da empresa falida.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade do Consórcio Atlântico Sul, de Vitória (ES), pelos valores devidos a um fiscal da Metropolitana Transportes e Serviços Ltda. (falida), que o integrava. Segundo o colegiado, o consórcio de empresas de transporte público urbano, criado com o objetivo de firmar contrato com o município, não caracteriza grupo econômico e não é responsável pela dívida trabalhista de uma delas.

Consórcio foi condenado nas instâncias anteriores
Na reclamação trabalhista, o fiscal incluiu tanto sua empregadora direta quanto o consórcio. Este sustentou que não era um ente despersonalizado, criado apenas para permitir a execução do contrato de prestação de serviços de transporte de passageiros pelas empresas consorciadas.

O juízo de primeiro grau condenou a Metropolitana, na época em recuperação judicial, a pagar, diversas parcelas. Também entendeu que o consórcio coordenava a condução dos negócios e, por isso, também deveria responder pelos valores devidos.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Segundo o TRT, mesmo considerando que o consórcio não tem personalidade jurídica própria, o fato de as empresas que o integram estarem no mesmo ramo de atividade econômica e buscarem um empreendimento em conjunto fez com que o trabalho do fiscal tenha revertido para todas.

Consórcio não tem personalidade jurídica própria
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso de revista do Consórcio Atlântico Sul, explicou que, segundo a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), um consórcio é constituído para a execução de um empreendimento específico. Ele não tem personalidade jurídica, e as obrigações das empresas consorciadas se limitam às condições previstas no respectivo contrato. Fora isso, cada uma responde por suas próprias obrigações.

Segundo o relator, a jurisprudência do TST quanto às relaçõe s jurídicas encerradas antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) é de que não basta a relação de coordenação para a configuração de grupo econômico. É imprescindível que haja uma relação hierárquica entre as empresas, com uma delas exercendo o controle central.

No caso do Centro Atlântico, porém, o ministro observou que nem se pode falar em coordenação, porque a reunião das empresas era temporária e com objetivo certo e definido. Além disso, elas não tinham sócios em comum nem qualquer outro vínculo fora dos limites da atividade consorciada e durante o período de vigência do contrato.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0001151-72.2023.5.17.0009


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