TJ/MG: Concessionária deve indenizar produtor rural por bovinos eletrocutados

A 1ª Câmara Cível (1ª Caciv) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Itapagipe, no Triângulo Mineiro, para condenar a Cemig Distribuição S/A a pagar indenização de R$ 25 mil, por danos materiais, a um produtor rural cujos animais morreram após a queda de um cabo de transmissão de energia.

Segundo o processo, em outubro de 2023, na zona rural de Itapagipe, três vacas leiteiras foram encontradas mortas sob uma fiação rompida.

Ao ingressar com a ação, o produtor solicitou o pagamento de R$ 25 mil pela perda dos bovinos e de R$ 738,40 pela perda de 568 litros de leite em um evento anterior de oscilação de energia.

Além disso, pleiteou lucros cessantes estimados em R$ 78.870, referentes à projeção da produção futura de leite e da geração de bezerros que os animais forneceriam ao longo da vida. Por fim, pediu indenização por danos morais, alegando abalo psicológico e dificuldades financeiras.

Em sua defesa, a Cemig argumentou que o autor não teria comprovado a titularidade dos animais e sustentou a total improcedência dos pedidos, alegando a ausência de responsabilidade civil e de provas que comprovem o nexo causal.

1ª Instância

O juízo da Vara Única da Comarca de Itapagipe julgou os pedidos parcialmente procedentes. Foram negados os danos materiais e os lucros cessantes, sob alegação de que o produtor não apresentou provas robustas, como notas fiscais ou laudos técnicos, do valor de mercado dos animais ou da produtividade individual de cada vaca.

A Cemig foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais. A sentença considerou que a perda dos animais, que compunham a principal atividade econômica e a subsistência da família, ultrapassava o “mero dissabor cotidiano”. Ambas as partes recorreram.

2ª Instância

Ao analisar os pedidos, o relator na 1ª Caciv, desembargador Manoel dos Reis Morais, reformou a sentença e deu provimento ao pedido de danos materiais, fixando a indenização em R$ 25 mil pela morte das vacas.

O relator entendeu que o valor estava devidamente comprovado por uma declaração do Sindicato dos Produtores Rurais de Iturama.

Já a condenação por danos morais foi afastada. O magistrado argumentou que a morte de bovinos por falha na rede elétrica não configura dano moral presumido e que não houve prova de sofrimento psíquico grave ou violação aos direitos da personalidade, tratando-se de um prejuízo exclusivamente material.

O pedido de lucros cessantes permaneceu negado por falta de elementos que comprovassem o que o autor, efetivamente, deixou de lucrar após o incidente.

Os desembargadores Juliana Campos Horta e Alberto Vilas Boas votaram conforme o relator.

Processo nº 1.0000.25.322650-0/001

TJ/MG: Moradora que teve casa interditada por conta de obra sem alvará de vizinho será indenizada

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a indenização que o Município de Alfenas, no Sul do Estado, e um morador da cidade devem pagar a uma mulher que teve a casa interditada após o aparecimento de rachaduras causadas por uma obra considerada irregular.

Os desembargadores entenderam que o município foi omisso por não embargar a obra, que não tinha alvará para realizar a intervenção. A indenização por danos morais, no entanto, foi reduzida de R$ 30 mil para R$ 20 mil, sendo que o município deve arcar com 30% (R$ 6 mil) e o morador com 70% (R$ 14 mil).

Segundo o processo, a família da mulher afetada pela obra morava no imóvel desde 2007. Em 2019, a casa começou a apresentar fissuras e goteiras provocadas por obras no terreno vizinho.

Um ano depois, a família identificou abalos na estrutura, como desnivelamento de portas. Ao buscar ajuda da prefeitura, a moradora descobriu que o vizinho não tinha alvará para fazer a intervenção. Ela sustentou que, com o agravamento do problema em sua casa, ocorreu a interdição do imóvel pela Defesa Civil Municipal. Com isso, a família precisou morar de aluguel.

Alegações

A 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas julgou procedentes os pedidos da moradora e determinou o pagamento de danos materiais correspondentes aos custos de reforma do imóvel. Em embargos de declaração, foi reconhecida ainda a condenação para reembolso das despesas com aluguel.

O município recorreu alegando que fiscalizou a obra devidamente e que a área estava em processo de regularização pelo programa de Regularização Fundiária Urbana (Reurb). A prefeitura pediu o indeferimento dos danos morais.

O responsável pela obra recorreu argumentando que ambos os imóveis estavam em processo de regularização do parcelamento de solo, pelo Reurb, e que não houve conduta ilícita.

Abalo emocional

A relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta, apontou a omissão do município ao não impedir a continuidade da obra considerada irregular.

“A situação vivenciada pela apelada, que teve seu imóvel interditado pela Defesa Civil, com risco de desabamento, e foi forçada a desocupá-lo, não pode ser classificada como mero aborrecimento. A perda da moradia e o temor de ver seu patrimônio destruído, construído com consideráveis esforços, geraram inquestionável abalo emocional, angústia e sofrimento, que atingem a dignidade da pessoa humana e ensejam a devida reparação”, afirmou a magistrada.

A relatora reforçou a concorrência de culpa entre o município e o proprietário da obra e manteve o pagamento por danos materiais, mas reduziu o valor para R$ 20 mil, para adequar ao deferido em casos semelhantes.

Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Marcelo Rodrigues seguiram o voto da relatora.

Processo nº 1.0000.25.063686-7/001

TJ/DFT: Allianz Seguros indenizará consumidor após esperar três meses pelo conserto de veículo

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Allianz Seguros e a Brasal Veículos a indenizar consumidor pela demora de três meses para conserto de carro. O colegiado observou que a demora foi excessiva e houve falha na prestação de serviço.

Narra o autor que se envolveu em um acidente no mês de março de 2025. Diz que, no dia 19 daquele mês, a seguradora autorizou o reparo do veículo, que foi encaminhado para a oficina da Brasal. Informa que ficou 92 dias sem o carro, uma vez que o bem só foi entregue no dia 19 de junho. Pede para ser indenizado.

As rés, em suas defesas, afirmaram que a demora no conserto do carro ocorreu em razão da indisponibilidade de peças junto ao fornecedor. Defendem que o serviço foi prestado e não cometeram ato ilícito.

Decisão de 1ª instância concluiu que “a indisponibilidade de peças junto ao fornecedor caracteriza fortuito interno e não afasta a responsabilidade das rés”. As empresas foram condenadas, de forma solidária, a indenizar o dono do veículo. A Brasal recorreu sob o argumento de que a indisponibilidade de peças não pode ser enquadrada como fortuito interno. Defende que não houve falha na prestação do serviço.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que “a ausência de peças de reposição, ainda que decorrente de fatores externos, não exime os fornecedores da obrigação de garantir a reposição de componentes essenciais”. O colegiado destacou, ainda, que “a alegação de ocorrência de caso fortuito não denota justificativa plausível”.

Quanto ao dano moral, a Turma destacou que a demora excessiva para o conserto configura falha na prestação do serviço e enseja a reparação. O colegiado lembrou que o veículo ficou indisponível pelo periodo de três meses, o que supera o mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal do consumidor.

Em relação ao valor, a Turma concluiu que o valor fixado em 1ª instância é razoável e proporcional. Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou as rés a pagar R$ 3 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0765395-04.2025.8.07.0016

TJ/RN Justiça condena homem por maus-tratos a cães e gatos

A Justiça do Rio Grande do Norte condenou um morador de Encanto, no Alto Oeste potiguar, pelo crime de maus-tratos a cães e gatos, praticado na zona rural do município. A sentença foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, em ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte.

De acordo com a denúncia, os fatos ocorreram em 8 de novembro de 2024, quando o acusado mantinha 13 cães e seis gatos amarrados, em condições precárias de higiene, visivelmente magros, doentes e com feridas pelo corpo, além de infestação por carrapatos. A situação foi constatada após denúncia recebida pelas forças de segurança, que se dirigiram ao local e confirmaram os maus-tratos.

Durante a ação policial, também foram encontradas aves silvestres mantidas em cativeiro sem autorização legal, entre elas galos-de-campina, golinho, canto-de-ouro, maria-fita e bigode. No entanto, conforme destacou a sentença, a conduta relacionada às aves foi objeto de procedimento próprio e não integrou o julgamento desta ação penal, que se restringiu ao crime de maus-tratos contra cães e gatos.

Na fundamentação da decisão, o juiz Edilson Chaves de Freitas ressaltou que a materialidade e a autoria do crime ficaram amplamente comprovadas por meio de boletim de ocorrência, laudo pericial, fotografias, vídeos e depoimentos colhidos durante a instrução processual. Testemunhas relataram que o ambiente era extremamente insalubre e que os animais se encontravam em situação de evidente sofrimento físico e abandono.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a conduta do réu se enquadra no artigo 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que prevê pena mais grave quando o crime de maus-tratos envolve cães e gatos. Segundo a sentença, o acusado violou o dever legal de guarda e proteção dos animais sob sua responsabilidade, submetendo-os a condições incompatíveis com o bem-estar e a dignidade animal.

Considerando os antecedentes criminais do réu e a reincidência, a Justiça fixou a pena definitiva em 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de 12 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. O juiz também negou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos legais.

TRT/RN descaracteriza contrato intermitente com escala de trabalho de 6×1

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o vínculo empregatício por tempo indeterminado do cumim (auxiliar de garçom) de um hotel, afastando a validade do contrato intermitente.

No caso, o trabalhador narrou que manteve contrato de trabalho intermitente com a reclamada, no período de setembro de 2021 a junho de 2025, exercendo a função de cumim.

Alegou, no entanto, que prestava serviços de forma contínua, cumprindo escala de 6×1 (seis dias de serviço e um de folga). Diante disso, defendeu a descaracterização do contrato de trabalho intermitente, requerendo o reconhecimento de contrato por tempo indeterminado.

A empresa alegou em sua defesa que o autor do processo nunca trabalhou em regime de 6×1.

O relator do processo no TRT-RN, desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, explicou que “o contrato de trabalho intermitente se caracteriza pela prestação de serviços de forma descontínua, com alternância de períodos de trabalho e inatividade”.

Essa premissa, de acordo com o relator, não foi verificada no caso concreto. O magistrado citou que a única testemunha ouvida no processo “confirmou que, apesar de ter sido contratada formalmente para trabalhar de forma intermitente, havia fraude na referida contratação, visto que, assim como o reclamante (autor do processo), trabalhava regularmente no regime 6×1”.

Além disso, o fato de a testemunha ter trabalhado apenas por um ano e 10 meses para o hotel, como destacou o hotel em sua defesa, não é fator suficiente para, por si só, limitar a descaracterização do contrato de trabalho intermitente ao referido período. ”Até porque não há nos autos qualquer prova capaz de demonstrar que a situação fática relatada pela testemunha tenha sido diversa nos períodos em que esta não laborou (trabalhou) com a reclamante”, reforçou o desembargador.

O relator destacou também, que os contracheques anexados aos autos demonstram que, em regra, “o cumim vinha sendo remunerado pelo serviço em 220 horas mensais, o que leva à conclusão de que trabalhava regularmente na jornada 6×1; e não de forma intermitente”.

Com isso, o hotel foi obrigado a retificação da CTPS para constar o vínculo como contrato de trabalho por tempo indeterminado, com o pagamento a que faz jus o ex-empregado por essa alteração.

A decisão da 2ª Turma do TRT-RN manteve o julgamento original da 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

Processo nº 0000882-69.2025.5.21.0003

TJ/DFT: Justiça condena Distrito Federal a indenizar familiares de enfermeiro que morreu por Covid

A 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a pagar a quantia de R$ 75 mil a cada familiar de servidor público que faleceu em decorrência de Covid-19. Ele contraiu a doença no exercício de suas funções como enfermeiro e técnico em enfermagem durante a pandemia. O profissional atuava na linha de frente em unidades de saúde do Guará, mesmo pertencendo ao grupo de risco.

O servidor exercia suas atividades no Centro de Saúde nº 1 do Guará e no Hospital Regional do Guará, ambos vinculados à Secretaria de Estado de Saúde do DF. Ele possuía comorbidades como hipertensão, diabetes e obesidade, mas teve seu pedido de teletrabalho negado pela administração. Em junho de 2020, após 17 dias de internação no Hospital Santa Marta, o profissional faleceu em decorrência de complicações causadas pela doença. A Comissão Regional Permanente de Investigação de Acidente em Serviço reconheceu administrativamente o nexo causal entre a patologia e a atividade laboral, configurando acidente de serviço por doença ocupacional.

A viúva e o filho do servidor ajuizaram ação de indenização. Sustentaram que o profissional estava constantemente exposto aos riscos inerentes à alta disseminação do vírus e enfrentava escassez de equipamentos de proteção individual. Em depoimento na esfera administrativa, a esposa informou que o servidor não recebia equipamento de proteção em quantidade suficiente, tendo inclusive comprado máscaras de uma colega de trabalho.

O Distrito Federal, em sua defesa, alegou ausência de nexo causal e caracterização de força maior, argumentando que não seria possível demonstrar de forma inequívoca que a contaminação ocorreu no local de trabalho. Apresentou documentos sobre entrega de EPIs e capacitações, porém a maioria com datas posteriores ao óbito do servidor.

Ao julgar, a juíza afastou a tese de força maior e reconheceu a responsabilidade objetiva do réu. Segundo a magistrada, “é dever do empregador assegurar a plena higidez física de seus servidores durante o horário de trabalho e enquanto sob suas ordens, baseado na teoria do risco administrativo”.

A decisão destacou que o DF não se desincumbiu do ônus de comprovar que os equipamentos foram efetivamente entregues ao servidor ou que empreendeu medidas para minorar os riscos, considerando as comorbidades apresentadas pelo profissional.

Dessa forma, o DF foi condenado a pagar a quantia de R$ 75 mil para cada autor a título de danos morais. O valor foi estabelecido com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o sofrimento vivenciado pelos familiares e o caráter não punitivo da reparação.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0704942-37.2025.8.07.0018

TJ/DFT: Servidora é condenada por acessar e divulgar conversas privadas de colega

O 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF condenou servidora pública por acessar e divulgar, sem autorização, conversas privadas de colega de trabalho obtidas por meio do aplicativo WhatsApp. O magistrado destacou que houve agressão à honra, intimidade e reputação da autora no exercício da função.

Segundo o processo, a autora deixou a sessão do aplicativo de mensagens aberta em computador institucional, oportunidade em que a ré acessou indevidamente as conversas, realizou capturas de tela e repassou o conteúdo a terceiros. As mensagens foram posteriormente divulgadas em grupos de servidores e nos stories do aplicativo, acompanhadas de comentários depreciativos, o que repercutiu de forma negativa no ambiente profissional.

A parte ré foi regularmente citada e compareceu à audiência de conciliação, mas não apresentou defesa no prazo legal.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que o acesso e a divulgação não autorizados de comunicações privadas configuram ato ilícito, nos termos do Código Civil, além de afrontarem garantias constitucionais e a legislação de proteção de dados pessoais. O magistrado explicou que o dano moral é presumido nesse contexto, uma vez que houve agressão à honra, intimidade e reputação da autora, no exercício de sua função.

“A repercussão dos fatos no ambiente de trabalho e a disseminação de comentários depreciativos agravam o abalo experimentado pela autora, justificando a reparação pecuniária”, concluiu o magistrado.

Dessa forma, a sentença determinou o pagamento de indenização à autora no valor de R$ 3 mil, por danos morais. Além disso, a ré ficou proibida de divulgar novas mensagens, conversas privadas ou quaisquer dados pessoais da autora, sob pena de multa de até R$ 10 mil.

Processo: 0726519-07.2025.8.07.0007

TJ/SC: Aplicativo de transportes indenizará por apropriação indevida de cartão esquecido em corrida

Cliente comprovou transações financeiras não autorizadas em favor do motorista.


A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma plataforma de transportes de passageiros ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma usuária que teve o celular e o cartão de débito apropriados indevidamente por um motorista após uma corrida. O caso ocorreu em fevereiro de 2023.

A autora ajuizou ação indenizatória e alegou que esqueceu o aparelho celular e o cartão de débito no interior do veículo utilizado para transporte por aplicativo. Segundo os autos, embora ela tivesse solicitado administrativamente a devolução dos pertences, eles não foram restituídos. Posteriormente, constatou-se que o cartão de débito foi utilizado para a realização de transações financeiras não autorizadas.

O caso foi apreciado no Juizado Especial Cível da comarca de São José, que reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. Inconformada, a empresa ré interpôs recurso para sustentar, entre outros pontos, sua ilegitimidade passiva.

Ao analisar o caso, a magistrada relatora do recurso afastou a preliminar, ao destacar que a empresa integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte. No mérito, a turma entendeu que o conjunto probatório confirmou a versão apresentada pela autora, inclusive com a comprovação de que o motorista utilizou o cartão de débito esquecido para realizar transações em máquina de pagamento de sua titularidade.

Consta ainda nos autos que o próprio motorista reconheceu a apropriação indevida ao devolver parte dos valores por meio de transferência via Pix. Para a relatora, a conduta caracteriza falha grave na prestação do serviço, o que serve para atrair a responsabilidade objetiva e solidária da plataforma.

A magistrada também considerou configurado o dano moral, uma vez que, além de não ter seus bens devolvidos espontaneamente, a autora foi vítima de uso indevido do cartão para fins de transação financeira não autorizada. O valor da indenização foi considerado adequado às circunstâncias do caso. Com isso, o recurso foi conhecido e desprovido por unanimidade pela 3ª Turma Recursal, com a manutenção integral da sentença pelos seus próprios fundamentos.

Recurso cível n. 5003709-14.2023.8.24.0064

TJ/RJ: Justiça condena Colégio Liceu Franco-Brasileiro a pagar indenização por negligência no enfrentamento do racismo

Os desembargadores da 7ª Câmara de Direito Privado condenaram o Colégio Liceu Franco-Brasileiro a pagar indenização no valor de R$ 80 mil, a título de danos morais, por negligência no enfrentamento do racismo ocorridas no ambiente da escola de Laranjeiras. Em 2020, quatro adolescentes alunos do colégio praticaram atos infracionais análogos a crimes raciais contra N.N., então, única aluna negra da escola, na época com 15 anos de idade.

Prints de uma conversa pelo aplicativo virtual davam conta de que os adolescentes proferiram xingamentos e depreciações não só contra N.N., adolescente negra, mas contra pessoas negras de uma forma geral. Abalada, a aluna deixou a escola.

De acordo com depoimento do pai da aluna, na época da investigação dos fatos, a escola chegou a tentar persuadi-lo a “esquecer as coisas”. Além disso, embora os alunos tenham sido suspensos, a diretora classificou o episódio como “brincadeira boba”.

Na decisão que condenou o colégio, os magistrados acompanharam, por maioria, o voto do relator, desembargador Sergio Wajzenberg, acolhendo parcialmente, o recurso interposto pela Defensoria Pública e Ministério Público do Rio de Janeiro contra a decisão da primeira instância, que havia indeferido o pedido de condenação.

“Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação e a eles dou parcial provimento, reformando a r. Sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação supra, para o fim de: julgar procedente o pedido formulado no Item VI da inicial, para condenar o Colégio Liceu Franco Brasileiro S.A. ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (…) A integralidade da quantia deverá ser revertida em favor do Fundo da Infância e Adolescência (FIA) do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85.”

Em seu voto, o desembargador relator considerou a condenação necessária como compensação para a coletividade e como alerta contra a conduta seguida pela escola.

“A conduta do Colégio, ao negligenciar o enfrentamento do racismo, demonstrou um alto grau de reprovabilidade social. Portanto, a condenação pecuniária cumpre a função de: (i) compensação indireta à coletividade, revertendo o valor ao Fundo da Infância e Adolescência (FIA), conforme o mecanismo de fluid recovery previsto no art. 13 da LACP; e (ii) sanção punitivo-pedagógica, impondo um custo significativo ao ofensor para dissuadir a repetição da falha institucional.

Processo nº 0131198-26.2021.8.19.0001

TJ/SP: Banco deve fornecer informações de beneficiário falecido a instituto previdenciário

Lei do sigilo bancário não é absoluta.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital que determinou que banco forneça documentos a instituição previdenciária municipal que depositou, por sete meses, aposentadoria a homem falecido.

Segundo os autos, foi instaurado procedimento administrativo visando restituição ao erário de valores previdenciários depositados indevidamente na conta do beneficiário. O instituto requereu estorno ao banco, que atendeu parcialmente à solicitação. Por isso, ajuizou ação para acesso, entre outros, a documentos como extratos bancários, informações de depósitos e saques, titularidade e movimentações bancárias, indispensáveis ao ajuizamento de ação de ressarcimento.

O relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Pachi, afastou a tese defensiva de que as informações seriam sigilosas e pontuou que “a lei de sigilo bancário não é absoluta e pode ser quebrada em situações específicas, por ordem judicial fundamentada”. O magistrado salientou que o Superior Tribunal de Justiça fixa requisitos indispensáveis à quebra de sigilo bancário e que todos foram verificados no caso em tela. Para o magistrado, tendo havido erro no depósito da quantia, “nada obsta que a autarquia busque o ressarcimento de valores que lhe cabe mediante a obtenção de informações para tanto, a serem fornecidas pela instituição financeira em que se deu o fato”.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Rebouças de Carvalho e Ponte Neto.

Apelação nº 1077765-94.2025.8.26.0053


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