TJ/DFT: Consumidora será indenizada após demora injustificada na ligação de energia

A Neoenergia Distribuição Brasília foi condenada a indenizar consumidora pela demora na ligação do fornecimento de energia elétrica. O serviço foi efetivado 17 dias após a solicitação. A decisão é do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra a autora que solicitou, no dia 10 de dezembro de 2024, a ligação de energia elétrica para unidade consumidora onde iria residir. Diz que, na ocasião, foi informado o prazo de cinco dias úteis. Nesse período, segundo a autora, houve o cancelamento e reabertura de protocolo, além do fornecimento de informações desencontradas. Informa que a ligação ocorreu apenas no dia 27 de dezembro. A autora alega que, em razão da demora, precisou morar na casa de terceiro e ficou impossibilitada de usar serviços e equipamentos contratados. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a Neoenergia afirma que observou as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Defende que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que se trata de mero aborrecimento.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a ré não comprovou a existência de pendência técnica, como inadequação de padrão de entrada ou reprovação de vistoria ou projeto. No caso, segundo o juiz, está caracterizada a “falha na prestação de serviço pela demora injustificada, em detrimento de serviço essencial”.

O julgador destacou ainda que a situação “ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera de dignidade da consumidora”. O juiz lembrou que a autora não pôde nem habitar o imóvel locado nem utilizar serviços essenciais.

Dessa forma, a Neoenergia foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

Cabre recurso da sentença.

Processo: 0792091-77.2025.8.07.0016

TJ/AC mantém condenação de homem por dano a câmera de monitoramento

Colegiado considerou correta a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados ao Estado.


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de um homem pelo crime de dano ao patrimônio público, no município de Tarauacá. A decisão foi tomada por unanimidade, sob relatoria do desembargador Samoel Evangelista.

De acordo com o processo, o condenado e outros dois envolvidos utilizaram uma câmera de monitoramento pertencente ao patrimônio público estadual.

Na ocasião, em primeira instância, o réu havia sido condenado a seis meses de detenção em regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 2.472,00 como valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime. A pena privativa de liberdade foi considerada extinta em razão do cumprimento integral do período de prisão preventiva.

Inconformado com a condenação ao pagamento da indenização, o réu recorreu a decisão e a defesa alegou que a denúncia apresentada pelo Ministério Público não indicava o valor exato do prejuízo

No entanto, o relator do processo destacou que, na época em que houve a apresentação da denúncia, em 2018, a legislação e o entendimento dos tribunais não exigiam a indicação prévia do valor exato do dano para a fixação da reparação mínima.

Diante disso, a exigência atual não poderia ser aplicada de forma retroativa, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.

Portanto, o colegiado entendeu que a condenação ao pagamento da reparação dos danos foi corretamente fixada e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença.

Processo nº 0001530-66.2018.8.01.0014

TJ/MT mantém condenação por extravio de bagagem em serviço de traslado contratado

Resumo

  • O TJMT manteve a condenação de um resort por extravio de bagagem durante o serviço de transfer contratado na viagem.
  • A decisão garante a manutenção das indenizações e reforça o dever do fornecedor em situações semelhantes.

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de um resort pelo extravio de uma bagagem durante o transporte entre o aeroporto e o hotel, serviço que fazia parte do pacote de viagem contratado pelos consumidores. O julgamento teve como relatora a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

De acordo com o processo, ao chegarem ao destino, os viajantes foram informados de que uma das malas não havia sido entregue. O Tribunal entendeu que o extravio ocorreu quando a bagagem já estava sob a guarda da empresa responsável pelo transfer.

Por se tratar de relação de consumo, o colegiado aplicou a regra da responsabilidade objetiva, que impõe ao fornecedor o dever de indenizar quando há falha na prestação do serviço.

A empresa tentou afastar a condenação alegando que uma nevasca teria causado o problema. No entanto, os desembargadores consideraram que situações climáticas são previsíveis na região onde o resort atua e fazem parte do risco da atividade, não sendo suficientes para excluir a responsabilidade.

Prova dos bens e indenização mantida

Outro ponto analisado foi a comprovação dos itens que estavam dentro da mala extraviada. O Tribunal aplicou a chamada teoria da redução do módulo da prova, segundo a qual, em casos de perda de bagagem, não se exige que o consumidor apresente nota fiscal de todos os objetos transportados. Basta que a relação dos bens seja coerente com a viagem e esteja apoiada em documentos e outros elementos do processo. No caso, a descrição apresentada foi considerada compatível com o padrão da viagem.

A tentativa de abatimento dos valores referentes a produtos fornecidos pelo resort após o ocorrido também foi rejeitada. Para o colegiado, esses itens não substituem os bens perdidos nem compensam o prejuízo material.

Os desembargadores ainda reconheceram que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, pois a perda da bagagem em viagem internacional gera transtornos relevantes logo na chegada ao destino.

Por unanimidade, a Câmara manteve a sentença, preservando a indenização por danos materiais e as indenizações por danos morais.

TJ/MG: Princípio da Privacidade desde a Concepção orienta projetos em Minas Gerais

Programa de Proteção de Dados Pessoais integra a LGPD aos fluxos de trabalho desde as fases iniciais.

A abordagem que busca incorporar a privacidade e a proteção de dados pessoais em todos os projetos desenvolvidos por uma organização, desde as etapas iniciais, é conhecida como Privacidade desde a Concepção (Privacy by Design).

No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), esse conceito é a base do Programa de Proteção de Dados Pessoais, cujo objetivo é a implementação das disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, Lei nº 13.709/2018) e da Resolução nº 363/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

No âmbito do TJMG, o princípio da Privacidade desde a Concepção no tratamento de dados busca assegurar a proteção das informações desde o início do desenvolvimento de projetos, sistemas, serviços ou produtos, e não apenas como medida complementar ou corretiva. A proposta é incorporar a privacidade como uma estratégia institucional, integrada aos fluxos de trabalho do Judiciário estadual.

A iniciativa vem sendo implantada na Corte mineira desde julho de 2024 e é coordenada pela Secretaria de Governança e Gestão Estratégica (Segove), por meio do Centro de Governança Institucional de Dados Pessoais (Ceginp), com apoio operacional da Coordenação de Tratamento de Dados Pessoais (Cotrad).

A adoção da Privacidade desde a Concepção também representa um instrumento efetivo para compatibilizar o uso da Inteligência Artificial (IA) na Corte mineira, conforme diretrizes da LGPD e das demais normas aplicáveis.

O princípio está fundamentado em sete pilares: proatividade em vez de reatividade; privacidade por padrão; privacidade incorporada ao design; funcionalidade total – soma positiva, e não soma zero; segurança de ponta a ponta ao longo de todo o ciclo de tratamento dos dados; visibilidade e transparência; e respeito à privacidade do usuário.

Redução de riscos

Segundo o gerente do Ceginp, Giovanni Galvão Vilaça Gregório, o trabalho desenvolvido no Tribunal é focado na mitigação de riscos, na proteção dos dados dos titulares e na adoção de medidas de prevenção e precaução no tratamento de dados pessoais:

“Todo projeto, sistema ou programa desenvolvido no TJMG envolve o tratamento de dados pessoais. Por isso, é fundamental garantir a transparência, o que ocorre por meio do aviso de privacidade. Esse documento permite que o titular tenha ciência de como seus dados estão sendo tratados.”
Ele destaca que a equipe do Ceginp acompanha atualmente mais de 20 projetos em desenvolvimento no TJMG, entre eles o sistema de processo judicial eletrônico eproc.

“Estamos acompanhando esse projeto desde o início e acredito que ele seja, atualmente, o principal do TJMG. Já avançamos significativamente em seu desenvolvimento com base na Privacidade desde a Concepção. Elaboramos uma cartilha de segurança e privacidade exclusiva para o eproc e também estamos implementando medidas para ampliar a segurança dos usuários do sistema.”

Sistemas

O TJMG tem implementado o Programa de Proteção de Dados Pessoais desde a Concepção em todos os novos projetos relacionados aos sistemas judiciais eletrônicos, explica a coordenadora no Grupo Executivo de Auxílio para a Implantação e a Gestão Integrada do Sistema eproc (Gex-eproc), Luciana França Saraiva.

Um exemplo é a migração dos processos em tramitação no sistema de Processo Judicial eletrônico (PJe) para o eproc.

“Essa iniciativa evidencia que o Tribunal avança de forma consistente na era tecnológica, ao mesmo tempo em que fortalece sua governança e assegura a conformidade com as diretrizes da LGPD. Ao integrar a proteção de dados desde as fases iniciais dos projetos, o TJMG promove maior segurança jurídica e reforça a confiança do jurisdicionado e de todos os atores do Poder Judiciário na atuação responsável e transparente do órgão público.”

Quem também destaca a importância do princípio da Privacidade desde a Concepção é o coordenador de Governança, Normatização, Organização e Soluções de Dados (Conod), Guilherme Catoni Costa, ligado à Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação e Comunicação (Dirtec).

De acordo com ele, essa iniciativa foi essencial para o desenvolvimento de um projeto em seu setor:

“A abordagem de Privacy by Design adotada trouxe segurança técnica e jurídica ao projeto, orientando decisões arquiteturais, fluxos de tratamento de dados e salvaguardas necessárias para mitigar riscos relacionados à privacidade e à proteção de dados pessoais.”
Guilherme Catoni acrescenta que a parceria com o Ceginp e com a Cotrad permitiu que a equipe de desenvolvimento incorporasse, de forma estruturada e preventiva, boas práticas de governança de dados, garantindo aderência à legislação vigente, às exigências do CNJ e às diretrizes institucionais do TJMG, sem comprometer a inovação e a efetividade da solução.

Abordagem preventiva

A estratégia da Privacidade desde a Concepção foi idealizada pela psicóloga Ann Cavoukian, ex-comissária de Informação e Privacidade da província canadense de Ontário, que defende uma abordagem preventiva, voltada à proteção dos dados antes mesmo de seu uso.

Segundo ela, o modelo foi concebido para ser proativo, evitando violações de dados e, consequentemente, a necessidade de atuação posterior das leis de privacidade.

Em razão da relevância internacional dessa abordagem e para fornecer subsídios para sua implementação, foi publicada, em 2023, a ISO 31700, norma internacional que trata da proteção da privacidade do consumidor por meio do design. No Brasil, esse padrão foi internalizado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Confira a entrevista da psicóloga Ann Cavoukian ao programa “Interlocução”, da TV TJMG e exibido pela TV Justiça.

Fonte: TJ/MG.
https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/principio-da-privacidade-desde-a-concepcao-orienta-projetos-no-tjmg-8ACC82199C13A166019C1F44CC2D5739-00.htm

 

STJ: Ressarcimento ao erário em ação popular exige comprovação de efetivo prejuízo

Não é possível a condenação, em ação popular, ao ressarcimento ao erário com base em dano presumido, sem comprovação efetiva de prejuízo financeiro e não apontado na petição inicial nexo causal e efetividade do dano para a responsabilização.

O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o colegiado, sem demonstração objetiva do prejuízo, não há interesse processual nem possibilidade de responsabilização. Admitir o contrário significaria punir com base em presunções, o que é incompatível com o Estado Democrático de Direito e com as garantistas que atualmente orientam o direito administrativo sancionador.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Afrânio Vilela, e deu provimento ao recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia declarado a nulidade de contratos verbais firmados, em 2003, entre a São Paulo Transporte S.A. (SPTrans), responsável pelo gerenciamento de transporte público da capital paulista, e empresas privadas após o encerramento de contratos emergenciais.

O caso teve origem em ação popular. Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos da ação popular, diante da falta de comprovação dos fatos alegados e da insuficiente descrição dos fatos e dos fundamentos jurídicos imputados aos réus.

Na análise da apelação, o TJSP entendeu que o dano ao patrimônio público era presumido. Para o tribunal estadual, o prejuízo seria evidente, uma vez que, caso tivesse sido realizado regular procedimento licitatório, a administração poderia ter selecionado proposta mais vantajosa e por valor inferior ao contratado de forma considerada ilegal.

Lei exige comprovação de dolo específico, nexo de causalidade e dano efetivo e mensurável
Ao julgar o recurso que restabeleceu a sentença, o ministro Afrânio Vilela ressaltou que a Lei 14.230/2021, ao reformular a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), passou a adotar um modelo sancionador orientado por garantias típicas do direito penal, entendimento que não admite presunção de dano nem responsabilidade objetiva em matéria punitiva, tornando indispensável a demonstração concreta de prejuízo ao erário para a configuração de ato de natureza lesiva.

O magistrado lembrou que, embora a jurisprudência anteriormente admitisse, em hipóteses específicas, a presunção de dano ao patrimônio público, o legislador rompeu expressamente com essa lógica ao exigir, de forma cumulativa, a comprovação de dolo específico, do nexo de causalidade e de dano efetivo e mensurável para a caracterização do ilícito administrativo de natureza sancionadora.

Pedido de condenação com a devolução de valores ao erário possui conteúdo sancionatório
Dessa forma, a norma passou a distinguir a mera irregularidade administrativa, que pode ensejar responsabilidade civil ou disciplinar, do ato ímprobo propriamente dito, cuja sanção pressupõe lesividade concreta ao patrimônio público. “O prejuízo não pode ser presumido ou inferido de modo genérico; deve estar quantificado, individualizado e diretamente vinculado à conduta imputada, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da tipicidade”, afirmou.

O ministro ainda explicou que a lógica introduzida pela Lei 14.230/2021 irradia efeitos para todo o direito sancionador estatal, alcançando não apenas a improbidade administrativa, mas também outras ações de natureza punitiva, como a ação popular.

Segundo ele, ainda que a ação popular possua natureza própria, quando o pedido envolver pretensão condenatória com a devolução de valores ao erário, a demanda passa a ostentar nítido conteúdo sancionatório, o que impõe a observância do mesmo rigor probatório exigido pela legislação mais recente em matéria de improbidade administrativa.

O relator também observou que, do contrário, se estaria atribuindo maior importância jurídica à ação popular do que à ação civil pública, uma vez que se poderia condenar por presunção, e na de improbidade, não. “A unidade do ordenamento jurídico exige que a interpretação das normas de responsabilização por atos lesivos ao erário observe os mesmos parâmetros de legalidade, culpabilidade e proporcionalidade, sob pena de violação ao Estado Democrático de Direito”, destacou o ministro.

Para o magistrado, o fato de o procedimento administrativo ter sido diverso do ideal, por si só, não basta para ensejar condenação pecuniária. “A petição inicial em ação popular que busque a recomposição de danos deve conter a indicação clara e objetiva do prejuízo financeiro efetivo, com demonstração de onde, como e quanto o erário foi lesado, bem como quem teria sido beneficiado indevidamente”, pontuou.

No caso concreto, além de o autor não ter apontado, na petição inicial, a efetiva lesividade do ato impugnado, também não ficou demonstrada, no curso da ação, qualquer perda patrimonial efetiva ao erário municipal.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1773335

STJ mantém decisão do TJ/PE que colocou em lista de cotistas, candidato autodeclarado pardo

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, manteve decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que determinou a reinclusão de um candidato na lista de cotistas negros aprovados em concurso público para cartórios do estado.

De acordo com o processo, o candidato se autodeclarou pardo na inscrição do certame, mas a comissão avaliadora – na etapa de heteroidentificação presencial – concluiu que seu fenótipo era incompatível com o perfil de beneficiários da política afirmativa.

A decisão da comissão avaliadora foi mantida em primeiro grau pela Justiça de Pernambuco, mas acabou reformada pelo TJPE, que determinou a reinclusão provisória do candidato na lista de cotistas aprovados, a fim de assegurar sua participação nas fases subsequentes do concurso.

Para o tribunal pernambucano, foi apresentada “robusta documentação” no sentido de que o candidato é realmente pardo, inclusive parecer técnico antropológico e laudo dermatológico.

Ao STJ, o Estado de Pernambuco pediu a suspensão da decisão liminar por entender que ela causaria grave lesão à ordem pública e administrativa. Na visão do ente público, a inclusão precária de um candidato na lista de cotistas às vésperas da sessão pública para a escolha das serventias, marcada para 22 de janeiro, geraria um “efeito dominó” na ordem de preferência de todos os demais aprovados, trazendo instabilidade e risco de anulação do ato caso a decisão provisória seja revertida futuramente.

Concurso deve ter logística própria para eventuais mudanças na classificação
O ministro Luis Felipe Salomão destacou que a atuação do Poder Judiciário para garantir a reclassificação de candidatos em concursos públicos é comum e, por si só, não compromete a ordem pública.

“A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o que não é o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, a reclassificação de um candidato no concurso público”, pontuou.

O ministro acrescentou que a medida determinada pelo TJPE pode ser revertida se houver mudança de entendimento no julgamento definitivo. De acordo com o vice-presidente do STJ, eventual alteração na ordem de classificação deve possibilitar a convocação posterior dos candidatos preteridos, sem prejuízo à administração pública ou ao andamento regular do concurso.

“Sob essa ótica, não se verifica como a inclusão de um candidato na lista dos cotistas e a sua consequente reclassificação possa causar o alegado tumulto ou colapso na sessão pública de escolha. O certame deve possuir logística própria para lidar com ordens de classificação, pois a inclusão de um nome em posição distinta constitui mero ajuste operacional”, finalizou o ministro ao indeferir o pedido do Estado de Pernambuco.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3702

TST: Fábrica de calçados deve pagar horas extras por suprimir intervalo de recuperação térmica

Empregado era exposto a calor acima do tolerado no setor de prensas de vulcanização


Resumo:

  • A Alpargatas foi condenada pela 2ª Turma do TST a pagar horas extras a um operador de prensa exposto a calor excessivo.
  • A empresa não concedia intervalos para recuperação térmica, previsto em norma em vigor até 2019.
  • A decisão se baseou em precedente vinculante do TST.

A Segunda Turma do TST condenou a Alpargatas S.A. a pagar horas extras a um operador de prensa pelos intervalos para recuperação térmica não concedidos até 9 de dezembro de 2019. A decisão se baseia em orientação vinculante firmada pelo TST em julgamento de recursos repetitivos (Tema 161).

Operador disse que trabalhava em ambiente artificialmente quente
O intervalo para recuperação térmica é um período de descanso, que era previsto na CLT e na Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho, concedido a quem trabalha exposto a altas temperaturas, a fim de reduzir riscos de cansaço, desidratação e doenças relacionadas ao calor.

Na ação, apresentada em fevereiro de 2024, o operador disse que trabalhava na unidade da Alpargatas em Campina Grande (PB) em ambientes artificialmente quentes durante toda a sua jornada. Como a empresa não concedia o intervalo, ele deveria receber horas extras, com base no artigo 253 da CLT.

Em sua defesa, a Alpargatas alegou que o dispositivo da CLT trata de ambiente artificialmente frio e visa evitar choque térmico na mudança de locais. No caso de sua fábrica, disse que as atividades são exercidas em ambiente natural, sem variações térmicas.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB), ao indeferir o pedido, acolheu esse argumento. Conforme a sentença, a temperatura do setor de prensas de vulcanização era “considerada comum em ambientes externos na Região Nordeste” e não havia oscilações que pudessem causar choques térmicos. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a decisão.

TST tem precedente vinculante sobre o tema
Mas a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista do trabalhador, apontou prova constatada pelo Regional de que a temperatura verificada no momento da jornada do trabalhador no período em que atuou na área de prensa era de 29,94 ºC para o limite de exposição estabelecido em 25,9ºC.

A relatora destacou que a matéria foi definitivamente resolvida pelo TST. No julgamento do Tema 161, o Tribunal firmou tese de que o intervalo para recuperação térmica previsto na NR 15 é medida de higiene, saúde e segurança, e a não concessão do descanso implica pagamento do período correspondente como hora extra. Esse precedente é de observância obrigatória.

Conforme o voto da relatora, a Alpargatas deve pagar as horas extras até 9/12/2019, quando a NR 15 foi alterada para a retirada da previsão de intervalo para recuperação térmica.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF,GS)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Veja o acórdão
Processo nº: RR-0000123-04.2024.5.13.0023

TST: Associação é condenada por tolerar racismo recreativo contra serralheiro

Entidade também responde por assédio organizacional, por não coibir “piadas” e ofensas de gerente.


Resumo:

  • Um serralheiro entrou na Justiça alegando ter sofrido xingamentos, humilhações e “brincadeiras” de cunho racista no ambiente de trabalho.
  • Para a 3ª Turma do TST, a conduta se enquadra como “racismo recreativo”, tentativa de suavizar as ofensas com suposto humor.
  • Além disso, o colegiado entendeu que a omissão da empregadora em coibir a prática caracteriza assédio moral institucional.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Associação de Permissionários da Ceasa de Campinas (SP) a pagar indenização por danos morais a um serralheiro vítima de ofensas racistas no ambiente de trabalho. Para o colegiado, as chamadas “brincadeiras” feitas pelo gerente da entidade configuraram “racismo recreativo”, com caráter humilhante e discriminatório, e foram toleradas institucionalmente pela empregadora. O valor da indenização foi fixado em R$ 30 mil.

Gerente se dirigia a subordinado com termos racistas
Na ação, o trabalhador disse que era alvo reiterado de xingamentos e comentários racistas feitos pelo gerente na frente de colegas. As condutas, apresentadas como “piadas” ou cobranças informais, não foram coibidas pela associação, apesar de seu conteúdo ofensivo e preconceituoso.

Em defesa, a associação admitiu que o gerente chamava a atenção do empregado pelos serviços ou por eventuais atrasos, mas negou que isso tivesse gerado algum tipo de humilhação ou perseguição.

A 6ª Vara do Trabalho de Campinas reconheceu o dano moral decorrente do preconceito racial e condenou a entidade ao pagamento de R$ 5 mil. A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que entendeu que se tratava de um episódio isolado, classificado como “piada de mau gosto”, sem intenção de humilhar ou perseguir o empregado.

Associação tolerou a prática

O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso do trabalhador ao TST, destacou que o uso de expressões racistas sob a forma de brincadeira se enquadra no conceito de racismo recreativo, prática que naturaliza a discriminação e atinge diretamente a dignidade da vítima. Para o ministro, a tentativa de suavizar a gravidade das ofensas como suposto humor não afasta o caráter violador dos direitos fundamentais do empregado.

O voto ressaltou ainda que, de acordo com a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não é necessária a comprovação de conduta reiterada ou de intenção explícita para a configuração do assédio moral. O foco deve recair sobre os efeitos da conduta na esfera psíquica e social do trabalhador, especialmente quando envolvem discriminação racial.

No caso concreto, a Turma concluiu que houve assédio moral organizacional, caracterizado pela tolerância institucional a práticas discriminatórias. Segundo o relator, a omissão da associação diante das ofensas contribuiu para perpetuar um ambiente de trabalho hostil, o que exige resposta judicial firme, com caráter reparatório e pedagógico.

Além de arbitrar a indenização em R$ 30 mil, o ministro determinou a expedição de ofícios à polícia, ao Ministério do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho, para apuração de eventual crime de racismo e/ou injúria racial.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0010416-94.2023.5.15.0093

TRF4 concede imóvel de usucapiendo extraordinário a descendentes do morador

A 5ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu o domínio de imóvel em usucapião para os descendentes de um homem que morou por 28 anos em um apartamento alienado. A sentença, da juíza federal Clarides Rahmeier, foi publicada em 12/1.

A ação, originalmente ajuizada na Justiça Estadual pelas duas filhas do falecido, que foi morador de um apartamento no bairro Teresópolis, em Porto Alegre, por 28 anos. Segundo a parte autora, os proprietários originais haviam adquirido o imóvel do em 1968, constando como vendedor o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS); e em 1974 alienaram o bem para o homem, que passou a residir no local, permanecendo na posse do bem até o seu óbito, em 2002. Ele teria efetuado o pagamento das parcelas pendentes do financiamento, até a quitação ocorrida em 1982. Após o falecimento do morador, o imóvel teria sido invadido, e diversos documentos teriam sido roubados, incluindo o seu respectivo contrato de compra e venda.

Os réus apresentaram oposição, em que afirmaram que o morador já falecido teria alugado o apartamento, e que jamais pretenderam vender ou transmitir a posse a qualquer um. No entanto, segundo a magistrada, a resposta apresentada pelos réus não acompanhou documentos ou outro meio de prova.

Segundo a juíza, a posse com animus domini vem sendo exercida desde 1974, sendo comprovado o pagamento das obrigações. Além disso, foi perdida a natureza pública do bem com sua alienação ao falecido. A magistrada julgou procedente a ação para declarar, em favor das descendentes do morador, o domínio do imóvel usucapiendo.

 

TJ/GO mantém condenação de concessionária de energia a indenizar fazendeiro por prejuízos causados por incêndio

Diante da abundância e da evidência das provas de que o incêndio ocorrido em uma fazenda localizada em Palestina de Goiás foi provocado por falha na prestação de serviços, a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. teve negado o recurso interposto contra a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 636.427,62 ao proprietário rural, a título de indenização por danos materiais. A decisão foi proferida pela Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, desembargador Wilson Safatle Faiad.

O incêndio ocorreu em 27 de agosto de 2021, após o rompimento de um fio elétrico vinculado à fazenda, e foi causado pelo atrito de galhos de árvores com a rede elétrica. Acionada, a Equatorial enviou equipe ao local, mas em razão do período de seca e do acúmulo de capim em pastagens recém-formadas, as chamas se alastraram com rapidez, atingindo uma área de 289 hectares e alcançando, inclusive, propriedades vizinhas.

Danos
Laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo constatou a perda das pastagens, a degradação do solo e a destruição de cercas, incluindo 4.498 metros de arame liso, 881 postes de aroeira e 18 esticadores. De acordo com o levantamento, a área atingida comportava 776 cabeças de gado, e os prejuízos totais, incluindo os danos materiais e os custos com a contenção do fogo, somaram R$ 1.058.927,97.

Apesar de tentar, administrativamente, obter a reparação dos danos junto à concessionária, o proprietário não teve sucesso, o que o levou a propor Ação Judicial. Na demanda, obteve sentença favorável que condenou a Equatorial ao pagamento da indenização.

No Recurso, a empresa sustentou não haver prova concreta em relação à origem do fogo em sua rede, alegando que o incêndio poderia ter sido causado por fatores externos, como queimadas, ação humana ou condições climáticas adversas.

Porém, ao analisar os documentos juntados no processo, o desembargador Wilson Safatle Faiad afirmou ter ficado amplamente comprovado que a falha na prestação do serviço foi a causa primária do incêndio. Conforme o magistrado destacou, o laudo pericial judicial, elaborado por perito de confiança do Poder Judiciário goiano, “foi categórico ao responder, com base em análise documental, normas técnicas, regulamentações vigentes, condições meteorológicas, ambientais e registros fotográficos, que o incêndio teve origem no rompimento de um cabo da rede de distribuição de energia da Enel Distribuição Goiás, que entrou em contato com a vegetação seca, resultando na ignição das chamas”.

Reclamações prévias não atendidas
O desembargador pontuou, ainda, que as provas testemunhais reforçam a conclusão da perícia, inclusive com relatos de que haviam sido feitas reclamações prévias à Equatorial sobre o contato de galhos de árvores com a fiação elétrica, sem que a concessionária realizasse a manutenção preventiva adequada.

A empresa também questionou, no recurso, o valor da indenização fixada na Sentença, mas o pedido foi novamente rejeitado. Wilson Safatle explicou que a estimativa dos prejuízos diretos e indiretos, considerando a destruição de 289 hectares de pastagens, 4.498 metros de cercas e a necessidade de suplementação alimentar emergencial para o rebanho, foi corrigida para valores atualizados, conforme metodologia aplicada, totalizando os R$ 636.427,62 estabelecidos na condenação.

O desembargador frisou que, para o cálculo dos prejuízos, o perito judicial utilizou como referência levantamentos oficiais e normas técnicas aplicáveis aos custos médios de recuperação de pastagens, reconstrução de cercas e estimativas de custos adicionais, como mão de obra e insumos.

“O Perito esclareceu que a destruição integral da cobertura vegetal de 289 hectares exige recomposição completa, e não um simples manejo, o que justifica os custos apurados. Explicou, ainda, que os valores dos custos emergenciais foram estimados com base em preços médios de mercado à época do evento e diretrizes técnicas, diante da ausência de notas fiscais individualizadas, situação admitida pela jurisprudência em casos de urgência”, concluiu o relator.


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