TJ/RN: iniciativa de comarca premia advogados que estimulam o consenso nas demandas judiciais

A Comarca de Extremoz/RN realizou, na manhã desta segunda-feira (2/2), a 1ª edição da Premiação “Advogado Amigo do Consenso”, que visa homenagear aqueles que mais contribuíram para a solução de conflitos por meio de conciliações nas demandas judiciais. O evento, organizado pelo Cejusc Extremoz, aconteceu no Fórum Desembargador Francisco Lima e contou com a presença de magistrados, servidores, autoridades políticas e familiares dos homenageados.

Foram homenageados os advogados Bruno César da Silva Souza, Erica Fernandes de Farias Calú, Ornella Tatianny Bezerra da Silva Maia, Tásia Medeiros Trigueiro e Vanessa Maria Ferreira da Silva. Na avaliação dos idealizadores da premiação, esses profissionais se destacaram na atuação ética, colaborativa e comprometida com métodos consensuais quando da tramitação das situações jurídicas que chegam às unidades do Judiciário.

Para o juiz diretor do Foro, Ederson Solano, a iniciativa busca estimular a importância da mediação e da conciliação, a pacificação social. “Não esperar essa pacificação apenas pela sentença, mas por acordos, na maioria, pré-processuais”, explica o magistrado, ao ressaltar que as análises estatísticas foram as bases para a premiação.

“Nos deixa mais felizes por ver que nosso trabalho está sendo valorizado e que está sendo bom para todas as partes”, comenta a advogada Tásia Trigueiro, cujo pensamento foi compartilhado pela colega Vanessa Ferreira da Silva.

“São 14 anos advogando e receber um prêmio desses demonstra que estamos no caminho certo”, completa a homenageada.

TRT/SP: Circular interna não gera direito automático à promoção

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou sentença e julgou improcedente o pedido de uma ex-empregada da instituição financeira Itaú Unibanco S.A. que buscava diferenças salariais com base em circular interna da empresa, ao entender que o documento não cria direito subjetivo à promoção ou progressão automática na carreira.

No julgamento, o colegiado analisou circular normativa invocada pela trabalhadora como fundamento para a obtenção de promoção por mérito. O documento estabelece como os gestores devem fixar salários na contratação e decidir por aumentos salariais, considerando o mercado e o desempenho profissional.

Segundo a juíza-relatora do acórdão, Libia da Graça Pires, a norma não tem o objetivo de estabelecer parâmetros de periodicidade para evolução por promoção ou mérito, “tratando-se apenas de políticas a serem observadas pelos gestores ao concederem aumentos além dos previstos em normas coletivas”.

A magistrada destacou que a circular não se confunde com plano de cargos e salários, pois não fixa critérios objetivos para ascensão funcional. Dessa forma, sua aplicação depende de avaliação individual, o que afasta a possibilidade de reconhecimento judicial de promoções.

Processo nº 1001386-94.2024.5.02.0044

TJ/SC: Processo é extinto e multa para parte que ajuizou a mesma ação em várias comarcas

Ação caracterizou litigância de má-fé de condutor que buscava reaver sua CNH.


O Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Ituporanga extinguiu, sem resolução do mérito, ação proposta contra o Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina (Detran-SC) e aplicou multa por litigância de má-fé ao autor, que havia ajuizado demandas idênticas em diferentes comarcas do Estado com o objetivo de anular processo administrativo que suspendeu seu direito de dirigir.

A extinção do processo ocorreu após pedido de desistência formulado pela própria parte autora. Na decisão, o juízo ressaltou que, por se tratar de demanda em trâmite no sistema dos Juizados Especiais, “não há necessidade de concordância da parte demandada”, conforme previsto no artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e no Enunciado nº 90 do Fonaje.

Apesar da homologação da desistência, o magistrado analisou a conduta processual do autor e identificou o ajuizamento de quatro ações em comarcas distintas, todas com pedidos idênticos e voltados à anulação do Processo Administrativo nº 8702/2024, que resultou na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Segundo a sentença terminativa, a justificativa apresentada pela defesa – de que os múltiplos ajuizamentos teriam ocorrido por descuido do advogado – “não parece verossímil”, uma vez que as ações foram propostas “em datas próximas e sempre após o indeferimento da tutela de urgência”.

Em um dos casos, destacou-se que a nova ação foi ajuizada apenas dois dias depois de o autor ter ciência inequívoca do indeferimento da medida liminar em outro processo. Situação semelhante foi constatada em relação a outros dois feitos, igualmente protocolados poucos dias após decisões desfavoráveis.

O juízo também apontou que não houve comprovação de domicílio do autor na comarca de Ituporanga, observando que, em outros processos, ele declarou residir em municípios diferentes. “Logo, não há nenhum fundamento para a propositura do feito na comarca de Ituporanga”, complementou o magistrado.

A decisão concluiu haver indicativos de que o autor ajuizou demandas em comarcas diferentes com o propósito de eventualmente obter, em alguma delas, provimento jurisdicional favorável, conduta que caracteriza litigância de má-fé. A prática foi enquadrada nos incisos II e V do artigo 80 do Código de Processo Civil.

Diante disso, foi aplicada multa equivalente a 10 salários mínimos, a ser revertida em favor do Detran-SC. Além disso, o juízo determinou a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração de eventual crime de falsidade ideológica, e à seccional catarinense da OAB, para análise de possível infração disciplinar por parte do advogado.

Também foi ordenado o envio da decisão aos juízos onde tramitam as demais ações, para ciência da conduta e adoção das providências cabíveis.

Processo nº 5002671-10.2025.8.24.0027

TJ/DFT: Coca-Cola é condenada por corpo estranho em refrigerante lacrado

O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou a Brasal Refrigerantes S/A, representante da Coca-Cola S/A, a pagar R$ 1.020,28 a consumidora que encontrou corpo estranho no interior de garrafa de refrigerante. O item estava lacrado e dentro do prazo de validade.

A autora conta que comprou diversas mercadorias em supermercado, incluindo garrafas descartáveis de 200ml de refrigerante. No dia seguinte à compra, ao retirar uma das garrafas para consumo durante o almoço em família, constatou a existência de corpo estranho não identificável no interior do produto, ainda lacrado e com validade até abril de 2025. Relata que a situação provocou náusea, repulsa e mal-estar, causando vômitos na autora e em sua neta. A consumidora entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e enviou reclamação por e-mail, que gerou protocolo, mas não recebeu qualquer solução ou atendimento efetivo até o ajuizamento da ação.

Em sua defesa, a Brasal Refrigerantes alegou incompetência do Juizado Especial, argumentou a necessidade de perícia complexa. No mérito, a empresa defendeu a inexistência de defeito no produto e afirmou que o lote indicado passou por rigoroso processo industrial com controles automáticos, sem registro de anomalias. A ré atribuiu a responsabilidade ao armazenamento inadequado pelo estabelecimento comercial ou pela própria consumidora.

Ao analisar o caso, a juíza rejeitou as preliminares e destacou que a controvérsia não demandava prova técnica aprofundada, pois a existência de corpo estranho em produto alimentício lacrado pode ser verificada por prova documental e fotográfica. A magistrada esclareceu que o caso envolve defeito do produto que coloca em risco a saúde do consumidor, não se tratando de simples vício de qualidade, razão pela qual se aplica o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Quanto ao dano moral, a juíza ressaltou que “a simples colocação em circulação de refrigerante impróprio para consumo, contendo corpo estranho em seu interior, ainda que não ocorra a sua ingestão, expõe o consumidor a risco de lesão à sua saúde e à sua segurança e autoriza a compensação por danos morais”.

A magistrada explicou, ainda, a responsabilidade da fabricante é objetiva, cabendo à empresa comprovar excludente, o que não ocorreu. Para a juíza, alegações genéricas de controle de qualidade ou de armazenamento inadequado não são suficientes para afastar a responsabilidade quando o produto estava lacrado e dentro do prazo de validade.

Dessa forma, a Brasal Refrigerantes foi condenada ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais e R$ 20,28 por danos materiais, correspondentes ao valor do produto. O valor foi considerado adequado para reparar o dano sofrido e inibir novas condutas semelhantes, sem configurar enriquecimento sem causa.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0720023-20.2025.8.07.0020

TRT/AM-RR: Autarquia e município de Manaus devem manter plano de saúde definitivamente para servidores

Sentença prevê multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.


O Instituto Municipal de Mobilidade Urbana (IMMU) e o Município de Manaus devem manter, de forma definitiva e ininterrupta, o custeio do plano de saúde “ManausMed”, ou de outro equivalente que assegure a mesma cobertura, para os servidores celetistas. Em caso de descumprimento, foi estipulada multa diária de R$ 50 mil, limitada a 30 dias. A decisão, proferida na quarta-feira (29) pelo juiz do Trabalho Alberto de Carvalho Asensi, titular da 13ª Vara do Trabalho de Manaus, confirma a liminar anteriormente concedida pelo magistrado.

A sentença em mandado de segurança coletivo, atendendo a pedido do Sindicato dos Agentes de Fiscalização, Controle e Operação de Trânsito e Transporte do Município de Manaus (Sindtran), garante o direito ao atendimento médico dos trabalhadores do IMMU. Além disso, o instituto deve continuar ressarcindo integralmente os servidores pela parte que eles pagam do plano de saúde, além de cancelar o desconto de 4,5% que vinha sendo aplicado nos contracheques.

Na fundamentação da sentença, o juiz Alberto Asensi enfatizou a gravidade da situação enfrentada pelos servidores e que a suspensão do custeio do plano de saúde não se trata apenas de uma questão financeira, mas de um risco direto à vida e à dignidade humana. “A prova documental revela a existência de servidores em situações críticas de saúde, como internação em UTI e tratamentos oncológicos. A interrupção do custeio nessas circunstâncias viola o princípio da dignidade da pessoa humana, expondo os trabalhadores a risco de morte, o que é inadmissível. Portanto, demonstrada a existência de direito líquido e certo amparado nos editais de concurso e na prática administrativa reiterada, a concessão da segurança é medida que se impõe.”

Suspensão

De acordo com o Sindtran, o benefício do plano de saúde foi previsto nos editais dos concursos públicos realizados em 1997, 1999 e 2004, sendo mantido de forma contínua por mais de duas décadas. No entanto, o IMMU comunicou a intenção de suspender, a partir de novembro, o custeio patronal do plano de saúde dos servidores celetistas, fundamentando-se em parecer da Procuradoria Geral do Município (PGM).

Para o sindicato, suspender o plano de saúde significa desrespeitar um direito já garantido e colocar em risco a vida de servidores que precisam de tratamento médico contínuo. A medida também iria contra os princípios da segurança jurídica, o cumprimento do que estava previsto nos concursos e a garantia de não reduzir salários. Para reforçar a posição, o sindicato apresentou documentos como editais, contracheques e laudos médicos. Diante disso, o magistrado concedeu a liminar em outubro de 2025, assegurando a continuidade do benefício nos moldes já praticados e, em janeiro deste ano confirmou a decisão com a sentença em mandado de segurança coletivo.

TJ/MT: Shopee é responsabilizada por bloquear conta de consumidor após pedido de devolução de produto defeituoso

Comprar pela internet e, ao tentar devolver um produto com defeito, acabar impedido até de falar com a empresa. Foi essa a situação analisada pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a condenação de uma plataforma digital por falha na prestação do serviço.

O colegiado reconheceu que o bloqueio unilateral da conta do consumidor, logo após o exercício do direito de arrependimento, extrapola o mero aborrecimento e gera direito a indenização por dano moral.

De acordo com o processo, o consumidor adquiriu um computador por meio de plataforma digital. O produto apresentou defeito e, dentro do prazo legal, foi solicitado o cancelamento da compra.

No entanto, após o pedido de devolução, a conta do usuário foi bloqueada, impedindo o acompanhamento da solicitação e o acesso aos canais de atendimento. A situação inviabilizou qualquer solução administrativa e levou o consumidor a buscar o Judiciário.

Responsabilidade da plataforma

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas destacou que a plataforma não atua apenas como intermediária, pois participa ativamente da relação de consumo, gerencia pagamentos, define políticas de devolução e obtém lucro com a atividade. Por isso, integra a cadeia de fornecimento e responde pelos danos causados ao consumidor.

Dano moral reconhecido

Para o Tribunal, o bloqueio da conta após o pedido de devolução caracteriza prática abusiva e falha grave na prestação do serviço. A conduta também foi enquadrada como desvio produtivo do consumidor, situação em que o cidadão perde tempo e energia tentando resolver um problema que deveria ser simples.

A Câmara manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, mas reduziu o valor fixado em primeira instância, adequando-o aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O recurso foi parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização. Os demais pontos da sentença foram mantidos, reforçando a proteção do consumidor e a responsabilidade das plataformas digitais nas relações de consumo.

Processo nº 1001178-14.2024.8.11.0108

TRT/GO reconhece discriminação e determina reintegração de trabalhador com deficiência

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) entendeu que foi discriminatória a dispensa de um trabalhador com deficiência contratado por meio do sistema de cotas e manteve sentença que determinou sua reintegração, o pagamento dos salários do período de afastamento e a indenização por danos morais. A decisão é da Terceira Turma do tribunal, que reconheceu o ato ilícito por parte da empregadora, uma montadora de veículos em Anápolis (GO).

Entenda o caso
O trabalhador foi contratado pelo sistema de cotas, em razão de seu diagnóstico de déficit cognitivo desde a infância e epilepsia. No processo, ele relatou que, após ter crises epilépticas durante o horário de trabalho e receber recomendações médicas para mudança de ambiente laboral, acabou sendo dispensado pela empresa poucas semanas depois, sem que as orientações médicas fossem devidamente atendidas.

Ao analisar o caso na primeira instância, o juiz Johnny Vieira, da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis, destacou que a legislação brasileira proíbe qualquer forma de discriminação no acesso ou na manutenção do emprego, inclusive em razão de deficiência. Ele ressaltou ainda, com fundamento em lei e em jurisprudência, que a dispensa de empregado com deficiência só pode ocorrer se a empresa comprovar a contratação de outro trabalhador em condição semelhante ou a manutenção do percentual mínimo de pessoas com deficiência em seu quadro funcional, o que não foi demonstrado no processo.

O magistrado também rejeitou a alegação da empresa de que a dispensa teria ocorrido pelo alto índice de faltas do empregado ao trabalho. Para o juiz, era facilmente presumível que as ausências estavam relacionadas às próprias limitações de saúde do empregado e às atividades do cargo de operador de produção, entre elas levantar pesos. Para Johnny Vieira, a cronologia e a dinâmica dos fatos reforçou a conclusão de dispensa discriminatória e considerou que a condição de pessoa com deficiência do trabalhador foi o principal motivo para a ruptura do contrato. O juiz, então, determinou a reintegração do trabalhador e condenou a montadora a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e os salários e demais vantagens devidas desde o desligamento do autor da ação.

Recursos
Inconformadas, as partes recorreram ao TRT-GO. A empresa pediu a exclusão da condenação ou a redução do valor, se mantida. O trabalhador requereu o aumento da indenização. Os recursos foram analisados pelo juiz convocado Celso Moredo, relator. Para ele, ficou demonstrado nos autos o ato ilícito praticado pela empresa, sendo desnecessária a prova do sofrimento íntimo, já que o dano moral, em hipóteses tais, é presumido, decorrendo da própria gravidade da conduta ofensiva. Assim, manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

O relator, no entanto, considerou que o valor de R$ 15 mil arbitrado pela primeira instância seria desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto. “Embora caracterizada a dispensa discriminatória, o conjunto probatório não demonstra repercussão profunda ou duradoura na esfera pessoal do reclamante”, argumentou. Ele acrescentou que o valor inicial da condenação extrapola os limites do razoável e contraria o caráter compensatório e pedagógico da reparação. Nesse sentido, reduziu o valor para R$ 4,5 mil. A decisão foi unânime.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo: 0000117-26.2025.5.18.0054

TRT/MG: Técnica de enfermagem receberá R$ 15 mil por assédio sexual e estupro dentro de hospital

Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG mantiveram a condenação imposta pelo juízo da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte a um hospital da capital, que deverá pagar reparação de danos morais a uma ex-empregada vítima de assédio sexual e estupro praticados por um colega de trabalho. Porém, o colegiado, por maioria de votos, reduziu o valor da indenização para R$ 15 mil, que havia sido fixado no primeiro grau em R$ 40 mil.

O caso ocorreu em 2020. Em depoimento, a profissional contou que, ao passar pelo corredor no horário do banho dos pacientes, foi puxada à força para um quarto de descanso por um colega, que lhe tapou a boca e a tocou de maneira indevida. Segundo ela, depois do ato, ameaçou chamar a polícia, momento em que o agressor pediu desculpas e implorou perdão.

A trabalhadora relatou que procurou os supervisores logo em seguida, mas eles riram e não deram crédito à denúncia. Acrescentou que duas técnicas de outro plantão comentaram ter sofrido importunações do mesmo homem.

Ainda conforme o depoimento dela, no dia seguinte, levou o caso ao coordenador, que a aconselhou a não registrar queixa para “evitar prejuízos”. Ela afirmou que a abordagem do assediador chegou a ser filmada, mas a única providência tomada foi a transferência de setor para separar os dois.

A autora comentou ainda que o colega costumava abraçar trabalhadoras de forma inadequada, com toques pelo corpo, especialmente em profissionais mais jovens. Somente em 2023, durante exame médico, voltou a relatar o episódio ocorrido com ela própria. Por recomendação do psicólogo da instituição, fez então a denúncia que levou à abertura de procedimento interno e ao posterior desligamento do acusado.

Técnico de enfermagem ouvido como testemunha afirmou ter ouvido falar de investigação por assédio e descreveu o acusado como alguém que fazia “brincadeiras” inapropriadas, com abraços excessivos e contatos físicos que dificultavam distinguir mera descontração de assédio. Declarou ter presenciado o profissional abraçando uma colega por trás, sendo advertido, e que ele frequentemente coçava a genitália em público.

Para o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, que atuou como relator do recurso, a reparação por danos morais é devida “pelos próprios fundamentos da sentença”. Conforme destacado na decisão, o depoimento da autora foi convincente e inspirou credibilidade, inclusive porque ela reconheceu fatos que lhe eram desfavoráveis em outros pontos e descreveu, com riqueza de detalhes, a conduta do agressor, não apenas em relação a si, mas também referente a outras técnicas de enfermagem. Foi destacado que o semblante estava abatido e tom de voz choroso durante o depoimento. As declarações da testemunha também foram levadas em consideração para a conclusão de que a trabalhadora estava relatando a verdade.

A decisão chamou a atenção para a ausência de provas por parte do hospital. Não foram ouvidos o coordenador nem as supervisoras da autora, tampouco apresentados documentos ou depoimentos de empregados que participaram da investigação de compliance (conjunto de práticas e regras que uma empresa adota para cumprir leis, normas e agir com ética, evitando riscos legais, financeiros e de imagem). Essas circunstâncias reforçaram a conclusão de que houve assédio sexual no ambiente de trabalho.

Aplicou-se ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que define o assédio sexual no trabalho como grave forma de discriminação e violência de gênero — manifestação de poder que, mesmo sem relação hierárquica, reflete padrões socioculturais de superioridade masculina e naturaliza a dominação, a opressão de gênero e a objetificação sexual de mulheres (cis ou trans) e de pessoas LGBTQIAP+. Também foi citada a Convenção nº 190 da OIT, segundo a qual assédio é qualquer comportamento inaceitável (ou ameaça), isolado ou reiterado, capaz de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico a trabalhadores.

Por maioria de votos, porém, os julgadores de segundo grau reduziram a indenização para R$ 15 mil, entendendo que o valor “atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, compensando a dor e coibindo a impunidade, sem desconsiderar a situação econômica das partes e o grau de culpa da ré, que, embora tenha instaurado procedimento interno, não promoveu apuração efetiva”. O processo foi suspenso até o julgamento pelo STF de uma questão relativa ao adicional de insalubridade, um dos temas abordados na decisão.

TJ/RN: Lei que concedia gratuidade no transporte público em dias de ENEM e vestibulares é inconstitucional

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) declarou, de maneira unânime, a inconstitucionalidade da Lei Promulgada nº 732/2023, que concedia gratuidade no transporte público municipal de Natal nos dias de realização do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e de vestibulares de universidades públicas. A decisão, do Tribunal Pleno, atendeu um pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade feito pelo prefeito do município.

Segundo consta no Acórdão, a norma teve iniciativa parlamentar e tratou de matéria que é de exclusividade do Chefe do Poder Executivo, ao interferir diretamente na fixação de preços públicos e na gestão de contratos administrativos relacionados ao transporte coletivo urbano. O colegiado entendeu que a medida violou o princípio da separação dos poderes e a chamada reserva de administração.

De acordo com os autos, o projeto de lei foi apresentado, vetado de maneira integral pelo Executivo municipal por inconstitucionalidade, mas teve o veto rejeitado pela Câmara Municipal, sendo posteriormente promulgado como Lei nº 732/2023. A norma entrou em vigor em novembro de 2023, mas teve seus efeitos suspensos por decisão cautelar do TJRN, agora confirmada no julgamento de mérito.

Entendimento da Corte potiguar

A relatora do caso, desembargadora Martha Danyelle, destacou que, embora o transporte público seja serviço de interesse local, a definição do regime tarifário e a concessão de isenções ou gratuidades estão inseridas na esfera de competência administrativa do Poder Executivo, especialmente quando envolve contratos de concessão já firmados.

“Cumpre ressaltar, ainda, que a concessão de gratuidade no transporte público implica renúncia de receita ou aumento de despesa pública, exigindo prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Tal providência somente pode ser adotada pelo Executivo, que detém competência para elaborar e executar o orçamento municipal”, escreveu a relatora.

Ao declarar a inconstitucionalidade da lei, o Pleno do TJRN reafirmou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é vedada a edição de leis de iniciativa parlamentar que criem obrigações financeiras, alterem contratos administrativos ou interfiram na gestão de serviços públicos concedidos.

“Por tais razões, evidencia-se a inconstitucionalidade da lei em exame, posto que trata de iniciativa do Chefe do Executivo, mas, no caso, veiculada por projeto de lei apresentado por Vereador (legislativo municipal)”, destacou a magistrada de segundo grau. Levando isso em consideração, a Lei Promulgada nº 732/2023 foi declarada inconstitucional, mantendo-se a suspensão de seus efeitos já determinada anteriormente pelo Tribunal de Justiça.

TJ/MG: Loja e clube de futebol devem indenizar modelo por uso indevido de imagem

Campanha publicitária com imagem do profissional foi exibida após o fim do prazo contratual.


O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado (1º Nucip) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou a empresa RSP Comércio de Roupas (ZAK) ao pagamento de R$ 21 mil por danos materiais a um modelo. A decisão manteve ainda a indenização de R$ 18 mil por danos morais, a serem pagos de forma solidária pela loja e pelo Clube Atlético Mineiro, devido ao uso não autorizado da imagem do profissional após o fim do vínculo contratual.

O modelo ajuizou a ação alegando que firmou contrato com a ZAK para uma campanha de seis meses, com remuneração de R$ 18 mil. Segundo o autor, após o prazo, encerrado em 16/8 de 2023, sua imagem continuou sendo veiculada em campanha publicitária de promoções de Natal, em parceria com o Clube Atlético Mineiro.

Diante desses fatos, o autor pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil, em razão da violação de seus direitos da personalidade e da associação indevida de sua imagem a um nicho distinto daquele em que atua (mercado de luxo).

Também pediu R$ 30 mil a título de danos materiais, alegando que sua imagem foi utilizada comercialmente sem autorização por mais de sete meses além do período contratado.

Além disso, pleiteou o reconhecimento de lucro da intervenção, com a restituição dos benefícios econômicos que, segundo ele, teriam sido obtidos pelos réus às suas custas.

Em sua defesa, a ZAK afirmou que possuía contrato firmado apenas com a agência de modelos do réu, “inexistindo vínculo empregatício e/ou relação com o autor”. Alegou ainda que o período de seis meses para a campanha publicitária não começava a valer na data em que o ensaio foi realizado.

O Clube Atlético Mineiro e a Atlético Mineiro SAF argumentaram que eram partes ilegítimas no processo, “tendo em vista que o clube nada mais fez do que receber a imagem dos produtos em que disponibilizaria descontos para seus associados e as divulgou”.

1ª Instância

O juízo da Comarca de Belo Horizonte julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor. Foi reconhecido o uso indevido da imagem após o vencimento do contrato, o que configurava ilícito passível de indenização.

A sentença fixou o valor de R$ 18 mil pelos danos morais, a serem pagos de forma solidária pelos réus e indeferiu os danos materiais e o lucro da intervenção, por considerar que o autor não provou o enriquecimento patrimonial específico dos réus decorrente do uso da foto.

Diante disso, as partes recorreram.

2ª Instância

Ao analisar os recursos, o relator, juiz de 2º Grau Maurício Cantarino, acolheu, inicialmente, preliminar de nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita, uma vez que o juiz de origem condenou a Atlético Mineiro SAF solidariamente, quando o autor havia pedido apenas sua responsabilidade subsidiária.

O 1º Nucip reformou parcialmente a sentença para reconhecer os danos materiais, fixando a indenização em R$ 21 mil contra a empresa Zak. O valor corresponde a sete meses de uso indevido da imagem do autor, calculado com base no valor mensal previsto no contrato original. Para o colegiado, na condição de modelo, o autor deixou de obter ganhos que teria com a exploração legítima de sua própria imagem.

Em relação aos danos morais, foi mantida a indenização de R$ 18 mil. O entendimento foi de que o montante é razoável e proporcional, especialmente porque a imagem do profissional foi utilizada em um nicho distinto daquele em que ele atua.

Quanto à responsabilidade do Clube Atlético Mineiro, o colegiado decidiu manter a solidariedade do clube apenas nos danos morais. Os magistrados destacaram que a publicação da imagem no perfil oficial da instituição no Instagram configurou ato ilícito, independentemente da alegação de desconhecimento sobre o encerramento do contrato entre o modelo e a loja.

Já o pedido de lucro da intervenção continuou negado.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Marcelo Rodrigues votaram conforme o relator.

Processo nº 1.0000.25.145018-5/001


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