TRT/MS entende que demissão às vésperas de cirurgia é discriminatória

Uma trabalhadora de Ponta Porã/MS que foi demitida dois dias antes de passar por uma cirurgia vai receber R$ 15 mil de indenização por danos morais. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS), que considerou a dispensa discriminatória.

Contratada em junho de 2023 como operadora de máquina II, a empregada foi dispensada sem justa causa em dezembro de 2024, no momento em que se preparava para uma cirurgia no colo do útero. Segundo o processo, a empresa sabia da condição de saúde da trabalhadora e da necessidade do procedimento.

O relator do processo, desembargador João Marcelo Balsanelli, destacou que a demissão aconteceu em um momento de vulnerabilidade, sem justificativa válida e com ciência prévia da situação clínica da empregada. Segundo o magistrado, a empresa optou por dispensar a trabalhadora para não lidar com uma situação indesejável do ponto de vista econômico-financeiro, o que viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da função social da empresa.

A empresa tentou justificar a dispensa alegando baixo desempenho, mas não apresentou provas. Para o relator, a falta de evidências reforça o caráter discriminatório da decisão. A sentença de primeiro grau, do juiz do trabalho Leonardo Ely, já havia fixado a indenização em R$ 15 mil, considerando o impacto emocional da demissão em meio ao tratamento médico. A Segunda Turma manteve o valor, entendendo que ele é proporcional ao dano e adequado à capacidade econômica da empresa.

Processo nº 0024049-16.2025.5.24.0106

TJ/MS: Justiça condena grupo imobiliário a refazer pavimentação de loteamento residencial

A 1ª Vara Cível de Campo Grande/MS reconheceu a existência de vícios construtivos na pavimentação asfáltica de um loteamento residencial fechado, localizado em Campo Grande, e condenou, de forma solidária, empresas do setor de urbanismo e incorporação imobiliária a promoverem a recuperação integral do asfalto e da sinalização viária interna.

A decisão é do juiz Giuliano Máximo Martins, proferida em ação proposta pela associação de moradores responsável pela administração do loteamento. A entidade alegou que, poucos anos após a entrega da infraestrutura viária, as vias internas passaram a apresentar fissuras, desgastes prematuros e deformações incompatíveis com a vida útil esperada do pavimento, colocando em risco a segurança dos usuários.

Segundo a associação, embora o loteamento tenha sido entregue em 2016, os problemas surgiram em período inferior ao legalmente previsto para esse tipo de obra. Foram realizadas tentativas administrativas para solucionar a situação, incluindo notificação extrajudicial e apresentação de laudo técnico, mas as empresas responsáveis pela implantação e comercialização do empreendimento negaram a existência de falhas construtivas, atribuindo os danos ao uso, ao tráfego de veículos e à necessidade de manutenção preventiva.

Na contestação, as rés — atuantes nos ramos de urbanização, incorporação e desenvolvimento imobiliário — sustentaram decadência do direito, ilegitimidade ativa da associação e inexistência de vícios na execução da obra. Alegaram ainda que os desgastes seriam superficiais e naturais, decorrentes da ação do tempo e do tráfego, além de impugnarem o orçamento apresentado.

A sentença teve como principal fundamento a perícia judicial, que constatou diversos problemas no pavimento asfáltico, como fissuras, desprendimento de partículas e desgaste precoce. Embora a estrutura do pavimento tenha sido considerada satisfatória, o perito identificou falhas internas relacionadas à execução do revestimento asfáltico, atribuídas às empresas responsáveis pela obra.

O laudo apontou falhas na compactação, na composição granulométrica e no teor do ligante asfáltico, em desacordo com normas técnicas do DNIT e da ABNT. Também afastou a tese de que os danos decorreriam de ausência de manutenção ou desgaste natural, destacando que as patologias surgiram em prazo inferior a cinco anos após a entrega da obra e são incompatíveis com o volume de tráfego do local.

O custo estimado para a recuperação integral da pavimentação foi fixado em aproximadamente R$ 3,3 milhões, valor posteriormente ratificado em laudo complementar. Para o magistrado, a perícia judicial, produzida sob o contraditório, possui presunção de imparcialidade e prevalece sobre os pareceres técnicos apresentados unilateralmente pelas empresas do ramo imobiliário.

Com isso, o magistrado determinou que as rés promovam a recuperação total do pavimento asfáltico, bem como a restauração da sinalização horizontal e vertical eventualmente afetada, com início das obras no prazo de até 60 dias e conclusão em, no máximo, 90 dias. Em caso de descumprimento ou impossibilidade da obrigação de fazer, foi fixada indenização substitutiva no valor de R$ 3,3 milhões, acrescida de correção monetária e juros legais.

TJ/RN: Rede social é condenada a reativar conta e indenizar usuária em R$ 3 mil por danos morais

A Justiça potiguar determinou que uma rede social deverá restabelecer, no prazo de 48 horas, o perfil de uma usuária, além de pagar R$ 3 mil por danos morais. Assim decidiu a juíza Ana Christina de Araújo Lucena Maia, do 2° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

Conforme narrado, a autora desempenha atividade de digital influencer, realizando provadores de roupas e parcerias comerciais com diversas lojas na cidade de Natal, promovendo produtos e serviços por meio de sua rede social profissional, onde possui mais de 27 mil seguidores. Entretanto, em novembro de 2025, foi surpreendida com a desativação de sua conta, sob alegação de violação dos termos da plataforma.

No entanto, a usuária afirma que jamais publicou conteúdo ilícito, ofensivo ou que infringisse direitos autorais, utilizando sua conta exclusivamente para finalidades pessoais, profissionais e de divulgação de seus trabalhos. Ela alegou que no mesmo dia da suspensão apresentou apelação administrativa diretamente na plataforma, solicitando a imediata revisão e reativação do seu perfil, todavia, recebeu resposta genérica e não obteve êxito até o presente momento.

Em razão desses fatos, requereu, em caráter de urgência, a concessão de tutela antecipada para determinar que a empresa restabeleça, imediatamente, o perfil no prazo de 48 horas. Já a empresa sustentou que a conduta do provedor de aplicações do serviço Instagram foi legítima, tendo em vista que está autorizado a desativar contas, mesmo que temporariamente, para verificação de eventual violação ou violação de fato aos “Termos de Uso” e “Diretrizes da Comunidade” dos serviços das referidas plataformas.

Responsável por analisar o caso, a juíza Ana Christina Maia embasou-se no art. 300 do Código de Processo Civil. Segundo ela, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada nos autos pela alegação da vítima, verossímil, e pelos documentos que demonstram a titularidade da conta vinculada à empresa ré, bem como não houve evidência suficiente, até o momento, de conduta irregular da usuária.

Dessa forma, a magistrada destacou que “o perigo de dano também se encontra presente, considerando a importância do serviço voltado para as mais diversas atividades, do qual a parte autora está aparentemente privada injustamente”, ressaltou a juíza Ana Christina de Araújo.

TJ/RN: Operadora de Saúde deve custear tratamento para criança com autismo

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a obrigação de um Plano de Saúde de custear o tratamento multidisciplinar para uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), após julgar e negar o recurso movido pela empresa, que questionava a imposição de indicar clínica localizada no município de Assú, domicílio da família. A a operadora alegou ainda violação à coisa julgada e impossibilidade de cumprimento da obrigação conforme determinado. Argumentos esses não acolhidos pelo órgão julgador.

Conforme a decisão, a operadora, no recurso, apenas pretendeu a reiterar teses genéricas sobre a suposta violação à coisa julgada; a alegada impossibilidade de indicar prestador específico; a regularidade da substituição da clínica e a não incidência de multa.

“Ocorre que a decisão questionada baseou-se, de forma clara e específica, na necessidade de assegurar efetividade da tutela jurisdicional à criança com TEA, considerando os prejuízos causados pela interrupção do tratamento e as dificuldades de locomoção para outro município”, enfatizou a relatora, desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo.

De acordo com a decisão, esses fundamentos não foram adequadamente rebatidos pela empresa, que deixou de demonstrar de forma dialética os motivos pelos quais tais considerações seriam juridicamente indevidas ou faticamente insustentáveis, limitando-se à reprodução de argumentos alheios ao conteúdo da decisão alvo do recurso.

STJ nega liminar para diminuir pena de mãe condenada por matar filho e colocar corpo no freezer de casa

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, negou liminar em habeas corpus para reconhecimento da atenuante de confissão e consequente redução da pena de 24 anos de prisão aplicada a uma mulher condenada pela morte do próprio filho, ocorrida em agosto de 2015, em São Paulo. Segundo o processo, o crime contou com a participação do padrasto da criança, responsável por ajudar na ocultação do corpo, que foi encontrado no freezer da residência da família.

A mulher foi condenada por homicídio qualificado em razão de motivo fútil, do emprego de meio cruel e do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. À época, o menino tinha sete anos e, segundo os autos, sofria agressões frequentes por não cumprir tarefas domésticas. Irritado com o comportamento da criança, o casal teria decidido matá-la.

Oriundos da África, os dois fugiram para a Tanzânia, onde foram presos e posteriormente extraditados ao Brasil com o apoio de autoridades nacionais e internacionais. Submetida a julgamento pelo tribunal do júri, a ré teve a condenação confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que rejeitou recurso apresentado pela defesa para anular o julgamento.

Falta de indícios de ilegalidade ou urgência afastam concessão de medida liminar
No habeas corpus submetido ao STJ, a defesa alegou que houve constrangimento ilegal na fixação da pena, pois as instâncias ordinárias não teriam reconhecido a atenuante de confissão espontânea. De acordo com a defesa, a mãe sempre confessou o crime, porém manteve seu posicionamento de que não tinha a intenção de matar o filho.

Dessa forma, segundo a defesa, o juízo originário considerou que, por não assumir a intenção de matar, a mãe não poderia ser beneficiada pela atuante da confissão. Para os advogados, ao adotar esse entendimento, a Justiça de São Paulo teria criado requisito não previsto em lei, pois a norma exigiria apenas confissão espontânea perante autoridade competente.

O habeas corpus também aponta que a mulher está presa há 13 anos e que, se a confissão tivesse sido reconhecida na dosimetria, ela já teria tempo suficiente para pleitear a progressão para um regime mais brando.

Em análise do pedido liminar, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que, em uma avaliação inicial, não há indícios de ilegalidade evidente nem de urgência que justifiquem a aplicação imediata da atenuante de confissão. Para o ministro, o acórdão do TJSP não apresenta, à primeira vista, vício grave ou anormalidade, questão que ainda poderá ser examinada de forma mais aprofundada no julgamento definitivo do habeas corpus.

O mérito do habeas corpus será analisado pela Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.

Veja a decisão.
Processo: HC 1068927

TST: Motorista particular de executivo não comprova que depressão tinha relação com trabalho

Por falta de provas dos assaltos e do sequestro alegados por ele, seu pedido de reintegração e indenização foi indeferido.


Resumo:

  • O motorista de um executivo do Itaú alegou ter adoecido após assaltos e sequestro e pediu reintegração e indenização.
  • Os pedidos foram rejeitados por falta de provas, inconsistências nos relatos e afastamentos por auxílio-doença comum.
  • A 7ª Turma do TST manteve a decisão, com base na impossibilidade de reexame de fatos e provas nessa instância.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um motorista que buscava a reintegração ao emprego e a condenação do Itaú Seguros S/A ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, sob a alegação de ter desenvolvido depressão em razão do trabalho. Nas instâncias anteriores, não houve comprovação de nexo do trabalho com a doença.

Motorista disse que sofreu assaltos e sequestro
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que foi contratado como motorista do diretor do banco, mas também transportava a esposa e os filhos do executivo em veículos de luxo – o que, segundo ele, o expunha a situações de risco. De acordo com seu relato, o motorista sofreu três assaltos e um sequestro relâmpago, que durou cerca de cinco horas e envolveu saques forçados em caixas eletrônicos.

Na sua avaliação, o trabalho sob constante tensão e medo teria contribuído para o desenvolvimento de transtorno bipolar, depressão e síndrome do pânico. Durante o tratamento, fez uso de medicamentos controlados e ficou afastado do trabalho por aproximadamente três anos e meio. Nesse período, foi readaptado para a função de técnico de seguros, com atividades internas, até ser dispensado. Na ação, ele pedia a nulidade da dispensa, a reintegração em função compatível com seu estado de saúde e o pagamento de indenizações por danos morais e materiais.

Alegações não foram provadas
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou os pedidos do motorista. Segundo o TRT, não houve prova da ocorrência dos assaltos e do sequestro e, ainda, foram identificadas contradições e imprecisões entre a petição inicial e o depoimento do trabalhador, que não soube precisar quando os episódios teriam ocorrido e as datas das consultas médicas.
Outro ponto destacado pela decisão foi o fato de os afastamentos previdenciários ocorreram por auxílio-doença comum, e não acidentário, o que reforçou que a doença não tinha relação com o trabalho.

TST não reexamina provas
O ministro Evandro Valadão, relator do caso no TST, ressaltou que, embora a prova pericial seja um importante instrumento técnico, o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo. Ele pode formar seu convencimento a partir de outros elementos dos autos.

Ainda de acordo com o relator, a responsabilização civil do empregador por doença ocupacional exige a presença simultânea do dano, do nexo causal e da culpa. Esses requisitos, segundo o TRT, não ficaram demonstrados, diante da imprecisão das informações narradas na inicial em contraponto com os dados constantes do laudo pericial.

Dessa forma, para modificar o entendimento adotado pelo TRT, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso de revista (Súmula 126).

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-1770-65.2010.5.02.0044

TRF5 nega pedido de indenização a seguradora por acidente com animal em rodovia federal

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF-5, por unanimidade, manteve a sentença da 21ª Vara Federal de Pernambuco, que rejeitou o pedido de uma seguradora que buscava ser indenizada pela União e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em razão de um acidente de trânsito, envolvendo um animal em uma rodovia federal. O sinistro aconteceu na BR-232, no trecho do município de Serra Talhada (PE).

A empresa, que foi obrigada a indenizar um segurado cujo veículo colidiu com um animal solto na pista, buscou responsabilizar o Poder Público pelo acidente que ocasionou a perda total do automóvel. A seguradora argumentou que houve falha na fiscalização e na adoção de medidas preventivas na rodovia, como cercas, recolhimento de animais e fiscalização ostensiva. A companhia também defendeu que o motorista não teve condições de evitar a colisão e pediu o ressarcimento integral do valor pago no seguro.

De acordo com o relator do processo, desembargador federal Walter Nunes, embora a União e o DNIT possam responder judicialmente em ações envolvendo acidentes em rodovias federais, a indenização somente é devida quando fica comprovado que houve falha concreta do Poder Público e que essa falha foi a causa direta do dano, o que, neste caso, não ocorreu.

O entendimento do Colegiado foi de que a principal prova apresentada, uma declaração feita pelo próprio condutor do veículo, não tem força suficiente para demonstrar responsabilidade do Estado. Além disso, ficou demonstrado que o trecho da rodovia apresentava boas condições de tráfego, sinalização adequada — inclusive alertando para a possibilidade de animais na pista — e limite de velocidade compatível, o que exige atenção redobrada dos motoristas, especialmente no período noturno.

Os magistrados também esclareceram que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que impõe responsabilidade automática em acidentes com animais se aplica apenas a rodovias concedidas à iniciativa privada. No caso de rodovias administradas diretamente pelo Poder Público, como a BR-232, é necessário comprovar que houve omissão específica do Estado, o que não ficou caracterizado no processo.

“No caso dos autos, não se discute a responsabilidade do DNIT e da União em acidentes em rodovias federais por causa de animais soltos, em razão da competência quanto à administração e conservação dessas vias, mas falta razoabilidade em se exigir que sejam garantidoras universais de todos os infortúnios ocorridos em território nacional nessas áreas, daí por que, para a configuração do dever de indenizar, é indispensável a demonstração de três elementos, quais sejam, a ação ou omissão estatal, o dano e o nexo de causalidade”, concluiu Nunes.

Processo nº 0807856-58.2025.4.05.8300

TJ/MG: Morador deve ser indenizado por água considerada insalubre

Laudo anexado ao processo apontou qualidade imprópria para consumo humano.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso e manteve sentença da Vara Única da Comarca de Matias Barbosa, Zona da Mata, que condenou a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) a indenizar um morador que teve a casa abastecida com água imprópria para consumo. Os danos morais foram mantidos em R$ 10 mil.

Na ação, o autor afirmou que seu bairro estava sofrendo com interrupções frequentes de abastecimento e com o fornecimento de água fora dos padrões de qualidade, em condições insalubres, que causou alterações e coceiras na pele dos moradores.

Ele pontuou também que a concentração de resíduos sólidos na água estava estragando as resistências dos chuveiros.

Um laudo apresentado pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), anexado ao processo, apontou que os padrões da água fornecida pela Copasa ao bairro do autor eram inadequados para consumo humano.

Em sua defesa, a companhia apresentou documentos para comprovar que a água fornecida ao bairro atendia aos padrões de consumo humano e que a interrupção do abastecimento ocorreu por “problemas eletromecânicos” e pelo fato de o consumidor ter instalado um redutor de pressão.

A Copasa também afirmou que corrigiu a fatura para adequar os valores cobrados pela média de consumo e apresentou como medidas reparadoras o envio de caminhão-pipa e a troca de bombas.

Os argumentos da empresa não foram aceitos pelo juízo. Diante disso, a companhia recorreu da condenação.

O relator do recurso, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, destacou que a inadequação da água fornecida era fartamente comprovada nos autos, “pouco importando, nesse contexto, que o laudo tenha sido, de fato, produzido unilateralmente”. O valor dos danos morais foi mantido.

O magistrado destacou que a Copasa não questionou a denúncia de interrupção do serviço e alegou “caracterização de caso fortuito ou força maior, sem qualquer detalhamento de quais teriam sido os intitulados problemas eletromecânicos causados pela falta de energia”. Além disso, conforme o relator, “o principal fundamento para a responsabilização perpassa pela má qualidade da água fornecida aos consumidores do bairro”.

Os desembargadores Juliana Campos Horta e Manoel dos Reis Morais seguiram o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.312017-4/001

TRT/SP: Atividades administrativas são compatíveis com a função de padeira

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região rejeitou o pedido de adicional por acúmulo de função formulado por trabalhadora contratada como padeira, que alegou desempenhar, além das atividades próprias do cargo, tarefas de natureza administrativa e gerencial, como elaboração de escalas, pedidos de compras, encomendas e controle de estoque.

Em primeira instância, o Juízo da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’Oeste julgou improcedente o pedido, por entender que as atividades eram compatíveis com o cargo. No recurso ordinário, a trabalhadora sustentou que as tarefas desempenhadas extrapolariam a natureza técnico-operacional da função de padeira, o que representou aumento qualitativo de responsabilidades, configurando alteração contratual lesiva e enriquecimento sem causa do empregador.

Ao analisar o caso, o colegiado confirmou o entendimento da origem, destacando que o acúmulo de função somente se configura quando o empregado passa a exercer, de forma concomitante, atividades totalmente desvinculadas daquelas para as quais foi contratado, com efetivo acréscimo de responsabilidades e sem o correspondente aumento salarial. O acórdão também ressaltou que o empregador pode distribuir tarefas compatíveis com a qualificação e a condição pessoal do trabalhador, conforme dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT.

De acordo com o relator do voto, juiz convocado Alexandre Vieira dos Anjos, as tarefas adicionais exercidas pela empregada eram de “baixa complexidade, inerentes ao funcionamento do setor, consideradas atreladas ao cargo desempenhado, pelo que descabida a condenação no pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função”. A decisão ainda destacou que, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), tanto os padeiros quanto os encarregados de padaria compartilham atividades como a elaboração de registros, requisições de materiais e relatórios de produção, o que evidencia a compatibilidade das tarefas com o cargo exercido.

Nesse contexto, o colegiado concluiu pela inexistência de alteração contratual lesiva ou quebra do equilíbrio entre trabalho e salário, afastando a tese de enriquecimento sem causa do empregador.

Processo nº 0011766-07.2024.5.15.0086

TJ/MA: Mulher que se recusou a fazer biometria facial não será indenizada

“Não parece abusiva a solicitação de biometria facial para confirmar a identidade da compradora, sendo esta, inclusive, prática corriqueira atualmente, especialmente com a multiplicação de fraudes cibernéticas”. Foi desta forma que a Justiça se manifestou em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. A ação foi movida por uma mulher, tendo como parte demandada o Magazine Luiza. Na sentença, o Judiciário destacou que implementar medidas adicionais de segurança para compras realizadas via internet não pode ser considerado, por si só, uma falha na prestação de serviço.

No processo, a autora relatou que adquiriu um smartphone no site da loja demandada, o qual, em duas horas após a confirmação do pagamento, poderia ser retirado em loja física. Alegou que após a confirmação do pagamento, começou a receber mensagens via whatsapp e e-mail solicitando documentos pessoais, tais como CPF, além de responder perguntas para confirmar a identidade, o que foi feito. Assim, horas após, foi até a loja onde deveria retirar o celular e para sua surpresa a retirada não havia sido autorizada porque a reclamada solicitava acesso a um determinado link para realizar validação através de “biometria facial”.

Tal situação levantou suspeitas à autora, que recusou a confirmação através de biometria facial. Por isso a retirada do produto não foi autorizada. Acrescentou que, após várias tentativas de solicitação da referida biometria, solicitou o cancelamento da compra e a atendente pediu que aguardasse de 15 a 30 minutos que entrariam em contato para resolver a situação. Contudo, após esperar na frente da loja por mais de 1 hora, resolveu recorrer ao PROCON onde abriu uma reclamação. Diante de toda a situação, entrou na Justiça pedindo reparação por danos morais e materiais. Posteriormente, em audiência, afirmou que o valor pago pelo aparelho foi devolvido 10 dias depois da compra.

Ao contestar a ação, a loja requerida sustentou que o processo de validação por biometria ocorre de forma rápida e segura, sendo que, uma vez confirmada a identidade do cliente, a compra é prontamente aprovada, sem necessidade de etapas adicionais. A demandada pontuou que, caso em análise, em razão do alto valor do produto e da facilidade de revenda, o pedido foi classificado como item de risco, sendo direcionado para análise manual, procedimento padrão de segurança. Assim, argumentou que não houve cobrança indevida, retenção de valores ou falha no atendimento, mas sim, a aplicação regular de mecanismos de segurança, voltados à proteção do próprio consumidor.

MEDIDA DE SEGURANÇA

“Sendo a reclamante consumidora dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor (…) Analisando o processo, entendo que não houve falha de serviço, pois não parece abusiva a solicitação de confirmação de biometria facial para confirmar a identidade da compradora, sendo esta, inclusive, prática corriqueira atualmente, especialmente com a multiplicação de fraudes cibernéticas (…) Implementar medidas adicionais de segurança para compras realizadas via internet não pode ser considerado, por si só, uma falha de serviço, pelo contrário, contribui para a segurança dos negócios realizados nesta modalidade”, observou a juíza Mara José França Ribeiro.

Para a Justiça, como foi a própria autora que recusou a confirmação, não ficou configurada falha por parte da loja. “Além disso, a requerente confirmou que houve estorno da compra dez dias após a negociação, o que não se mostra período excessivo (…) Então, no caso, temos que a requerente primeiramente se recusou a fazer a confirmação necessária à liberação do produto, e posteriormente cancelou a compra, e a quantia lhe foi devidamente restituída (…) Portanto, não verifico danos morais ou materiais na situação discutida”, frisou, decidindo pela improcedência dos pedidos.


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