TJ/RJ: Roubo em estacionamento de shopping gera indenização de R$ 20 mil a consumidora

Uma visita a um shopping virou motivo de medo e pânico. Uma consumidora foi mantida sob o poder de um criminoso armado durante um roubo em 28 de dezembro de 2017, no estacionamento do Américas Shopping, no Recreio dos Bandeirantes, na Zona Sudoeste do Rio. Ela receberá indenização de R$ 20 mil por danos morais. A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu ainda a responsabilidade da empresa PB Administradora, gestora do estacionamento e do centro comercial.

“Configurada a falha na prestação do serviço, subsiste o dever dos réus de reparar o dano moral sofrido pela autora, diante da violência do episódio, que afetou sua integridade física e psíquica. O quantum indenizatório fixado em R$ 20 mil não comporta redução”, afirma na decisão.

O episódio foi considerado fortuito interno, ao considerar que a ocorrência de crimes dessa natureza em grandes empreendimentos caracteriza falha na segurança e viola a legítima expectativa de proteção do consumidor. A interpretação adotada foi extensiva à Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da responsabilidade por danos ou furtos em estacionamentos.

“O pedido de indenização por danos materiais deve ser afastado, ante a ausência de comprovação documental dos bens alegadamente subtraídos, não bastando meras declarações da autora”, afirmou a desembargador relatora, Maria Isabel Paes Gonçalves.

Os magistrados decidiram ainda que a seguradora Tokio Marine Seguradora não deve reembolsar o shopping pelos danos morais, por inexistir previsão contratual na apólice. Também foram rejeitadas as alegações de que o crime seria de responsabilidade exclusiva do Estado, reafirmando-se que a segurança dos consumidores é dever do estabelecimento.

TJ/RN: R$ 4 mil de indenização para passageiro por perder evento devido ao atraso de voo

O 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma companhia aérea após um passageiro não conseguir participar de um evento em Foz de Iguaçu (Paraná) devido ao atraso de um voo durante a conexão. Com isso, a juíza Sulamita Bezerra Pacheco determinou que a operadora de viagens pague R$ 4 mil por danos morais.

Segundo narrado, o cliente adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré com o propósito de participar de um evento da Polícia Federal, realizado em Foz do Iguaçu, no período de 12 a 15 de agosto de 2025. Dessa forma, o transporte contratado previa o seguinte itinerário: saída de Belém do Pará do dia 11 de agosto, com conexão em Guarulhos e partida com destino final a Foz do Iguaçu, com o pouso previsto para às 18h55 do mesmo dia.

Relata, contudo, que o primeiro trecho sofreu atraso por motivos operacionais, o que ocasionou uma reprogramação de última hora no voo de conexão. Afirma que foi informado da alteração apenas quando já se encontrava a bordo do voo com destino a Guarulhos, sem acesso à internet, tomando ciência da mudança somente após o desembarque. Informa que o novo itinerário previa embarque para Foz do Iguaçu apenas às 23h daquele mesmo dia, o que comprometeu seu planejamento para participação no evento, pois chegou ao destino final apenas às 00h50 do dia 12 de agosto. Diante dos fatos, requereu indenização por danos morais.

Já a empresa ré contestou a ação requerendo a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para a solução da controvérsia. Além disso, sustentou ter agido em cumprimento de seu dever legal, conforme estabelecido pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), ao promover a reacomodação do passageiro em outro voo. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.

Análise do caso
Para a análise do caso, a magistrada embasou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações, ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. Nesse sentido, a juíza negou a aplicação dos dispositivos mencionados pela empresa ré mencionados na contestação.

“Para que o prestador de serviços possa se exonerar da obrigação de indenizar, é imprescindível que comprove, de forma cabal, que o defeito não existe ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos autos, restou demonstrado que o atraso no primeiro trecho da viagem ocasionou a perda da conexão para Foz do Iguaçu, resultando em um lapso temporal de aproximadamente seis horas entre o horário originalmente contratado e o efetivo horário de chegada ao destino final”, afirmou.

Além do mais, conforme o entendimento da magistrada, a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, previsto no Código de Defesa do Consumidor, de modo que somente se exime de responder pelos danos causados se comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verificou no referido caso. “Desse modo, dadas as peculiaridades do caso em apreço, a indenização é medida que se impõe, eis que a empresa praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo angústia, sofrimento e indignação, além do mero aborrecimento”, salientou.

TJ/RJ: Isenção de pedágio nas eleições é inconstitucional

O Órgão Especial (OE) do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 8.518/24, que proibia a cobrança de pedágio na cidade do Rio no dia das eleições, entre 8h e 18h. A sessão do OE foi realizada na tarde desta segunda-feira, 2 de fevereiro.

A decisão foi por unanimidade. Os desembargadores consideram que o dispositivo afronta o princípio da separação dos poderes, uma vez que interfere na gestão dos contratos de concessão.

A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovia, e o relator do processo foi o desembargador Mauro Dickstein.

Processo nº 006288948.2024.8.19.0000

TRT/RS: Madeireira indenizará adolescente que atuava em uma das piores formas de trabalho infantil

O juiz Max Carrion Brueckner, da 1ª Vara do Trabalho de Taquara/RS, reconheceu o vínculo de emprego entre um adolescente e uma madeireira. Além do registro do contrato de trabalho e do pagamento das verbas rescisórias, a empresa deverá indenizar o adolescente por danos morais. O jovem atuava no beneficiamento de madeira, atividade que consta na lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP).

A ação foi movida pela mãe do adolescente. Ela afirmou que o filho, menor de idade, trabalhou por cerca de cinco meses na função de auxiliar de produção, sem registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A empresa admitiu que o adolescente trabalhou para ela, mas negou o vínculo de emprego, alegando que não havia subordinação entre as partes.

Ao analisar as provas, o juiz concluiu que a empresa não comprovou que a relação não era de emprego. A sentença determinou que a madeireira registre o contrato de trabalho do jovem na CTPS. Também decretou a nulidade do pedido do seu demissão, convertendo-o em despedida sem justa causa, porque o trabalhador era menor de idade e estava sem a assistência dos responsáveis legais no momento da solicitação. O jovem deverá receber o saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais e aviso-prévio indenizado.

Danos morais

A sentença também reconheceu que o jovem estava exposto a condições insalubres em grau máximo, uma violação direta à Constituição Federal e ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Ele trabalhava em um local com grande quantidade de poeira de madeiras. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 10 mil.

“A empresa, ao admitir e manter menor de 18 anos em atividade sabidamente insalubre, violou direitos fundamentais de personalidade e comprometeu a integridade física e moral do jovem trabalhador, expondo-o a risco e degradando sua dignidade”, afirmou o magistrado.

A madeireira recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS).

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar família por morte de paciente após negativa de vaga em UTI

A 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a indenizar espólio de paciente que faleceu enquanto esperava transferência para leito de UTI, mesmo com indicação médica e determinação judicial. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 40 mil.

A paciente foi admitida na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Ceilândia em setembro de 2022 com quadro de infarto agudo do miocárdio com supra de ST, condição que exigia internação em UTI coronariana. A família ajuizou ação judicial que resultou em decisão favorável para a transferência imediata, mas a internação não ocorreu. No dia seguinte à decisão judicial, a paciente faleceu. O espólio, representado pela inventariante, ajuizou ação de indenização alegando que a omissão e negligência do DF ocasionaram o óbito.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou que todos os tratamentos e protocolos médicos disponíveis na UPA foram adotados desde a admissão. Sustentou ainda que o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro clínico, não de falha assistencial. Mencionou, ainda, o colapso nas unidades de saúde devido à pandemia de Covid-19. Alegou também que a responsabilidade seria subjetiva e que incluiu a paciente na lista de regulação de leitos antes da decisão judicial.

A juíza rejeitou os argumentos da defesa e aplicou a teoria da perda de uma chance. “Ainda que a negligência constatada, em razão da ausência da internação em leito de UTI e realização de cateterismo, não tenha sido a única causa do óbito, em razão da gravidade do quadro, é certo que a paciente perdeu a chance de um melhor atendimento, que poderia ter-lhe conferido maiores chances de melhora, sobrevida ou cura”, ressaltou.

Na sentença, a julgadora também destacou que o prontuário médico demonstrou a gravidade do quadro de saúde e que todas as medidas disponíveis na UPA foram tomadas, mas a paciente necessitava de internação em UTI com suporte coronariano e realização de cateterismo, itens não disponíveis naquela unidade.

A decisão reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e fixou a indenização por danos morais em R$ 40 mil, com atualização pela taxa Selic.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0711997-39.2025.8.07.0018

TRT/MG mantém penhora de carro transferido de devedor para filho e reconhece fraude à execução

O agravante pleiteava o cancelamento da penhora que recaiu sobre o automóvel, alegando ter adquirido o bem de boa-fé, sem conhecimento da existência de execução contra o vendedor, que é o pai dele. Este, junto com a mãe do agravante, era devedor no processo trabalhista que teve origem em 2006, há quase 20 anos.

Sentença originária da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG já havia julgado improcedentes os embargos de terceiro do agravante, sob o fundamento de que a transferência do veículo ocorreu em contexto de frustrar a execução.

Transferência de bem entre pai e filho – Cautela e prova de boa-fé
Ao examinar o recurso, o relator destacou que a transferência de patrimônio entre pessoas de parentesco tão próximo e quando em curso processo de execução deve ser cercada de cautela, cabendo ao adquirente comprovar a boa-fé.

No caso, segundo ressaltou o desembargador, o agravante não apresentou documentos essenciais que poderiam confirmar a sua boa-fé, sobre a qual, nas palavras do julgador, “há fundadas dúvidas”. Ele não apresentou comprovante de pagamento do veículo adquirido, de IPVA, com a demonstração da conta originária dos recursos, de multa de trânsito, etc.

Conforme pontuou o relator, também não foi apresentada documentação básica capaz de comprovar a efetiva posse ou aquisição do veículo pelo agravante, como notas fiscais de serviços de manutenção, apólice de seguro em seu nome, declaração de imposto de renda. Além disso, o julgador observou que o automóvel foi localizado no endereço dos devedores e que a mesma advogada representava o agravante e uma das devedoras, a mãe dele.

Presunção de boa-fé afastada
Na conclusão do relator, a presunção de boa-fé do terceiro adquirente de bens do devedor, prevista na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi afastada diante do conjunto de provas e do contexto apurado, evidenciando que a transferência do veículo ocorreu em fraude à execução, nos termos do artigo 792, IV, da CLT. De acordo com esse artigo, é considerada fraude à execução quando o devedor vende ou coloca um ônus (por exemplo, penhor, etc.) sobre um bem no momento em que já há um processo em andamento. Isso porque, se esse processo for favorável ao credor, o esvaziamento do patrimônio poderá deixar o devedor sem bens suficientes para pagar a dívida trabalhista.

Os valores devidos no processo foram totalmente pagos e o processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/DFT mantém condenação de concessionária por queda de consumidora em bueiro

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou recurso da Vivo S.A. e manteve condenação ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a consumidora que fraturou o nariz ao cair em bueiro mal posicionado de responsabilidade da empresa.

De acordo com o processo, a consumidora caminhava em via pública quando caiu em um vão existente entre o bueiro da concessionária e o chão. O buraco tinha cerca de 60 centímetros de profundidade, conforme informação do Corpo de Bombeiros registrada no relatório hospitalar de atendimento de emergência. A queda resultou em fratura do nariz, o que levou a vítima a buscar reparação judicial por danos morais e materiais.

A Vivo recorreu da sentença de 1º grau e alegou, preliminarmente, a necessidade de realização de prova pericial. No mérito, sustentou que não houve nexo de causalidade entre suposta conduta omissiva e o dano sofrido pela consumidora.

Na análise do recurso, o colegiado rejeitou a preliminar e destacou que a prova documental foi suficiente para o convencimento do juiz, especialmente porque a perícia seria ineficaz para demonstrar a dinâmica dos fatos. No mérito, a Turma aplicou a teoria do risco administrativo, que fundamenta a responsabilização civil do Estado e das concessionárias de serviço público.

“Comprovado que a infraestrutura compartilhada entre o poder público e a concessionária não estavam sendo mantidos de forma adequada, em razão da existência de um buraco com profundidade de 60 cm, é evidente o nexo de causalidade entre a respectiva omissão e os danos causados”, disse, observando que as fotografias juntadas aos autos evidenciaram que o bueiro era de titularidade da concessionária de telefonia e estava mal posicionado.

Para fixar o valor da indenização, o colegiado adotou o método bifásico, que considera as circunstâncias do caso e o interesse jurídico lesado. A gravidade do fato, sobretudo a fratura no nariz, justificou a manutenção do valor de R$ 10 mil fixado em 1ª instância, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A decisão foi unânime.

Processo: 0732104-13.2025.8.07.0016

TJ/MA: Uber é condenada a indenizar passageiro que esqueceu compras após corrida

Em sentença proferida no 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Judiciário deu ganho de causa a um passageiro que esqueceu compras no banco do carro após uma corrida. Na ação, que teve como parte demandada a Uber do Brasil, o autor relatou que contratou uma corrida em 1º de outubro de 2024, quando estava na cidade de Imperatriz. Narrou que esqueceu no veículo uma sacola contendo roupas recém-compradas e que, posteriormente, tentou recuperar seus pertences pelos canais oficiais do Uber, mas não obteve sucesso.

Ao contestar a ação, a Uber do Brasil alegou que não houve comprovação de que o autor esqueceu as coisas dentro do carro autora esqueceu a bolsa dentro do carro. Alegou, ainda, que deu todo o suporte para a demandante recuperar o bem. Diante disso, pediu pela improcedência dos pedidos. “Para a Justiça, o caso em questão versa sobre relação de consumo contendo a parte demandada como fornecedora, conforme explica o Código de Defesa do Consumidor e, após análise do processo, foi verificado que o demandante comprovou que a corrida existiu.

O Judiciário entendeu que, ainda que o dever de cuidado e vigilância deva acompanhar a parte autora no tocante aos seus pertences, este fato, por si só, não afasta a responsabilidade da parte demandada. “A assistência prestada se mostrou deficitária porque a gestora do aplicativo tinha meios coercitivos para que o motorista entrasse em contato com a parte autora e desse uma explicação, ao menos, sobre a situação das sacolas esquecidas (…) A demandada demonstra que não tem força contratual sobre o motorista vinculado ao seu aplicativo, logo, transferir essa responsabilidade ao demandante é inegociável”, observou a juíza Lívia Maria Aguiar na sentença.

DESONESTIDADE

E prosseguiu: “Exigir que a parte autora prove que esqueceu o bem seria o mesmo que exigir que toda vez que um passageiro adentre a um veículo cadastrado junto ao UBER tire uma foto de todos os seus pertences, o que é incoerente e inconcebível (…) O dano material está devidamente demonstrado pelo cupom fiscal acostado ao processo, cumprindo o que determina o artigo 944 do Código Civil (…) Sobre a existência de dano moral, ao olhar com atenção para o caso, observo que houve desonestidade contratual por parte da demandada e do motorista, que fez a autora parar seus afazeres diários para buscar uma resposta sobre a bolsa com roupas esquecidas e não devolvido pelo motorista vinculado à plataforma”.

Ao julgar a demanda, a juíza aplicou a teoria do desvio do tempo produtivo do consumidor, que diz que o consumidor tem direito à indenização por danos morais quando é forçado a desperdiçar seu tempo e energia (tempo útil) para resolver problemas causados por falhas ou má conduta de fornecedores, situações que não deveriam existir. “Isso posto, julgo procedente os pedidos formulados pela demandante (…) Condeno os dois demandados, Plataforma Uber e o motorista que fez a corrida, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00, a título de dano moral (…) Deverão, ainda, pagar ao autor a quantia de R$ 849,97, pelo dano material sofrido”, decidiu.

TJ/RN: Plano de saúde não pode negar tratamento contra esclerose prescrito por médico

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença da Vara Única da Comarca de Pendências, que determinou a uma operadora do plano de saúde que efetive o fornecimento do medicamento Natalizumabe 300 mg a uma usuária dos serviços, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária, para o tratamento da esclerose múltipla. O órgão julgador destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que é abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer o que éprescrito, mesmo fora das hipóteses previstas pela Agência Nacional de Saúde (ANS), desde que demonstradas a urgência, a eficácuia e a indispensabilidade do que foi recomendado.

Conforme a decisão, o medicamento Natalizumabe encontra-se incluído no Rol da ANS, sendo sua cobertura obrigatória, ainda que condicionada ao atendimento de critérios técnicos que não podem se sobrepor à prescrição fundamentada e individualizada emitida por especialista, diante de quadro clínico grave e progressivo.

“A análise judicial, em sede de tutela de urgência, deve privilegiar o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, admitindo a flexibilização das diretrizes administrativas quando o caso concreto evidenciar risco de agravamento do quadro clínico ou de irreversibilidade dos danos”, reforça a relatora, desembargadora Lourdes de Azevêdo.

A decisão ainda ressaltou que a recusa da operadora em fornecer o medicamento prescrito, devidamente registrado na ANVISA e incluído no Rol da ANS, configura prática abusiva, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, por frustrar o objetivo primordial do contrato de plano de saúde.

TJ/SC: Lei que prevê desconto do auxílio-alimentação em falta justificada por atestado médico é inconstitucional

TJSC entendeu que legislação vulnera o direito à saúde do servidor.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) declarou inconstitucional parte da legislação municipal que previa desconto do auxílio-alimentação em faltas justificadas por atestado médico. Por unanimidade, o colegiado reconheceu que um artigo da lei aprovada pela Câmara de Vereadores de Rio Negrinho e sancionada pelo chefe do Executivo municipal afronta os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, além de vulnerar o direito à saúde do servidor.

O sindicato dos servidores públicos municipais propôs ação direta de inconstitucionalidade contra os §§ 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 66 da Lei Municipal nº 16/2000, incluídos pela Lei Municipal nº 216/2025. Alegou que os dispositivos questionados impõem penalidade financeira progressiva sobre o auxílio-alimentação dos servidores públicos municipais com base exclusivamente nas ausências ao trabalho – mesmo quando justificadas por atestado médico.

A Câmara de Vereadores de Rio Negrinho defendeu que o auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e retributivo em razão do trabalho efetivamente prestado. O prefeito também sustentou a legalidade da normativa em razão do caráter indenizatório da verba, atrelada à efetiva prestação de serviço. Asseverou que a normativa não pune o servidor, mas limita-se ao escopo da finalidade da verba.

“Assim, na mesma esteira da compreensão alhures mencionada, entendo que a supressão do auxílio-alimentação nos casos de faltas justificadas também age em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de, por representar risco à integridade remuneratória do servidor, vulnerar o direito à saúde, em potencial penitência pelo afastamento justificado a tal título”, anotou o desembargador relator.

Processo n. 5042726-84.2025.8.24.0000


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat