TST: Contrato nulo por falta de concurso não afasta estabilidade de técnica de enfermagem gestante

Para a Sexta Turma do TST, gravidez impõe a proteção constitucional da maternidade e da criança.


Resumo:

  • A 6ª Turma do TST garantiu a uma técnica de enfermagem o direito à indenização pelo período de estabilidade da gestante.
  • Ela foi contratada pelo Estado do Piauí sem concurso público, situação em que o contrato é considerado nulo.
  • Para o colegiado, a proteção constitucional da maternidade e do recém-nascido é uma garantia fundamental que prevalece sobre a nulidade do contrato administrativo.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o Estado do Piauí a pagar indenização pelo período de estabilidade de gestante a uma técnica de enfermagem. Ela havia sido demitida por ter assumido o cargo sem aprovação em concurso, como exige a Constituição Federal. Contudo, a estabilidade é devida.

Filha da trabalhadora nasceu dez dias depois da dispensa
Contratada em 1º/3/2021 pelo estado para trabalhar no Hospital Estadual Dirceu Arcoverde, em Parnaíba (PI), a técnica foi despedida em 10/7/2023, e sua filha nasceu dez dias depois. Na ação, ela pediu o direito à indenização substitutiva da estabilidade da gestante.

Para o governo estadual, a técnica só teria direito ao saldo de salário e aos depósitos de FGTS, conforme prevê a jurisprudência trabalhista para casos de contratação de empregados públicos sem aprovação em concurso.

O juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato, mas deferiu a indenização, por entender que a trabalhadora admitida de forma precária também tem direito à estabilidade. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.

Proteção à mãe e ao bebê é garantia fundamental
No recurso ao TST, o Estado do Piauí alegou que, sendo nulo, o contrato não gera efeitos, inclusive para a estabilidade provisória. Esse argumento, porém, foi afastado pelo relator, ministro Augusto César.

Segundo o relator, a proteção da maternidade e do nascituro é uma garantia fundamental que não pode ser afastada em razão da precariedade ou da nulidade da contratação. O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal, em caso de repercussão geral (Tema 542), fixou a tese de que a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico (estatutário ou celetista), mesmo que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.

No mesmo sentido, o relator citou decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, do STF, que, em situação semelhante, reconheceu o direito à indenização substitutiva da estabilidade de uma trabalhadora contratada pela administração pública sem concurso, mesmo com nulidade contratual declarada na Justiça.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0001262-33.2023.5.22.0101

TRF4: Ex-gerente da CEF e familiares são condenados por irregularidades na concessão de créditos

A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) condenou três pessoas da mesma família e uma empresa de construção por improbidade administrativa. Elas estavam envolvidas em um esquema de fraude para obtenção de crédito da Caixa Econômica Federal (CEF). A sentença, do juiz federal Joel Luis Borsuk, foi publicada em 23/1.

O Ministério Público Federal (MPF) apontou que um dos réus teria se aproveitado da sua condição como empregado público da CEF que, na época dos fatos, era gerente de agências nos municípios gaúchos de Horizontina, Tenente Portela e Carazinho. O homem teria praticado irregularidades em favor de seus familiares e empresas ligadas a eles. Entre essas, estariam diversos Contratos de Financiamentos Habitacionais, Crédito Rural, GiroCaixa, Construcard e Giro Fácil.

As outras duas pessoas (sua irmã e seu cunhado) foram incluídas como rés pelo MPF pois teriam realizado contratações diretamente com o ex-empregado público, cientes do caráter fraudulento das operações. Já as quatro empresas indiciadas, dirigidas por pessoas do grupo familiar, inclusive do próprio ex-gerente, receberam valores provenientes dos contratos, tendo assim também sido beneficiadas.

Ao analisar detalhadamente cada contrato elencado pelo autor e a atuação do ex-gerente na sua concessão, o juiz concluiu que foram comprovadas as irregularidades em dez contratos concedidos pelo então empregado público à irmã, ao cunhado e a uma empresa de construção civil.

Citando a Constituição Federal de 88, Borsuk destaca que foi criado um arcabouço de regras para reger a atuação estatal pela prevalência da honestidade na administração pública. “A responsabilidade por improbidade administrativa merece destaque, procurando assegurar o ressarcimento de danos ao erário e punir aqueles que atuam em desvio funcional, praticando atos revestidos de má-fé e contrários ao interesse público”, disse.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação, condenando o ex-gerente da CEF, sua irmã e seu cunhado, além da empresa de construção do último, por atos de improbidade administrativa. Eles deverão ressarcir o dano causado ao erário, que será calculado na fase de cumprimento da sentença, e também pagar multa civil equivalente ao valor desse dano.

Eles também tiveram os direitos políticos suspensos, sendo o ex-gerente pelo prazo de 12 anos e a irmã e o cunhado, de quatro anos. Este mesmo tempo foi estipulado para a proibição de contratação com o Poder Público, aqui a empresa recebeu a pena de dois anos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF3: Caixa deve restituir valor à cliente que teve joias penhoradas roubadas

Mulher também receberá indenização por danos morais.


A 8ª Vara Federal de Campinas/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a restituir uma cliente que teve joias sob guarda do banco roubadas. A sentença, do juiz federal Hong Kou Hen, determinou o pagamento de R$ 112.106,91 (valor de mercado dos bens) e de R$ 10 mil a título de danos morais.

Na decisão, o magistrado destacou entendimento de que a atividade bancária está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e tem responsabilidade objetiva no exercício da atividade, dispensando produção da prova de culpa em caso de falha na prestação do serviço.

A autora informou que celebrou contratos de mútuo e entregou ao banco, em penhor, joias de sua propriedade. A mulher narrou que em 2018 ocorreu um roubo na agência e os objetos foram levados. Além disso, sustentou que o montante proposto pela Caixa para o pagamento dos bens foi abaixo do valor real de mercado.

A instituição financeira sustentou a inaplicabilidade do CDC e alegou validade da cláusula do contrato que determina o pagamento de 1,5 o valor dos bens penhorados. O banco defendeu que não praticou ato lesivo à cliente, pois também foi vítima do roubo.

O juiz federal Hong Kou Hen seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que em caso de indenização decorrente do roubo de joias depositadas na Caixa, não se aplica a limitação de valor prevista em cláusula contratual.

“Está pacificado o entendimento de que, na hipótese de perda do bem dado em garantia, o credor pignoratício (banco) deve pagar ao proprietário valor equivalente ao de mercado”, frisou.

Em relação ao dano moral, o magistrado considerou situações pessoais, familiares e conjugais, que guardavam relação direta com os bens.

“Percebo que é costume da cliente e de parentes vincular acontecimentos importantes (nascimento, batizado, aniversários) com o presenteio de joias. Assim, entendo estar suficientemente comprovado o valor sentimental da autora pelas joias penhoradas, de modo que deve ser indenizada moralmente”, concluiu o juiz.

Processo nº 5009996-32.2020.4.03.6105

TJ/MT reconhece dificuldade do consumidor em provar falha de segurança bancária

Resumo:

  • O Tribunal manteve a inversão do ônus da prova em ação que apura fraude eletrônica após pagamento de boleto.
  • O entendimento foi de que o consumidor está em desvantagem técnica diante da empresa de pagamentos.

Um consumidor que afirma ter sido vítima de fraude eletrônica conseguiu manter, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a inversão do ônus da prova em uma ação de indenização por danos materiais e morais. O caso envolve a suposta invasão de conta bancária após o pagamento de um boleto fraudulento, com posterior realização de transações indevidas.

A Quarta Câmara de Direito Privado analisou um agravo de instrumento apresentado por uma empresa de pagamentos contra decisão da 2ª Vara Cível de Rondonópolis, que havia determinado a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A empresa sustentava que não teve participação na fraude, que não possuía vínculo contratual com o autor da ação e que a situação teria ocorrido por culpa exclusiva do próprio consumidor.

Ao julgar o recurso, o colegiado decidiu, de forma unânime, negar provimento ao agravo e manter a decisão de primeiro grau. O relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, explicou que a hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova não se limita à condição econômica, podendo também ser técnica, informacional ou jurídica.

Segundo o entendimento adotado, em casos que envolvem transações financeiras eletrônicas e possíveis falhas na segurança de sistemas bancários, o consumidor se encontra em desvantagem técnica em relação às instituições financeiras ou de pagamento. Isso porque essas empresas têm acesso aos registros das operações realizadas e aos mecanismos de segurança utilizados, o que facilita a produção das provas necessárias.

O relator também destacou que o fato de o consumidor estar representado por advogado particular não afasta sua condição de hipossuficiência técnica, já que isso não lhe garante conhecimento sobre os sistemas internos e procedimentos de segurança da empresa.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1039524-33.2025.8.11.0000

TJ/SP: Justiça restabelece transporte público de porta a porta a mulher com deficiência

Serviço disponibilizado nos dias de tratamento médico.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital que restabeleceu o direito de mulher com deficiência ao uso de transporte público gratuito, de porta a porta, nos dias e horários destinados a tratamento médico, nos termos da sentença proferida pela juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti. A beneficiária, idosa de 80 anos com hérnia de disco e limitações de locomoção, teve o serviço descredenciado após auditoria médica em 2017.

No recurso, a companhia de transporte alegou que o serviço é destinado a pessoas com alto grau de comprometimento locomotor e que estejam impossibilitadas de utilizar o sistema de transporte público de passageiros, e que disponibilizá-lo à requerente feriria o princípio da isonomia.

Porém, o relator, desembargador Alves Braga Júnior, observou que a requerente era beneficiária do serviço desde 2015 e que não há nos autos qualquer elemento que indique melhora clínica significativa de seu quadro. Ressaltou que os relatórios médicos corroboram a existência de limitação física severa que impede a utilização de transporte público convencional e citou entendimento da Corte paulista em casos semelhantes.

“O direito ao transporte, por sua vez, está igualmente incluído dentre os direitos sociais, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, modificado pela Emenda Constitucional nº 90 de 2015. Da mesma forma, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), no artigo 46, assegura à pessoa com deficiência o acesso ao transporte e à mobilidade com segurança e autonomia, sendo obrigação do poder público garantir a acessibilidade nos sistemas de transporte coletivo”, apontou.

As desembargadoras Silvia Meirelles e Tania Ahualli participaram do julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1013575-06.2017.8.26.0053

TJ/SC: É inadmissível teste de aptidão física em concurso sem previsão na lei

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão do 1º grau que julgou inadmissível a realização de teste de aptidão física em concurso público sem previsão na lei que institui o cargo. Assim, candidato ao cargo de eletricista teve assegurado o regular prosseguimento nas fases subsequentes do concurso público, inclusive a sua nomeação caso atendidos os demais requisitos legais e classificatórios.

Aprovado na primeira etapa do concurso público da concessionária estadual de energia elétrica para ocupar o emprego de eletricista, o candidato foi reprovado na segunda etapa, consistente no Teste de Aptidão Física (TAF). Por conta disso, ele ajuizou ação anulatória de ato administrativo e argumentou que o edital exigiu teste de aptidão física dos candidatos que se inscreveram para ocupar o cargo de eletricista sem que houvesse previsão legal.

Inconformada com o deferimento do pleito, a concessionária de energia elétrica recorreu ao TJSC. Defendeu que não é possível admitir que não existe uma lei que discipline requisitos e condições físicas para realização do trabalho de eletricista. Alegou que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) disciplina a observância de determinações regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que, por sua vez, contextualizam as Normas Regulamentadoras 7, 16, 35 e especialmente a 10.

“Como se vê, a necessidade de observância à lei específica estende-se a todos os concursos públicos, inexistindo distinção entre estatutários e celetistas no que concerne ao processo de investidura na função. Ademais, consoante já exarado na sentença em exame, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em observância ao princípio da legalidade, a previsão do teste de aptidão física em concurso público deve integrar lei específica”, anotou a desembargadora relatora. A decisão foi unânime

Processo nº 5092397-41.2024.8.24.0023

TJ/MG: Hospital e fabricante são condenados por morte após anestesia contaminada

Durante procedimento de ligadura de trompas, paciente sofreu complicações ao receber medicamento considerado impróprio.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um hospital filantrópico e de uma indústria farmacêutica pela morte de uma paciente que apresentou complicações e faleceu após receber anestesia considerada imprópria para uso.

Cada um dos quatro filhos da vítima deve receber R$ 100 mil por danos morais, totalizando R$ 400 mil. Também foi fixada pensão no valor de um salário mínimo, cujo pagamento deve considerar desde o momento da morte até a data em que os filhos completaram 21 anos, além de lucros cessantes de R$ 900, correspondentes aos três meses em que a vendedora ficou sem trabalhar desde a primeira internação até a morte.

Complicações

O caso ocorreu em março de 2006, quando a paciente foi internada no Hospital São João de Deus, em Santa Luzia, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, para uma cirurgia de ligadura de trompas. Segundo o processo, após receber a anestesia, a mulher apresentou tremores, vômitos e confusão mental, evoluindo rapidamente para o estado de coma.

Com o agravamento do quadro, ela foi transferida para hospital na Capital mineira, onde recebeu diagnóstico de meningoencefalite química. Ao receber alta, a paciente não conseguia respirar sem o auxílio de aparelhos. Por isso, passou por uma traqueostomia em outra unidade hospitalar. Apesar das intervenções, faleceu em casa em junho de 2006.

Diante da intoxicação sofrida, na mesma época, por outras pacientes, a Vigilância Sanitária recolheu a medicação. Laudo da Fundação Ezequiel Dias (Funed) atestou que o medicamento estava impróprio para uso, pois apresentava impurezas e bactérias.

Defesas

O Hospital São João de Deus alegou que o erro seria exclusivo da fabricante, a Hipolabor Farmacêutica LTDA, que, por sua vez, sustentou que o óbito teria sido causado por meningite química, devido a complicações da traqueostomia, e não pela anestesia.

Esses argumentos não convenceram o juízo da 3ª Vara Cível Especial da Comarca de Santa Luzia, que condenou o hospital responsável pela primeira cirurgia e o fabricante da anestesia a indenizarem a família da paciente. Diante disso, as rés recorreram.

Consequências da contaminação

O relator, desembargador Leonardo de Faria Beraldo, afirmou que a responsabilidade dos hospitais é objetiva, devendo essas instituições zelar pela qualidade dos insumos aplicados em seus pacientes. O magistrado ressaltou que o procedimento respiratório foi uma consequência direta do quadro clínico provocado pelo medicamento contaminado.

“Ainda que se considere a obstrução da cânula de traqueostomia como um fator que contribuiu para o falecimento da vítima, vejo que a traqueostomia é consequência direta do tratamento médico imposto pela complicação inicial gerada pela anestesia contaminada”, argumentou o magistrado.

O relator enfatizou, ainda, que houve falha na inspeção visual, pois a contaminação por partículas era visível a olho nu, e manteve os valores fixados na sentença.

“Entendo que se trata de fato grave (administração de medicamento contaminado), que acarretou complicações pós-operatórias à vítima e resultou na retirada prematura da senhora do convívio com seus filhos, todos menores de idade à época. Nesse cenário, concluo que a indenização por danos morais fixada na sentença é razoável e se ajusta às particularidades do caso concreto”, disse o desembargador Leonardo de Faria Beraldo.

Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Amorim Siqueira acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.071925-9/001

TRT/SC nega vínculo de emprego entre igreja e esposa de pastor

Colegiado entendeu que atividades exercidas estavam vinculadas à “missão religiosa” e não preenchiam critérios previstos na CLT.


A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma igreja de Florianópolis e a esposa de um pastor, que ao longo de mais de 20 anos desempenhou atividades religiosas na instituição.

Para o colegiado, a autora não comprovou a existência dos requisitos legais necessários à configuração da relação de emprego, como ordens de um patrão e pagamento pelos serviços realizados. Também não ficou demonstrado que as atividades exercidas pela reclamante se afastaram da finalidade religiosa da entidade, critério fundamental nesse tipo de caso.

Ação trabalhista

Na ação, a mulher afirmou ter trabalhado para a igreja no período de 2001 a 2022, exercendo, segundo a inicial, a função de auxiliar administrativa. Ela relatou que realizava atividades como cadastramento de fiéis, arrecadação de valores e apoio à rotina da instituição, sustentando que tais tarefas não teriam caráter religioso.

Entre os pedidos, a autora buscava o reconhecimento do vínculo de emprego, com o pagamento de férias, décimo terceiro salário e verbas decorrentes dos últimos cinco anos trabalhados, conforme permitido pela legislação. Com a soma dos valores reivindicados, o montante atribuído à causa chegou a cerca de R$ 1 milhão.

Obreira

Em contraponto ao que foi alegado, a juíza Grasiela Monike Knop Godinho, da Vara do Trabalho de Palhoça – município de residência da autora –, considerou que a atuação dela não se limitava às atividades administrativas.

Em vez disso, com base em relatos de testemunhas durante a audiência, a magistrada registrou que a mulher atuava como “obreira”, participando de atividades de evangelização e obras sociais.

Na sentença, a juíza também destacou que não houve comprovação de pagamento pelos serviços prestados nem de ordens vindas de um patrão, características típicas de uma relação de emprego. Diante desse conjunto de elementos, decidiu por não reconhecer o vínculo entre a autora e a igreja.

Decisão mantida

Inconformada, a autora recorreu ao TRT-SC, insistindo que atuava exclusivamente como auxiliar administrativa, sem caráter religioso. O recurso foi analisado pela 5ª Turma, sob relatoria do desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior, que manteve a decisão de primeiro grau.

No acórdão, Pasold Júnior ressaltou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) presume a inexistência de vínculo empregatício em atividades realizadas em favor de entidades religiosas, salvo quando demonstrado o desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária. Para ele, essa exceção não foi comprovada no caso.

Função auxiliar

O relator ainda observou que, na dinâmica da igreja envolvida no caso, as esposas dos pastores exercem funções auxiliares às do marido, incluindo tarefas administrativas, organização dos cultos, limpeza dos locais e evangelização, todas relacionadas ao ministério religioso.

“Assim, mesmo quando tais agentes desempenham tarefas administrativas ou de apoio à gestão, tais atividades estão intrinsecamente ligadas ao funcionamento da instituição e à consecução de seus fins religiosos, não possuindo finalidade econômica”, concluiu o relator.

A autora recorreu da decisão.

Processo: 0000541-55.2024.5.12.0059

TJ/AM: Proprietário de cão pitbull é condenado a indenizar vítima por danos morais, materiais e estéticos

A sentença foi proferida nesta terça-feira (3/2) pelo juiz de direito Jorsenildo Dourado do Nascimento, nos autos da Ação n.º 0699070-86.2025.8.04.1000, na qual o magistrado ressalta que a “relação jurídica estabelecida entre as partes reveste-se de natureza consumerista, uma vez que o autor dirigiu-se ao local para adquirir produtos comercializados pelo réu, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial o dever de segurança previsto em seu artigo 14, sem prejuízo da aplicação concomitante do Código Civil”.

O magistrado julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo n.º 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.468,90 à parte autora, a título de indenização pelos danos materiais; ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização pelos danos estéticos; e à R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais.

Conforme os autos, a parte autora alega que dirigiu-se à residência do réu, de quem é cliente antigo, para comprar peixes, tendo sua entrada autorizada no local. Relata que, enquanto aguardava o troco, o réu soltou intencionalmente seu cão da raça Pitbull, que o atacou violentamente, causando ferimentos nas mãos e fratura exposta, o que o impossibilitou de trabalhar como motorista de aplicativo por dez dias. A parte autora sustenta que o réu não prestou o devido socorro no momento do ataque e forneceu auxílio financeiro insuficiente para os medicamentos.

Por sua vez, o réu defende que o autor adentrou a área interna da residência por iniciativa própria e sem convite formal e que o animal se soltou acidentalmente, enquanto ele (o dono) tentava desenrolar a corrente, após o cão ficar agitado com um odor incomum exalado pelo autor, negando qualquer dolo ou negligência. Afirmou, ainda, ter prestado socorro imediato, conduzindo o autor a três unidades de saúde e custeando medicamentos e auxílio financeiro, além de impugnar os pedidos de danos estéticos por falta de laudo pericial e os lucros cessantes por ausência de prova idônea. A despeito disso, o réu deixou de comprovar suas alegações, ônus que lhe cabia, devendo arcar com as consequências de sua omissão processual, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Fundamentação
O magistrado fundamentou sua sentença no fato que “o ataque de um cão da raça Pitbull, a dor física suportada, o trauma psicológico do momento de terror, a necessidade de atendimento médico de urgência e a intervenção cirúrgica para reparação das lesões, com perda parcial da falange, ultrapassam, em muito, o mero aborrecimento cotidiano, violando direitos da personalidade do autor e exigindo a devida compensação pecuniária”.

Quanto aos danos materiais, na modalidade lucros cessantes, o autor, motorista de aplicativo, acostou aos autos extratos que demonstram sua média de faturamento diário e documentos médicos que atestam a necessidade de afastamento de suas atividades laborais. O atestado médico e as fichas de atendimento comprovam as lesões nas mãos, instrumentos essenciais de seu trabalho, justificando o pleito indenizatório pelo período de inatividade forçada de dez dias, cujo valor calculado com base na média apresentada mostra-se razoável e condizente com a realidade fática.

Em relação aos danos estéticos, imagens anexadas ao processo, sobretudo a documentação médica, especificamente a ficha de atendimento médico, relatam “amputação traumática parcial de falange distal do 2.º quirodáctilo direito e múltiplas lesões em mão esquerda”. A perda anatômica, ainda que parcial, configura deformidade permanente que afeta a integridade física e a harmonia corporal do autor, ensejando reparação autônoma, cumulável com o dano moral, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça”, descreve o magistrado.

Por fim, o dano moral é in re ipsa, decorrendo da própria gravidade do fato, afirmou o juiz.

Da sentença, cabe recurso.

Processo n.º 0699070-86.2025.8.04.1000

TJ/DFT: Companhia de águas deve indenizar consumidora por protesto indevido decorrente de fraude

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) a indenizar consumidora, cujo nome foi inscrito nos cadastros de inadimplente, após contratação feita por terceiro. O colegiado observou que o protesto indevido, decorrente de contratação fraudulenta, configura falha na prestação do serviço.

A autora relata que, embora não tenha celebrado contrato com a ré, teve o nome inscrito, de forma indevida, nos cadastros de inadimplentes, além de diversos protestos, em razão de débito de R$ 43.022,50 com à concessionária. Diz que registrou boletim de ocorrência e tentou solucionar administrativamente, mas sem êxito. Defende que foi vítima de fraude e pede para ser indenizada.

Decisão de 1ª instância destacou que, “ao admitir a contratação dos serviços por terceiros fraudadores, a Caesb assumiu o risco inerente à sua atividade econômica, que inclui a falha na segurança dos seus sistemas de contratação”. O magistrado declarou a inexistência do débito no valor de R$ 43.022,50 e condenou a ré a pagar a quantia de R$ 6 mil de indenização por danos morais.

A Caesb recorreu sob o argumento de que agiu de boa-fé. Defendeu que também foi vítima de fraude, uma vez que terceiros apresentaram documentação aparentemente verdadeira para alteração da titularidade. Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. No caso, segundo o colegiado, a alegação de que também foi vítima de fraude não afasta o dever da ré de indenizar a consumidora pelos danos sofridos.

O colegiado destacou que “a conduta da ré extrapolou o mero aborrecimento, pois manteve os protestos mesmo após a autora apresentar provas robustas da fraude, incluindo boletim de ocorrência e certidões cartorária”. Além disso, lembrou que a ré impôs à consumidora a necessidade de recorrer ao Judiciário para ver resguardados seus direitos.

Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou a Caesb a pagar à consumidora quantia de R$ 6 mil de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707248-76.2025.8.07.0018


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