TRT/RN: Justiça determina que banco pague danos morais por causar adoecimento mental em trabalhadora

A 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou uma instituição financeira ao pagamento de R$ 47.448,30 por danos morais em favor de uma gerente assistente que desenvolveu doenças ocupacionais graves (psiquiátrica e ortopédica) devido a um ambiente de trabalho pautado por pressão excessiva e metas abusivas.

No processo, a bancária relatou que, embora ocupasse formalmente cargo de confiança, desempenhava funções técnicas sob uma rotina de cobranças por resultados, jornada de trabalho excessiva (10 horas diárias com apenas 30 minutos de intervalo) e perseguições.

Assim, trabalhava muito além das seis horas diárias previstas para o serviço bancário, sem o devido pagamento de horas extras, pois era impedida de registrar a real jornada nos controles de ponto.

Todas essas condições desencadearam quadros de Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e episódios depressivos. Ela apontou também o desenvolvimento de lesões ortopédicas nos ombros e punhos, agravadas por condições ergonômicas precárias.

Em sua defesa, o banco negou o nexo causal entre o trabalho e as patologias, sustentando que os transtornos psiquiátricos e as dores físicas decorriam exclusivamente de fatores genéticos, pessoais e degenerativos.

Alegou, ainda, que sempre cumpriu as normas de saúde e segurança do trabalho, afirmando que não havia cobrança excessiva de metas ou assédio organizacional.

A perícia anexada ao processo diagnosticou a bancária como portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (TAB) e TAG. Contudo, o laudo negou a influência do serviço no banco nesses transtornos (nexo causal).

Isso porque o “TAB tem um forte componente genético (…) e o labor (serviço) não pode ser causador do adoecimento”. E que “diante dos conhecimentos científicos atuais sobre o TAG (…) o ambiente de trabalho não pode ser considerado como causador” .

No entanto, a juíza Lygia Cavalcanti Godoy rejeitou a tese da defesa de que a doença seria puramente biológica, afastando parcialmente a conclusão da perícia judicial com base na prova testemunhal e no reconhecimento técnico do INSS, que concedeu auxílio acidentário à bancária.

Para a juíza, enquanto a perícia judicial “se limitou à análise endógena (genética), a perícia previdenciária analisou a ‘profissiografia’ — isto é, a realidade concreta das funções exercidas pela reclamante — e concluiu pela existência de nexo”.

De acordo com a magistrada, o  ato administrativo do INSS goza de presunção de veracidade e legitimidade, servindo como elemento técnico robusto para demonstrar que a dinâmica do serviço bancário atuou como fator de adoecimento.

A juíza enfatizou que “a predisposição genética (fator endógeno) não é um escudo que blinda o empregador das consequências de um ambiente de trabalho nocivo”.

“Embora a reclamante possa carregar uma vulnerabilidade genética, a organização do trabalho no banco (cobrança de metas, gestão por ranking, sobrecarga) atuou como fator exógeno que rompeu o equilíbrio psíquico da trabalhadora”.

A decisão ainda cabe recurso.

TJ/MG: Cancelamento de pacote gera indenização a casal

Plataforma de turismo foi condenada a pagar danos morais e a restituir valores gastos.

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma plataforma de turismo que cancelou, na véspera do embarque, um pacote turístico com destino ao Egito.

A decisão manteve a indenização de R$ 16 mil por danos morais, sendo R$ 8 mil para cada um dos autores, além de determinar a devolução integral de R$ 10.608,60 pagos pelo pacote.

O casal relatou no processo que, em 15/5 de 2021, adquiriu um pacote turístico (passagens e hospedagem) com destino ao Cairo, no Egito, com embarque previsto para 21/7. Segundo os autores, no dia 13/7, uma semana antes da viagem, a plataforma alterou o hotel de forma unilateral, sem aviso. E, faltando um dia para o embarque, em 20/7, a empresa comunicou o cancelamento do voo, sem oferecer alternativas de reacomodação ou suporte adequado.

O casal sustentou ainda que, mesmo após solicitar o reembolso, a plataforma reteve os valores por cerca de 20 meses, prestando informações falsas sobre estornos que nunca ocorreram.

Em sua defesa, a empresa argumentou que não era responsável pelo ocorrido, alegando que atuou apenas como intermediária na venda do pacote. Sustentou que a responsabilidade era exclusiva da companhia aérea e que não houve dano moral real, apenas “meros dissabores cotidianos”.

Restituição

Na 1ª Instância, o juízo considerou procedentes os pedidos, condenando a plataforma a restituir o valor gasto com o pacote e a pagar indenização por danos morais. Diante disso, a empresa recorreu, pedindo que sua responsabilidade fosse afastada ou que os valores fossem reduzidos.

O relator, desembargador José Américo Martins da Costa, rejeitou os argumentos da plataforma, destacando que a responsabilidade da agência é objetiva e solidária, pois faz parte da cadeia de serviços oferecidos ao consumidor.

O magistrado enfatizou que a frustração de uma viagem internacional na véspera do embarque e a retenção do dinheiro por quase 20 meses ultrapassaram qualquer limite de tolerância.

Para definir a manutenção do valor, o relator utilizou o chamado método bifásico, levando em conta precedentes do TJMG e as particularidades do caso, como o descaso da empresa e a ausência de justificativa para o cancelamento.

Os desembargadores Joemilson Lopes e Maria Lúcia Cabral Caruso acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.432951-9/001

TJ/DFT: Motorista do Uber é condenado por importunação sexual e lesão corporal grave durante uma corrida

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de motorista de aplicativo por importunação sexual e lesão corporal de natureza grave. O réu foi condenado a 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena.

Os fatos ocorreram em abril de 2022, durante uma corrida solicitada por meio do aplicativo Uber. Durante o trajeto entre Ceilândia e Samambaia, o motorista fez comentários obscenos à passageira e, em seguida, expôs suas partes íntimas e passou a praticar ato de cunho sexual enquanto a observava pelo retrovisor do veículo. Atemorizada, a vítima enviou mensagens de socorro via WhatsApp a um amigo, pediu para desembarcar em um posto de combustível e informou ao motorista que sairia do veículo naquele local.

Quando o amigo da vítima chegou ao posto e questionou o motorista sobre o ocorrido, o réu acelerou o veículo com a porta aberta, mesmo ciente de que a passageira pretendia desembarcar. Diante da recusa em parar, a mulher pulou do carro em movimento e sofreu lesões graves no cotovelo e no tornozelo, com fratura que resultou em incapacidade por mais de 30 dias. O motorista fugiu do local sem prestar socorro.

A defesa recorreu da condenação. Alegou que a denúncia era inepta e que não havia provas suficientes. Disse que o réu teria acelerado o veículo por acreditar que se tratava de uma tentativa de assalto. Argumentou ainda que não haveria nexo de causalidade entre a conduta do motorista e as lesões, que teriam ocorrido por culpa exclusiva da vítima.

Na análise do recurso, a Turma rejeitou todos os argumentos defensivos. Os desembargadores consideraram que os depoimentos da vítima, de sua mãe e do amigo foram coerentes e convergentes, corroborados por mensagens de WhatsApp enviadas em tempo real, laudos periciais e registros médicos.

“O réu agiu com dolo eventual, tendo consciência das consequências dos seus atos”, afirmou o desembargador relator. O magistrado observou, ainda, que a versão apresentada pelo motorista sobre suposta tentativa de assalto foi considerada isolada e inverossímil, sem qualquer respaldo no processo.

A Turma destacou que a conduta dolosa do réu, ao acelerar o veículo com a porta aberta, forçou a vítima a pular em movimento, configurando dolo eventual quanto às lesões corporais graves. O conjunto probatório foi considerado robusto e suficiente para sustentar a condenação por ambos os crimes. A pena foi mantida no mínimo legal, com regime aberto e concessão de suspensão condicional.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713503-82.2022.8.07.0009

TJ/DFT mantém condenação de servidor que instalou câmera em banheiro e obriga ressarcimento ao Distrito Federal

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou ex-servidor público a ressarcir R$ 12.027,73 ao Distrito Federal. O valor é referente à indenização paga pelo DF a colega de trabalho por violação à intimidade após ele ter instalado câmera em banheiro da unidade.

O ex-servidor foi demitido após processo administrativo disciplinar que apurou a instalação de equipamento de vigilância no banheiro da Unidade de Internação de São Sebastião, onde trabalhavam diversas servidoras. A conduta ilícita gerou ação indenizatória movida por uma das colegas contra o Distrito Federal, que foi condenado a pagar R$ 12.027,73 por danos morais. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o DF ajuizou ação regressiva contra o ex-servidor para reaver o valor.

Em sua defesa, o réu não negou a instalação das câmeras, mas alegou que a colega que recebeu a indenização não havia sido filmada. Argumentou que todas as provas indicavam que apenas duas outras servidoras foram captadas pelas imagens. Sustentou ainda que eventual prejuízo decorreu da negligência do próprio ente público na defesa técnica da ação indenizatória.

Ao analisar o recurso, a relatora destacou que a responsabilidade objetiva do Estado permite o direito de regresso contra o servidor nos casos de dolo ou culpa, conforme prevê o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. A magistrada ressaltou que a ação regressiva não é via adequada para reabrir discussão sobre fatos já apreciados em sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material.

“A condenação do Distrito Federal na ação indenizatória transitou em julgado, reconhecendo a violação à intimidade e fixando indenização”, afirmou.

O colegiado destacou que o elemento subjetivo do dolo restou evidente, considerando que o ex-servidor confessou ter instalado câmeras no banheiro utilizado pelas servidoras, conduta que violou direitos fundamentais e configurou ato ilícito grave. A Turma reforçou ainda que o direito de regresso cumpre função preventiva ao desestimular condutas ilícitas e função punitiva, impondo ao agente a consequência patrimonial de seu ato doloso.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707016-64.2025.8.07.0018

TJ/RN: Morador ganha direito de fazer tratamento médico em seu município

Um homem que sofre com úlcera infeccionada, com necessidade de especialista em curativos, conquistou o direito de receber tratamento adequado em sua cidade após sentença da juíza Carla Portela, da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN. A decisão da Justiça determinou, ainda, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além da restituição da quantia desembolsada pelo paciente com o tratamento médico.

Conforme relatado no processo, o morador de Mossoró desenvolveu uma ferida que evoluiu para uma úlcera, exigindo acompanhamento contínuo com especialista em curativos. O beneficiário solicitou autorização do plano de saúde para a realização do tratamento, que condicionou o atendimento exclusivamente na cidade de Natal, distante cerca de 200 quilômetros.

Diante da urgência da situação, o paciente arcou, por conta própria, com despesas no valor de R$ 4,8 mil para realizar o tratamento com profissional especializado no próprio município.

Em sua defesa, o plano de saúde afirmou que não havia necessidade de a questão ser levada à Justiça, negou irregularidades e informou que o tratamento de oxigenoterapia foi realizado.

Dignidade da pessoa humana
A juíza Carla Portela afastou o argumento da defesa e ressaltou que a negativa do tratamento de saúde levou o autor a buscar o Judiciário. Na análise do mérito, a magistrada ressaltou que, por se tratar da parte mais frágil da relação, os contratos firmados em relações de consumo “devem ser interpretados sempre de modo mais benéfico à parte hipossuficiente na relação jurídica: o consumidor”. Também destacou que o plano não comprovou a disponibilização do tratamento prescrito em Mossoró ou em município limítrofe, conforme determinam as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A juíza observou, ainda, que impor o deslocamento do paciente para outra cidade poderia comprometer a continuidade do tratamento.

Diante dos elementos apresentados, o juízo confirmou a tutela de urgência e determinou que o plano de saúde autorize e custeie, em até 24 horas, o tratamento de curativos em Mossoró, por profissional especialista, sob pena de penhora online, por meio do Sistema de Busca de Ativos da Justiça, do valor necessário ao custeio dos procedimentos e materiais necessários.

A operadora foi condenada, ainda, a reembolsar integralmente o valor pago pelo paciente com o tratamento, acrescido de correção monetária e juros, além do pagamento de indenização por danos morais, já que “a conduta da demandada, ao não oportunizar ao autor a autorização do tratamento na localidade em que reside, violou o direito à saúde e ao princípio da dignidade humana”.

TRT/SP: Justiça só autoriza apuração de bens junto ao COAF diante de indícios de fraude

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que indeferiu pedido de exequente para expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) com o intuito de apurar a existência de ativos e bens em nome dos executados. Para o colegiado, a medida não se justifica sem que haja demonstração de indícios claros de ocorrência de fraude.

A parte credora havia solicitado reforma da decisão de origem em agravo de petição. No acórdão, a juíza relatora Soraya Galassi Lambert destacou que o COAF foi criado pela Lei nº 9613/98 para prevenir a utilização do sistema financeiro para a prática de ilícitos como tráfico de entorpecente, terrorismo e lavagem de dinheiro, determinando-se o afastamento do sigilo bancário e de demais garantias constitucionais nesses casos.

Com relação ao processo analisado, a magistrada afirmou que “as medidas executórias devem ser realizadas sob a ótica constitucional, não se justificando a violação das referidas informações por mera solicitação da parte, sem demonstração de indícios robustos da ocorrência de fraude”.

Processo nº 0146900-52.2006.5.02.0036

TJ/PB julgou inconstitucional a expressão “sob a proteção de Deus” utilizada na abertura dos trabalhos da Assembleia Legislativa

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu, nesta quarta-feira (4), julgar inconstitucional a expressão “sob a proteção de Deus” utilizada na abertura dos trabalhos da Assembleia Legislativa do Estado, bem como a presença da Bíblia sobre a mesa diretora durante as sessões. A relatoria do processo foi da desembargadora Fátima Maranhão, que acolheu o entendimento apresentado no voto-vista do desembargador Ricardo Vital de Almeida. A sessão foi conduzida pelo presidente da Corte, desembargador Fred Coutinho.

A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0814184-94.2024.8.15.0000 proposta pelo Ministério Público do Estado (MPPB) contra dispositivos que tratam do Regimento Interno da Assembleia Legislativa.

De acordo com o MPPB, os dispositivos impugnados afrontam os princípios constitucionais da laicidade do Estado, da liberdade religiosa, da igualdade, da impessoalidade e da neutralidade estatal diante das religiões, previstos nos artigos 5º e 30 da Constituição do Estado da Paraíba, em simetria com os artigos 19, inciso I, e 37 da Constituição Federal. Argumentou ainda que as normas regimentais violam os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e interesse público ao impor práticas de cunho religioso em ambiente institucional do Estado.

Em sua defesa, a Assembleia Legislativa alegou que a expressão e a presença da Bíblia possuem caráter meramente simbólico e protocolar, sem impor conduta religiosa ou obrigatoriedade de adesão, tratando-se de prática tradicional adotada em diversas casas legislativas do país.

No voto vista apresentado nesta quarta-feira, o desembargador Ricardo Vital de Almeida defendeu que a laicidade do Estado exige neutralidade absoluta do poder público em matéria religiosa. Para ele, não basta o Estado não ter religião oficial, é necessário que também não prestigie símbolos, textos ou expressões ligados a uma fé específica.

“Ao obrigar que um livro sagrado, específico de uma vertente religiosa, no caso a bíblia, deva permanecer sob a mesa diretora durante toda a sessão e ao impor que o presidente invoque a proteção de Deus para a abertura dos trabalhos, o Estado paraibano desborda de sua competência secular para adentrar na esfera do sagrado, sinalizando uma preferência institucional inequívoca”, afirmou.

Participaram do julgamento os desembargadores Márcio Murilo da Cunha Ramos, Saulo Benevides, Joás de Brito Pereira Filho, João Benedito da Silva, José Ricardo Porto, Carlos Beltrão, Ricardo Vital de Almeida, Onaldo Rocha de Queiroga, João Batista Barbosa e Aluizio Bezerra Filho. O desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos absteve-se de votar. Estiveram ausentes, justificadamente, os desembargadores Leandro dos Santos e Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

TJ/RN: Companhia aérea é condenada a pagar indenização a consumidora por extravio de bagagem em viagem internacional

A 2ª Vara da Comarca de Assú/RN julgou procedente uma ação movida por uma consumidora contra uma empresa aérea e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais devido ao extravio temporário de bagagens em voo internacional. De acordo com a sentença, da juíza Aline Daniele Cordeiro, a parte autora alegou que existiu falha na prestação de serviço.

Segundo os autos, quando desembarcou em um aeroporto nos Estados Unidos, a consumidora foi surpreendida com a ausência de suas malas, que foram despachadas em um voo previamente contratado. Ainda de acordo com informações presentes no processo, as malas da mulher, que estava viajando com o seu filho menor de idade, foram entregues três dias depois, a obrigando a fazer compras emergenciais em moeda estrangeira.

Por sua vez, a empresa ré alega ausência de conduta ilícita, afirmando que prestou toda a assistência necessária à consumidora. Além disso, também pleiteou pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em relação aos contratos de transporte aéreo internacional, argumentando que o dano moral não seria presumido.

Em relação aos danos materiais, a magistrada responsável aplicou a Convenção Montreal, um entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a sua aplicabilidade em relação a indenizações por danos materiais decorrentes de voos internacionais, em detrimento das normas do CDC. “Dessa forma, quanto aos danos materiais, aplica-se a Convenção de Montreal, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 5.910/2006”, destacou a juíza na sentença.

A magistrada também observou que a consumidora comprovou a necessidade dos gastos emergenciais em razão da ausência das bagagens, totalizando R$ 5,8 mil. Segundo a juíza, ficou demonstrada a relação direta entre a falha da empresa e as despesas realizadas.

Além disso, a empresa ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão considerou o CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Conforme entendimento já consolidado nos tribunais brasileiros, o extravio de bagagem, por si só, é suficiente para caracterizar dano moral, não sendo necessária a comprovação de prejuízo específico.

“O extravio temporário de bagagem em voo internacional, com ausência de suporte adequado, privação de itens essenciais e compromissos familiares em viagem internacional, configura falha na prestação do serviço que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, violando direito da personalidade dos consumidores. No caso concreto, a situação de angústia vivida pelos autores, sobretudo por se tratar de viagem com menor em país estrangeiro, com ausência completa de pertences pessoais por 72 horas, é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável”, escreveu a magistrada na sentença.

Condenação mantida
Inicialmente, a empresa ré tinha sido condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada autor. Entretanto, o relator do caso em segunda instância, desembargador Amaury Sobrinho, reduziu essa quantia para R$ 3 mil com base em jurisprudências. De acordo com o relator, o extravio da bagagem ultrapassa o mero aborrecimento, principalmente levando em consideração que a viagem foi para fora do Brasil e, ainda com uma criança, o que configura falha na prestação de serviço.

Com isso, a condenação foi mantida, mas o valor foi reduzido, por considerar que a quantia arbitrada inicialmente estava acima do razoável. Levando isso em consideração, a empresa ré foi condenada a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 5,8 mil. Além disso, também terá que pagar R$ 3 mil para cada autor (mãe e filho) por danos morais.

STJ garante liberdade de imprensa e afasta censura a notícias com críticas a agentes públicos

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, suspendeu liminar que havia proibido um jornalista de divulgar notícias a respeito de uma deputada, além de determinar a remoção de postagens antigas e a suspensão de perfis em redes sociais do repórter por no mínimo 90 dias, sob pena de multa e de ordem de prisão preventiva.

Na decisão, o ministro destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADPF 130, proibiu a censura indiscriminada de publicações jornalísticas, reconhecendo que a intervenção estatal na divulgação de notícias e opiniões tem caráter absolutamente excepcional.

A liminar se deu em ação que apura a utilização de perfis do jornalista nas redes sociais para suposta campanha de difamação e ataques à honra da parlamentar. Segundo as investigações, o jornalista teria imputado falsamente à deputada atos de nepotismo e corrupção, com a utilização de termos pejorativos e tentativa de ridicularização pública.

Na decisão cautelar, o juízo local estabeleceu multa de R$ 10 mil e previu a possibilidade de prisão preventiva em caso de descumprimento das determinações judiciais.

Defesa alega que jornalista exerceu direito de crítica e de fiscalização
No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que o jornalista não conduziu campanha difamatória contra a parlamentar, exercendo apenas o legítimo direito de crítica e de fiscalização de agente público.

Ainda segundo a defesa, a proibição de publicações de matérias jornalísticas de interesse público e a suspensão das ferramentas de trabalho da imprensa resultariam em censura prévia, o que é vedado pela Constituição Federal.

Excessos na atividade jornalística devem ser reparados sem censura jornalística indiscriminada
O ministro Luis Felipe Salomão destacou que o STF, ao julgar a ADPF 130, considerou que o conjunto normativo da Constituição protege o direito de informação e a liberdade de imprensa, a qual deve ser garantida mesmo em situações de crítica jornalística à atuação do poder público.

Salomão lembrou que, também conforme decidido pela Suprema Corte, eventual abuso no exercício da liberdade de imprensa e de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação da notícia, direito de resposta ou indenização.

Como consequência, para o vice-presidente do STJ, as medidas cautelares determinadas pela Justiça afrontam “a autoridade da decisão proferida pela Suprema Corte na ADPF 130/DF, notadamente no que se refere à impossibilidade de obstrução do trabalho investigativo inerente à imprensa livre e à utilização do direito penal como ultima ratio, devendo-se preferir soluções extrapenais, como retificação, direito de resposta ou indenização, em casos de conflito entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade”.

Ao suspender as medidas liminares e as previsões de multa e de prisão, Salomão apontou que os demais pedidos trazidos no habeas corpus – como o trancamento do inquérito – devem ser analisados com mais profundidade na análise do mérito, que caberá à Quinta Turma, sob relatoria da ministra Maria Marluce Caldas.

O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Entrega de declaração mensal é o marco inicial para contagem de prescrição no Simples Nacional

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a entrega do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), fornecido mensalmente pelo contribuinte, é o marco inicial do prazo prescricional para cobrança de tributos sujeitos ao regime simplificado. Para o colegiado, é esse documento que traz as informações necessárias para o lançamento do crédito tributário, e não a Declaração Anual, Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis).

Com esse entendimento, a turma anulou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia considerado a Defis como confissão de dívida em uma execução fiscal, e determinou o retorno do caso à instância de origem para confrontação das datas de vencimento dos tributos com as de entrega da declaração mensal, devendo ser considerado como marco inicial do prazo de prescrição o que ocorreu por último.

A Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal em fevereiro de 2013 com a intenção de receber de uma empresa tributos relativos ao período de junho a dezembro de 2007. Ao manter decisão que não reconheceu a prescrição, o TRF4 considerou como início do prazo de cinco anos a entrega da declaração anual prevista na Lei Complementar 123/2006, feita em junho de 2008.

Em recurso especial, a empresa alegou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir das declarações fornecidas mês a mês, conforme as datas em que apresentou as informações necessárias ao cálculo dos tributos devidos por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).

Declaração anual é apenas uma obrigação acessória
O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, lembrou que o STJ, em recurso repetitivo (Tema 383), já fixou o entendimento de que o prazo prescricional, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, começa no dia seguinte ao vencimento ou à declaração do débito não pago – prevalecendo a data mais recente. Essa regra, segundo ele, vale para o Simples Nacional, no qual o contribuinte presta mensalmente as informações usadas para o cálculo dos tributos, caracterizando o lançamento por homologação previsto no artigo 150 do Código Tributário Nacional.

Dessa forma, o relator destacou que o DAS, com as informações enviadas mês a mês pelo contribuinte, é o documento que deve servir de referência para definir o início do prazo prescricional. Já a declaração anual obrigatória (Defis) – prosseguiu – é apenas uma obrigação acessória voltada ao acompanhamento de dados econômicos, sociais e fiscais das empresas do Simples Nacional, não podendo ser usada como marco para a contagem da prescrição.

“Embora em ambos os casos – da declaração mensal e da anual – o legislador tenha atribuído efeito de confissão de dívida, é a data do fornecimento mensal de informações necessárias ao lançamento do tributo, via PGDAS-D, que deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional, ou o dia posterior ao vencimento da obrigação, nos termos da jurisprudência do STJ”, afirmou o ministro.

Acórdão do TRF4 não traz informações sobre entrega do DAS
No caso, Paulo Sérgio Domingues observou que o acórdão do TRF4 não traz dados suficientes sobre as declarações mensais do DAS, o que impede a aplicação correta da jurisprudência do STJ sobre o início do prazo prescricional.

“Assim, impõe-se a remessa dos autos à instância ordinária para que sejam confrontadas as datas de vencimento das exações e a data de entrega do DAS, devendo-se, na análise da prescrição, considerar como seu termo inicial o que ocorreu por último”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1876175


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