CNJ aprova regras mais rígidas contra assédio na Justiça

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou alterações na Resolução n. 351/2020 para ampliar a proteção a vítimas de assédio e discriminação no Judiciário. A mudança foi definida na primeira Sessão Virtual Extraordinária de 2026, encerrada na quinta-feira (29/1), ao julgar o Ato Normativo n. 0000462-73.2026.2.00.0000.

A norma passa a abranger todas as condutas de assédio e discriminação nas relações profissionais do Judiciário, incluindo estagiários, aprendizes, voluntários, terceirizados e prestadores de serviços, além de se estender às serventias extrajudiciais.

Um dos pontos centrais é o reforço às garantias contra retaliação. A Resolução proíbe represálias a quem noticie, testemunhe ou colabore com investigações, detalhando atos que configuram retaliação, como exoneração, mudanças de lotação sem justificativa, alterações abruptas em avaliações, restrições de atribuições ou negação de oportunidades de capacitação. A administração pública deve comprovar a legitimidade de atos que possam ser interpretados como retaliação. Representações envolvendo terceirizados podem ser encaminhadas ao Ministério Público do Trabalho, defensorias públicas e outros órgãos, mesmo após o desligamento do funcionário.

A Resolução formaliza ainda a definição de “notícia de assédio ou discriminação”, abrangendo qualquer comunicação, mesmo informal, sobre assédio moral, sexual ou discriminação. Também aprimora o fluxo de acolhimento, ou seja, uma comissão fará o primeiro atendimento à vítima e articulará com a comissão da outra instância, garantindo sigilo e proteção.

Além disso, a norma prevê ações de conscientização, como a Semana de Combate ao Assédio e à Discriminação, preferencialmente na primeira semana de maio, e o Encontro Nacional das Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio, que ocorrerá anualmente no segundo semestre.

TRF3: Mulher com doença de Alzheimer obtém isenção de imposto de renda

Sentença determinou a restituição de valores retidos indevidamente.


A 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP atendeu pedido de uma mulher com doença de Alzheimer e condenou a União e a Fazenda Nacional a concederem isenção de imposto de renda sobre o provento de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e sobre a complementação de pensão por morte proveniente da previdência complementar do antigo Banco Nossa Caixa S/A.

A sentença é do juiz federal Raul Mariano Junior que determinou a restituição dos valores descontados indevidamente, atualizados monetariamente. O magistrado considerou comprovado o diagnóstico da moléstia grave que acomete a pensionista e reconheceu que ela tem direito à isenção prevista na Lei nº 7.713/1988.

“No caso concreto, a Doença de Alzheimer, em estágio que gera incapacidade civil absoluta, enquadra-se tecnicamente no conceito jurídico-tributário de alienação mental, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, afirmou.

O pedido da autora foi instruído com documentos como a sentença de interdição da pensionista, certidão de curatela e laudo pericial judicial atestando diagnóstico de demência.

A União Federal reconheceu a procedência do pedido de isenção, no entanto sustentou a inexistência da data do diagnóstico da autora.

O juiz federal Raul Mariano Junior destacou que manter os descontos sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa e incapaz configura perigo de dano irreparável. “Assim, a concessão da medida antecipatória é medida que se impõe para cessar imediatamente as retenções na fonte”, explicou.

Em relação à restituição dos valores retidos, a sentença determinou que a União realize o reprocessamento das declarações de ajuste anual do imposto de renda da autora, referentes aos últimos cinco anos.

“A providência deve considerar os rendimentos do INSS e de pensão por morte do Economus, com a consequente devolução dos saldos retidos, atualizados pela taxa Selic”, concluiu o magistrado.

Processo nº 5004698-26.2024.4.03.6103

TRF3: Homem condenado por feminicídio terá de ressarcir INSS valores gastos com pensão por morte

Ação regressiva tem por finalidade transferir ao real causador do dano o ônus financeiro da concessão do benefício.


A 2ª Vara Federal de Marília/SP condenou um homem a ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos valores pagos (e a pagar) com pensão por morte em favor de dependente da ex-companheira, falecida em decorrência de crime qualificado como feminicídio praticado por ele. A sentença é da juíza federal Prycila Rayssa Cezário dos Santos.

Segundo a autarquia federal, em 16 de setembro de 2021, em Brasilândia/SP, o homem matou a companheira ateando fogo em seu corpo, crime ocorrido no contexto de violência doméstica e familiar, o que deixou desamparada a filha do casal, à época com dois anos de idade. Ele foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 26 anos e três meses de reclusão.

Em razão do óbito, o INSS concedeu pensão a partir de setembro de 2021, no valor mensal de R$ 1.518,00, com estimativa de manutenção até março de 2040. A autarquia ingressou, então, com ação regressiva por violência contra a mulher e familiar, requerendo o ressarcimento integral dos valores pagos e daqueles que vierem a ser pagos.

“A ação regressiva tem por finalidade transferir ao real causador do dano o ônus financeiro decorrente da concessão do benefício, evitando que a coletividade suporte prejuízos advindos de condutas ilícitas graves”, frisou a magistrada.

A Lei 8.213/91 já previa, no artigo 120, a ação regressiva em hipóteses de acidente de trabalho causado por negligência do empregador quanto às normas de segurança e medicina do trabalho. O artigo 121, por sua vez, esclarece que a concessão de benefício não exclui a responsabilidade civil do responsável pelo dano.

Com a Lei 13.846/19, o legislador ampliou o campo de incidência para alcançar casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em harmonia com a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) e com a política estatal de enfrentamento à violência de gênero.

A juíza federal destacou que a legislação visa repor os valores gastos pela Previdência e reforçar o combate à violência contra a mulher. Além disso, está alinhada à Resolução nº 492/2023, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a adoção da perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário.

“A violência doméstica e o feminicídio não são fatos isolados, mas expressão de uma violência sistêmica, reconhecida inclusive pelo legislador ao tipificar o feminicídio como forma qualificada de homicídio e ao permitir, no campo previdenciário, a responsabilização regressiva do agressor”, ressaltou a magistrada.

Segundo a decisão, dados oficiais indicam que o Brasil figura entre os países com maiores índices de feminicídio no mundo, sendo que a maioria das mortes ocorre no âmbito doméstico e é praticada por companheiros ou ex-companheiros.

Para a juíza federal, julgar o processo sem considerar o contexto “implicaria em transferir para a sociedade o custo econômico de um crime de gênero, o que contraria frontalmente os objetivos da Lei nº 13.746/2019”.

Com esse entendimento, o réu foi condenado a ressarcir o valor das prestações pagas até a data da liquidação e a pagar cada prestação mensal a ser despendida, até a efetiva cessação do benefício.

Processo nº 5002873-16.2025.4.03.6102

TJ/RN: Cliente deve ser ressarcida por medicamentos que estragaram após falha no fornecimento de energia

A 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN determinou que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) ressarça o valor de R$ 2.397,94 ou forneça duas caixas do medicamento Ozempic a uma consumidora que teve prejuízos após interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica. A decisão é da juíza Uefla Fernanda Duarte Fernandes e reconhece falha na prestação do serviço pro parte da empresa.

Segundo os autos do processo, o caso envolve uma solicitação à Cosern de mudança do local do medidor de energia de sua residência, por exigência de normas de urbanismo. Na primeira tentativa, a empresa compareceu no momento em que a consumidora precisou se ausentar, encerrando o pedido sem realizar o serviço. Em nova solicitação, a equipe da concessionária realizou a mudança sem a presença de responsável e deixou o imóvel completamente sem energia por vários dias.

A consumidora relatou que, ao retornar para casa, encontrou alimentos e medicamentos estragados, já que os remédios exigiam refrigeração constante. O prejuízo total informado na ação foi de R$ 4.630,57, sendo R$ 1.033,66 em alimentos e R$ 3.596,91 em três caixas do medicamento Ozempic. No processo, a cliente pediu tutela de urgência para receber imediatamente o valor correspondente à medicação perdida, alegando que está em tratamento médico contínuo e não poderia arcar novamente com o custo do remédio.

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que estavam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, como a probabilidade do direito e o risco de dano, já que a interrupção do serviço essencial comprometeu a saúde da consumidora. A magistrada destacou ainda que os documentos apresentados, como notas fiscais e vídeos, confirmam a verossimilhança das alegações.

“A demora na concessão da medida pode gerar consequências irreversíveis ou de difícil reparação, justificando a atuação imediata do Poder Judiciário para preservar a utilidade da demanda. Assim, à luz do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, presentes os requisitos legais – probabilidade do direito, perigo de dano e ausência de irreversibilidade da medida – mostra-se cabível a concessão da medida de urgência pleiteada”, destacou a juíza Uefla Fernandes.

Contudo, como apenas duas das três caixas do medicamento estavam comprovadamente lacradas, a juíza deferiu parcialmente o pedido e determinou o ressarcimento apenas dessas duas unidades, no valor de R$ 2.397,94. A Cosern poderá depositar esse valor em juízo ou fornecer diretamente os medicamentos à autora, sob pena de multa diária de R$ 300, limitada a R$ 6 mil.

A decisão também concedeu justiça gratuita à consumidora e determinou a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. A empresa, por sua vez, foi citada para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, o que permite ao juiz presumir verdadeiros os fatos relatados pela consumidora no processo.

TJ/DFT: Banco é condenado a ressarcir metade do prejuízo sofrido por vítima de golpe do falso advogado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou instituição financeira a indenizar cliente vítima do golpe do falso advogado. O colegiado entendeu que o banco deve responder pela metade do prejuízo sofrido pela vítima.

Conforme o processo, o autor recebeu ligação de homem que se passava por advogado e informou-lhe a existência de crédito judicial em seu nome. A vítima afirmou que, apesar de não ter confirmado nenhum dado pessoal solicitado pelo suposto advogado, constatou a transferência de R$ 30 mil em favor de terceiros.

O banco foi condenado em 1ª instância, mas recorreu da decisão. No recurso, argumenta que não houve falha na prestação dos serviços e que a culpa pelo ocorrido foi inteiramente do autor.

Ao julgar o recurso, a Turma explicou que não há provas da autorização do consumidor para que se realizasse a transferência de alto valor. No caso, de acordo com o colegiado, ficou evidente a falha na segurança da instituição que não deflagrou o sistema de bloqueio cautelar da operação, tendo em vista que a transação era incondizente com o perfil de movimentação da vítima.

“As instituições financeiras devem priorizar o processo de segurança nas operações financeiras e investir em tecnologia, para que possam detectar e bloquear movimentações suspeitas e incompatíveis com o perfil do cliente, como na hipótese”, pontuou.

Dessa forma, o banco foi condenado a arcar com metade do prejuízo suportado pelo consumidor e terá que restituir a quantia de R$ 15.000,00.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712690-59.2025.8.07.0006

TJ/CE: Latam restituirá em dobro passageiro obrigado a pagar bagagem indevidamente

A Justiça do Ceará condenou a Latam Airlines Brasil a restituir, em dobro, os valores pagos por um passageiro que foi obrigado a despachar sua bagagem de mão durante uma conexão, apesar de ter adquirido passagens que garantiam o transporte do volume na cabine. A sentença foi publicada, nesta terça-feira (03/02), pelo 2º Juizado Especial Cível de Fortaleza, menos de sete meses após o início da ação.

Segundo os autos (nº 3001245-34.2025.8.06.0015), na noite de 31 de maio do ano passado, o dentista voltava de uma viagem internacional de Buenos Aires, na Argentina, para Fortaleza, no Brasil. O trajeto incluía uma conexão em Santiago, no Chile. No primeiro trecho do percurso, na capital argentina, ele embarcou normalmente com a bagagem de mão, sem qualquer volume despachado.

Ocorre que, em território chileno, durante a madrugada do dia 1º de junho, após ter feito o check-in e estar em área restrita do aeroporto, ele foi informado pela companhia aérea de que não seria permitido o transporte da bagagem de mão no segundo voo. O passageiro alegou que funcionários da empresa o compeliram a pagar uma taxa de 160 mil pesos chilenos, o equivalente a R$ 1.005,50, para despachar a mala.

Em razão dos transtornos sofridos, incluindo a mudança de grupo de embarque, o dentista acionou a Justiça no dia 2 de julho de 2025. Requereu pagamento de danos materiais, pedindo o pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, totalizando R$ 2.011. Também solicitou indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Em contestação, a Latam alegou que todas as informações foram repassadas e que o cliente adquiriu bilhetes com tarifa diferenciada, do qual não contempla o transporte ou despacho de bagagem acima de 12kg de forma gratuita, mas tão somente o transporte de uma bolsa/mochila pequena de até 10Kg. Ao final, pediu que a ação fosse julgada improcedente.

Ao analisar o caso, no dia 26 de janeiro, o Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Fortaleza considerou que a empresa falhou no dever de informação, princípio fundamental do Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando que a Latam não comprovou que as condições do serviço estavam claras na compra. Salientou que o fato de o passageiro ter embarcado normalmente no primeiro trecho com a mesma mala reforçou a tese de erro na prestação do serviço no segundo aeroporto.

Por essas razões, a Justiça condenou a Latam a pagar o valor de R$ 1.005,50 em dobro, totalizando R$ 2.011,00 pelos danos materiais. Já a indenização por danos morais foi negada porque, conforme a sentença, “não ficou evidenciada a sua ocorrência, haja vista que o fato é característico de situação corriqueira, não tendo ficado provado que houve abalo capaz de alterar a psique do autor, sendo um mero aborrecimento do cotidiano em razão de descumprimento contratual, devidamente reparável com a condenação da parte ré nos danos materiais”.

TRT/GO mantém justa causa para trabalhadora que apresentou atestados médicos falsos

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a dispensa por justa causa de uma trabalhadora de uma rede de drogarias, após ficar comprovada a apresentação de atestados médicos falsos. A decisão foi unânime e negou provimento ao recurso da empregada, que pedia a reversão da penalidade, o pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais.

Segundo o processo, a trabalhadora alegou que havia apresentado atestado médico verdadeiro e que a empresa teria considerado o documento falso de forma indevida. A empregadora, por sua vez, sustentou que os atestados apresentados pela autora não eram autênticos e que a conduta da empregada caracterizou quebra de confiança, justificando a aplicação da penalidade máxima, ou seja, a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, destacou que a empresa comprovou a falsidade dos documentos por meio de declarações emitidas pela própria unidade de pronto atendimento (UPA) mencionada nos atestados. Conforme os autos do processo, os atestados estavam rasurados e divergentes dos emitidos pela unidade de saúde.

Ao manter a sentença pelos próprios fundamentos, a relatora entendeu ser correta a fundamentação do juiz Guilherme Bringel Murici, da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia. O magistrado de primeira instância considerou que a apresentação de atestados médicos falsos configura ato de improbidade, nos termos do artigo 482, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo suficiente para caracterizar a quebra da confiança necessária à manutenção da relação de emprego. Nesse sentido, decidiu que a gravidade da conduta dispensa a aplicação de penalidades gradativas antes da demissão.

Com a manutenção da justa causa, a trabalhadora não terá direito ao recebimento de verbas rescisórias como aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS e liberação das guias para saque do fundo e seguro-desemprego. Também foi negada a indenização por danos morais pelo fato de a justa causa ter sido fundamentada em ato de improbidade.

Processo: 0000588-71.2025.5.18.0012

TJ/CE: Filhos de paciente que faleceu após teto de hospital público desabar serão indenizados em R$ 150 mil

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou o Município de Paraipaba ao pagamento de indenização de 150 mil reais por danos morais aos filhos de uma paciente que morreu após ser atingida por parte do teto do hospital municipal enquanto estava internada. A decisão foi confirmada após julgamento de embargos de declaração interposto pelo Município de Paraipaba na sessão dessa segunda-feira (02/02).

Conforme os autos, no dia 9 de maio de 2022 a vítima estava hospitalizada para tratamento de complicações respiratórias quando parte da estrutura do teto da unidade de saúde desabou, ocasionando grave politraumatismo e, posteriormente, seu óbito. Diante do ocorrido, os cinco filhos da vítima ingressaram com ação de reparação por danos morais, alegando falha na prestação do serviço público de saúde.

Na Justiça de 1º Grau, o Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba reconheceu, em sentença proferida no dia 24 de janeiro de 2025, a responsabilidade objetiva do Município, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e fixou indenização de R$ 30 mil para cada filho, totalizando R$ 150 mil.

Insatisfeitos, os familiares recorreram ao TJCE pleiteando o aumento do valor indenizatório, sob o argumento de que a quantia fixada não condizia com a gravidade dos fatos. Já o Município sustentou, entre outros pontos, inexistência de nexo causal entre o acidente e a morte da paciente, além de alegar caso fortuito e erro na avaliação das provas.

Ao analisar a apelação (nº 0200232-82.2022.8.06.0141), o relator, desembargador Francisco Gladyson Pontes, destacou que o recurso apresentado pelo Município não impugnou de forma específica os fundamentos centrais da sentença, limitando-se a repetir argumentos já enfrentados na decisão de 1º Grau. Dessa forma, foi reconhecida ofensa ao princípio da dialeticidade, o que resultou no não conhecimento da apelação do ente público.

Quanto ao recurso interposto pelos filhos, o magistrado ressaltou que a indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, além de levar em conta precedentes em casos semelhantes.

Segundo o relator, embora a dor pela perda de um familiar seja incontestável, o valor fixado de R$ 30 mil para cada filho mostra-se compatível com os parâmetros jurisprudenciais adotados pelo Tribunal em situações parecidas, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida.

“A indenização por danos morais, embora arbitrada em juízo equitativo, não se destina a tarifar a dor, mas sim a compensar o sofrimento, sem se transformar em fonte de lucro indevido. A quantia estabelecida é suficiente ao caráter pedagógico e reparatório da medida”, afirmou.

Com esse entendimento, o colegiado decidiu, por unanimidade, manter integralmente a sentença de 1º Grau. Durante a sessão, realizada nessa segunda-feira (02), foram julgados um total de 259 processos.

O colegiado é formado pelas desembargadoras Maria Iracema Martins do Vale e Joriza Magalhães Pinheiro, e pelos desembargadores Francisco Gladyson Pontes (presidente) e Washington Luís Bezerra de Araújo, além do juiz convocado João Everardo Matos Biermann. Os trabalhos são secretariados pelo servidor David Aguiar Costa.

TJ/RN: Justiça determina instalação de medidores de energia e fixa indenização por danos morais

A Justiça do RN julgou procedente a ação movida por um consumidor que questionava a cobrança de multa por suposto desvio de energia elétrica, além da exigência por parte da companhia elétrica do Estado de projeto técnico para a instalação de um segundo medidor em seu imóvel. A sentença, do juiz José Ricardo Dahbar Arbex, do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, também reconheceu a ocorrência de danos morais.

O morador de Parnamirim informou que desmembrou seu imóvel em duas unidades, uma residencial e outra comercial, o que motivou o pedido de instalação de medidores independentes. Além disso, o homem foi surpreendido com a acusação de desvio de energia elétrica, o que resultou na aplicação de multa pela concessionária no valor de R$ 5.824,40.

Em sua defesa, a empresa alegou que a instalação de um segundo medidor dependeria da apresentação de um projeto técnico, em razão das condições do imóvel e das regras aplicáveis ao fornecimento de energia elétrica. A concessionária também justificou a cobrança de multa sob o argumento de ter constatado uma ligação de energia fora do medidor, o que caracterizaria desvio no consumo.

Danos morais reconhecidos
Ao analisar o processo, o magistrado destacou que a concessionária não contestou de forma clara todos os pontos apresentados pelo consumidor. Conforme registrado na sentença, “pelo princípio da impugnação específica dos fatos, a partir do momento que não se contrapõe um fato apresentado pela parte, presume-se verdadeiro”.

Já em relação à multa aplicada, o juiz Jose Ricardo Dahbar Arbex observou que não houve demonstração técnica apta a comprovar o suposto desvio de energia. Segundo a sentença, “A colocação de imagens, por si só, não são suficientes para provar que há uma fonte de energia que não passa pelo medidor”, especialmente diante da contestação quanto à atualidade das fotografias apresentadas.

Diante das provas anexadas aos autos, o Juizado declarou a inexistência do débito referente à multa e determinou a instalação de dois medidores de energia no imóvel do autor, no prazo de dez dias, sob pena de multa em caso de descumprimento. Além disso, ao reconhecer a falha na prestação do serviço na relação de consumo, o magistrado condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

TJ/RN: Banco é condenado por financiamento irregular que resultou em golpe na venda de veículo

A 17ª Vara Cível de Natal condenou um banco a indenizar uma vítima de golpe na venda de seu carro, após a instituição liberar financiamento com documentos falsificados. A falha permitiu que golpistas utilizassem dados de terceiros para adquirir o veículo, deixando o verdadeiro vendedor com prejuízos, multas indevidas e o automóvel ainda registrado em seu nome. A sentença é da juíza Divone Maria Pinheiro.

De acordo com o processo, o vendedor negociou o carro por R$ 28 mil com um homem que afirmou ter financiado parte do valor pelo banco. Ele chegou a pagar R$ 22 mil via PIX, e o restante seria repassado quando o financiamento fosse liberado. Confiando na operação, o autor entregou o veículo. No entanto, descobriu posteriormente que um financiamento de R$ 38 mil havia sido feito em nome de uma mulher, que negou qualquer participação na compra ou conhecimento do carro.

Consta ainda nos autos que a assinatura da vítima do golpe no documento de transferência também era falsa. Outro elemento que chamou atenção foi o fato de o PIX ter sido realizado por uma terceira pessoa, que se apresentou como vistoriador da instituição financeira e participante da inspeção do veículo em um shopping.

Mais tarde, verificou-se que o banco havia transferido R$ 27 mil do financiamento para uma loja da qual o vendedor nunca foi cliente. Por causa desse erro, a vítima do golpe passou a arcar com multas e pontos em sua CNH provisória, já que o carro continuou circulando em seu nome enquanto estava em posse dos golpistas.

Ao se defender, o banco afirmou que conferiu a documentação apresentada pela suposta compradora e sustentou que o vendedor agiu com imprudência ao entregar o carro antes de receber o valor total. A instituição financeira alegou ainda que o depósito efetuado à loja fazia parte do procedimento normal de financiamento.

Sentença condenatória

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que houve falha grave na prestação do serviço bancário, já que a instituição não apresentou provas de que verificou adequadamente a autenticidade dos documentos usados na operação fraudulenta. Ela destacou que os bancos possuem responsabilidade objetiva por fraudes ocorridas em procedimentos internos, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ, que determina que instituições financeiras respondem por danos decorrentes de fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de suas atividades.

“A falha é dupla: falha na diligência de conferência documental, permitindo a falsificação de assinatura e o uso de dados de um preposto para selar a transação, e falha na transferência de valores, efetuando o pagamento a um beneficiário alheio ao negócio de compra e venda firmado originalmente pelo proprietário do veículo”, destacou.

Dessa forma, a juíza da 17ª Vara Cível de Natal reconheceu o prejuízo material, já que a vítima recebeu apenas parte do valor acertado na venda.

A magistrada também considerou configurados os danos morais, pois o vendedor enfrentou transtornos que ultrapassam meros aborrecimentos, como a perda do veículo, o uso indevido de seus dados, a cobrança de multas que não cometeu e a insegurança jurídica causada pela fraude. Agora, o banco deve pagar R$ 6 mil por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais, além de regularizar toda a situação do veículo, o que inclui quitar os débitos gerados desde a fraude e assumir integralmente a transferência e baixa da propriedade.


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