TJ/DFT: Justiça condena operadora de telefonia por furto de joias durante visita técnica

A 25ª Vara Cível de Brasília condenou a Claro S.A. e a empresa Afline Instalação e Manutenção Elétrica Ltda. a indenizar, de forma solidária, casal em razão do desaparecimento de joias de família durante visita técnica realizada na residência dos autores. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.

O casal narrou que, em 9 de julho de 2024, recebeu um técnico da Claro para atualização de equipamento. O profissional teve acesso a áreas privativas da residência e, após sua saída, os moradores constataram o desaparecimento de um anel e uma pulseira de ouro, avaliados em R$ 25 mil. De acordo com os autores, as joias possuíam valor sentimental significativo: o anel foi presente da mãe de um deles para sua formatura em ensino superior, e a pulseira foi presenteada por um amigo de infância, ambas há mais de 30 anos. O fato foi comunicado à polícia, e o técnico foi reconhecido por fotografia.

A Claro S.A. alegou ilegitimidade passiva, argumentou que o serviço foi prestado pela empresa Afline e sustentou ausência de provas da existência e do valor das joias. A Afline e o técnico negaram a prática do ato ilícito e contestaram a existência dos danos.

Ao analisar o caso, o juiz considerou verossímil a versão dos autores, destacou que joias presenteadas por familiares não costumam vir acompanhadas de nota fiscal e que a fotografia anexada aos autos e o boletim de ocorrência conferem credibilidade à denúncia. A ordem de serviço digital comprovou que o técnico esteve na residência no horário indicado e teve acesso a diversos cômodos. O magistrado ressaltou a responsabilidade objetiva das rés, em razão da relação de consumo, e enfatizou a necessidade de seleção criteriosa de prestadores de serviço que acessam residências de clientes.

Quanto aos danos materiais, o juiz entendeu que os autores não comprovaram de forma segura o valor atribuído às joias, pois não apresentaram certificado de garantia com peso ou quantidade de peças preciosas. Contudo, reconheceu o dano moral pela subtração de bens de valor inestimável e sentimental. “A subtração de bens pessoais advindos de presente de família não causa mero dissabor, mas ofensa aos atributos de personalidade, dado que os bens subtraídos eram de valor inestimável e sentimental”, disse;

A condenação foi fixada em R$ 15 mil por danos morais, com correção monetária e juros legais desde a publicação da sentença. O pedido de danos materiais foi julgado improcedente pela ausência de prova segura do valor de mercado das joias.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0752185-62.2024.8.07.0001

TJ/MA: Justiça condena o Nubank que encerrou conta de cliente sem comunicação prévia

O Poder Judiciário, por meio do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, condenou o Nubank, banco que atua em plataforma digital, a indenizar um cliente em 3 mil reais. Isso porque o banco encerrou a conta do autor, sem nenhuma justificativa ou aviso prévio. Na ação, o autor narrou que teve sua conta bloqueada e posteriormente encerrada pela ré, sem qualquer comunicação prévia e sem justificativa plausível, permanecendo sem acesso aos valores depositados.

Relatou que, somente após diversas tentativas administrativas – via e-mail e atendimento telefônico – conseguiu reaver o valor que estava na conta. Entretanto, a situação teria lhe causado angústia, aflição e abalo moral. Ao contestar a ação, a parte requerida sustentou a regularidade da conduta adotada, destacando que o bloqueio e o encerramento da conta observaram as disposições da Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil, que trata sobre abertura, manutenção e encerramento de contas bancárias. Alegou, ainda, que os valores foram devidamente devolvidos, não tendo, por tanto, que indenizar o autor.

O representante do banco, eu audiência promovida pelo Judiciário, disse que a devolução demorou cerca de um mês, em razão de análises internas. “Por outro lado, a conduta da requerida ao bloquear a conta e reter os valores por quase um mês, sem apresentar justificativa clara, viola os direitos da personalidade do autor, configurando abalo moral indenizável (…) A liberdade de iniciativa e o exercício regular da atividade econômica devem se conformar aos direitos fundamentais do consumidor, especialmente à dignidade, à segurança e ao acesso ao seu patrimônio”, pontuou o juiz Luiz Carlos Licar Pereira.

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

O magistrado observou que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade ao fornecedor de serviços, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha na prestação dos serviços. “O próprio representante do banco reconheceu a demora excessiva de quase trinta dias para devolução dos valores, admitindo que o bloqueio decorreu de análises internas, de uma forma genérica (…) Tal situação extrapola o mero dissabor, pois impediu o autor de acessar recursos essenciais à sua sobrevivência, submetendo-o a situação humilhante e angustiante”, entendeu Licar Pereira.

Daí, decidiu: “Ante o exposto, afasto a preliminar de segredo de justiça, bem como julgo improcedente o pedido de ressarcimento dos valores e o pedido de reativação da conta bancária (…) Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar a instituição bancária ré a pagar ao autor o valor de três mil reais”.

TJ/MG: Clínica é condenada por erro em implantes dentários

Serviço inadequado provocou dor prolongada, infecção e constrangimento social a paciente.


Uma clínica odontológica foi condenada a indenizar um cliente devido a falhas na colocação de implantes dentários. A juíza da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, Cláudia Aparecida Coimbra Alves, fixou a indenização em R$ 23 mil por danos materiais e em R$ 15 mil por danos morais.

Segundo o processo, em outubro de 2020, o paciente contratou a empresa para os serviços de implantes dentários fixos e de próteses, por R$ 12 mil. Após as intervenções, ocorreram inflamações e dores severas. O autor relatou que as próteses instaladas se soltavam com facilidade mesmo em atividades corriqueiras, como beber água, o que causou situações de constrangimento.

Sustentou ainda que passou a ter dificuldades na fala e mau hálito persistente em função do deslocamento das peças e da dificuldade de higienização. Após um ano de tentativas frustradas de negociar com a clínica, conforme o paciente, não foi fornecido prontuário clínico e foram realizados apenas ajustes paliativos. A empresa decidiu encerrar o atendimento e devolveu o valor investido.

Perícia

No processo, a juíza autorizou a realização de perícia odontológica, que constatou falha no planejamento cirúrgico em relação à distribuição dos implantes para reabilitação com prótese, além da ausência de exames prévios.

Uma testemunha responsável pela reabilitação relatou que, durante o tratamento, encontrou focos infecciosos, implantes contaminados e uma prótese tecnicamente inadequada, feita pela metade, o que gerava sobrecarga mecânica e impossibilitava a higienização.

“A conduta da ré, ao iniciar o procedimento invasivo sem exames prévios adequados e negligenciar o planejamento biomecânico, caracteriza imperícia e negligência. A conjugação do laudo pericial (que apontou o erro de planejamento) com o depoimento técnico da testemunha (que constatou o dano biológico) afasta qualquer dúvida sobre o nexo causal”, argumentou a magistrada.

Valores

Os custos para a correção do erro e a realização do novo tratamento foram estimados entre R$ 35 mil e R$ 40 mil. Dessa forma, a juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves adotou o patamar de R$ 35 mil como valor base para ressarcimento: “Considerando que a ré já procedeu ao estorno administrativo de R$ 12 mil, a condenação deve recair sobre a diferença remanescente, totalizando R$ 23 mil.”

Para fixar os danos morais em R$ 15 mil, a magistrada considerou que o autor sofreu com dor física prolongada, episódios infecciosos e constrangimentos sociais severos decorrentes da má adaptação das próteses e mau hálito causado pelas condições inadequadas de higienização.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 5084552-29.2022.8.13.0024

TRT/RS: Trabalhador haitiano que sofreu xenofobia e discriminação racial deverá receber indenização

Resumo:

• Um trabalhador haitiano alegou ter sido vítima de assédio moral, discriminação racial e xenofobia no ambiente de trabalho. Ele relatou que os empregados de origem haitiana eram alvo de xingamentos e recebiam trabalho mais pesado do que os brasileiros.
• Em primeira instância, o pedido de danos morais foi rejeitado sob o fundamento de que as provas eram frágeis e que a barreira linguística poderia ter causado mal-entendidos sobre o comportamento da chefia.
• O TRT-RS reformou a sentença, decidindo que gestos ríspidos e a destinação de tarefas mais pesadas exclusivamente a estrangeiros configuram discriminação racial e xenofobia, ferindo a dignidade do trabalhador.


A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu, por unanimidade, condenar uma empresa do setor de curtume ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a um trabalhador haitiano.

A decisão modificou, no aspecto, a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Lajeado, que anteriormente havia julgado o pedido de danos morais improcedente.

O caso envolve um imigrante admitido para a função de auxiliar de produção. Segundo os fatos narrados no processo, os trabalhadores haitianos eram submetidos a um tratamento diferenciado em relação aos brasileiros, recebendo ordens de forma mais agressiva e sendo designados para as tarefas fisicamente mais exaustivas da linha de produção, como o carregamento manual de carcaças de animais. Nessa linha, o trabalhador sustentou ter sofrido assédio moral, discriminação racial e xenofobia.

Uma testemunha relatou que os chefes agiam de forma “dura” e faziam gestos ostensivos direcionados especificamente aos estrangeiros. A defesa do empregador, por sua vez, negou a existência de qualquer prática discriminatória ou de xenofobia.

A decisão de primeiro grau negou a indenização. O magistrado fundamentou que a prova era demasiadamente frágil sobre as discriminações de cunho racista e xenófobo, avaliando que a percepção das testemunhas haitianas sobre a agressividade dos chefes poderia estar prejudicada pela incompreensão da língua portuguesa.

Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, divergiu do entendimento de primeiro grau. A magistrada aplicou ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça, destacando que “os supervisores se dirigiam aos trabalhadores haitianos de forma ríspida, acompanhada de gesticulações ostensivas”. Além disso, a julgadora considerou que a destinação de trabalhos mais pesados a esse grupo reforça estigmas sociais históricos, configurando discriminação por origem nacional e racial.

Além dos danos morais, também foi deferido o pedido de indenização por descontos salariais indevidos. O valor provisório atribuído à condenação é de R$ 40.000,00.

Também participaram do julgamento a desembargadora Simone Maria Nunes e a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira.

Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

TJ/PB: Justiça condena servidor por divulgar vídeo com acusação falsa de assédio

A 2ª Vara Mista de Mamanguape/PB condenou um servidor público a pagar indenização por danos morais após a divulgação de um vídeo gravado clandestinamente e publicado em rede social com legenda que imputava falsamente a prática de assédio sexual. A sentença foi proferida pela juíza Kalina de Oliveira Lima Marques nos autos da ação nº 0800787-32.2016.8.15.0231.

A ação foi ajuizada por uma servidora municipal e pelo então prefeito de Itapororoca, que relataram terem sido filmados sem autorização dentro de uma repartição pública. O vídeo mostrava um cumprimento entre ambos e foi divulgado em um perfil falso no Facebook, acompanhado de legendas afirmando que o prefeito estaria tentando assediar a funcionária “à força”.

As provas colhidas demonstraram que o vídeo foi gravado dentro da sala de trabalho do réu, que era a única pessoa presente no local no momento dos fatos. Para a magistrada, a gravação clandestina e a divulgação com conteúdo difamatório configuraram violação direta à honra e à imagem dos autores.

“Ao gravar clandestinamente uma conversa privada em um momento de descontração entre colegas, e permitir ou promover sua divulgação em rede social através de perfil falso (fake profile), com legendas que atribuem a prática de crime (assédio sexual) a um agente político em ano eleitoral, o promovido violou frontalmente os direitos da personalidade dos autores”, afirma a magistrada.

A juíza destacou que a liberdade de expressão não protege a criação de narrativas falsas destinadas a destruir reputações, especialmente quando há imputação de crime. “A imputação de “assédio à força” a um cumprimento cordial configura calúnia e difamação, exacerbada pela ampla divulgação na internet”, pontuou.

O servidor foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização para cada autor. Em relação à servidora, a decisão reconheceu grave abalo emocional, inclusive com necessidade de acompanhamento psiquiátrico após a exposição pública. “A servidora foi exposta perante a sociedade local, tendo sua imagem sexualizada e distorcida, sendo alvo de comentários machistas e pejorativos (“amante”, “puta”, “vagabunda”), conforme relatado em seu depoimento”, destaca a decisão.

Já em relação ao ex-prefeito, a sentença apontou dano à honra objetiva e à imagem pública, agravado pelo período pré-eleitoral em que o vídeo circulou. “A imputação falsa de assédio sexual a uma funcionária, divulgada massivamente em período pré-eleitoral, possui o condão de macular sua imagem pública, honra objetiva e reputação política”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800787-32.2016.8.15.0231

TRT/SP: Faxineira de condomínio é indenizada por injúria racial

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou um condomínio e outras três empresas de vigilância e limpeza, inclusive uma de suas sócias (uma microempresa), a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, uma trabalhadora vítima de injúria racial praticada pelo síndico do prédio, onde trabalhava como faxineira. O acórdão condenou também as reclamadas ao pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, até a data da prolação da decisão que reconheceu a dispensa discriminatória, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.029/95.

Conta a trabalhadora nos autos que no dia 3 de julho de 2023, foi vítima de injúria racial praticada pelo síndico do prédio onde trabalhava, enquanto faxinava a portaria. Segundo ela, esse senhor, acompanhado do zelador e mais dois prestadores de serviço (provavelmente de telefonia e internet), abordou a trabalhadora “aos gritos e berros”, e em tom de sarcasmo e de forma ofensiva, passou a ofender a reclamante, dizendo que não queria “nada preto no condomínio” dando a entender, segundo a empregada, que essa referência era em relação à cor de sua pele.

Ela registrou boletim de ocorrência contra o síndico e, dois meses depois, foi demitida sem justa causa. As reclamadas, em contestação, negaram a conotação racial e o motivo discriminatório, mas não apresentaram causa justificável para a dispensa. Para o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Campinas, que julgou o caso e condenou as empresas “é forçoso constatar que o fato de a reclamante registrar boletim de ocorrência em desfavor do síndico da terceira reclamada, cliente da primeira e segunda reclamadas, foi fator crucial para sua demissão discriminatória, pois para seus empregadores a reclamante não poderia buscar justiça pelas ofensas e injúrias sofridas”.

Em segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Luís Henrique Rafael, com fundamento no Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, elaborado pelo CNJ, para justificar “a inversão do ônus da prova como a medida mais eficaz para se chegar à verdade dos fatos em casos de racismo”, afirmou que “não se pode ignorar a existência de excessiva dificuldade para que a reclamante comprove que a sua despedida se deu por motivo discriminatório (art. 373, §1º do CPC)”. O relator ressaltou que “não se trata aqui de comprovação da prática da injúria racial perpetrada em desfavor da reclamante, pois robustamente comprovada, mas de comprovação de que a reclamante foi despedida por ter se insurgido legalmente, prestando boletim de ocorrência, em razão de ter sido vítima de injúria racial”.

O colegiado ressaltou o fato de as reclamadas sequer terem apontado “o motivo da ruptura contratual, limitando-se a negar o viés discriminatório”. Uma testemunha da empresa atestou que “nenhuma medida foi adotada, seja em relação ao síndico, seja em relação ao condomínio”. Em suas contrarrazões, elas tentaram “minimizar a conduta discriminatória e banalizar a prática da discriminação racial”, afirmando que as palavras do síndico “não estavam no contexto de racismo e sim sobre uma orientação de trabalho já passada anteriormente”, destacou o acórdão. Nesse sentido, por não terem “citado, tampouco comprovado, o móvel da ruptura contratual, além de não ter sido adotada nenhuma medida em face do síndico ou do condomínio, bem como ante a ausência de assistência à reclamante e a tentativa de minimização da conduta no agressor”, o acórdão concluiu que “a dispensa da reclamante foi discriminatória, com vistas a repudiar a sua busca por justiça”.

Sobre o valor arbitrado em primeira instância, o colegiado afirmou que a quantia de R$ 10 mil arbitrada na origem “mostra-se desproporcional”, considerando que “a conduta do síndico possui conotação racial e foi apta a causar ofensa, intimidação e humilhação à reclamante”, e assim, levando em conta “a gravidade da injúria racial, o sofrimento íntimo e o abalo à imagem da reclamante, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das empresas recorridas – um grupo econômico forte no ramo de vigilância e limpeza, e um condomínio de médio padrão”, majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 30 mil.

Processo 0012292-78.2023.5.15.0095

STJ: Qualquer pessoa com interesse jurídico pode pedir homologação de decisão estrangeira

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a homologação de sentença estrangeira pode ser solicitada não apenas pelas partes do processo original, mas por qualquer pessoa que demonstre interesse jurídico direto na decisão.

Com esse entendimento, o colegiado reconheceu a legitimidade de uma brasileira para pedir a homologação do divórcio anterior de seu falecido marido, decretado por tribunal alemão. A partir de agora, ela poderá avançar na regularização de seu casamento, também celebrado na Alemanha, e de outras documentações, perante autoridades brasileiras.

Ao STJ, a requerente expressou urgência com a situação, pois não conseguia deixar o país após o consulado negar a renovação de seu passaporte. Conforme explicado, as dificuldades surgiram porque a repartição ficou em dúvida sobre a validade de seu matrimônio, já que o marido havia sido casado com outra brasileira e a dissolução desse vínculo não tinha sido homologada.

Para o ministro Raul Araújo, relator do processo, a situação expôs uma lacuna burocrática entre Brasil e Alemanha que deixou a brasileira em situação de vulnerabilidade jurídica e administrativa. Ele lembrou, contudo, que a jurisprudência do tribunal tem posicionamento capaz de solucionar questões desse tipo, uma vez que reconhece a legitimidade de terceiro interessado para requerer a homologação de sentença estrangeira.

O ministro avaliou que a requerente tem interesse jurídico direto e legítimo na homologação do divórcio entre o falecido cônjuge e a ex-esposa, procedimento essencial para a validação de seu casamento no Brasil. Segundo ele, a medida permitirá, entre outros direitos, o uso do sobrenome de casada e a renovação de documentos oficiais, atualmente negados pelas autoridades consulares.

Não acolhimento do pedido poderia levar à violação de direitos fundamentais
Na visão do relator, a requerente atendeu aos requisitos legais para pedir a homologação do divórcio, e o seu não acolhimento poderia levar à violação de direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a liberdade de locomoção.

“Portanto, está claro que a ora requerente tem legítimo interesse jurídico próprio na homologação pleiteada, já que contraiu núpcias com o divorciado, hoje falecido, embora não tenha sido parte no processo alienígena. Assim, possui também legitimidade ativa ad causam no presente pedido de homologação de decisão estrangeira”, destacou Raul Araújo.

Por fim, o ministro observou que os pedidos de reconhecimento e registro do casamento com o falecido marido, assim como a renovação e a alteração dos documentos brasileiros com a inclusão do sobrenome de casada, devem ser dirigidos às autoridades brasileiras competentes.

“Não cabem ao STJ a análise e o processamento desses pedidos, em sede restrita de pedido de homologação de sentença estrangeira, cuja competência limita-se ao juízo de delibação acerca tão somente da decisão proferida por Poder Judiciário de outro país”, concluiu Raul Araújo.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Honorários em execução extinta por prescrição devem considerar proveito econômico do devedor

Nos casos em que a execução é extinta em razão do reconhecimento da prescrição, o proveito econômico obtido pela parte executada deve ser considerado para fins de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015.

O entendimento foi estabelecido por maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o colegiado, mesmo com a extinção da execução pela prescrição, há benefício econômico ao devedor, correspondente à desnecessidade de pagar o débito, o que impede a aplicação das regras subsidiárias para a fixação dos honorários de sucumbência.

“Presente a existência de proveito econômico, mostra-se imperativa a sua adoção para arbitramento da verba sucumbencial, considerando-se os exatos termos da tese firmada no Tema 1.076 por este STJ”, destacou a ministra Daniela Teixeira, cujo voto prevaleceu no julgamento.

STJ confirmou ordem de preferência para fixação dos honorários
Em execução ajuizada por um banco contra uma empresa, o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, fixando os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. O julgamento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob o entendimento de que não seria possível aferir o proveito econômico da demanda, uma vez que a sentença possui natureza meramente declaratória.

Em análise do recurso especial da devedora, a ministra Daniela Teixeira destacou que a tese firmada no Tema 1.076 consolidou o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve seguir os percentuais previstos no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, excetuando-se apenas as hipóteses previstas no parágrafo 8º do mesmo dispositivo.

Após a fixação do precedente qualificado, a ministra considerou que não há mais controvérsia quanto à ordem de preferência a ser observada na fixação da verba honorária. Primeiramente, havendo condenação, a ministra apontou que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. Em segundo lugar, quando não houver condenação, os mesmos percentuais devem incidir sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, se este não puder ser mensurado, sobre o valor atualizado da causa.

Por fim, a magistrada enfatizou que somente nas causas em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa muito baixo, será cabível a fixação por apreciação equitativa.

É possível aferir proveito econômico do devedor mesmo com acolhimento de exceção de pré-executividade
Daniela Teixeira lembrou que, em situações similares, os colegiados da Segunda Seção já decidiram que o proveito econômico na execução extinta em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade é mensurável, o que afasta a aplicação dos honorários por equidade e impõe a observância do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC/2015.

“Extinta mediante resolução de mérito a execução, em razão do acolhimento da prescrição, a parte executada possui, mesmo que intraprocessualmente, naquela demanda, proveito econômico correspondente à desnecessidade de pagar o débito executado. A subsistência da obrigação natural não autoriza firmar conclusão diversa, na medida em que presente sua inexigibilidade, as razões para eventual pagamento voluntário serão caracterizadas como extrajurídicas”, concluiu ao dar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2173635

TST Mantém penhora de restituição de Imposto de Renda de sócias de empresa devedora

Descontos são limitados a 10% do total.


Resumo:

  • Uma atendente obteve na Justiça a penhora de 10% da restituição do Imposto de Renda de duas sócias da empresa devedora, para pagar os valores devidos a ela.
  • No TST, ela pretendia aumentar o bloqueio para 50%.
  • A 6ª Turma, porém, observou que o teto legal não é obrigatório: cabe ao julgador fixar o percentual de modo a garantir tanto o pagamento da dívida quanto a subsistência do devedor.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora de valores recebidos por duas sócias da microempresa Borges e Nogueira Serviços Ltda. a título de restituição do Imposto de Renda. O objetivo é pagar verbas trabalhistas devidas a uma atendente há mais de oito anos.

Empresa não quitou valores devidos
A trabalhadora ganhou uma ação em 2016 contra a empregadora, que prestava serviços ao Banco do Brasil. Mas, apesar das diversas tentativas de localização de bens, a dívida não foi paga, e ela pediu a penhora da devolução do IR das sócias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu parcialmente o pedido e autorizou a penhora de 10% dos ganhos das devedoras, a fim de preservar sua subsistência.

Em relação ao IR, o TRT destacou que a restituição pode ter diferentes origens (salários, aplicações financeiras, ganhos de capital e aluguéis, entre outros rendimentos). Por essa razão, apenas as restituições relativas a valores como salários e proventos seriam impenhoráveis. Caberia às devedoras comprovar a origem salarial dos valores, e, nesse caso, o bloqueio ficaria limitado a 10% do total dessa parcela.

Penhora foi mantida no TST
No recurso de revista, a trabalhadora pretendia que o desconto fosse ampliado para 50%, limite máximo previsto no Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o relator, ministro Augusto César, destacou que o teto legal para penhora de verbas salariais não é obrigatório. Com base em cada caso concreto, o julgador é que deve definir o percentual, a fim de conciliar o pagamento da dívida com a subsistência do devedor.

De acordo com o relator, a decisão do TRT não tem elementos suficientes sobre a situação financeira das sócias nem sobre o montante da dívida. Portanto, para aumentar o percentual, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0000041-51.2014.5.02.0371

TST: Filhos de motorista de truck que morreu carbonizado após explosão receberão indenização

Para a 3ª Turma, risco é previsível na atividade.


Resumo:

  • Os filhos de um motorista que morreu carbonizado em acidente de trabalho pediram indenização por danos morais.
  • A empresa alegou que não teve culpa no acidente e sugeriu possível negligência do empregado.
  • A 3ª Turma, porém, reconheceu o risco da atividade e responsabilizou a empresa pela reparação dos herdeiros da vítima.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a F.M. Transporte e Comércio Ltda., de Campos dos Goytacazes (RJ), a indenizar os dois filhos de um motorista de truck falecido em um incêndio ocorrido dentro da empresa. A decisão segue o entendimento do TST de que, em atividades como o transporte de combustíveis, a exposição a riscos graves justifica a responsabilização objetiva da empresa, independentemente de culpa ou negligência.

Motorista morreu após explosão de veículos
Segundo o processo, o trabalhador morreu ao passar gasolina de um caminhão-tanque para o outro, procedimento chamado de transbordo de combustível, utilizando uma bomba elétrica. A explosão atingiu três caminhões, e ele teve o corpo totalmente carbonizado. De acordo com o advogado da família, não havia autorização do Corpo de Bombeiros e da Agência Nacional de Petróleo (ANP) para a atividade.

A empresa negou que tivesse culpa pela explosão e disse que a vítima poderia ter agido de forma imprudente, causando o incidente. Sustentou também que, como transportadora de combustíveis, cumpria todas as normas exigidas pelas companhias petrolíferas contratantes e que o laudo pericial não conseguiu determinar a origem ou a causa do incêndio.

Risco de explosão é previsível na atividade
A 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes condenou a F.M. a pagar R$ 600 mil de indenização aos filhos do motorista, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a sentença. Segundo o TRT, a empresa não comprovou medidas de redução de riscos nem ofereceu treinamento para prevenção de acidentes. De acordo com a decisão, o risco de explosões, como a que causou a morte do motorista, é previsível e inerente à atividade da empresa.

O relator do recurso de revista da F.M., ministro José Roberto Pimenta, ressaltou que a sujeição do trabalhador a uma atividade de risco superior ao normal acarreta a responsabilidade objetiva do empregador quanto aos danos eventualmente sofridos. Na sua avaliação, o transporte de combustível apresenta risco constante de vazamento e explosão.

Ainda de acordo com o relator, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem tese vinculante (Tema 932) de que o empregador pode ser responsabilizado objetivamente (ou seja, sem a necessidade de comprovar culpa) por acidentes de trabalho quando a atividade envolver riscos especiais de forma habitual.

A decisão foi unânime.

Partes propuseram acordo
Após o julgamento do recurso, a empresa e o representante dos herdeiros apresentaram uma petição de acordo, pela qual a F.M. se propõe a pagar R$ 1 milhão em parcelas a serem quitadas até 2029. O processo retornou ao primeiro grau para análise e possível homologação.

Veja o acórdão .
Processo: RR-1021-09.2011.5.01.0281


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