TST: Casa da Moeda vai levar proposta de acordo coletivo à equipe econômica do governo

Proposta prevê reajustes de 60% do INPC em novembro e em janeiro.


Em audiência de conciliação conduzida nesta quarta-feira (20) pelo ministro Agra Belmonte, no Tribunal Superior do Trabalho, os representantes da Casa da Moeda do Brasil avançaram nas negociações do acordo coletivo de trabalho com o Sindicato Nacional dos Trabalhadores na Indústria Moedeira. Um dos pontos negociados é o reajuste salarial em duas etapas: 60% do INPC já em novembro e mais 60% do índice em janeiro.

A pretensão do relator é que o acordo tenha vigência de dois anos, tendo em vista que a data-base da categoria é 1º de janeiro. Segundo a empresa, os pontos negociados já foram avaliados pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest) e serão, agora, submetidos à equipe econômica do governo federal.

No encerramento da audiência, o ministro elogiou a boa vontade das partes de encontrar uma situação consensual e os avanços obtidos nas negociações. Ficou acertado que, caso obtenha a concordância da equipe econômica, a empresa comunicará ao sindicato, que levará a proposta à assembleia geral. Uma vez aceito o acordo, o ministro Agra Belmonte o homologará. Caso contrário, deverá ser marcada nova audiência, antes do encaminhamento do dissídio coletivo para julgamento.

Processo n° DC-1000230-68.2021.5.00.0000

TST: Causas múltiplas de lesão na coluna não afastam direito de empregado à estabilidade

Embora não seja o único fator, o trabalho contribuiu para a doença.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um auxiliar de produção despedido pela Cimento Vencemos do Amazonas Ltda., de Manaus (AM), à estabilidade acidentária, em razão de lesões relacionadas ao serviço. Com isso, a empresa deverá pagar os salários devidos por 12 meses. De acordo com os ministros, o fato de as lesões não terem tido como causa única as atividades no trabalho não afeta o reconhecimento do direito.

Sacos de cimento
O auxiliar de produção relatou que fora dispensado em 4/9/2017, dias após procurar atendimento de saúde na empresa em razão de dores na coluna. Um exame de imagem feito depois da demissão comprovou quatro tipos de lesões na coluna vertebral, uma delas degenerativa (com incidência ampliada com o passar do tempo).

Segundo o trabalhador, o fato de carregar milhares de sacos de cimento por dia na indústria fora fundamental para o surgimento das doenças. Assim, pretendia receber indenizações por danos morais e materiais (por ter ficado inapto para a atividade), além de ter assegurado o direito à estabilidade de um ano no emprego após acidente de trabalho, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/1991.

Doença ocupacional
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Manaus julgou procedente os pedidos e condenou a Vencemos ao pagamento de cerca de R$ 29 mil ao auxiliar, referentes às indenizações por danos morais e materiais e aos salários do período de estabilidade. A decisão levou em conta a comprovação, pela perícia, de que a realização dos serviços havia contribuído para o desenvolvimento das lesões, atuando como concausa. A concessão da estabilidade se fundamentou, também, na Súmula 378 do TST, que a prevê nos casos em que for constatada, após a despedida, doença profissional relacionada à execução do contrato de emprego.

A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que entendeu que a garantia só contempla empregados cuja doença profissional ou acidente de trabalho tenha como causa única o serviço desenvolvido, não sendo apenas uma concausa.

Estabilidade no emprego
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Caputo Bastos, ressaltou que, de acordo com o entendimento do TST, o nexo de concausalidade, assim como o nexo casual, também dá direito à estabilidade provisória, desde que preenchidas as condições previstas no artigo 118 da Lei 8.213/1991.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1907-65.2017.5.11.0007

TRF1: Não há ilegalidade em ato administrativo que indefere pedido de naturalização ordinária por falta de requisito previsto em lei

Por ausência do necessário domínio da língua portuguesa, requisito do art. 63, inciso III, da Lei 13.445/2017 e art. 233, inciso III, do Decreto 9.199/2017, o Departamento de Polícia Federal emanou ato administrativo negando o requerimento de naturalização ordinária.

Inconformado, o autor ajuizou demanda na Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido de naturalização brasileira, por concluir que não houve nenhuma irregularidade no procedimento administrativo constatando a ausência do requisito legal de domínio da Língua Portuguesa.

Recorrendo ao Tribunal, o apelante afirmou “reunir todas as condições para obter o deferimento do pedido de naturalização, não podendo servir de óbice o argumento de que lhe falta o domínio da Língua Portuguesa, visto que tal assertiva destoa da realidade, especialmente quando se constata o exercício da atividade de compra e venda de mercadorias da qual tira o sustento de sua família”, requerendo o deferimento do pedido com fundamento no art. 5º da Constituição federal e no princípio da isonomia.

Relator do processo, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro explicou que a União juntou documento hábil a comprovar que o apelante não obteve êxito no Teste de Conhecimento da Língua Portuguesa, motivo pelo qual deixou de acolher o pedido de naturalização.

Portanto, concluiu o magistrado, a sentença apreciou bem a questão, uma vez que o pedido de naturalização ordinária depende do preenchimento dos requisitos previstos em lei, não se tratando de direito subjetivo do interessado, não competindo ao Poder Judiciário conceder a naturalização, mas apenas examinar a legalidade do ato administrativo.

Processo n° 1007933-06.2018.4.01.3300

TRF1: Não há limitação para o número de interessados em exercer a atividade de leiloeiro em determinada localidade desde que atendam aos requisitos legais

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que concedeu a segurança e determinou que o presidente da Junta Comercial do Distrito Federal (Jucis/DF) realize a matrícula da impetrante como leiloeira oficial, independente do número de profissionais já habilitados no Distrito Federal.

A autoridade impetrada havia negado a matrícula da impetrante sob o fundamento da impossibilidade de novas matrículas para o exercício da profissão no Distrito Federal, conforme o art. 5º do Decreto 21.981/1932.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Relator do processo, o desembargador federal Souza Prudente explicou que as limitações ao exercício da profissão são concernentes à demonstração de qualificação profissional, capacidade técnica e idoneidade moral. No presente caso, prosseguiu o relator, a impetrante possui toda a documentação necessária ao exercício da atividade de leiloeiro.

Assim, finalizando o voto, o magistrado destacou que, “por ser livre o exercício da atividade de leiloeiro, desde que atendidas as exigências legais, a Junta Comercial não detém competência para fixar critérios para limitar o número de interessados que possam exercer a profissão de leiloeiro em determinada localidade, qualquer exigência nesse sentido contraria o disposto no art. 5º, XIII da CF”.

Por unanimidade, o colegiado negou provimento à remessa oficial, confirmando a sentença, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1041440-75.2020.4.01.3400

TRF3 autoriza afastamento e pagamento de salário-maternidade a empregadas gestantes na pandemia

Atividades de trabalhadoras de empresa do Mato Grosso do Sul não podem ser exercidas a distância.


Decisão da Primeira Vara Federal de Corumbá/MS autorizou o afastamento e o pagamento de salário-maternidade a gestantes de uma empresa em virtude da pandemia da Covid-19. A companhia atua na área de recreação e lazer e não há possibilidade de as empregadas desenvolverem as funções a distância.

A ação foi proposta sob a alegação de que não está claro na Lei 14.151/2021, que trata do afastamento da empregada gestante durante a pandemia, a quem cabe o custeio da remuneração no período e de que o ônus não deve ser atribuído à empregadora.

Documentos juntados aos autos demonstraram que a empresa, localizada em Corumbá/MS, desenvolve atividades exclusivamente presenciais de recreação e de lazer e conta com diversas empregadas, sendo algumas delas gestantes.

Ao analisar o caso, o juiz federal Felipe Bittencourt Potrich ponderou que a legislação determinou que grávidas fossem afastadas das atividades presenciais para exercerem as funções remotamente sem prejuízo da remuneração. No entanto, segundo ele, a norma não tratou dos casos em que o trabalho é realizado de forma exclusivamente presencial e de quem seria a responsabilidade pelo pagamento.

Ao determinar o afastamento e o pagamento do benefício, o magistrado frisou que a Constituição Federal de 1988 conferiu especial proteção à saúde, à maternidade, à família e à infância e que a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho, Internalizada pelos decretos 58.820/66 e 10.088/19, estabelece que as prestações devidas em razão dessas condições devem ser custeadas por seguros obrigatórios ou fundos públicos e não pelo empregador.

“Seja por força da Constituição Federal, seja por norma supralegal, cabe efetivamente ao Estado a proteção dos bens jurídicos em questão”, ressaltou.

O magistrado também lembrou que o artigo 394-A da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, prevê o pagamento do auxílio-maternidade quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada exerça suas atividades em local salubre na empresa.

Assim, o juiz federal concedeu tutela de urgência e autorizou a empresa afastar as empregadas gestantes com atribuições não compatíveis com o trabalho à distância, na forma da Lei 14.151/2021 e determinou à empresa o pagamento do salário-maternidade, mediante compensação com os valores devidos a título de contribuição social sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos.

Processo n° 5000587-10.2021.4.03.6004/MS

TJ/AC: Paciente deve ser indenizada por se deslocar para consulta que não estava agendada

O deslocamento de Cruzeiro do Sul a Rio Branco totalizam 635,1 quilômetros por meio da BR-364.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Acre indeferiu a apelação apresentada pelo ente público estadual, contra condenação por falha na prestação do serviço para uma paciente de Cruzeiro do Sul. A decisão foi publicada na edição n° 6.934 do Diário da Justiça Eletrônico (pág.21), de segunda-feira, dia 18.

A autora do processo se deslocou de Cruzeiro do Sul à capital acreana para se consultar com neurologista na Fundação Hospital Estadual do Acre (Fundhacre). Ela fez o deslocamento por suas custas, devido ao seu anseio de ter o diagnóstico sobre a patologia que a acomete, ou seja, confirmar se ela tem esclerose múltipla.

Quando chegou ao hospital descobriu que o agendamento era com profissional da saúde com de outra especialidade. Mesmo apresentando a Guia de Encaminhamento, a situação não se resolveu imediatamente e foi necessário ter retorno da assistente social vinculada ao atendimento do Tratamento Fora de Domicílio (TFD) da cidade de origem para novo agendamento.

Com consulta marcada, retornou à Rio Branco (a suas expensas) e novamente não conseguiu ser atendida. A recusa se deu sob o argumento que inexistia o horário reservado. Desta vez, a paciente fez agendamento diretamente no atendimento da Fundhacre e conseguiu, por fim, ser atendida.

Ao analisar o mérito, o juiz Giordane Dourado, relator do processo, reconheceu que nessa situação os transtornos se devem a uma gestão do serviço público deficiente. Portanto, foi mantida a obrigação de indenizar a reclamante em R$ 4 mil, pelos danos morais.

Processo n° 0000760-41.2020.8.01.0002.

TJ/PB: Azul Linhas Aéreas deve indenizar advogada que perdeu audiência por causa do cancelamento de voo

Por decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A deverá pagar a quantia de R$ 5 mil, de danos morais, e R$ 500,00, de danos materiais, a uma advogada que perdeu audiência na Justiça devido ao cancelamento de um voo para Salvador. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 825615-49.2018.815.2001, que teve a relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Constam nos autos que a autora adquiriu passagens para Salvador para participar de uma audiência na Justiça no dia três de abril de 2018, onde deveria tomar uma conexão em Recife, às 8h50, chegando em Salvador as 10h da manhã, sendo que sua chegada era imprescindível neste horário pois a audiência estava marcada para as 15h30. Ocorre que ao chegar a Recife, após aguardar por mais de três horas, por volta das 12hs, ela foi informada que o voo para Salvador fora cancelado e que a mesma só poderia embarcar no voo da Avianca às 15h15, de forma que seria impossível comparecer ao compromisso, tendo que contratar um advogado no valor de R$ 500,00 para comparecer à audiência.

A companhia aérea alegou o que cancelamento do voo se dera por necessidade de manutenção emergencial não programada da aeronave, sendo prestada a devida assistência. Afirmou ainda inexistir nos autos qualquer elemento hábil a comprovar a alegação de que a autora tenha sofrido danos morais, bem como ausência da comprovação dos danos materiais.

A relatora do processo disse que a passageira conseguiu demonstrar através de documentos e demais elementos de prova que experimentou vários momentos desagradáveis, tais como cancelamento de voo, atrasos de chegada ao destino, transferência de aeronave, perda da audiência em que deveria representar seu constituinte e despesas materiais com a contratação de advogado para poder cumprir com sua obrigação de defesa, tudo isso por culpa da empresa.

“Evidenciado o dever da companhia aérea demandada de reparar pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência do cancelamento de um voo que causou a perda do voo subsequente e diversos transtornos, que causou, inclusive, perda de compromisso profissional. A obrigação, pois, deve ser mantida, inclusive no que toca ao dano material, pela comprovação do efetivo prejuízo patrimonial”, frisou a relatora ao manter a sentença oriunda da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP declara nulidade de compra de automóvel feita por pessoa interditada

Laudo médico atestou psicopatologia.


A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Araraquara que declarou nulo contrato de compra e venda firmado por pessoa interditada.

Segundo os autos, o autor é esquizofrênico e interditado em razão da doença há mais de 10 anos. Na ocasião, ele se dirigiu sozinho ao estabelecimento da apelante, manifestou interesse na aquisição de um veículo e fechou negócio. Por conta do não pagamento da dívida assumida pelo autor, seu nome foi incluído em cadastro de inadimplentes.

De acordo com a desembargadora Rosangela Telles, relatora do recurso, o Código Civil estabelece a nulidade dos negócios jurídicos celebrados por pessoa absolutamente incapaz. A magistrada sublinhou que a doutrina prevê que a pessoa com deficiência não é necessariamente incapaz, mas no caso em questão “a incapacidade do apelado consta da certidão de casamento e do laudo médico atestando a psicopatologia há mais de 10 anos, com diagnóstico de esquizofrenia. A situação, ademais, consta de documentos públicos, diligência suficiente à ciência do estado de incapacidade. Assim, deve prevalecer, nesta casuística, a proteção do incapaz, uma vez que os riscos da negociação são suportados pelo fornecedor, conforme proteção estabelecida pelo microssistema consumerista”, escreveu.

Apenas em relação ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes, a decisão foi revisada, afastando a obrigação. A relatora apontou que, em que pese a inscrição do nome do apelado junto ao cadastro de maus pagadores, não se evidencia inequívoca atuação ilícita da vendedora, uma vez que o comparecimento ao estabelecimento comercial foi espontâneo e com apresentação de documentos pessoais.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa.

Processo nº 1009227-85.2020.8.26.0037

TJ/DFT: Mercado Livre é condenado a devolver em dobro cobrança por publicidade não solicitada

A 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que obrigou o Mercado Livre a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente de consumidora, por publicidade não solicitada em seu site de intermediação de vendas.

A autora conta que comercializa produtos de pequeno valor pelo site da ré “Mercado Livre” e foi surpreendida por débitos automáticos de quase R$ 2 mil, lançados em sua conta bancária, a titulo de serviços de publicidade supostamente devidos à Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. Afirma, no entanto, que nunca solicitou tais serviços e muito menos autorizou o desconto. Sustenta ser praticamente impossível o contato com a ré, pois a mesma não possui serviço de atendimento ao cliente, motivo pelo qual teve que acionar a justiça para resolver o problema.

A empresa se defendeu alegando que as cobranças são devidas, pois o serviço de propagandas foi ativado com uso da senha pessoal da própria autora em seu perfil e que o início dos lançamentos por debito automático foi comunicado por e-mail. Assim, requereu a improcedência dos pedidos.

A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia entendeu que as cobranças foram indevidas, pois a ré não conseguiu comprovar que a autora solicitou os serviços e explicou que “os prints anexados sequer indicam o nome do usuário da conta que teria realizado a contratação das campanhas publicitárias, não havendo provas de que estejam relacionadas à conta da parte autora”. A magistrada acrescentou que como se trata de relação de consumo “o ressarcimento deverá ocorrer na forma dobrada, uma vez que os lançamentos indevidos realizados pela requerida não se caracterizam como engano justificável, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC”. Por fim, condenou a empresa a devolver os valores cobrados indevidamente em dobro e a pagar indenização à autora por danos morais.

A empresa recorreu. Contudo, os magistrados acataram somente a parte do seu recurso que tratava dos danos morais e explicaram “o descumprimento contratual da recorrente, com a cobrança indevida por serviços não requeridos, por si só, não gera dano moral, ainda que a autora tenha tido contratempos para solucionar o problema.”

A decisão foi unânime.

Processo n° 0718564-44.2019.8.07.0003

TJ/PB: Bradesco deve pagar dano moral por descontos indevidos em conta de aposentado

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou que o desconto indevido nos rendimentos de um aposentado do INSS referente a cesta de serviços configura dano moral indenizável. A decisão ocorreu no julgamento da Apelação Cível nº 0802451-78.2021.8.15.0181, oriunda da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. O relator do processo foi o juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

De acordo com o caso, o aposentado, desde que abriu sua conta, vem sofrendo descontos nominados como “Tarifa Pacote de Serviços Cesta Básica”, que alega não ter contratado. O Banco Bradesco S/A se defendeu nos autos defendendo que não houve qualquer ilicitude quando da contratação do pacote de serviços, sendo este amplamente aceito pela jurisprudência.

No entanto, conforme consta na sentença, o banco não comprovou que informou ao cliente sobre o pacote descontado, os serviços oferecidos e o valor a ser pago, o que caracteriza vício de consentimento, não podendo ser considerada a contratação como lícita. “Constata-se que a quebra do dever de informação e a retrocitada má-fé do banco recorrido, aliada ao grande lapso temporal em que os descontos foram realizados na verba alimentar da apelante, configuram os danos morais no caso em epígrafe”, afirmou o relator do processo.

Na Primeira Instância foi determinado o cancelamento do serviço, bem como a condenação do banco a devolver, em dobro, todos os valores descontados indevidamente. Também foi fixada uma indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00. Em grau de recurso, esse valor foi majorado para R$ 5 mil. “Levando em conta a gravidade da conduta ilícita da demandada, revestindo-se de elevada potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que atua, entendo que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau mostra-se insuficiente, e até mesmo irrisório, no escopo de sancionar o Apelado, uma das maiores instituições financeiras do país”, destacou o relator em seu voto.


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