TJ/PB: Bradesco deve devolver em dobro valores descontados indevidamente de aposentada

O Banco Bradesco S.A deverá restituir em dobro os valores cobrados indevidamente da conta de uma aposentada, provenientes de empréstimo fraudulento. A decisão é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento das Apelações Cíveis nº 0800813-03.2017.8.15.0261, oriundas da 1ª Vara Mista de Piancó. A relatoria do processo foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

Em seu voto, o relator entendeu que a aposentada tem direito a devolução em dobro dos valores descontados. “Em relação à devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, vislumbro que procede o pleito da recorrente, pois os valores foram injusta e indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em vista de cobrança de dívida inexistente, o que lhe acarretou dano e constrangimento”, afirmou.

Já quanto ao valor da indenização por dano moral, fixada na sentença no valor de R$ 4 mil, o relator observou que o montante “é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observa, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”.

Segundo o magistrado, o desconto indevido na conta decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida, prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de conta corrente na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria.

Da decisão cabe recurso.

TRT/MG: Trabalhadora que adquiriu doença ocupacional por condições ergonômicas inadequadas na ordenha de leite materno em hospital será indenizada

A atividade profissional foi considerada concausa do adoecimento e o relator onerou para R$ 15 mil a indenização por danos morais e manteve o pensionamento.


Uma técnica de enfermagem teve reconhecido, na Justiça do Trabalho, o direito de receber indenização por danos morais e materiais, no total de R$ 82.900,90, após sofrer por doença ocupacional pela ordenha de leite materno em um hospital de Juiz de Fora. Além dos movimentos repetitivos, foi constatado, como concausa, que o serviço era prestado em condições ergonômicas inadequadas, numa jornada de 12 por 36 horas, em cerca de quatro horas, por turno de ordenha, e com atendimento de 5 a 8 nutrizes. A decisão é da Sétima Turma do TRT-MG, que manteve, parcialmente, a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.

O hospital alegou, no recurso, que a atividade de ordenha não era de movimentos repetitivos, uma vez que não era realizada em série, tampouco com quantidades elevadas de retirada de leite, além de não se tratar de ordenha de animais leiteiros, prevista na NR-17. Argumentou que a atividade da profissional era de orientação do ato de ordenha às nutrizes. Alegou que, em 27/7/2006, adquiriu maquinário para ordenha mecânica, quando a atividade de ordenha manual passou a ser ainda mais esporádica, além de ser realizada em regime de revezamento pelos técnicos de enfermagem. A empregadora defendeu ainda que não há nexo de causalidade, tampouco prova robusta da alegada redução da capacidade laboral da ex-empregada ou da ocorrência de conduta culposa ou dolosa do empregador.

Mas perícia médica feita no local de trabalho constatou que o serviço prestado atuou como concausa para o agravamento do quadro, pela existência de movimentos repetitivos. Além disso, foi apontado que as atividades exercidas eram de alto risco ergonômico, uma vez que ela ficava ordenhando leite materno, muitas vezes em cadeiras de hospital ou mesmo em camas, proporcionando, segundo o perito, uma postura estática com alto grau de risco ergonômico e somado ao movimento repetitivo das mãos.

Segundo o laudo pericial, a trabalhadora apresentou síndrome cervicobraquial, que é uma condição que causa rigidez e dor na coluna cervical, estendendo-se até as extremidades superiores e cintura escapular – omoplata e clavícula. Pela análise, a doença deve ser considerada como concausa do trabalho, sendo que a atividade profissional seria responsável por 50% dos danos. O perito afirmou ainda que a técnica de enfermagem apresenta redução de 25% de sua força laboral, levando-se em consideração apenas a cervicobraquialgia.

Para o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, que atuou como relator, não procede a alegação de que a empresa adotava a ordenha mecânica. “A perícia confirmou que não são todas as mulheres que fazem uso da tecnologia, ou seja, cada caso é avaliado individualmente”, pontuou o julgador, ressaltando que a técnica de ordenha exige que a mão faça movimentos de compressão da mama, com patente potencial lesivo da tarefa.

No entendimento do relator, o laudo pericial trouxe para os autos as informações técnicas necessárias para a elucidação da controvérsia de forma satisfatória, não se vislumbrando parcialidade, superficialidade, impertinência ou inadequação. Segundo o julgador, o trabalho contribuiu como concausa para o agravamento da doença e redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pela técnica de enfermagem e necessidade de maior esforço para o desempenho da mesma atividade.

O magistrado destacou que, nos termos do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Assim, segundo o julgador, incumbe ao empregador, nessa perspectiva, oferecer condições ideais para que o trabalho contratado seja executado de forma segura, objetivando-se evitar ou, pelo menos, minimizar, a ocorrência de acidentes e doenças ocupacionais.

Diante de todos os elementos apurados no processo, o juiz convocado reconheceu que estão perfeitamente caracterizados no caso: o dano, o nexo causal e a conduta culposa omissiva empresária na efetivação das medidas preventivas indispensáveis à minimização dos riscos ambientais a que se submetia a obreira. “E, uma vez constatado o dano de ordem extrapatrimonial e estando presentes os demais pressupostos da responsabilidade civil, cabe dimensionar o valor da indenização devida a título de danos morais”, frisou o julgador.

Os julgadores determinaram a majoração da indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 15 mil, levando em consideração a extensão da redução da capacidade laborativa, o grau de culpa do hospital e de contribuição concausal para a deflagração ou agravamento da moléstia e a sua dimensão econômica e financeira.

Quanto aos danos materiais, entendeu-se como irreparável a sentença que deferiu à autora indenização em virtude da incapacidade laboral, no período de 9/8/2016 a 22/11/2016. “No caso concreto, constatada a redução da capacidade laboral da autora em percentual de 25%, ela faz jus ao pagamento de indenização na forma de pensionamento mensal e vitalício no importe de 25% da sua última remuneração”.

Assim, considerando que a última remuneração da trabalhadora foi de R$ 1.362,57 e que o valor de R$ 340,64 corresponde a 25% do total, multiplicado este por 23,2 anos de expectativa de vida e por 13 meses (acrescida a gratificação natalina), o pensionamento totaliza a importância final de R$ 101.851,36. “Com redução de 1/3 para pagamento à vista, a indenização deverá ser de R$ 67.900,90”.

Dessa forma, o colegiado negou provimento ao recurso do hospital e deu parcial provimento ao apelo da técnica de enfermagem para majorar os valores devidos a título de indenização por danos morais para R$ 15 mil, e de pensionamento, de R$ 40 mil para R$ 67.900,90. O hospital recorreu ao TST, que negou provimento ao recurso. No dia 8/10/2021, foi homologado um acordo celebrado entre as partes.

Processo n° 0011466-81.2017.5.03.0035.

TJ/ES mantém indenização a família perseguida após desavença em supermercado

A indenização foi fixada em R$ 20 mil, sendo R$5 mil para cada membro da família.


A Segunda Câmara Cível do TJES manteve sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de indenização feito por uma família que, após desavença na fila de um supermercado, afirmou ter sido perseguida no trânsito por mulher que colidiu intencionalmente reiteradas vezes em seu veículo.

Segundo o desembargador relator, Fernando Estevam Bravin Ruy, o caso não pode ser caracterizado como mero aborrecimento, pois foi confirmado, por mídia apresentada nos autos e testemunhas ouvidas, que a mulher perseguiu o carro da família, levou ao acidente de trânsito e ofendeu, física e moralmente, o primeiro autor, na presença dos filhos, menores de idade à época dos fatos.

“Embora desavenças sociais sejam corriqueiras, as atitudes da autora ultrapassaram os limites da normalidade, razão pela qual não há que se falar em reforma da sentença que entendeu pela condenação da apelante ao pagamento de danos morais”, concluiu o Acórdão, que manteve o valor da indenização em R$ 20 mil, sendo R$5 mil para cada membro da família.

Os autores da ação contaram que estavam na fila de um supermercado, aguardando em caixas diferentes para efetuarem o pagamento de suas compras, quando o primeiro requerente, ao perceber que a fila onde se encontrava caminhava de forma mais rápida, chamou sua esposa para passar no mesmo caixa.

Segundo o homem, a requerida, que estava logo atrás dele na fila, reagiu de forma negativa, dizendo que não permitiria, mesmo eles tentando argumentar que estavam com crianças. Assim, diante da situação constrangedora, o requerente disse que optou por deixar a fila e ir para o caixa onde estava a esposa e os filhos.

Os requerentes ainda disseram que, embora a mulher tenha finalizado sua compra muito antes deles, a avistaram no estacionamento do supermercado. Entretanto, mantendo-se equilibrados, entraram no veículo e dirigiram-se à sua residência.

Após algum tempo, perceberam que estavam sendo seguidos por um automóvel, com faróis altos, diminuíram a velocidade a fim de possibilitar uma ultrapassagem, quando o veículo que os seguia teria colidido propositalmente por três vezes na traseira de seu carro, e que devido ao impacto, chocaram-se com um poste na calçada.

De acordo com o processo, o autor da ação, acreditando que se tratava de um sequestro, sugeriu que sua esposa saísse correndo com os filhos, e entrasse no salão próximo ao local, entretanto, para a sua surpresa, percebeu que quem provocou as colisões era a mulher que havia encontrado no supermercado. O primeiro requerente ainda contou que a requerida tentou se evadir do local e que, ao tentar retirar as chaves da ignição para impedi-la de fugir, foi agredido por ela na frente dos filhos.

TJ/SP: Empresas de investimento em criptomoedas e sócios deverão ressarcir e indenizar cliente

Justiça decretou desconsideração da personalidade jurídica.


A 3ª Vara Cível de Santos condenou duas empresas de serviços digitais e seus sócios por inadimplência contratual. As partes deverão restituir R$ 136,8 mil à cliente autora da ação, referente ao investimento feito, e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Consta dos autos que a requerente celebrou contrato para investimento e intermediação de compra e venda de criptomoedas, tendo investido o valor total de R$ 130 mil. As rés deixaram de creditar os rendimentos mensais, alegando problemas na plataforma digital. Diante disso, ela tentou resgatar seu saldo integral, correspondente a R$ 136 mil, mas não conseguiu.

Segundo o juiz Gustavo Antonio Pieroni Louzada, a restituição do valor indicado pela autora é de rigor, uma vez que as requeridas não apresentaram contestação e, portanto, “presumem-se verdadeiras as alegações contidas na petição inicial”. Além disso, o magistrado apontou que a cláusula contratual que prevê limitação de responsabilidade das contratadas é abusiva. “No tocante à clausula que prevê a limitação de responsabilidade ao patamar de 10% do montante aplicado, em caso de condenação judicial, sua abusividade é ululante, uma vez que representa onerosidade excessiva, colocando o consumidor em nítida desvantagem, além de ferir a boa-fé contratual, conforme artigo 51, inciso IV, do CDC”, esclareceu.

O juiz destacou, ainda, que os danos morais “decorrem automaticamente da situação a qual a autora foi exposta, diante da privação de recursos que lhe permitiriam realizar investimentos para melhora de sua vida, com evidente violação das relações psíquicas e da vida privada, protegida expressamente pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal”.

Gustavo Antonio Pieroni Louzada autorizou, por fim, a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés para que os sócios também respondam pela obrigação de ressarcir a consumidora. “Ao caso dos autos, que envolve relação de consumo, aplica-se a chamada ‘teoria menor’, sendo suficiente a verificação da inexistência de bens em nome da pessoa jurídica para garantir a satisfação da obrigação, o que está mais do que caracterizado diante da inconteste conduta de não pagamento dos valores aos consumidores pelas rés, sendo fato amplamente divulgado em mídia e que resultou no ajuizamento de diversas ações, bem como evidenciado que haverá obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor, ora autora, diante da recuperação judicial já instaurada.”
Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1000437-89.2020.8.26.0562

TJ/SC: Casal será indenizado por violação de túmulo e transferência de despojos de parentes

O município de Blumenau foi condenado a pagar indenização por dano moral a um casal, pela violação de túmulo e transferência dos restos mortais dos pais da mulher para um ossuário comum sem autorização. O fato ocorreu no cemitério municipal daquela cidade.

A retirada indevida foi descoberta no momento em que o casal foi até o cemitério e não localizou os túmulos que possuem concessão. Depois de questionarem os servidores públicos que lá trabalham, foram informados que os restos mortais dos familiares haviam sido retirados e levados a um ossuário comum, mas que estavam devidamente individualizados e identificados.

Nos autos consta que, após o ocorrido, agentes públicos foram até a residência dos autores e lhes informaram que independente de ação judicial iriam providenciar novos túmulos.

Para o desembargador Hélio do Valle Pereira, relator da matéria, “ainda que a administração reconheça o erro e tenha adotado postura no sentido de remediar a má conduta, os danos morais são dos mais evidentes: há um presumido sentimento de desprezo à memória do parente, situação bem reveladora de sofrimento psíquico”.

Por considerar que a administração assumiu o erro e remediou a situação, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, reduzir a indenização. A mulher, por ser filha dos falecidos receberá R$ 5 mil, e o genro será indenizado em R$ 3 mil.

Processo n° 0318143-72.2015.8.24.0008

TJ/PB reconhece legalidade de multa aplicada pelo Procon municipal

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não houve ilegalidade na multa administrativa aplicada pelo Procon do município de Patos em desfavor de um estabelecimento comercial, que foi autuado por ter sido constatado em fiscalização a comercialização de produtos fora do prazo de validade. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0805568-66.2018.8.15.0251. O relator do processo foi o Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

“Inicialmente, importante ressaltar a competência do Procon para aplicar sanções administrativas oriundas das relações de consumo”, frisou o relator, acrescentando que o processo administrativo teve sua regular tramitação, atendendo aos ditames da ampla defesa e do contraditório. “A decisão administrativa que infligiu a sanção ao apelante contém fundamentação suficiente e está devidamente motivada, inclusive quanto aos parâmetros que conduziram à conclusão pela razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor da multa imposta”, pontuou.

Segundo o relator, não há prova nos autos de que a multa aplicada foi de forma ilegal, capaz de desconstituir a presunção de veracidade do processo administrativo. “A propósito, este Tribunal já se manifestou acerca da legitimidade das multas aplicadas pelo Procon, quando não demonstrada a ilegalidade do processo administrativo”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

TRF1: Admissível o reconhecimento da atividade de Vigilante – com ou sem o uso de arma de fogo – para fins de aposentadoria especial

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) manteve a sentença que concedeu aposentadoria especial para um Vigilante. O Colegiado negou o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para suspender a decisão.

O INSS interpôs apelação contra a sentença, na qual sustentou que a situação verificada no caso dos autos não permite a contagem diferenciada do tempo de serviço do autor.

O relator do recurso, desembargador federal Rafael Paulo, observou que de acordo com os Decretos 53.080/79 e 83.080/79, a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, por equiparação com a atividade de Guarda, era considerada especial, para o fim de contagem de tempo para aposentadoria.

O magistrado ressaltou que a supressão dessa atividade do rol das consideradas especiais com a edição da Lei 9.032/1995, suspendeu o reconhecimento da sua condição especial.

No entanto, explicou o relator, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de ser admissível o reconhecimento da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após a supressão da categoria profissional a partir da Lei 9.032/95 e Decreto 2.172/1997, quando ficar devidamente comprovada a efetiva nocividade da prática profissional.

“A soma dos períodos aborados pelo autor resulta tempo superior a 25 anos de atividade em regime especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria correlata”, ressaltou em seu voto.

A 5ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS.

Processo 1003774-94.2021.4.01.9999

TRF1: Dependente com invalidez comprovada preexistente ao óbito do genitor tem direito a pensão por morte

Ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar que a Autarquia conceda a pensão por morte ao autor, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o filho do segurado, maior de idade e cuja invalidez e´ preexistente ao o´bito de seu genitor, deve ter reconhecido o direito a` pensa~o por morte, na qualidade de dependente previdencia´rio.

Sustentou a autarquia agravante que o benefício foi indeferido ao ter constatado, por meio de perícia médica, que o início da incapacidade do autor deu-se em 06/03/1997, data em que já teria alcançado a maioridade, posto que nascido em 14/06/1972. Argumentou que, para concessão do benefício, a invalidez do filho deveria preceder a maioridade, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei 3.807/1960.

Analisando o processo, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, explicou que a legislação vigente ao tempo do óbito do genitor determinava ser necessária a presença cumulativa dos requisitos de morte do segurado, condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido.

Nos termos do art. 16 da Lei8.213/1991, prosseguiu o magistrado, e conforme a jurisprudência dominante, é dependente do segurado “o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”.

Ressaltando que não se exige demonstração da dependência econômica para a concessão de pensão por morte a filho inválido, sendo necessária apenas a comprovação da invalidez preexistente ao óbito, o magistrado votou por negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada.

O Colegiado acompanhou o voto do relator de forma unânime.

Processo 1001072-44.2017.4.01.0000

STJ: Período de livramento condicional deve ser computado no cálculo de extinção da pena

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o prazo de livramento condicional deve ser computado para a extinção da pena, observado o tempo máximo de cumprimento previsto no artigo 75 do Código Penal, independentemente de a condenação ter sido menor ou maior do que esse limite. “Um dia em livramento condicional corresponde a um dia em cumprimento de pena privativa de liberdade, exceto em hipótese de revogação”, afirmou o ministro Joel Ilan Paciornik, relator do caso julgado.

O colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, computando o período de condicional, declarou extinta a pena de um condenado por latrocínio, por ter alcançado o limite de 30 anos previsto pelo artigo 75 do CP na época dos fatos (antes do Pacote Anticrime).

Em recurso ao STJ, o Ministério Público estadual alegou que o cômputo do prazo para a extinção da pena deveria considerar apenas o período em que o apenado esteve recolhido ao sistema prisional, ou seja, não abrangeria o tempo que passou em condicional.

Segundo o MP, o apenado iniciou em 7 de agosto de 1992 o cumprimento da pena total de 34 anos e seis meses de reclusão, mas não chegou a cumprir a pena carcerária por 30 anos, pois está em condicional desde 2 de julho de 2011.

Prazo do livramento condicional é o restante da pena
O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, explicou que o livramento condicional é regulado no Código Penal (artigos 83 a 90) e na Lei de Execução Penal – LEP (artigos 131 a 146), e deve ser aplicado ao apenado para que ele fique solto, mediante condições, por tempo determinado, denominado “período de prova” (artigo 26, II, da LEP). Ultrapassado o período de prova, ou seja, se o livramento condicional não for revogado, encerra-se seu período, sendo extinta a pena privativa de liberdade, conforme o CP e a LEP.

De acordo com o magistrado, embora a lei não traga previsão expressa do prazo de duração da condicional, é pacífica a compreensão de que o tempo do benefício corresponderá ao mesmo tempo restante da pena privativa de liberdade a ser cumprida.

“Assim, exemplificando, o apenado em 15 anos de reclusão que obtiver o livramento condicional após dez anos de cumprimento da pena privativa de liberdade terá período de prova estipulado em cinco anos. Cumpridos cinco anos de livramento condicional sem revogação, a pena privativa de liberdade será extinta”, disse.

Efeitos da condicional devem ser os mesmos para todos
No caso em análise, o relator verificou que o condenado teve a pena estabelecida em montante superior ao limite de 30 anos admissível para cumprimento de pena vigente ao tempo dos fatos (artigo 75 do CP). O livramento condicional foi concedido após, aproximadamente, 19 anos de cumprimento.

A controvérsia, ressaltou, estava em definir se o período de prova deveria ser de 11 anos (observando-se o limite legal para a privação de liberdade) ou prazo superior (observando-se a pena total).

Para o ministro, por não haver resposta expressa no regramento legal, a solução requer a aplicação dos princípios da isonomia e da razoabilidade. Com base neles, o relator concluiu que “o instituto do livramento condicional deve produzir os mesmos efeitos para quaisquer dos apenados que nele ingressem, e tais efeitos não devem ser alterados no decorrer do período de prova, ressalvado o regramento legal a respeito da revogação, devendo o término do prazo do livramento condicional coincidir com o alcance do limite do artigo 75 do CP”.

Benefício é forma de cumprimento da pena
Paciornik observou ainda que o Código Penal trata do livramento condicional em capítulo específico (Capítulo V) ao discorrer a respeito das penas (Título V), de forma desvinculada das penas privativas de liberdade (Capítulo I, Seção I). Entretanto, a LEP trata do livramento condicional na Seção V, dentro do Capítulo I, que é relativo às penas privativas de liberdade.

“Essa análise ampara uma interpretação no sentido de que o livramento condicional configura forma de cumprimento das penas privativas de liberdade, embora as condicionantes sejam restritivas de liberdade, consoante dispõe o artigo 132 da LEP”, destacou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1922012

STJ: Crédito com garantia fiduciária, mesmo que prestada por terceiros, não sofre os efeitos da recuperação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os créditos com garantia fiduciária não sofrem os efeitos da recuperação judicial, independentemente de o bem dado em garantia ter origem no patrimônio da empresa recuperanda ou no de terceiros.

O colegiado deu provimento a recurso especial de um banco para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia determinado que os créditos contratados por uma empresa de materiais hospitalares e garantidos por alienação fiduciária de um imóvel, bem como os valores oriundos de cessão fiduciária de duplicatas mercantis, se submetessem aos efeitos da recuperação da contratante.

O TJSP não acolheu o pedido do banco para excluir os créditos garantidos fiduciariamente dos efeitos da recuperação, sob o fundamento de que a garantia relativa à alienação fiduciária do imóvel foi prestada por terceiro, e determinou que eles se sujeitassem ao concurso de credores.

Direito do proprietário fiduciário prevalece
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a matéria em discussão já foi analisada pelo colegiado no julgamento do REsp 1.549.529. Na ocasião, a turma decidiu que o fato de o imóvel alienado fiduciariamente não integrar o acervo patrimonial da devedora não afasta a regra disposta no parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005.

“O dispositivo legal estabelece que o crédito detido em face da recuperanda pelo titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel ou imóvel não se submete aos efeitos do processo de soerguimento, prevalecendo o direito de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais pactuadas”, considerou a magistrada.

Segundo ela, o legislador não delimitou o alcance da regra exclusivamente para os bens alienados fiduciariamente originários do patrimônio da própria sociedade recuperanda, tendo apenas estipulado a não sujeição aos efeitos da recuperação do crédito titularizado pelo “credor titular da posição de proprietário fiduciário”.

Interpretação coerente com o instituto da propriedade fiduciária
De acordo com a conclusão estabelecida naquele precedente, ressaltou a relatora, o dispositivo legal afasta por completo dos efeitos da recuperação não apenas o bem alienado fiduciariamente, mas o próprio contrato que ele garante.

Em seu voto, Nancy Andrighi afirmou que essa compreensão é coerente com toda a sistemática legal do instituto da propriedade fiduciária, “de modo que, estando distanciado referido instituto jurídico dos interesses dos sujeitos envolvidos – haja vista estar o bem alienado vinculado especificamente ao crédito garantido –, afigura-se irrelevante, ao contrário do entendimento defendido pelo tribunal de origem, a identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o objeto da garantia ou com a própria sociedade recuperanda”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.938.706 – SP (2020/0312022-0)


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