STJ confirma corte de candidata cotista por comissão formada após homologação do concurso

Por considerar válida a aferição das características dos candidatos em cota racial realizada quatro anos após a publicação do edital de um concurso público, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o indeferimento da inscrição de uma candidata que já havia tomado posse como especialista em saúde na cidade de Santo Ângelo (RS).

O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso em mandado de segurança no qual a candidata alegava que a comissão de verificação não foi prevista no edital – o qual exigiria apenas a autodeclaração – e que a sua criação foi extemporânea, quase quatro anos após a abertura do concurso e já depois da homologação do resultado. Ela sustentou ter havido violação dos princípios da motivação, da vinculação ao edital e da segurança jurídica.

Autodeclaração não tem presunção absoluta de afrodescendência
Segundo os autos, a candidata foi a única aprovada para seu cargo nas vagas reservadas a negros e pardos, e a 35º colocada na lista geral. Quatro anos após a realização do concurso, ela tomou posse pelo regime de cotas, mas, a seguir, não foi reconhecida como negra pela comissão de verificação, porque não teria fenotipia afrodescendente.

O ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, afirmou que a autodeclaração não gera presunção absoluta de afrodescendência e, por isso, foi legítima a criação da comissão para aferir a veracidade das informações raciais prestadas pelos candidatos, “como forma de evitar fraudes e garantir maior efetividade à ação afirmativa”.

O magistrado destacou que, ao contrário do alegado pela recorrente, o edital do concurso, embora exigisse a autodeclaração racial, previu expressamente a possibilidade de designação posterior de comissão para averiguar a veracidade das declarações de pertencimento racial dos candidatos.

Jurisprudência admite avaliação complementar à autodeclaração
Quanto à alegação de extemporaneidade da comissão, o ministro registrou que, como ressaltado no acórdão de segunda instância, a sua designação depois da homologação do resultado final do concurso não representa ofensa aos princípios da legalidade, da eficiência e da motivação, uma vez que se compatibiliza com a efetividade das ações afirmativas.

Acerca da legalidade do procedimento a cargo da comissão verificadora, Benedito Gonçalves lembrou que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal já reconheceram, em vários precedentes, que é legítima a utilização de critérios de heteroidentificação, além da autodeclaração do candidato.

O magistrado observou que, como registrou o tribunal de segunda instância ao negar o mandado de segurança, a decisão administrativa questionada pela candidata “contém motivação suficiente para indeferir o pedido da impetrante, na medida em que, submetida à análise de sua fenotipia, não foi constatada característica negra (preta ou parda)”.

Ao confirmar o acórdão, o relator registrou que não se vislumbra o direito líquido e certo da candidata a concorrer às vagas reservadas a pessoas negras, pois a comissão avaliadora, além de estar respaldada no edital, observou o devido processo legal e motivou a decisão que indeferiu a sua inscrição como cotista.

Veja o acórdão.
Processo n° 60668 – RS (2019/0114325-4).

TST nega indenização a bancário que alegava ter sido proibido de aderir a greve

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que negou a um bancário indenização por danos morais do Banco Bradesco S.A., sob a alegação de que o banco o teria impedido de aderir à greve da categoria. O colegiado entendeu que a formação de escalas de trabalho realizadas pelo banco está dentro da legalidade, diante da essencialidade dos serviços prestados.

Ameaça
Na reclamação trabalhista, o bancário disse que, nas oportunidades em que houve greves nacionais da categoria, geralmente em setembro ou outubro de cada ano, se sentia mais ameaçado e cobrado. “O sindicato cobrava os funcionários para aderir à greve e, de outro lado, o Bradesco não autorizava a adesão, mediante ameaça de punição ou de demissão. Segundo ele, havia uma escala de empregados e a respectiva convocação dos que iriam trabalhar no dia, que eram logo cedo avisados, por telefone, da sua escalação pelo gerente.

Gerente
Em sua defesa, o banco disse que jamais havia impedido seus empregados de aderir à greve ou os obrigado a trabalhar nesse período. De acordo com o depoimento do gerente, embora as agências não abrissem durante as greves em razão dos piquetes promovidos pelo sindicato, o funcionário trabalhava internamente. Nesse período, as funções do caixa eram auxiliar clientes no autoatendimento, atender ligações e confirmar a emissão de cheques, e todos os empregados da agência trabalhavam.

Escala
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que, a partir dos depoimentos colhidos no processo, concluiu que havia uma escala de empregados para trabalhar em cada dia de greve. Para o TRT, a medida é razoável, diante da impossibilidade de paralisação total dos serviços. A decisão avalia que, mesmo sem atendimento externo, havia a necessidade de realização de serviços internos.

Ausência de dano
A relatora do recurso de revista do bancário, ministra Dora Maria da Costa, manteve a decisão quanto à ausência de dano moral. Segundo ela, o fundamento do TRT quanto à legalidade da formação de escalas de empregados, decorrente da essencialidade do serviço prestado pelo banco, foi correto. Em seu voto, a relatora corrobora a tese de que a elaboração de escala de empregados e a respectiva convocação não é elemento apto a configurar abalo na esfera extrapatrimonial do trabalhador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR-1379-49.2017.5.10.0010

TRF1 mantém sentença que negou concessão de pensão por morte para ex-companheira que não tinha união estável com o falecido e já era casada com outra mulher

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) manteve a sentença que negou a concessão de pensão por morte à ex-companheira de um servidor público falecido, que já havia se casado com outra mulher depois da separação. A ex-mulher, inclusive, casou-se com outra mulher após o divórcio.

Contra a sentença, a ex-mulher interpôs apelação, sustentando que as provas apresentadas nos autos são suficientes para comprovar a existência de união estável com o falecido servidor.

O relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, não concordou com os argumentos do recurso, pois considerou que ela não comprovou “a existência de união estável como entidade familiar entre a parte autora e o instituidor da pensão de forma duradoura até a data do óbito”.

Em seu voto, informou que diversas provas indicariam que, na data do óbito do homem, eles já estavam separados há muito tempo, apesar de terem filhos gerados da união.

“Com efeito, restou relatado nos autos que o de cujus se mudou do Estado do Amazonas em 1993, onde conheceu e viveu com a autora, e voltou para seu estado de origem, Alagoas, sozinho, sem a companhia da autora”, observou.

O magistrado afirmou, ainda, que o servidor se casou com outra mulher posteriormente em cerimônia pública, onde compareceram diversos familiares e amigos do casal.

“A própria autora declarou nos autos que não quis se casar nem se mudar para Maceió para viver sob o mesmo teto com o falecido, o que o motivou a seguir com sua vida amorosa e se casar com outra mulher”, destacou.

Por fim, concluiu que “não basta a manutenção de mero vínculo afetivo ou encontros casuais e descontínuos (concubinato) entre a autora e o falecido após o casamento deste com pessoa distinta da autora para configurar a união estável pretendida pela requerente”.

A 2ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0006124-75.2016.4.01.3200.

TRF3: União deve fornecer medicamento à portadora de doença no sistema sanguíneo

Para magistrados, Estado tem o dever de prover os meios para o tratamento dos pacientes sem condições financeiras para o custeio.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União forneça o medicamento Soliris (eculizumab) a uma portadora de Síndrome Hemolítico-Urêmica Atípica (SHUa), no prazo de duração do tratamento. A doença rara e grave afeta o sistema sanguíneo do paciente.

Para os magistrados, a autora comprovou a necessidade do remédio por meio de relatórios, prescrições, exames médicos e demonstrou não possuir recursos financeiros para o tratamento. Além disso, o Solaris está registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Os requisitos estão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a concessão de medicamentos de alto custo.

A SHUa é uma doença sistêmica e fatal, caracterizada por início agudo com destruição dos glóbulos vermelhos e plaquetas, formação de coágulos de sangue nos vasos sanguíneos e insuficiência renal. O rápido diagnóstico da doença e a terapia apropriada melhoram os resultados e podem reduzir riscos e consequentes complicações fatais, como insuficiência renal, acidente vascular cerebral ou ataque cardíaco.

Em primeira instância, a Justiça Federal em Piracicaba/SP havia julgado procedente o pedido para condenar a União a fornecer o remédio à autora, na quantidade e prazo prescritos pela equipe médica. O ente federal apelou e sustentou que não haveria evidências científicas quanto à eficácia do medicamento. Argumentou ainda que laudos periciais não teriam comprovado a patologia da paciente e a medicação fornecida, por meio de liminar, não teria promovido a recuperação da função dos rins.

Ao analisar o caso no TRF3, a juíza federal convocada Denise Avelar, relatora do processo, afirmou que as alegações da União são improcedentes. “Cumpre asseverar que o tratamento com eculizumabe-Soliris tem, sim, dado resultados positivos, como se verifica pelos relatórios médicos, os quais reiteram a necessidade de continuidade de ministração do medicamento, diante da recuperação parcial da função renal da paciente”, relatou.

Para a magistrada, não cabe à União decidir qual a conduta médica a ser aplicada ao paciente, uma vez que a autoridade administrativa não pode limitar o alcance dos dispositivos da Constituição Federal.

“Uma leitura constitucional do caso demonstra que o postulado da dignidade da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, o estabelecimento rígido do fornecimento de determinado medicamento/tratamento, sem chances de modificação, somente para que assim se onere menos o Estado”.

A relatora destacou que é dever do Estado prover os meios necessários a pacientes sem condições financeiras de custeio. “Considerando, assim, o alto custo do referido medicamento, negar-lhe o fornecimento pretendido implicaria desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida”, destacou.

Por fim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e determinou a entrega do remédio à autora conforme as prescrições médicas anexadas ao processo.

Processo n° 5000020-28.2016.4.03.6109

TRF4: Comissária de voo afastada do trabalho na gravidez deve receber auxílio de incapacidade temporária

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, confirmar a concessão do benefício por incapacidade temporária a uma comissária de voo de 32 anos de idade da Azul Linhas Aéreas Brasileiras afastada de sua função no período de gravidez. Segundo o colegiado, o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil prevê que em se tratando de segurada aeronauta comissária de voo, a gravidez, por si só, impõe o reconhecimento da incapacidade para o exercício da atividade profissional. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 8/10.

No caso, mesmo a mulher tendo sido considerada pela companhia aérea como não apta ao exercício da função, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou o auxílio na via administrativa, sustentando que a gravidez isoladamente, por não se tratar de doença ou acidente, não justificava a concessão de benefício por incapacidade laboral.

A autora ajuizou a ação na 4ª Vara Federal de Itajaí (SC) em julho de 2020. No processo, ela comprovou a gestação por meio de exames e atestados médicos e alegou que estava afastada do trabalho desde o diagnóstico da gravidez.

O juízo de primeira instância, considerando que a mulher não poderia retornar ao exercício de suas funções em voo sob pena de risco à gestação, concedeu o benefício desde a data do requerimento administrativo que havia sido feito pela segurada em dezembro de 2019.

O INSS recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, argumentou que “a gravidez, segundo o conceito previdenciário de incapacidade laboral e sendo um evento fisiológico, caso não exista nenhuma patologia própria associada, não se enquadraria no conceito de incapacidade para o reconhecimento ao direito ao benefício de auxílio-doença”.

A Turma Regional Suplementar de SC negou provimento à apelação. O desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, relator do caso, destacou no voto: “a gestação, exceto quando de risco, em regra não enseja a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária. No entanto, na hipótese dos autos, estando comprovado que a autora é empregada na função de comissária de voo; que o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil 67 estipula que, na ocorrência de gravidez, a candidata ou tripulante será considerada não apta para a função e deverá ser afastada e que a autora comprovou, mediante atestado médico, que se encontrava gestante, não há como amparar a tese defendida pelo INSS”.

O magistrado concluiu que “de acordo com o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, em se tratando de segurada aeronauta comissária de voo, categoria que exige um Certificado Médico Aeronáutico (CMA) de 2ª Classe, a gravidez, por si só, impõe o reconhecimento da incapacidade para o exercício da atividade profissional. Reconhecido o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo até o dia anterior ao parto”.

TJ/DFT: Gol Linhas Aéreas deve indenizar passageiros após impedir despacho de bagagem

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou a Gol Linhas Aéreas a indenizar dois passageiros impedidos de despachar bagagem, o que os fez perder o voo. O colegiado concluiu que a empresa deve responder pela falha na prestação do serviço.

Consta no processo que o embarque dos autores para São Paulo, onde fariam conexão, começaria às 20h15 e que o voo sairia de Brasília às 20h55. Eles contam que chegaram ao aeroporto com mais de uma hora de antecedência do embarque e que, ao ir ao balcão da empresa para despachar a bagagem, foram informados que o procedimento havia sido encerrado e que não poderiam embarcar. Os autores relatam que buscaram uma solução, mas que não foi possível. Narram que tiveram que comprar uma nova passagem em outra empresa. Logo, defendem que houve falha na prestação de serviço por parte da Gol e pedem para ser indenizados.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a indenizar os autores pelos danos morais e materiais sofridos. A ré recorreu sob o argumento de que os passageiros não chegaram a tempo de despachar a bagagem e realizar o embarque. Afirma ainda que, no contrato de transportes, consta a informação de que o passageiro deve comparecer com antecedência para o embarque, que, no caso de voos nacionais, é de duas horas. A ré defende que não pode ser responsabilizada pelo atraso dos autores.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que os documentos mostram que a ré agiu de forma errada, uma vez que os autores comprovaram que chegaram ao aeroporto com uma hora de antecedência. O colegiado destacou que a regra que antecipa o check in durante a pandemia provocada pela Covid-19 é válida, mas que “o encerramento do período de despacho de bagagem minutos antes do prazo de tolerância (…) e que resulta na perda do voo pelo passageiro caracteriza o defeito pelo qual deve responder a ré”.

A Turma pontuou ainda que, no caso, a Gol deve ressarcir os gastos que os autores tiveram com a compra de novas passagens e com o transporte para chegar ao destino final. Os autores devem ser indenizados pelos danos morais sofridos, uma vez que, segundo o colegiado, “a negativa do fornecedor em cumprir a obrigação quando tal descumprimento decorre de evidente erro operacional representa descaso a merecer, em hipótese excepcional, reparação na modalidade de indenização por danos morais”.

Dessa forma, a Turma manteve condenação da Gol ao pagamento de R$ 1 mil a cada um dos autores a título de danos morais. A empresa deve ainda ressarcir ao casal a quantia de R$ 4.509,00.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0717942-52.2021.8.07.0016

TJ/SC: Pais de criança morta por erro em diagnóstico médico serão indenizados em R$ 100 mil

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob relatoria do desembargador Diogo Pítsica, manteve condenação solidária de hospital e médico do norte do Estado ao pagamento de danos morais aos pais de uma criança, de apenas nove anos, que morreu em decorrência de erro médico consubstanciado em equívoco de diagnóstico. O casal receberá indenização arbitrada em R$ 100 mil e também terá direito a pensionamento mensal.

O caso ocorreu em 2007, quando os pais da criança a levaram ao hospital e o médico a diagnosticou com sarampo, prescreveu medicamentos direcionados a tal doença e dispensou a necessidade de internação. Três dias após o atendimento, o casal retornou com a filha ao hospital e, assim que foi atendida por outro médico, ela foi encaminhada para outro estabelecimento de saúde com maiores recursos, já que sua situação era bastante grave. A criança veio a óbito no mesmo dia em razão de choque séptico, insuficiência respiratória, septicemia e meningococcemia. Perícias apontaram que ela tinha meningite desde o início dos atendimentos.

Já na sentença, o entendimento do magistrado foi no sentido de que, ao nem sequer cogitar a possibilidade de estar diante de um caso de meningite, o médico plantonista deixou de realizar os exames imprescindíveis ao correto diagnóstico da doença. A 4ª Câmara, em decisão unânime, promoveu pequena adequação na decisão para determinar que a pensão devida tenha como prazo final – além da morte dos genitores – a data em que a vítima, se viva fosse, completaria 65 e não 70 anos de idade.

TJ/SP adota mediação empresarial pré-processual para empresas impactadas pela pandemia

Alternativa para a solução de conflitos.


A pandemia de Covid-19 refletiu diretamente na economia e atividade empresarial de São Paulo. Para atenuar os impactos da crise e oferecer uma alternativa para a solução de conflitos antes do ajuizamento da ação, o Tribunal de Justiça de São Paulo oferece duas opções de mediação pré-processual para questões empresariais na Grande São Paulo – uma voltada para demandas de competência das varas de Direito Empresarial e outra para demandas da área de Falências e Recuperações Judiciais.

A parte interessada formula requerimento por e-mail, após recebida a solicitação, as audiências de conciliação (no caso de pedidos de competência das Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem) ou audiência preparatória (para casos de competência das Varas de Recuperação Judicial e Falências), realizadas pelo Teams, serão designadas em até sete dias.

Provimento CG nº 11/20: Conciliação e mediação pré-processuais para disputas empresariais

Destinado a: empresários e sociedades empresárias, nos termos do artigo 966 do Código Civil, e demais agentes econômicos, desde que envolvidos em negócios jurídicos relacionados à produção e circulação de bens e serviços. As demandas devem estar relacionadas às consequências da pandemia de Covid-19, observada, ainda, a competência das Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem.

Como participar: enviar solicitação para o e-mail cerde@tjsp.jus.br, com o pedido e a causa de pedir. Também deve constar a qualificação completa das partes, documentos pessoais e/ou atos constitutivos atualizados da parte-autora, e-mails de contato e demais documentos essenciais ao conhecimento da demanda.

Provimento CG nº 19/20: Apoio à renegociação de obrigações na área de Falências e Recuperações Judiciais

Destinado a: empresários e sociedades empresárias, incluindo as individuais, de micro, pequeno e médio porte (MEI, ME e EPP) decorrentes dos efeitos da Covid-19.

Como participar: Preencher modelo de formulário e enviá-lo para o e-mail mediacaocovid@tjsp.jus.br. Para permitir a adequada identificação dos interessados e do objeto da negociação, o pedido deve estar acompanhado de procuração, contendo poderes específicos para transigir, documento pessoal da requerente, se pessoa natural, ou dos atos constitutivos atualizados, se pessoa jurídica, observada, ainda, a competência das Varas de Recuperação Judicial e Falências e Empresariais e de Conflitos de Arbitragem Regional.

Fonte: TJ/SP

TJ/DFT condena empresa que cobrou taxa para aprovação de financiamento

O juiz titular da 2ª Vara Cível de Taguatinga condenou a empresa Meu Crédito Informações Cadastrais Ltda a devolver à autora os valores cobrados para garantir a aprovação de financiamento de 100 % de um veiculo.


Em sua ação, a autora narrou que viu anúncio da empresa no Facebook, no qual oferecia financiamento facilitado de até 100% para compra de automóveis. Contou que ao contactar a ré, foi informada de que teriam que aumentar seu score (histórico de crédito) e para isso seria cobrado o valor de R$ 2 mil, que seria devolvido caso o financiamento não fosse aprovado em 120 dias. Apesar de ter pago, a ré não cumpriu com sua obrigação, pois não devolveu o dinheiro após o financiamento ter sido negado. Diante o ocorrido, requereu na Justiça que a ré fosse condenada a lhe devolver os valores e a lhe indenizar em danos morais.

A empresa alegou que cumpriu com todas as suas obrigações, que seriam limitadas a dar auxilio à autora para obter o crédito no mercado. Afirmou que não garantiu a aprovação do financiamento e que a autora não seguiu suas orientações para melhorar seu perfil, razão pela qual não pode ser responsabilizada.

Ao sentenciar, o magistrado explicou que, ao contrário do alegado pela ré, no contrato firmado com a autora, consta que “os serviços de assessoramento de crédito tinham como objetivo “um resultado satisfatório quanto à posição e a obtenção de crédito”, gerando assim a justa expectativa da consumidora de que com a contratação esta obteria uma elevação do seu score de crédito”. Assim, como o resultado não foi obtido, condenou a ré a devolver os valores cobrados pelo serviço, mas negou os danos morais.

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

Processo n° 0702175-98.2021.8.07.0007

TJ/AC autoriza rematrícula de estudante de direito

Posteriormente, será julgado se a cobrança realizada é realmente devida ou se deve ser quitada pela demandante.


O segundo semestre de 2021 seria o último período da faculdade de Direito da autora deste processo e ela vive o sonho da contagem regressiva para a colação de grau. Porém, a acadêmica foi impedida de fazer sua rematrícula e precisou ir à Justiça para conseguir solucionar a situação, que não foi resolvida administrativamente.

A requerente foi contemplada com Financiamento Estudantil (Fies) e o benefício da bolsa parcial pelo Programa Universidade para Todos (Prouni), mas ela afirma que o ajuste não foi corretamente inserido, por isso está sendo cobrada em R$ 3.685,10. Essa dívida foi a razão do impedimento para matrícula.

Portanto, a juíza de Direito Zenice Cardozo deferiu o pedido de tutela provisória para que a cobrança seja suspensa. A faculdade deve cumprir a obrigação no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária estabelecida em R$ 500,00.

A decisão tem a intenção de não causar dano aos direitos da requerente, deste modo ela poderá se matricular livremente e cursar o último semestre letivo, usufruindo os benefícios do Fies e Prouni que lhes foram concedidos. Todavia, a faculdade poderá apresentar contestação sobre a demanda, que terá o mérito julgado posteriormente.

Processo n° 0713129-63.2019.8.01.0001.


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