TRT/GO aumenta valor de indenização por danos morais para empregado que recebia alimentação vencida

Um trabalhador do sul do estado de Goiás receberá cinco vezes o valor do último salário para ser indenizado por ter recebido marmita estragada da empresa de engenharia onde trabalhava. A decisão, da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), manteve sentença que havia condenado a empresa a indenizar o empregado. Além disso, a Turma acompanhou o voto do relator, desembargador Eugênio Cesário, para rever o valor fixado da reparação por danos morais de R$ 1,1 mil para R$ 5,8 mil.

Refeitório com comidas

Na ação trabalhista, ficou comprovado que a empresa fornecia alimentação imprópria para o consumo dos trabalhadores, expondo-os a riscos desnecessários como intoxicações. Por isso, foi condenada a reparar o ex-funcionário por danos morais por submetê-lo a situação de degradação e humilhação.

O trabalhador, inconformado com a indenização, recorreu ao TRT-18. Ele pediu o aumento do valor por entender que o fornecimento de alimentação em péssima condição para o consumo traz prejuízos aos empregados. Além disso, para ele, a atitude da empresa afrontaria normas de higiene e segurança do trabalho, uma vez que o empregador é responsável por um meio ambiente de trabalho higiênico e saudável.

Por outro lado, a empresa recorreu para afastar a condenação. Afirmou que nos autos constam provas que revelam um cuidado com a alimentação dos funcionários, a partir de fornecimento de marmitas frescas e limpas, com orientação de nutricionista.

O relator, ao apreciar os recursos, observou que as alegações da empresa não podem ser acolhidas. Afirmou que as provas constantes nos autos são documentos unilaterais e, por si só, não evidenciariam o regular fornecimento de refeições. Todavia, o desembargador disse que os depoimentos colhidos em audiência atestaram o fornecimento de alimentação estragada pela empresa.

Eugênio Cesário pontuou trechos dos depoimentos das testemunhas que demonstram que as refeições estavam inapropriadas para consumo, seja pelo purê de batata ou o feijão que estavam estragados, ou ainda pela carne ser servida crua ou com aspecto azulado. Constou ainda que os trabalhadores buscaram atendimento médico na empresa ou em pronto socorros em decorrência de intoxicações alimentares.

“Assim, correta a sentença que afirmou a existência dos elementos configuradores da conduta ilícita causadora de dano moral e ensejadora de sua reparação”, considerou o relator. Assim, o relator manteve a condenação da empresa em reparar o dano provocado ao trabalhador. Por fim, negou provimento ao recurso.

Sobre o valor fixado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, tema do recurso do trabalhador, Eugênio Cesário disse que o fornecimento de alimentação imprópria para consumo não pode ser enquadrada como uma ofensa de natureza leve. O desembargador considerou que a conduta da empresa causava intoxicação alimentar aos trabalhadores. “O quadro clínico narrado pelas testemunhas não lhes resultou consequências mais críticas, mas é certo que intoxicações alimentares podem provocar inclusive a morte de um indivíduo”, afirmou.

Em seguida, o relator considerou que a situação social e econômica do trabalhador e da empresa evidencia que o montante arbitrado na sentença não foi adequado às circunstâncias do caso. “Em vista disso, reputo a ofensa de natureza grave”, afirmou. Por fim, a Turma, seguindo o voto do desembargador, deu provimento ao recurso do trabalhador, para aumentar a indenização para cinco vezes o último salário contratual, que era de R$1.172,60, o que resulta num montante de R$5.863,00.

Processo n° 0010290-04.2021.5.18.0102

TJ/DFT: Morador é condenado a pagar multa por não usar máscara em área comum de condomínio

O juiz titular da 22ª Vara Cível de Brasília condenou um morador a pagar multa por não usar máscara de proteção facial nas áreas comuns do condomínio. O magistrado concluiu que o condômino desrespeitou o regimento interno ao não adotar as medidas sanitárias impostas para combater a disseminação do coronavírus.

Autor da ação, o Condomínio do Edifício Life Resort & Service relata que o autor foi multado por desrespeitar norma condominial, que exigia o uso de máscara nas áreas comuns. Afirma que a obrigação venceu em novembro de 2020. O morador, por sua vez, assevera que a aplicação da penalidade não possui amparo normativo. Pede que o pedido seja julgado improcedente.

Ao julgar, o magistrado destacou que o morador infringiu norma prevista no regimento interno, uma vez que a medida sanitária possui caráter geral e é “exigível de todo e qualquer condômino”. O julgador lembrou que as provas dos autos mostram que o autor foi pessoalmente advertido e, em seguida, notificado da aplicação da multa por não observar o uso de máscaras nas áreas comuns do condomínio.

“De fato, colhe-se, sem maiores esforços, que o Regimento Interno do Condomínio estaria a elencar, (…), a falta de cumprimento ou a inobservância de normas emanadas do poder público, como situação caracterizadora de infração condominial, a sujeitar o infrator às sanções previstas, tais como advertência e multa. A Lei 13.979/20, de forma expressa, em seu artigo 3º, inciso III-A, preconizou a possibilidade de se adotar, como medida obrigatória e específica, o uso de máscaras de proteção individual, tendo a matéria, no âmbito do DF, sido expressamente regulamentada pelo Decreto Distrital nº 40.648/2020”, registrou.

O magistrado salientou ainda que “configura verdadeiro truísmo que ninguém pode se achar acima da lei, e que, para viver em coletividade, precisa o ser humano se curvar a regras de convivência geral e de recíproca tolerância, abrindo mão, em certa medida, de comportamentos meramente individualistas ou descolados daqueles exigíveis de toda a comunidade com a qual se relaciona”.

Dessa forma, o julgador concluiu que a multa foi regularmente aplicada e condenou o morador ao pagamento do valor de R$ 448,11, correspondente à multa aplicada por comportamento antissocial.

Cabe recurso da sentença.

TJ/SP: Pandemia não justifica suspensão de pagamento de financiamento de veículo

Onerosidade excessiva depende de diversos fatores.


A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por maioria de votos, que os efeitos econômicos da pandemia da Covid-19 não devem ser motivo, por si só, para suspensão do pagamento das parcelas de financiamento de veículo.

De acordo com os autos, as partes firmaram contrato em março de 2020. Para a turma julgadora, não há justificativa legal que autorize a imposição de revisão dos termos do acordo celebrado. “A aplicação da revisão por onerosidade excessiva, decorrente da imprevisão ou da alteração da base objetiva do contrato, depende de diversos requisitos e não apenas da imprevisibilidade da circunstância superveniente”, afirmou a relatora designada, Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca.

Para a magistrada, “a obrigação de uma parte já foi prestada, de modo que, sendo possível imaginar que também foi atingida pela pandemia, seria desarrazoado impor exclusivamente a ela os prejuízos econômicos dela derivados”. E finaliza: “Não há nos autos elementos no sentido de que o recorrido ficou impossibilitado de arcar com as parcelas do financiamento”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Nelson Jorge Júnior, Cauduro Padin, Heraldo de Oliveira e Francisco Giaquinto.

Apelação Cível nº 1007892-36.2020.8.26.0003

TJ/GO: Plano de saúde Hapvida tem que custear transplante hepático de associado e autorizar sua transferência para São Paulo através de UTI aérea

O plano de saúde Hapvida Participações e Investimentos Ltda, tem prazo máximo de 24 horas, contados da intimação, para que autorize e custeie todas as despesas com o procedimento cirúrgico relativo ao transplante hepático de um associado pela equipe Bandeirantes – Regina Santos, do Hospital Bandeirantes (Hospital Leforte Liberdade), na cidade de São Paulo, incluindo o custeio de todos os recursos médicos e ambulatoriais necessários, inclusive aqueles decorrentes de intercorrências do procedimento. Na decisão proferida nesta segunda-feira (25) pelo juiz do plantão forense na comarca de Goiânia, Leonardo Nacif Bezerra, ficou determinado ainda que a empresa autorize e custeie também o transporte do requerido até a cidade de São Paulo, através de UTI aérea.

O homem, que encontra-se internado no Instituto Ortopédico de Goiânia (IOG), disse que foi incluído na fila de transplante em 13 de outubro de 2021, tendo sido regulado na cidade de São Paulo. Sustentou que se faz necessário sua remoção imediata para esta localidade através de UTI aérea. O magistrado determinou que “fica a parte requerida advertida de que, em caso de descumprimento, incidirá em seu desproveito multa no valor de R$ 2 mil, por hora de recalcitrância, limitada ao valor da causa”.

Segundo os autos da ação, a parte autora é cliente da empresa requerida desde 26 de fevereiro de 2019 e foi diagnosticado com quadro de cirrose hepática não alcoólica, associado a hepatopatia autoimune/NASH e diabetes mellitus tipo 2 e vinha fazendo acompanhamento ambulatorial com médicos credenciados pelo plano de saúde. O homem alegou que por 16 dias ficou internado no Hospital Jardim América, que é o único credenciado pela requerida e, durante todos esse tempo, não foi disponibilizado um médico especialista (hepatologista) para assistí-lo, motivo pelo qual no dia 29 de setembro de 2021 foi levado pelos familiares para uma consulta ambulatorial.

O paciente conta que no dia 4 deste mês de outubro recebeu alta hospitalar e que dois dias depois seu quadro piorou, precisando ser internado na UTI. Diz que novamente foi levado a um médico particular quando foi informado que seu caso era muito grave e que o único tratamento possível seria o transplante. Em razão do seu agravamento, foi transferido para o IOG.

Situação de emergência é evidente

O magistrado ressaltou que o relatório médico apresentado nos autos é suficiente para indicar, em juízo de cognição sumária, a gravidade de seu estado clínico e a necessidade de transferência imediata para a cidade de São Paulo, para realizar o transplante. “Evidente o periculum in mora (perigo da demora), visto que, diante do quadro de saúde frágil do autor, portador de cirrose hepática, culminando com a indicação de transplante de fígado, cuja situação de emergência é evidente”, observou o juiz plantonista.

O magistrado ponderou que o conceito de “emergência” é definido como aqueles casos em que o paciente corre risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, declarada pelo médico assistente, conforme o art. 35-C da Lei 9.656/98.4” (dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde). Ao final, o juiz pontuou que “no presente caso, diante da emergência do procedimento cirúrgico, não cabe, neste momento, a discussão acerca da limitação geográfica contratual de cobertura especificamente, para a área da cidade de Goiânia, cumprindo ressaltar que a mencionada restrição não pode prevalecer no caso específico dos autos”.

Autos nº 5556039-55

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por demora em internar paciente em leito de UTI

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma filha pela morte da mãe que aguardou por sete dias vaga em leito de Unidade de Terapia Intensiva mesmo com decisão judicial determinando internação imediata. Ao majorar o valor da indenização, a 4ª Turma Cível do TJDFT concluiu que houve omissão específica, o que gera responsabilização do DF.

Consta nos autos que a paciente precisou de atendimento médico após ter o intestino perfurado durante colonoscopia em clínica particular conveniada ao SUS. A autora conta que a mãe deu entrada no Hospital Regional de Planaltina, onde foi submetida a uma laparotomia exploratória e constatada a necessidade de internação em UTI, o que não ocorreu.

Ela relata que uma decisão liminar de 3 de maio determinou que o Distrito Federal procedesse a internação da mãe em leito de UTI da rede pública ou particular. A paciente, no entanto, só foi admitida na UTI no dia 9 e faleceu no dia 12 de maio. A autora defende que o Distrito Federal não deu o tratamento de adequado e oportuno e pede para ser indenizada.

Em primeira instância, o Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 30 mil a título de danos morais. A autora recorreu para aumentar o valor da indenização. O réu, por sua vez, pediu que o pedido fosse julgado improcedente sob o argumento de que foram tomadas todas as medidas necessárias desde o momento em que a paciente chegou ao Hospital Regional de Planaltina, no dia 24 de abril de 2017. Explica ainda que o processo regulatório de UTI depende do surgimento de vagas e que a morte da mãe da autora não pode ser atribuída a suposta omissão do ente distrital.

Ao analisar os recursos, o colegiado destacou que a decisão judicial não foi cumprida a contento, uma vez que a paciente só foi admitida sete dias após a concessão da liminar. Para a Turma, o Distrito Federal tinha o dever de garantir o tratamento indicado para a paciente. “Além disso, o simples fato de haver uma recomendação médica de imediata internação da genitora da recorrida em UTI, somado à circunstância de que havia ordem judicial de sua internação em leito de UTI da rede pública ou particular, não vindo esse procedimento a ocorrer, já denota a negligência do serviço público, apta a configurar a responsabilidade do Estado, bem como o dever de indenizar a filha pelos danos sofridos em razão da morte de sua mãe”, registrou.

A Turma pontou ainda que “a perda de entes queridos enseja, por si só, a reparação do dano em detrimento da esfera psíquica das pessoas, atingindo-lhes diretamente o equilíbrio emocional”. Assim, o colegiado aumentou o valor da indenização e condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais.

A decisão foi unanime.

Processo: 0702760-54.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Condomínio é condenado a remover equipamento de ar condicionado instalado em local de risco

Os desembargadores da 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negaram recurso do Condomínio do Edifício Residencial Anísio Teixeira, na SQN 212, e mantiveram a sentença que o obrigou a remover os equipamentos de ar condicionado instalados irregularmente em área comum do empreendimento.

Os autores alegaram que o condomínio permitiu que pelo menos 50 máquinas condensadoras de ar-condicionado fossem instaladas de forma irregular, na área comum do edifício (telhado), contrariando as normas previstas no Código Civil e em convenção de condomínio. Além disso, sustentaram que a medida representa risco para os moradores, diante da possibilidade de sobrecarga na rede elétrica do edifício, podendo, inclusive, causar incêndio.

O condomínio apresentou contestação na qual reconheceu a existência das instalações irregulares, mas diante da pandemia da Covid-19, requereu prazo maior pra efetuar as retiradas.

Ao proferir a sentença, a juíza da 3ª Vara Cível de Brasília explicou que o síndico vem tentando resolver o problema, mas seus esforços não estão sendo suficientes. E registrou “apesar de não ter sido cabalmente comprovado que os aparelhos de ar condicionado instalados de forma irregular trazem perigo para a rede elétrica do condomínio, é de conhecimento geral que edifícios antigos, como no caso dos autos, não possuem rede segura e hábil para a instalação desordenada de aparelhos de ar condicionado, o que acaba colocando em risco a vida e o patrimônio de todos aqueles que habitam o condomínio réu”. Assim, condenou o condomínio a retirar os equipamentos dentro de 45 dias úteis, sob pena multa de R$500,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$20 mil.

O condomínio recorreu ao argumento de que o prazo seria muito curto. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida e concluíram “a fixação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, reveste-se de razoabilidade, pois observa, com precisão, a baixa complexidade da execução da medida imposta e, também, a necessidade de preservação da segurança da coletividade de moradores”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0735040-32.2020.8.07.0001

TJ/GO: Dentista é condenado a pagar mulher por falha em procedimento de implantes dentários

A falha na prestação dos serviços dispensa produção de qualquer prova pericial para apurar a sua ocorrência. Esse foi o entendimento do juiz Vanderlei Caires Pinheiro, do 6º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, que condenou um dentista a pagar o equivalente a R$ 4.450,00 a uma mulher, a título de indenização por danos materiais, por falha no procedimento de implantes dentários.

A paciente narrou nos autos que procurou os serviços do profissional, tendo por objetivo a colocação de três parafusos de implantes, outros dentes de porcelana e também a restauração de mais três dentes. Relatou que durante o tratamento as restaurações foram excluídas, ficando somente implantates e dentes pelo valor de R$ 4 mil, a ser saldado em 10 parcelas de R$ 400, com utilização de “cheques caução”, os quais seriam entregues ao final da quitação.

Dente colocado debaixo da língua

A mulher ainda mencionou que no momento de colocação dos pinos estranhou e reclamou de incômodo, pois um dos dentes havia sido colocado debaixo da língua, e o outro cortando a lateral interna da boca. Contudo, o profissional negou que tivesse algo de errado no tratamento. Ela, então, buscou auxilio com outro dentista, que confirmou que um implante havia sido colocado debaixo da língua, o segundo na gengiva e, o terceiro, tão profundo sendo necessário trazer a superfície e estudar os danos causados.

No processo, a parte ré foi citada e intimada a comparecer à audiência de conciliação, mas não compareceu ao ato, apresentando contestação. Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que nas provas colacionadas pela parte autora está devidamente comprovado de que a consumidora contratou os serviços ofertados pela parte ré, e este, por sua vez, não realizou os procedimentos de modo adequado, uma vez que é perceptível ou negligente os tratamentos dentários ministrados.

Ressaltou, ainda, que a parte autora cumpriu o ônus previsto no artigo 373, porém, em contrapartida, a parte ré se desincumbiu, uma vez que não comprovou o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, já que trouxe somente alegações vazias e desprovidas de qualquer lastro probatório. “Desta forma, verifico que houve falha na prestação dos serviços, e, consequentemente, comprovação do dano e nexo de causalidade entre o fato e a conduta culposa, devendo a parte ré reparar os prejuízos suportados pela consumidora”, decidiu o magistrado.

O juiz entendeu ainda que os requisitos ensejadores do dever de reparação estão presentes, bem como que a falha na prestação de serviço excedeu ao mero aborrecimento. “É sabido que qualquer procedimento irregular na boca é capaz de causar abalo psíquico na pessoa, pois o sorriso é de extrema importância e mexe com a autoestima da pessoa, além da situação ter consumido tempo útil de vida da parte autora, tendo que ir e vir a diversos profissionais e abrir reclamação junto ao Conselho Regional de Odontologia (CRO/GO) visando solucionar as falhas deixadas pelo réu, fato que causa um abalo moral passível de indenização”, finalizou.

TRT/MG: Vale terá que pagar R$ 80 mil ao motorista que foi exposto a risco de morte iminente

A Vale S.A. terá que pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 80 mil, ao motorista que sobreviveu ao rompimento da barragem de rejeitos da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, tendo saído da unidade antes do acidente, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, há dois anos e nove meses. Os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG entenderam que, apesar de o trabalhador não estar na usina no momento da tragédia, a atividade desenvolvida pela empresa expôs o motorista a risco de morte iminente.

Dessa forma, eles mantiveram a decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim, reduzindo de R$ 200 mil para R$ 80 mil o valor da indenização por danos morais. Para o desembargador relator, José Marlon de Freitas, esse montante observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e é condizente com a extensão dos danos sofridos e com a capacidade econômica da empresa.

O autor da ação era empregado de uma empresa de transporte e prestava serviços como motorista para a Vale, em virtude de contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas. O documento denominado “Carteira de Autorização para Tráfego de Mina” mostra que era livre o acesso dele às áreas das minas no exercício da função de motorista.

Intimada, a empresa informou que o “colaborador estava lotado na Mina Córrego do Feijão no dia do rompimento, porém, quando a barragem estourou, ele já havia saído da unidade”. A Vale negou a informação. Mas uma testemunha confirmou que esteve com o motorista naquele dia na Mina e que já recebeu indenização da empregadora no valor de R$ 80 mil.

Na visão do relator, a atividade desenvolvida pela empresa expôs o motorista a risco de morte iminente, além de impingir-lhe profunda angústia pelo soterramento fatal de pessoas. “Muitas vítimas eram possivelmente conhecidas dele, dado o seu ofício de transportar pessoas, seja para a Mina Córrego do Feijão ou para Mina da Jangada”, explicou.

Segundo o voto condutor, o simples fato de não ser uma vítima direta do rompimento da barragem não afasta, por si só, a circunstância incontestável de que ele trabalhou exposto a risco de morte. “São presumíveis, assim, os prejuízos daí decorrentes, sendo o dano moral in re ipsa, não sendo necessária a prova do sofrimento ou do abalo psicológico, uma vez que este reside na própria violação do direito da personalidade praticado pela ofensora”, reforçou o julgador.

No acórdão lavrado, o relator destacou ainda o acordo firmado anteriormente pela Vale. “Sobre a ocorrência do dano moral no presente caso, seja decorrente de transtorno do estresse pós-traumático ou outra forma de manifestação, vale lembrar que a própria ré, em acordo firmado no processo ACP Nº 0010357-31.2019.5.03.0142, reconheceu obrigação de pagar indenização por danos a trabalhadores sobreviventes, no valor total de R$ 250 mil. Desse total, R$ 150 mil por danos materiais e R$ 100 mil por danos morais. E, para os trabalhadores lotados, o valor de R$ 80 mil, sendo R$ 40 mil por danos materiais e R$ 40 mil por danos morais”.

Para o julgador, se a empresa reconhece o direito espontaneamente aos que considera elegíveis, o mesmo direito há de ser reconhecido àquele que apresente condição idêntica. “E no caso, conforme demonstrado no processo, está provado que o autor da ação ostenta a condição de lotado, situação idêntica para a qual reconheceu haver danos morais indenizáveis”.

Por fim, o magistrado ressaltou que, se fosse o caso, a empregadora poderia alegar e provar que a situação do autor o distinguiria dos demais a ponto de negar reconhecer-lhe o mesmo direito (CPC 141, 373 II, 374, 492; CLT 818 II). “E, neste caso, a empregadora não se desincumbiu do ônus nem de alegar, tampouco de provar”, frisou.

Segundo a decisão, o dano moral diz respeito às ofensas aos direitos de personalidade (artigo 5º, V e X, da Constituição da República), tendo como matriz a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF). Nesse sentido, dispõe o artigo 186 do Código Civil que o dever de indenizar decorre de uma ação ou omissão de alguém que causa uma lesão ao patrimônio jurídico de outrem, mesmo que moral.

O parágrafo único do artigo 927 do Código Civil admite a responsabilidade civil objetiva, independentemente de culpa, “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Para o desembargador relator, nesse caso, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva da empregadora, na forma prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, haja vista que o ramo da mineração induz, por sua natureza, risco especial e diferenciado ao trabalhador. “Ademais, o risco na atividade laboral era acentuado, notadamente pelas discussões e análises apresentadas após o primeiro acidente, na mina de Mariana”, pontuou.

Mesmo assim, ponderou que os fatos relevantes relativos às causas do rompimento da barragem são de conhecimento público e notório, amplamente divulgados pela mídia. “Dessa forma, é de se concluir, inclusive, pela ocorrência da responsabilidade subjetiva da demandada pelo acidente na barragem, considerando que a Vale violou o direito constitucional do trabalhador referente à redução dos riscos inerentes ao trabalho, conforme previsto no artigo 7º, XXII, da Constituição”.

Para o magistrado, foi notório o comportamento ilícito da empregadora, consubstanciado na omissão ao não adotar procedimento seguro e necessário para eliminar ou reduzir os riscos da atividade, o que influiu diretamente na ocorrência do acidente e, via de consequência, no seu resultado trágico. “Logo, por qualquer caminho que se adote, seja a responsabilização objetiva ou subjetiva, mostra-se indubitável o ilícito trabalhista gerador de indenização por dano moral, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, em face da inobservância das regras legais atinentes à segurança e saúde do trabalhador”.

Assim, presentes os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil e o dever de indenizar, entendeu-se que o motorista faz jus à indenização pelos danos morais sofridos. Quanto ao dano moral, o magistrado de 1º grau fixou o valor de R$ 200 mil ao pedido inicial de indenização. Mas, para o relator do recurso, o montante de R$ 80 mil para a reparação do prejuízo moral suportado pelo trabalhador observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e se mostra condizente com a extensão dos danos sofridos e a capacidade econômica da empresa.

“Nos autos de ação civil pública, foi celebrado acordo entre a Vale S/A e diversas entidades sindicais, tendo sido pactuado, em relação aos empregados lotados, o pagamento R$ 80 mil, abrangendo o dano moral ou material. Não se ignora que os valores arbitrados em outros processos não vinculam este juízo. No entanto, não é razoável estabelecer valores muito mais vantajosos para alguns em detrimento dos valores que foram acordados pela Justiça do Trabalho e variados sindicatos para a mesma situação fática”, concluiu o julgador. Não cabe mais recurso ao TST. Já foi iniciada a fase de execução.

Processo n° 0010651-49.2020.5.03.0142

TRT/SC: Técnica que acumulou tarefas de gestão em universidade tem direito a acréscimo salarial

Auxiliar realizou atividades de planejamento e coordenação por dois anos.


O acúmulo de atividades mais complexas e de maior responsabilidade caracteriza o desvio de função do trabalhador. Assim entendeu a 1ª Câmara da Justiça do Trabalho de SC ao condenar uma universidade particular a pagar R$ 30 mil em diferenças salariais a uma técnica de ensino que ao longo de dois anos exerceu atividades de supervisão.

A trabalhadora contou que ingressou na instituição em 2012, no cargo de auxiliar administrativa, para realizar serviços de escritório. Ela relatou que gradualmente foi acumulando tarefas e passou a gerenciar o setor onde atuava, ficando responsável pelo planejamento e coordenação da equipe de 2015 a 2017, quando passou a trabalhar em outra área da empresa. Ela se desligou da universidade em 2019.

O relato foi contestado pela entidade de ensino, que argumentou que as atividades narradas pela empregada não estavam descritas no quadro de cargos e salários. Porém, testemunhas confirmaram que se reportavam a ela como líder da equipe.

Desequilíbrio contratual

Depois de ouvir os depoimentos e analisar o conjunto de provas, o juiz Rodrigo Rodrigo Goldschmidt (Vara de Araranguá) condenou a instituição a pagar uma diferença de 40% sobre o salário à auxiliar, incluindo reflexos em parcelas como férias e décimo terceiro salários. Segundo ele, o fato de a função desempenhada não estar descrita não impede que a Justiça reconheça o desequilíbrio contratual.

“Não é caso de equiparação salarial, mas de um salário condizente com as atribuições exercidas, na busca do equilíbrio contratual”, fundamentou o juiz, observando que o valor designado teria de ser mantido mesmo após a empregada mudar de setor, devido ao princípio legal que veda a redução salarial.

A defesa da trabalhadora recorreu ao TRT-SC solicitando a equiparação salarial com os supervisores da instituição, mas, por maioria de votos, o colegiado manteve a sentença. Em seu voto, o desembargador-relator Roberto Guglielmetto considerou correta a fixação de um plus salarial de 40% para compensar o exercício de atribuições de maior complexidade.

“Destaca-se que não se trata de pretensão pertinente a diferenças salariais por equiparação, mas, sim, pelo exercício de função diversa, de maior responsabilidade daquela para a qual a reclamante foi contratada”, ressaltou o relator.

Não cabe mais recurso da decisão.

STF invalida leis estaduais do AP, PR e PA que restringem tratamento de lixo nuclear

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) tem adotado o entendimento de que cabe à União, e não aos estados, editar leis referentes a energia nuclear e depósito de lixo atômico.


Na sessão virtual concluída em 18/10, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedentes três Ações Diretas de inconstitucionalidade (ADIs) e invalidou normas dos Estados do Amapá, do Paraná e do Pará que buscavam regulamentar o depósito, o armazenamento e o tratamento de resíduos radioativos em seus respectivos territórios. Como em casos semelhantes julgados anteriormente, o colegiado entendeu que os estados só poderiam legislar sobre essa matéria se houvesse lei complementar federal que lhes repassasse essa competência, o que ainda não existe.

As ações foram ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. No caso do Amapá (ADI 6902), foi invalidado o artigo 328 da Constituição estadual, que indisponibiliza terras para fins de construção de usinas nucleares, depósitos de materiais radioativos e lixos atômicos. O colegiado, por maioria, acompanhou entendimento da ministra Cármen Lúcia (relatora).

Em relação ao Paraná (ADI 6898), foram declarados inconstitucionais dispositivos da Constituição estadual que restringem as atividades nucleares, o depósito de seus resíduos e a extração de gás no território estadual. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, observou que há jurisprudência do STF acerca da impossibilidade de interferência dos estados em matérias relacionadas à atividade nuclear e à energia.

O mesmo entendimento foi aplicado pelo colegiado em relação à ADI 6910, também da relatoria do ministro Barroso, julgada procedente para declarar inconstitucional o artigo 257 da Constituição do Estado do Pará.

No julgamento das três ações ficou vencido o ministro Edson Fachin, que tem mantido seu entendimento de que os estados atuam dentro de sua competência concorrente em relação à proteção da saúde e do meio ambiente.

Processo relacionado: ADI 6898 e 6902


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