STJ: Marca famosa sem alto renome não impede registro em segmento distinto com base na proteção contra diluição

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma fabricante de calçados e determinou que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) reanalise o seu pedido de registro da marca Perdigão, utilizada por ela desde 1990.

Para o colegiado, foi indevido o ato do INPI que indeferiu a solicitação com fundamento na possibilidade de aproveitamento parasitário, decisão posteriormente mantida, em recurso administrativo, em razão do alto renome da marca de produtos alimentícios Perdigão – já que esse status especial ainda não havia sido concedido no momento do pedido de registro pela empresa calçadista.

O recurso teve origem em ação proposta pela fabricante de calçados para anular ato do INPI que indeferiu o registro da marca mista Perdigão, depositada em fevereiro de 1996, sob o argumento de que haveria a possibilidade de aproveitamento parasitário por parte da requerente.

Interposto recurso administrativo, o INPI, quase 11 anos depois, manteve o indeferimento, sob a alegação de que a marca de alimentos Perdigão possuía alto renome, fato que impediria o registro de marcas idênticas, ainda que para produtos distintos.

A empresa argumentou que, desde 1990, a sua marca Perdigão vem sendo utilizada para designar os calçados produzidos na cidade de Perdigão (MG). Ressaltou que os produtos a que se refere sua marca são distintos daqueles comercializados sob a outra marca, cujo status de alto renome foi reconhecido posteriormente.

O juízo de primeiro grau, mesmo entendendo que a marca de produtos alimentícios não detinha, na época do depósito da marca de calçados, o status especial, concluiu que, sendo ela amplamente conhecida, sua proteção, à luz da teoria da diluição, deveria impedir o registro de signos idênticos ou semelhantes também em segmentos distintos. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2º Região.

Reconhecimento de alto renome gera efeitos para o futuro
Para o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, houve equívoco na decisão que negou o registro, uma vez que a marca de alimentos Perdigão – embora atualmente tenha o status de alto renome reconhecido pelo INPI – não detinha essa condição na época do depósito, nem no momento do indeferimento administrativo.

“A decisão administrativa de concessão de alto renome tem efeitos meramente prospectivos, não podendo retroagir para atingir marcas já depositadas à época de seu reconhecimento”, apontou.

Segundo Sanseverino, a diluição, no direito de marcas, é a perda gradual da força distintiva de determinado signo, que ocorre pelo uso, por terceiros, de signo idêntico para designar produtos e serviços distintos daqueles inicialmente referidos de forma exclusiva pela marca registrada, ainda que não haja confusão.

Proteção restrita às marcas de alto renome
Ao apresentar um histórico do tema, o magistrado destacou que o Brasil optou, desde 1967, por garantir proteção específica contra a diluição apenas para marcas que tenham alcançado um grau diferenciado de conhecimento pelo seu público-alvo.

“Portanto, a proteção contra a diluição está, no Brasil, umbilicalmente relacionada às marcas de alto renome: apenas a elas e em razão delas foi criada essa proteção especial. Não é por outro motivo que as marcas de alto renome são justamente definidas como aquelas que, em razão de seu alto grau de fama, excepcionam o princípio da especialidade, o que é justamente a característica que lhes confere proteção contra a diluição”, afirmou.

Na avaliação do relator, não faz sentido, na sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, a afirmação de que a proteção contra a diluição poderia ser gozada não apenas pelas marcas de alto renome – status conferido exclusivamente pelo INPI –, mas também por outras marcas famosas.

O ministro acrescentou que, diferentemente do afirmado na sentença, a proteção aos titulares de marcas contra sua diluição não se encontra no artigo 130, III, mas sim no artigo 125 da Lei de Propriedade Industrial, o qual prevê a exceção ao princípio da especialidade.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.787.676 – RJ (2017/0297188-0)

STJ: Mesmo sem registro, dação em pagamento de imóvel antes da citação não configura fraude à execução

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, para aferir a existência de fraude à execução, importa a data de alienação do bem, e não o seu registro (AgRg no Ag 198.099).

No julgamento, o colegiado deu provimento ao recurso especial em que um advogado, que recebeu 35% de um imóvel como pagamento por serviços advocatícios, e o proprietário do bem sustentaram não ter havido fraude à execução, pois esta só foi ajuizada depois da alienação – o que afastaria a má-fé.

O credor alegou que essa dação em pagamento seria fraude à execução e pediu a declaração de ineficácia do negócio, o que foi acolhido pelo juiz, que determinou a penhora integral do imóvel nos autos.

Alienação anterior à citação inibe a caracterização da fraude
A segunda instância manteve essa decisão, sob o fundamento de que, embora a entrega de parte do imóvel como pagamento tenha ocorrido antes da execução, a transferência do bem somente foi iniciada após o conhecimento do processo.

Ao STJ, os recorrentes alegaram que o instrumento particular válido (no caso, o contrato de honorários) firmado antes do ajuizamento da execução, mesmo que não transfira o domínio, é capaz de impedir o reconhecimento de fraude e a penhora do imóvel. Segundo eles, é indiferente, para a solução do caso, que a transferência e a outorga da escritura pública definitiva tenham se dado após a citação no processo executivo.

O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, observou que, contrariamente ao entendimento do tribunal estadual, a jurisprudência do STJ considera que o compromisso de compra e venda de imóvel anterior à citação – ainda que sem o registro – é suficiente para impedir a caracterização da fraude à execução, impossibilitando a constrição do bem (REsp 1.861.025, REsp 1.636.689).

Para o magistrado, embora o caso sob análise não envolva compromisso de compra e venda, mas dação em pagamento, é possível aplicar o mesmo entendimento, com base no artigo 357 do Código Civil.

Não houve comprovação de má-fé no processo
O ministro lembrou que a Súmula 375 do STJ dispõe que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, “o que não foi demonstrado nos autos”.

Moura Ribeiro também apontou que no REsp 956.943, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, o tribunal firmou a tese de que é indispensável a citação válida para configurar fraude à execução, ressalvada a hipótese de presunção de fraude por alienação ou oneração do bem após a averbação da pendência no respectivo registro.

Leia também: O que é recurso repetitivo
Considerando esses precedentes, o magistrado afirmou que não houve fraude à execução no caso analisado. Ele destacou que o contrato de honorários em que foi pactuada a dação em pagamento do imóvel penhorado foi celebrado em 2008, com aditamento em 2010, enquanto a ação de execução foi distribuída somente em 2011.

“Não ficou configurada, nos autos, a fraude à execução, até porque o posterior registro dessa dação em pagamento não modifica a data em que o bem foi alienado”, concluiu o ministro ao afastar o reconhecimento da fraude e determinar a desconstituição da penhora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1937548 – MT (2021/0034916-5)

TST: Encerramento de atividades não isenta fábrica de massas de indenizar empregada acidentada

Ela teve a mão prensada numa cilindreira.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a microempresa Orlando G. Brandão Indústria de Massas, de Barra Mansa (RJ), ao pagamento dos salários referentes ao período estabilitário de uma auxiliar de produção que sofreu acidente de trabalho. Segundo a Turma, a empregada tem direito à indenização substitutiva, mesmo tendo a empresa encerrado suas atividades.

Acidente de trabalho
No acidente, ocorrido em janeiro de 2010, a empregada teve a mão esquerda esmagada por uma cilindreira de massas, com sequelas irreversíveis. Em razão disso, ficou afastada pela Previdência Social por cinco anos, e foi dispensada em 26/1/2016, no dia seguinte ao término do benefício.

Na reclamação trabalhista, ela sustentou ter direito à estabilidade de um ano após a alta. Disse, ainda, que a empresa teria encerrado suas atividades logo após acidente de trabalho.

Extinção da empresa
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido relativo à estabilidade provisória, com fundamento na extinção da atividade empresarial. De acordo com a sentença, o objetivo do instituto é proteger o empregado que retorna do afastamento de represálias por parte do empregador, e, por isso, não cabe a garantia quando a empresa encerra sua atividade, pois esse risco deixa de existir. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a decisão.

Caráter social
A relatora do recurso de revista da auxiliar, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a estabilidade decorrente do acidente de trabalho tem caráter social e, portanto, prevalece, mesmo na hipótese de encerramento das atividades da empresa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-101998-96.2016.5.01.0551

TST: Súmula sobre indenização por dano moral não serve para fundamentar recurso em caso de dano material

A jurisprudência do TST não admite embargos fundamentados em contrariedade a súmula por analogia.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Arcelormittal Brasil S.A., que, sob a alegação de contrariedade à Súmula 439 do TST, pretendia discutir o termo inicial para aplicação de juros de mora em condenação por dano material. A súmula trata da questão, mas em relação a indenização por danos morais, e o TST já firmou entendimento quanto à impossibilidade de conhecimento do recurso de embargos com base em contrariedade a súmula por analogia.

Indenizações
Desde o juízo de primeiro grau, a Arcelormittal fora condenada a pagar indenizações por danos morais e materiais a um soldador industrial, que teve perda auditiva e ficou definitivamente incapacitado para atividades com exposição a alta intensidade de ruído. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 50 mil, e a de danos materiais em pensão mensal, correspondente a 100% do salário, devida desde a dispensa, em 1994, até que o empregado complete 80 anos.

Termo inicial
No exame de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) determinou que os juros de mora incidissem sobre o valor da indenização por danos materiais desde a data do evento lesivo. No recurso de revista ao TST, a empresa pediu que o termo inicial fosse a data da decisão que estabelecera o valor da indenização.

A Oitava Turma, porém, rejeitou o recurso, considerando que o pedido não tinha respaldo na jurisprudência do TST. Segundo o colegiado, embora a decisão do TRT fosse contrária à jurisprudência do TST, que vem aplicando o entendimento da Súmula 439 ao pedido de indenização por danos materiais, a pretensão de incidência dos juros a partir do arbitramento da condenação não tem respaldo no verbete, segundo o qual os juros incidem desde o ajuizamento da ação.

Nas razões do agravo pelo qual tentava que seus embargos fossem examinados pela SDI-1, a empresa sustentou que a Turma, mesmo admitindo a inobservância da Súmula 439, não havia conhecido seu recurso de revista. Segundo sua argumentação, o colegiado deveria examinar o mérito do apelo e aplicar a tese jurídica que entende cabível (no caso, a súmula).

Impertinência temática
O relator do agravo, ministro Breno Medeiros, explicou que o TST vem estendendo a diretriz da Súmula 439 à fixação dos juros de mora também nos casos de danos materiais. “Trata-se, portanto, de construção jurisprudencial”, assinalou.

Contudo, o ministro observou que o verbete, por não tratar do das indenizações por danos materiais, inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, por impertinência temática. Nesse sentido, acrescentou que o TST já firmou entendimento quanto à impossibilidade de conhecimento do recurso de embargos com base em aplicação de súmula ou orientação jurisprudencial por analogia.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-19900-90.2007.5.17.0012

TRF1: Indevido desconto de gratificação paga por erro operacional da administração em que não houve alegação de má-fé do servidor

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da União, para suspender a sentença que proibiu o desconto na remuneração de um servidor público, dos valores pagos a título de Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST).

No recurso, a União defendeu que houve um erro operacional, por isso, ocorreu o pagamento indevido. Desta forma, os valores deveriam ser ressarcidos ao Erário, independentemente da boa-fé do servidor.

No julgar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza considerou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu no julgamento do Tema Repetitivo 531, que no caso em questão, aqueles servidores que “comprovam sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”, não estão sujeitos à devolução dos valores.

“In casu não se controverte acerca do fato de que o pagamento indevido decorreu de erro operacional, não havendo indícios, nem mesmo alegação, de má-fé do servidor, pelo que se confirma a irrepetibilidade das importâncias, de natureza alimentar, em disputa”, concluiu o relator.

A 1ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1008123-62.2015.4.01.3400

TRF1: Nomeação e desistência de aprovado imediatamente anterior gera ao candidato subsequente direito líquido e certo à nomeação

Ao julgar apelação do impetrante, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença e concedeu a segurança pleiteada por candidato aprovado fora do número de vagas previsto em edital, mas que teve a expectativa de direito transformada em direito subjetivo à nomeação fundamentada no fato de que a candidata imediatamente anterior na classificação fora nomeado e desistiu da vaga.

Sustentou a apelante que a candidata décima nona colocada, posição imediatamente superior à sua na classificação, foi convocada no cargo de Farmacêutico, para lotação no Hospital Universitário Getúlio Vargas da Universidade Federal do Amazonas, e que por motivos pessoais não tomou posse. Em seguida, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) preencheu a vaga por meio de concurso de movimentação interna de pessoal. Assim, argumentando desrespeito à Constituição Federal e preterição na classificação do concurso, pleiteou a nomeação ao cargo.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, explicou que a jurisprudência do TRF1, alinhada à do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se orienta no sentido de que o direito à nomeação somente existe se o autor tiver sido preterido por candidato pior classificado, ou no caso de ato da Administração evidenciar o interesse no provimento de cargos vagos durante a validade do concurso.

Frisou que o magistrado que, “da análise dos autos, verifica-se a comprovação de ato inequívoco da EBSERH manifestando o interesse e necessidade no provimento de cargos. A nomeação de candidato imediatamente anterior ao impetrante na lista de aprovados, e a desistência deste em tomar posse por motivos pessoais, convola a mera expectativa de direito em direito subjetivo”.

Concluindo, o magistrado votou pelo provimento à apelação, para assegurar o direito à nomeação e posse da apelante, no que foi por unanimidade acompanhado pelo colegiado.

Processo n° 1001875-93.2018.4.01.3200

TRF3: Não incide IRRF na transferência de cotas de fundos de investimento do espólio para o cônjuge

Para Quarta Turma, sucessão causa mortis não pode ser considerada como resgate para efeitos de cobrança tributária.


Não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na transferência de cotas de fundos de investimento do espólio para a titularidade do cônjuge. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento ao recurso de uma mulher e afastou a incidência do tributo na transferência de aplicações financeiras que eram do marido.

Para o colegiado, não se pode admitir que a sucessão causa mortis seja considerada como resgate para cobrança do imposto.

Conforme os autos, a viúva havia formalizado a transferência das cotas do marido pelo valor de custo de aquisição, após a homologação da partilha. Diante da situação, a autora foi informada pelas instituições financeiras de que haveria retenção do IRRF em razão da sucessão por morte, com base na legislação e normas da Receita Federal.

A mulher, então, ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal defendendo não caber a incidência do imposto por não existir renda no momento da sucessão. Alegou também que a Lei nº 9.532/97 permite ao inventariante deliberar sobre a transmissão sucessória pelo custo de aquisição ou de mercado.

Já a União argumentou que a própria Lei 9.532/1997 possibilita a escolha do valor pelo qual serão transferidas as aplicações do falecido, com apuração de imposto de renda sobre ganho de capital, apenas se for feita a opção por valor superior ao que constou na declaração. Sustentou ainda que o artigo 65 da Lei nº 8.981/1995 obriga, ao mesmo tempo, a retenção de IR na fonte incidente sobre eventual rendimento financeiro da aplicação.

Ao analisar o caso no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Mônica, Nobre, frisou que, pelo princípio da legalidade estrita, a exigência de tributos deve ser alicerçada em lei, não se admitindo a imposição de impostos decorrentes de ficções, presunções ou indícios.

“Não basta que os tributos tenham seus fatos geradores descritos de forma genérica, sendo necessário que a lei defina?todos os aspectos relevantes para que se determine quem terá que pagar, quanto, quando e a quem”, declarou.

Para a magistrada, a sucessão causa mortis não pode ser considerada um resgate para os efeitos de cobrança tributária. Segundo ela, o caso admite que os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus, conforme previsto na Lei 9.532/97.

“O fato gerador de tributo deve ter seu desenho muito bem delimitado por lei em sentido formal, não se podendo alargar o termo ‘resgate’ para abarcar o caso em análise. Na herança, o herdeiro continua nas relações patrimoniais do de cujus, substituindo-o em suas relações jurídicas, não se podendo criar, a princípio, uma ficção jurídica de resgate e recompra. Pode-se dizer que há uma continuidade no exercício de direitos”, concluiu.

Processo n° 5012411-08.2017.4.03.6100

TJ/SC: Criança de 10 anos também sofre abalo moral indenizável

A 6ª Câmara Civil do TJSC condenou uma empresa multinacional do ramo alimentício e uma transportadora ao pagamento de indenização por danos morais em favor de criança que precisou abandonar sua casa em razão de grande combustão em depósito de fertilizantes no ano de 2013. O valor que as empresas devem pagar à família é de R$ 1.500,00. O caso ocorreu no norte do Estado.

O acidente envolveu a explosão química de 10.000 toneladas de nitrato de amônia (NPK), fertilizante que pertencia à multinacional e era armazenado pela transportadora. Na noite da explosão, uma grande cortina de fumaça se levantou e chegou até o sul de São Paulo. O município declarou estado de emergência em 15 de seus bairros, e moradores próximos ao galpão foram desalojados. Em Santa Catarina, mais de 150 pessoas foram hospitalizadas por intoxicação. Este é um acidente similar ao ocorrido no Líbano em 2020, na explosão incendiária de 2.750 toneladas de NPK em um depósito portuário de Beirute, que causou terremoto de magnitude 3,3 na escala Richter.

As empresas alegaram, na primeira instância, que a fumaça resultado da explosão não era tóxica, que não foram responsáveis pelo acidente por não terem cometido nenhum ato ilícito e que não houve negligência. O pedido foi negado em 1º Grau por conta da família não ter comprovado que a experiência tivesse sido negativa para a criança. No entanto, em apelação, os pais reiteraram que o filho possuía 10 anos de idade na época, idade suficiente para entender o que ocorria, “vendo a fumaça química, entendendo que estava sendo retirada de casa por estar em perigo, compreendendo sua genitora e tendo lembrança até hoje do ocorrido”.

O desembargador André Carvalho, relator da matéria, acompanhou o raciocínio dos pais do garoto. “A criança é sujeito de direitos e recebe especial proteção à sua integridade e ao seu desenvolvimento, mostrando-se obviamente passível de sofrer abalo moral em decorrência de atos ilícitos, independentemente de sua idade. Isso é inquestionável”, registrou. Para tanto, colacionou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que versa sobre o tema: “ainda que tenha uma percepção diferente do mundo e uma maneira peculiar de se expressar, a criança não permanece alheia à realidade que a cerca, estando igualmente sujeita a sentimentos como o medo, a aflição e a angústia”.

O relator reconheceu a insegurança que toda situação trouxe à tona, a incerteza de sucesso na operação de contenção da fumaça, a limitação dos direitos de ir e vir da parte autora e o desalojamento, que ultrapassaram o limite do tolerável e configuraram assim dano a ser indenizado. O valor que deve ser pago à família foi fixado em R$ 1.500,00, com juros de mora desde a data do acidente. A decisão foi unânime.

Processo nº 5000219-95.2020.8.24.0061/SC.

TJ/AC: Companhia aérea deve indenizar mãe por aguardar 12 horas para embarcar

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços tem responsabilidade objetiva independente do dolo ou culpa.


O Juízo da 4ª Vara Cível de Rio Branco condenou uma companhia aérea a indenizar uma mãe em R$ 3 mil pelos danos morais e R$ 756,00 pelos lucros cessantes, em razão do atraso de um voo. A decisão foi publicada na edição n° 6.937 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 29), desta quinta-feira, dia 21.

De acordo com os autos, o voo partiu de São Paulo para Rio Branco com atraso, por isso a conexão foi perdida. A autora do processo estava com seu filho, que possui quatro anos de idade e enfatizou que o motivo da viagem foi justamente o tratamento da comorbidade que ele possui: neoplasia maligna nos olhos, uma espécie de tumor que fica na retina.

Além disso, ela reclamou que o transtorno lhe causou prejuízo financeiro, pois ela trabalha em um salão de beleza e tinha seis clientes agendadas para aquele dia. Em resposta, a empresa afirmou que o atraso decorreu de contingências operacionais, devido à demora na acomodação dos passageiros. No entanto, esclareceu que foram tomadas todas as providências para acomodar a consumidora no voo seguinte.

O juiz Marcelo Carvalho verificou que a reclamante precisou aguardar 12 horas até o novo embarque. Na decisão, ele apontou que a demandada tem responsabilidade objetiva por sua desorganização e incapacidade no fornecimento dos seus serviços, portanto fundamentou o dever de indenizar decorrente da violação aos direitos da consumidora.

Veja o processo: 0700658-78.2020.8.01.0001


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ANO XXVII QUINTA-FEIRA, 21 DE OUTUBRO DE 2021 EDIÇÃO Nº 6.937

4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO COELHO DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TATIANA DA SILVA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0163/2021

ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC) – Processo 0700658-78.2020.8.01.0001 – Procedimento Comum Cível – Indenização por Dano Material – REQUERENTE: Nathanna Saraiva Damasceno Ferreira – REQUERIDO: Gol Linhas Aéreas Inteligentes – Dispositivo: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento e incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação, por se tratar de relação contratual e b) condenar a ré ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes no importe de R$ 756,00 (setecentos e cinquenta e seis reais), com acréscimo de correção monetária pelo mesmo índice referido e juros de 1% ao mês, ambos desde 21-12-2019. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 20% do valor da condenação. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimar e, decorrido o trânsito em julgado, arquivar.

TRT/SP: Veículo alienado e utilizado em atividade profissional não pode ser penhorado

Um sócio executado em processo trabalhista na 2ª Região conseguiu impedir a penhora dos direitos que detém sobre um veículo alienado fiduciariamente. Além de não ser considerado proprietário do bem pelo juízo, ele comprovou a utilização do veículo como ferramenta de trabalho, uma vez que atua como motorista de Uber.

A decisão foi unânime da 8ª Turma do TRT da 2ª Região, que negou provimento ao agravo de petição interposto pela exequente no processo. Ela insistia na penhora do automóvel para recebimento de parte do crédito trabalhista a que tem direito, medida indeferida pela decisão do juízo de 1º grau.

Documentos juntados aos autos confirmaram o uso profissional do veículo pelo sócio e o financiamento do bem. Questionada pelo juízo, a instituição financeira atestou o saldo ainda devedor de cerca de R$ 16 mil.

“Não há dúvida que na alienação fiduciária o credor (fiduciário) transfere ao devedor (fiduciante) a posse e o depósito do bem (veículo). Portanto, o credor (banco) possui a propriedade resolúvel além da posse indireta do veículo. Dessa forma, o sócio executado não é o proprietário do referido veículo até que não realize a quitação integral da dívida”, destacou o acórdão, de relatoria da juíza Silvane Aparecida Bernardes.

A magistrada também pontuou que a exequente/agravante não impugnou o fato de o executado utilizar o veículo como ferramenta para o exercício de atividade profissional.

Processo nº 0001733 97 2013 5 02 0443.


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