TRT/MG: Agente de cobrança é enquadrada como operadora de telemarketing e tem reconhecido o direito à jornada diferenciada

A Justiça do Trabalho reconheceu que uma empregada contratada como agente de cobrança tem o direito a receber horas extras da empresa, por ter sido enquadrada como operadora de telemarketing. A decisão é da juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, titular da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Foi constatado que a empregada exercia atividades de teleatendimento, submetendo-se à jornada diferenciada de 6 horas diárias e 36 horas semanais, com duas pausas ao dia, de 10 minutos para descanso, conforme direitos assegurados à categoria.

A autora alegou que trabalhava de 8h às 17h40min, com uma hora de intervalo. Pretendeu receber horas extras ao argumento de que, embora contratada como agente de cobrança, exercia, de fato, a função de operadora de telemarketing, uma vez que realizava e recebia ligações de clientes durante toda a jornada de trabalho. Em defesa, a empresa sustentou que a trabalhadora jamais realizou atividades de telemarketing e que exercia tarefas variadas, inclusive de atendimento a clientes.

Mas, no exame da magistrada, a prova produzida confirmou, “de forma firme e convincente”, que a autora trabalhava com a utilização simultânea de computador e de telefone, e ainda, com o uso de headset, em típica função de teleatendimento. Segundo relatos das testemunhas, os agentes de cobrança realizavam pelos menos 50 ligações por dia, para fazer cobranças ou lembrar aos clientes sobre os vencimentos, com conversas, muitas vezes, demoradas e com problemas de comunicação. Quanto ao uso de headset por esses empregados, o fato foi confirmado por meio de inspeção pericial realizada na empresa.

Na sentença, foi registrado que, após o cancelamento da OJ nº 273 da SDI-I do TST, a jurisprudência passou a estender aos operadores de telemarketing a jornada de 6 horas diárias e 36 semanais, bem como as pausas para descanso, previstas na NR-17, Anexo II, itens 5.3 e 5.4.1. Essa interpretação, de acordo com a sentença, equipara a profissão de operador de telemarketing ao telefonista de mesa para fins de limitação de jornada (artigo 227, da CLT), profissões similares, notadamente quanto ao desgaste do trabalho.

O entendimento da magistrada foi amparado em jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, no sentido de que, nos termos do item 1.1.2 do Anexo II da NR-17 do Ministério do Trabalho e Emprego, “entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores, clientes e usuários é realizada a distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados. Comprovado que a reclamante se ativou verdadeiramente como operadora de telemarketing, faz jus à jornada diferenciada prevista na NR-17”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010432-81.2018.5.03.0182 (RO); Disponibilização: 28/08/2019; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Camilla G.Pereira Zeidler)”.

A sentença também se baseou em jurisprudência do TST (RR-755-75.2010.5.24.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/03/2019), no sentido de não se exigir a utilização ininterrupta do telefone, para o enquadramento dos “auxiliares de cobrança” na categoria dos trabalhadores em teleatendimento/telemarketing, nos termos da NR-17, Anexo II, do MTE, para terem direito à jornada de trabalho reduzida do artigo 227 da CLT. É que, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 273 da SDI-1/TST, a qual impedia a aplicação por analogia do artigo 227 da CLT aos operadores de televendas, o TST passou a entender que tem direito à jornada de 6 horas diárias e 36 semanais aquele que evidentemente trabalha no setor de telemarketing, com a utilização simultânea do telefone e do computador, nos exatos termos do item “1.1.2” do Anexo II da NR-17 do MTE, a qual não exige a utilização ininterrupta do telefone, para que o trabalho em teleatendimento se configure.

A empresa foi condenada a pagar o adicional convencional ou, na falta, o legal, as horas excedentes à 6ª diária/36ª semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico, com os reflexos legais. Deferiu-se à trabalhadora, ainda, 20 minutos extras por dia trabalhado, pelo desrespeito às duas pausas obrigatórias previstas no item 5.4.1, da NR-17, Portaria nº. 3.214/78, MTE, a serem pagos na forma do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, por analogia. Também foram deferidos 15 minutos extras diários pela não concessão de intervalo previsto no artigo 384 da CLT, limitado ao início da vigência da Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, que revogou o dispositivo. Em grau de recurso, a Primeira Turma do TRT mineiro confirmou a sentença nesses aspectos. Há recurso ao TST aguardando decisão de admissibilidade.

Processo n° 0010841-36.2019.5.03.0113

TJ/PB: Município é condenado a desobstruir via pública com a retirada de todas as casas edificadas no local

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença do juiz Ruy Jander, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, que nos autos da ação civil pública nº 0006238-52.2016.8.15.0011, proposta pelo Ministério Público estadual, condenou o município de Campina Grande a desobstruir o leito da rua Santa Catarina, no Bairro da Liberdade, com a retirada de todas as casas edificadas no local irregularmente em leito de via pública e em total desacordo com o Código de Postura e Edificação do Município. A retirada deve ocorrer no prazo de seis meses, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ao dia, até o limite de R$ 500 mil. Caso seja necessário, poderá se requisitar a força policial para assegurar a demolição e desocupação da via pública.

Através de inspeção realizada pela Promotoria do Meio Ambiente e Patrimônio Social, junto com o CREA/CG, constatou-se que 50% da referida via pública se encontra obstruída por imóveis construídos em seu leito, fato este comprovado através de laudo elaborado por agente público municipal. A prefeitura alegou que a retirada/relocação de inúmeras famílias alojadas mesmo que irregularmente em um espaço público não pode se dar de forma célere, havendo possibilidade de resolução administrativa, pois os imóveis foram erigidos há mais de 20 anos, existindo outros meios de soluções jurídico-sociais aptos para o presente caso, tal como a mudança do Plano Diretor, ou desvio do curso da galeria pluvial.

O relator do processo, Desembargador Leandro dos Santos, disse que eventuais limitações ou dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde, à vida e ao meio ambiente garantido na Constituição Federal. “Quando o Judiciário determina ao ente público o cumprimento da obrigação a ele imposta pela Constituição, apenas cumpre a tarefa de prestar a tutela jurisdicional, não configurando, portanto, ingerência no Poder Executivo”, afirmou.

Leandro dos Santos ressaltou que o município de Campina Grande teve considerável margem de tempo para se organizar administrativa e financeiramente para providenciar a adequação da localidade às diretrizes de seu Plano Diretor e nada fez, pois, ao que tudo indica, a situação da rua Santa Catarina, até hoje, permanece inalterada como restou provado. “Vale reforçar que o Juiz “a quo”, além da multa em patamar compatível com o porte do município de Campina Grande, fixou prazo razoável para a correção das irregularidades, inclusive, autorizando o uso de força policial para assegurar a demolição e desocupação das áreas irregularmente ocupadas na rua Santa Catarina”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Casal que viajava com a família deve ser indenizado após atraso de 24 horas em voo

Os autores devem receber R$ 4 mil, sendo R$ 2 mil para cada requerente.


Uma companhia aérea deve indenizar um casal, que viajava com os filhos menores de idade, após atraso de 24 horas no voo de retorno para o Espírito Santo. Segundo sentença proferida pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, os autores devem ser indenizados em R$ 4 mil, sendo R$ 2 mil para cada requerente.

A família embarcou em Porto Alegre com destino a Vitória e conexão no Rio de Janeiro. Contudo, ao chegarem no aeroporto da capital fluminense foram informados que o voo marcado para as 17 horas havia sido reagendado para as 21h47. Mas, enquanto aguardavam o embarque, foram informados a respeito de novo cancelamento, desta vez para as 17 horas do dia seguinte.

A empresa aérea alegou que o cancelamento aconteceu devido à manutenção emergencial da aeronave e que se esforçou para realocar os passageiros no primeiro voo com disponibilidade de assentos para o destino. Além disso, a requerida afirmou que prestou toda a assistência material devida pelo tempo de espera.

O magistrado que analisou o caso entendeu que houve falha na prestação de serviço pela empresa, pois, mesmo que o cancelamento do voo tenha ocorrido por motivos técnicos operacionais, é dever da companhia realizar, periodicamente, a manutenção preventiva de suas aeronaves.

O juiz também observou que a requerida também não comprovou que os alegados danos, que teriam impossibilitado a decolagem da aeronave na data, eram de fato imprevisíveis. Ainda segundo a sentença, a disponibilização de alimentação e hospedagem não torna o dano sofrido um fato não indenizável.

TRT/RS: Trabalhador que cumpria jornadas de mais de 12 horas e desenvolveu Síndrome de Burnout deve ser indenizado

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 28 mil, a um profissional do setor de turismo. Ele desenvolveu Síndrome de Burnout devido à carga horária exaustiva e plantões nos finais de semana. Por maioria de votos, o colegiado também reconheceu o direito do trabalhador à estabilidade acidentária. Com isso, ele deverá receber, como indenização, as verbas salariais referentes a um período de 12 meses.

O autor trabalhava como conferente de vendas e emissor de passagens. Entrava às 7h30 e raramente saía antes das 20h, conforme a prova oral. A testemunha da própria empresa confirmou o trabalho sem registro nos finais de semana. Entre setembro de 2007 e fevereiro de 2016, ele teve crises de ansiedade generalizada, episódios de pânico, sensações de falta de ar, distúrbios do sono e sentimentos de incapacidade para o trabalho, segundo o laudo pericial. Após 10 dias de afastamento médico, ao retornar ao trabalho, foi demitido. O perito diagnosticou a Síndrome de Burnout.

A juíza Carolina Toaldo Duarte da Silva Firpo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28 mil, com base na prova pericial e depoimentos de testemunhas. “Diante das condições extenuantes de trabalho enfrentadas pelo reclamante que conduziram ao quadro patológico, ainda que temporário, reconheço, na forma da conclusão do perito médico, a existência de nexo de causalidade/concausalidade”, declarou a magistrada.

A julgadora não reconheceu, no entanto, despedida discriminatória ou direito à estabilidade decorrente de doença laboral. O autor recorreu ao Tribunal para reformar a decisão quanto a este item. A operadora de turismo e câmbio, por sua vez, recorreu para afastar a condenação por danos morais. A empresa alegou, entre outros argumentos, que não houve comprovação de que a doença do ex-empregado tinha relação com o trabalho. Afirmaram, também, que não havia excesso de trabalho e que outros empregados exerciam as mesmas funções do autor.

Em segundo grau, os magistrados foram unânimes ao manter a indenização por danos morais. “Comprovados o ato ilícito e o nexo causal, o dano moral é presumido em razão da doença do trabalho adquirida no curso do contrato. A dor interna experimentada pelo empregado ao ser acometido por doença decorrente do trabalho, com tratamentos médicos e comprometimento físico, afetam seu lado psicológico, dando suporte fático e legal para o reconhecimento do direito à indenização por danos morais”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo.

Os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Alexandre Côrrea da Cruz reconheceram o direito do autor à estabilidade. No entendimento dos magistrados, os requisitos para a garantia de emprego foram implementados porque ele teve reconhecida uma doença originada no trabalho. Alexandre mencionou o item II da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual prevê que “são pressupostos para a estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.

A empresa apresentou recurso de revista ao TST.

TJ/RN: Defeito em televisão gera indenização para consumidor

A Vara Única da comarca de Caraúbas determinou em sentença condenatória o ressarcimento do valor de R$ 1794,00 para um cliente que havia comprado em um magazine da cidade uma televisão que apresentou defeito meses após ser adquirida. A sentença também abrangeu uma indenização de R$ 1000,00 pelos danos morais causados ao cliente.

Conforme consta no processo, o demandante adquiriu o aparelho em 2016, que custava R$ 3588,00, com um ano de garantia. Entretanto, “após alguns meses de uso, o aparelho apresentou defeitos”, motivo pelo qual se dirigiu até a loja buscando solucionar o problema. Dias depois, o produto foi devolvido ao cliente, voltando a apresentar o mesmo defeito e foi novamente encaminhado para a demandada. Contudo, nesta oportunidade, “o bem nunca mais foi devolvido ao autor, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda” no valor de R$ R$ 1794,00, correspondente às parcelas pagas até aquela data.

Ao analisar o processo, a magistrada Ruth Viana considerou as informações prestadas pelo demandante, em conjunto com as provas existentes nos autos, suficiente para confirmar “a verossimilhança das alegações autorais, estando presentes tanto o comprovante de ordem de serviço perante a assistência técnica quanto a nota fiscal da compra”, bem como os comprovantes de pagamentos das parcelas do produto.

A magistrada acrescentou que a própria demandada, em contestação, reconheceu a compra do produto, e os defeitos apresentados, “inclusive confirmando que a televisão foi enviada por duas vezes para a autorizada a fim de solucionar o defeito”. Desta forma, entendeu que ocorreu falha na prestação do serviço de assistência técnica, “consubstanciada no fato da demora irrazoável em proceder com o conserto e, mesmo ultrapassados prazos razoáveis, não ter devolvido o produto devidamente consertado ou buscado resolver o problema de outra forma”.

Assim, a juíza concluiu que ficou demonstrado o dever do demandado de indenizar o prejuízo causado, bem como, o direito da “autora de requerer a restituição dos valores pagos pelo produto defeituoso, o que fez em sede de tutela jurisdicional”. Já em relação aos danos morais, ela assinalou que vários critérios são adotados para sua quantificação, tendo destaque “a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano”. E salientou que deve haver prudência e equilíbrio nessa operação, de modo que o valor a ser arbitrado “não represente enriquecimento da vítima do dano (que fez uso do produto adquirido) e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta”.

Processo nº 0100620-07.2018.8.20.0115.

TRT/AM-RR não reconhece relação de emprego em consultoria prestada após demissão

A Primeira Turma confirmou a sentença.


Um profissional contratado como consultor um dia após ser dispensado do cargo de gerente geral não conseguiu comprovar na Justiça do Trabalho no Amazonas os requisitos para o reconhecimento de um novo vínculo empregatício. Na reclamação trabalhista, ele alegou que a consultoria era, na verdade, a continuação da relação de emprego com a fábrica de eletroeletrônicos na qual trabalhou por 17 anos. Após a venda da fábrica, ele foi dispensado sem justa causa e imediatamente contratado para prestar consultoria à empresa sucessora, atividade que exerceu durante 10 anos.

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT-11) confirmou a sentença que não reconheceu o novo vínculo empregatício. O colegiado entendeu que os serviços que lhe foram exigidos estavam em pleno acordo com o previsto no contrato de consultoria firmado entre as partes. Os desembargadores consideram, ainda, que ele não comprovou a existência da subordinação jurídica.

Segundo o relator do processo, desembargador David Alves de Mello Junior, ficou evidenciado nos autos o exercício de funções análogas às de diretor estatutário. Tinha poderes de mando e gestão, em situação incompatível com a subordinação jurídica própria do vínculo empregatício.

As desembargadoras Solange Maria Santiago Morais e Francisca Rita Alencar Albuquerque acompanharam o voto do relator. A sentença confirmada em segundo grau foi proferida pela juíza titular da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, Carolina de Souza Aires Lacerda França. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Veja o acórdão.
Processo n° 0000651-76.2020.5.11.0009

TRT/RJ decide que convênios Simba e CCS devem ser ativados apenas em último caso

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao agravo de petição interposto pelo trabalhador e manteve a decisão que indeferiu a ativação dos convênios Simba e CCS. A 2ª turma decidiu que, uma vez que a ativação dos sistemas gera inúmeros contratempos aos serviços normais da secretaria das varas, eles deverão ser utilizados apenas quando do esgotamento da efetividade de todos os demais convênios.

No presente caso, o exequente requereu o prosseguimento da execução com a realização das pesquisas patrimoniais nos sistemas Simba (Sistema de Movimentação Bancária) e CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). O magistrado Mucio Nascimento Borges, da 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, indeferiu o requerimento. Quanto à ativação do sistema Simba, o magistrado esclareceu que a consulta somente se justifica em casos de grandes corporações ou grupos econômicos, visto que “volumosos relatórios chegam à Secretaria da Vara, em intervalos erráticos e a conclusão da remessa destes demora frequentemente meses”.

No que diz respeito à ativação do CCS, o juiz justificou o indeferimento explicando que o sistema não funciona para a realização de restrição patrimonial, mas apenas para a pesquisa dos dados cadastrais das contas do devedor. Inconformado com a decisão, o exequente interpôs agravo de petição. Argumentou ser cabível a pesquisa patrimonial nos convênios tendo em vista o esgotamento de todos os demais meios executórios, inclusive em face do sócio da empresa.

No segundo grau, o desembargador Antonio Paes Araujo assumiu a relatoria do caso. O relator verificou que não houve o esgotamento dos meios de execução tendo em vista que, conforme documentação dos autos, houve apenas a ativação do convênio Bacenjud, sem o requerimento do exequente para a realização de pesquisa patrimonial por meio dos convênios Infojud e Renajud.

Ademais, o magistrado destacou que as consultas pelo Simba e CCS geram uma enorme quantidade de documentação a ser analisada pelas varas. “Se é certo que as ferramentas SIMBA e CCS demonstram-se valiosas na busca da efetividade das decisões, fato é que geram inúmeros contratempos aos serviços normais da Secretaria da Vara, bem como a geração de uma enorme quantidade de documentos, devendo, portanto, ser utilizados como ultima ratio, ou seja, quando o acionamento de todos os demais convênios demonstrar-se ineficiente, o que não se verifica nos presentes auto”, concluiu.

Assim, baseando-se no princípio da razoabilidade, o relator manteve o indeferimento ressalvando a possibilidade de ativação dos convênios futuramente, caso os resultados das pesquisas patrimoniais resultem infrutíferos.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100737-93.2019.5.01.0033

TJ/RO: Município terá de oferecer atendimento regular à adolescente com ansiedade e depressão

Tratamento vinha sendo ofertado sem respeitar periodicidade.


O Município de Vilhena terá de fornecer atendimento especializado a um adolescente diagnosticado com depressão, ansiedade generalizada e transtorno específico do desenvolvimento de habilidades escolares, que procurou a rede pública municipal e não teve êxito. Foi o que decidiu a 2ª Câmara Especial por intermédio dos seus julgadores, na sessão da última quinta-feira. A decisão reformou a sentença da 2ª Vara Cível.

Nos autos, consta que o adolescente foi diagnosticado com quadro depressivo, ansiedade generalizada e transtorno específico do desenvolvimento de habilidades escolares e que, em razão de sua condição, necessita de acompanhamento psicológico de forma contínua e regular. O adolescente está acompanhado por médico psiquiatra do CAPS, do Município de Vilhena.

No entanto, a família acionou a Justiça por dificuldades na rede pública e não ter condições de arcar com o tratamento necessário. O pedido foi negado em primeiro grau, depois de o município comprovar que o atendimento estava sendo prestado, mediante agendamento que ocorre por lista de espera. No entanto, ao recorrer da sentença, a Defensoria Pública, que representa o adolescente, apresentou provas de que a periodicidade não estaria sendo respeitada, trazendo prejuízos ao paciente. A indicação médica foi de atendimento semanal, e, por conta da demanda, vinha sendo realizado mensalmente.

Para o relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, “restou demonstrada a urgência do tratamento, inexistindo quaisquer elementos aptos a evidenciar o contrário, visto que o acompanhamento regular e contínuo com psicólogo é fundamental para mitigar os efeitos do quadro depressivo e ansiedade de que sofre o paciente”.

Processo nº 7004795-98.2020.8.22.0014

TRT/GO mantém justa causa por mau procedimento de trabalhador

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), por unanimidade, manteve a dispensa por justa causa de um trabalhador de uma empresa de alimentos no interior de Goiás. A decisão, unânime, acompanhou o voto do relator, desembargador Platon Azevedo Filho. Ele reconheceu que a justa causa é a sanção máxima aplicada com o objetivo de reprimir a conduta de um assediador, considerados os péssimos efeitos do assédio sexual para a vítima e para o meio ambiente laboral.

O trabalhador recorreu ao TRT-18 para tentar reverter a sentença que manteve a modalidade de demissão por justa causa. O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) entendeu que as provas colhidas no processo evidenciaram a prática da conduta descrita no artigo 482, alínea “b”, da CLT. O dispositivo prevê que a “incontinência de conduta ou mau procedimento” é justa causa para rescisão contratual e ocorre quando há incompatibilidade com a moral sexual do empregado ou ato ofensor à ética.

O ex-funcionário alegou que as provas dos autos demonstram a inexistência de um procedimento para investigar a falta grave. Afirmou que a sentença foi parcial ao considerar como prova o depoimento da suposta vítima, diante da clara isenção de ânimo para depor como testemunha.

O relator, desembargador Platon Azevedo Filho, ao iniciar o voto, observou que a dispensa por justa causa é a modalidade de resolução contratual caracterizada pela prática de falta grave cometida pelo empregado. “E, por ser a punição máxima aplicável na relação de emprego, requer prova robusta do ato ilícito imputado ao trabalhador, cujo ônus é da empresa”, afirmou.

Mulher com a mão aberta no sinal de pareO magistrado considerou que a comprovação do assédio sexual é de extrema dificuldade, porque se trata de conduta que normalmente se pratica às escondidas. Platon Filho citou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de ser necessário observar todos os elementos dos autos, inclusive as declarações da vítima e os indícios relatados por testemunhas, com o objetivo de concluir se houve ou não a prática do ilícito.

O desembargador ponderou que as testemunhas apresentadas pela empresa de alimentos não foram contraditadas pela defesa do autor em audiência. Esse fato afastaria a alegação do trabalhador de que os depoimentos das testemunhas foram maculados com o intuito de imputar a ele uma falsa conduta, para justificar a pena aplicada.

Platon Filho ressaltou que os tribunais têm conferido relevância ao interrogatório da vítima, sempre que haja um mínimo de provas. O relator disse que, no caso do recurso, as provas nos autos são incontestáveis. O magistrado observou que os depoimentos das testemunhas apresentadas pela empresa foram incisivas em confirmar o assédio sexual praticado pelo reclamante.

O desembargador considerou que a empresa conseguiu comprovar o fato que lhe competia. Por isso, afirmou que a sentença estava correta ao julgar improcedente o pedido de reversão da justa causa aplicada ao trabalhador. Ao final, o relator negou provimento ao recurso.

O fato
Consta no processo que o trabalhador e a trabalhadora eram funcionários da mesma empresa de alimentos. Durante o treinamento da funcionária, o ex-empregado levou a colega para realizarem a coleta dos produtos com o objetivo de explicar a forma de realização da tarefa. Assim, seguiram para um dos armazéns da empresa. Após entrarem no galpão, o ex-funcionário trancou a porta e retirou as chaves.

A partir disso, o trabalhador chamou a colega para irem ao fundo do galpão para terem relação sexual. A funcionária recusou e pediu ao colega para destrancar a porta. Nesse momento, a vítima visualizou que o trabalhador estava excitado. Ele tentou colocar o braço da vítima nas partes íntimas dele. Assim, ela passou a ameaçar que gritaria por ajuda. O ex-funcionário, após a resistência da vítima, desistiu da situação e pediu que ela não contasse o fato para ninguém.

STF: Obrigatoriedade da Bíblia em escolas e bibliotecas públicas de MS é inconstitucional

O entendimento é que os princípios constitucionais da liberdade religiosa e da laicidade do Estado vedam tratamento discriminatório ou favorecimento injustificado de determinada religião.


Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual concluída em 22/10, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5256 e declarou inconstitucionais dispositivos de lei de Mato Grosso do Sul que tornaram obrigatória a manutenção de exemplares da Bíblia nas escolas da rede estadual de ensino e nas bibliotecas públicas, às custas dos cofres públicos. De acordo com a relatora da ação, ministra Rosa Weber, a lei estadual desprestigiou as demais denominações religiosas e os que não professam nenhuma crença.

Local visível

A Lei estadual 2.902/2004 previa a manutenção de exemplares da Bíblia, tanto de edição católica quanto evangélica, em local visível e de fácil acesso, sem restrição ou impedimento para a manutenção, nos acervos públicos, de livros sagrados de outras comunidades religiosas. Na ação, a Procuradoria-Geral da República sustentava que os dispositivos traduziam medidas pelas quais o Estado de Mato Grosso do Sul passaria a promover, financiar, incentivar e divulgar, de forma direta e obrigatória, livro de natureza religiosa adotado por crenças específicas, em afronta aos princípios constitucionais da laicidade do Estado e da liberdade religiosa.

Liberdade religiosa

Em seu voto, a ministra Rosa Weber afirmou que a proteção à liberdade religiosa é um traço comum às Constituições do período republicano e, na de 1988, foi alçada a direito fundamental. A relatora citou precedentes em que o Supremo atuou, de modo firme e intransigente, para proteger as liberdades constitucionais de consciência e de crença e para garantir o livre exercício dos cultos religiosos.

Predileção

Segundo a ministra, o Estado não pode manifestar, de maneira oficial, predileção por qualquer denominação religiosa, “razão pela qual não deve aderir ou propagar discursos sobre religião, tampouco utilizar documentos religiosos para fundamentar seus atos”. Ela assinalou que o princípio da laicidade do estado não impõe a supressão da expressão religiosa, mas veda o tratamento discriminatório ou o favorecimento de determinada facção, organização ou grupo.


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