STJ: Plano de saúde deve custear medicamento à base de canabidiol com importação autorizada pela Anvisa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que condenou uma operadora de plano de saúde a fornecer o medicamento Purodiol 200mg CDB – cuja base é a substância canabidiol, extraída da Cannabis sativa, planta conhecida como maconha – a um paciente diagnosticado com epilepsia grave.

Apesar de não ter registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o remédio teve sua importação excepcional autorizada pela agência, motivo pelo qual o colegiado considerou necessário fazer a distinção (distinguishing) entre o caso analisado e o Tema 990 dos recursos repetitivos.

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Segundo consta nos autos, em virtude do quadro epilético, o paciente sofre com crises convulsivas de difícil controle e apresenta retardo no desenvolvimento psicomotor. O remédio foi prescrito pelo médico, mas seu fornecimento foi negado pelo plano de saúde.

Ao condenar a operadora a arcar com a medicação, o TJDFT considerou o fato de que a própria Anvisa autorizou a sua importação e, ainda, que a negativa de fornecer o produto configurou grave violação dos direitos do paciente, agravando o seu quadro de saúde.

No recurso especial, a operadora alegou que a ausência de registro do remédio na Anvisa afastaria a sua obrigação de fornecê-lo aos beneficiários do plano. Também questionou a possibilidade de oferecer ao paciente medicamento que não teria sido devidamente testado e aprovado pelos órgãos competentes brasileiros.

Resolução da Anvisa permite importação de remédio à base de canabidiol
A ministra Nancy Andrighi explicou que, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção, de fato, estabeleceu que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa (Tema 990). No julgamento – ressaltou –, o colegiado entendeu não ser possível que o Judiciário determinasse às operadoras a importação de produtos não registrados pela autarquia, nos termos do artigo 10, inciso V, da Lei 9.656/1998.

Entretanto, como apontado pelo TJDFT, a relatora destacou que o caso dos autos apresenta a peculiaridade de que, além de o beneficiário ter obtido a autorização para importação excepcional do medicamento, a Resolução Anvisa 17/2015 permite a importação, em caráter de excepcionalidade, de produtos à base de canabidiol em associação com outros canabinoides, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.

“Essa autorização da Anvisa para a importação excepcional do medicamento para uso próprio sob prescrição médica, como ocorre no particular, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da agência reguladora quanto à sua segurança e eficácia” – impedindo, inclusive, o enquadramento da conduta nas hipóteses do artigo 10, inciso IV, da Lei 6.437/1977 e dos artigos 12 e 66 da Lei 6.360/1976 –, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso da operadora de saúde.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Recurso Repetitivo – Estado responde por honorários periciais adiantados pelo INSS em ação acidentária julgada improcedente

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.044), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/1991”.

Com o julgamento – que reafirma a jurisprudência consolidada do tribunal –, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos em segunda instância ou no próprio STJ, à espera da definição do precedente qualificado.

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A tese foi estabelecida na análise dos Recursos Especiais 1.824.823 e 1.823.402, ambos de relatoria da ministra Assusete Magalhães. O INSS recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que lhe imputou a responsabilidade definitiva – sendo vencedor ou não – pelos honorários periciais adiantados, em casos nos quais o autor da ação é beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos da Lei 8.213/1991. A autarquia previdenciária pretendia ser ressarcida pelo estado do Paraná da despesa com os honorários.

Hipossuficiência do autor não presume obrigação do INSS de custear o processo
Em seu voto, a relatora lembrou que, nas demandas acidentárias, de competência da Justiça dos estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, de modo que, nesses casos, o artigo 8º da Lei 8.620/1993 determinou ao INSS a antecipação dos honorários periciais, estabelecendo norma especial em relação ao Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Para a magistrada, porém, o fato de a Lei 8.213/1991 ter presumido a hipossuficiência do autor da ação acidentária não pode conduzir ao entendimento de que a autarquia previdenciária, que tem como obrigação legal adiantar os honorários periciais, seja responsável pelo custeio da causa mesmo vencendo, em razão do disposto no artigo 82, parágrafo 2º, do CPC/2015, o qual impõe ao vencido a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou.

Gratuidade de justiça da Lei 8.213/1991 inclui honorários periciais
A ministra destacou que também não se pode imputar ao autor da ação acidentária que for sucumbente o pagamento dessas despesas, pois a gratuidade de justiça concedida pelo artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 inclui os honorários periciais.

“A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que tal ônus recai sobre o estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988”, afirmou.

TST: Ponto de venda sem norma coletiva não gera quitação ampla e irrestrita de contrato de bancário

No caso do BRB, não houve participação sindical na elaboração do plano de desligamento.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a adesão de um bancário ao Programa de Demissão Voluntária (PDVI) do Banco de Brasília (BRB) não implicou quitação ampla e irrestrita do extinto contrato de trabalho, por não haver norma coletiva aprovando o programa. De acordo com os ministros, a assistência sindical na assinatura do termo de rescisão não é suficiente para dar o efeito de quitação geral.

Adesão a PDV
O bancário, que se desligou do banco em 2016, apresentou reclamação trabalhista, em 2017, com o objetivo de receber valores relativos a horas extras, FGTS e reflexos do auxílio-alimentação no salário, entre outros direitos pleiteados.

A defesa do banco, no entanto, sustentou que o documento de adesão ao PDVI previa a quitação total, plena e irrevogável do contrato de trabalho e o compromisso do empregado de nada mais reclamar sobre a relação ou as condições de trabalho, mediante recebimento de indenização de R$ 106 mil. O banco ainda acrescentou que a homologação da rescisão contratual contou com a assistência do sindicato da categoria.

Ressalvas
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília julgou procedentes, em parte, os pedidos do bancário e, consequentemente, afastou a tese do BRB sobre a quitação geral. Segundo a sentença, houve ressalvas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) quanto à quitação dos direitos. O juízo ainda destacou que os instrumentos coletivos não previam os amplos efeitos do PDVI.

Quitação ampla e irrestrita

A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que entendeu que a adesão do bancário ao Programa implicara, conforme o documento, quitação ampla e irrestrita do contrato e que, apesar da falta de norma coletiva, a rescisão contara com assistência sindical.

Ausência de norma coletiva
A relatora do recurso de revista do bancário, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar caso envolvendo o PDV do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc), fixou a tese de repercussão geral de que a adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada resulta na quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano e nos demais instrumentos celebrados com o empregado.

No caso do BRB, contudo, é inquestionável que não houve participação sindical na elaboração do PDVI nem, portanto, respaldo em norma coletiva. “Nessa situação, a adesão não implica quitação ampla e irrestrita”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-1583-14.2017.5.10.0004

TST: Uso de marca por conveniada não implica responsabilidade subsidiária da FGV

Para a 4ª Turma, a situação não se equipara à terceirização.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da Fundação Getúlio Vargas (FGV), no Rio de Janeiro (RJ), pelo pagamento de parcelas trabalhistas a uma consultora comercial da IBS Business School de Minas Gerais Ltda., de Belo Horizonte (MG). Segundo o colegiado, o fato de a IBS utilizar a marca FGV não comprova a existência de vínculo societário entre as duas empresas e não caracteriza terceirização ilícita.

Reclamação trabalhista
Em janeiro de 2020, a consultora ajuizou reclamação trabalhista contra as duas empresas, com o argumento de que, embora contratada pela IBS, durante todo o contrato, havia vendido cursos de MBA e pós-graduação da FGV. Entre os fundamentos para comprovar a responsabilidade subsidiária, apontou o uso da marca FGV em documentos oriundos do IBS.

Convênio
Em sua defesa, a FGV sustentou que firmara convênio com a IBS em 1993 para propiciar criação de cursos de pós-graduação em Belo Horizonte e, por meio do convênio, fora autorizado o uso da sua marca. A fundação ressaltou que sempre se preocupou com a excelência dos serviços que ostentam sua marca e que, a partir de 2014, a IBS começou a reduzir a qualidade dos serviços prestados, o que teria motivado a extinção da parceria em 2019.

Súmula 331 do TST
O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e o Tribunal Regional da 3ª Região reconheceram a responsabilidade subsidiária, com base na Súmula 331 do TST. De acordo com o TRT, é incontroversa a existência do convênio, no qual se inseria a consultora, e a instituição havia se beneficiado, “ainda que indiretamente”, da sua força de trabalho.

Relação comercial
No recurso de revista, a fundação argumentou que o convênio não é um contrato de prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, mas uma parceria em que as partes têm deveres e obrigações puramente comerciais.

Responsabilização generalizada
Para o ministro Alexandre Ramos, relator do recurso de revista da FGV, a Súmula 331 foi mal aplicada, uma vez que o convênio não representa terceirização de serviços, e a súmula não possibilita a responsabilização generalizada da empresa que se “beneficia, ainda que indiretamente, pela força de trabalho” do empregado da empresa conveniada.

Marca FGV
O ministro também observou que, nos termos do convênio, a IBS estava autorizada a realizar, em determinadas cidades, cursos presenciais e a distância, utilizando-se da marca FGV e de sua expertise para planejamento, coordenação e direção técnica, científica e pedagógica. “Ou seja, a atividade econômica (os cursos) era explorada não pela suposta tomadora, mas pela empresa conveniada”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10060-83.2020.5.03.0014

TRF1 mantém cálculos fixados para indenização pela desapropriação de fazenda e servidão de passagem de linhas de transmissão para formação de reservatório de usina

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), negou, de forma unânime, provimento à apelação da Companhia Hidroelétrica Figueirópolis contra a sentença da 1ª Vara Federal de Cárceres (MT), que fixou a indenização no valor total de R$ 422.114,32 pela desapropriação e instituição de servidão de passagem das linhas de transmissão do respectivo empreendimento. Os cálculos foram feitos sobre parcela do imóvel Fazenda Água Limpa, declarada de interesse público para a formação do reservatório artificial da Pequena Central Hidrelétrica Figueirópolis.

No recurso, a companhia hidrelétrica contesta o valor fixado pela indenização das benfeitorias, sustentando que foi calculado sem base probatória mínima para justificar o preço fixado pelo perito do juízo e sem a observância das normas técnicas atinentes às desapropriações. Postulou, inicialmente, a adoção do valor da oferta (R$ 217.642,24) e, não sendo o caso, que fosse anulada a sentença, por ter se embasado em laudo nulo, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, constatou que ante a impossibilidade de acordo quanto ao valor da indenização, foi designada a avaliação por perito oficial que calculou o valor de R$ 290.542,94 pela desapropriação da terra nua, e de R$ 117.438,53 pelas benfeitorias existentes na respectiva área.

Já pela servidão de passagem, destacou o magistrado o valor apresentado no laudo foi de R$14.132,85, valores que somados totalizam R$422.114,32. “A perícia fez uso do método comparativo direto preconizado pela ABNT, NBR- 14.653-3, utilizando-se de 15 amostras, das quais nove correspondem a negócios efetivamente realizados. A escolha dos dados do mercado formadores do preço do imóvel foi devidamente fundamentada pelo perito, afastando-se a necessidade de apresentar os registros de transação dos últimos cinco anos, porque a norma que trata das avaliações de imóvel para fins de desapropriação, determina que o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação, devendo o mesmo ocorrer com o levantamento de preço utilizado para a composição do valor que será apresentado ao juiz, a fim de que não haja distorção no cálculo da indenização”.

Para o juiz federal, lei não define um padrão metodológico a ser seguido, bastando apenas a “acurada explanação do caminho seguido pelo avaliador”, de modo que o perito pode perfeitamente se utilizar de outros meios para a avaliação do imóvel, como feito nos autos, sem qualquer afronta à legislação, o que justifica a manutenção da sentença recorrida. “O art. 473, § 3º, do CPC autoriza ao perito se utilizar de outros meios para a avaliação do imóvel para alcançar o objetivo para o qual foi nomeado.

Para subsidiar o cálculo foi considerado como parâmetro a Planilha Referencial de Preços de Terras do Estado de Mato Grosso, elaborada pelo Incra. A sentença recorrida acolheu as razões postas no laudo justificando sua opção de julgamento sob o fundamento de que, do acervo probatório contido nos autos, verificou-se se tratar de “propriedade distinta, com média de produtividade superior às demais fazendas da região, com melhoramento de pastagem através de adubação e práticas conservacionistas, que adota curvas de nível para conservação do solo”, finalizou o relator.

Processo n° 0004055-12.2008.4.01.3601

TRF1: Imóvel utilizado como residência do núcleo familiar pode ser fracionado para penhora se não ocorrer descaracterização

Ao julgar a apelação interposta pela Fazenda Nacional, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou a retirada da penhora do imóvel utilizado como moradia de um grupo familiar. A apelante não comprovou que a penhora recaiu somente sobre a fração do devedor, executado no processo, e nem que o desmembramento da fração penhorada ocorreria sem descaracterizar o imóvel.

Argumentou a Fazenda Nacional que o imóvel não é comprovadamente utilizado em caráter permanente como residência dos apelados, e que, em face da copropriedade com o devedor, seria impossível seu reconhecimento como bem de família.

Relator do processo, o desembargador federal Hercules Fajoses explicou que a certidão de que o imóvel é utilizado como residência foi lavrada por oficial de justiça, que possui fé pública e sendo necessária prova robusta para invalidá-la. Ainda, prosseguiu o relator, a União não comprovou que a penhora recaiu somente sobre a fração ideal do executado.

Frisou o magistrado que, em casos iguais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido pela possibilidade da penhora de fração ideal de bem de família, nas hipóteses legalmente previstas, desde que o desmembramento não resulte em descaracterização do imóvel.

Concluindo, o relator destacou que, como a apelante não comprovou que a penhora recaiu apenas sobre a fração pertencente ao coproprietário devedor, nem que o desmembramento da fração penhorada ocorreria sem descaracterizar o imóvel, ou sequer a ocorrência de alguma hipótese de afastamento da impenhorabilidade prevista no art. 3º da Lei 8.009/1990 (que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família), seu voto seria no sentido de negar provimento à apelação.

O Colegiado acompanhou o voto do relator, para negar provimento à apelação.

Processo n° 0003444-93-2012.4.01.3803

TRF3 mantém multa de R$ 15 mil à empresa por venda irregular de brinquedos na 25 de Março

Produtos eram comercializados sem selo de certificação do Inmetro.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve multa de R$ 15 mil aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) a uma distribuidora de brinquedos na região da Rua 25 de Março, em São Paulo/SP. A empresa foi autuada por venda de produtos sem a devida certificação.

Para os magistrados, não foi constatada ilegalidade na autuação da autarquia federal. “A Lei 9.933/99 atribui competência ao Inmetro para expedição de atos normativos e regulamentação técnica de conformidade de produtos, processos e serviços, conferindo, ainda, à autarquia poder de polícia para processar e julgar as infrações e aplicar sanções administrativas”, afirmou a juíza federal convocada Denise Avelar, relatora do processo.

Conforme os autos, a empresa foi multada por comercializar carrinhos de brinquedo, da marca “Racer”, sem a certificação do Inmetro. Com isso, acionou o Judiciário e pediu nulidade e extinção do auto de infração, bem como o cancelamento da dívida ativa e do protesto lavrado.

Após a Justiça Federal de São Paulo julgar a solicitação improcedente, a distribuidora recorreu ao TRF3 e alegou que o processo administrativo deveria ser nulo, devido à desproporcionalidade da multa aplicada.

Ao avaliar o caso, a juíza federal convocada desconsiderou os argumentos apresentados. “Analisando-se o processo administrativo, verifica-se que foi oportunizada a defesa e obedecidos todos os trâmites pertinentes ao procedimento, não se verificando qualquer nulidade, para que seja afastada a penalidade aplicada”, salientou.

A relatora não constatou irregularidade no valor da infração, já que, para a sua aplicação, não é considerado o valor do produto, e sim, como explicou na decisão, o disposto na legislação pertinente, que prevê o montante entre R$ 100 até R$ 1,5 milhão.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a multa de R$ 15 mil.

Processo n° 5007588-54.2018.4.03.6100

TJ/ES: Idosa que teve braço fraturado ao ficar presa em porta de ônibus deve ser indenizada

O magistrado considerou incontroversa a responsabilidade da ré e a sua participação na dinâmica do acidente, verificando, ainda, inconsistências nos depoimentos do motorista e do cobrador da linha.


O juiz da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares determinou que uma idosa deve ser indenizada após ficar presa na porta do ônibus do qual desembarcava, o que teria resultado na fratura de seu braço.

A passageira conta que sinalizou para parar no ponto desejado e, ao descer, o motorista teria fechado a porta quando ela estava apenas com a metade de seu corpo para fora do veículo. Ao perceber que o coletivo já estava em movimento para sair do lugar, a autora gritou desesperadamente para que o motorista abrisse a porta, o que só aconteceu após os outros passageiros gritarem também. Afirmou ter sentido muitas dores no ombro e no braço, mas, apesar disso, o motorista não lhe prestou nenhum tipo de ajuda.

A passageira, então, registrou um boletim unificado e, considerando que as dores persistiam, se dirigiu até a empresa de ônibus para informar o ocorrido e para que lhe fosse prestado auxílio médico. Um funcionário, então, a encaminhou para um hospital da cidade, onde teria sido constatado que seu braço havia sofrido uma fratura.

A autora destacou, ainda, que o funcionário da viação a deixou no hospital, mas não permaneceu durante o atendimento. E somente no dia seguinte, após retornar na sede da empresa, lhe forneceram os medicamentos prescritos e, três dias depois, a tipoia para o braço. Porém, segundo a requerente, foi necessário pagar uma consulta particular, em que o médico verificou a necessidade de um exame específico, o qual não teria condições de pagar. Ainda segundo a autora, todos esses transtornos ofenderam a sua integridade física.

A requerida, por outro lado, afirmou que os pedidos iniciais devem ser julgados totalmente improcedentes, pois a porta de acesso não possuiria força suficiente para esmagar ou provocar maiores danos ao corpo de um ser humano e que, em razão da falta de manifestação da parte autora, o motorista seguiu seu percurso normalmente. Afirmou, ainda, que não há relação entre o acidente e as lesões sofridas, já que a autora já seria portadora da doença que afirma ter adquirido.

Contudo, o magistrado considerou incontroversa a responsabilidade da ré e a sua participação na dinâmica do acidente, de acordo com as provas apresentadas, até mesmo imagens de monitoramento interno do coletivo, verificando, ainda, inconsistências nos depoimentos do motorista e do cobrador da linha.

Além disso, o juiz afirmou estarem comprovados os danos morais sofridos, acrescentando que a autora é idosa, que as lesões sofridas resultaram em cirurgia, que a mesma ficou incapacitada parcialmente por quatro meses e ainda permaneceu sentindo dores nove meses após o procedimento. Dessa forma, condenou a viação ao pagamento da indenização no valor de R$ 15.000,00.

TJ/SC: Empresa não poderá negativar noivos que cancelaram festa de casamento em razão da Covid

Entre as inúmeras relações contratuais impactadas pela Covid-19, a indústria do casamento não foi exceção. Abalado pela crise econômica decorrente da pandemia, um casal de noivos recorreu à 2ª Vara Cível da comarca da Capital para impedir que o cancelamento da festa resultasse na inclusão de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito.

Eles firmaram contrato de prestação de serviços com uma empresa que realizaria o evento, mas solicitaram a rescisão do negócio após o pagamento das cinco primeiras parcelas, em razão da piora financeira em meio à pandemia.

A empresa, por sua vez, exigiu multa contratual no valor de R$ 7,5 mil. Por conta da cobrança, o casal requereu a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, para que a organizadora da festa se abstenha de negativar seus nomes até julgamento final do processo.

Ao analisar o caso, o juiz Fernando de Castro Faria anotou que a Covid-19 afetou severamente muitas relações contratuais firmadas, por consequência das inúmeras medidas restritivas impostas à sociedade. Muitas pessoas e empresas, analisou o juiz, tiveram uma queda expressiva em sua arrecadação, justamente pelo impacto econômico das restrições.

Mesmo que não tenha sido cabalmente demonstrada a alteração na situação financeira dos autores, prosseguiu o juiz, o entendimento é de que a probabilidade do direito restou evidenciada, sobretudo pelos efeitos da pandemia, que são de conhecimento geral.

“A cobrança de multa contratual decorrente da pretendida rescisão, em elevado patamar e tal como previsto originalmente no contrato (35%), contraria a boa-fé objetiva que se espera nesse momento de grave crise econômica vivenciada e indica, em tese, abusividade”, concluiu Faria.

Assim, foi determinado que a empresa se abstenha de negativar o nome dos autores em relação ao débito discutido nos autos, sob pena de multa de R$ 200 por dia de descumprimento, limitada a R$ 20 mil. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 5009780-19.2021.8.24.0091.

TJ/PB: Município deve fornecer meias elásticas de compressão para portadora de síndome pós-flebite

O município de Sousa deverá fornecer duas Meias Elásticas de Compressão, conforme receituário médico, a uma pessoa portadora de Síndrome Pós-Flebite. A decisão consta da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Sousa e que foi mantida em grau de recurso pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0800481-89.2020.8.15.0371 foi do Desembargador Leandro dos Santos.

Segundo o relator, é dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou ao procedimento médico necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata.

“Como o direito à saúde decorre do princípio da dignidade humana (artigo 1º da Constituição Federal), cabe ao Poder Judiciário intervir, sempre que acionado pela parte lesada, em decorrência da omissão do Poder Executivo no cumprimento do que a Carta Magna lhe impõe, que é resguardar o direito à vida”, afirmou o desembargador-relator.

Da decisão cabe recurso.


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