TRF1: Não há limitação para o número de interessados em exercer a atividade de leiloeiro em determinada localidade desde que atendam aos requisitos legais

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que concedeu a segurança e determinou que o presidente da Junta Comercial do Distrito Federal (Jucis/DF) realize a matrícula da impetrante como leiloeira oficial, independente do número de profissionais já habilitados no Distrito Federal.

A autoridade impetrada havia negado a matrícula da impetrante sob o fundamento da impossibilidade de novas matrículas para o exercício da profissão no Distrito Federal, conforme o art. 5º do Decreto 21.981/1932.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Relator do processo, o desembargador federal Souza Prudente explicou que as limitações ao exercício da profissão são concernentes à demonstração de qualificação profissional, capacidade técnica e idoneidade moral. No presente caso, prosseguiu o relator, a impetrante possui toda a documentação necessária ao exercício da atividade de leiloeiro.

Assim, finalizando o voto, o magistrado destacou que, “por ser livre o exercício da atividade de leiloeiro, desde que atendidas as exigências legais, a Junta Comercial não detém competência para fixar critérios para limitar o número de interessados que possam exercer a profissão de leiloeiro em determinada localidade, qualquer exigência nesse sentido contraria o disposto no art. 5º, XIII da CF”.

Por unanimidade, o colegiado negou provimento à remessa oficial, confirmando a sentença, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1041440-75.2020.4.01.3400


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