Por ausência do necessário domínio da língua portuguesa, requisito do art. 63, inciso III, da Lei 13.445/2017 e art. 233, inciso III, do Decreto 9.199/2017, o Departamento de Polícia Federal emanou ato administrativo negando o requerimento de naturalização ordinária.
Inconformado, o autor ajuizou demanda na Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido de naturalização brasileira, por concluir que não houve nenhuma irregularidade no procedimento administrativo constatando a ausência do requisito legal de domínio da Língua Portuguesa.
Recorrendo ao Tribunal, o apelante afirmou “reunir todas as condições para obter o deferimento do pedido de naturalização, não podendo servir de óbice o argumento de que lhe falta o domínio da Língua Portuguesa, visto que tal assertiva destoa da realidade, especialmente quando se constata o exercício da atividade de compra e venda de mercadorias da qual tira o sustento de sua família”, requerendo o deferimento do pedido com fundamento no art. 5º da Constituição federal e no princípio da isonomia.
Relator do processo, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro explicou que a União juntou documento hábil a comprovar que o apelante não obteve êxito no Teste de Conhecimento da Língua Portuguesa, motivo pelo qual deixou de acolher o pedido de naturalização.
Portanto, concluiu o magistrado, a sentença apreciou bem a questão, uma vez que o pedido de naturalização ordinária depende do preenchimento dos requisitos previstos em lei, não se tratando de direito subjetivo do interessado, não competindo ao Poder Judiciário conceder a naturalização, mas apenas examinar a legalidade do ato administrativo.
Processo n° 1007933-06.2018.4.01.3300