TRT/RN: Empresa é condenada em R$ 150 mil por morte de operador de guindaste em rede de alta tensão

A Vara do Trabalho de Currais Novos (RN) condenou a BSM Serviços Técnicos de Engenharia e Locação Ltda. a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 150.646,00, à família de operador de guindaste morto por choque elétrico em rede de alta tensão.

O operador era empregado da BMS, que prestava serviços terceirizados para a G&E em um parque de energia eólica (energia gerada a partir do vento).

Em sua decisão, o juiz Hermann de Araújo Hackradt destacou que “as empresas envolvidas na obra não tomaram as devidas providências no sentido de desligar temporariamente a rede elétrica na localidade da prestação dos serviços”.

“E o que é pior, tal atitude pode ter sido tomada, simplesmente, para evitar custos à empresa tomadora dos serviços”, ressaltou ainda o magistrado.

O trabalhador foi vítima do acidente fatal em janeiro de 2020. Ele fazia o deslocamento de cargas com o guindaste no parque eólico e próximo à rede de alta tensão.

Em sua defesa, a empresa apresentou um relatório, feito por um perito particular, apontando imprudência do trabalhador no momento do acidente. Tese não aceita pelo juiz.

Para ele, o relatório não adentrou na questão das “medidas de segurança que foram ou deveriam ter sido concretamente observadas pela empresa a evitar a ocorrência de eventos semelhantes”.

“Nem a preposta da reclamada (representante da empresa), tampouco as testemunhas ouvidas em audiência, souberam explicar o motivo de a rede elétrica encontrar-se ligada no momento do acidente”, observou o juiz.

A representante da empresa disse, em seu depoimento, que “não sabe passar com precisão as razões pelas quais a rede elétrica não foi desligada”.

Uma das testemunhas, também operador de guindaste, afirmou que “às vezes o cliente não quer desligar a rede elétrica para não ter perda financeira e em razão do custo”.

Outro ponto levantado pelo juiz Hermann Hackradt foi a ausência de um técnico de segurança do trabalho no local do acidente, como é exigido pelas normas do Ministério do Trabalho para atividades envolvendo máquinas e equipamentos.

“Os trabalhadores limitavam-se a assinar a APR (Análise Prévia de Risco) deixada pelo técnico de segurança do trabalho, não havendo evidências de que, de fato, tenha havido algum contato direto entre o referido profissional e a equipe”, afirmou o magistrado.

A indenização por danos morais, no valor de R$ 150.646,00, corresponde a 50 vezes o valor do salário do operador de guindaste.

Houve recursos ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RN) dessa decisão.

Processo n° 0000199-57.2020.5.21.0019

STF determina desbloqueio de R$ 8 milhões da Prefeitura de Cuiabá

Para o ministro Fux, a manutenção do bloqueio configura potencial lesão grave à ordem e à economia públicas.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, suspendeu os efeitos de decisão da Justiça de Mato Grosso que bloqueou R$ 8,3 milhões em verbas públicas do Município de Cuiabá (MT). A medida liminar foi concedida na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 834, apresentada pelo Executivo local.

O caso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual (MP-MT) contra o município e a SDB Comercio de Alimentos Ltda. visando à anulação da venda de imóvel público autorizada por meio da Lei municipal 5.574/2012. A ação foi julgada procedente na primeira instância, que declarou a nulidade da norma e dos atos praticados com base nela, como a alienação do imóvel, e determinou a devolução do valor pago.

De acordo com os autos, foi homologado acordo entre as partes, mas, após seu descumprimento pela municipalidade, foi efetuado o bloqueio de verbas públicas para a satisfação de débito. A Prefeitura buscou junto à Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) a suspensão do bloqueio, mas não teve sucesso.

Continuidade de serviços públicos

No STF, o governo municipal sustenta que a determinação de bloqueio de verba pública viola os princípios da segurança jurídica, do orçamento público e da independência dos poderes e o regime de precatórios. Aponta, ainda, risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e economia pública e para a continuidade da prestação dos serviços públicos locais.

Segundo o município, a medida inviabilizará parte significativa da folha de pagamento dos servidores, uma vez que o montante bloqueado faz parte da reserva financeira destinada a essa finalidade. Por fim, enfatiza que a crise causada pela pandemia da covid-19 afetou as finanças municipais e reduziu a arrecadação local.

Concessão da tutela

O ministro Luiz Fux identificou plausibilidade da argumentação de que a satisfação do débito em questão teria que ocorrer sob o regime dos precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Segundo ele, o STF tem uma série de precedentes no sentido da impossibilidade de bloqueio de verbas sob a disponibilidade do poder público para esse fim.

Ainda segundo o ministro, a Corte tem reconhecido o risco do bloqueio indevido de recursos públicos para a satisfação de créditos individuais, pois a medida pode comprometer a prestação de serviços públicos essenciais. No caso concreto, Fux verificou que o montante bloqueado é um valor elevado do orçamento municipal, e, portanto, sua manutenção representa potencial lesão de natureza grave à ordem e à economia públicas.

Processo relacionado: STP 834

STF declara validade do Novo Marco Legal do Saneamento

Para a maioria do colegiado, as mudanças visam aumentar a eficácia na prestação dos serviços de água e esgoto, resolvendo problemas crônicos do modelo anterior.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (2), a validade do Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 14.026/2020), que foi questionado em quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6492, 6356, 6583 e 6882). Em decisão majoritária, o colegiado concluiu que a nova regulamentação para o setor foi uma opção legítima do Congresso Nacional para aumentar a eficácia da prestação desses serviços e buscar sua universalização​, reduzindo as desigualdades sociais e regionais.

Eficácia

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, de que as alterações, que abrangem diretrizes para o saneamento básico e instituem normas gerais para a contratação desses serviços pela administração pública, visam aumentar a eficácia na prestação dos serviços de saneamento básico. Em voto apresentado no dia 25/11, o ministro destacou que o novo marco legal tem como meta a universalização, para que 99% da população tenham acesso a água potável e 90% tenham esgoto tratado.

Regiões metropolitanas

Na ocasião, Fux observou que a previsão legal para que os estados instituam normas para a integração compulsória de regiões metropolitanas, visando ao planejamento e à execução de serviços de saneamento básico, não viola a autonomia municipal. Segundo ele, o interesse comum justifica a formação de microrregiões e regiões metropolitanas para a transferência de competências para estado.
Princípio federativo

A maioria do colegiado também considerou não ter ocorrido ofensa ao princípio federativo na atribuição de competência à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) para criar normas sobre regulamentação tarifária e padronização dos instrumentos negociais. Segundo o entendimento prevalecente, a exigência de que os municípios se adequem às regras estabelecidas pela ANA para terem direito às transferências voluntárias da União não viola ​o pacto federativo.

Seguiram o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Autonomia municipal

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber. Para essa corrente, parte dos dispositivos questionados violam a autonomia municipal para escolher a melhor forma de contratação e de prestação do serviço de saneamento básico.

As ações foram ajuizadas pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6492), pelo Partido Comunista do Brasil, Partido Socialismo e Liberdade e Partido dos Trabalhadores (ADI 6536), pela Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento (ADI 6583) e pela Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (ADI 6882).

Processo relacionado: ADI 6492

STF mantém restrição da movimentação de valores de contrato de concessão de saneamento básico

Em sessão virtual, o Plenário manteve decisão do ministro Edson Fachin tomada no início do mês de novembro.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, por unanimidade, liminar por meio da qual o ministro Edson Fachin determinou que o Estado de Alagoas deixe de movimentar 50% dos valores obtidos com o contrato de concessão do serviço público de saneamento básico firmado com a empresa BRK Ambiental, vencedora de concorrência pública na Região Metropolitana de Maceió. A matéria, objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 863, foi julgada na sessão virtual encerrada em 26/11.

Região Metropolitana

O Partido Socialista Brasileiro (PSB), autor da ação, questiona a validade de normas que estabeleceram o repasse integral aos cofres do governo estadual do valor da outorga do serviço público de água e esgoto. Segundo o partido, a não distribuição da quantia aos 13 municípios que compõem a Região Metropolitana de Maceió viola os princípios federativo e da autonomia municipal e desrespeita o direito à saúde básica e a titularidade dos serviços de saneamento básico, ambos de competência dos entes municipais.

Conflito federativo

O relator da ADPF, ministro Edson Fachin, submeteu a referendo do Plenário a decisão proferida por ele no início de novembro, quando deferiu parcialmente a medida cautelar. Na ocasião, o ministro apontou jurisprudência da Corte (ADI 1842) no sentido de que a titularidade do serviço de saneamento básico deve ser compartilhada e ressaltou que “a magnitude do conflito federativo” em questão implicaria risco de demora na prestação jurisdicional.

Ao votar pelo referendo, Fachin retomou os fundamentos da liminar. Segundo ele, a partir do sistema constitucional do federalismo cooperativo e do princípio da proibição de concentração de poder, é possível concluir que os resultados obtidos pela Região Metropolitana devem alcançar todos os entes federados envolvidos.

Em seu entendimento, não é necessária a paridade, mas a divisão dos valores deve evitar a captura abusiva pelo estado ou pelos municípios, assegurando a participação de todos os entes na gestão dos recursos. Uma vez que a jurisprudência do STF não determina um formato rígido para a distribuição dos frutos da cooperação em sede de região metropolitana, Fachin considerou razoável que pelo menos 50% dos valores sejam preservados, até o julgamento definitivo da causa.

STJ anula condenação baseada em reconhecimento por imagens de outro crime

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, absolveu dois homens condenados por roubo, denunciados após a vítima realizar o reconhecimento fotográfico de ambos com base em vídeo de outro crime. Para o colegiado, o procedimento não respeitou as regras do artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP) para a confirmação do reconhecimento pessoal de suspeitos.

De acordo com os autos, os assaltantes entraram em um mercado com capacetes e cometeram o roubo, usando arma de fogo. Inicialmente, a vítima não identificou os suspeitos; depois de receber pelo WhatsApp as imagens de vídeo de outro assalto, enviadas pela polícia, ela disse ter reconhecido os assaltantes. Com base nessa manifestação, os suspeitos foram denunciados e condenados a seis anos e oito meses de prisão.

Leia também: Sexta Turma vê falha em reconhecimento fotográfico e absolve homem condenado por roubo
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação, ressaltando que, embora as regras processuais não tenham sido devidamente observadas, houve o reconhecimento pessoal adequado: a polícia apresentou a foto de um suspeito misturada a outras, além de ter colocado um dos acusados ao lado de outras pessoas, e nessas oportunidades os réus foram prontamente reconhecidos pela vítima – apesar de tais procedimentos terem sido realizados após o envio das imagens de vídeo pelo aplicativo.

TJSC reconheceu falhas no reconhecimento dos suspeitos
A relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, afirmou que as provas que fundamentaram a conclusão das instâncias de origem não são suficientes para justificar a condenação. Ela lembrou que, inicialmente, a vítima não reconheceu os assaltantes, e só os apontou – entre fotografias e outras pessoas – depois de observar as imagens do segundo roubo.

Dessa forma, segundo a magistrada, o reconhecimento não observou as formalidades mínimas previstas no artigo 226 do CPP.

A ministra destacou que não foi indicada nenhuma outra prova independente para a identificação dos réus, e o próprio TJSC reconheceu que as normas estabelecidas para a validade do reconhecimento não foram seguidas. Além disso, foi destacado que a vítima declarou expressamente que o reconhecimento só foi possível após assistir ao vídeo.

“O juízo condenatório proferido em primeiro grau e confirmado pelo tribunal a quo, fundado tão somente no reconhecimento dos réus pela vítima, que não observou o devido regramento legal – portanto, dissociado de outros elementos probatórios suficientes para lastrear idoneamente a condenação –, está em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, concluiu a relatora ao conceder o habeas corpus.

Processo: HC 697790

STJ suspende decisão da Justiça do Rio e afasta intervenção na CBF

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, atendendo a pedido da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), afastou a intervenção decretada pela Justiça do Rio de Janeiro na entidade, permitindo o retorno de seus dirigentes.

Com a decisão do STJ, dada nesta quinta-feira (2), os dirigentes da CBF poderão desempenhar suas funções normalmente até o trânsito em julgado da ação na qual o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) questiona as eleições para a diretoria da entidade e as alterações administrativas feitas em assembleia geral de 2017.

Segundo o ministro, a sentença favorável à intervenção – cujos efeitos foram mantidos após decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) – poderia causar danos irreversíveis ao desrespeitar o processo administrativo-eleitoral já legitimamente desenhado.
“Não se pode permitir a desconsideração, sem causa legal robusta e inequívoca que a justifique, da autonomia da entidade desportiva dirigente quanto à definição de sua estrutura organizacional e de seu interno funcionamento”, afirmou.

Assembleia geral anulada
Alegando uma série de irregularidades, o MPRJ ajuizou ação civil pública em que pediu a anulação da assembleia geral realizada pela CBF em 1017, a destituição dos dirigentes e a condenação da entidade ao pagamento de danos morais causados aos torcedores.

A sentença, parcialmente favorável ao MPRJ, anulou as deliberações da assembleia e determinou a intervenção na CBF. O relator da apelação da entidade desportiva no TJRJ suspendeu os efeitos da sentença, mas o tribunal, em colegiado, manteve a eficácia do julgamento de primeiro grau. Contra essa última decisão, a CBF ingressou no STJ com pedido de suspensão.

A entidade afirmou que a intervenção compromete a integridade do futebol e viola a sua autonomia desportiva com base em equivocada interpretação da Lei 9.615/1998, a Lei Pelé.

Substituição imprópria da gestão
Ao analisar o caso, o presidente do STJ disse que é imprópria, por decisão provisória, a substituição dos órgãos de direção da CBF apenas em razão da opinião do MPRJ, embasada em sua interpretação da Lei Pelé. Para ele, tal cenário coloca em risco toda a organização do futebol profissional no Brasil.

“Está caracterizada a grave lesão à ordem pública, na sua acepção administrativa, em decorrência dos entraves à execução normal e eficiente de atividade de interesse público, em virtude de óbice à prestação célere e eficaz de serviço de interesse público concernente ao desporto futebolístico”, explicou Martins ao justificar a suspensão da decisão.

De acordo com o ministro, a retomada da intervenção pela decisão do TJRJ significaria revisar e anular, depois de muitos anos, as modificações administrativas e normativas feitas pela CBF com relação ao esporte.

Tal condução, na visão de Humberto Martins, acabaria por substituir, sem competência e especialização para tanto, uma decisão interna da entidade que foi construída de forma colegiada e de acordo com planejamento estratégico.

“Não se pode desconsiderar a autonomia administrativo-gerencial da CBF para analisar e tratar, com toda a sua expertise construída durante anos em assuntos técnicos de futebol, os problemas que inevitavelmente podem surgir na condução administrativa de temas com alto grau de controvérsia, como a definição de questões administrativas em matérias organizacionais, de funcionamento e de eleições”, concluiu Martins.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3033

STJ: Prejudicialidade entre ações de paternidade e alimentos não gera suspensão automática da pensão fixada provisoriamente

​Embora as ações de reconhecimento de paternidade socioafetiva e de condenação ao pagamento de alimentos – fundamentadas na mesma relação afetiva – possam ser caracterizadas pela existência da chamada prejudicialidade externa (já que tratam de temas interligados), essa situação não gera, de forma automática, a suspensão de eventual decisão que tenha fixado alimentos provisórios.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual decidiu também que a prejudicialidade externa não afasta a possibilidade de reconhecimento de conexão entre as causas e, se for o caso, de reunião dos processos para julgamento.

O colegiado manteve acórdão estadual que, por reconhecer a existência de conexão, determinou a reunião dos processos de filiação paterno-afetiva e de alimentos, ao mesmo tempo em que confirmou a decisão de primeiro grau que havia fixado alimentos provisórios em favor dos supostos filhos socioafetivos.

“Ainda que porventura se delibere pela suspensão da ação de alimentos, não se pode olvidar que foram eles deferidos em âmbito de tutela provisória de urgência, ao fundamento de ser provável a relação paterno-filial, razão pela qual, em regra, a tutela provisória será mantida por interpretação a contrario sensu do artigo 314 do Código de Processo Civil, salvo, evidentemente, revogação expressa pelo juiz da causa”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

No recurso, o suposto pai alegou que, ao contrário do que entendeu o tribunal local, não estariam presentes os requisitos da conexão de causas, mas apenas haveria a prejudicialidade externa.

Relação socioafetiva é antecedente lógico dos alimentos
A ministra Nancy Andrighi explicou que, na ação de alimentos, o pedido de pagamento de pensão está baseado na existência de relação paterno-filial de natureza socioafetiva – discussão incidental no processo. Na outra ação, os autores pedem o reconhecimento da paternidade socioafetiva, sendo esta a discussão principal dos autos.

“A partir desse cenário, é possível concluir que o reconhecimento da existência de relação paterno-filial será um antecedente lógico à decisão que versar sobre a concessão definitiva dos alimentos, na medida em que subordinará e condicionará o modo de julgar desta”, completou.

Entretanto, a magistrada apontou que o reconhecimento da prejudicialidade externa não deve provocar a suspensão obrigatória da ação de alimentos, a declaração de inexistência de conexão de causas e a impossibilidade de reunião dos processos para julgamento conjunto.

Suspensão da ação não se confunde com interrupção da pensão
Com base na jurisprudência do STJ, Nancy Andrighi ressaltou que a suspensão do processo no qual se discute a questão prejudicada não decorre automaticamente do reconhecimento da existência de prejudicialidade externa, devendo esse ponto ser examinado pelo juízo da causa.

“Anote-se, por oportuno, que não se deve confundir a eventual suspensão do processo com a hipotética suspensão da ordem judicial que determinou o pagamento de alimentos aos recorridos, que, aparentemente, é o intuito do recorrente ao suscitar a referida tese”, afirmou a ministra.

A relatora também destacou que o objetivo principal da conexão de causas e da reunião de processos é a segurança jurídica, evitando-se a prolação de decisões conflitantes, incoerentes ou contraditórias em ações que, apesar de serem distintas, mantêm entre si certo vínculo capaz de influenciar uma na decisão da outra.

No caso dos autos, a magistrada enfatizou que uma das causas de pedir da ação de alimentos é o objeto do pedido na ação declaratória de relação paterno-filial, de modo a configurar a conexão por prejudicialidade.

Reunião é efeito desejável da conexão de causas
Por outro lado, Nancy Andrighi ressaltou que a reunião dos processos para julgamento conjunto é um efeito natural e desejável, mas não obrigatório, da conexão das causas. Essa diferenciação ocorre, por exemplo, se uma das causas já tiver sido sentenciada – quando haverá a conexão, mas não a reunião de ações (Súmula 235 do STJ).

Entretanto, ao manter o acórdão estadual, a relatora entendeu que, além de não haver impedimento à reunião dos processos, ela é necessária para a definição da controvérsia. Esse quadro, segundo a ministra, é confirmado por quatro motivos: a) não há notícia de que uma das ações tenha sido sentenciada; b) é evidente o risco de prolação de decisões conflitantes; c) os efeitos nocivos de decisões contraditórias são potencializados pelo artigo 503, parágrafo 1º, do CPC/2015; d) é possível a reunião dos processos sem conexão, nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, do CPC.

STJ: Recurso Repetitivo discute validade de empréstimo contratado por analfabeto mediante assinatura a rogo

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante instrumento particular assinado a rogo na presença de duas testemunhas.

A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de recursos repetitivos do STJ como Tema 1.116. Por maioria, o colegiado determinou a suspensão, em segundo grau, do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem do assunto.

Um dos recursos especiais que serão analisados pela seção, o REsp 1.943.178, foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Ceará no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR); o outro recurso é originário de Mato Grosso. Para a corte cearense, é legal o empréstimo consignado contratado pelo analfabeto mediante assinatura a rogo, com duas testemunhas, não havendo necessidade de instrumento público para validar a manifestação de vontade do contratante nem procuração pública para a pessoa que assina por ele.

A relatoria dos dois recursos repetitivos é do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ele explicou que a questão a ser analisada pede a interpretação do artigo 595 do Código Civil, que trata da contratação de serviços por pessoa analfabeta.

O magistrado facultou a apresentação de manifestação escrita pelos eventuais amici curiae, no prazo de 30 dias úteis a partir da divulgação desta notícia no portal do STJ.

O que são os recursos repetitivos?
O Código de Processo Civil regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

Havendo recurso especial contra o julgamento de mérito do IRDR, a tese fixada pelo STJ “será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito” (artigo 987, parágrafo 2º, do CPC).

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.943.178 – CE (2021/0181174-7)

TST: Empregado de grupo de risco da covid-19 poderá concorrer a eleição da Cipa

A condição clínica não era impeditiva à sua inscrição.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que anulou a eleição em que um empregado da Pepsico Amacoco Bebidas do Brasil Ltda., de Petrolina (PE), fora impedido de concorrer a uma vaga da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) porque faria parte do grupo de risco para a covid-19, em razão de hipertensão. O colegiado entendeu que não há nos autos documento que demonstre que sua condição clínica impedisse o registro da candidatura.

Barrado
O empregado, operador de empilhadeira da Pepsico, disse, na ação trabalhista, que, ao comparecer à sede da empresa, em julho de 2020, para se inscrever como candidato à Cipa, fora barrado, com a informação de que seu contrato estava suspenso em decorrência das medidas de prevenção relacionadas à covid-19. Sem doenças crônicas prévias além de pressão alta controlada por medicamento, ele sustentou que não havia razões médicas que justificassem a proibição de ingresso na empresa e de inscrição na Cipa. Afirmou, ainda, que a suspensão de seu contrato, em razão da pandemia, se encerrara em 4/7, seguida de 14 dias de férias.

Por sua vez, a empresa justificou que havia adotado medidas para minimizar a exposição à covid-19, afastando os trabalhadores classificados como “de risco” (no caso do operador, hipertensão arterial sistêmica). Segundo a Pepsico, o afastamento não se dera por motivos pessoais ou para barrar sua eleição, mas para protegê-lo.

Aptidão
Depois que o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Petrolina deferiu o pedido liminar para anular o processo eleitoral, a empresa impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) para cassar a decisão, insistindo na condição de saúde do empregado.

Para a Pepsico, na atual conjuntura, a Cipa deve reforçar seu papel com ações durante a pandemia e coordenar ações de assistência e prevenção entre os trabalhadores, “o que torna inegável a necessidade de o cipeiro estar com o contrato ativo e apto para o exercício da função”.

Todavia, o TRT denegou a segurança, por entender que cabe aos empregados eleitores decidirem quem está habilitado para a representação e a participação efetiva do membro eleito.

Condição clínica
Para o relator do recurso ordinário da Pepsico, ministro Evandro Valadão, não há, nos autos, nenhum documento médico capaz de enquadrar a condição de saúde do empregado (hipertensão arterial controlada) à descrita na Portaria Conjunta 20 do Ministério da Economia, que estabelece medidas visando à prevenção, ao controle e à mitigação dos riscos de transmissão da covid-19 nos ambientes de trabalho e em que consta, como condição clínica de risco, a hipertensão sistêmica descontrolada. Também, segundo ele, não existe relatório ou prontuário médico que justifique o seu afastamento do trabalho.

Outro ponto observado pelo relator foi a ausência de impedimento legal à participação de empregado com contrato de trabalho suspenso ou interrompido no processo seletivo para a Cipa.

Veja o acórdão.
Processo n° ROT-1106-09.2020.5.06.0000

TRF1: É constitucional a fixação de taxa para expedição de ART pelo conselho profissional

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu pela legitimidade da fixação de valor da taxa para expedição de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), com fundamento na Lei 6.994/1982, reformando a sentença que havia julgado parcialmente procedente o pedido de uma construtora pela inexigibilidade da taxa e a repetição do indébito (devolução do valor já pago pela autora).

O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Goiás (CREA-GO) sustentou na apelação a legalidade da cobrança da taxa de registro de ART e que a fixação dos critérios práticos de cálculo não viola a Constituição Federal de 1988 (CF/88) e nem o princípio da legalidade tributária, prevista no Código Tributário Nacional (CTN), pois foi autorizado por lei, e confirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e pelo TRF1.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea), apelou do ponto em que a sentença fixou a devolução solidária dos valores, argumentando que como recebe apenas 15% do valor da taxa, a devolução deveria ser proporcional.

Ao dar provimento à apelação interposta pelo CREA-GO, o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, destacou que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que não viola a legalidade tributária a Lei 6.994/1982, a qual estabelece limites máximos para a cobrança da ART e possibilita ao ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, “valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos”.

Diante do exposto, o magistrado votou pelo provimento à apelação do CREA/GO e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido, e julgar prejudicada a apelação do Confea por não haver mais valores a serem devolvidos, votando ainda pela condenação da autora ao pagamento de honorários no valor de R$33.088,62, atualizados, correspondentes a 15% do valor da causa.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo 0003013-61.2013.4.01.3500


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