TRF1: Somente é possível sacar FGTS no valor máximo previsto em razão do estado de emergência e calamidade pública decorrentes da pandemia da Covid-19

Em julgamento de remessa necessária, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que deu parcial provimento ao impetrante, autorizando-o a movimentar sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) até o limite de R$ 1.045,00, previsto no art. 6º da Medida Provisória 946/2020 (MP/2020).

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Empregado público da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), o impetrante, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), teve reconhecido na sentença o direito ao saque dos valores vinculados ao seu FGTS para custeio pessoal, em razão do estado de calamidade pública, nos termos da Lei 8.036/1990, Lei 1.979/2020 e Decreto 40.583/2020 do Governo do Distrito Federal (GDF).

Ao analisar o processo, a relatora, juíza federal convocada Katia Balbino, explicou que a MP/2020 regulamentou o art. 20, XVI, da Lei 8.036/1990 fixando o valor máximo do saque da conta de FGTS a ser movimentado pelo trabalhador no caso de situação de emergência de saúde pública. Nesses termos, o limite é de R$ 1.045,00 (art. 6º), sendo que o impetrante pretendia efetuar o levantamento do valor total depositado.

Nos termos do voto da relatora, o colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e confirmou a sentença que deu parcial provimento ao pedido para autorizar o saque no limite legal.

Processo n° 1020511-21.2020.4.01.3400

TRF1: Magistrado não está impedido de atuar em processo que tem como parte a instituição de ensino na qual exerce magistério como concursado

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou prejudicado o incidente de impedimento de um juiz federal sob o argumento de que não poderia atuar no processamento e julgamento de uma ação em face da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), da qual integra o corpo docente.

Ao analisar o incidente, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, explicou que, a teor do art. 144, VII do Código de Processo Civil (CPC), há impedimento do juiz em exercer suas funções em processo em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços.

Todavia, no caso do processo analisado, destacou o relator que o magistrado é professor concursado da UFU, tendo, portanto, vínculo estatutário de natureza estável com a universidade.

Frisou o relator que, nos termos da legislação em vigor e a jurisprudência do TRF1, a atuação como docente com vínculo estável não configura impedimento para a atuação do magistrado no processamento da ação.

O juiz federal concluiu o voto com a verificação de que, em que pese a inocorrência do impedimento suscitado, a sentença foi proferida por juiz diverso daquele contra quem se argui a suspeição, restando prejudicado o incidente (ou seja, não será julgado o mérito do incidente, a questão principal), conforme entendimento da jurisprudência do TRF1 sobre o tema.

A decisão do colegiado, nos termos do voto do relator, foi unânime.

Processo n° 1010708-34.2017.4.01.0000

TJ/SC: Dono de terreno cedido em contrato terá de indenizar comodatário por benfeitorias

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Ricardo Fontes, reformou sentença de comarca do sul do Estado para condenar o dono de um terreno em área rural a indenizar uma associação pelas benfeitorias por ela realizadas em mais de 10 anos de vigência de um contrato de comodato.

O colegiado entendeu que o proprietário do imóvel “terá que indenizar a associação no valor dos materiais empregados à construção de acessos e benfeitorias no local, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença”. Em 2002, o dono do terreno fez o comodato com a associação, que construiu uma quadra de futebol suíço, uma casa de alvenaria e outras pequenas benfeitorias.

Após a locação por um período, o proprietário requereu a devolução da posse do imóvel. Sem receber pelas melhorias, conforme previsto em contrato, a associação ajuizou ação de indenização. O magistrado de origem entendeu como despesas as melhorias implementadas e indeferiu o pedido.

Inconformada, a associação recorreu ao TJSC. Alegou que foi disponibilizado em comodato pequena extensão de gleba rural improdutiva. O dono do imóvel, na qualidade de comodante, ficou obrigado a indenizar pelas benfeitorias, conforme previsto em contrato. Por conta disso, requereu a reforma da decisão para que o homem seja obrigado a indenizar.

“A compensação, em casos tais, será em quantia equivalente aos valores despendidos às obras, razão pela qual a elaboração de novo estudo é imprescindível”, anotou o relator em seu voto. Isto porque, em um primeiro momento, a Associação pretendia cobrar valor de mercado para os acréscimos que efetuou na área, pleito não acolhido mesmo no âmbito da apelação. A decisão foi unânime.

Processo nº 0301741-41.2014.8.24.0010.

TJ/ES: Motorista que teve veículo danificado em bueiro deve ser indenizada por município

A magistrada verificou a comprovação da relação entre o acidente sofrido pela autora e a má conservação da via, visto que não havia nem sinalização no local do acidente alertando acerca da danificação da grade do bueiro.


Uma motorista que teve o pneu de seu veículo afundado em um bueiro no meio de uma via pública de São Mateus deve ser indenizada pelo município a título de danos materiais. A autora contou que não havia possibilidade de sair do buraco com a própria propulsão do veículo, motivo pelo qual precisou pagar serviços de guincho. Além disso, relatou que o ocorrido causou diversos estragos no pneu e na roda do carro.

O município, em sua defesa, argumentou que a documentação apresentada não comprova qualquer omissão administrativa, nem relação entre o acidente e a má conservação da referida via pública.

Entretanto, a juíza do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de São Mateus afirmou que cabe à entidade pública zelar pela conservação das vias de circulação da cidade, adotando meios eficazes para evitar a ocorrência de acidentes, razão pela qual a responsabilidade, neste caso, seria objetiva.

Ao analisar, ainda, as provas produzidas, a magistrada verificou a comprovação de nexo de causalidade entre o acidente sofrido pela autora e a má conservação da via, visto que não havia nem sinalização no local do acidente alertando acerca da danificação da grade do bueiro.

Dessa forma, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 849,00 pelos danos materiais.

Processo nº 0005034-49.2019.8.08.0047

TRT/SP proíbe transferência de empregada da capital para o interior de São Paulo

A Justiça suspendeu a transferência de uma empregada da Fundação Casa que atua no Brás, zona central de São Paulo, para a cidade de Franca, no interior do estado. O novo local fica a 400 km de onde a psicóloga exerce as atividades, o que foi suficiente para o juiz Helcio Luiz Adorno Junior (76ª VT/SP) conceder tutela de urgência para impedir a mudança.

Em sua decisão, o magistrado destaca que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 486, consagra o princípio da inalterabilidade contratual, o qual abrange salário, função, horários, e também local de trabalho. Informa ainda que a determinação causaria prejuízo à reclamante, diante da considerável distância de deslocamento. E acrescenta que a determinação deve observar o artigo 469 da CLT, que exige concordância do empregado para transferência para domicílio diferente do que dispõe o contrato.

Assim, a reclamada deverá manter a profissional na atual unidade de lotação até que o caso seja julgado em definitivo, sob pena de multa diária de R$ 500 em favor da autora. Cabe recurso.

Processo nº 1001292-76.2021.5.02.0069.

TJ/DFT condena dono de empresa que cometeu assédio contra funcionária

O juiz titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo condenou réu pela prática de assédio sexual cometido contra funcionária de sua empresa. O acusado também terá que indenizar a vítima pelos danos morais causados.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o acusado é dono e diretor de uma empresa do ramo de saúde, e teria assediado sua funcionária em diversas oportunidades. Com frequência, solicitava à vítima beijos e abraços, além de cheirar seu cabelo e pescoço sem o seu consentimento. Também a constrangia com palavras, forçando situação de intimidade ou a desqualificando na frente de outros empregados, fato que a levou a pedir o desligamento da empresa.

A defesa do réu argumentou que ele deveria ser absolvido pois não haviam provas para incriminá-lo.

Contudo, o magistrado entendeu que os documentos juntados aos autos e depoimentos das testemunhas e vítima são suficientes para comprovar a autoria do crime. Na decisão, ressaltou que “ todos os depoimentos confirmam o relato prestado na fase inquisitorial, no sentido de que a vítima foi assediada sexualmente pelo réu durante o período em que trabalhou na empresa, que era de propriedade do acusado e funcionava na residência deste”. Acrescentou ainda que “provas demonstram que o denunciado se insinuava, forçava carícias, beijos e abraços sem o consentimento da vítima, a tratava por apelidos sem autorização para tanto e, ao ser afastado ou quando demonstrado desconforto com a situação, retrucava de forma grosseira, valendo-se de sua posição de superior hierárquico”.

Diante disso, o magistrado condenou o acusado pela prática do crime descrito no artigo 216-A do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 1 ano e 6 meses de prisão, a ser cumprido em regime aberto. O réu também estou condenado a reparar a vítima, quanto ao dano moral causado, na quantia fixada em R$ 5 mil.

Da sentença cabe recurso.

TJ/DFT: Consumidora impedida de entrar em loja por estar sem máscara não deve ser indenizada

Uma consumidora que foi impedida de entrar em estabelecimento comercial por estar sem máscara não deve ser indenizada. Ao manter a sentença inicial, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que, além de não ter sido comprovado abuso na atuação dos funcionários da loja, é necessária a preservação dos direitos dos outros consumidores.

Consta nos autos que, em janeiro de 2021, a autora foi impedida de entrar na RJ Comercial de Artes porque estava sem a máscara de proteção facial. Ela afirma que possui enfermidade que a desobriga do uso de máscara, conforme a Lei 14.019/20 e atestado médico nesse sentido. Conta ainda que, enquanto tentava explicar a situação aos funcionários, foi agredida verbalmente por pessoas que passavam no local. Assevera que sofreu danos morais e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o estabelecimento afirmou que, por conta do Decreto Distrital 40.648, não poderia permitir a entrada e a permanência de pessoas sem máscara, sob pena de multa. Relata ainda que os funcionários se dispuseram a entregar os produtos que a autora queria na entrada da loja, o que foi recusado.

Em primeira instância, o pedido de indenização por danos morais foi negado. A consumidora recorreu, pedindo a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que existia justa causa para que o estabelecimento comercial não permitisse a entrada da autora na loja, mesmo com o atestado médico. Os juízes lembraram que as normas que restringem o ingresso de pessoas, sem qualquer proteção facial, a estabelecimentos comerciais fechados foram impostas por conta da taxa de contaminação da Covid-19.

“A medida protetiva não seria destinada apenas à parte requerente, senão também aos demais frequentadores em locais ‘fechados’ (…) naquele excepcional período. Logo, se lhe seria prejudicial qualquer proteção facial (…), essa condição pessoal, desconhecida dos demais transeuntes (…), não poderia se sobrepor à proteção outorgada aos demais (coletividade). Há de prevalecer, pois, o interesse coletivo sobre o individual”, registrou o relator.

Quanto à atitude dos funcionários da empresa, os julgadores destacaram que “não se constata que a atuação dos colaboradores da requerida tenha excedido a esfera do razoável”. “Além de ter sido oferecido à parte consumidora que fosse atendida do lado de fora por funcionário da loja, ambos os prepostos envolvidos nos fatos teriam dispensado tratamento cortês à requerente, que, por sua vez, realizava, de modo bem ostensivo, filmagem do evento”, pontuaram.

Dessa forma, a Turma concluiu que o estabelecimento não praticou ato ilícito que pudesse amparar o pedido de danos morais feito pela autora, e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido. A decisão foi unânime.

Processo n° 0702051-88.2021.8.07.0016

TJ/PB: Banco Itaú deve indenizar aposentado por descontos indevidos em seus proventos

O Banco Itaú Consignado S/A foi condenado a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5 mil, devido a realização de descontos indevidos na conta de um aposentado. O caso é oriundo do Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande e foi julgado, em grau de recurso, pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

O aposentado alegou que apesar de ter firmado contrato de empréstimo consignado com o Banco, tais descontos se deram de forma diferente do avençado, posto que as parcelas seriam no valor de R$ 230,00 a ser descontado em sua aposentadoria, porém, os descontos passaram a ocorrer no importe de R$ 465,00.

O relator da Apelação Cível nº 0810491-46.2017.8.15.0001, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, entendeu que restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. “É inquestionável que o apelante sofreu lesão a direitos da personalidade quando constatou o desconto indevido em seus proventos, que lhe subtraiu verba alimentar sem sua autorização, fato que lhe causou sensação de impotência e lesão à sua imagem como consumidor”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Cliente que comprou vinhos mas não recebeu na data combinada tem pedido de indenização negado

O juiz afirmou que a parte autora não demonstrou a concretização da violação a qualquer direito referente a sua personalidade, nem qualquer prova de que teria sofrido com problemas na realização da comemoração desejada.


O juiz do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco julgou improcedente o pedido de indenização de um cliente que teria comprado vinhos mas não os teria recebido na data ajustada. O autor alegou que realizou a compra a fim de comemorar o dia dos namorados, o que não teria ocorrido.

O magistrado afirmou se tratar de uma clara relação de consumo, existindo, então, um vínculo obrigacional entre as partes. Porém, a pretensão autoral diz respeito ao recebimento de indenização pelos danos morais, os quais o autor alegou ter sofrido, em razão dos produtos adquiridos terem sido entregues posteriormente à data prevista.

Assim, tratando-se de tais danos, estes foram considerados inexistentes, já que a parte autora não demonstrou a concretização da violação a qualquer direito atinente a sua personalidade, nem qualquer elemento de prova que denote ter sofrido problemas na comemoração almejada ou mesmo inviabilidade de aquisição de itens.

Processo nº 5000317-89.2020.8.08.0008

TJ/DFT: Instituição de ensino é condenada por demora excessiva na expedição de diploma

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a União Pioneira de Integração Social a indenizar uma ex-estudante pela demora na emissão de diploma de conclusão de curso superior. O Colegiado destacou que a demora de mais de um ano e sete meses é injustificada, o que configura falha na prestação de serviço.

Conta a autora que concluiu o curso de Administração de Empresa na faculdade ré em junho de 2019. Ela relata que no dia 22 de agosto solicitou a confecção do diploma, quando foi informada de que o prazo para entrega era de 120 dias. Até março de 2021, no entanto, o documento não havia sido entregue. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Em primeira instância, a ré foi condenada a indenizar a ex-aluna. A instituição de ensino recorreu, sob o argumento de que não pode ser responsabilizada, uma vez que a demora é justificada em razão da pandemia provocada pela Covid-19. Alega, assim, que não se trata de falha na prestação do serviço, mas de caso de fortuito e força maior.

Ao revisar o caso, a Turma observou que as provas dos autos “são suficientes para demonstrar falha na prestação do serviço”. O Colegiado explicou que apesar de o prazo entre o requerimento administrativo e a emissão do diploma ser de 120 dias, a autora esperou por um ano e sete meses para receber o diploma.

“As provas são suficientes para apontar que a inércia da parte ré perdurou desde 22/08/2019 até 06/04/2021, visto a ausência de comprovação de que tenha efetuado o pedido de registro do diploma em momento anterior. Desse modo, não procede a alegação de caso fortuito e força maior, sendo que, contabilizando o prazo de 120 dias, a contar de 22/08/2019, o final do prazo para emissão e entrega era dezembro de 2019, não havendo que se falar na pandemia da Covid-19”, registrou o relator.

O Colegiado destacou ainda que a demora injustificada na expedição do diploma privou a estudante de usufruir dos benefícios da conclusão do curso. “Configura, na verdade, frustração dos projetos de vida relacionados à profissão e afeta a própria autoestima de quem dedica anos para concluir um curso superior, o que justifica a condenação por danos morais”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a instituição de ensino ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.


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