TJ/AC nega indenização à família de apenado que cometeu suicídio no presídio

A documentação que informa a morte não foi questionada durante o trâmite do processo, então não há nenhuma alegação contra a presunção relativa de veracidade desta.


O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais apresentado pela família de um apenado que se suicidou na Unidade Penitenciária Antônio Sérgio Silveira de Lima, situada em Senador Guiomard.

O reeducando estava no regime fechado desde 2015 e foi encontrado morto no ano de 2017. O Atestado de Óbito indicou a ocorrência de suicídio. A família denunciou os fatos, porque enquanto ele estava cumprindo pena recebia acompanhamento psiquiátrico, sendo diagnosticado o distúrbio mental, o que indica o conhecimento da instituição sobre as condições de saúde do custodiado.

O ente público estadual respondeu que não ocorreu omissão culposa, porque a instituição não poderia impedir essa ocorrência, já que “a vítima foi quem deu causa ao infortúnio fatal”.

Ao analisar o mérito, a juíza Zenair Bueno entendeu que o resultado da morte adveio de conduta atribuível exclusivamente ao cumpridor da pena, “não possuindo o Poder Público, mesmo que munido de todos os esforços, o poder de preservação da integridade física do apenado, sobretudo quando considerado que o desejo de tirar a vida é dele próprio”.

Deste modo, a demanda foi julgada improcedente. “O que se percebe é que obstante a disponibilização de tratamento médico por parte do Poder Público, era desejo do apenado acabar com a própria vida em razão da sua patologia (…) tal desejo encontra-se inserido profundamente no subconsciente de determinado indivíduo, assim revela-se impossível para aqueles que o cercam – seja a família, instituições de cuidado ou mesmo o Estado – impedir que tal desejo seja concretizado”, concluiu a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

Processo n° 0714520-24.2017.8.01.0001.

TJ/GO: Condomínio tem que pagar indenização a moradora que caiu da escada da portaria devido a altura irregular do corrimão

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, por unanimidade de votos, manteve em parte sentença de primeiro grau que condenou um condomínio residencial a pagar indenização por danos morais a uma moradora que caiu de uma escada na entrada do edifício porque não conseguiu se segurar no corrimão da escadaria, devido sua altura irregular. No julgamento por ementa (artigo 46 da Lei nº 9099/95), o relator da ação interposta pelo condomínio, juiz Algomiro Carvalho Neto, entendeu demonstrada a falha na prestação de serviços, na medida em que não restaram apresentadas condições de segurança no local em que a autora se acidentou, reduzindo apenas o valor indenizatório de R$ 10 mil para R$ 6 mil reais.

A moradora alegou que, no dia 20 de abril de 2019, ao descer a escada da portaria do condomínio residencial Neo Practice Home, se desequilibrou e não conseguiu se segurar no corrimão da escadaria, devido a altura irregular do corrimão, caindo no solo. Afirma que em decorrência da queda teve diversas fraturas no punho direito, necessitando de cirurgia de emergência, luxação em seu pé direito e dor de cabeça em decorrência da pancada.

O juiz ponderou que o relatório de inspeção realizado pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás e as fotos juntadas na inicial mostram que o corrimão não foi devidamente instalado de acordo com os parâmetros e condições de segurança ao usuário. Para ele, a situação retratada nos autos, consubstanciada pela queda da parte autora em degrau na entrada do edifício, que ensejou fratura no punho direito, luxação no pé direito e lesão na cabeça, constitui circunstância que, sem dúvida, configura dano moral pela qual deve responder o reclamado. “Dessa forma, as alegações suscitadas pela recorrente nos presentes autos não são capazes de lhe eximir da responsabilidade pelo risco, a teor do art. 373,inc. II, do CPC”, finalizou o juiz da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Processo nº 5109041-31.2020.8.09.0051

TJ/SC suspende eficácia de lei que inclui previsão da educação domiciliar no Estado

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em decisão da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta ad referendum do Órgão Especial, concedeu cautelar postulada pelo Ministério Público (MP) para suspender a eficácia da Lei Complementar 775/2021 do Estado de Santa Catarina, que altera o sistema estadual de ensino para incluir a previsão da educação domiciliar (homeschooling) em território catarinense. A decisão foi publicada no fim da tarde desta quinta-feira (2/12).

Conforme manifestado pela desembargadora em exame preliminar da matéria, é plausível a alegação formulada pelo MP no sentido de que a legislação impugnada, ao veicular norma originária e exaustiva sobre educação domiciliar, regulou matéria reservada privativamente à União, com virtual ofensa ao disposto no artigo 22, XXIV, da CF/88.

Na decisão, a relatora também observa que a lei impugnada, de origem parlamentar, dispõe que as crianças e adolescentes em ensino domiciliar serão avaliadas pelos “órgãos competentes do Município” (art. 10-F), ao mesmo tempo em que remete a fiscalização da educação domiciliar ao conselho tutelar.

“Como se vê, para além da intromissão estadual na estrutura e nos afazeres de órgãos do Poder Executivo local, cometendo-lhes funções até então inexistentes, já que até então também inexistente era o ensino domiciliar, é de se presumir que a proposta importará no aumento considerável de gastos, pois não se sabe como a conformação já saturada dos órgãos municipais pode dar conta da fiscalização útil e efetiva do sistema de educação domiciliar sem a contratação de novos funcionários e toda uma reestruturação administrativa”, anotou.

Por fim, a decisão aponta que é também relevante a argumentação vertida em torno da violação dos artigos 110, caput, e 112, I, da Constituição catarinense, que positivam a autonomia política, administrativa e financeira dos municípios, bem como a competência desse ente da Federação para legislar sobre assuntos de interesse local. “É que a invasão de competência privativa do Poder Executivo, ao que tudo indica, deu-se de forma qualificada, na medida em que, como visto, o Legislativo estadual interferiu na dinâmica de atuação do funcionamento de órgãos administrativos dos municípios”, concluiu a desembargadora. O mérito da ação direta de inconstitucionalidade ainda deverá ser julgado pelo Órgão EspeciaL.

Processo n° 5061030-73.2021.8.24.0000.

TJ/PB: Apresentação antecipada de cheque não configura dano moral

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em face de um posto de gasolina. O caso, oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, envolve a apresentação antecipada de cheque pós-datado.

No processo nº 0805324-14.2018.8.15.0001, a parte autora alega que a ausência de condenação em danos morais contraria as jurisprudências dos tribunais, porquanto o cheque emitido foi apresentado quatro dias antes da data fixada na cártula, gerando-lhe transtornos.

O relator do processo foi o juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão. Ele citou precedente do Superior Tribunal de Justiça, o qual considera que para configuração do dano moral decorrente de apresentação antecipada de cheque pós-datado, deve restar demonstrado o prejuízo suportado pela parte.

“No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que a apelante não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, I do CPC/15, pois não produziu qualquer prova do prejuízo alegadamente suportado, de modo que, consoante concluído pelo magistrado a quo, a hipótese é de mero dissabor ou contrariedade, não justificando a pretendida condenação em danos morais”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN: ADI é extinta por ilegitimidade de entidade para pedir inconstitucionalidade de lei sobre cobrança de taxas para personal trainer

O Pleno do TJRN julgou pedido de inconstitucionalidade do artigo 1º e parágrafos da Lei nº 3802, de 12 de agosto de 2020, do Município de Mossoró, que proíbe a cobrança de taxa para profissionais de Personal Trainer em academias, os quais acompanham os alunos matriculados durante os treinos. Segundo o autor da ação direta de inconstitucionalidade, o Sindicato do Comércio Varejista de Mossoró, o dispositivo afronta os artigos 1º, IV e 111, parágrafo 2º, da Constituição Estadual, bem como o artigo 1º, do artigo 170, parágrafo único da Constituição Federal. Contudo, o colegiado acatou a principal argumentação do Ministério Público, sobre a ilegitimidade ativa da entidade sindical e extinguiu o processo.

Para o MP, este tipo de ação não pode ser proposta por qualquer entidade sindical, mas somente por federações, entidades sindicais de segundo grau, formadas pela reunião de sindicatos de ‘determinada categoria profissional ou econômica’.

Na ADI, o ente aduz que o Município arbitrariamente tenta interferir na administração particular das academias e demais setores, extrapolando a competência legislativa, em “clara afronta” à defesa do princípio da livre iniciativa, propriedade privada, das relações de consumo e da livre concorrência, além de tratar de forma desigual os iguais, “ferindo qualquer razoabilidade” à matéria apreciada na lei em referência. Contudo, a legitimidade para tal pedido foi questionada e acatada.

“O legislador constituinte estadual, sabedor da tríade da organização sindical (sindicato, federação sindical e confederação sindical) e levando em conta o inciso IX do artigo 103 da CF (que elencou como legitimada a confederação sindical), optou em efetuar reprodução simétrica restringindo a possibilidade do manejo de lides objetivas abstratas ‘à federação sindical’, primando, porquanto, pela prevalência hierárquica”, explica o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

A decisão enfatizou que, neste contexto, se infere que a entidade autora da ADI se enquadra na condição de sindicato de primeiro grau, pelo que evidenciada sua ilegitimidade ativa para propor a presente ação.

Processo nº 0809145-20.2020.8.20.0000.

TJ/ES: Idosa deve ser indenizada após ter descontos de empréstimo que não contratou

A requerida também deve restituir a autora, em dobro, o valor descontado indevidamente de sua conta, o que totaliza R$ 416,00.


Uma aposentada deve ser indenizada em R$ 5 mil, a título de danos morais, por uma instituição financeira, após ter descontos, em seu benefício, relativos a empréstimos que afirmou não ter contratado. A requerida também deve restituir a autora, em dobro, o valor descontado indevidamente de sua conta, o que totaliza R$ 416,00.

A idosa disse que constatou o débito de dois empréstimos consignados em favor do banco réu, não autorizados por ela, no valor de R$2.121,58, a serem pagos em 84 prestações de R$ 52,00. Já o requerido argumentou que os contratos firmados com a aposentada se deram de forma regular e que as assinaturas constantes nos contratos são idênticas às de seus documentos pessoais.

Ao analisar as provas apresentadas no processo, o juiz da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim entendeu que houve fraude na contratação, pois as assinaturas são divergentes e o pacto teria sido celebrado junto a correspondente bancário no estado de São Paulo, em cidade localizada a cerca de 1380 Km de Cachoeiro de Itapemirim, onde reside a autora.

Dessa forma, o magistrado declarou nulos os contratos, determinou a restituição, em dobro, do valor cobrado da aposentada, e fixou a indenização por danos morais que, em seu entendimento, deve servir de advertência contra a prática de condutas futuras.

“A respeito do caso concreto, tenho que a autora faz jus a reparação por danos morais, pois, sendo pessoa idosa, que vive de seu benefício previdenciário, ter valores descontados indevidamente, configura ofensa à sua personalidade, ainda mais pelo fato de ter que ingressar com demanda judicial, não havendo que se falar em mero dissabor”, diz a sentença.

Contudo, o juiz assegurou ao réu, o direito de reaver, depois de cumprir as determinações previstas na sentença, o valor R$ 4.242,16, que depositou indevidamente na conta bancária da autora, em outra instituição financeira, visto que permitir à aposentada ficar com o valor importaria em enriquecimento sem causa.

Processo nº 0002233-06.2021.8.08.0011

TRT/MG considera a gravidade do dano mais relevante do que o porte da empresa para majorar valor de indenização

“Mesmo quando o empregador é empresa de grande porte, a indenização não pode ser fixada em valor incompatível com a gravidade do dano infligido ao trabalhador”. Assim se manifestaram os julgadores da Segunda Turma do TRT de Minas, acompanhando voto da juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, ao rejeitarem recurso de trabalhador que não se conformava com o valor fixado na sentença para indenização por danos morais por precariedade de condições de trabalho.

Na ação, o trabalhador, que atuou como coletor de lixo, relatou que não havia banheiros no local de trabalho, tendo que utilizar vias públicas, improvisar locais e pedir a comerciantes para usar o banheiro. Alegou ainda que não era disponibilizada água para os empregados, que tinham que providenciar garrafas para levarem nos caminhões. O cenário foi confirmado por testemunhas, que acrescentaram que, por vezes, ocorria de comerciantes não autorizarem o uso do banheiro.

Na sentença, o juízo da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu que a precariedade da infraestrutura no ambiente de trabalho, como ocorreu no caso, implica ofensa direta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Foi reconhecido que a reclamada praticou conduta ilícita, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil. Para o julgador, a empregadora foi negligente, caracterizando-se o ato ilícito, bem como o dano causado ao trabalhador. Diante dos fatos vivenciados pelo empregado, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

Mas o ex-empregado não se conformou com o valor arbitrado. Ao pedir a majoração da indenização, em recurso, alegou que valor mais elevado atenderia melhor à função pedagógica da condenação uma vez que a empresa é concessionária de serviço público e reforçou que os sanitários, quando existentes, eram precários.

Contudo, a relatora entendeu que o porte da empresa não interfere no valor da indenização. Segundo ela, ainda que se trate de empresa de grande porte, deve-se ter em vista o nível de gravidade do dano causado ao trabalhador. Nas palavras da relatora, “a reparação não tem como objetivo outorgar vantagem indevida ao ofendido, mas apenas compensar, da maneira possível, pela retribuição pecuniária, a ofensa que lhe foi causada, segundo o prudente critério do Juiz”.

A relatora ainda ponderou que o juiz de primeiro grau é quem melhor pode avaliar as repercussões da ofensa e a necessidade e adequação dos limites da condenação, pois teve contato pessoal com as partes e testemunhas. E, no caso, entendeu não existir razão de fato ou de direito para alterar o valor da indenização arbitrado em primeiro grau.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento da relatora, para negar provimento ao recurso. Desse modo, ficou mantido o valor de R$ 2 mil fixado para a indenização concedida ao trabalhador.

Processo n° 0010062-69.2020.5.03.0138.

TJ/PB mantém condenação de banco Olé Bonsucesso Consignado por realização de descontos indevidos no benefício previdenciário de uma aposentada

O Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A foi condenado a pagar a quantia de R$ 6 mil, de danos morais, em virtude da realização de descontos indevidos no benefício previdenciário de uma aposentada. O caso foi julgado pela Segunda Câmara Especializada Cível na Apelação Cível nº 0801348-35.2020.8.15.0031, oriunda da Vara Única da comarca de Alagoa Grande. A relatoria do processo foi do Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior.

Conforme consta nos autos, estava sendo descontado, mensalmente, o valor de R$ 60,60, referente ao contrato de nº 142467093. No entanto, o banco deixou de apresentar o respectivo contrato firmado, bem como qualquer outra prova capaz de comprovar que a cliente realizou o empréstimo.

“Assim, não havendo nos autos prova documental adequada à tese de defesa, apta a demonstrar o fato modificativo ou impeditivo do direito reclamado e havendo descontos indevidos em folha de pagamento, trata-se de hipótese de dano moral presumido, ou seja, uma vez comprovados os descontos e a ausência de contratação, configurado está o prejuízo, já que este decorre do abalo de crédito experimentado pelo consumidor, prescindindo de prova específica”, afirmou o relator.

O relator destacou, ainda, que comprovada a irregularidade da contratação, e, via de consequência, a abusividade dos descontos indevidos, em relação ao contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, restam presentes os pressupostos da responsabilidade civil, devendo o banco arcar com os danos morais sofridos pela parte autora.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Concessionária de energia deve indenizar consumidora por corte indevido

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que restou comprovada a conduta ilícita da concessionária de energia em suspender o fornecimento de energia na unidade de uma consumidora. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0804708-68.2020.8.15.0001, oriunda da 10ª Vara Cível de Campina Grande.

Conforme o processo, em 13/10/2019 a consumidora havia pedido desligamento da UC, sob o protocolo 8512380. Ocorre que antes mesmo do desligamento se efetivar, ela voltou atrás e requereu o cancelamento do pedido de desligamento, na data de 22/10/2019. Contudo, em 03/12/2019, a apelada notou, ao voltar de viagem, que teve suspenso o fornecimento de energia elétrica de sua residência desde o dia 25/11/2019, tendo a energia sido reestabelecida apenas no dia 04/12/2019.

“No caso dos autos, verifica-se que a parte apelante sofreu prejuízos com a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, diante do corte indevido, falhando a concessionária na prestação do serviço”, afirmou o relator do processo, Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. Ele entendeu que o valor da indenização por danos morais em R$ 3 mil, conforme foi fixado na sentença, se mostra proporcional e razoável, além de assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, não configurando enriquecimento sem causa da recorrente.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN declara inconstitucionalidade em artigos de lei que previam renúncia fiscal

Os desembargadores do TJRN declararam a inconstitucionalidade dos artigos 65 e 66 da Lei nº 1.411/2014 do Município de São Gonçalo do Amarante, por afronta aos artigos 96 e 108, da Constituição Estadual. A decisão se relaciona à ação direta de inconstitucionalidade, movida pela Procuradoria Geral de Justiça, contra os trechos da lei que institui o Sistema Municipal de Cultura de São Gonçalo do Amarante, o Fundo Municipal de Cultura, o Conselho Municipal de Política Cultural e o Incentivo Fiscal à Cultura. O ente público, bem como a Câmara, pediram pela inadmissibilidade da ADI, mas o pleito não foi atendido.

Os comandos estabeleciam que “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias ou o correspondente tributo.

“Os dispositivos estabelecem renúncia fiscal de receitas tributárias oriundas de ISS e IPTU e vinculação delas, violando não apenas o artigo 96 da Carta Federal que estabelece a necessidade que seja feita (a renúncia) por lei específica, mas o artigo 108, IV, da Constituição Estadual, que trata da impossibilidade da vinculação da receita de impostos”, explica a relatoria do voto, por meio do desembargador João Rebouças.

De acordo com o que destaca a decisão atual, tais dispositivos vedam a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária.

O relator ainda cita a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual já definiu que é vedado ao Poder Legislativo conferir ao Chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária de dispor, normativamente, sobre tais categorias temáticas, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes e de transgressão ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa.

Processo n° 0804597-15.2021.8.20.0000.


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