TJ/RN mantém suspensão de repasses do Estado a municípios até a efetiva arrecadação de tributo

Os municípios de Campo Grande, Jaçanã, Monte Alegre, Pendências, Santa Cruz, dentre outros, moveram recurso, que pretendia a reforma de uma decisão monocrática – quando é proferida por apenas um desembargador, que suspendeu uma demanda, relacionada a repasses do Estado aos entes municipais, até a necessária efetiva arrecadação do tributo. A peça recursal defendia o prosseguimento, por meio da realização de uma perícia contábil, mas o Pleno do TJRN entendeu de modo diverso e manteve a suspensão. A relatoria ficou sob a responsabilidade do desembargador Cláudio Santos, acompanhado à unanimidade.

Os entes públicos alegaram, dentre vários pontos, que não se está fazendo, no pedido, lançamento tributário, mas sim apurando um valor de indenização, mediante transferência, para os cofres dos municípios, do valor correspondente ao do tributo que, segundo os municípios, foi subtraído “indevidamente” pelo Estado e que, assim, tendo tal apuração um caráter judicial, não pode ficar submetida à seara administrativa, ou muito menos à instância inferior.

“Em que pese a fundamentação utilizada pela parte recorrente, vislumbro a necessidade de sobrestar o presente feito até o julgamento de mérito da Ação Anulatória nº 001.2010.060.514-4, pois a suspensão da exigibilidade de crédito tributário estatal apurado no Processo Administrativo Tributário n.º 422/07 reflete diretamente no cumprimento do acórdão proferido nestes autos (atuais)”, destaca o relator.

O sobrestamento (adiamento do julgamento definitivo) recai sobre o acordão que declarou a nulidade do Decreto nº 13.402, de 03.07.1997, do Governador do Estado do Rio Grande do Norte, que concedeu à Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) a remissão dos débitos de ICMS incidente nas operações com energia elétrica, realizadas no período de 1º de março de 1989 a 31 de dezembro de 1996, com efeitos ‘ex tunc’ à publicação do ato (DOE de 04.07.1997), que atinge a data de publicação do dispositivo.

O mesmo acórdão da Corte potiguar também determinou que, procedida à apuração do ICMS devido pela empresa concessionária do serviço energético, correspondente ao período da revogação do benefício fiscal, e efetivada a arrecadação respectiva, o Estado deve proceder com a transferência das parcelas a que fazem jus os Municípios, de acordo com os critérios e prazos previstos na Lei Complementar nº 63, de 11.01.1990.

“Assim, encontrando-se o processo tributário (PAT nº 422/07) sobrestado por decisão judicial, não há outra alternativa senão a de suspender a execução do acórdão sob exame, até o deslinde da questão judicial referente ao Processo nº 001.2010.060.514-4, em trâmite perante a Terceira Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária desta Comarca, o que impede, momentaneamente, por consequência, a concretização da terceira etapa, qual seja, a efetiva transferência do mencionado tributo aos Municípios”, esclarece a relatoria do voto.

Processo nº 0003511-43.2001.8.20.0000.

TJ/SC: Clínica e dentistas indenizarão paciente por erros em tratamento de implantodontia

A 4ª Vara Cível da comarca de Lages condenou uma clínica e dois odontólogos a indenizar uma mulher em R$ 18 mil, acrescidos de juros e correção monetária, a título de danos morais e materiais, por imperícia e negligência em tratamento fracassado para colocação de oito implantes dentários.

Nos autos, a autora da ação admite que os parafusos para implantar os dentes foram colocados, porém, acrescentou, a maioria caiu. Por conta das microcirurgias, garante que sofreu muita dor e desconforto. Sem os dentes implantados, recebeu próteses provisórias, com medidas incorretas, que machucavam sua boca. Ainda, disse que os dentistas deixaram de prestar a devida assistência.

Uma perícia constatou que o procedimento foi feito de forma incorreta, fora dos padrões odontológicos e sem conclusão. Os profissionais que atenderam a autora não fizeram um plano de tratamento e deixaram de elaborar, preencher e manter os prontuários atualizados, o que caracteriza falta grave.

A autora pagou pelos serviços a quantia de R$ 10 mil, valor que deve ser ressarcido solidariamente pela clínica e os dois dentistas. Além desse valor, os três ainda terão que pagar R$ 8 mil pelos danos morais sofridos pela mulher. A decisão de primeiro grau é passível de recurso ao TJSC.

TRT/MG remete à Justiça Federal processo sobre manutenção de plano de saúde não regulado por contrato de trabalho ou norma coletiva

Os julgadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais confirmaram sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações que envolvem plano de saúde não regulado por contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo. Por unanimidade, os desembargadores acolheram o entendimento do relator, então juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, que negou provimento ao recurso da trabalhadora, para manter a sentença oriunda da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no aspecto.

A decisão se baseou em tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) proposto no Recurso Especial n° 1799343/SP, o qual resultou no Tema – IAC nº 5, nos seguintes termos: “Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador”.

Segundo constatou o relator, a discussão travada na ação trabalhista girava em torno, justamente, de plano de saúde não operado pela empregadora, cujas cláusulas e condições não estavam reguladas pelo contrato de trabalho ou por norma coletiva. Nesse cenário, concluiu-se que, com fundamento no IAC nº 5 do Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Comum.

Entenda o caso – A reclamante pedia a manutenção do plano de saúde que era usufruído por ela e seus dependentes em decorrência de ajuste contratual entre a antiga empregadora e a empresa operadora do plano. Disse que, depois 45 anos de contribuição, foi surpreendida com comunicação da antiga empregadora informando a rescisão unilateral do convênio por parte da empresa administradora do benefício. Pretendia que as rés fossem condenadas a manter sua condição de beneficiária do plano, assim como de seus dependentes. Apontou que o benefício do plano de saúde fora instituído por meio de acordo coletivo de trabalho, de forma que a competência para o julgamento da demanda seria da Justiça do Trabalho, conforme entendimento do STJ no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5.

Na decisão, o relator ressaltou que, a princípio, a matéria seria de competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso IX, da Constituição, por se tratar de benefício decorrente de contrato de trabalho. Ocorre que, segundo observou o julgador, tendo em vista a tese firmada no IAC nº 5 do STJ, a competência da Justiça do Trabalho se restringe às hipóteses em que o plano de saúde de autogestão empresarial é regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo.

Entretanto, no caso, segundo o apurado, não se tratava de plano de saúde de autogestão empresarial, porque não era operado pela empregadora, mas por empresa contratada. Além disso, o benefício não era regulado pelo contrato de trabalho ou por norma coletiva. “O acordo coletivo não regula o plano de saúde da autora, mas, sim, estabelece critérios para a manutenção do convênio de assistência médica para todos os empregados”, destacou o julgador na decisão.

Houve a apresentação de documentos consistentes de regulamentação do plano de saúde que, contudo, não alteraram a conclusão do relator, por não terem demonstrado que a regulamentação ocorreu por meio do contrato de trabalho ou por norma coletiva.

Para reforçar os fundamentos da decisão, o relator citou, no mesmo sentido do entendimento adotado, julgamentos anteriores proferidos pelos julgadores da Turma revisora. Com base na nova compreensão da jurisprudência sobre a matéria, manteve-se a decisão de 1º grau, que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação e determinou a remessa do processo ao cartório distribuidor da Justiça Comum Federal, Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG.

Processo n° 0010103-83.2021.5.03.0111

TJ/PB: Bradesco deve indenizar aposentada por desconto indevido em benefício previdenciário

A Terceira Câmara Cível manteve a decisão que condenou o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 2 mil, a uma aposentada que teve o benefício previdenciário diminuído por descontos indevidos para o pagamento de fatura de cartão de crédito que nunca utilizou e nem contratou. O caso é oriundo da 2ª Vara Mista de Cuité.

O relator do processo nº 0801097-49.2019.8.15.0161, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, destacou que o banco em nenhum momento juntou qualquer documento que comprovasse que a aposentada contratou o cartão de crédito, bem como não há nos autos qualquer prova de que a mesma tenha utilizado o cartão.

“Desta forma, o dano moral ficou caracterizado pelo constrangimento da apelada, em ter que passar pela situação vexatória de ter o benefício previdenciário diminuído por descontos indevidos para o pagamento de fatura de cartão de crédito que nunca utilizou e nem contratou”, afirmou.

Já quanto ao valor da indenização, o relator observou que “o valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir”.

Da decisão cabe recurso.

TRT/MT: Trabalhadora vítima de racismo e assédio receberá 30 mil de indenização por danos morais

Uma cooperativa de crédito foi condenada a pagar 30 mil reais de indenização por danos morais a uma trabalhadora vítima de racismo e assédio. A decisão é da 2ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso e já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recursos.

A trabalhadora entrou na empresa em 2013 e durante todo contrato de trabalho foi vítima de ofensas do gerente financeiro. Os episódios continuaram mesmo após ser promovida, quando passou a ser chamada pejorativamente por ele de “gerentinha”.

Após um dos episódios em que foi destratada na frente de colegas de trabalho, a trabalhadora resolveu abrir uma reclamação de assédio moral e racismo na ouvidoria da empresa. Mesmo com três anos de perseguição e tratamento diferente dos demais, a unidade e a psicóloga da agência bancária não deram atenção.

No processo na justiça ela contou ainda que sentia arrepios, não tinha mais noites de sono tranquilas e ia para o serviço chorando com medo do tratamento que receberia. Motivos pelos quais fazia acompanhamento psicológico e foi diagnosticada com ansiedade generalizada.

Os colegas de trabalho que foram testemunhas no processo confirmaram que haviam cobranças excessivas e desnecessárias, além de tratamento ríspido e frequente. Eles também presenciaram, por diversas vezes, os abalos psicológicos sofridos pela trabalhadora em razão do tratamento do superior.

A relatora do processo no Tribunal, a desembargadora Beatriz Theodoro, explica que o assédio moral requer uma prova incontestável de que o empregado esteja sofrendo, por parte do superior hierárquico ou colega de trabalho, o chamado terror psicológico. O que é caracterizado por demonstrações de abuso de poder ou atos discriminatórios, de forma sistemática e frequente.

“No caso, a prova oral é cristalina e robusta quanto ao tratamento depreciativo, dispensado à autora de forma reiterada por seu superior hierárquico, consoante a sua capacidade profissional, bem como acerca dos transtornos psicológicos por ela sentidos em decorrência desta relação interpessoal danosa”, explicou.

A própria defesa da empresa reconheceu que o gerente financeiro da cooperativa atingiu a dignidade e a honra da empregada ao falar em tom racista. Segundo a desembargadora, ainda que o assediador tenha sido dispensado em razão da atitude racista, a empresa deverá responder civilmente por todo o abalo moral suportado pela trabalhadora, pois sua responsabilidade é objetiva, ou seja, não necessita de culpa para ser configurada.

A decisão da 2ª Turma do Tribunal manteve a decisão da Vara do Trabalho de Agua Boa, que determinou o pagamento de 30 mil reais de indenização.

Veja a decisão.
Processo n° 0000211-10.2020.5.23.0086

TRT/GO: Eletricista que não observou regras de segurança e colocou equipe em risco tem justa causa confirmada

O fim do contrato de trabalho pela modalidade “dispensa por justa causa” é caracterizado pela prática de falta grave pelo empregado. A gravidade ocorre com a violação de deveres legais ou contratuais do trabalhador, de modo que abale a confiança que o empregador depositada no empregado. A justa causa, então, é a punição máxima aplicável no contrato de trabalho. Entretanto, cabe ao empregador provar o ato ilícito praticado. Havendo provas, a punição aplicada deve ser mantida. Com essa posição, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso de um trabalhador que deixou de observar regras de saúde e segurança ao instalar uma rede elétrica.

O trabalhador pretendia reverter a modalidade da demissão por entender que teria sido uma medida desproporcional ao fato. Nos autos, consta que o trabalhador teria deixado de realizar um aterramento de poste de energia, colocando toda a equipe sob risco de descarga elétrica de alta tensão. Além disso, por não ter amarrado uma escada ao poste, colocou o colega sob risco de queda e a si também, por não utilizar o cinto trava-quedas.

O funcionário alegou que há provas de que não foi penalizado no mesmo instante da suposta conduta faltosa, tendo sido passada orientação no sentido de corrigir tais irregularidades. Após a correção, ele teria sido direcionado para um curso de reciclagem, o que teria significado o perdão tácito e ausência de imediatidade para a aplicação da penalidade pela empregadora.

O relator, juiz convocado César Silveira, manteve a sentença do Posto Avançado da Justiça do Trabalho em Iporá (GO). Ele disse que as questões fáticas foram analisadas com propriedade e adotou os argumentos da decisão para solucionar o recurso. O magistrado citou que as faltas cometidas pelo eletricista podem ser consideradas graves, pois é público e notório que o trabalho em redes elétricas de alta tensão é, por si, bastante perigoso.

Silveira pontuou que as provas nos autos demonstram que o descumprimento das normas de segurança do trabalho ocorreu porque os trabalhadores envolvidos no incidente estavam apressados para almoçar. Além disso, consta no depoimento pessoal do ex-empregado que ele “tinha consciência dos riscos que estava correndo em razão da ausência de aterramento [do poste]”.

Saúde e Segurança do Trabalho
O relator explicou que a legislação quanto à saúde e segurança do trabalho é rigorosa e, em caso de trabalho em altura e eletricidade, a responsabilidade do empregador é objetiva. Por isso, o poder disciplinar do empregador deve ser rigoroso dadas as graves consequências da inobservância das normas de segurança. Ele considerou que a penalidade aplicada no caso pela empresa foi proporcional e adequada, devendo a justa causa ser mantida.

Cesar Silveira considerou, ainda, não haver perdão tácito no caso, pois a empresa adotou as ações assim que tomou conhecimento dos fatos, no dia seguinte ao cometimento da falta. “Ainda que seja necessária uma urgência para aplicação da penalidade, é indispensável que haja uma apuração entre todas as áreas envolvidas da empresa, desde os técnicos de segurança até a assessoria jurídica”, destacou.

O magistrado assinalou que a dispensa do trabalhador ocorreu em menos de 20 dias após a ciência das infrações, o que evidenciaria a ausência do perdão tácito, mesmo com a participação do trabalhador em curso de reciclagem ou a realização eventual de trabalho nos dias seguintes às infrações. “Como dito, a dispensa foi antecedida de processo de apuração das faltas cometidas, o qual pode durar dias ou semanas, a depender da situação”, disse. Para o relator, esse fato fortalece a ideia de que não foi arbitrária, nem desproporcional a aplicação da justa causa.

Processo n° 0010613-97.2020.5.18.0181

STF anula decisão que obriga filmagem para ingresso em domicílio de suspeitos

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a exigência sobre o tema da inviolabilidade domiciliar não está prevista na Constituição.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou parte de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que impôs aos órgãos de segurança pública de todo o país a obrigação de registrar, em áudio e vídeo, o ingresso no domicílio de suspeito, como forma de comprovar o consentimento do morador. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1342077, interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP).

A decisão do STJ se deu em julgamento de habeas corpus impetrado em favor de um homem, suspeito de tráfico de drogas, com o entendimento de que a entrada dos policiais em sua casa fora ilegítima, não havendo elementos que permitissem concluir pela concordância do morador.

Segundo o ministro, ao estabelecer requisitos não previstos na Constituição Federal sobre a inviolabilidade domiciliar (artigo 5º, inciso XI) e impor a obrigação a todos os órgãos de segurança pública do país, de modo a alcançar todos os cidadãos indistintamente, a Sexta Turma do STJ extrapolou sua competência jurisdicional. Ele explica que a natureza do habeas corpus não permite a sua utilização de forma abrangente e totalmente genérica.

Ainda de acordo com o relator, as decisões em HC não podem alcançar indiscriminadamente todos os processos envolvendo a necessidade de busca domiciliar em caso de flagrante delito, ainda mais com a determinação de implantação obrigatória de medidas não previstas em lei relativas à organização administrativa e orçamentárias dos órgãos de segurança pública das unidades federativas.

O ministro lembrou que o STF fixou, em 2015, a tese de repercussão geral (RE 603616, Tema 280) de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, “sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. Assinalou, também, que a Constituição estabelece, de forma específica e restrita, as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que o local não se transforme em garantia de impunidade de crimes.

No caso desse recurso, o ministro deu provimento parcial apenas para anular o trecho da decisão do STJ sobre a necessidade de documentação e registro audiovisual das diligências policiais, determinando a implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação. Foi mantida a concessão da ordem de habeas corpus para absolver o acusado, em razão da anulação das provas decorrentes do ingresso desautorizado em seu domicílio.

Veja a decisão.
Processo relacionado: RE 1342077

STJ define critérios para verificação de exposição do trabalhador a ruídos nocivos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.083), estabeleceu a tese de que o exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).

Segundo o colegiado, quando essa informação não estiver disponível, deve ser adotado como critério o nível máximo (pico) de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo durante a produção do bem ou a prestação do serviço.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar em todo o país as ações que haviam sido suspensas até a definição do precedente qualificado. O julgamento teve a participação de vários amici curiae, como o Instituto de Estudos Previdenciários, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria.

Novos critérios a partir do Decreto 4.882/2003
Relator dos recursos repetitivos, o ministro Gurgel de Faria lembrou que a Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em seu artigo 57, prevê que a aposentadoria especial será devida ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei. Segundo o magistrado, a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.

O relator também destacou que, de acordo com a lei previdenciária, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário (o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP), com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991.

Ainda no campo previdenciário, prosseguiu, o Decreto 4.882/2003 trouxe nova redação ao artigo 68, parágrafo 11, do Decreto 3.048/1999, dispondo que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela norma trabalhista, indicando a metodologia conhecida como Nível de Exposição Normalizado.

“Assim, somente a partir do Decreto 4.882/2003 é que se tornou exigível, no LTCAT e no PPP, a referência ao critério NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85dB, de modo a permitir que a atividade seja computada como especial nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/1991”, explicou o magistrado.

Sem dados do NEN, juiz pode utilizar o pico máximo de ruído
Por outro lado, segundo Gurgel de Faria, para os períodos anteriores ao Decreto 4.882/2003, não é possível requerer a demonstração do NEN, tendo em vista que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar as regras em vigor na época do desempenho das atividades.

Da mesma forma, apontou, não é cabível aferir o caráter especial do serviço mediante a adoção de cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.

“No entanto, se a atividade especial somente for reconhecida em juízo, sem que haja indicação do NEN no PPP ou no próprio LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica a ser realizada judicialmente”, afirmou o relator.

Como consequência, nessas hipóteses, Gurgel de Faria entendeu que, ausente a indicação do NEN, é possível ao magistrado, com base no laudo técnico submetido ao contraditório, reconhecer a especialidade da atividade profissional do segurado exposto a ruídos variáveis adotando como critério o pico máximo – desde que, nesses casos, seja comprovada a habitualidade da exposição ao agente nocivo.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.886.795 – RS (2020/0190666-6)

STJ: Adoção realizada sob as regras do CC/1916 é passível de revogação consensual na vigência do Código de Menores

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a adoção realizada sob as regras do Código Civil de 1916 era passível de revogação consensual após a entrada em vigor do Código de Menores (Lei 6.697/1979), mas antes de sua substituição pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990).

Com a decisão, o colegiado restabeleceu sentença que declarou a ilegitimidade ativa do autor de uma ação de inventário, cuja adoção foi formalizada em junho de 1964, quando tinha dois anos de idade, e revogada em janeiro de 1990, de forma consensual entre ele – então com 28 – e seus pais adotivos.

O autor da demanda propôs a divisão dos bens deixados pelo pai adotante falecido, com a inclusão de seu nome no rol de herdeiros. Houve contestação dos outros filhos, que sustentaram que o CC/1916, sob o qual ocorreu a adoção, permitia a revogação do ato. Ao ser ouvido em audiência, o adotado, apesar de admitir ter assinado a escritura pública de revogação da adoção, alegou que não tinha conhecimento de seu conteúdo.

Na primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa do autor, pois a revogação da adoção lhe retiraria a condição de herdeiro. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que classificou a adoção como ato irrevogável.

Evolução histórica do instituto da adoção no Brasil
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, recordou que, no CC/1916, a adoção tinha natureza de ato jurídico negocial entre os pais biológicos e os adotivos, de modo que se admitia a revogação, tanto de forma unilateral – pelo adotado, até um ano após atingir a maioridade, ou pelos adotantes, diante de um ato de ingratidão – quanto por decisão bilateral e consensual.

Posteriormente, a Lei 4.655/1965 disciplinou a legitimação adotiva, uma modalidade de adoção expressamente irrevogável. O Código de Menores, instituído em 1979, estabeleceu as modalidades simples e plena de adoção, sendo esta última, de caráter irrevogável, introduzida com a função de substituir a legitimação adotiva.

No entanto, segundo Nancy Andrighi, a adoção plena – caracterizada pela ruptura definitiva dos vínculos com os pais biológicos – possuía uma série de pressupostos específicos, razão pela qual “não se pode afirmar que a adoção concretizada na vigência do CC/1916 tenha automaticamente se transformado em uma adoção plena após a entrada em vigor do Código de Menores”.

Revogação de adoção antes do ECA é compatível com a Constituição
A ministra ponderou que a regra da irrevogabilidade não se aplica ao caso dos autos, pois a adoção ocorreu em junho de 1964 – antes, portanto, do início da vigência do Código de Menores – e foi revogada em janeiro de 1990, momento anterior ao ECA, que passou a viger em outubro daquele ano e consagrou a irrevogabilidade de qualquer espécie de adoção.

“A revogação, realizada em 1990 de forma bilateral e consensual, de adoção celebrada na vigência do CC/1916, é compatível com o artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, uma vez que a irrevogabilidade de qualquer espécie de adoção somente veio a ser introduzida no ordenamento jurídico com o artigo 39, parágrafo 1º, do ECA, regra que, ademais, tem sido flexibilizada, excepcionalmente, quando não atendidos os melhores interesses da criança e do adolescente”, afirmou.

Ao restabelecer a sentença, a relatora também ressaltou que, apesar de o autor da ação de inventário ter alegado que não conhecia o conteúdo do ato de revogação da adoção, ele já contava com 28 anos de idade na época e admitiu ter assinado o documento. Para Nancy Andrighi, a revogação da adoção, nas circunstâncias registradas no processo, representou uma manifestação de autonomia da vontade das partes, a qual deve ser prestigiada.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.930.825 – GO (2020/0160812-1)

TST: Administradora de obras que atuou em vários lugares pode ajuizar ação na cidade onde mora

Para a 7ª Turma, a regra da competência territorial pode ser flexibilizada para assegurar o acesso à justiça


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Vara do Trabalho de Chapecó (SC) para julgar a reclamação trabalhista ajuizada por uma administradora de obras contratada pela Matec Engenharia e Construções Ltda., com sede em São Paulo (SP) para prestar serviço em diversos lugares em diferentes estados. Para o colegiado, a regra que atribui a competência ao foro da prestação dos serviços ou da contratação deve ser interpretada de modo a concretizar o princípio constitucional do acesso à justiça.

Entenda o caso
A empregada foi contratada em Joinville (SC) pela Matec, empresa do ramo de engenharia e construção, para atuar como administradora de obras em empreendimento da General Motors do Brasil Ltda. (GM) na mesma cidade e, em seguida, foi transferida para atuar em obra da Yara Fertilizantes S.A., em Rio Grande (RS). A reclamação trabalhista contra as três empresas foi apresentada em Chapecó (SC), lugar de seu atual domicílio.

Competência territorial
O juízo de primeiro grau entendeu que a regra de competência territorial (artigo 651 da CLT) se estabelece prioritariamente em razão do lugar da prestação de serviços. O foro do domicílio do trabalhador, segundo a sentença, é exceção aplicável apenas ao agente ou viajante comercial.

Ao afastar a alegação da administradora de que não teria recursos para se deslocar o local da prestação de serviços, o juízo salientou que atualmente, em razão das restrições impostas pela pandemia da covid-19, as audiências estão sendo realizadas por meio de videoconferência em todo o território nacional, o que afasta a necessidade de deslocamento. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, que determinara a remessa do caso para Rio Grande.

Atividades fora do lugar do contrato
O relator do recurso de revista da administradora, ministro Cláudio Brandão, explicou que, conforme a previsão da CLT, em se tratando de empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. Contudo, a aplicação literal do dispositivo exigiria que fosse fixado como competente local de difícil acesso à empregada, o que inviabilizaria seu acesso à Justiça, assegurado na Constituição Federal.

Para o ministro, se a administradora prestou serviço em diversas localidades, e não havendo determinação legal sobre a necessidade de ajuizamento de demanda no local da extinção do contrato de trabalho, conclui-se pela competência territorial de uma das Varas do TRT da 12ª Região. Ele assinalou, ainda, que, no caso de empresa que exerce atividades em diversas unidades da Federação, deve prevalecer a competência a prevista no parágrafo 3º do artigo 651 da CLT de forma ampliativa, facultando ao empregado a opção de ajuizar a ação no local que lhe seja mais acessível.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-620-39.2020.5.12.0038


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