TRT/BA: Gari é indenizado em R$ 10 mil por perder parte do dedo em acidente

Um gari do município de Ubatã, que perdeu parte do dedo da mão direita no caminhão compactador de lixo, será indenizado por danos morais e por danos estéticos, ambos no valor de R$ 5 mil, num total de R$ 10 mil a receber. A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Regional da 5ª Região (TRT5-BA), que deu provimento ao recurso do trabalhador e reformou a sentença de 1º Grau. Os desembargadores entenderam que a culpa pelo acidente foi concorrente: o empregado não estava utilizando a luva protetiva, mas, por outro lado, seria responsabilidade da empresa (MM Consultoria Construções e Serviços) a fiscalização do uso dos equipamentos de segurança.

Consta no processo que o trabalhador, quando foi jogar o lixo no caminhão compactador, teve o dedo tragado pela prensa que funciona como uma espécie de guilhotina, perdendo o pedaço do seu dedo imediatamente. Na sentença, o juiz de 1ª Grau concluiu pela ausência de responsabilidade da empresa. O magistrado entendeu que “foi de uma imprudência sem tamanho operar um compactador de lixo, que tem por fito esmagar resíduos sólidos para reduzir seu volume, sem luvas protetivas, que estavam à disposição”.

Inconformado, o empregado recorreu da decisão. Argumentou que houve, no mínimo, culpa concorrente da empregadora, tendo em vista que os responsáveis pela fiscalização permitiam que ele trabalhasse sem os equipamentos de segurança, como a luva de PVC. Este fato, segundo o gari, “colaborou para o episódio da mutilação do dedo”.

Na 2ª Turma do TRT5, a relatora do recurso, desembargadora Marizete Menezes, pontuou que a MM Consultoria Construções e Serviços não juntou no processo os comprovantes de entrega de Equipamento de Proteção Individual (EPISs) e o comprovante de treinamento do trabalhador. Sem essa documentação, argumentou a magistrada, “embora não seja possível afirmar a culpa da empresa, também não é possível afastá-la”.

A relatora ainda destacou que só é possível culpar exclusivamente o trabalhador, quando este, devidamente treinado, descuida-se dos procedimentos exigidos para realizar a tarefa em segurança. Por exemplo: sendo fundamental o uso de luvas, retirá-las por sua conta própria; ou deixar de desligar a energia ao limpar uma máquina. Na visão dos desembargadores da 2ª Turma, mesmo que o trabalhador tenha atuado de forma negligente, a Norma Regulamentadora Nº 15 (NR-15) obriga o empregador a fiscalizar seus empregados quanto à segurança, de modo que se o empregador não comprova que fiscalizava, advertia ou aplicava penalidades previstas, não há como culpar o trabalhador pelo acidente.

“Há elementos seguros para concluir, se não pela responsabilidade objetiva do empregador, ao menos pela culpa concorrente de ambas as partes litigantes para que tivesse ocorrido o acidente”, argumentou a relatora. Diante destes argumentos, ficou comprovado para a desembargadora que a culpa não foi exclusiva da vítima, e que há elementos suficientes para reconhecer a responsabilidade civil do empregador pelos danos morais e estéticos sofridos pelo reclamante. Ela ainda apontou que “o arbitramento deve levar em consideração a posição social e econômica do ofensor e do ofendido, o grau de culpa do primeiro e o dano”.

Processo nº 0001941-71.2013.5.05.0581

STF invalida lei de Goiás que criava obrigações a empresas seguradoras

Para o Plenário, a norma invadiu a competência normativa privativa da União para legislar sobre direito civil e seguros.


Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de lei do Estado de Goiás que criavam obrigações a empresas seguradoras. Na sessão virtual encerrada em 26/11, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6132, proposta pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar a Capitalização (CNSEG).

A Lei estadual 20.415/2019, entre outras medidas, proibia que as empresas impusessem a reparação de veículos sinistrados em oficinas credenciadas por elas, determinava que os segurados fossem informados, por telefone e no contrato de seguro, da liberdade de escolha em relação ao estabelecimento reparador e criava sanções e vedações às seguradoras.

Seguindo o voto da relatora, ministra Rosa Weber, o Tribunal entendeu que os dispositivos invadem a esfera de competência privativa da União Federal para legislar sobre direito civil e seguros. Ela citou precedentes em que o STF declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais, distritais e municipais que dispõem a respeito de relações contratuais, notadamente quando altera obrigações anteriormente pactuadas.

Reserva de iniciativa

Ainda na avaliação da relatora, a norma, resultante de projeto de lei de iniciativa parlamentar, também violou a reserva de iniciativa do governador do estado, já que resultou na criação de atribuições de competência ao Departamento de Trânsito de Goiás (Detran-GO), órgão ligado à estrutura do Poder Executivo.

O ministro Luís Roberto Barroso não participou do julgamento, pois declarou suspeição.

Processo relacionado: ADI 6132

STJ: É incabível a quebra de sigilo bancário como medida executiva atípica

Considerando que o sigilo bancário é direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse particular.

Por unanimidade, o colegiado firmou essa orientação ao dar parcial provimento ao recurso especial em que um credor, em ação de execução de título extrajudicial, pediu a quebra do sigilo bancário, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a retenção do passaporte, entre outras medidas executivas atípicas, contra seus devedores.

Segundo o credor, as medidas requeridas seriam cabíveis diante do esgotamento dos meios tradicionais de penhora e em razão do longo período de tramitação da execução sem a efetiva satisfação do seu crédito. O pedido foi negado pelo tribunal de origem, que considerou desproporcional a suspensão das CNHs e a retenção dos passaportes dos devedores. A quebra de sigilo bancário também foi indeferida.

Cabimento de medidas executivas atípicas
Relator do recurso do credor, o ministro Marco Aurélio Bellizze lembrou que, com base no artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência do STJ considera cabíveis os chamados meios de coerção indiretos, desde que existam indícios de que o devedor tem patrimônio expropriável e tais medidas sejam devidamente fundamentadas e adotadas de forma subsidiária pelo juízo.

Para o magistrado, o acórdão recorrido contrariou esse entendimento ao afirmar que a suspensão das CNHs e a retenção dos passaportes, por si só, seriam medidas desproporcionais e injustificáveis. Por isso, ele determinou a devolução dos autos à origem, para que essas questões sejam novamente apreciadas, observando a jurisprudência do STJ.

Sigilo pode ser flexibilizado para a proteção do interesse público
Em relação ao sigilo bancário, Bellizze lembrou que a Lei Complementar 105/2001 estabeleceu que ele pode ser afastado, excepcionalmente, para apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1°, parágrafo 4º), bem como no caso de infrações administrativas (artigo 7º) e de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º).

Segundo o ministro, o artigo 10 da LC 105/2001 tipificou como crime a quebra de sigilo bancário que não se destine a nenhuma dessas finalidades, ainda que haja determinação judicial. Essa medida “drástica” – prosseguiu o magistrado – decorre da tutela constitucional conferida ao dever de sigilo, “de forma que a sua flexibilização se revela possível apenas quando se destinar à salvaguarda do interesse público”.

De acordo com o magistrado, portanto, não é possível a quebra do sigilo bancário para a “satisfação de um direito patrimonial disponível, tal como o adimplemento de obrigação pecuniária, de caráter eminentemente privado, mormente quando existentes outros meios suficientes ao atendimento dessa pretensão”.

Para o relator, “a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição) e do sigilo de dados (artigo 5º, inciso XII) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.951.176 – SP (2021/0235295-1)

STJ: Recurso Repetitivo: Mesmo antes da Lei 14.112/2020, fisco pode habilitar na falência crédito submetido a execução

​Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.092), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que é possível a Fazenda Pública habilitar, em processo de falência, crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da Lei 14.112/2020, desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.

Com a fixação da tese – que confirma orientação já adotada nas turmas de direito público do STJ –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a mesma questão jurídica, que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado. Não havia determinação de suspensão de ações em outras fases processuais.

A relatoria dos recursos repetitivos coube ao ministro Gurgel de Faria, segundo o qual, atualmente, não há mais dúvida sobre a possibilidade de a Fazenda habilitar o crédito público no juízo da falência, ainda que esteja pendente execução fiscal do mesmo crédito, caso em que a ação executiva ficará suspensa, nos termos do artigo 7º-A, parágrafo 4º, inciso V, da Lei 11.101/2005 – dispositivo introduzido pela Lei 14.112/2020.

No cenário anterior à modificação legislativa, o relator destacou que os artigos 5º e 38 da Lei de Execuções Fiscais dispunham ser privativa do juízo da execução a competência para decidir a respeito da dívida ativa. Por outro lado – acrescentou –, a Lei 11.101/2005 já previa que o juízo falimentar é indivisível e competente para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido – ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não regidas pela Lei de Recuperação e Falência em que o falido figure como autor ou litisconsorte ativo.

Coexistência entre procedimentos era possível mesmo antes da Lei 14.112/2020
Gurgel de Faria explicou que, mesmo antes da alteração trazida pela Lei 14.112/2020, não havia impedimento legal à coexistência da ação executiva fiscal com o pedido de habilitação de crédito no âmbito falimentar. Exatamente por esse entendimento, apontou, é que o STJ tem orientação antiga no sentido de que a falência superveniente do devedor não tem a força de paralisar a execução fiscal.

Apesar da possibilidade de coexistência de ambos os procedimentos, o ministro esclareceu que, sendo a opção por um deles prerrogativa da Fazenda Pública, proposta a execução fiscal e, posteriormente, apresentado o pedido de habilitação no juízo da falência, a ação de cobrança perderá a sua utilidade – ao menos momentaneamente – e, por isso, deverá ser suspensa, não resultando desse fato, contudo, a renúncia da Fazenda ao direito de cobrar o crédito por meio da execução fiscal.

De igual forma, enfatizou o relator, nessa situação, a Fazenda Pública não pode pleitear a constrição de bens no processo executivo.

“Portanto, da interpretação sistemática da legislação de regência, a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito público, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público”, concluiu o magistrado ao fixar a tese repetitiva.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.872.759 – SP (2020/0103921-2)

TST majora condenação de indústria por morte de auxiliar por asbestose

A doença decorreu do contato com amianto.


O valor de indenização fixado pela sentença não se mostrava proporcional às circunstâncias que ensejaram a condenação.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou, de R$ 500 mil para R$ 1 milhão, o valor da indenização a ser paga pela Fras-Le S.A. ao espólio de um auxiliar de produção que faleceu em decorrência de asbestose, doença ocupacional resultante da exposição ao amianto. Também foi mantida a quantia de R$ 100 mil para cada uma das herdeiras do trabalhador.

Fibrose pulmonar
Na reclamação trabalhista, o auxiliar de produção contou que fora contratado em 1976 para trabalhar na unidade de Osasco (SP) da empresa, fabricante de pastilhas de freio e autopeças, entre outros produtos. Nos cinco anos de contrato, disse que teve contato permanente com fibras de amianto dispersas no ar, pois a empresa utilizava o mineral como matéria-prima, mas não adotava as medidas mínimas de segurança necessárias para preservar a saúde de seus operários.

Em 2016, ele foi diagnosticado com asbestose e doença pleural relacionada ao asbesto, um tipo de fibrose pulmonar caracterizada por falta de ar progressiva. Por isso, ajuizou a reclamação com pedido de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 1 milhão.

Em março de 2017, no curso do processo, o empregado faleceu, aos 65 anos, e foi substituído na ação por seu espólio. Em outra ação, suas duas filhas pleitearam, em nome próprio, indenização de R$ 1 milhão, pela privação de convívio com a figura paterna.

Na contestação, a empresa sustentou que não houve nexo causal entre as condições de trabalho e a doença e que, enquanto esteve vinculado à empresa, o trabalhador não apresentara nenhuma incapacidade laborativa.

Indenização
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Osasco (SP) reconheceu o dever de indenizar e deferiu a indenização ao espólio, no valor de R$ 500 mil, e a cada herdeira, de R$ 100 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Sofrimento e morte
A relatora do recurso de revista do espólio e das herdeiras, ministra Kátia Arruda, explicou que o valor de indenização fixado pela sentença não foi proporcional às circunstâncias que justificaram a condenação. “O trabalhador, no exercício das suas atividades, foi exposto à inalação de uma substância reconhecidamente letal (asbesto ou amianto), que atingiu a sua saúde de forma progressiva e irreversível, ocasionando o surgimento de uma doença que lhe trouxe grande sofrimento e resultou em sua morte”, destacou.

A ministra ainda ressaltou que a Sexta Turma, em casos semelhantes, tem fixado o valor da indenização em R$ 1 milhão. No caso das herdeiras, o recurso não foi conhecido por questões processuais, ficando, assim, mantida a quantia de R$ 100 mil para cada uma. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-1000496-52.2017.5.02.0384.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-1000374-39.2017.5.02.0384.

TRF1: Somente a comprovada incapacidade financeira pode afastar a garantia do juízo em caso de embargos à execução fiscal

Sob o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência da pessoa jurídica (incapacidade financeira), a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que extinguiu o processo de embargos à execução porque o executado não comprovou que não possuía bens a serem dados como garantia do juízo (que é a garantia de que haverá bens para pagar a dívida).

Sustentou a recorrente na apelação que “o executado não possui bens para dar em garantia, sendo assim, caso seja mantida a sentença proferida pelo juízo de 1ª Instância, ficará seu direito de defesa restringido, o que vai de encontro com nossa Carta Magna”, invocando ainda os princípios de ampla defesa e contraditório. Requereu também a gratuidade da justiça.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, explicou que a pessoa jurídica não anexou aos autos documentos que comprovassem a carência de recursos para arcar com os encargos processuais, não bastando a simples declaração da condição de hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça.

Prosseguiu o voto destacando que, nos termos da Lei 6.830/1980, a garantia do juízo constitui condição para admissibilidade dos embargos à execução, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade de excepcionalmente se afastar a garantia integral do juízo, desde que o embargante inequivocamente comprove a sua hipossuficiência econômica, o que também não ocorreu no caso em análise.

Concluiu o magistrado votando pelo desprovimento da apelação, no que foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

Processo n° 0010357-47.2019.4.01.3900

TJ/TO: Governo do Estado é condenado a pagar indenização a filhos por sumiço dos restos mortais da mãe no IML

A Justiça do Tocantins condenou o governo do Estado a pagar R$ 60 mil de indenização por danos morais aos três filhos de uma mulher que teve os restos mortais perdidos no Instituto Médico Legal (IML) de Araguaína (TO). Cada um deles receberá R$ 20 mil. A sentença é do juiz Edimar de Paula, do Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom), e beneficia Marcoseslem Duques da Silva Neto, Wandestiarles Duques da Silva e Marcouandes Duque da Silva Lima.

Mariene Duque da Silva faleceu no dia 25 de janeiro de 2017 em razão de traumatismo craniano contundente. Os autos do processo dão conta que ela foi dada como desaparecida em Araguaína, nesta data, sendo que havia sido “vista pela última vez, por seu filho de seis anos, entrando em um carro do então companheiro, José Carlos Barros dos Santos”. Ela estava “muito machucada, com alguns dentes quebrados devido ter sido agredida fisicamente”. O corpo foi encontrado enterrado “perto da casa, ao lado da estrada que dá acesso à chácara onde morava a vítima, localizada na Chácara Chaparral, assentamento Caju Manso, Zona Rural, Município de Araguaína-TO”.

Um ano e oito meses depois “foram encontradas ossadas que supostamente seriam da sra. Marilene, tendo sido encaminhada ao Instituto Médico Legal de Araguaína. “O IML de Araguaína encaminhou os restos mortais para o IML de Palmas, sendo que em junho/2019, as ossadas retornaram ao IML de Araguaína com a devida identificação pelo exame de DNA odonto médico legal, tendo ficado à disposição da família para realizar o sepultamento, que em razão de problemas na regularização do registro de óbito extemporâneo necessitou aguardar decisão judicial para providenciar o enterro”, diz trecho da sentença.

Porém, ainda conforme a sentença do magistrado, “em fevereiro de 2020, os filhos procuraram o IML de Araguaína, para buscar os restos mortais e realizar o sepultamento de sua genitora, porém a ossada não foi localizada, e após várias buscas por informações, foram informados pelo Instituto Médico Legal que as ossadas estiveram no órgão somente até 04/12/2019, e após tal data desapareceram”. “Passados quase 04 anos do falecimento de sua mãe, os requerentes até o presente momento não puderam realizar o sepultamento dos restos mortais”, destacou o juiz.

Sofrimento agravado

Conforme o juiz Edimar de Paula, “a perda dos restos mortais por parte do Estado do Tocantins agravou o sofrimento dos autores”. Eles, “desde o ano de 2017 sofriam com o desaparecimento de sua mãe, que, frisa-se, foi encontrada sepultada em local próximo a sua casa somente quase dois anos depois do sumiço, verifico razoável conceder a cada requerente o valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais, o qual, para o caso, não se mostra baixo, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais. Por outro lado, não se apresenta elevado a ponto de se caracterizar em enriquecimento sem causa da lesada”, concluiu o juiz.

Veja a decisão.
Processo n° 0000247-52.2021.8.27.2706/TO

TJ/SP: Plano de saúde deverá autorizar cirurgia de mastectomia a paciente transexual

Limitação na cobertura é considerada abusiva.


A 2ª Vara Cível do Foro Regional de Penha de França, na Capital paulista, condenou uma empresa de planos de saúde a autorizar cirurgia de mastectomia masculinizadora para paciente transexual, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200.

Consta dos autos que o autor submeteu-se a procedimento de transição de gênero, com acompanhamento médico e psicológico. Como parte do processo de transição, apresentou à empresa-ré pedido de liberação da cirurgia de mastectomia masculinizadora, mediante prescrição médica. A requerida negou o pedido do autor, alegando se tratar de procedimento estético sem cobertura pelo contrato de serviços de saúde.

A juíza Deborah Lopes afirmou que a ré não comprovou a exclusão contratual do procedimento e que, neste caso, “eventual limitação na cobertura é considerada conduta abusiva na medida em que configura exagerada restrição a direito fundamental inerente à própria natureza do contrato.”

Além disso, a magistrada destacou que o procedimento cirúrgico requerido pelo autor não é meramente estético, e sim um “desdobramento do tratamento de mudança de sexo iniciado pelo paciente”. “Por tais motivos, não é possível à parte ré recusar o atendimento, sendo procedente o pedido tendente ao cumprimento da obrigação de fazer.”

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1008449-77.2021.8.26.0006

TJ/DFT: Novacap deve indenizar motorista que sofreu acidente por falha na manutenção de avenida

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Novacap a indenizar um motorista que sofreu um acidente por conta de uma depressão no acesso à Avenida W9, no Noroeste, que acumulava resto de obras. O magistrado observou que a falha tanto na manutenção quanto na sinalização foram determinantes para que o acidente ocorresse.

Narra o autor que voltava para casa, por volta das 19h, quando perdeu o controle do veículo, subiu no canteiro e colidiu contra uma pedra de cerca de três metros de altura que estava no canteiro central da via. Ele relata que o acidente ocorreu por conta de uma depressão na via que continha resto de obras, pedras e barro. Conta ainda que não havia nem iluminação nem sinalização pública no local. O motorista afirma que, por conta do acidente, sofreu graves lesões, foi submetido a duas cirurgias e ficou afastado por 180 dias do trabalho. O acidente ocorreu em setembro de 2018.

Ao julgar, o magistrado destacou que está comprovada a falha na prestação do serviço e o nexo entre a falha e o dano sofrido pelo o autor. O juiz observou que as provas dos autos, como fotos e o laudo técnico, mostram a existência de vícios na avenida onde ocorreu o acidente e a ausência de sinalização na depressão.

“Reconheço, portanto, que a conduta única e determinante para o evento danoso foi a falha na prestação de serviço de manutenção e sinalização da via, impondo-se, portanto, a responsabilidade civil da ré pelos danos suportados e comprovados, causados à parte autora.”, registrou.

No caso, de acordo com o julgador, a ré deve indenizar o motorista pelos lucros cessantes, uma vez que “o acidente repercutiu, de forma negativa, em relação a valores futuros que receberia”, e pelos danos materiais, estéticos e morais. “Verifica-se que o autor permaneceu afastado de suas atividades por 180 dias, necessitando passar por cirurgias e demais tratamentos de reabilitação. Inegável os transtornos e sofrimentos que passou durante tal período, impondo-se a indenização por danos morais”, afirmou.

Dessa forma, a Novacap foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais e de R$ 10 mil a título de danos estéticos. A ré terá ainda que pagar R$ 48.276,00 a título de danos materiais e de R$ 34.260,85 pelos lucros cessantes.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0706100-69.2021.8.07.0018

TJ/SP: Adesão de servidores antigos ao regime de previdência complementar sem contrapartida do Estado é constitucional

Não há violação ao princípio da isonomia.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou constitucional dispositivo acrescentado à Lei Estadual nº 14.653/11, que trata do Regime de Previdência Complementar (RPC) para servidores públicos. O parágrafo 6º do artigo 1º da norma estabelece que servidores concursados e estatutários titulares de cargo efetivo, de cargo vitalício e deputados estaduais que ingressaram no serviço público até o dia anterior à data de início de vigência do RPC poderão aderir, caso queiram, aos planos de benefícios administrados pela Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo (SP-Prevcom), mas sem a contrapartida do Estado. A 7ª Câmara de Direito Público suscitou a inconstitucionalidade do dispositivo.

Ao julgar o pedido, o relator, desembargador Renato Sartorelli, afirmou que não é o caso de violação ao princípio da isonomia. O magistrado esclareceu que se facultou aos servidores antigos a contratação de um produto de previdência complementar como outro qualquer. E é justamente porque tais servidores continuam sujeitos ao regime anterior que não há a contrapartida do Estado, “encontrando-se em posição jurídica diversa daqueles abarcados pelo atual sistema previdenciário, circunstância que justifica, a meu ver, o tratamento diferenciado”.

O desembargador observou que a Constituição Federal não obriga o ente federado a disponibilizar a migração de servidores antigos para o novo regime. “Somente se a Administração Pública decidir oportunizar o ingresso dos servidores antigos é que surgirá para eles a garantia de, segundo sua livre e expressa vontade, aderir ou não ao regime de Previdência Complementar, impedindo-se, com isso, que o servidor seja automaticamente transferido.”

“Aliás, reconhecer judicialmente o direito à migração, sem que a lei de regência assim autorize, colocaria o Poder Judiciário na anômala posição de legislador positivo, com reflexos desconhecidos para o equilíbrio financeiro-atuarial das contas previdenciárias, em absoluta subversão da sistemática constitucional vigente”, concluiu o relator.

Processo nº 0002249-89.2021.8.26.0000


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