STF determina desbloqueio de R$ 8 milhões da Prefeitura de Cuiabá

Para o ministro Fux, a manutenção do bloqueio configura potencial lesão grave à ordem e à economia públicas.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, suspendeu os efeitos de decisão da Justiça de Mato Grosso que bloqueou R$ 8,3 milhões em verbas públicas do Município de Cuiabá (MT). A medida liminar foi concedida na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 834, apresentada pelo Executivo local.

O caso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual (MP-MT) contra o município e a SDB Comercio de Alimentos Ltda. visando à anulação da venda de imóvel público autorizada por meio da Lei municipal 5.574/2012. A ação foi julgada procedente na primeira instância, que declarou a nulidade da norma e dos atos praticados com base nela, como a alienação do imóvel, e determinou a devolução do valor pago.

De acordo com os autos, foi homologado acordo entre as partes, mas, após seu descumprimento pela municipalidade, foi efetuado o bloqueio de verbas públicas para a satisfação de débito. A Prefeitura buscou junto à Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) a suspensão do bloqueio, mas não teve sucesso.

Continuidade de serviços públicos

No STF, o governo municipal sustenta que a determinação de bloqueio de verba pública viola os princípios da segurança jurídica, do orçamento público e da independência dos poderes e o regime de precatórios. Aponta, ainda, risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e economia pública e para a continuidade da prestação dos serviços públicos locais.

Segundo o município, a medida inviabilizará parte significativa da folha de pagamento dos servidores, uma vez que o montante bloqueado faz parte da reserva financeira destinada a essa finalidade. Por fim, enfatiza que a crise causada pela pandemia da covid-19 afetou as finanças municipais e reduziu a arrecadação local.

Concessão da tutela

O ministro Luiz Fux identificou plausibilidade da argumentação de que a satisfação do débito em questão teria que ocorrer sob o regime dos precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Segundo ele, o STF tem uma série de precedentes no sentido da impossibilidade de bloqueio de verbas sob a disponibilidade do poder público para esse fim.

Ainda segundo o ministro, a Corte tem reconhecido o risco do bloqueio indevido de recursos públicos para a satisfação de créditos individuais, pois a medida pode comprometer a prestação de serviços públicos essenciais. No caso concreto, Fux verificou que o montante bloqueado é um valor elevado do orçamento municipal, e, portanto, sua manutenção representa potencial lesão de natureza grave à ordem e à economia públicas.

Processo relacionado: STP 834


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