TRT/MG: Justiça nega indenização a irmão de trabalhadora assassinada pelo ex-marido em supermercado

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais do irmão da trabalhadora assassinada pelo ex-marido em um supermercado na cidade de Caeté, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Para os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, o crime praticado na sede da empresa é alheio às atividades da empregadora.

O crime aconteceu na véspera do Natal de 2023. O homem invadiu o supermercado, executou a mulher com arma de fogo e, em seguida, tirou a própria vida. A vítima trabalhava como caixa no estabelecimento e estava em processo de separação.

O irmão da trabalhadora alegou que “a ausência de medidas preventivas, por parte da empresa, foi determinante para a ocorrência do trágico evento”. Argumentou também que “o comportamento do segurança agravou a situação, pois, em vez de intervir, limitou-se a registrar os fatos em vídeo”.

Ao decidir o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Sabará julgou improcedente o pedido formulado pelo irmão da vítima.

O autor recorreu da decisão, insistindo no pedido de indenização por danos morais. O recurso foi julgado pelos integrantes da Décima Turma do TRT de Minas, em sessão ordinária realizada em 15 de abril de 2025.

O boletim de ocorrência, anexado ao processo, apontou que a polícia chegou ao local e encontrou a vítima e o autor dos disparos caídos no interior do estabelecimento comercial, em frente aos caixas do supermercado, sem sinais vitais. Familiares e colegas de trabalho disseram à polícia que o casal estava em processo de separação e que o autor dos disparos não aceitava o fim do relacionamento e, por isso, cometeu o crime.

Para o juiz convocado da Décima Turma, Flávio Vilson da Silva Barbosa, relator do caso, o feminicídio praticado no dia 24/12/2023 ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, no local e horário de trabalho.

“Embora o fato de terceiro caracterize acidente de trabalho para fins previdenciários, nos termos do artigo 21 da Lei 8.213/91, inexiste causalidade relativa à empregadora para fim de responsabilização civil, a qual pode ser buscada diretamente contra o espólio do autor do crime”, destacou.

Segundo o magistrado, o ato de violência praticado no estabelecimento da empresa, ainda que cause profundo sofrimento, é alheio às atividades da empregadora, pois diz respeito à vida pessoal da vítima. “Nesse contexto, era imprescindível que o reclamante demonstrasse que o supermercado tinha conhecimento prévio da situação de risco à vida e à incolumidade física da empregada e que, mesmo tendo a possibilidade de adotar medidas visando à proteção durante o expediente, deixou de agir nesse sentido por omissão”.

Todavia, segundo o julgador, não foram apresentadas provas de que a empregada tenha registrado boletim de ocorrência ou solicitado medidas protetivas contra o marido.

“Pelo contrário, o boletim de ocorrência lavrado informa expressamente que, embora a vítima já tivesse sofrido agressões, ela nunca registrou um fato ou um pedido de medida protetiva nos órgãos competentes”, ressaltou o julgador.

Segundo o juiz convocado, também não ficou demonstrado que o empregador tivesse conhecimento do contexto de violência enfrentado pela trabalhadora. E a alegação de que o segurança da empresa não teria interferido na situação, mas apenas registrado os fatos em vídeo, não foi comprovada.

O magistrado esclareceu ainda, na decisão, que a atividade exercida pela empregada, de operadora de caixa de supermercado, não demanda a adoção de medidas especiais de segurança contra arma de fogo, como vigilância armada ou detectores de metais.

“Dessa forma, ficou claro que não houve negligência do empregador ou omissão que determinasse ou concorresse para a ocorrência do fato, tampouco nexo causal do feminicídio com o trabalho”, concluiu o julgador, reconhecendo ser indevida a indenização por dano moral pleiteada em face do empregador. Não cabe mais recurso dessa decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/RN: Município é condenado a pagar aluguéis atrasados e prejuízo financeiro

A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN condenou a Prefeitura Municipal ao pagamento de aluguéis em atraso, indenização por danos materiais e lucros cessantes em razão da ocupação irregular de um imóvel após o término de contrato de locação. A sentença foi proferida pela juíza Kátia Cristina Guedes Dias.
De acordo com os autos, o Município permaneceu na posse de um imóvel locado para funcionamento de abrigo de imigrantes após o encerramento da vigência contratual, ocorrido em 30 de dezembro de 2021, devolvendo as chaves apenas em 12 de setembro de 2022, sem o pagamento dos aluguéis correspondentes ao período excedente.
Na sentença, o Juízo reconheceu que a Administração Pública, ao atuar como locatária, submete-se ao regime de direito privado, devendo cumprir as obrigações previstas na Lei do Inquilinato, inclusive o pagamento pontual dos aluguéis e a restituição do bem nas condições em que foi recebido.

Danos materiais comprovados
Além dos aluguéis em atraso, a magistrada acolheu o pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 31.564,78, com base em laudo de vistoria elaborado pela própria municipalidade, que apontou a necessidade de diversos reparos no imóvel após a devolução. Segundo a sentença, ficou comprovado que os danos identificados extrapolavam o desgaste natural decorrente do uso regular, o que impõe ao locatário o dever de indenizar o locador.

A sentença também reconheceu o direito do proprietário à indenização por lucros cessantes, entendendo que a devolução do imóvel em condições inadequadas impediu sua imediata utilização ou exploração econômica. No entanto, o Juízo considerou excessiva a pretensão inicial de 35 meses e fixou o período indenizável em seis meses, prazo considerado razoável para a realização das obras necessárias.

Ao final, o Município de Mossoró foi condenado ao pagamento de aluguéis correspondentes a 8 meses e 12 dias de ocupação sem cobertura contratual; R$ 31.564,78 a título de danos materiais; lucros cessantes equivalentes a seis meses de aluguel, no valor mensal de R$ 9.600,00, com atualização monetária e juros conforme a legislação vigente.

TJ/SP: Indústria de cerâmica deve instalar filtros antipoluentes em fornos de queima

Controle de liberação de poluentes na atmosfera.


A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Cordeirópolis que determinou que indústria de cerâmica instale e mantenha em funcionamento filtros antipoluentes nos fomos de monoqueima de argila, de acordo com melhor tecnologia disponível para controle de emissões gasosas de fluoretos, eficientes para remoção da poluição no patamar mínimo de 95%, afastando, de outro lado, os danos morais e materiais.

Na análise do recurso, o desembargador Marcelo Martins Berthe apontou que é incontroversa a necessidade de instalação dos filtros, “medida imprescindível para mitigar a liberação de poluentes na atmosfera”, e que essa obrigação havia sido expressamente reconhecida pela celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público. Ele também observou que não há qualquer desproporcionalidade nas obrigações impostas na sentença, pois decorrem de manifestação técnica do órgão ambiental competente, “que avaliou a extensão da área comprometida, a intensidade da atividade poluidora e os danos potenciais ao equilíbrio ecológico local”.

Em relação ao pedido de reparação por dano material e moral, Marcelo Berthe destacou não haver demonstração de dano à propriedade rural do requerente, que alegou ser agricultor e que a emissão de poluentes na atmosfera atingiram sua propriedade, que deixou de produzir melhor, bem como seu bem-estar. “A propriedade rural é utilizada economicamente mediante arrendamento a terceiros, não havendo qualquer indicação de que o autor tenha sofrido abalo direto, pessoal e concreto decorrente das emissões atmosféricas”, escreveu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Souza Meirelles e Aliende Ribeiro.

Apelação nº 0000037-07.2005.8.26.0146

TJ/SP determina transferência da concessão de jazigos a herdeiros sem abertura de inventário

Decisão da 6ª Câmara de Direito Privado.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a transferência da concessão perpétua de jazigos aos quatro filhos de uma mulher falecida. Cada herdeiro deverá ficar com 25% da titularidade. Segundo os autos, os autores ajuizaram pedido de alvará judicial para a transferência, sem a necessidade de abertura de inventário, pois a mãe morreu sem deixar outros bens a inventariar.

A ação foi julgada improcedente em 1º Grau pois a hipótese pretendida não seria abrangida pela Lei n° 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos titulares.

Na análise do recurso, a relatora Lucilia Alcione Prata apontou que “não se mostra razoável a exigência de abertura de inventário apenas para regularizar a titularidade de um bem de uso familiar, circunstância que acarretaria ônus excessivo aos herdeiros”. Ela também destacou que os apelantes figuram como únicos e legítimos herdeiros da falecida e manifestaram expressa concordância com a pretendida transferência da referida concessão. “Nessas condições, evidencia-se que o pleito não ocasiona qualquer prejuízo às partes envolvidas, revelando-se juridicamente possível e adequado”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Vito Guglielmi e César Mecchi Morales. A votação foi unânime.

Processo nº 1018059-45.2025.8.26.0001

TJ/MT: Atraso excessivo em imóvel garante rescisão e indenização ao consumidor

Resumo:

  • A rescisão de contrato de compra e venda de imóvel foi mantida após atraso superior a três anos na entrega da infraestrutura prometida.
  • A incorporadora deverá devolver todos os valores pagos, além de pagar indenização por dano moral de R$ 6 mil.

O comprador de um imóvel conseguiu rescindir o contrato firmado com uma incorporadora após mais de três anos de atraso na entrega da infraestrutura prometida. Além da rescisão, a empresa foi condenada a devolver integralmente os valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, e a indenizar o consumidor por danos morais no valor de R$ 6 mil. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado, sob relatoria da desembargadora Clarice Claudino da Silva.

O contrato previa que a infraestrutura do lote seria entregue em até 12 meses a partir da assinatura, ocorrida em agosto de 2020. No entanto, mesmo após o prazo, o imóvel permaneceu sem condições mínimas de uso, impedindo o comprador de usufruir do bem. Diante do descumprimento, foi ajuizada ação de rescisão contratual com pedido de devolução das quantias pagas e indenização.

A incorporadora recorreu alegando prescrição do pedido de restituição da comissão de corretagem e sustentando que o atraso não seria suficiente para gerar dano moral, por se tratar de mero descumprimento contratual. Também afirmou que a cobrança da corretagem teria sido regular e previamente informada ao consumidor.

Ao analisar o recurso, foi mantida a sentença que reconheceu o inadimplemento contratual qualificado. A decisão destacou que a demora excessiva e injustificada, superior a três anos, frustrou completamente a finalidade do contrato e ultrapassou o limite do simples aborrecimento, atingindo a esfera pessoal do comprador.

Também foi afastada a alegação de prescrição, sob o entendimento de que o prazo começa a contar a partir da ciência inequívoca do descumprimento contratual. Quanto à comissão de corretagem, foi reconhecido o dever de restituição, já que a rescisão ocorreu por culpa da incorporadora e não houve a efetiva entrega do objeto contratado.

Processo nº 1032797-83.2024.8.11.0003/MT

TJ/MT: Construtora é condenada por publicidade enganosa em venda de imóvel

Resumo

  • A Justiça manteve condenação por publicidade enganosa em venda de imóvel.
  • Na prática, as empresas devem pagar R$ 10 mil por dano moral.

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou, por unanimidade, que empresas do setor imobiliário respondem por publicidade enganosa quando entregam um empreendimento em condições diferentes das prometidas na venda.

No julgamento de uma apelação, os desembargadores analisaram o caso de um morador que comprou unidade em um empreendimento anunciado como “condomínio fechado”, mas recebeu o imóvel sem o fechamento integral por muros e com diversos problemas estruturais nas áreas comuns.

Segundo os autos, foram constatadas falhas como piscina interditada por infiltrações, pontos de esgoto a céu aberto, alagamentos em áreas de circulação, deterioração de churrasqueiras e ausência de muro em parte do perímetro, características que não correspondiam ao material publicitário utilizado na comercialização.

Em primeira instância, a Justiça já havia condenado as empresas solidariamente ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, entendendo que houve quebra da boa-fé e frustração legítima da expectativa do consumidor. O pedido de indenização por danos materiais foi negado por falta de provas técnicas de desvalorização do imóvel.

As empresas recorreram, alegando que “condomínio fechado” não exigiria necessariamente muro, que não haveria prova de vícios construtivos e que não caberia dano moral. Também questionaram a gratuidade de justiça concedida ao autor e a inversão do ônus da prova.

Ao analisar o recurso, a Quinta Câmara de Direito Privado rejeitou todas as preliminares e manteve integralmente a sentença. Para o colegiado, a publicidade criou expectativa clara de segurança e fechamento por muros, e a entrega em condições distintas caracteriza publicidade enganosa e falha na prestação do serviço.

A decisão ressaltou que problemas estruturais em áreas essenciais à convivência e à segurança ultrapassam meros aborrecimentos e atingem a dignidade e a tranquilidade do morador, justificando a reparação moral.

O valor de R$ 10 mil foi considerado adequado, proporcional e com caráter pedagógico, isto é, para desestimular práticas semelhantes no mercado.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1016237-15.2025.8.11.0041

TJ/RN: Justiça determina reparo imediato de muro com risco de desabamento em condomínio

O perigo não estava apenas no papel, mas na inclinação visível de um muro que ameaçava cair sobre a residência vizinha. A situação, que se arrastava há meses sem solução entre os proprietários, levou a Justiça do Rio Grande do Norte a intervir para evitar um possível acidente e garantir a segurança dos moradores.

A decisão foi proferida pela juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que determinou a realização imediata da obra de reparo em um muro localizado em condomínio residencial da capital potiguar. A medida foi concedida em caráter de tutela provisória de urgência.

De acordo com os autos, os autores da ação relataram que o muro divisório entre os imóveis apresentava inclinação acentuada em direção à sua casa, com risco iminente de desabamento. Apesar das tentativas de solução extrajudicial, os vizinhos responsáveis pela estrutura não teriam tomado providências para corrigir o problema, mesmo diante da disposição dos autores em dividir os custos do reparo.

Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que a situação é “factualmente indiscutível”, uma vez que o muro está adernando para o lado do imóvel dos autores, além de ressaltar que os réus vinham se esquivando de realizar o reparo necessário. Segundo a juíza, “estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela provisória, diante do perigo na demora e da verossimilhança do direito a ser tutelado”.

Na decisão, a juíza também observou que, embora a residência dos autores tenha sido interditada no passado por vício construtivo, essa interdição não incluiu o muro, o que afasta a alegação de que o problema teria origem na edificação vizinha. Para a magistrada, os elementos constantes nos autos indicam que a responsabilidade pela construção e manutenção da estrutura recai sobre os réus.

Com isso, a Justiça determinou que os demandados iniciem a obra de reparo do muro no prazo de até 15 dias, concluindo os serviços em até 30 dias após a intimação, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, limitada ao valor máximo de R$ 100 mil, além da possibilidade de adoção de medidas mais gravosas em caso de descumprimento.

TJ/DFT: Justiça condena condomínio a indenizar morador por inscrição indevida no Serasa

Decisão da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que o Condomínio ON Imarés deverá pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a um morador que teve o nome incluído no Serasa indevidamente.

O morador conseguiu decisão judicial que o isentava de pagar taxas condominiais antes da entrega das chaves de seu apartamento. Mesmo assim, o condomínio entrou com ação de execução para cobrar valores já considerados inexigíveis e promoveu a inscrição do autor como inadimplente, o que restringiu seu acesso ao crédito e prejudicou sua vida financeira.

A Turma entendeu que a cobrança afrontou decisão anterior e a inscrição indevida causou dano moral, já que restringiu o acesso do morador ao crédito. O colegiado condenou o condomínio por litigância de má-fé e, ao analisar o recurso, entendeu que a inscrição no Serasa violou direitos da personalidade do autor, o que configura o dano moral.

Diante disso, ”comprovada a indevida inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, impõe-se o reconhecimento do dever do condomínio de indenizar pelos danos morais sofridos”, decidiu a Turma.

A decisão foi unânime.

Processo: 0753880-51.2024.8.07.0001

TJ/RN: Plano de saúde deverá pagar R$ 5 mil por negar custeio de medicamento a paciente com quadro depressivo

O Poder Judiciário potiguar condenou uma operadora de saúde por negar a cobertura de um medicamento para tratamento de uma paciente com quadro depressivo. Com isso, o juiz Tiago Neves Câmara, da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, determinou que o plano de saúde custeie o medicamento Spravato (cloridrato de escetamina), conforme prescrição médica, além de pagar o valor de R$ 5 mil em reparação aos danos morais sofridas pela paciente.

Segundo narrado, a parte autora teve negado o custeio do medicamento Spravato, prescrito para tratamento de seu quadro clínico, com episódio depressivo sem sintomas psicóticos, conforme receituário médico e demais documentos juntados aos autos. Requereu, além disso, a reparação pelos danos morais que alega ter suportado em decorrência da negativa administrativa para o fornecimento do medicamento. Já a operadora de saúde apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.

De acordo com o juiz, as provas documentais anexadas comprovam a relação contratual entre as partes, bem como o laudo médico comprovando o quadro de saúde. Nesse sentido, o juiz embasou-se na jurisprudência nacional, ao afirmar que o tratamento médico do usuário do plano de saúde deve ser aquele prescrito pelo profissional da medicina, não podendo as operadoras se substituírem nessa função. Com isso, o magistrado destacou o entendimento de que os planos de saúde podem até restringir quais doenças terão cobertura contratual, mas jamais eleger a terapêutica, função essa cabível unicamente ao médico, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“Assim, se o tratamento da condição de saúde da autora possui cobertura contratual, o medicamento a ele relacionado (Spravato/cloridrato de escetamina) também deve ser custeado, cabendo exclusivamente ao médico assistente a definição da terapêutica mais adequada e dos meios necessários à eficácia do tratamento. Qualquer interferência da operadora nesse aspecto configura afronta à finalidade essencial do contrato de plano de saúde, que é a de assegurar a preservação da saúde e da dignidade do beneficiário”, evidenciou o juiz.

Portanto, o magistrado salientou que, a conduta da operadora de saúde, ao negar o medicamento à paciente, constitui-se um ato ilícito. “Tal negativa, além de afrontar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos de consumo (art. 4° do Código de Defesa do Consumidor), viola a legítima expectativa do consumidor de que o plano de saúde cumprirá sua função social, garantindo o tratamento necessário para a manutenção de sua saúde e vida. Além disso, o dano moral é patente, uma vez que, o autor, num momento de extrema vulnerabilidade e com sua saúde em risco, foi obrigado a conviver com as falhas no serviço prestado pela ré, que não autorizou prontamente o fornecimento do medicamento que ele carecia”, salientou.

TJ/AC determina reparação de danos em casos de incêndio motivado por violência doméstica

A ação criminosa ocorreu em 2023 e o incêndio foi iniciado com um cigarro na varanda da casa da vítima.


A Câmara Criminal deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, acolhendo o pedido de reparação pelos danos decorrentes de um incêndio criminoso ocorrido no município de Feijó, que atingiu a residência de uma vítima de violência doméstica. A decisão foi publicada na edição nº 7.954 do Diário da Justiça (p. 13), desta segunda-feira, 9.

O réu não aceitava o fim do relacionamento que durou sete meses. O crime foi confessado e comprovado por laudos periciais e imagens de câmeras, as quais atestaram a ação direta e intencional.

A vítima relatou um histórico de perseguição após o término, destacando a insistência e ameaças em ir na escola onde ela estudava. Na madrugada do ocorrido, a intenção era tentar falar com a jovem, então bateu na janela do quarto, que ficava na varanda. Como ela não abriu, foi provocado o incêndio. As chamas foram contidas pelo Corpo de Bombeiros.

O desembargador Samoel Evangelista, relator do processo, enfatizou que o incêndio expôs a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio da vítima. Portanto, foi fixada a reparação em R$ 2 mil.

O réu foi condenado a quatro anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 13 dias-multa. Com a decisão unânime do Colegiado, ele deverá pagar ainda uma reparação de R$ 2 mil.

O processo tramita em segredo de Justiça.


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