CNJ: Sistema Prevjud automatiza ordens de penhora ao INSS

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disponibilizou uma nova funcionalidade no Serviço de Informação e Automação Previdenciária (Prevjud) que permite o envio automático de ordens judiciais para desconto ou penhora incidente sobre benefícios previdenciários pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A partir de agora, o tribunal pode registrar, diretamente no sistema, determinações judiciais que autorizam a retenção de parte do benefício previdenciário para colocá-la à disposição dos processos judiciais. Com a ferramenta, a ordem é encaminhada eletronicamente à previdência social, substituindo a expedição de ofícios e acelerando o cumprimento de decisões.

Disponível para os segmentos das justiças Federal, Estadual, Trabalhista e Eleitoral, a funcionalidade padroniza e agiliza um procedimento que, até então, era manual e moroso. Para a juíza auxiliar da Presidência do CNJ Lívia Cristina Marques Peres, ao centralizar esse fluxo no Prevjud, o Poder Judiciário garante mais eficiência e controle no cumprimento de decisões judiciais e moderniza a comunicação com a previdência social.

“Em vez de encaminhar numerosos ofícios individualmente, as ordens passam a ser enviadas ao INSS de forma estruturada pelo Prevjud, com maior segurança, rapidez e controle. É um ganho direto na gestão dos processos que necessitam da implementação de decisões que envolvem descontos sobre benefícios previdenciários”, afirma.

Desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, o Prevjud garante mais agilidade na tramitação processual e efetividade à jurisdição. Seu uso é obrigatório para todos os tribunais do país, segundo a Resolução CNJ n. 595/2024.

Programa Justiça 4.0

Iniciado em 2020, o Programa Justiça 4.0 é fruto de um acordo de cooperação firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), com apoio do Conselho da Justiça Federal (CJF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O objetivo é desenvolver e aprimorar soluções tecnológicas para tornar os serviços oferecidos pela Justiça brasileira mais eficientes, eficazes e acessíveis à população.

TRF1 nega recondução de servidora que deixou universidade federal para trabalhar na Caixa

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de recondução de uma servidora ao cargo de Técnico Administrativo em Educação da Universidade Federal de Rondonópolis/MT (UFR). A autora havia deixado o cargo no serviço público federal para assumir emprego público na Caixa Econômica Federal (CEF).

Na primeira instância, o pedido foi negado sob o fundamento de que no momento do requerimento administrativo o vínculo com a Caixa já estava consolidado, o que afastaria a aplicação do direito à recondução previsto em lei. A servidora recorreu ao TRF1.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, explicou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, em situações excepcionais, a recondução de servidor estável que deixa um cargo efetivo para assumir emprego público federal, desde que o novo vínculo não tenha se consolidado de forma definitiva.

No entanto, segundo o magistrado, ficou comprovado nos autos que a servidora concluiu integralmente o contrato de experiência de 90 dias na CEF, o que resultou na conversão automática do vínculo em contrato por prazo indeterminado.

O desembargador ressaltou ainda “que a própria parte apelante permaneceu no exercício pleno do cargo, sem qualquer manifestação administrativa ou judicial de nulidade, invalidade ou suspensão do contrato de trabalho”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso por entender que não há respaldo legal, tampouco jurisprudencial, que autorize a recondução ao cargo público originário nos moldes pretendidos.

Processo: 1001006-78.2024.4.01.3602

TRF3: Caixa deve restituir segurado que teve FGTS sacado por desconhecido

Banco também foi condenado a pagar indenização por danos morais.


A 24ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a Caixa Econômica Federal a ressarcir o valor sacado indevidamente da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um segurado. A sentença, do juiz federal José Francisco da Silva Neto, determinou, ainda, que o banco indenize o aposentado em R$ 10 mil, por danos morais.

O magistrado considerou que a Caixa não demonstrou a regularidade do saque. “É de rigor a restituição dos valores a serem apurados considerando o saldo existente na conta”, explicou o juiz.

O autor informou que trabalhou na Caixa Econômica do Estado de São Paulo e no ano de 1989 foi demitido por justa causa, motivo pelo qual não sacou o FGTS. Acrescentou que procurou a ré ao se aposentar, visando levantamento do valor, mas foi surpreendido, inicialmente, pela não localização da conta vinculada. O segurado narrou que, após várias tentativas, conseguiu um demonstrativo indicando o saque em 1993, não realizado por ele. Não recebeu nenhum esclarecimento sobre o sumiço do dinheiro.

A Caixa alegou que o autor não apresentou elementos mínimos sobre o pedido e contestou a existência de provas na falha no serviço.

O juiz federal frisou que é dever do banco manter organizados os acervos documentais, uma vez que o FGTS somente pode ser levantado em hipóteses específicas. “No processo, não houve qualquer demonstração por parte do banco de que o trabalhador tenha tido ciência anterior sobre o desfalque realizado”.

Para o magistrado, ficou configurado o dano moral ante a constatação de inexistência de saldo do Fundo de Garantia, o que causou ao aposentado aflição e desassossego que ultrapassaram os meros dissabores cotidianos.

Por fim, a sentença determinou a atualização monetária no valor a ser ressarcido (danos materiais) e na indenização (danos morais).

Processo nº 5001343-90.2024.4.03.6108

TRT/RS: Recepcionista obrigada a entoar “gritos de guerra” em reuniões deverá ser indenizada

 

Resumo:

  • Uma recepcionista do setor imobiliário era submetida a rituais vexatórios e cobranças excessivas sobre sua aparência no ambiente de trabalho;
  • A sentença de primeiro grau condenou o grupo econômico ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, entendendo que a prática de “gritos de guerra” e exercícios físicos em reuniões é abusiva e fere a honra.

A 11ª Turma do TRT-RS confirmou a condenação de empresas do setor imobiliário ao pagamento de indenização por danos morais a uma recepcionista.

A decisão manteve integralmente a sentença proferida pela juíza Maria Cristina Santos Perez, da 2ª Vara do Trabalho de Gramado, que reconheceu a existência de assédio moral devido a práticas institucionais abusivas.

Segundo o processo, a trabalhadora, no exercício de suas funções, era obrigada a participar de reuniões mensais marcadas por rituais de “gritos de guerra” e a prática de exercícios físicos, como agachamentos e polichinelos, sob o pretexto de motivação. Relatos também indicaram que havia uma fiscalização rigorosa e comentários grosseiros sobre sua aparência, incluindo críticas ao seu cabelo.

Em sua defesa, o grupo econômico sustentou que não houve prova de dano moral ou abalo psicológico grave. O empregador alegou que as dinâmicas eram ferramentas motivacionais comuns e que o depoimento da testemunha da trabalhadora deveria ser desconsiderado. Além disso, defendeu que o valor da indenização era desproporcional, solicitando a improcedência do pedido ou a redução do montante para R$ 1 mil.

Na decisão de primeiro grau, a juíza Maria Cristina Santos Perez destacou que o empregador não pode desrespeitar os direitos de personalidade dos trabalhadores. “É vedado ao empregador expor os seus subordinados a situação vexatória, quanto menos a exercer atos não condizentes com as regulamentações éticas e disciplinares do exercício da profissão”, afirmou a magistrada na sentença mantida.

Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez, reforçou que a exigência de submissão a rituais desse tipo configura assédio moral, pois cria um ambiente de constrangimento coletivo. Segundo o entendimento prevalecente na Turma, tais práticas violam a dignidade da pessoa humana e extrapolam os limites da subordinação jurídica, justificando a manutenção da indenização em R$ 10 mil.

Além da indenização por danos morais, a ação trabalhista abrangeu pedidos de pagamento de horas extras e do tempo faltante para o intervalo de descanso. O valor provisório atribuído à condenação foi fixado em R$ 15 mil.

Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Manuel Cid Jardon.

O grupo econômico interpôs Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

 

TJ/RN: Ausência de condução à delegacia não justifica anulação de sentença

O Tribunal Pleno do TJRN não deu provimento ao recurso, movido pela defesa de um homem, que pretendia a reforma da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, pela prática de homicídio qualificado, mas que afirmou não ter sido conduzido à delegacia por tal fato. O recurso também alegou que a denúncia foi recebida e determinada a citação, que não ocorreu por ter o oficial de justiça certificado não ter localizado o réu e afirmado que familiares desconheciam seu paradeiro. Contudo, as alegações não foram acolhidas pelo colegiado.

“Não há demonstração de nulidade absoluta nos autos originários. A citação por edital foi precedida de tentativa frustrada de localização pessoal do acusado, em conformidade com o artigo 361 do Código de Processo Penal”, explica o relator.

A decisão ainda acrescentou que o acusado foi regularmente assistido por defensores dativos ao longo do processo, com atuação técnica “eficaz”, incluindo a interposição de recursos em instâncias superiores, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.

O julgamento ainda explica que não há prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, conforme o princípio do ‘pas de nullité sans grief’, previsto no artigo 563 do CPP, um princípio jurídico que significa não ocorrer nulidade processual sem prova de prejuízo concreto para a parte interessada, mesmo que um ato processual tenha algum vício formal.

“A citação por edital, precedida de tentativa frustrada de localização pessoal do acusado, não configura nulidade processual, desde que observados os requisitos legais”, define a relatoria do voto.

TJ/MT determina que Unimed autorize acompanhamento de enfermeira obstétrica durante o parto

Resumo:

  • Por unanimidade, foi mantida a decisão que obrigou plano de saúde a custear o acompanhamento do parto por enfermeira obstétrica indicada por médico.
  • O entendimento foi de que a cobertura é obrigatória pelas normas da ANS e que a negativa configura prática abusiva.

Uma gestante precisou recorrer à Justiça para garantir o direito de ser acompanhada por uma enfermeira obstétrica durante o parto, conforme prescrição médica, após negativa do plano de saúde. O pedido foi atendido em Primeira Instância e, agora, a decisão foi mantida pela Primeira Câmara de Direito Privado, que rejeitou o recurso da operadora por unanimidade.

O caso envolve uma beneficiária de plano de saúde que ajuizou ação para obrigar a operadora a autorizar e custear o acompanhamento do parto por enfermeira obstétrica habilitada. Mesmo com indicação médica expressa, o plano se recusou a fornecer a cobertura, alegando que o procedimento não estaria previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Diante da proximidade do parto, a Justiça concedeu tutela de urgência e determinou que a operadora autorizasse o acompanhamento no prazo de 48 horas. O plano de saúde recorreu, sustentando que o rol da ANS seria taxativo, que não havia urgência comprovada e que a medida seria irreversível do ponto de vista financeiro.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, destacou que a relação entre plano de saúde e beneficiária é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe interpretação mais favorável ao usuário. Segundo ele, a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS prevê expressamente a cobertura obrigatória de consultas e sessões com enfermeira obstétrica ou obstetriz, inclusive para assistência durante o parto.

O colegiado também entendeu que a negativa ou demora injustificada em autorizar um procedimento essencial, indicado por profissional habilitado, configura prática abusiva e coloca em risco a saúde da gestante e do bebê. Para os magistrados, o perigo de dano era evidente, já que a ausência de assistência adequada poderia comprometer a integridade física e emocional de ambos.

Embora o parto tenha ocorrido durante a tramitação do recurso, a Câmara afastou a alegação de perda do objeto, ressaltando que a discussão jurídica sobre a legalidade da negativa do plano permanece relevante para o andamento da ação principal.

Na decisão, os desembargadores ressaltaram ainda que eventual prejuízo financeiro do plano pode ser revertido por meio de ressarcimento, ao contrário do direito à vida e à saúde, que não admite reparação posterior. Com esse entendimento, a Primeira Câmara de Direito Privado manteve a liminar e negou provimento ao recurso do plano de saúde.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1035417-43.2025.8.11.0000

TJ/SP: Morte de aluno em escola municipal não gera dano moral coletivo

Pais da vítima foram indenizados em ação individual autônoma.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais coletivos ajuizado em face do Município de Ribeirão Preto pela morte de um aluno em escola da rede municipal, vítima de descarga elétrica.

Segundo os autos, os pais do menino já haviam sido indenizados em ação individual, mas o Ministério Público também ajuizou demanda contra o Município pleiteando reparação por danos morais coletivos no valor de R$ 400 mil em decorrência de falhas na manutenção e adequação da rede elétrica da escola. A ação foi julgada procedente em 1º Grau.

Ao acolher o recurso do Município, o relator, desembargador Oswaldo Luiz Palu, reiterou a gravidade dos fatos, mas ressaltou que o evento não alcançou dimensão coletiva. “O ocorrido foi triste e lamentável, repito, mas a dor dos familiares foi reconhecida e indenizada. No bojo da presente ação, é de se ponderar que não houve a comprovação de que o fato gerou uma perturbação profunda e intolerável na ordem social ou nos valores fundamentais da comunidade de Ribeirão Preto, de forma a justificar uma reparação que transcenda a esfera individual”, escreveu.

O magistrado também explicou que “o reconhecimento do dano moral coletivo por irregularidade administrativa, sem nexo causal direto com o evento danoso específico, desvirtua a finalidade reparatória e punitiva do instituto, ainda mais se proposta contra quem vai adimplir com tributos recolhidos da … comunidade, a própria (indigitada) vítima”.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Rebouças de Carvalho.

Apelação nº 1042810-07.2023.8.26.0506

TRT/MG: Discriminação estética – Vendedor de farmácia obrigado a retirar barba e bigode será indenizado

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, ao vendedor que foi obrigado a retirar a barba e o bigode. O trabalhador sustentou que sofria perseguição rotineira e habitual por parte do gerente da farmácia, por conta do uso de barba e bigode.

Contou que, ao longo do último ano do período contratual, era coagido diariamente pelo gerente a tirar totalmente esses pelos do rosto. “Em dado momento, inclusive, foi obrigado a assinar um registro de ocorrência elaborado pelo gerente, obrigando-o a retirar a barba e o bigode, sob pena de dispensa por justa causa”, disse o vendedor.

Ele explicou que raspou a barba, mas se sentiu mal, “perdendo toda a autoestima e a identidade”. Disse, por último, que outros colegas também usavam barba, mas somente ele foi punido com advertência escrita.

Já a empresa, em sua defesa, alegou que “o reclamante jamais foi perseguido, tratado com qualquer hostilidade ou obrigado a tirar totalmente a barba”. Explicou ainda que eventuais dificuldades enfrentadas pelo vendedor com a gerência poderiam ter sido registradas por meio dos canais próprios disponibilizados.

Decisão
Ao decidir o caso em primeiro grau, o juízo da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG entendeu que a proibição de uso de barba por parte dos trabalhadores masculinos, sem qualquer justificativa plausível, ultrapassa os limites do poder diretivo do empregador, “além de minar alguns dos bens juridicamente tutelados do trabalhador, especialmente a imagem, a intimidade, a liberdade de ação e a autoestima”, ressaltou o julgador, determinando o pagamento da indenização em R$ 5 mil.

Diante da decisão, a empresa interpôs recurso, ratificando que não praticou conduta ilícita capaz de gerar o pagamento de indenização por danos morais. Argumentou ainda que “a política foi comprovadamente revogada e não configurou abuso de poder diretivo por parte da reclamada”. Mas, ao julgar o recurso, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG deram novamente razão ao trabalhador.

“Conforme destacado na sentença, restou plenamente comprovado, nos presentes autos eletrônicos e por meio do depoimento da preposta da segunda reclamada, que o autor foi impedido de utilizar barba no ambiente de trabalho”, destacou o desembargador relator da Sétima Turma do TRT-MG, Fernando César da Fonseca.

Para o julgador, a conduta praticada pela empresa, ao proibir o uso de barba, sem qualquer justificativa, caracteriza discriminação estética, sobretudo porque tal imposição não decorre de qualquer exigência inerente à atividade exercida pelo trabalhador como vendedor.

“Diante disso, é evidente o direito do autor ao recebimento de indenização por danos morais em razão da restrição ao uso de barba”, concluiu o julgador, mantendo o valor da indenização.

“Além do caráter punitivo da indenização e do propósito que lhe é inerente, deve-se ter em mente também o efeito compensatório, atendendo, especialmente, o imperativo de minorar o sofrimento da vítima. No caso, entende-se que a indenização por danos morais fixada na origem, no importe de R$ 5 mil, está em consonância com os parâmetros mencionados”, concluiu.

Não houve recurso ao TST. O trabalhador já recebeu os créditos trabalhistas e o processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/RS: Justiça determina busca e apreensão de animais mantidos em situação de maus‑tratos

A 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí/RS, na Região Metropolitana da Capital, determinou a busca e apreensão de mais de 40 animais mantidos em condições de maus‑tratos em um imóvel localizado na Estrada do Boqueirão, bairro Vila Morada Gaúcha. A decisão liminar, do dia 03/02, assinada pela Juíza Débora Sevik, atendeu a um pedido de tutela de urgência apresentado pela Associação de Defesa e Proteção aos Animais Pata Santa.

Diante da urgência, a magistrada determinou a apreensão de todos os animais encontrados no local. No cumprimento do mandado, realizado na última sexta-feira (06/02), foram apreendidos 38 cães, 2 porcos, 4 galinhas, 2 bois e 1 coelho. Os cães eram das raças Spitz, Yorkshire, Dachshund, Shih Tzu, Buldogue Francês e sem raça definida. Uma médica veterinária acompanhou a diligência e confirmou a situação de maus-tratos. A Associação Pata Santa foi nomeada fiel depositária, ficando encarregada de abrigar, alimentar e prestar cuidados veterinários aos animais recolhidos, devendo comprovar posteriormente as despesas. O homem apontado como responsável pelo local foi identificado e proibido de manter novos animais até nova determinação judicial, sob pena de multa diária de R$ 100.

Caso
Segundo a ação, denúncias apontavam que diversos animais – a maioria deles, cães de diferentes raças – estavam confinados em um galpão insalubre, sem ventilação, luz solar ou condições mínimas de higiene. Imagens juntadas ao processo mostravam o local fechado e com sinais de precariedade. A associação relatou ainda que o responsável pelos animais teria comportamento agressivo, chegando a ameaçar vizinhos que tentavam intervir.

Decisão
Na análise do caso, a magistrada considerou haver elementos suficientes que indicam violação à legislação de proteção animal. Ela destacou que os documentos apresentados revelam indícios de maus‑tratos e que as condições descritas representam risco grave e imediato à saúde dos animais, especialmente em períodos de altas temperaturas.

“As imagens, embora não permitam uma análise técnica aprofundada, são consistentes com a denúncia de confinamento excessivo e em ambiente precário, o que, em tese, caracteriza a prática de maus-tratos, vedada também pela legislação infraconstitucional. Manter animais em local desprovido de condições mínimas de higiene, asseio e abrigo contra intempéries configura ato ilícito e atenta contra a dignidade dos seres sencientes”, considerou a magistrada.

Destacou ainda que o perigo de dano, nessa ótica, é evidente e iminente. “A manutenção dos animais nas condições descritas, especialmente durante o verão com altas temperaturas, representa um risco grave e imediato à sua saúde e integridade física, podendo levar a sofrimento agudo e até mesmo à morte. O risco ao resultado útil do processo é, portanto, o perecimento do próprio bem jurídico que se visa tutelar: a vida e o bem-estar dos animais”.

Processo nº 5002774-03.2026.8.21.0015/RS

TJ/DFT condena creche a indenizar família por lesões em bebê de nove meses

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a creche Amor de Mãe Espaço Pedagógicos Ltda. a indenizar a família cujo bebê de nove meses apresentou lesões corporais após permanecer sob cuidados da instituição. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

O caso ocorreu em janeiro de 2024, quando os pais matricularam o filho na creche. No segundo dia de adaptação, após cerca de sete horas na instituição, a criança foi entregue aos pais com hematomas nas costas. A mãe percebeu as lesões ao dar banho no bebê, o que motivou registro de boletim de ocorrência e ida ao Instituto Médico Legal (IML) na mesma noite. O laudo do IML atestou a existência de lesões contusas recentes. A família ajuizou ação de indenização por danos morais.

Decisão de 1ª instância entendeu que não houve comprovação cabal do nexo de causalidade entre a conduta da creche e as lesões. Os autores recorreram. A creche, por sua vez, apresentou em sua defesa vídeo integral do período em que o bebê permaneceu na instituição.

Ao analisar o recurso, a Turma identificou nas imagens conduta negligente e imperita de uma cuidadora, que deixou a criança chorando por longo período sem segurá-la no colo e, em determinado momento, puxou o bebê pelo braço de forma brusca, sem a cautela necessária. O movimento ocorreu na região coincidente com os hematomas documentados no laudo médico e nas fotografias anexadas ao processo.

O relator destacou que a relação entre as partes é de consumo e que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. O desembargador observou que “presente o nexo causal entre as lesões corporais e a conduta da cuidadora da creche ré, que possuía naquele momento dever de cuidado com os bebês que estavam sob a sua tutela, é procedente o pedido de indenização por dano moral”.

A Turma também destacou a verossimilhança das alegações, já que o boletim de ocorrência e o laudo do IML foram produzidos na mesma data do evento.

Quanto ao valor da indenização, o colegiado fixou a compensação em R$ 10 mil, valor considerado suficiente para atender à finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano extrapatrimonial, levando em conta que os hematomas não deixaram sequelas permanentes.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702055-29.2024.8.07.0014


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