TJ/RN: Plano de saúde deve fornecer medicamento de combate à esclerose múltipla

O Tribunal Pleno do TJRN manteve a condenação imposta a uma operadora de plano de saúde, que, após decisão da Vara Única da Comarca de Pendências, ajuizada por uma usuária dos serviços, terá que efetivar o fornecimento do medicamento Natalizumabe (300 mg), conforme prescrição médica. A medicação funciona como um “imunomodulador”, utilizado principalmente no tratamento da esclerose múltipla (EM) e da doença de Crohn.

A operadora chegou a alegar que a medicação, embora prevista no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), depende do atendimento às Diretrizes de Utilização (DUT 65), as quais não teriam sido integralmente preenchidas.

Sustentou, ainda, a ausência de obrigatoriedade à cobertura do tratamento nas condições postuladas e aponta para a necessidade de preservação do equilíbrio contratual, mas as alegações não foram acolhidas no órgão julgador.

Conforme a decisão, o caso não se trata sequer de medicação experimental, mas sim de medicamento previsto no rol da ANS, com aplicação endovenosa expressamente contemplada, ainda que condicionada a critérios técnicos.

“Mesmo que se sustente o não preenchimento de todos os requisitos normativos pela autora da ação originária, entendo que a prescrição fundamentada por especialista e o seu quadro clínico grave e progressivo autorizam a intervenção jurisdicional excepcional, sob a ótica dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde”, reforça a relatora, desembargadora Lourdes de Azevedo.

Conforme o julgamento, cabe ao médico assistente, e não à operadora do plano de saúde, a escolha do tratamento mais adequado ao paciente, sendo abusiva a recusa em custear tratamento prescrito pelo médico, conforme entendimento consolidado do STJ.

TJ/RN: Plano de saúde deve comprovar necessidade em aumento de mensalidade

A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar que as operadoras de planos de saúde tem o dever de demonstrar, de forma clara e objetiva, por meio de documentação técnico-atuarial, a efetiva necessidade de aumento nas mensalidades, sob pena de violação ao dever de informação e transparência, inserido no artigo 6º, inciso III, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

O destaque se deu no julgamento de um recurso, movido por duas empresas, que chegaram a aumentar o valor em cerca de 197%, no boleto de um plano coletivo por adesão, do qual participa uma criança com o Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A decisão, com base na jurisprudência seguida, determinou que as empresas envolvidas limitem o reajuste da mensalidade ao índice de 6,06%, devendo emitir os boletos correspondentes e assegurar a continuidade do plano e dos serviços contratados.

“No caso concreto, o plano de saúde do menor sofreu, em aproximadamente um ano, reajuste acumulado de cerca de 197,79%, percentual muito superior à inflação e aos reajustes autorizados para planos individuais, sem que tenha sido apresentada justificativa técnica específica, memória de cálculo ou dados objetivos que evidenciem desequilíbrio contratual decorrente da sinistralidade, o que indica, em juízo de cognição sumária, abusividade do aumento”, esclarece a relatora, a desembargadora Berenice Capuxú.

Segundo a decisão, o perigo de dano está caracterizado pelo risco concreto de descontinuidade do tratamento multidisciplinar indispensável ao desenvolvimento do menor diagnosticado com TEA, com potencial prejuízo irreversível à sua saúde, de modo que a manutenção provisória de reajuste reduzido mostra-se medida necessária para assegurar a continuidade da assistência.

“O entendimento adotado alinha-se à jurisprudência desta Corte, que admite o controle de reajustes em planos coletivos quando desprovidos de justificativa atuarial adequada, bem como aos precedentes que asseguram a tutela de urgência para evitar a interrupção de tratamento essencial em favor de beneficiário hipossuficiente, em consonância com o parecer ministerial”, completa a relatora.

TRT/MS: Trabalhador que sofreu acidente fora do expediente não tem direito à indenização

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região decidiu, por unanimidade, negar o pedido de indenização de um trabalhador que sofreu um acidente fora do horário de trabalho. O empregado, que era geólogo em uma empresa de saneamento, contou que sofreu um choque elétrico de grande intensidade, que causou queimaduras de terceiro grau no braço direito e na região da costela. O acidente aconteceu no pátio da empresa, quando ele usava uma vara metálica para colher mangas de uma árvore.

O trabalhador afirmou que a empresa foi omissa e não adotou as medidas de segurança necessárias, pedindo que ela fosse responsabilizada pelos danos morais e materiais. A empresa, por outro lado, explicou que o acidente aconteceu fora da jornada de trabalho, em um momento de lazer, quando o empregado estava acompanhado da esposa e de duas crianças. Segundo as imagens do sistema de segurança, ele já havia terminado o expediente, voltado para casa e retornado apenas para entregar o carro da empresa, após uma viagem a serviço. O acidente ocorreu quando ele se desequilibrou e tocou acidentalmente os cabos elétricos com a vara metálica.

O laudo pericial confirmou que a rede elétrica estava instalada conforme as normas da concessionária e que não havia necessidade de sinalização no local. O juiz Antônio Arraes Branco Avelino, responsável pela sentença de primeiro grau, entendeu que o acidente foi causado por ato imprudente do próprio trabalhador, e não por falha da empresa.

O desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida, relator do processo, manteve a decisão. Segundo ele, o acidente não tem relação com o contrato de trabalho, pois o empregado já havia encerrado suas atividades e permaneceu no local por vontade própria. “Ele voltou à empresa apenas para devolver o veículo e, fora do expediente, decidiu colher mangas no pátio. As provas mostram que não estava em atividade de trabalho, mas realizando uma ação pessoal, sem ligação com suas funções profissionais”, destacou o relator. Com isso, o Tribunal manteve a decisão que negou o pedido de indenização, reconhecendo que o acidente não teve relação com o trabalho.

Processo 0025283-22.2023.5.24.0003

TJ/MA: Google é condenado em ação contra fraude na compra de veículo

A Google Brasil Internet foi condenada na 12ª vara Cível de São Luís, nesta terça-feira, 10, a pagar R$ 22, 2 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais em ação ajuizada por mulher que caiu no golpe do endereço de internet clonado na compra de um veículo.

A autora da ação queria comprar um carro e recorreu à pesquisa na internet. A plataforma do Google indicou o endereço da VIP Leilões. Confiando na credibilidade do resultado da busca exibido, a mulher acessou o endereço, se cadastrou e arrematou um veículo Toyota Corolla, 2014/2015, por R$ 22.207,50.

Depois de receber a Carta de Arrematação, pagou o valor do lance via transferência bancária para o representante financeiro indicado na internet. Contudo, após o pagamento, ao tentar retirar o carro, não teve mais retorno, percebendo que caiu no golpe do endereço de internet clonado, que imita a identidade visual de empresas.

RESPONSABILIDADE DA GOOGLE

A sentença, do juiz Gustavo Silva Medeiros (12ª Vara Cível de São Luís), reconheceu a responsabilidade da plataforma Google e o dever de reparar o prejuízo sofrido pela consumidora e rejeitou a alegação de culpa exclusiva da vítima por não ter cuidado ao comparar o carro.

O juiz fundamentou a decisão em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que trata da falha na prestação de serviços por “defeito de segurança”.

“Permitir que estelionatários comprem palavras-chave como “leilão” ou o nome de marcas famosas (“VIP Leilões”) e posicionem sites falsos no topo das buscas, sem uma checagem prévia de autenticidade (KYC – Know Your Customer), configura falha na prestação do serviço…”, declarou o juiz.

CONTEÚDO DE TERCEIROS

A Google alegou atuar apenas como provedora de pesquisa e anúncios, não sendo responsável pelo conteúdo de terceiros ou pelas negociações realizadas fora de sua plataforma e culpou a vítima do golpe por não tomar os devidos cuidados.

No entanto, na análise do caso, o juiz sustentou que, ao vender espaço publicitário, a plataforma deixa de ser mera provedora de pesquisa e atua como veículo de publicidade e parceira comercial de anunciantes, tendo lucro direto com cada clique realizado no anúncio fraudulento.

A responsabilidade, no caso em questão, decorre do risco do empreendimento. Ao oferecer uma ferramenta de publicidade, a Google tem o dever de adotar mecanismos mínimos de segurança para verificar a identidade de seus anunciantes.

“Permitir que estelionatários comprem palavras-chave como “leilão” ou o nome de marcas famosas (“VIP Leilões”) e posicionem sites falsos no topo das buscas, sem uma checagem prévia de autenticidade (KYC – Know Your Customer), configura falha na prestação do serviço”, garantiu o juiz.

TJ/RN: Justiça reformula sentença e condena plataforma digital a indenizar usuária por golpe sofrido em negociação online

Uma mulher que anunciou um videogame em uma plataforma de intermediação de vendas e foi vítima de golpe será indenizada pela empresa administradora do site, conforme decisão judicial que reformou a sentença de primeiro grau. A sentença é do juiz Jessé de Andrade Alexandria, do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

Na sentença reformulatória, foi reconhecida a existência de falhas na prestação do serviço, uma vez que a relação entre as partes é de consumo e que a empresa responde objetivamente pelos riscos inerentes à atividade que desenvolve.

Conforme destacado pelo magistrado, “o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por defeitos do serviço, compreendendo não apenas falhas operacionais, mas também insuficiência de mecanismos de prevenção, monitoramento e contenção de riscos previsíveis”.

Em sua análise, o juiz afastou a tese de culpa exclusiva da consumidora e ressaltou a ausência de “mecanismos eficazes de verificação, monitoramento e bloqueio de perfis fraudulentos”, além da inexistência de medidas de prevenção no combate a golpes em ambientes de intermediação digital.

Segundo a sentença, a ocorrência do golpe não rompe o nexo causal quando demonstrada a ausência de medidas eficazes de segurança por parte do fornecedor, especialmente em ambiente que gera confiança institucional aos usuários. Ainda de acordo com o entendimento do magistrado, foi identificado o papel da empresa ré como integrante da cadeia de fornecedores, o que, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, atribui responsabilidade solidária a todos os integrantes da cadeia.

Diante das provas anexadas aos autos e da legislação vigente, o juiz Jessé de Andrade Alexandria reformou a sentença de primeiro grau e condenou a empresa gestora da plataforma de negociação ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.600, além de indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000, à usuária vítima do golpe.

STF autoriza dupla responsabilização de agente público por “caixa dois” e improbidade administrativa

Decisão unânime, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes, reafirma independência das instâncias.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que um agente público pode ser responsabilizado simultaneamente pelo crime eleitoral de “caixa dois” e por ato de improbidade administrativa em razão da mesma conduta. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 6/2 no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1428742), com repercussão geral (Tema 1.260), e valerá para casos semelhantes.

Em seu voto, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a Constituição Federal estabelece que a responsabilização por improbidade administrativa não inviabiliza a instauração da ação penal, se cabível, consagrando a independência entre as instâncias civil, penal e administrativa. Observou, ainda, que o STF tem entendimento consolidado no sentido de que a independência entre instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa.

Caso
O processo envolve a quebra de sigilo bancário e fiscal de um vereador da cidade de São Paulo, determinada pela Justiça estadual a pedido do Ministério Público, no âmbito de investigação sobre suposto ato de improbidade administrativa. O parlamentar é suspeito de ter recebido R$ 20 mil por meio de “caixa dois” durante a campanha eleitoral de 2012.

O Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) rejeitou pedido da defesa de remeter o caso à Justiça Eleitoral, por entender que a medida tinha como objetivo apurar atos de improbidade administrativa, cuja competência é da Justiça comum estadual.

Ao recorrer ao STF, a defesa sustentou que os fatos apurados dizem respeito a suposta improbidade administrativa decorrente do recebimento de doação não contabilizada e não declarada à Justiça Eleitoral, o que, segundo o argumento, atrairia a competência da Justiça Eleitoral para o julgamento do caso.

Ausência de dupla punição
Ao analisar a controvérsia, o ministro Alexandre de Moraes destacou que um mesmo fato — como a omissão de doações eleitorais — pode motivar tanto a propositura de ação penal na Justiça Eleitoral, pelo crime de “caixa dois”, quanto o ajuizamento de ação civil por improbidade administrativa na Justiça comum, sem que isso configure violação ao princípio que veda a dupla punição pelo mesmo fato. A Justiça Eleitoral é especializada no julgamento de crimes eleitorais e dos crimes comuns relacionados a eles , enquanto as ações de improbidade administrativa, de natureza civil, devem ser processadas e julgadas pela Justiça comum (estadual ou federal).

Segundo o entendimento do Supremo, a única exceção à autonomia das instâncias ocorre quando, na esfera penal ou eleitoral, houver reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria. Nessas hipóteses, a decisão também tem efeitos na esfera civil, o que impede a responsabilização por improbidade administrativa com base nos mesmos fatos.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“1 – É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral caixa dois (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa;

2 – Reconhecida, na instância eleitoral, a inexistência do fato ou negativa de autoria do réu, a decisão repercute na seara administrativa;

3 – Compete à Justiça comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral.”

STJ: Repetitivo veta dupla condenação em honorários de quem desiste de embargos para aderir ao Refis

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos, que a extinção dos embargos à execução fiscal em razão da desistência do contribuinte ou de sua renúncia ao direito, para fins de adesão a programa de recuperação fiscal (Refis) que já inclui verba honorária pela cobrança da dívida, não autoriza nova condenação em honorários advocatícios.

Com a fixação da tese jurídica no Tema 1.317, podem voltar a tramitar, tanto no STJ quanto nos tribunais de segunda instância, todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do julgamento. O entendimento deverá ser obrigatoriamente observado pelos tribunais do país em casos semelhantes, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

O relator do repetitivo, ministro Gurgel de Faria, explicou que, sob a vigência do CPC de 1973, a jurisprudência do STJ reconhecia relativa autonomia entre a execução fiscal e os embargos, o que permitia a condenação em honorários advocatícios em ambos os processos. Nessa sistemática – prosseguiu –, admitia-se o arbitramento cumulativo da verba, desde que a soma não ultrapassasse o limite de 20% previsto no artigo 20, parágrafo 3º, do CPC de 1973, podendo o juiz fixar os honorários em uma única decisão.

Com base nessa posição, o relator observou que as turmas de direito público do STJ passaram a admitir a condenação em honorários nos embargos nos casos de desistência ou renúncia para adesão a programas de parcelamento, salvo se a legislação do benefício fiscal dispusesse de forma diversa.

Para evitar bis in idem, Fazenda Pública não pode cobrar honorários adicionais
Gurgel de Faria destacou, contudo, que o CPC de 2015 trouxe regra específica para os honorários nos casos de rejeição de embargos à execução de título executivo extrajudicial, categoria que inclui a Certidão de Dívida Ativa (CDA). Segundo o ministro, o artigo 827, parágrafo 2º, prevê que, quando a defesa do devedor não afasta total ou parcialmente a cobrança, seja nos embargos, seja na própria execução, o magistrado deve majorar os honorários inicialmente fixados em 10%, respeitado o teto de 20% sobre o valor do crédito executado.

“Aplicando esta nova disciplina normativa à controvérsia em julgamento, tem-se que, havendo inclusão de honorários advocatícios referentes à cobrança de dívida pública por ocasião de adesão ao programa de recuperação fiscal, a Fazenda Pública não poderá exigir judicialmente valor adicional a título de verba honorária, sob pena de bis in idem, pois o acerto dos honorários no momento da adesão ao parcelamento configura verdadeira transação sobre esse crédito”, afirmou o ministro.

Em seu voto, Gurgel de Faria também definiu a modulação dos efeitos do precedente qualificado, uma vez que o novo posicionamento modifica jurisprudência anteriormente consolidada.

“Os pagamentos de honorários advocatícios já recolhidos, quando decorrentes de sentença que extingue embargos à execução fiscal em face de adesão a programa de recuperação fiscal que já contemplava verba honorária pela cobrança da dívida pública, permanecem válidos se não tiverem sido objeto de impugnação pela parte embargante até 18 de março de 2025, data de encerramento da sessão virtual em que foi afetado o presente tema”, declarou o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2158358

STJ: Prescrição por demora na citação ou não localização do executado não gera sucumbência para as partes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, diante da decretação da prescrição por falta de localização do executado ou por demora na sua citação, não deve haver imposição de ônus sucumbenciais a nenhuma das partes.

Um banco ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra um cliente para tentar receber valores decorrentes de contrato de empréstimo não quitado. O réu, citado quase dez anos após o início da ação, apresentou exceção de pré-executividade, alegando a prescrição, que foi acolhida. Na decisão, o juízo afastou a condenação em honorários sucumbenciais.

Na apelação, o réu e seu advogado questionaram o afastamento da condenação sucumbencial. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença e condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Para a corte, o reconhecimento da prescrição, sem qualquer demora atribuível ao Judiciário, exige a imposição do ônus de sucumbência ao exequente.

Previsão legal para exclusão de ônus sucumbenciais
No recurso especial, o banco buscou afastar sua condenação a pagar as despesas do processo, sustentando que a demora na citação não pode ser atribuída exclusivamente a ele. Além disso, afirmou que quem deu causa à demanda foi o próprio executado, ao deixar de pagar a dívida.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o STJ, mesmo antes de 2021, já entendia que a demora para citar o réu na execução de título extrajudicial, quando fosse atribuída ao exequente, levava apenas à perda do direito de executar a dívida, não incluindo o pagamento de sucumbência.

Naquele ano, o artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) passou a prever a extinção do processo por prescrição sem condenação em custas e honorários para as partes – seja exequente, seja executado. “Trata-se de hipótese singular, na medida em que há processo, mas não há condenação em custas e honorários”, completou a ministra.

Não pode haver punição dupla para o credor
A relatora reforçou que impedir o credor de executar a dívida e ainda condená-lo ao pagamento de custas e honorários seria aplicar-lhe dupla penalidade, o que afrontaria os princípios da boa-fé e da cooperação, razão pela qual deve prevalecer o princípio da causalidade sobre o da sucumbência.

Nancy Andrighi enfatizou que a inexistência de ônus sucumbenciais também se aplica à prescrição nas hipóteses de não localização do devedor ou de demora em sua citação, levando em consideração as menções sobre o tema nos parágrafos anteriores ao 5º do artigo 921 do CPC.

Por outro lado, a relatora apontou que o executado também não deve ser onerado, pois não teve a oportunidade de se defender e de apresentar eventual exceção ao crédito pleiteado. Ela comentou, ainda, que não faria sentido condenar um executado que não foi localizado e que, portanto, não pagaria a sucumbência.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2184376

TST: União não tem obrigação de converter processo antigo para formato eletrônico

Para a 4ª Turma do TST, digitalização é responsabilidade do Poder Judiciário.


Resumo:

  • A União (PGFN) foi intimada pela 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros (MG) a digitalizar os autos físicos de um processo em execução fiscal.
  • O TRT-3 confirmou a obrigação, com base em resoluções internas.
  • Para a 4ª Turma do TST, porém, a responsabilidade pela conversão de autos físicos em digitais é do próprio Poder Judiciário.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da União e determinou que a 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros (MG) digitalize um processo físico para convertê-lo em eletrônico e dê seguimento à execução. Segundo o colegiado, a responsabilidade pela conversão dos processos é do Poder Judiciário, e não das partes.

Intimação na Vara de Montes Claros deu origem à controvérsia
Em junho de 2018, a 1ª Vara de Montes Claros/MG determinou que a União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), inserisse no sistema eletrônico (PJe) todas as peças de um processo físico de 2010, em fase de execução fiscal. Segundo a juíza, compete às partes anexar as peças no módulo de Cadastramento da Liquidação, Execução e Conhecimento (CLEC) do PJe, de acordo com uma resolução do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que manteve o despacho.

Digitalização é atribuição do Judiciário
Ao recorrer ao TST, a União sustentou que não há nenhuma previsão legal que imponha às partes o dever de digitalizar autos físicos. Segundo a PGFN, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendeu dispositivos de resoluções que transferiam essa obrigação às partes.

O relator, ministro Alexandre Ramos, destacou que o TST tem reconhecido que a digitalização e a inserção de peças de autos físicos no sistema eletrônico são atribuições do próprio Poder Judiciário. Segundo ele, a Lei 11.419/2016 estabelece que a guarda, a conversão e a tramitação de processos eletrônicos são responsabilidades do Estado-Juiz e não podem ser transferidas às partes.

Processo volta à Vara de origem
Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos ao juízo da execução para que a própria Vara do Trabalho faça a digitalização e assegure a tramitação regular do processo no PJe.

Veja o acórdão.
Processo: RR-602-29.2010.5.03.0067

TST: Arbitragem é considerada válida mesmo sem cláusula prévia no contrato de trabalho

Possibilidade foi acertada livremente em momento posterior.


Resumo:

  • Um gerente de TI foi à Justiça questionar uma decisão arbitral que dava quitação total de seu contrato de trabalho, alegando que não havia cláusula contratual autorizando o uso de arbitragem.
  • A empresa, por sua vez, disse que, depois da contratação, ele havia assinado um termo em que concordava expressamente com a solução por meio do juízo arbitral.
  • Para a maioria da 5ª Turma, a arbitragem é válida mesmo sem cláusula prévia, desde que acertada livremente depois do conflito.

Por maioria, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o compromisso arbitral firmado entre a CACTVS Instituição de Pagamento S.A., de São Paulo (SP), e um diretor de tecnologia da informação. O entendimento foi de que o acordo tem validade jurídica, ainda que não houvesse cláusula compromissória de arbitragem no extinto contrato de trabalho.

Diretor questionou atuação do juízo arbitral
O diretor, contratado em fevereiro de 2021, entrou na Justiça em dezembro do mesmo ano buscando a rescisão indireta do contrato (que permite ao empregado romper o contrato por falta grave do empregador) por retenção de salários e falta de recolhimento do FGTS.

Segundo ele, a empresa submeteu o conflito a um procedimento na Câmara Nacional de Justiça Arbitral (CNJA), em que foi emitido um “Termo Arbitral” que dava quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, mediante o pagamento de verbas rescisórias. Na ação, ele sustentou que não aceitou a negociação e que foi obrigado a participar de sessão “infrutífera”, sob o pretexto de que iria receber verbas rescisórias e valores congelados em conta-salário. Por isso, pedia a nulidade da decisão arbitral.

A empresa, em sua defesa, disse que, em novembro de 2021, o diretor assinou um Termo de Compromisso para Mediação, Conciliação e Arbitragem e concordou expressamente com a solução do litígio perante a Justiça Arbitral. De acordo com a CACTVUS, a escolha da mediação, arbitragem ou outro método extrajudicial de resolução de disputas deve ser feita de forma voluntária e consciente por ambas as partes (empresa e empregado). Caso isso não ocorra no momento da assinatura do contrato de trabalho (quando permitido por lei), a opção ainda pode ser feita após o término do contrato.

Reforma trabalhista passou a admitir arbitragem em contratos individuais
A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) faz uma distinção clara entre cláusula compromissória e compromisso arbitral. A primeira é uma previsão feita antes do conflito existir, ou seja, preventiva, enquanto a segunda é feita depois que o conflito já existe.
Antes, a arbitragem só podia ser usada para resolver conflitos coletivos no trabalho. Mas a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu na CLT o artigo 507-A, que permite a inserção de uma cláusula de arbitragem em contratos individuais, desde que alguns requisitos sejam cumpridos – entre eles, iniciativa ou concordância expressa do empregado.

O primeiro e o segundo grau afastaram a validade do termo de sentença arbitral, por entenderem que o compromisso arbitral não tem validade se não houver cláusula compromissória no contrato.

Opção pode ser feita depois do contrato
No julgamento do recurso de revista, prevaleceu o voto do ministro Douglas Alencar, para quem não é preciso ter havido cláusula compromissória prévia contrato para submeter o conflito trabalhista ao sistema de arbitragem. Segundo ele, o objetivo do artigo 507-A da CLT é proteger o trabalhador no momento da contratação, quando ele está mais vulnerável.
“A preocupação é evitar que o empregado seja forçado a aceitar a arbitragem para conseguir o emprego”, explicou. Contudo, nada impede que, após o fim do contrato, as partes ajustem, “por atos livres e conscientes de vontade”, o compromisso arbitral.

Reconhecida a validade do termo de arbitragem, o processo na Justiça foi encerrado sem análise do mérito.

Ficou vencido o ministro Breno Medeiros, relator.

Processo: Ag-AIRR-1001522-82.2021.5.02.0081


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