TRT/BA: Justa causa para vendedora após ser flagrada trabalhando em outro local durante atestado médico no carnaval

O Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) confirmou a justa causa aplicada a uma vendedora de uma ótica de Camaçari. A funcionária apresentou atestado médico, mas foi flagrada trabalhando, nos mesmos dias, em sua empresa de bronzeamento artificial. Para a 2ª Turma do TRT-BA, a conduta quebrou a confiança do empregador. Ainda cabe recurso.

O caso
A vendedora entrou com ação na Justiça do Trabalho pedindo a reversão da justa causa. Alegou que apresentou atestado médico de dois dias em razão da perda de um bebê. Disse também que, após a separação, passou a morar no imóvel onde funcionava o estabelecimento de bronzeamento artificial.

A versão da empresa é diferente. Segundo a ótica, a funcionária informou que não trabalharia no período do Carnaval do ano passado por estar com dor abdominal. Na ocasião, apresentou atestado médico que indicava diarreia e gastroenterite de origem infecciosa.

A empresa afirmou ainda que a vendedora é proprietária de uma clínica de estética. A esposa de um dos sócios da ótica agendou um procedimento no local exatamente em um dos dias de afastamento. Ao chegar à clínica, foi recepcionada pela reclamante, que conduziu a sessão de bronzeamento. Diante disso, a empresa aplicou a dispensa por justa causa. Um vídeo foi apresentado como prova do trabalho realizado no período do atestado.

Decisão em primeira instância
A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Camaçari, Andrea Detoni, afirmou que o atestado apresentado se referia a diarreia e gastroenterite, e não à perda gestacional alegada no processo. Destacou também que a própria funcionária admitiu ter realizado atendimentos enquanto estava afastada.

A magistrada ressaltou que um vídeo foi exibido em audiência e concluiu que a conduta caracteriza ato de improbidade. Segundo a juíza, “se o empregado não podia trabalhar por impossibilidade médica, não podia fazê-lo para nenhum empregador”. Assim, manteve a justa causa.

Recurso
Inconformada, a vendedora recorreu. Alegou que a dispensa foi abrupta e cruel, ocorrendo após a apresentação de atestado por perda gestacional. Sustentou ainda que estava na clínica apenas por estar em processo de mudança, em razão da separação.

Para a relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Maria de Lourdes Linhares, não há motivo para alterar a sentença. Ela destacou que a justa causa decorre de falta grave, que rompe a confiança necessária à relação de emprego. A magistrada ressaltou que a própria vendedora declarou, em sessão, ter marcado atendimentos de bronzeamento via WhatsApp no dia em que estava de atestado médico.

A relatora também afirmou que a alegação de perda gestacional não foi comprovada, já que o atestado apresentado mencionava gastroenterite. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Renato Simões e Marizete Menezes.

TJ/SC mantém condenação de casa noturna por poluição sonora

Abusos reiterados causaram distúrbios do sono e uso de calmantes por vizinhos.


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um empresário e de uma empresa do ramo de entretenimento por crime ambiental decorrente da emissão reiterada de ruídos acima dos limites legais em área predominantemente residencial de Balneário Camboriú.

A decisão negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença do juízo da 2ª Vara Criminal da comarca local que reconheceu a prática do crime de poluição sonora, previsto no artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998).

De acordo com os autos, os fatos ocorreram entre junho de 2022 e outubro de 2023, período em que o estabelecimento comercial teria promovido apresentações de música ao vivo e mecânica em níveis sonoros excessivos durante o período noturno. As irregularidades foram reiteradamente denunciadas por moradores vizinhos e confirmadas por fiscalizações municipais e perícia oficial.

Ao longo do período investigado, foram registrados 26 boletins de ocorrência com relatos de perturbações recorrentes, além da lavratura de auto de infração e termo de embargo pelo município, após medições que indicaram níveis entre 75 e 80 decibéis – muito acima do limite de 50 decibéis previsto para áreas mistas com predominância residencial no período noturno. Apesar das sanções administrativas e da suspensão das atividades musicais, a prática teria continuado.

Ao recorrer da sentença, a defesa dos réus alegou inépcia da denúncia e ausência de provas. A desembargadora relatora do apelo, porém, destacou que a peça acusatória descreveu de forma suficiente os fatos, o período, o local e a conduta atribuída aos acusados, de forma que possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Também foi rejeitado o argumento de ausência de provas, diante da robustez do conjunto probatório formado por laudos técnicos, autos administrativos e prova testemunhal. Laudo pericial elaborado pela Polícia Científica confirmou a poluição sonora. As medições técnicas apontaram níveis superiores aos permitidos pela norma NBR 10151:2019, mesmo após o isolamento do ruído de fundo urbano.

Depoimentos colhidos durante a instrução processual reforçaram as irregularidades. Moradores relataram prejuízos à saúde e à qualidade de vida, entre eles distúrbios do sono, agravamento de doenças preexistentes, necessidade de uso contínuo de medicamentos e impactos na rotina profissional e acadêmica. Para a relatora do apelo, os relatos demonstraram que a situação ultrapassou o mero incômodo subjetivo e configurou risco concreto à saúde humana.

“O depoimento oral produzido em juízo […], com narrativas de vibração nas esquadrias, distúrbios persistentes do sono, utilização de fármacos sedativos, agravamento de enfermidades associadas, prejuízos acadêmicos e profissionais, confere materialidade ao requisito normativo do tipo, demonstrando que a situação ultrapassa o simples incômodo subjetivo. Sob a ótica probatória, percebe-se que a prova pericial, com constatação objetiva de níveis superiores a 50 dB no período noturno, converge com os autos de infração e interdição por reincidentes ultrapassagens do volume permitido e com a prova oral das repercussões na saúde e na rotina dos vizinhos, compondo um panorama sólido e coerente”, enfatizou.

O colegiado ainda entendeu ser inviável a desclassificação da conduta para a modalidade culposa ou para contravenção de perturbação do sossego, ao ressaltar que o crime ambiental em questão é de perigo abstrato e se consuma com a mera possibilidade de dano à saúde humana, dispensável portanto a comprovação de lesão efetiva.

Quanto à dosimetria, foi mantida a condenação da pessoa física responsável à pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A empresa foi condenada ao pagamento de pena de multa. A relatora considerou proporcionais os valores fixados, ao levar em conta a capacidade econômica dos condenados e a reiteração da conduta ao longo de mais de um ano.

Por fim, a relatora destacou que o descumprimento reiterado de determinações administrativas e judiciais, aliado à continuidade da atividade sonora irregular, evidenciou ao menos dolo eventual, circunstância que justifica a manutenção da condenação e da fração elevada de continuidade delitiva. O voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 2ª Câmara Criminal.

Apelação Criminal n. 5023538-61.2023.8.24.0005

TJ/DFT mantém condenação de policiais militares por agressão a civil durante abordagem

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso de dois policiais militares e manteve a condenação por lesão corporal praticada contra um civil durante abordagem policial em Santa Maria. Cada um dos réus foi condenado a três meses de detenção em regime aberto, com suspensão condicional da pena.

Os fatos ocorreram em novembro de 2021, quando os policiais militares realizavam patrulhamento e abordaram dois indivíduos que entraram em uma residência ao avistar a viatura. Durante a abordagem, após revista no carro e na casa sem que nada ilegal fosse encontrado, a vítima questionou a atuação da guarnição e disse que deveria ser levada à delegacia. Nesse momento, os policiais iniciaram as agressões: um deles desferiu um empurrão e um tapa no rosto da vítima, que estava de costas com as mãos para trás. Em seguida, ambos os policiais passaram a agredir o civil, que foi lançado ao solo e espancado com socos, tapas e chutes, inclusive na nuca, enquanto era xingado e imobilizado.

A defesa dos policiais alegou insuficiência probatória e argumentou que o vídeo juntado aos autos teria baixa qualidade e falta de perícia técnica. Os advogados sustentaram ainda que não houve individualização das condutas e invocaram o princípio do in dubio pro reo. Além disso, questionaram a relevância da palavra da vítima e defenderam que os depoimentos apresentavam inconsistências.

O colegiado, no entanto, considerou que o conjunto probatório é harmônico e afasta qualquer dúvida razoável sobre a autoria e a materialidade do crime. A condenação se baseou no laudo de exame de corpo de delito, que comprovou as lesões sofridas pela vítima (edema de lábios, hematomas em ombros e tórax, e escoriações em membros inferiores), no vídeo gravado por testemunha presencial e nos depoimentos colhidos em juízo. O relator destacou que “a palavra da vítima, em crimes dessa natureza, assume especial relevância quando corroborada por outros elementos”.

Sobre o vídeo apresentado, o Tribunal ressaltou que, embora de curta duração, o material confirma a agressão injustificada e reforça a prova oral e pericial. As imagens mostram a vítima parada, próxima à parede, com as mãos para trás, sem qualquer conduta agressiva, quando passa a ser atacada pelos policiais. A ausência de perícia técnica no vídeo não retira sua força probatória, pois não há indícios de adulteração e seu conteúdo é compatível com os demais elementos dos autos.

A decisão foi unânime.

Processo:0749796-30.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Motorista de aplicativo é condenado por lesão corporal após agredir passageiro

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um motorista de aplicativo por lesão corporal de natureza grave após agredir um passageiro ao final de uma corrida, em Sobradinho II. A vítima sofreu fraturas em três costelas e ficou incapacitada para suas atividades habituais por mais de dois meses.

O caso ocorreu em junho de 2023, quando o passageiro e sua esposa solicitaram uma corrida por aplicativo. Durante o trajeto, houve desentendimentos relacionados ao acionamento do ar-condicionado e à mudança de rota pelo motorista. O condutor adotou postura provocativa e debochada ao longo do percurso, o que gerou desconforto no casal. Ao chegarem ao destino, o motorista arrancou bruscamente com o veículo, causou o fechamento abrupto da porta e, em seguida, desceu do carro para confrontar o passageiro. Testemunhas relataram que o motorista aplicou empurrões, uma rasteira e arremessou a vítima contra o meio-fio, mesmo após ela já estar caída no chão.

A defesa recorreu da condenação e alegou insuficiência de provas sobre a autoria dolosa da lesão. Argumentou que existiam contradições entre os depoimentos e que a queda da vítima decorreu de desequilíbrio ligado a possível embriaguez, não de intenção lesiva. Pediu absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação para a modalidade culposa.

Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que a prova testemunhal apresentou coerência interna e convergência quanto à dinâmica da agressão. O laudo de exame de corpo de delito confirmou múltiplas lesões contusas e fraturas de arcos costais, compatíveis com as agressões relatadas pelas testemunhas. Segundo a relatora do processo, “a prova testemunhal firme e coerente, corroborada por laudo pericial conclusivo, comprova autoria e materialidade do crime de lesão corporal grave”. Os desembargadores afastaram a tese de desclassificação para lesão culposa, pois o comportamento violento e voluntário da agressão evidenciou dolo direto.

O Tribunal manteve a pena de um ano de reclusão em regime aberto e concedeu suspensão condicional da pena (sursis) por dois anos, por entender que o réu preenche todos os requisitos legais para o benefício.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707094-31.2024.8.07.0006

TJ/RN: Seguradora é condenada após trocar de peças originais por similares

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN condenou uma seguradora ligada ao ramo de reparo de veículos a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil por ter utilizado peças similares e não originais no reparo da motocicleta de um consumidor. A sentença condenatória é da juíza Lydiane Maria Lucena.

Consta nos autos do processo que o consumidor levou a moto até a seguradora, localizada no Município de Parnamirim, após sofrer um acidente, para que fossem feitos reparos no veículo. De acordo com informações presentes na demanda judicial, as peças da motocicleta eram originais.

Entretanto, ao receber a sua moto, o autor percebeu que as peças danificadas foram trocadas por similares e não originais. Ele questionou o que foi feito e informou para a parte ré que a única peça similar presente na moto era o para-lama. Mesmo sendo comunicada da situação, a seguradora optou por deixar as peças similares que foram colocadas no veículo durante o procedimento de reparo.

Conforme o tempo foi passando, cerca de 40 dias após a troca, essas peças passaram a apresentar desgastes na cor. Tal situação foi confirmada pelo consumidor por meio de fotos e áudios enviados para a seguradora. Também consta nos autos que, além das abas do tanque, a seguradora utilizou peças similares na troca da carenagem lateral do farol, no pisca do lado esquerdo, no suporte do farol e na carcaça do painel. O autor alega que todas essas peças eram originais.

Análise judicial do caso
Por sua vez, a seguradora alegou a necessidade da realização de uma perícia, falta de legitimidade para responder a ação judicial e a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, também requereu que fosse julgada totalmente improcedente a demanda. A juíza Lydiane Lucena, no entanto, negou o pedido, alegando que os elementos que constam nos autos já são suficientes para a realização do julgamento da demanda.

“Nesse sentido, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC. Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido às partes impor a necessária realização de perícia como condição sine qua non para a defesa da sua pretensão, quando, por outros meios, for possível se chegar ao resultado pretendido”, escreveu a magistrada na sentença.
Além disso, a juíza também reconheceu que a relação existente entre as partes é de consumo, de acordo com o artigo 3º do CDC, uma vez que o autor é consumidor do produto/serviço ofertado pela seguradora.

Segundo a sentença, o autor, após a realização das trocas, levou a moto até uma oficina, alegando para o mecânico que a cor das peças estavam diferentes. “Ele me perguntou se eu poderia dar uma olhada e eu disse que as peças eram falsas e tinham um selo embaixo delas. A cor desse selo estava saindo e ficando com uma coloração diferente. Confirmei para ele que as peças eram similares”, disse o mecânico durante a fase de depoimentos.

Decisão favorável ao consumidor
Levando isso em consideração, a juíza responsável pelo caso destacou que a situação não se trata de mero descumprimento contratual. “A conduta da seguradora, ao substituir peças originais da motocicleta por peças falsas ou de qualidade inferior, ultrapassa o inadimplemento comum e atinge diretamente a esfera extrapatrimonial do consumidor. Tal prática fere a boa-fé objetiva e capaz de gerar frustração e desrespeito à dignidade do contratante”, escreveu a magistrada na sentença.

Também ficou destacado na sentença que o autor confiou que sua moto receberia o devido reparo com as peças compatíveis e dentro dos padrões de qualidade permitidos. Entretanto, a seguradora não cumpriu com o que foi acordado. O dano moral foi reconhecido, diante da gravidade da violação dos direitos do consumidor e do abalo causado. Com isso, a seguradora foi condenada a pagar indenização por danos morais ao consumidor no valor de R$ 4 mil, com correção monetária.

TRT/MT: Empresa rural é condenada por exigir saída de alojamento durante suspensão disciplinar

A Justiça do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de três trabalhadores rurais, contratados no Nordeste para atuar em uma algodoeira na região de Primavera do Leste, após a empresa exigir que eles deixassem o alojamento durante o cumprimento de suspensão disciplinar.

Para o juiz Taciano Vieira, em atuação na Vara do Trabalho de Primavera do Leste/MT, a penalidade, embora legítima, foi aplicada de forma abusiva e desproporcional ao impor a desocupação do alojamento, violando o direito à moradia e expondo os empregados a situação de vulnerabilidade social.

Logo no início do vínculo, os trabalhadores se recusaram a participar de um treinamento de segurança obrigatório e, por esse motivo, foram punidos com a suspensão. A empregadora determinou que a penalidade fosse cumprida fora da fazenda, proibindo a permanência no alojamento, embora os empregados não tivessem outro local para onde ir, já que haviam se mudado para Mato Grosso exclusivamente em razão do contrato.

Na sentença, o magistrado reconheceu que a recusa injustificada ao treinamento autorizava a aplicação de penalidade disciplinar. No entanto, considerou abusiva e desproporcional a exigência de desocupação do alojamento durante o período de suspensão. A medida, apontou, violou o direito à moradia e expôs os trabalhadores a situação de vulnerabilidade.

Segundo os empregados, a recusa em comparecer ao treinamento obrigatório ocorreu como forma de protesto contra as condições do trabalho, especialmente quanto à alimentação, à ausência de ar-condicionado nos alojamentos, à falta de uniforme e à inexistência de transporte até a cidade nos dias de folga. A empregadora, por sua vez, sustentou que a ausência ao treinamento causou prejuízos à programação da empresa, exigindo novo agendamento e atrasando o início da operação da algodoeira.

Após analisar as provas, o juiz concluiu que não foram demonstradas irregularidades nas condições do alojamento, transporte e outras relatadas pelos trabalhadores. Assim, reconheceu que houve falta contratual dos trabalhadores ao deixarem de participar, sem justificativa, do treinamento obrigatório.

Apesar de concluir adequada a suspensão, o magistrado entendeu que houve rigor excessivo na forma como a penalidade foi aplicada. Conforme destacou, as sanções disciplinares têm finalidade pedagógica e devem observar o princípio da proporcionalidade. “A regra é a gradação das penalidades”, lembrou, a começar pela advertência, embora seja possível a aplicação direta da suspensão ou até de justa causa quando a falta for suficientemente grave. No caso, avaliou que a suspensão foi adequada diante das consequências da conduta dos trabalhadores.

O problema, apontou a sentença, foi a exigência de cumprimento da suspensão fora da fazenda. Para o juiz, a determinação de desocupação do alojamento por 10 dias impôs ônus excessivo aos empregados, que não residiam no estado antes da contratação. No próprio contrato de trabalho constava cláusula expressa determinando que os trabalhadores fixassem residência na própria fazenda a partir do início do vínculo.

Nesse contexto, o magistrado concluiu que o alojamento integrava o contrato de trabalho e não poderia ser suprimido, ainda que temporariamente. “O alojamento foi fornecido ao empregado para fins de moradia, e não somente nos dias úteis em que estivesse trabalhando”, afirmou. Ele acrescentou que o contrato é regido pelo princípio da boa-fé e deve atender à sua função social, o que implica o respeito aos direitos fundamentais do trabalhador, incluindo a dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º da Constituição Federal.

Conforme a decisão, “impor a saída do trabalhador do alojamento durante o período de suspensão do contrato representa abuso do poder diretivo e do poder disciplinar do empregador, por violar o domicílio do empregado (art. 70 do Código Civil) e o direito constitucional à moradia (art. 6º da Constituição Federal)”.

O juiz também ressaltou que, mesmo em caso de rescisão contratual, o trabalhador rural tem direito a 30 dias para desocupar o imóvel fornecido pelo empregador. Assim, considerou ainda mais desproporcional exigir a saída imediata do alojamento durante uma suspensão temporária de 10 dias. “A suspensão do contrato de trabalho, embora dispense as partes das principais contrapartidas, tais como prestação de serviços e pagamento de remuneração, não exclui todos os efeitos contratuais, permanecendo exigíveis algumas obrigações anexas”, registrou.

A decisão citou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que não é válida a determinação de desocupação de imóvel fornecido para viabilizar o trabalho rural durante suspensão contratual, como em casos de afastamento previdenciário. Para o magistrado, esse entendimento se aplica à situação analisada, especialmente porque “a Fazenda sequer possuía fácil acesso ao transporte público, uma vez que os trabalhadores dependiam do transporte da empresa ou de carona para alcançar o ponto de ônibus com linhas de acesso às cidades vizinhas”.

O juiz também fundamentou a decisão em normas internacionais de direitos humanos ratificadas pelo Brasil. A sentença menciona que o direito à moradia adequada é reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, cujo artigo 25 assegura a toda pessoa um padrão de vida capaz de garantir saúde e bem-estar, incluindo a habitação. No mesmo sentido, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais estabelece que a moradia adequada envolve segurança jurídica da posse e disponibilidade de serviços essenciais. Conforme salientou o magistrado, esses parâmetros devem nortear também as relações de trabalho que envolvem o fornecimento de alojamento, sendo que situações que exponham o trabalhador a moradia precária ou insegura violam obrigações internacionais assumidas pelo Estado brasileiro.

Rescisão indireta e indenização

Diante desses fundamentos, o juiz concluiu que a conduta da empregadora configurou falta grave suficiente para romper a confiança da relação contratual. “Assim, a atitude do empregador não se sustenta”, afirmou, reconhecendo a rescisão indireta do contrato por justa causa do empregador nos três processos. Com isso, os trabalhadores passaram a ter direito ao aviso prévio indenizado, férias e 13º salário proporcionais, FGTS com multa de 40%, além da liberação dos documentos necessários para saque do Fundo de Garantia e habilitação no seguro-desemprego.

A sentença ainda fixou indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil para cada trabalhador. Segundo o juiz, a conduta abusiva da empresa, ao privar repentinamente os empregados do acesso à sua moradia, afrontou a dignidade humana e ofendeu a esfera moral dos ex-empregados.

Processo PJe 0000774-58.2025.5.23.0076

TJ/SP: Normas que atribuem nomes de pessoas vivas a locais públicos é inconstitucional

Violação aos princípios da moralidade e impessoalidade.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 3.766/15 e de trechos da Lei nº 3.684/14, ambas do Município de Santa Bárbara D’Oeste, que atribuem nomes de pessoas vivas a vias públicas e a centro educacional. A votação foi unânime.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Vico Mañas, destacou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio Órgão Especial no sentido de que a conduta viola os princípios constitucionais da moralidade administrativa e da impessoalidade no trato das coisas públicas, além da existência de legislação federal e estadual que vedam a atribuição. “A Lei Federal nº 6.454/77 estabelece, em seu art.1º, que ‘é proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta’”, escreveu.

Para o magistrado, nem mesmo o fato de alguns dos homenageados não serem agentes públicos ou serem reconhecidos por sua liderança ou práticas sociais positivas afastam a denominação indevida. “Independentemente da qualidade do destinatário, a honraria sempre lhe conferirá alguma proeminência perante a sociedade, e estando viva a pessoa, tal destaque poderá ser utilizado para ganhos pessoais, se não diretamente para si próprio, para aqueles que com ela convivem, desrespeitando os preceitos mencionados.”

Em relação à Lei nº 3.684/14, a inconstitucionalidade também abrange logradouro da parte interna de condomínio que, por não ser local público, não poderia ter denominação definida por lei, em virtude da ausência de competência do Poder Público para denominá-la.

Direta de inconstitucionalidade nº 2324558-55.2025.8.26.0000

TJ/MT: Consumidor não pode reabrir ação sobre consignado

Resumo:

  • A ação foi barrada porque o caso já tinha decisão final anterior, isso é a coisa julgada.
  • Na prática, significa que a Justiça não pode reapreciar o mesmo conflito entre as mesmas partes.

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a extinção de uma ação proposta por uma consumidora que contestava um empréstimo consignado descontado diretamente de seu benefício. O ponto central da decisão não foi discutir novamente se houve ou não fraude, mas sim reconhecer que o tema já havia sido definitivamente julgado antes, o que, juridicamente, é chamado de coisa julgada.

Nos autos, a autora sustentou que não contratou o empréstimo e que sofreu prejuízo financeiro e desgaste para resolver o problema. O contrato previa 15 parcelas de R$ 660,04, totalizando R$ 9.900,60. Ela pediu a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 19.801,28) e indenização por dano moral, além de alegar “desvio produtivo do consumidor”, ou seja, perda de tempo e esforço excessivo para solucionar o impasse.

Entretanto, o Tribunal verificou que esse mesmo conflito já havia sido analisado em processo anterior. Naquela ocasião, a Justiça reconheceu a nulidade do contrato, mas negou a restituição em dobro e o dano moral por falta de provas suficientes de prejuízo e por entender que a situação configurava apenas aborrecimento cotidiano.

Ao recorrer novamente, a consumidora apresentou novos documentos e reforçou a tese do desvio produtivo. Ainda assim, os desembargadores concluíram que isso não autoriza reabrir um caso já encerrado. Para a Câmara, provas que poderiam ter sido apresentadas antes não permitem um “novo julgamento” do mesmo litígio.

Processo: 1104716-81.2025.8.11.0041

TJ/MG: Condomínio deve indenizar morador agredido por subsíndico

Justiça reconheceu responsabilidade solidária do condomínio pelo ato de violência.


Resumo em linguagem simples

  • Justiça decide que subsíndico deve indenizar morador agredido após reunião;
  • Também foi confirmada a responsabilidade solidária do condomínio;
  • 12ª Câmara Cível fixou os danos morais em R$ 10 mil;

A 12ª Câmara Cível (12ª Caciv) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou parcialmente sentença da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, para aumentar a indenização por danos morais a um morador agredido pelo subsíndico do prédio em que reside.

O colegiado confirmou, ainda, que o condomínio tem responsabilidade objetiva por atos ilícitos praticados por seus representantes em dependências comuns do edifício.

O morador ingressou com a ação após ser agredido, verbal e fisicamente, pelo subsíndico do edifício. Segundo o processo, as agressões ocorreram no hall do condomínio logo após reunião convocada para tratar de reclamações sobre barulho em uma das unidades.

O condomínio apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva e afirmando ter tomado todas as providências cabíveis para tentar solucionar a questão.

Por sua vez, o subsíndico sustentou ter agido em legítima defesa, porque o autor “teria invadido o seu espaço pessoal de forma agressiva e insistente”.

Filmagens

O juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora julgou o pedido de danos morais procedente após analisar as filmagens do prédio. As imagens mostram o subsíndico desferindo socos na cabeça da vítima depois de tomar seu celular.

O magistrado ainda reconheceu a responsabilidade solidária do condomínio, fundamentada no Código Civil, que estabelece que o comitenteresponda pelos atos de seus prepostos. Os danos morais foram fixados em R$ 5 mil.

A decisão também negou o pedido de reconvenção apresentada pelo subsíndico, que pedia R$ 15 mil alegando ter agido em legítima defesa e argumentava não ter havido ato ilícito, mas somente um desentendimento.

O que foi decidido na 2ª Instância

A relatora, desembargadora Régia Ferreira de Lima, rejeitou o argumento do condomínio de ilegitimidade passiva. O condomínio alegou que a agressão seria de natureza pessoal e ocorrida após a reunião. No entanto, a magistrada ressaltou que o ato teve nexo com a função representada pelo subsíndico, atraindo a responsabilidade objetiva do condomínio.

Por unanimidade, os desembargadores acolheram o pedido de aumento dos danos morais feito pelo morador. A 12ª Caciv entendeu que o montante fixado estava aquém da gravidade da conduta, especialmente por ocorrer em ambiente coletivo e ter sido praticado por quem exercia função de autoridade no ambiente. Assim, a indenização foi elevada para R$ 10 mil.

Os recursos do condomínio e do subsíndico foram negados.

Os desembargadores Francisco Costa e José Américo Martins da Costa votaram conforme a relatora.

Processo nº 1.0000.25.412320-1/001

 

TJ/RN: Justiça determina exclusão de contas falsas que usavam nome e imagem de escritório de advocacia

A Justiça potiguar determinou que uma rede social exclua, no prazo de até cinco dias, contas falsas vinculadas a linhas telefônicas de uma usuária, que utilizavam indevidamente o nome, a imagem e a logomarca do escritório de advocacia da vítima, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 3 mil. O caso foi analisado pela juíza Sulamita Pacheco, do 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

De acordo com os autos, a vítima relatou que no dia 1° de outubro de 2025, terceiros não autorizados passaram a utilizar sua fotografia e seu nome em uma conta na rede social de mensagem vinculada a dois números e que foi utilizada a logomarca do seu escritório. Afirmou que o intuito é aplicar golpes em clientes e terceiros simulando pertencer ao escritório. Com isso, registrou o Boletim de Ocorrência, que encaminhou e-mail ao suporte da plataforma digital com pedido de desativação da conta, mas nenhuma providência concreta foi tomada até o presente momento.

Analisando o caso, a magistrada embasou-se no artigo 300 do Código de Processo Civil, ao destacar que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo o entendimento, a probabilidade do direito está demonstrada pela prova documental constante dos autos, que comprova a existência das contas falsas, e pela configuração do uso indevido da imagem e nome da autora.

Quanto ao perigo da demora, a juíza ressaltou estar evidenciado o risco crescente de danos irreparáveis ou de difícil reparação à usuária e aos seus clientes, considerando que a manutenção das contas falsas pode lesar sua reputação e a expor terceiros a golpes. “A demora em desativar as contas fraudulentas pode sim acarretar consequências negativas de difícil reversão, o que justifica a concessão do pleito”, salientou.

Ademais, a magistrada afirmou estarem produzidas pela vítima provas de que, sem sucesso, diligenciou junto à plataforma na tentativa de resolver a questão. “Some-se a esse o fato de que se sabe o quão corriqueiros tem se tornado essas situações nas redes sociais com a finalidade de aplicação de golpes de todos os tipos, de modo que configurado o perigo de dano. Registre-se que decisões recentes dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Natal têm reconhecido a probabilidade do direito e o risco de dano à imagem em situações idênticas”, reforçou.


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