TJ/MA: Justiça condena cinco empresas e Município de São Luís por falta de acessibilidade em calçadas

A Justiça estadual condenou cinco empresas a corrigir falhas de acesso às suas calçadas, garantindo a faixa livre de obstáculos, nivelamento do piso, instalação de piso podotátil e adequação de inclinações, conforme as normas técnicas e leis em vigor, no prazo de 3 meses.

As empresas devem pagar R$ 1 milhão em indenização por danos morais coletivos, danos sociais e danos ao ambiente artificial ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, por decisão da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís. Dentre as empresas, uma distribuidora de energia deve realocar os postes de energia elétrica que obstruem a faixa livre de circulação nos trechos apontados na ação judicial, garantindo a largura mínima de 1,20m livre de calçada livre de obstáculos, no mesmo prazo.

Na mesma ação, o Município de São Luís foi obrigado a fiscalizar a execução das obras determinadas e realizar as intervenções necessárias nas áreas públicas sob sua responsabilidade, garantindo a continuidade da acessibilidade.

AÇÃO POPULAR

A decisão, do juiz Douglas de Melo Martins, titular da vara, acatou pedido de morador em “Ação Popular” contra um convênio médico, uma empresa de vigilância, uma empresa de comunicação e uma distribuidora de energia e um condomínio residencial de São Luís, por faltas de acessibilidade em suas calçadas, violando o direito das pessoas com deficiência.

Na ação, o morador alegou que as calçadas das empresas estão em condições de abandono, com impedimentos, desníveis e ausência de acessibilidade. Sustentou, ainda, a omissão do Município de São Luís em fiscalizar e a instalação inadequada de postes de distribuição de energia elétrica.

Todas as empresas apontadas na ação rebateram a existência de ato ilegal e a obrigação de danos morais, coletivos ou ambientais. No entanto, na análise da questão, o juiz afirmou que a prova pericial “é contundente ao demonstrar que os passeios públicos adjacentes aos imóveis dos réus não atendem aos parâmetros mínimos de acessibilidade”, previstos em norma técnica (NBR 9050/2020), na Lei de Mobilidade Urbana n° 6.292/2017 e na Lei Municipal nº 4590/2006.

IRREGULARIDADES NAS CALÇADAS

Um laudo de perícia judicial constatou que as calçadas das empresas atacadas apresentam diversas irregularidades, como: ocupação da faixa livre por canteiros e guaritas, falta de faixa de serviço de 0,70m, ausência de piso tátil, inclinação transversal superior a 3% e má conservação.

Quanto à distribuidora de energia, a perícia apontou que a realocação de postes, isoladamente, não garante a acessibilidade sem a reforma estrutural das calçadas pelos proprietários.

“Ficou fartamente demonstrada a responsabilidade das rés, que ao negligenciar a manutenção e a adequação de seus imóveis e infraestruturas, criaram barreiras urbanísticas que segregam cidadãos e violam direitos fundamentais de mobilidade”, declarou o juiz na decisão.

DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Ao fundamentar a decisão, o juiz assegurou que o Brasil assinou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual foi plenamente adotada pelo direito brasileiro nos termos estabelecidos pela Constituição Federal (CF). Além da CF, o juiz mencionou o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a qual estabelece que “a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social”.

A decisão também cita a Lei nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Essa norma impõe que “a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida”.

O legislador municipal, por sua vez, estabeleceu na Lei Municipal nº 6.292/2017 a obrigação de instalação de piso podotátil e largura mínima destinada ao passeio de 1,20m

TJ/PR: Operadora de telefonia é condenada por desrespeitar a privacidade do consumidor

Decisão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais reconheceu o desrespeito à privacidade do consumidor.


A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais condenou uma operadora de telefonia a indenizar, por danos morais, um consumidor que recebeu reiteradas ligações de telemarketing. De acordo com os magistrados, a realização de ligações excessivas e impertinentes em desrespeito às ferramentas de bloqueio fere o direito ao sossego e à privacidade. O autor da ação havia se cadastrado em uma plataforma on-line solicitando a interrupção dos contatos comerciais, mas continuou recebendo constantes chamadas com ofertas de planos e serviços da operadora.

Na ação foram apresentados prints de telas e gravações de áudio que comprovaram a insistência das ligações telefônicas e a identificação da empresa, que alegou, na defesa, que as chamadas teriam sido realizadas por terceiros. Os magistrados, no entanto, consideraram a responsabilidade objetiva da operadora telefônica, que deve responder também pelos atos dos seus parceiros comerciais.

Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E ainda dispõe o art. 187: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. De acordo com a decisão, o dano moral surge como uma responsabilização do agente que, contrariamente à lei, ofende os direitos de personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem da pessoa, a privacidade.

“A reiterada e repetitiva oferta via ligação tem o evidente objetivo de impingir no cliente cansaço físico e emocional, a ponto de desistir do seu direito e se sujeitar à força econômica da empresa. Faz com que o consumidor se sinta em um labirinto, porque apesar de incessantes buscas, nunca acha uma saída ou um fim da questão”, explicaram os magistrados.

Processo 0001775-79.2025.8.16.0187

TRT/SP afasta reintegração de empregado com deficiência ao reconhecer cumprimento da cota legal

A 3ª Seção de Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região concedeu, por maioria, mandado de segurança para afastar a reintegração de empregado com deficiência dispensado sem justa causa. O colegiado concluiu que a empresa comprovou o cumprimento do percentual mínimo de contratação previsto no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, que regulamenta a Previdência Social.

O caso teve origem em reclamação trabalhista proposta por empregado contratado em vaga destinada a pessoa com deficiência, que manteve vínculo por mais de dez anos. Na ação, o juízo de primeiro grau deferiu tutela de evidência para determinar a reintegração imediata do trabalhador, sob o fundamento de que a empregadora (Itaú Unibanco) não teria demonstrado, de forma suficiente, a observância da cota legal no momento da dispensa.

Contra essa decisão, a instituição impetrou mandado de segurança, sustentando que a legislação não assegura estabilidade individual ao empregado com deficiência, mas apenas a preservação do percentual mínimo de contratação. Alegou, ainda, ter apresentado certidão do Ministério do Trabalho e Emprego que atesta a manutenção do número de empregados com deficiência superior ao mínimo exigido em lei.

Ao julgar o agravo interno, a maioria do colegiado acolheu os argumentos da empresa. Segundo o entendimento, a garantia prevista em lei possui natureza objetiva e coletiva, não impedindo a dispensa imotivada do empregado com deficiência quando comprovado o cumprimento da cota. Nesse caso, “é desnecessária a reposição do trabalhador dispensado por outro em idêntica condição”, afirmou o juiz-relator Márcio Granconato.

A decisão também ressaltou que a certidão expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego constitui prova pré-constituída dotada de presunção de legitimidade e veracidade, suficiente para demonstrar o atendimento da exigência legal. Com isso, concluiu-se que a ordem de reintegração violou direito líquido e certo da empregadora, além de contrariar jurisprudência consolidada.

Processo nº 1011764-13.2025.5.02.0000

TRT/SP reconhece responsabilidade objetiva de clube em caso de acidente com jogador de futebol

A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou um clube de futebol a pagar R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais, a um jogador profissional que sofreu acidente de trabalho durante suas atividades em campo. Ele sofreu lesão do ligamento cruzado anterior do joelho direito, e, após ter sido submetido a tratamento cirúrgico, retornou ao trabalho oito meses depois, sem qualquer limitação.

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba, que julgou o caso, reconheceu a responsabilidade objetiva no clube, por se tratar de um jogador de futebol.
A empresa se defendeu, alegando que “na prática desportiva profissional de alto desempenho, o risco de lesão é extremo, independente de qualquer medida protetiva a ser aplicada pelos clubes”, e defendeu que “o jogador profissional de futebol é ciente do risco pelo exercício da atividade esportiva, sendo que ao optar por exercer a profissão, concorda expressamente com a situação peculiar” e por isso “não há como se aplicar neste caso o disposto no artigo 927”, além disso, “embora o autor tenha sofrido lesão no joelho direito, esta foi tratada cirurgicamente, e ele retornou aos campos, estando recuperado e clinicamente liberado”.

A relatora do acórdão, juíza convocada Regiane Cecília Lizi, afirmou que o clube não nega o acidente com o jogador ocorrido durante uma partida de futebol, e que, em razão dele, teria suportado lesão no joelho, “permanecendo sem capacidade para o trabalho temporariamente”. Nesse sentido, restam comprovados, portanto, “o dano e o nexo causal, restando apurar-se, na hipótese, a existência ou não da responsabilidade civil objetiva do empregador”.
O colegiado ressaltou que a “jurisprudência a qual nos filiamos” vem reconhecendo que, “tendo sido demonstrada a ocorrência de lesões à integridade física do obreiro e a vinculação destas às atividades por ele exercidas enquanto atleta profissional de futebol, presente o dever de indenizar do clube réu, isso por imposição da teoria da responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de culpa ou dolo da empresa no dano experimentado pelo trabalhador”.

No caso, “a obrigação do clube de futebol empregador de reparar o dano sofrido pelo atleta encontra lastro na teoria do risco criado em razão da atividade desenvolvida, na medida em que o reclamado desenvolve atividade econômica que ocasiona riscos à incolumidade física dos jogadores de futebol”. Tais riscos, próprios à prática desportiva, “estão inseridos no âmbito da atividade desenvolvida pelo clube de futebol, e expõem os atletas de futebol a condição especial frente às demais pessoas”.

O acórdão decidiu, assim, por manter a decisão de origem que condenou a reclamada a pagar ao autor indenização por danos morais, isso porque “indiscutível a dor, a angústia e o sofrimento que acometem a pessoa que, em razão de um infortúnio, acaba por ficar temporariamente incapacitado para as suas atividades normais e laborais”. E quanto ao valor fixado, o colegiado, considerando o prejuízo sofrido pelo autor, o porte da demandada e o caráter pedagógico da penalidade, concluiu ser “razoável” a quantia de R$ 20 mil.

Processo 0011254-32.2024.5.15.0051

STJ: Lei impede usucapião de imóvel situado em área de preservação permanente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível o acolhimento de exceção de usucapião em ação reivindicatória que teve como objeto um imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP).

A ação reivindicatória foi ajuizada por um proprietário que buscava a restituição da posse de uma faixa de terreno, localizada em uma APP no estado de Mato Grosso, após constatar sua ocupação irregular.

Em contestação, o réu alegou exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 20 anos, com ânimo de dono, e pediu a declaração da usucapião. Segundo ele, mesmo sendo uma área ambientalmente protegida, isso não impediria o reconhecimento da prescrição aquisitiva.

Embora o juízo tenha acolhido a tese defensiva, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou a sentença e julgou procedente o pedido do autor da ação, por considerar que a ocupação do imóvel na APP não gerou direito à aquisição por usucapião.

Ocupação irregular dificulta a fiscalização ambiental
No recurso especial, o ocupante sustentou que, durante o período em que exerceu a posse com ânimo de dono, realizou benfeitorias e desenvolveu atividades produtivas no imóvel. Afirmou ainda que, mesmo antes da vigência do Código Florestal, já preenchia os requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião. Por fim, acrescentou que o artigo 8º do código não veda de modo absoluto a usucapião desse tipo de área.

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, a interpretação dos artigos 7º e 8º do Código Florestal sugere que invasões e ocupações irregulares em áreas de preservação permanente são antijurídicas, pois favorecem a supressão da vegetação e dificultam o exercício do poder de polícia ambiental pelo Estado.

A ministra afirmou que, quando interpretados conforme sua finalidade e à luz do direito da coletividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, aqueles dispositivos legais impõem uma vedação à ocupação irregular dessas áreas.

Preservação do meio ambiente deve prevalecer sobre o interesse individual
Nancy Andrighi observou que, embora a APP não seja considerada bem público, o artigo 8º do Código Florestal estabelece vedações quanto à intervenção ou à supressão de vegetação em tais áreas, limitação que se justifica diante da importância da preservação do meio ambiente.

A relatora ressaltou que, para fins de usucapião, a limitação administrativa implica restrições às atividades que podem ser desenvolvidas no local, especialmente em relação à exploração econômica. Nesse caso, enfatizou que a presença dos requisitos deve ser analisada com maior rigor, uma vez que o interesse coletivo na preservação do meio ambiente prevalece sobre o interesse individual do proprietário ou do possuidor.

“Do contrário, estar-se-ia estimulando a invasão dessas áreas, situação absolutamente deletéria do ponto de vista da garantia da propriedade e, mais além, da sua função socioambiental”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2211711

TST: Empresa não consegue substituir depósito recursal em dinheiro por seguro-garantia

Lei não prevê a substituição depois que o depósito já foi efetuado.


Resumo:

  • Uma empresa havia recolhido o depósito recursal em dinheiro e, em 2020, pediu ao TST que o valor fosse substituído por um seguro-garantia.
  • A alegação era de que o dinheiro era necessário para fazer frente aos prejuízos causados pela pandemia.
  • Ao negar o pedido, a 2ª Turma explicou que a lei admite o uso do seguro-garantia ou da fiança no momento da apresentação do recurso, mas não a sua troca depois que o valor já foi depositado.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um pedido da Prometeon Tyres Ltda., de Santo André (SP), de substituição do depósito recursal já efetuado em dinheiro por seguro-garantia judicial ou fiança bancária. Segundo o colegiado, embora seja possível usar o seguro-garantia ou a fiança bancária na interposição do recurso, não há base legal que autorize a substituição de valores já depositados em dinheiro.

Empresa alegou prejuízos causados pela pandemia
A fabricante de pneus responde a uma ação trabalhista movida por um ex-empregado, relativa a doença profissional. Em 2020, ao recorrer ao TST, a Prometeon pediu a substituição do valor recolhido a título de depósito pelo seguro-garantia, alegando que a pandemia estava lhe causando danos financeiros e que os valores depositados seriam necessários para cumprir compromissos comerciais.

Com a rejeição do pedido pela relatora, ministra Maria Helena Mallmann, a empresa interpôs agravo para que o caso fosse examinado pelo colegiado.

Lei não prevê substituição depois do recolhimento
No julgamento pela Turma, a relatora manteve seu posicionamento. Maria Helena Mallman explicou que o depósito recursal tem natureza jurídica híbrida: ao mesmo tempo em que é requisito para a admissão dos recursos no processo do trabalho, ele também funciona como garantia de futura execução de crédito trabalhista.

De acordo com a ministra, a CLT (artigo 899) permite que, na interposição do recurso, a parte que recorre opte por apresentar fiança bancária ou seguro-garantia judicial em substituição ao depósito em dinheiro. Entretanto, essa possibilidade não se estende à hipótese em que o depósito em numerário já foi efetuado.

Substituição depende de concordância do credor
A relatora também assinalou que o devedor não tem o direito garantido de substituir o dinheiro já depositado ou penhorado por seguro-garantia ou fiança bancária sem a concordância da parte credora. Esse entendimento se manteve mesmo durante a pandemia da covid-19, conforme precedentes das Subseções I e II Especializadas em Dissídios Individuais do TST e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para a ministra, a possibilidade de substituição nessas circunstâncias acabaria por esvaziar uma das principais finalidades do depósito recursal, que é demover a empresa de mudar uma decisão já tomada e evitar recursos infundados, além de garantir maior rapidez no pagamento das dívidas trabalhistas, especialmente em razão da desigualdade estrutural entre empregado e empregador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: RRAg-1001626-64.2016.5.02.0432

TRF1 garante tempo adicional no Enem para candidata diagnosticada com TDAH

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença que garantiu a uma candidata com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) o direito de realizar as provas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) com atendimento especializado e tempo adicional.

A candidata teve o diagnóstico de TDAH após o fim das inscrições; com isso, ela não conseguiu solicitar o suporte no momento da inscrição. O relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares, observou que a condição foi devidamente comprovada nos autos por meio de relatório psicológico e de atestado emitido por médico psiquiatra, preenchendo os requisitos técnicos para a concessão do auxílio.

O magistrado destacou que a educação é um direito constitucional que exige atendimento especializado para pessoas com deficiência, transtornos ou altas habilidades. Segundo o relator, o tempo adicional não é um privilégio, mas uma ferramenta para “amparar a desigualdade dos candidatos com deficiência ou outra condição especial, garantindo-lhe a igualdade de tratamento com os demais concorrentes”.

Desse modo, o relator afirmou que o tempo extra concretiza direitos estruturantes e incentiva a inclusão. Ainda ressaltou que o próprio edital permite solicitações fora do prazo em situações imprevisíveis (caso fortuito). Assim, concluiu que um “eventual diagnóstico posterior à publicação das regras do certame, como constatado na espécie, não é fato impeditivo para o exercício do mencionado direito”, e votou por negar provimento à remessa necessária da sentença que concedeu o direito ao impetrante de pedido feito ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

Processo: 1071339-50.2022.4.01.3400

TRF4: Incra deverá concluir, em 180 dias, processo de titulação de lote ocupado por um assentado

A 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) determinou que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), no prazo de 180 dias, finalize o processo administrativo para concessão de título de domínio de um lote ocupado por um assentado no Projeto de Assentamento (PA) Rondinha. A sentença é da juíza Carla Cristiane Tomm Oliveira e foi publicada no dia 2/2.

A ação foi ajuizada por jovem de 24 anos que narrou ser beneficiário de projeto de reforma agrária e que está regularmente assentado no PA desde 1995, cumprindo todas as obrigações. Afirmou que, mais de 30 anos depois, o Incra não lhe concedeu o título definitivo de propriedade, conforme prevê o art. 189 da Constituição Federal.

Já o Incra, em sua defesa, sustentou que o PA Rondinha não está apto à titulação e discorreu sobre o procedimento administrativo para resolver a questão.

Ao analisar o caso, a juíza destacou que é ponto incontroverso que o autor é beneficiário de programa de Reforma Agrária que contemplou seu pai, falecido em 2019, com a concessão de uso de um lote do PA Rondinha. Ela ainda ressaltou que, entre as documentações anexadas à ação, encontra-se nota de produtor rural em que constava o nome do pai e do filho, evidenciando a manutenção das condições para a titulação pelo autor.

A magistrada ainda afirmou que o Incra não se opõe diretamente ao direito do jovem, mas pontuou apenas a necessidade de georreferenciamento de todos os lotes. Ela apontou que a análise do direito à titulação definitiva do domínio da terra demandam uma série de atos e que, apesar da demora, não verificou má-fé ou negligência do Incra, pois “é consabido, através de demandas congêneres, a existência de óbices de ordem administrativa e orçamentária que atrasaram o processo administrativo, o qual é complexo por envolver a totalidade dos lotes do assentamento”.

Entretanto, para Oliveira, “a excessiva demora na tramitação do procedimento não pode ser chancelada, sobretudo no caso concreto, em que o interessado é pessoa humilde que reside e trabalha em assentamento cuja regularização do domínio está pendente há muitos anos”.

A magistrada julgou procedentes os pedidos para condenar o Incra a concluir, no prazo de 180 dias, o processo administrativo para concessão de título de domínio do lote ocupado pelo autor. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF3 garante a mulher com transtorno do aspectro autista, guarda definitiva de papagaio

Magistrados aplicaram o princípio da razoabilidade; reintrodução do animal ao meio ambiente pode comprometer sua sobrevivência.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) garantiu a uma mulher com Transtorno do Espectro Autista (TEA) a guarda definitiva de um papagaio. A ave convive com a autora há mais de 24 anos e não está ameaçada de extinção.

Os magistrados aplicaram o princípio da razoabilidade.

“A situação do papagaio ‘Lourinho’, que por muito tempo convive em ambiente pacífico e livre de ameaças externas, impõe a conclusão de que a adaptação a cativeiro ou a restituição do animal ao meio ambiente atentam mais contra sua vida do que contra a instabilidade do equilíbrio ecológico”, fundamentou o relator do processo, desembargador federal Mairan Maia.

A mulher entrou com uma ação na Justiça Federal contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) requerendo a guarda provisória do animal.

Ela relatou que vive com “Lourinho” há mais de 24 anos, tem diagnóstico de TEA e a ave lhe proporciona auxílio emocional.

Sentença da 2ª Vara Federal de São Carlos/SP concedeu a guarda definitiva do animal à autora. O Ibama recorreu ao TRF3 sustentando improcedência da ação.

Acórdão

Mairan Maia explicou que a posse de animal silvestre sem autorização da autoridade competente é infração ambiental passível de apreensão. “No entanto, necessário se faz considerar as circunstâncias específicas do caso”, ponderou.

Conforme o processo, ficou demonstrado que o papagaio-verdadeiro, amazona aestiva, não está ameaçado de extinção. A ave não apresenta indícios de maus-tratos e recebe cuidados necessários ao bem-estar e desenvolvimento.

Histórico veterinário revelou que a autora zela para a realização de exames e administração de medicamentos. O animal tem um quarto só para ele e está habituado ao ambiente familiar.

Além disso, a supressão do convívio com o “Lourinho” implicaria significativo decréscimo da qualidade de vida da mulher, em razão da condição de pessoa com TEA.

O relator acrescentou que a retirada da ave do ambiente doméstico não garante proteção efetiva.

“O ato de privar o papagaio do convívio com a dona traria efeitos negativos, já que ele se encontra em perfeito equilíbrio socioambiental”, concluiu.

A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Ibama.

Apelação Cível 5001084-74.2024.4.03.6115

TJ/MG: Banco Pan é condenado por fraude em empréstimos de aposentada

Perícia comprovou que assinaturas da cliente foram utilizadas indevidamente em documentos.


A 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou um banco a indenizar uma aposentada que teve a assinatura fraudada para contratação de empréstimo consignado.

A decisão do juiz Christian Garrido Higuchi conclui que o Banco Pan S.A. utilizou assinaturas verdadeiras da cliente em documentos que ela não reconhecia, configurando fraude na contratação de empréstimo.

Os danos morais foram fixados em R$ 10 mil, além de restituição em dobro dos valores contratados. Além de cancelar dois contratos, o banco deve pagar multa cominatória (por descumprimento de decisões anteriores)Astreintes, também conhecidas como multas cominatórias, são penalidades financeiras aplicadas por um juiz quando uma parte não cumpre uma ordem judicial, como uma obrigação de fazer ou não fazer, limitada ao teto de R$ 15 mil, a ser revertida à aposentada.


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