TRT/MG afasta condenação por “limbo previdenciário” e isenta empresa de pagar salários após alta do INSS

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região modificou a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Betim e isentou uma empresa do pagamento de salários e indenização por danos morais a uma ex-empregada de uma fábrica de equipamentos automotores. A decisão considerou que a trabalhadora, aposentada por invalidez por 16 anos, não provou ter procurado a empresa após a alta do INSS para retomar suas atividades.

Apesar de a ex-empregada ter alegado que não sabia do paradeiro da empresa, o desembargador relator da Quarta Turma do TRT-MG, Delane Marcolino Ferreira, destacou que ela recebeu telegramas com o endereço atualizado e, mesmo assim, ajuizou a ação trabalhista somente três anos após o fim de sua aposentadoria. Por isso, a empresa não foi considerada culpada e o pedido de indenização por “limbo jurídico previdenciário” foi negado.

A trabalhadora foi contratada pela fábrica em 19/4/1996, para exercer a função de auxiliar de produção. O contrato ficou suspenso desde 29/5/2003, quando ela passou a receber aposentadoria por invalidez. O fim do benefício previdenciário ocorreu em 12/10/2019.

Em sua decisão, o desembargador ressaltou que, conforme a legislação trabalhista, o contrato de trabalho é suspenso apenas enquanto o empregado estiver recebendo auxílio-doença. Dessa forma, logo após a alta médica da Previdência Social, o vínculo empregatício deve ser restabelecido, e o contrato volta a vigorar normalmente, com o empregado à disposição da empresa.

O desembargador explicou que o empregado deve se reapresentar então à empresa para avisar que o contrato de trabalho não está mais suspenso e demonstrar sua vontade de retornar ao serviço. Com o retorno, passa a ser dever do empregador pagar o salário e do empregado prestar seus serviços.

O magistrado também destacou que, após o retorno do trabalhador, a empresa deve submeter o empregado a um exame médico para verificar se ele está apto para o trabalho. Segundo ele, é inaceitável que o trabalhador seja colocado no chamado “limbo jurídico-previdenciário”, ficando sem receber o benefício e sem o salário.

Em exame detalhado do caso, o desembargador discordou da decisão recorrida. Ele explicou que a trabalhadora, contratada como auxiliar de produção em 1996, teve seu contrato suspenso por mais de 16 anos, entre 2003 e 2019, período em que recebeu aposentadoria por invalidez.

De acordo com o relator, a responsabilidade de provar que tentou retornar ao trabalho era da ex-empregada. No entanto, ela não conseguiu produzir prova de que a empresa impediu seu retorno após o cancelamento da aposentadoria por invalidez.

O magistrado também rejeitou a alegação da trabalhadora de que não teria conseguido voltar ao trabalho por desconhecer a nova razão social e a mudança de endereço da empresa.

Dados do processo mostraram que a empresa enviou três telegramas à ex-empregada em 2013 e 2017, com o endereço e a razão social atualizados. O julgador observou que, pelo menos o último telegrama enviado, datado de 14/7/2017, foi devidamente entregue à profissional.

“Ficou comprovado que, após a alta previdenciária, em 12/10/2019, ela tinha total ciência não só da razão social como também do endereço atualizado da empresa”, destacou o magistrado.

Segundo o desembargador, a trabalhadora, mesmo ciente da situação, ficou inerte por mais de três anos após o fim de sua aposentadoria por invalidez, só então ajuizando a ação trabalhista. Por isso, o caso é diferente do “limbo jurídico”, no qual o empregado tem alta do INSS, mas é impedido pela empresa de retornar ao trabalho.

O relator concluiu então que não há como impor à empregadora a condenação ao pagamento dos salários e demais vantagens legais, desde 13/10/2019 até o retorno da ex-empregada ao serviço.

“Se a trabalhadora não cumpriu a obrigação de prestar serviços, não se pode impor também à empregadora o dever de pagar a remuneração, motivo pelo qual improcedem os pedidos de pagamento de salários e reflexos atinentes a esse período”, reforçou o desembargador.

O magistrado negou também o pedido de pagamento de indenização por danos morais, já que a recorrente não praticou qualquer conduta ilícita. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

Processo: 0010336-73.2023.5.03.0026 (ROT)

TJ/MS: Justiça reconhece ocupação injusta de imóvel há 20 anos e determina pagamento de aluguel

A 15ª Vara Cível de Campo Grande/MS julgou procedente ação reivindicatória proposta por morador do bairro Jardim Botafogo e determinou sua imissão na posse de dois imóveis localizados no bairro. A decisão foi proferida pelo juiz Flávio Saad Peron no dia 3 de fevereiro de 2026 e, além de devolver a posse do imóvel ao proprietário, condenou a ré ao pagamento de aluguel pelo período em que o proprietário foi privado do uso dos bens, valor que será apurado em fase de liquidação de sentença.

Na ação, o autor alegou ser legítimo proprietário de dois lotes no bairro Jardim Botafogo e sustenta que os bens estão sob a posse injusta da ré. Além da retomada da posse, pediu indenização por perdas e danos em razão da privação do uso dos imóveis.

Em contestação, a requerida afirmou exercer posse mansa, pacífica há mais de 20 anos, alegando usucapião em defesa. Também pleiteou indenização por benfeitorias e o direito de retenção dos imóveis até eventual pagamento.

O processo permaneceu suspenso até o julgamento de ação de usucapião ajuizada pela ré, na qual ela buscava o reconhecimento da propriedade de três lotes da mesma quadra. Contudo, em sentença proferida em junho de 2025, o juízo reconheceu a usucapião apenas em relação ao lote 18, onde está edificada a residência da requerida, afastando a aquisição do domínio sobre os lotes 15 e 16, cuja posse é alegada pelo autor.

Na decisão da ação reivindicatória, o magistrado destacou que ficou comprovada a titularidade do autor sobre os imóveis, assegurada pelo artigo 1.228 do Código Civil, bem como a inexistência de posse apta à usucapião por parte da ré em relação aos lotes reivindicados. Assim, concluiu que a ocupação era injusta, por não estar amparada em título de domínio.

O pedido de indenização por benfeitorias foi rejeitado, uma vez que a ré não descreveu nem comprovou as melhorias alegadamente realizadas, ônus que lhe competia. A decisão citou entendimento consolidado da jurisprudência quanto à necessidade de comprovação das benfeitorias para o reconhecimento desse direito.

TJ/SP: Homem acusado de falsidade ideológica por informações falsas em currículo é absolvido

Arquivo não constitui documento dotado de fé pública.


A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu homem acusado de falsidade ideológica pela inserção de informações inverídicas em seu curriculum vitae.

De acordo com os autos, o réu, com o intuito de firmar contrato entre empresa da qual era sócio e gestora de investimentos, inseriu no currículo informações falsas sobre sua formação acadêmica, conhecimentos na área financeira e certificado necessário para desempenhar cargo de direção. Após o início do exercício das funções, a empresa não conseguiu cadastrá-lo no órgão regulador, o que evidenciou a ausência do certificado, e a faculdade mencionada negou que o denunciado tenha concluído a graduação. A contratante alegou ter tido um prejuízo de mais de R$ 429 mil em razão do pagamento de salários ao acusado.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ivana David, apontou que não restou suficientemente demonstrada a circunstância elementar do crime de falsidade ideológica. Para ela, a jurisprudência prevalece no sentido de que o currículo não consubstancia documento dotado de fé pública ou valor probatório autônomo, uma vez que seu conteúdo depende de verificação posterior, sendo, portanto, insuscetível de configurar o objeto material do crime de falsidade ideológica. “A doutrina esclarece que: ‘nem todo papel escrito configura documento. Com efeito, não são considerados documentos:[…] c. declaração sujeita a verificação. Também não é documento, pois, por si só, não comprova o fato’”, escreveu.

“No caso concreto, foi admitido pelas testemunhas, participantes dos órgãos de decisão da sociedade empresária contratante, que não houve conferência de dados relatados no currículo, uma vez que presumida a competência e veracidade pelo fato de ele ter prestado serviços em outras corretoras de renome. Assim sendo, apenas foi analisado o currículo que, no entender da doutrina e jurisprudência, por pender de verificação posterior, não constitui documento”, concluiu a desembargadora Ivana David.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Fernando Simão e Klaus Marouelli Arroyo.

Apelação nº 1537716-65.2022.8.26.0050

TJ/SC: Justiça reduz jornada sem corte salarial para servidora que tem filha com deficiência

Decisão de 1º grau foi mantida pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSC.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que garante a redução da jornada de trabalho, sem diminuição de vencimentos, a uma servidora pública municipal de Joinville responsável por criança com deficiência que demanda cuidados especiais e acompanhamento multiprofissional.

O órgão julgador negou provimento a agravo interno interposto pelo município contra decisão monocrática que já havia rejeitado apelação apresentada no caso. A servidora, auxiliar de educador, cuida de filha adolescente diagnosticada com a síndrome de GAND – transtorno genético raro, causado por mutação de genes que afeta o neurodesenvolvimento.

A administração municipal sustentava que não havia omissão na legislação local, uma vez que o estatuto dos servidores prevê auxílio financeiro específico para servidores com filhos com deficiência, e que a concessão da jornada reduzida, sem previsão expressa em lei, violaria o princípio da legalidade e a autonomia municipal.

O desembargador relator, contudo, reafirmou a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.097 da repercussão geral, segundo o qual os dispositivos da Lei nº 8.112/1990 que asseguram horário especial a servidores com deficiência – ou que tenham cônjuge, filho ou dependente nessa condição – aplicam-se também aos servidores estaduais e municipais. A tese do STF garante a redução da jornada, sem exigência de compensação de horário e sem prejuízo da remuneração.

O relatório destacou que a legislação municipal autoriza apenas a redução da carga horária com diminuição proporcional dos vencimentos, o que foi considerado insuficiente à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, da prioridade absoluta e da proteção integral da criança e do adolescente, além da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Da mesma forma, o relator afastou o pedido do município para excluir o auxílio financeiro previsto em lei local, entendendo que os benefícios têm naturezas distintas. “Verdade seja dita: a jornada reduzida configura medida de natureza funcional, ao passo que o auxílio possui caráter assistencial, destinado a assegurar condições materiais indispensáveis ao tratamento da filha da servidora impetrante. Portanto, trata-se de institutos autônomos e complementares, de modo que a cumulação não caracteriza bis in idem. Traduz a efetiva concretização do princípio da dignidade da pessoa humana e proteção integral da criança”, observou.

Assim, o voto do relator, seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público, preservou o direito da servidora à redução da jornada de 40 para 20 horas semanais, sem perda remuneratória, além da manutenção do auxílio previsto na legislação municipal.

Agravo Interno em Apelação / Remessa Necessária n. 5026174-27.2025.8.24.0038

TRT/PR: Construtora deve pagar multa por não contratar pessoas com deficiência

Se uma empresa tem cem empregados ou mais, ela deve contratar um percentual de pessoas com deficiência (PCDs) ou beneficiárias reabilitadas do INSS. No caso de uma construtora de Londrina com 1.665 trabalhadores que deixou de cumprir a cota de 5% prevista por lei, a desembargadora Thereza Cristina Gosdal, relatora do acórdão, salientou que as empresas “não devem somente visar ao lucro, esquivando-se de sua responsabilidade social”.

De acordo com a magistrada, “se as empresas não contratam, elas contribuem com a perpetuação da exclusão”, afirmou Gosdal.

Em princípio, a construtora deveria cumprir uma cota de 84 empregados. Porém, não conseguiu comprovar esse número. De acordo com dados de junho de 2022, extraídos do e-social pela União, a empresa tinha apenas 26 empregados com deficiência e/ou reabilitados pelo INSS. O ente público, por meio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, autuou a empresa de engenharia e a multou em R$242.484,96 pelo descumprimento da legislação. O auto de infração foi lavrado em julho de 2022.

Em fevereiro de 2025, a empresa ajuizou ação requerendo a anulação da multa, bem como a suspensão da exigibilidade/inscrição dos débitos em dívida ativa da União. Ela alegou ser impossível cumprir a cota legal, considerando as barreiras estruturais e sociais que impedem a contratação de PCDs. Argumentou que ofertou vagas de emprego para pessoas com deficiência em quadros de avisos, espaços em jornais, anúncios em jornais, parcerias com o SINE (Sistema Nacional de Emprego) e a APAE, entre outros.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) destacou que o descumprimento da cota prevista na Lei nº 8.213/1991 resultou incontroverso. “Desse modo, não estando a empresa com a cota cumprida, sem algum motivo relevante, compete à fiscalização do trabalho autuar e multar. Isso porque a fiscalização não tem discricionariedade para decidir se vai autuar ou não, ainda que fosse o caso de efetivo esforço, que não parece ser a hipótese”.

O Colegiado explicou que a apresentação nos autos das diversas ofertas de emprego é insuficiente. A razão é que seria obrigatória a comprovação de que os candidatos foram encaminhados às suas ofertas de emprego. “E isso seria possível. Era só requerer junto ao SINE, por exemplo, que fornecesse declaração de candidatos encaminhados para as ofertas de emprego a cada ano, já que tinha convênio com o SINE”.

Medidas como as divulgações e parcerias tomadas isoladamente não bastam para suprimir a obrigação da demandante de preencher a cota de PCD, “sendo necessária uma postura ativa a fim de atrair esses profissionais para os quadros da empresa”, frisou a 3ª Turma, negando o pedido da empresa de anulação do auto de infração.

TJ/MT: Consumidor será indenizado após sucessivos defeitos em veículo Ford zero quilômetro

Resumo:

  • Consumidor enfrentou defeitos mecânicos repetidos.
  • A condenação das empresas foi mantida por falha na prestação do serviço

Um consumidor que adquiriu um veículo zero quilômetro e passou a enfrentar defeitos mecânicos recorrentes, especialmente no câmbio Powershift, garantiu indenização de R$ 25 mil por danos morais, além do direito à reparação por danos materiais decorrentes da desvalorização do automóvel. Mesmo após sucessivas tentativas de conserto na concessionária, os problemas continuaram, comprometendo o uso do carro e frustrando a expectativa de quem comprou um bem novo.

Diante dos transtornos, o comprador acionou judicialmente a concessionária responsável pela venda e a montadora fabricante do veículo. Ele sustentou que os defeitos surgiram pouco tempo após a aquisição e se repetiram ao longo do tempo, indo além de meros aborrecimentos do dia a dia.

Ao analisar o caso, a Primeira Câmara de Direito Privado, sob relatoria do juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, entendeu que ficou comprovada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade das empresas pelos vícios apresentados pelo veículo.

No julgamento, foi destacado que concessionária e fabricante respondem de forma solidária pelos defeitos do produto, por integrarem a mesma cadeia de consumo, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Para os magistrados, o consumidor não pode arcar com os prejuízos causados por um bem que não apresentou o desempenho esperado, apesar das diversas tentativas de reparo.

As empresas ainda tentaram modificar o resultado por meio de recursos e embargos de declaração, alegando supostas omissões e contradições na decisão, inclusive quanto ao valor da indenização e à responsabilização da concessionária. No entanto, os argumentos não foram acolhidos.

O valor de R$ 25 mil fixado a título de dano moral foi considerado adequado e proporcional à gravidade da situação, servindo tanto para compensar o consumidor quanto para desestimular condutas semelhantes. Já os danos materiais, relacionados à perda de valor do veículo, deverão ser apurados em fase posterior do processo.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 0011808-57.2016.8.11.0002/MT

TJ/MT: Consumidora será indenizada após obra de imóvel nunca sair do papel

Resumo:

  • A incorporadora foi condenada a rescindir o contrato após não iniciar a obra do imóvel adquirido.
  • A frustração do sonho da casa própria justificou a indenização.

Uma consumidora que firmou contrato para compra de um imóvel e nunca viu a obra sair do papel garantiu a rescisão do contrato, a devolução integral de R$ 8.704,44 pagos e indenização de R$ 8 mil por danos morais. Mesmo após o fim do prazo contratual, a construção sequer foi iniciada, frustrando o projeto de aquisição da casa própria.

O contrato foi assinado em março de 2021, com previsão de entrega do imóvel em maio de 2023, acrescida do prazo de tolerância. No entanto, passados quase quatro anos da assinatura e quase dois anos após o prazo final, o empreendimento permaneceu inviável. Diante da situação, a compradora recorreu ao Judiciário para rescindir o contrato e ser indenizada pelos prejuízos sofridos.

Em Primeira Instância, a incorporadora foi condenada a devolver integralmente os valores pagos e a indenizar a consumidora por danos morais, sob o entendimento de que não se tratava de mero atraso, mas de inadimplemento absoluto do contrato. A empresa recorreu, alegando que o descumprimento contratual não geraria dano moral e que a pandemia da Covid-19 teria inviabilizado o empreendimento.

Ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que a situação ultrapassou o simples aborrecimento cotidiano. A decisão foi proferida pela Primeira Câmara de Direito Privado, sob relatoria do juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, que manteve integralmente a condenação imposta à incorporadora.

No julgamento, ficou destacado que a obra nunca foi iniciada e que a própria empresa reconheceu a inviabilidade do empreendimento, o que afastou a tese de atraso temporário. Para os magistrados, a frustração definitiva da expectativa de adquirir a casa própria atinge diretamente a esfera emocional do consumidor e configura dano moral indenizável.

O colegiado também afastou o argumento de caso fortuito relacionado à pandemia, uma vez que o contrato foi firmado quando a crise sanitária já estava em curso, não sendo possível alegar imprevisibilidade. Além disso, foi mantido o valor da indenização por danos morais, considerado proporcional e adequado às circunstâncias do caso, bem como a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

Processo nº 1029636-14.2025.8.11.0041/MT

TJ/RN: Justiça determina que plataforma devolva acesso a canal de vídeos em até 24 horas para usuário do serviço

O Poder Judiciário estadual condenou uma plataforma digital após um usuário perder o acesso à sua conta em um dos principais canais de vídeos na internet. Em razão disso, o juiz Edino Jales de Almeida Júnior, da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, determinou que, no prazo de 24 horas, seja restabelecido o acesso e o controle administrativo do canal e da conta vinculada ao autor. Ele estabeleceu também o bloqueio do acesso de terceiros não autorizados, com restauração e proteção dos meios de recuperação, além de que sejam preservados os dados e o conteúdo do canal, sob multa diária em caso de descumprimento.

Conforme narrado, o autor, menor de idade representado por seus genitores, é criador de conteúdo digital e mantinha o seu canal na plataforma de vídeos ré no processo. Afirma que o referido canal encontrava-se devidamente monetizado, possuindo mais de 21 mil inscritos e alcançando média mensal de rendimentos de aproximadamente R$ 800,00. No entanto, relata que em agosto de 2025, ao tentar acessar sua conta, foi surpreendido com a desconexão automática de todos os seus dispositivos.

Ao verificar o ocorrido, constatou que sua senha havia sido alterada sem qualquer autorização, assim como o número de telefone e o e-mail de recuperação previamente cadastrados. Além disso, identificou-se a inclusão de um dispositivo totalmente desconhecido. Desde então, perdeu completamente o acesso a seu canal da plataforma e ao e-mail vinculado, pois todos os códigos de verificação passaram a ser enviados ao invasor, impossibilitando qualquer tentativa de redefinição de senha ou recuperação da conta. Requereu, então, que seja restabelecido imediatamente o acesso e o controle do canal autor, com bloqueio de terceiros e preservação dos dados e conteúdos.

Análise do caso
Ao analisar a situação, o magistrado destacou estar demonstrado nos autos a tese de falha na viabilização de recuperação de conta e do controle do canal, sobretudo quando demonstradas tentativas administrativas sem solução adequada. Ainda segundo o entendimento, tal situação possui um risco evidente, pois a manutenção da privação de acesso impede o titular de proteger o canal e seus dados, expõe o perfil à continuidade de acessos não autorizados e potencializa perdas de conteúdo e de informações, com dano de difícil reparação.

“A circunstância de envolver criança e adolescente reforça o dever de pronta tutela jurisdicional, à luz da prioridade absoluta e proteção integral, conforme a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente para mitigar riscos à imagem e à segurança digital. A medida pleiteada, tal como delimitada a seguir, é reversível em termos práticos, pois visa restituir o acesso ao titular e bloquear terceiros não autorizados, sem transferência definitiva e irretratável de titularidade a terceiro estranho”, esclareceu.

Além do mais, o juiz destacou que, eventual manutenção de bloqueio ou suspensão por suposta violação das políticas de uso aplicáveis a criança e o adolescente poderá ser admitida apenas se a plataforma, em prazo razoável e de forma específica, justificar e comprovar nos autos os fatos que embasam a medida, o nexo com a política invocada e a proporcionalidade da restrição, sujeitando-se ao controle judicial.

TRT/BA: Transportadora indenizará trabalhadora trans que tinha sua identidade de gênero desrespeitada

Uma transportadora de Feira de Santana deverá indenizar uma auxiliar operacional que não tinha sua identidade de gênero respeitada no ambiente de trabalho. A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) confirmou a condenação e fixou o valor da indenização em R$ 10 mil. Da decisão cabe recurso.

Práticas transfóbicas
A auxiliar afirma que, durante o período em que trabalhou na transportadora, foi alvo de condutas discriminatórias e humilhantes por causa de sua identidade de gênero. A trabalhadora é uma mulher trans. Segundo relata, mesmo após solicitações formais ao setor de Recursos Humanos e aos supervisores para que fosse respeitado seu nome social, continuou sendo identificada pelo “nome morto”, inclusive nos registros eletrônicos de ponto, no plano de saúde e em comunicações internas. “Nome morto” é o termo usado para se referir ao nome de registro civil de uma pessoa trans.

A auxiliar também afirma que superiores hierárquicos faziam insinuações e “piadas” de cunho sexista, como “Deixe ele, ele está descansado”, comentário feito quando ela retornou de férias. Relata ainda que, mesmo após reclamações, nenhuma medida eficaz foi adotada. A empresa negou as condutas discriminatórias, mas testemunhas confirmaram a versão da trabalhadora. Uma delas relatou ter presenciado o uso do nome morto no ponto eletrônico. Outra afirmou que, além do desrespeito ao nome social, o chefe se referiu à auxiliar no masculino durante uma reunião. Também citou piadas internas de empregados que tratavam a trabalhadora como homem, e não como mulher.

O caso foi analisado pela juíza Nadva Nascimento, da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana. A magistrada afirmou que garantir condições dignas e inclusivas para grupos vulneráveis exige conscientização da equipe, revisão de protocolos internos e adaptação dos sistemas. Destacou ainda que essa construção vai além da simples contratação de uma pessoa trans. “A capacitação do corpo funcional sobre diversidade de gênero, o uso correto do nome social, o respeito à identidade de gênero e o enfrentamento da transfobia no ambiente de trabalho são medidas indispensáveis”, registrou.

A juíza explicou que a omissão da empresa se tornou ainda mais grave porque houve oportunidade de agir após as manifestações internas da trabalhadora. Durante a audiência, foi necessário impedir perguntas do advogado da empresa que insinuavam que a auxiliar seria “hipersensível” ao tratamento recebido. Para a magistrada, esse tipo de questionamento tenta transferir à vítima a responsabilidade pela lesão psíquica, como se o sofrimento fosse resultado de fragilidade pessoal e não das condutas ofensivas vivenciadas no ambiente de trabalho. A decisão condenou a transportadora ao pagamento de R$ 10 mil.

Decisão mantida
O recurso foi analisado na 5ª Turma do TRT-BA, tendo a juíza convocada Alice Braga como relatora. A magistrada destacou que a prova testemunhal demonstrou que, mesmo após o pedido para uso do nome social, a auxiliar continuou sendo identificada pelo nome de registro civil, o que classificou como grave violação à identidade de gênero.

Para a relatora, as práticas vividas revelam uma estrutura de exclusão reforçada por comentários e “piadas” de cunho transfóbico, que negavam o reconhecimento da trabalhadora enquanto mulher. O voto foi pela manutenção da condenação, acompanhado pelos desembargadores Paulino Couto e Luís Carneiro.

Processo: 0001383-22.2024.5.05.0191

TJ/SP condena homem por maus-tratos ao cachorro

Réu proibido da guarda de animais por dois anos.


A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou homem por maus-tratos ao cachorro. Além da pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, o colegiado impôs a proibição da guarda de animais pelo mesmo período e afastou determinação de 1º Grau que previa a devolução do animal ao acusado.

A ação foi ajuizada por instituto de proteção animal após denúncia anônima acompanhada de vídeo em que o acusado arremessava o cachorro, de forma brusca, para o interior de um tambor d’água. Constatou-se, ainda, que o cão estava abaixo do peso e apresentava sinais compatíveis com traumas decorrentes de maus-tratos.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Zomer, evidenciou precedente do TJSP em caso análogo e ressaltou que as declarações das testemunhas encontraram farto amparo nos relatos da denúncia anônima. Também apontou que a veterinária, com base na avaliação clínica e comportamental realizada, constatou que o animal vinha sendo submetido a maus-tratos de forma recorrente.

Na dosimetria da pena, Ana Zomer destacou que, como o crime foi praticado em desfavor de um cachorro, incide a qualificadora prevista no §1º-A do artigo 32 da Lei nº 9.605/98, e que a reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. “Por fim, ante a condenação ora promovida, afasto a determinação de devolução do animal, vítima dos maus-tratos, à tutela do acusado, notadamente em razão da gravidade das condutas apuradas e em observância aos princípios de proteção da vida e do bem-estar animal. Oportuno salientar, ainda, que o cão se encontra em novo lar, sendo monitorado regularmente e recebendo cuidados adequados”, concluiu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Figueiredo Gonçalves e Mário Devienne Ferraz.

Apelação nº 1501689-63.2022.8.26.0477


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